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ERRADA, JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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Como uma pessoa que não é da área técnica irá dar parecer sobre quais equipamentos necessários?
Já entrou em contradição.
Ex: Licitação para instalação de um elevador. Como uma comissão que não é da área técnica irá fazer levantamento de equipamentos específicos?
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Lei 8.666
art 6° Para fins desta lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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Minha nave não voa antes que eu tenha acionado os motores.
Que a força esteja com vocês!
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A identificação dos tipos de serviços a executar será feita após a decisão pela realização da obra.
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A questão ficaria assim: A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada no projeto básico que é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos.
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Em se tratando de obras e serviços, há que se observar o disposto no art.
7º, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
" Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;"
A definição legal de
projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:
" Art. 6o Para os
fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:"
Ao que se extrai do teor do inciso IX,
acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu
art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser
precedido de "estudos técnicos preliminares".
Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público,
quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.
Gabarito do professor: ERRADO
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O próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos. (errado)
O próximo passo será a indicação dos estudos técnicos PRELIMINARES. (correto) art 6º IX.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Em se tratando de obras e serviços, há que se observar o disposto no art. 7º, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
" Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;"
A definição legal de projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:
" Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
Ao que se extrai do teor do inciso IX, acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".
Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.
Gabarito do professor: ERRADO
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O primeiro passo são os estudos técnicos preliminares.
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Resumindo:
A questão inverteu a sequência.
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1º PROJETO BÁSICO - Indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento
2º PROJETO EXECUTIVO - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com a ABNT
gab E
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.
O erro da assertiva foi: "Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos".
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Pesadaaaaa
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Nada em estudo técnico é definitivo. Sempre se altera algo... Principalmente no Brasil. kkk
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A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento.
Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.
Lei 8666/93:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
Ao que se extrai do teor do inciso IX, acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".
Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.
Gabarito do professor: ERRADO
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PROJETO BÁSICO PRIMEIRO.
GABARITO= ERRADO
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Comentários:
Segundo o art. 7º, §2º da Lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Conforme indica o art. 6º, IX da Lei 8.666/93, o projeto básico deve ser elaborado com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Logo, a elaboração do projeto básico pressupõe a existência de estudos prévios, de caráter preliminar. Portanto, o quesito erra ao afirmar que a tomada de decisão para a licitação de uma obra deve se basear em estudos técnicos “definitivos”.
Lembrando que o projeto básico tem a finalidade de possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, informações importantes para os licitantes apresentarem suas propostas no certame. Mas não será esse o projeto que efetivamente irá guiar a execução da obra. Esse papel cabe ao projeto executivo, que deve possuir um nível de detalhamento muito maior que o projeto básico.
Gabarito: Errado
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Primeiro estudos técnicos (projeto básico) para depois definir o modo de execução, como por exemplo tipos de serviços e materiais necessários (projeto executivo). ERREI mas confesso que a questão deu a resposta de mão beijada ao citar o verbo "executar"
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
" Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;"
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ERRADA, JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.
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estudos técnicos preliminares
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GAB ERRADO
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
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estudos técnicos preliminares = projeto base
imagine vc reformar sua casa ou apartamento. primeiro contrata um arquiteto que te mostrará o desenho inicial. Depois dessa etapa aprovada, será a a fase de verificação do melhor material que será utilizado em cada parte da casa.
O piso do banheiro, não deverá ser o mesmo da sala, por qual parte iniciarei a reforma, qual tinta ficará melhor em cada comodo, qual a metragem dos móveis adequados para o espaço, etc.
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A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento. Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.
Conforme a Lei 8666/93, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf