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Errado,
a personalidade jurídica das Empresas Públicas é PRIVADO e não publico como afirma a questão.
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Muita atenção:
EMPRESA PÚBLICA >capital 100% PÚBLICO, porém, personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.
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Autarquia - Personalidade Jurídica de direito Público;
Fundação - pública ou privado;
Empresa Publica - Privado;
Sociedade de Economia Mista - Privado
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Como já foi dito a questão está errada, pois empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, vejam numa outra questão:
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Empresa Pública 100% capital público, mas o seu regime jurídico de direito privado, haja vista que, as empresas públicas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, pois estaria contrariando a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil - Art. 1º, IV, da CF (livre iniciativa).
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Essa é do tempo que vovó prestava concurso público.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, embora entes de Direito Público, possuem estrutura jurídica de Direito Privado.
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Empresa Pública é espécie do gênero Empresas Estatais. EP é pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial. O item está ERRADO.
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A
definição legal de empresa pública pode ser extraída do que preceitua o art.
5º, II, do Decreto-lei 200/67. Daí se depreende que as empresas públicas, na
verdade, ostentam personalidade jurídica de direito privado. Por expressa
imposição legal, portanto, referidas entidades possuem personalidade privada, o
que já seria bastante para se concluir que está equivocada a afirmativa da
questão ora sob exame. Mas, é importante entender o porquê de tal
classificação. Com efeito, tanto as empresas públicas como as sociedades de
economia mista têm por missão institucional, via de regra, o desenvolvimento de atividades econômicas. Isto é,
“nascem” para atuar empresarialmente, em regime de competição com as demais
empresas da iniciativa privada. É esta a regra geral, ao menos. Daí a
necessidade de que se submetam ao mesmo regime jurídico também aplicável a
estas mesmas pessoas jurídicas privadas, com as quais irão competir, seja para
evitar quebra de isonomia – violação ao princípio da livre concorrência (art.
170, IV, CF/88) –, seja para que também não arquem com ônus excessivos oriundos
de um regime jurídico de direito público, como uma maior burocratização de
procedimentos, por exemplo. Não por outra razão o art. 173, §1º, II, da CF/88
determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista
submetam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É bem
verdade, todavia, que as empresas públicas, a exemplo das sociedades de
economia mista, também podem atuar prestando serviços públicos. E, neste caso,
haverá um maior influxo de normas de direito público. Ainda assim, contudo, não
haverá influência no que tange à personalidade jurídica de tais entidades, as
quais persistirão, mesmo neste caso, ostentando natureza de direito privado.
Gabarito:
Errado
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Ementa
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
DESPROVIMENTO .
Nenhum dos argumentos trazidos no
agravo de instrumento consegue desconstituir os fundamentos do r.
despacho. Agravo de instrumento desprovido.
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errada
a entidade de capital social integralmente publico é a empresa publica que é de direito privado
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EMPRESA PÚBLICA -
1) Podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos -
2)de direito privado -
3)Sua criação se dá mediante lei específica que AUTORIZE o seu funcionamento -
4)Não poderá gozar de privilégios fiscais -
5)Capital 100% público -
6)Admitida sob qualquer forma S/A,LTDA...-
7)A justiça é a Federal -
8)Não terá licitação com relação às atividades fins, mas terá com as atividades meio -
9)Seus empregados são regidos pela CLT
10) Se desempenhar atividade pública terá imunidade tributária
11) Seus bens são privados, porém se prestarem serviços públicos não poderão ser alienados, penhorados etc-princípio da continuidade do serviço público
12) Ex: CEF, FINEP etc
13) Depende de autorização legislativa para criar subsidiáriasouparaparticipar deempresa privada,salvo sena mesma lei que autorizou a matriz houver previsão.
Bons estudos
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Podemos citar como exemplo a CEF que tem seu capital 100% público, da União, e é uma empresa pública que tem personalidade jurídica de Direito Privado.
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A empresa pública, conforme Decreto-Lei 200/67, é pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente
público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita.
No entanto, as de economia mista só podem assumir a forma de S/A.
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Errei essa questão por falta de atenção!
capital exclusivamente público: Autarquias, fundações públicas e empresas públicas(esta última é regida pelo direito privado)
capital público e privado: Sociedade de economia mista(regida pelo direito privado)
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empresas públicas ---> pessoa jurídica de direito privado
sociedade de economia mista ---> pessoa jurídica de direito privado
fundações públicas ---> pessoa jurídica de direito público ou privado
autarquias ---> pessoa jurídica de direito público
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Possui a personalidade jurídica de direito privado.
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Apesar de ser constituída por capital 100% público as Empresas Públicas são de direito PRIVADO!
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Errado. As empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado.
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Mesmo o capital social das empresas públicas sendo integralmente público, a personalidade jurídica dessas empresas é de direito PRIVADO.
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RESUMINDO:
Autarquias = Capital Público e Pessoas jurídicas Direito Público
Fundações = Capital Público e Pessoas jurídicas Direito Público ou Privado
EP = Capital Público e Pessoas jurídicas Direito Privado
SEM = Capital Misto e Pessoas jurídicas Direito Privado
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Gab. ERRADO
A questão se refere à EMPRESA PÚBLICAS, portanto são pessoas júricas pertecente a Administração indireita, de capital público e de direito privado.
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Errada.
São pessoas juridicas de DIREITO PRIVADO.
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O correto seria: Sendo o capital social das empresas públicas integralmente público, a personalidade jurídica dessas empresas é de direito privado.
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ERRADO . Lei 1303/2016, Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13303.htm
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OBJETIVIDADE:
Sendo o capital social das empresas públicas integralmente público, a personalidade jurídica dessas empresas é de DIREITO PRIVADO.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A definição legal de empresa pública pode ser extraída do que preceitua o art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67. Daí se depreende que as empresas públicas, na verdade, ostentam personalidade jurídica de direito privado. Por expressa imposição legal, portanto, referidas entidades possuem personalidade privada, o que já seria bastante para se concluir que está equivocada a afirmativa da questão ora sob exame. Mas, é importante entender o porquê de tal classificação. Com efeito, tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm por missão institucional, via de regra, o desenvolvimento de atividades econômicas. Isto é, “nascem” para atuar empresarialmente, em regime de competição com as demais empresas da iniciativa privada. É esta a regra geral, ao menos. Daí a necessidade de que se submetam ao mesmo regime jurídico também aplicável a estas mesmas pessoas jurídicas privadas, com as quais irão competir, seja para evitar quebra de isonomia – violação ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88) –, seja para que também não arquem com ônus excessivos oriundos de um regime jurídico de direito público, como uma maior burocratização de procedimentos, por exemplo. Não por outra razão o art. 173, §1º, II, da CF/88 determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. É bem verdade, todavia, que as empresas públicas, a exemplo das sociedades de economia mista, também podem atuar prestando serviços públicos. E, neste caso, haverá um maior influxo de normas de direito público. Ainda assim, contudo, não haverá influência no que tange à personalidade jurídica de tais entidades, as quais persistirão, mesmo neste caso, ostentando natureza de direito privado.
Gabarito: Errado
DEUS NUNCA DESAMPARÁ, QUEM É FIEL A SUA PALAVRA.
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#O capital das empresas públicas é exclusivamente público.
#As empresas públicas são de personalidade jurídica de Direito Privado.
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O capital das empresas públicas realmente é 100% público, mas isso não quer dizer que possuem personalidade jurídica de direito público.
O regime jurídico das empresas públicas é de direito privado, e não poderão usufruir de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Fonte: Estratégia Concursos
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Sendo o capital social das empresas públicas integralmente público, a personalidade jurídica dessas empresas é de direito PRIVADO.