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O assistente técnico também pode ser contratado pelas partes em processo penal, ou não?
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O art. 159, §4, CPP diz que: "o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão".
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Segundo o entendimento clássico, o assistente técnico tem 2 funções:
1- quanto à fase pré-judicial (administrativa) do processo: deteção de erros ocorridos em exames periciais (registrados nos laudos periciais correspondentes);
2- quanto à fase judicial do processo: acompanhamento e orientação de exames periciais que venham a se realizar, com a deteção de eventuais erros.
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Esse administrativo me pegou.
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A questão avalia os conhecimentos do candidato em peritos e perícias.
A) ERRADO. É o perito que pode ser nomeado "ad hoc", e não o assistente técnico, que é contratado pelas partes.
B) ERRADO. É o juiz quem precisa admitir o assistente técnico no processo, e não o perito.
C) ERRADO. A figura do assistente técnico pode existir em várias esferas: criminal, cível, trabalhista...
D) ERRADO. O assistente técnico não corrige o laudo da perícia judicial - nem o assistente, nem o perito, nem o juiz...
E) CERTO. O assistente técnico não trabalha apenas em processos criminais, podendo também atuar em processos administrativos.
Gabarito do professor: alternativa E.