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Decreto 6.170/07 Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
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Tirei deste artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,chamamento-publico-como-condicao-previa-a-celebracao-de-convenios-e-contratos-de-repasse-com-entes-publicos,45767.html
Apesar de não se tratar de procedimento licitatório, a lição acima aplica-se (mutatis mutandi)à
hipótese dos convênios e contratos de repasse, tendo em vista o
objetivo final desses instrumentos, que é a execução da proposta que
melhor atenda ao interesse público.
Pelas
razões já postas, entendemos ainda que, nas hipóteses de exceção à
realização de procedimento seletivo prévio (a exemplo de casos de
emergência ou calamidade pública), o administrador público tem o dever
de justificar, através de documento formal a que se dê a devida
publicidade, com motivos claros e fundamentados, a razão da inexistência
do processo seletivo prévio, devendo inclusive deixar claro, através de
dados concretos, as razões excepcionais que levam à escolha dos entes
públicos beneficiados sem chamamento público anterior, bem como do
público alvo a ser atendido, de forma a serem apontadas as
peculiaridades desses entes e dos agrupamentos específicos de
beneficiários, em relação aos demais entes e pretensos beneficiários,
que justificam a sua escolha sem procedimento de seleção prévia.
Entendemos,
também, que, a depender do caso, a não observância, pelo administrador
dos recursos federais, do procedimento seletivo prévio (chamamento
público) para a celebração de convênios e contratos de repasse com entes
públicos pode até mesmo ensejar, a depender das circunstâncias do caso
concreto, a prática de ato de improbidade administrativa por violação
aos princípios da Administração Pública, tal como disciplinado no art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992), e a sua punição tal como disposto no inciso III do art. 12 do
mesmo diploma legal:
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Nem sempre será precedido de Chamamento Público:
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1o ...
§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
...
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Não entendi porque foi considerada correta.
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Art.1º,§1º, II combinado com artigo 4º do Decreto nº 6.170/2007.
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Pois é, tem diversas exceções ao chamamento público, também acho que o gabarito está errado!
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Deverá não - mas sim, PODERÁ, pois há exceções:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
Gabarito Certo!
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Professores, comentem as questões .
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Repare! Se você lembrar do entendimento doutrinário acerca contrato e convênio você pode se confundir.
Basicamente, a diferença entre contrato e convênio é que, naquele, os interesses são opostos; enquanto, nestes, os interesses são recíprocos. Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte deseja vender o produto pelo maior preço possível, ao passo que a outra parte deseja pagar o menor valor; daí a relação
oposta no contrato. Por sua vez, quando se pactua um convênio entre a União e uma prefeitura municipal para a construção de uma escola, as duas partes desejam que a obra custe o menor preço, tenha a maior qualidade e seja entregue no menor tempo; logo a relação é recíproca.
contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
Tem que se atentar para o que eu texto do decreto diz, embora a classificação que eu coloquei acima fale que convênio tem relação/interesse recíproco e contrato aposto, na letra do decreto diz o contrário no caso de contrato de repasse.
Achei interessante fazer esse adendo!
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Chamamento público: procedimento de seleção.
Não se aplica: instrumentos firmados com órgãos e entidades públicos dos estados, DF e municípios;
Aplica-se: seleção de entidades privadas sem fins lucrativos (ou de seus projetos);
Não é obrigatório: transferências do Ministério da Saúde para serviços do SUS.
Resposta: Certo!
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Atualizando o conteúdo pela portaria Interministerial 424 que diz o seguinte:
Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Por taria,o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista a selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no SICONV
Gabarito: CORRETO