Lei 6015/73
Art. 77 - (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
§ 2.0 - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condi- ções estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante pré- vio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
Lei Municipal 7017/67 do município de São Paulo:
art. 2º, § 2.0 - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condi- ções estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante pré- vio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
A questão deve ser anulada, pois a questão não fala em que município ocorreu o óbito e a matéria é definida em legislações e decretos municipais.Além disso, como se trata de concurso de âmbito estadual e não municipal, em caso de omissão acerca da localidade do óbito, deve-se adotar a Legislação Federal, que exige autorização judicial e não autorização da autoridade policial (exigencia já ultrapassada e constante de legislações antigas, como a lei municipal 7017/67 do municipio de SP)
A questão deve ser anulada...