SóProvas


ID
1108669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão de processos e de contratos, julgue os itens subsecutivos.

A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento. Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA,  JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf

  • Como uma pessoa que não é da área técnica irá dar parecer sobre quais equipamentos necessários?

    Já entrou em contradição.

    Ex: Licitação para instalação de um elevador. Como uma comissão que não é da área técnica irá fazer levantamento de equipamentos específicos?

  • Lei 8.666 
    art 6° Para fins desta lei, considera-se: 
    (...) 
    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  •  

    Minha nave não voa antes que eu tenha acionado os motores.

    Que a força esteja com vocês!

  • A identificação dos tipos de serviços a executar será feita após a decisão pela realização da obra.

  • A questão ficaria assim: A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada no projeto básico que é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos.

  • Em se tratando de obras e serviços, há que se observar o disposto no art. 7º, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:  

    " Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:  

    I - projeto básico;"
     

    A definição legal de projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:   

    " Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:  

    (...)  

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"
     

    Ao que se extrai do teor do inciso IX,  acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".  

    Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.  


    Gabarito do professor: ERRADO  
  •   O próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos. (errado)

     

      O próximo passo será a indicação dos estudos técnicos PRELIMINARES. (correto) art 6º IX.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Em se tratando de obras e serviços, há que se observar o disposto no art. 7º, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:   

    " Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:   

    I - projeto básico;" 
      

    A definição legal de projeto básico, por sua vez, encontra-se no art. 6º, IX, do sobredito diploma. Ei-lo:   

    " Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:   

    (...)   

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:" 
      

    Ao que se extrai do teor do inciso IX,  acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".   

    Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.   


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O primeiro passo são os estudos técnicos preliminares.

  • Resumindo:

    A questão inverteu a sequência.

  • 1º PROJETO BÁSICO - Indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
    ambiental do empreendimento

     

    2º PROJETO EXECUTIVO - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com a ABNT

     

    gab E

  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

     

    O erro da assertiva foi: "Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos".

  • Pesadaaaaa 

  • Nada em estudo técnico é definitivo. Sempre se altera algo... Principalmente no Brasil. kkk

  • A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento. 

     

    Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"   


    Ao que se extrai do teor do inciso IX, acima transcrito, o próprio projeto básico, que a Lei 8.666/93, em seu art. 7º, I, aponta como sendo o início da sequência do procedimento licitatório, na verdade, deve ser precedido de "estudos técnicos preliminares".   


    Eis aí, portanto, o primeiro passo a ser dado pelo Poder Público, quando intencionar a realização de uma obra ou serviço.  



    Gabarito do professor: ERRADO

  • PROJETO BÁSICO PRIMEIRO.

    GABARITO= ERRADO

  • Comentários:

    Segundo o art. 7º, §2º da Lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente.

    Conforme indica o art. 6º, IX da Lei 8.666/93, o projeto básico deve ser elaborado com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Logo, a elaboração do projeto básico pressupõe a existência de estudos prévios, de caráter preliminar. Portanto, o quesito erra ao afirmar que a tomada de decisão para a licitação de uma obra deve se basear em estudos técnicos “definitivos”.

    Lembrando que o projeto básico tem a finalidade de possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, informações importantes para os licitantes apresentarem suas propostas no certame. Mas não será esse o projeto que efetivamente irá guiar a execução da obra. Esse papel cabe ao projeto executivo, que deve possuir um nível de detalhamento muito maior que o projeto básico.

    Gabarito: Errado

  • Primeiro estudos técnicos (projeto básico) para depois definir o modo de execução, como por exemplo tipos de serviços e materiais necessários (projeto executivo). ERREI mas confesso que a questão deu a resposta de mão beijada ao citar o verbo "executar"

  • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"  

    " Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: 

    I - projeto básico;"  

  • ERRADA, JUSTIFICATIVA – Conforme a Lei n.º 8.666/1993, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.

  • estudos técnicos preliminares

  • GAB ERRADO

    Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:"

  • estudos técnicos preliminares = projeto base

    imagine vc reformar sua casa ou apartamento. primeiro contrata um arquiteto que te mostrará o desenho inicial. Depois dessa etapa aprovada, será a a fase de verificação do melhor material que será utilizado em cada parte da casa.

    O piso do banheiro, não deverá ser o mesmo da sala, por qual parte iniciarei a reforma, qual tinta ficará melhor em cada comodo, qual a metragem dos móveis adequados para o espaço, etc.

  • A tomada de decisão para a realização de obra a ser licitada em uma organização pública é inicialmente embasada na identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos necessários ao empreendimento. Após essa identificação, o próximo passo será a realização de estudos técnicos definitivos.

    Conforme a Lei 8666/93, os estudos técnicos são preliminares às decisões relacionadas a quaisquer contratos públicos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf