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Questões de Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse


ID
44629
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A norma vigente veda a celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo valor seja inferior:

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 6.170/2007:Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007   Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.   Art. 2º É vedada a celebração de convênios e e contratos de repasse:        I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior R$ 100.000,00 (cem mil reais); e    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
  • Gabarito E



    A redação deste artigo foi alterada pelo Decreto 7.594/2011


    "Art 2o - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I) com órgãos ou entidades da administação pública direta e indireta dos Estados, DF e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$250.000,00"
  • A redação do Decreto 7.594/2011 não está mais em vigência!

    Com a alteração, não há valor mínimo fixado.

     

    DECRETO Nº 6.170:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: 

     

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     

    Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.


ID
44632
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n. 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Decreto n. 6.170/2007:Art. 1º:III - TERMO DE COOPERAÇÃO - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;
  • Letra: A

    Conforme a letra do  Art. 1, inc. III. - TERMO DE COOPERAÇÃO - Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquica, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.

  • Para aprofundar um pouco mais no assunto:

    O art. 2°, III, inclusive veda que seja firmado Convênio ou Contrato de Repasse entre órgãos e entidades da AP federal, pois deve-se usar justamente o Termo de Cooperação.

    Bosn estudos.


    Alexandre

  • Nem existe mais. Questão desatualizada. 

  • Atualmente, o Termo de Cooperação é chamado de Termo de Execução Descentralizada (TED)....Trabalho com Convênios, e esse tipo de acordo não é registrado no SICONV.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013).

    PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    XXIV - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente; 

    SE A BANCA PEDI A LITERALIDADE DO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    SERÁ TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

    ENTRETANTO,

    SE A BANCA SOLICITAR A LITERALIDADE DA PORTARIA 507

    SERÁ TERMO DE COPERAÇÃO



ID
44845
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, tratou de regular as transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. Quanto à disciplina desta norma, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, § 1º, I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; B) Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, § 1º, II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;C) Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, § 1º, III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)D) Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;E) Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
  • c) TERMO DE COOPERAÇÃO
    - transferência de CRÉDITO
    - entre órgãos da Admnistração Pública, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS e EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. (não abrange toda adm. púb. indireta)
  • obs: furo da esaf: na letra d está errado qd diz "... qlq esfera...", pois em convênios, o convenente não poderá ser federal
  • Nossa...muito sutil o erro dessa questão! A princípio achei que todas estavam certas, mais o erro se encontra na letra "c" quando diz que quaisquer órgão da adm. federal. Como no inciso ele cita todas as entidades da adm. federal eu achei que poderia ser certa, mais a palavra "dependente" coloca exceções, portanto n ão serão todas as empresas estatais, somente aqueles dependentes da União.
    Decreto 6.170/07
    Art. 1º
    III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;
  • natalia magnago

    A letra D está correta; é a literalidade Art. 1º, § 1º, VI.
  • A questão "C" está incorreta pelos motivos expostos abaixo:
    III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

    Bom, administração indireta:

    autarquias;
    fundações públicas;
    sociedade de economia mista;
    empresas públicas

    O grande detalhe da questão é a palavra quaisquer.


  • Quanto ao item D (que é cópia da lei, portanto, está correto), concordo com o argumento da colega Magnano, mas não é furo da ESAF; me parece que é a lei que é contraditória quando define Termo de Cooperação e Convenente:

    Termo de Cooperação = instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;

    Convenente = órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;

    E, a Administração Pública Federal nesse caso é o concedente, que é o '
    responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;'

    Se o concedente é quem vai repassar os recursos financeiros ao convenente, este último não pode ser da esfera federal, pois senão teríamos Termo de Cooperação e não Convênio.

    A não ser que no instrumento 'Termo de Cooperação' também haja a figura do convenente......e essa definição sirva,então, para os dois casos: Termo de Cooperação e Convênio. 
    É uma possibilidade.


  • Colegas, quanto aos Termos de Cooperação, o que vcs acham que o termo "para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza" significa?
    Será que, se o concedente for uma Autarquia federal, o convenente também deverá ser Autarquia federal?

    Ou será que o legislador pretendeu dizer que o convenente poderá ser "órgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente"?

    Aliás, esse termo, "Empresa estatal", engloba tanto as Empresas públicas quanto as Sociedades de Economia Mista, ou só as primeiras!?

    Valeu!
  • C) INCORRETA

    -> Termo de cooperação -> órgão da adm. pública federal ou autarquia ou fund. pública ou empresa estatal dependente com outra de mesma natureza. Logo, ERROU ao afirmar que seria entre "quaisquer órgãos ou entidades da adm. pública federal direta e indireta"

  • Para não fazer mais confusão:


    CONVENENTE --> órgão da ADM (dir. ou ind) ou ent. priv. sem fins lucrativos, com a qual a ADM FED pactua  a exec. de programa, projeto, etc, por CONVÊNIOS.


    CONCEDENTE---> órgão da ADM (dir. ou ind) responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. É QUEM CONCEDE A GRANA $$$


    CONTRATANTE-->órgão da ADM (dir. ou ind)  que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.   É quem vai contratar, por contrato de repasse.


    CONTRATADO --> Outro lado do CONTRATO DE REPASSE. Orgão da ADM (dir. ou ind) ou ent. priv. sem fins lucrativos, com a qual a ADM FED pactua a execução de CONTRATO DE REPASSE. É quem será contratado.


  • a) I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


    b)  contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União


    c) Termo de cooperação FOI REVOGADO do decreto. A transferência de recursos é feita por intermédio do contrato de repasse e a transferência de créditos por meio do termo de execução orçamentária. 


    d) convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;


    e) termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Questão de 2009, o Termo de cooperação só foi revogado em 2013 Decreto 8180/2013, logo estava vigente ainda no ano da prova, o erro seria de redação, quando se utiliza o termo "Transferência de recursos" (Financeiro $$$) quando o correto seria Tranferência de Créditos (Orçamenttário)  .

     

    O termo de cooperação caracteriza-se pela transferência de recursos (TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS) entre quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal direta e indireta.

    GABARITO LETRA - C

     


ID
48094
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n. 6.170/2007, o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A) Decreto nº 6.170/07, Art. 1o , § 1º, I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;B) Decreto nº 6.170/07, Art. 1o , § 1º, II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;C) Decreto nº 6.170/07, Art. 1o , § 1º, III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)D) LEI No 9.790/99, Art.9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previsto no art. 3o desta Lei.E) ?!
  • a)CONVÊNIO - transferência de recursos financ. do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da UNIÃOb) Corretac)TERMO DE COOPERAÇÃO - Instrumento de transferência de CRÉDITO d)TERMO DE PARCERIA - (Lei 9.790/99)formação de vínculo de cooperação entre as partes, p o fomento e a execução das atividades de interesse
  • Letra:B

    Art. 1º, inc. II - Contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recurso financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como MANDATÁRIO DA UNIÃO.

     

  • Termo de referência pode ser encontrado em dois diplomas legais, significando praticamente a mesma coisa, ou seja, instrumento para detalhar o objeto do acordo/contrato:
    1) Portaria que regula convênios (baseada no Decreto 6.170/2007)
     PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
    (PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011)
    Art. 1º - §2º
    XXVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

    2) Decreto que regulamenta o Pregão: 5.450/2005
    Art. 9o  Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
    I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
    § 2o  O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
  • Só complementando. O termo de referência é citado nos decretos sobre o Pregão.

     O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (art. 8º, incisos I e II, do Decreto nº 3.555/2000)

    mais fontes: Decreto nº 5.504/2005, art. 9º e https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bb0bcb7a-9a

    No meu concurso, estão pedindo a Elaboração do Termo de Referência. Então já é bom dar uma olhada.

     

  • Convênio: Mútua Cooperação

    Contrato de Repasse: Mandatário da União

    Termo de Execução Descentralizada: Fielmente a Classificação Funcional Programática.

     

    Lembrando que a questão diz: De acordo com o Decreto n. 6.170/2007...Logo, a base de pesquisa/estudos é o referido Decreto.

  • De acordo com o Decreto n. 6.170/2007, o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, denomina-se:

     

    b) Contrato de Repasse.  GABARITO

     

    ___________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;             

    V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

    Gabarito letra "B"

    Bons estudos.

  •  

    ConCEDEnte: Quem CEDE os recursos.

    ConVENente: Para quem VEM o recurso.

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    Gabarito Errado


ID
54577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
itens que se seguem.

Convenente é o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Alternativas
Comentários
  • Convenente é o órgão ou entidade da administração pública direta e ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.Portanto é quem recebe o dinheiro e não quem repassa.
  • ConCEDEnte:entidade que CONCEDE os recursos a serem transferidos mediante Convênio. Convenente:entidade que RECEBE os recursos a serem transferidos mediante Convênio.
  • Visão Geral e Rápida:Convênio - Concedente x ConvenenteTrasferência dos recursos:- Do Concedente ao Convenente
  • Decreto 6.170art 1ºIV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 _ Celebração de

    Convênios


    § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:


    III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa

    pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização

    particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade

    ou evento mediante a celebração de convênio;

  • Questão bem erradinha já no começo:
    Concedente é o órgão da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. DECRETO 6.170/07.
    Logo, o convenente será o receptor dos recursos federais.

    Recursos federais
    nesse caso porque o decreto trata de transferências de recursos da UNIÃO, mediante convênio ou contratos de repasse.

  • Errada.

    Decreto 6170-07

    Art 1

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo,
    bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa,
    projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

  • Errada.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;



  • CONCEDENTE é o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    Gabarito Errado!

  • ERRADO

     

    ConCEDEnte: Quem CEDE os recursos.
    ConVENente: Para quem VEM o recurso.

  • Trata-se do concedente.

  • VI - CONVENENTE - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer

    esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a

    administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante

    a celebração de convênio;

  • ConCEDEnte: Quem CEDE os recursos.

    ConVENente: Para quem VEM o recurso.

  • ConCEDEnte: Quem CEDE os recursos.

    ConVENente: Para quem VEM o recurso.

  • Concedente ⇨ $ ⇨ Convenente (Convênio)

    Contratante ⇨ $ ⇨ Contratado (Contrato de repasse) 


ID
54580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
itens que se seguem.

A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será obrigatoriamente precedida de chamamento público.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6170 Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos PODERÁ ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
  • Visão Geral e RápidaConvênio - SIAFI - obrigatoriedade:a) cadastro prévio do plano apresentado pelo convenenteb) cadastro prévio das entidades privadas sem fins lucrativos - com chamamento facultativoc) se vigência plurianual, registrar em conta-contábil específicad) registro da aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesas
  • Olá pessoal, houve alteração em 2011 em que se estabeleceu a obrigatoriedade do chamamento público, veja-se a nova redação:

    Art. 4oA celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (regra geral) 

    § 2oO Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou  III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

    Portanto, o gabarito oficial deve ser considerado errado. Desculpem a letra, mas deu um problema aqui na configuração. Espero ter ajudado, bons estudos.

     

  • Prezado Diego e demais colegas, o decreto 7568 de 2011 que alterou o decreto 6.170 não incluiu a obrigatoriedade de chamamento público para celebrar todos os convênios com entidades sem fins lucrativos, há exceções, a saber conforme o parágrafo segundo do art. 4º:

    § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    Portanto, apesar da alteração o gabarito permanence o mesmo, ou seja, o item está ERRADO.

     

  • Pessoal!

    A questão é de 2009 e o decreto de 2011, teria que ficar como desatualizada no site.
  • Sim, a edição do decreto a posteriori mudaria o gabarito para CERTO. Existem sim, exceções... Mas EM REGRA, será precdida de chamamento público.
  •  Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos SERÁ  precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste ( regra geral ) decreto 7.568/2011. Porém poderá haver exceções .


  • Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.  (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)


ID
54583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
itens que se seguem.

O termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a alteração do objeto do convênio já celebrado.

Alternativas
Comentários
  • Termo aditivo é o acréscimo 'quantitativo' do objeto e não a alteração do objeto.
  • DECRETO 6170 ART 1º § 1º IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
  • Visão Geral e Rápida:Termos:a) Termo aditivo- modificação do convênio já celebrado- vedada a alteração do objeto aprovadob) Termo de parceria- transferência de recursos para Organizações Sociais(OS) de interesse público- previsto na Lei 9.790/99c) Termo de referência- para aquisição de bens ou prestação de serviços- avaliação do custo pela administração- diante da necessidade de orçamento detalhadod) Termo - qualquer declaração lavrada nos autos
  • O erro está em alteração.

    Apesar de adição ser um tipo de alteração, muitas vezes aquela não chega a modificar o objeto do contrato.

    questão : ERRADA.

  • Resposta Errada

    Decreto 6170

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 _ Celebração de

    Convênios


    Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza

    financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de

    responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta,

    serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. IN 7/2007

     

     § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

     

     X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado,

    formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado. 

      
  • JAMAIS OCORRERÁ A ALTERAÇÃO DO OBJETO LICITADO, PARA ISSO DEVE SER FEITA NOVA LICITAÇÃO ! 
  • ERRADO
    Observem a diferença:

    Questão > O termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a alteração do objeto do convênio já celebrado.
    Decreto 6.170/07 >Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
    Logo é um termo que modifica o convênio sendo vedado a alterção do objeto. 
  • Olá gente;

    Erro da questão:

    O enunciado erra ao afirmar que a alteração se faz no objeto do convênio , pois na verdade ela é feita no próprio convênio e não em seu objeto.


  • Fabrícia, muito obrigada pelo esclarecimento. Li umas 2938 vezes a lei e não tinha achado o erro. haha! 

  • Errada.
    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, art. 1º  inciso XXIII do § 2º:

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

    (...)

    § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

    (...)

    XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;


  • IX - TERMO ADITIVO - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já

    celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • IX termo aditivo instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração

    do objeto aprovado;

  • O Termo Aditivo visa a modificação do convênio já celebrado, vedado a alteração do objeto aprovado. Vide Art. 1°, §1º, X do Decreto 6.170/2007

  • IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    Gabarito "ERRADO"

    Bons Estudos

  • EM RESUMO: O termo aditivo modifica o convênio já celebrado, MAS NÃO ALTERA O OBJETO.

    ... (VEDADO A ALTERAÇÃO DO OBJETO APROVADO).

    *** só grave isso com ênfase no que está em negrito e acertará qualquer questão sobre termo aditivo envolvendo esse decreto.***

  • Termo ADITIVO ao Convênio, NÃO AO OBJETO. (Fonte: Decreto 6.170/2007 - art. 1o, X)

    Bons estudos.


ID
54586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
itens que se seguem.

Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente público federal, que atua como mandatário da União.

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Repasse: instrumento utilizado para repasse de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, destinados à execução de programas governamentais.
  • Lá vai uma grande Visão Geral e Resumida.Repasses de recursos federais:a) transferências constitucionais - fundos e impostosb) transferências voluntárias - Lei Complementar 101/2000- por convênio - diretamente da União - contrato de repasse - por intermediação de um banco oficialc) transferências legais;
  • Dec. 6.170/2007: art. 1 § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:(...)II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente FINANCEIRO público federal, atuando como mandatário da União;o único erro, foi q a Cespe colocou só AGENTE PÚB. FED., sendo o correto: agente FINANCEIRO público federal.Ninguém merece!
  • Está lá também na PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/08:
    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
    § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
    (...)
    IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;
  • So complementando...

    Contrato de Repasse consiste:


    Definição: Contrato de repasse é outro instrumento utilizado pela União para a transferência voluntária de recursos para os demais entes da Federação. O contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação a seus fins: executar, de forma descentralizada, objeto de interesse comum entre os partícipes. Contudo, diferencia-se do convênio pela intermediação de uma  instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como representante da União na execução e fiscalização da transferência. Segundo o  art. 8º do Decreto nº 6.170/2007, a execução de programa de  trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.


    •     Os partícipes são classificados em:


    1.    Proponente Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, que propõe a celebração de convênios e contratos de repasse e que dispõe de condições para consecução de seu objeto.


    2.    Contratante: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.


    3.    Interveniente: Órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio ou do contrato de repasse para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.


    4.    Contratado: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

      fonte: www.uepb.edu.br

    bons estudos
  • Gente, o único erro da questão é excluir a palavra financeiro na frase agente financeiro público federal. Pegadinha sem vergonha. é por isso que temos servidores públicos tão ruins.

    Decreto 6170, art 1º, parágrafo 1º , inciso II:
    II - contrato de repasse-instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Caixa - Nível Superior - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo

    Em relação às licitações, aos contratos administrativos e aos instrumentos congêneres, julgue os itens de 36 a 40. 

    A celebração de contrato de repasse — instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, a transferência de recursos financeiros com entidades privadas sem fins lucrativos — deverá ser precedida de chamamento público.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão não trata da lei 8.112 e muito menos de ética. Necessário é reclassificar a questão. 

  • Eeeee Cespe e suas pegadinhas de mudar uma palavra do texto da lei. 
    A única coisa que falta aí é a palavra "financeiro". Confiram no inciso II parágrafo 1o do decreto 6170/07. Isso é sacanagem e não testa conhecimento, testa a decoreba e isso ao meu ver é um erro, pois ensina ao futuro servidor que ele deve apenas decorar decorar e decorar, não gera idéias nem proatividade. Depois reclamam dos serviços e servidores públicos. Simplesmente ridículo!

  • Questão totalmente fora da devida classificação!!! O site bem que poderia rever isso pois pagamos pra ter o serviço e não acho justo algum babaca fazer essa classificação errada e mesmo assim o site aceitar!!!

  • Ô banquinha... tira uma palavra, "FINANCEIRO", e a questão tá errada. 

    (Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente FINANCEIRO público federal, que atua como mandatário da União).

    Não mede conhecimento de ninguém esse tipo de questão.

    A Cespe quer candidatos que decorem "texto" e não que tenham argumentos e conhecimentos jurídicos.

  • Percebi a falta da palavra e continuei sabendo que não a tornaria incorreta, e por achar que fosse pegadinha de outro modo, ja que não citou sobre o decreto. É uma simples putaria essa questão já que não pede como está expresso na porcaria do decreto.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    Gabarito Errado!

  • Nossa, olha a pegadinha... Acho um baixo nível, hahaha! Eu acertei pois já sei que questões C/E tem que ler com MUITA atenção, mas não sou a favor desse tipo de questão, muita "chinelagem", pois exclui candidato preparado mas desatento. Sei lá!!!

  • CONTRATO DE REPASSE - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente FINANCEIRO público federal, que atua como mandatário da União.

  • Desgraça de CESPE!

    Rumo ao Depen

  • Covardia!

    Suprimiram o termo Financeiro.

    No entanto, a questão não está de todo modo errado, porque o comando da questão não deixou de dizer que é um agente ou instituição pública.

    Enfim, covardes!

  • Baixaria

  • A supressão do termo FINANCEIRO torna a questão errada.

  • § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

  • A banca "errou", entraram com recurso.

    Não é pegadinha da banca.

    ITEM 117 (caderno P)/118 (caderno Q)/119 (caderno R) – alterado de C para E. Ausência do termo “financeiro” completando “agente público federal” tornou o item incorreto.  

  • supriram o termo " interesse recíproco."

  • Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente público federal, que atua como mandatário da União.

    contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

  • E tá eu procurando o erro kkkkkk

    Agente público federal nao, AGENTE FINANCEIRO PÚBLICO FEDERAL...BAIXARIA VIU, CESPE!

    O que é contrato de repasse? Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 

  • agente financeiro federal, não agente público federal.

ID
54589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
itens que se seguem.

As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão efetuar cadastramento prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 6170 Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
  • Caros amigos concurseiros, fiquem atento para as siglas.SIASG - Sistema Integrado de Administração e Serviços GeraisSICONV - Sistema de Gestão de ConvêniosSIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo FederalFluxo Resumido:- cadastro o pré-convênio, convênio e cronogramas no SIASG, subsistema SICONV- envia convênio incluído no SIASG/SICONV para a SIAFI
  • As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
  • SINCONV: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse:

    Sistema informatizado desenvolvido pelo Governo para registro das informações relacionadas às fases:

    Proposição - Celebração - Execução - Prestação de Contas

  • As entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar cadastro prévio no SICONV (SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE), conforme normas do órgão central do sistema. (art. 3º)

     Desde janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e orçamento de seguridade social da UNIÃO por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria passaram a estar obrigados a utilizar o SICONV. Aqueles que possuem sistema próprio, devem promover a integração ao SICONV, passando a realizar suas transferências, diretamente, pelo SICONV. (art. 18-B, parágrafo único)

  • Decreto 6170 -  Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 3º  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.   

    Gabarito Certo!

  • Questão desatualizada, boys e girls!

    Art. 3º As  entidades privadas sem fins lucrativos   que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse  com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV , conforme normas do órgão central do sistema

    Decreto 6170: NÃO PRECISA DE CADASTRO PRÉVIO A PARTIR DE 2016 ATÉ O DIA DESSE COMENTÁRIO.

    Gabarito atual: Errado!

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    *Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007

    Art. 14. Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria ou termos de parceria com a Administração Pública Federal deverão realizar cadastramento prévio no SICONV.


ID
54874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
próximos itens.

É condição para a celebração de convênios ou contratos de repasse, a ser cumprida pelos convenentes ou contratados, a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovada por meio do relatório resumido de execução orçamentária do último bimestre do exercício encerrado ou no balanço-geral.

Alternativas
Comentários
  • Portaria Interministerial nº127/2008Art. 24. São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes ou contratados, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal: VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço-Geral;
  • A questão encontra-se desatualizada, uma vez que o art. 96. da Portaria Interministerial  nº 507, de  2011 revogou a Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 127, de 29 de maio de 2008.


ID
54880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os
próximos itens.

O convenente ou contratado deverá manter documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de cinco anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Sem querer discordar da amiga Sara, a questão foi elaborada com base na Portaria Interministerial nº 127/2008. VEJAMOS:Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de DEZ ANOS, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
  • Portaria Interministerial nº 570/2011

    Art. 3º ,§ 3º  - O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) 
    anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. 
  • ERRADO

    A regra é 10 anos, mas a exceção pode ser de 5 anos.


    MP 507 /2011
    § 3
    º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

    § 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
  • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

    § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

    § 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

    Gabarito Errado!

  • 5 anos se o documento for digitalizado

  • Tipo de questão que não soma em nada!

  • 10 anos.

  • Portaria Interministerial nº 424/2016

    Art. 4º

    § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

  • 10 anos.


ID
57373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Licitações, julgue os itens que se seguem.

Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, § 4º do Decreto 6170/2007. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
  • Recomenda-se a leitura da lei geral das concessões (chamadas de comuns), a lei dos consórsios públicos, a lei das PPPs, das OS e das OSCIPs, ultimamente este feixe legislativo tem sido cobrado com frequência em concursos.
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Decreto nº 6.170-2007 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse; 

    Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal

    GABARITO: CERTA.


  • Esta questão não tem nada haver com Ética !!!! 

  • Certo


    PORTARIA INTERMINISTERIAL 507


    Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.


    § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:


    I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e;

    II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;


    § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

    § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

    § 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

  • Vale ressaltar que serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal.

  • Decreto: 6.170

    Art.10 § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 166 da lei 8666, § 4º 

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Esquema:

    Se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês:

    Cadernetas de poupança de instituição financeira oficial

     Quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês:

    Fundo de aplicação financeira de curto prazo

    Operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública

    Fonte: meus resumos.


ID
67390
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos recursos transferidos mediante convênios, enquanto não utilizados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.art. 10§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.O errado na letra E está ao afirmar que a aplicação somente é permitida em operações de mercado aberto, quando também se pode aplicar em caderneta de poupança.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997

     

    Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
    pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses
    previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante
    cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo
    Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. IN STN nº
    1/2004
    § 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade
    a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na
    sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
    I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
    ou superior a um mês; e
    II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
    em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

  • A matéria está prevista na Lei 8.666/93, a seguir:
    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
    Bons estudos!
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 DOU DE 28/11/2011

    CAPÍTULO II

    DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

    Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará

    consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

    § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições

    financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

    I. em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; 

    II. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

    § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às

    mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

    § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como

    contrapartida devida pelo convenente.

    § 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007

    Art. 10. 

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. - REVOGADO

    § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.

     

    INDO ATÉ A LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993

    Art. 116. 

    § 4o  Os saldos (NO DECRETO 6170 APARECE COMO "RECURSOS") de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ((NO DECRETO 6170 APARECE COMO "instituição financeira pública federal") se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

     

    CONCLUSÃO:

    A QUESTÃO É DE 2009, ATUALMENTE PARA A ASSERTIVA "E" CORRESPONDER FIELMENTE AO TEXTO LEGAL DEVERIA SER "instituições financeiras oficiais" em vez de " instituições financeiras públicas".


ID
98554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às licitações, contratos administrativos e
convênios, julgue os itens a seguir.

Segundo as normas aplicáveis às transferências de recursos da União, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação, definido como instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

Alternativas
Comentários
  • A questão está perfeita até a definição de Termo de Cooperação. Termo de Cooperação é instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; A definição da questão é referente a contrato de repasse.
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007

    Art. 1°, inciso II - CONTRATO DE REPASSE: instrumento administraivo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

    Art. 2°, inciso III - TERMO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgao ou entidade federal da mesma natureza.


  • O erro da questão foi o de trocar o conceito de termo de cooperação com o de contrato de repasse

     Decreto 6170/07

     Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.

    art. 1º, § 1º, inciso III.  termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;

  • A questão é composta de duas partes !

    A primeira está certa : Segundo as normas aplicáveis às transferências de recursos da União, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação. ( art. 2º, III dec. 6170/2007 )

    A segunda está errada :definido como instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. ( Pois esta é o conceito de CONTRATO DE REPASSE. art. 1º, § 1º, II dec. 6170/2007)
  • NA verdade é o Contrato de Repasse.



    Acepções básicas:


    Contrato de Repasse: Instrumento administrativo 

    Termo de Cooperação: Instrumento por meio do qual é ajustada a TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO de órgão da ADM. Pública  Federal Direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.


    Falou em transferência, lembre do Termo de Cooperação.

  • algué podia me esclarecer, pois acho que a primeira parte também esta errada pelo seguinte motivo o decreto 8.180 de 30/12/2013 deu nova redação ao inciso III do SS 1º do art. 1º que não mais se chama termo de cooperação e sim termo de execução descentralizada, isso não deixaria a questão já errada de cara e também desatualizada já que tanto o nomeclatura quanto a conceituação do termo mudaram? vai abaixo a nova redação do inciso III do parágrafo 1º do art. 1º do decreto 6170/07:

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013).

    alguém poderia comentar por favor. 

  • Thiago, a questão é de 2009, naquele momento aqueles eram os termos corretos. E pelo que vejo nas questões atuais, ainda se utiliza essa mesma nomenclatura..

  • A questão faz referência ao termo com valor semântico atribuído pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 507/ 2011, que também é instrumento regulador de convênios... e etc.

    termo de cooperação, definido como instrumento administrativo por meio do qual a transferência DE CRÉDITO....

  • ERRADA - PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    XXIV - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;

  • DECRETO 6.170/2007:

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Leiam comentário do "Thiago Silva", explica objetivamente a questão.

  • errada

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:    

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.  

     

    Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual o órgão ou entidade da Administração Pública Federal descentraliza crédito orçamentário para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.


ID
183001
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O convênio administrativo, como instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas, tem como característica própria

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - Incorreta, o objetivo dos participantes do convênio é comum;
    - definição de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “defini-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou com entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração”;
    - na esfera federal, temos no decreto 6.170/2007: Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    alternativa C - Incorreta, os interesses não são opostos, são comuns, conforme descrito na alternativa A.
    alternativa D - Correta, no plano federal (apesar da questão ser do estado de SP) o decreto 6.170/2007, define no Art. 12: O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
    alternativa E - Incorreta, não há obrigatoriedade de procedimento licitatório, o convênio é acordo mas não é contrato (há divergências na doutrina), porém a lei 8.666/93, conforme determinação do seu artigo 116, aplica-se  no que couber aos convênios.

  • Em relação à licitação (alternativa E), a lei 8.666/93 dispõe no art. 24 - licitações dispensáveis - inciso XXVIna celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • Segue o link de um bom site com um artigo sobre convenios:

    http://www.webartigos.com/articles/25939/1/Convenios-Administrativos/pagina1.html
  • a) ERRADA. o fato de que os entes conveniados, por terem objetivos institucionais diversos (INTERESSES RECÍPROCOS) visam à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis.   Art. 1°, I, Dec. 6.170/07

     

    b) ERRADA. a prefixação do preço ou remuneração pela colaboração prestada (Não existe pagamento pela colaboração, se assim o fosse não seria um CONVÊNIO, mas um contrato)​, sendo vedadas (é possível) quaisquer formas de repasse de recursos materiais ou humanos.

    Art. 11-B, Dec. 6.170/07.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:  

     

    c) ERRADA. a realização conjunta de atividades comuns (as atividades não precisam ser comuns, somente o objetivos), ainda que seus partícipes tenham interesses opostos (RECÍPROCOS) ou desejem coisas diferentes (O MESMO FIM)

    Art. 1°, I, Dec. 6.170/07 - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    d) CORRETA. É uma característica do CONVÊNIO a voluntariedade do acordo. 

    Art. 12, Dec. 6.170/07 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

     

    e)ERRADA. a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, uma vez que do ajuste resultarão obrigações recíprocas de natureza contratual.Não tem natureza contratual, desta forma também não existe obrigatoriedade de licitação, já o convênio é um instrumento completamente diferente e autônomo aos contratos e licitações públicas.Art. 12, Dec. 6.170/07 

     

  • Lembrando que não há licitação nos convênios, mas há procedimento simplificado

    Abraços

  • Comentários:

    a) ERRADA. O erro do item não está muito evidente. Os conveniados, certamente, podem possuir objetivos institucionais diversos. Também podem visar à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis, considerando que o objeto do convênio é do interesse de todos os conveniados. Talvez o erro considerado pela banca é que os propósitos devem ser comuns, e não apenas favoráveis a cada conveniado individualmente (o item pode dar a entender o contrário).

    b) ERRADA. No convênio não pode haver remuneração de um partícipe ao outro.

    c) ERRADA. O convênio, de fato, tem como finalidade a realização conjunta de atividades comuns. Porém, se houver interesses opostos, o caso é de contrato, e não de convênio.

    d) CERTA, nos termos do art. 12 do Decreto 6.170/2007:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    e) ERRADA. Não há necessidade de se realizar licitação para celebrar convênios, justamente pelo fato de que, do ajuste, não resultam obrigações de natureza contratual.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A- Errada.

    São destinados a possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando á consecução de objetivos de interesse comum a eles.

    Interesse comum entre as partes: Objetivos sociais/institucionais/objeto sejam ao menos parcialmente coincidentes.

  • § 12. Findo o prazo de que trata o § 8 , considerado o período de suspensão referido no § 9 , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

    Gabarito "D"


ID
273271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A portaria interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008
estabelece normas para execução do disposto no Decreto
n.º 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, entre outras providências. Acerca da aplicação das
exigências da portaria, julgue os itens subsequentes.

As exigências dessa portaria não serão aplicadas aos convênios e contratos que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, I d. (letra de lei)

  • Obrigado pela dica Yuri !!

  • CERTO.

    Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

    I - aos convênios:

    d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; 

  • As exigências dessa portaria não serão aplicadas aos convênios e contratos que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada. CERTO

    _____________________________________________________________________________________________________

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    PORTARIAS

    Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências.

    Com as alterações da Portaria Interministerial 101, de 20 de abril de 2017, Portaria Interministerial 277, de 03 de outubro de 2017 e Portaria Interministerial 451, de 18 de dezembro de 2017.

     

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

     

    I - aos instrumentos:

     

    b) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

     


ID
273274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A portaria interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008
estabelece normas para execução do disposto no Decreto
n.º 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, entre outras providências. Acerca da aplicação das
exigências da portaria, julgue os itens subsequentes.

Quando as disposições de tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com essa portaria e os projetos deles decorrentes forem financiados com recursos integralmente oriundos de fonte externa de financiamento, homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal, prevalecerá o disposto nas normas internacionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de repasse: 

    e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; Redação alterada p/Portaria 342/2008.


  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

     I - aos convênios:

    e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

    CERTA

  • Quando as disposições de tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com essa portaria e os projetos deles decorrentes forem financiados com recursos integralmente oriundos de fonte externa de financiamento, homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal, prevalecerá o disposto nas normas internacionais. CERTO

    ___________________________________________________________________________________________________

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    PORTARIAS

    Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências.

    Com as alterações da Portaria Interministerial 101, de 20 de abril de 2017, Portaria Interministerial 277, de 03 de outubro de 2017 e Portaria Interministerial 451, de 18 de dezembro de 2017.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

     

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

     

    I - aos instrumentos:

     

    c) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

     

  • A regra é quem tem o Dinheiro tem Razão.

    Se for nacional -> regra nacional

    Se for externo -> regra externa.


ID
273277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A portaria interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008
estabelece normas para execução do disposto no Decreto
n.º 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, entre outras providências. Acerca da aplicação das
exigências da portaria, julgue os itens subsequentes.

Essa portaria deve ser aplicada aos convênios e contratos de repasse destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, exceto os convênios em que tenha sido prevista a antecipação de recursos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de repasse: 

    c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao  público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; Redação alterada p/Portaria 342/2008.


  • É o contrário:

    Essa portaria NÃO deve ser aplicada aos convênios e contratos de repasse destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, exceto os convênios em que tenha sido prevista a antecipação de recursos.


ID
273316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Considere que uma instituição pública federal que não apresenta capacidade técnica necessária para acompanhar a execução do repasse em programa de trabalho que objetiva a realização de obra figure como interveniente. Nessa situação, caberá a outra instituição privada realizar este acompanhamento.

Alternativas
Comentários
  • É necessário a capacitação e o treinamento de servidores no SICONV. As transferências de recursos federais feitas pela União para entidades privadas sem fins lucrativos devem estar obrigatoriamente cadastradas no Sistema de Convênios do Governo Federal (SICONV) a partir de 16 de janeiro. A determinação está no decreto nº 7.641, de 2011.

    DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; e estabelece prazos para implantação de funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

    Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:

    I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;

    E, ainda, de acordo com o Decreto n. 6.619 de 2008.

    “Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7641.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Decreto/D6619.htm

  • Art 8º, § único, Decreto nº 6170/07, diz que pode ser instituição privada ou pública.

    Gab.: Errado

  • DECRETO 6.170

    Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

  • RECUR.08 A execução de programa de trabalho que OBJETIVE A REALIZAÇÃO DE OBRA será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de INTERVENIENTE, OUTRA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA a quem caberá o mencionado acompanhamento.

  • Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

    Gabarito "ERRADO"

  • Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

    Gabarito "ERRADO"

  • ERRADO:

    Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.        

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

  • Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.   

    O que é contrato de repasse? Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 

         Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

     O que é interveniente? órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

  • Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.


ID
274612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Decreto n.º 6.170/1997 e à Portaria n.º 127/2008,
julgue os itens subsequentes.

A instauração da tomada de contas especial não importa na imediata inscrição de inadimplência no SICONV, razão pela qual não ficam impedidas novas transferências para a mesma instituição.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA, de acordo com a Portaria 127/2008:

    Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
    §3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
    I- a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º;


    Art. 6º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O comando do item é equivocado quanto ao ano do Decreto n° 6.170, tornando impossível o julgamento do item. Desse modo, opta-se pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • Independente da anulação da questão, segue Art. 63, § 3º, da Portaria nº 127/2008:

    Art.63
    § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
     
    I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e
     
    II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
  • questão desatualizada a portaria do comando da questão foi revogada pela portaria interministerial cgu/mf/mp 507 de 2011

  • ERRADO

    Portaria Interministerial507/11

    § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

    I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios,contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; e



ID
274615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Decreto n.º 6.170/1997 e à Portaria n.º 127/2008,
julgue os itens subsequentes.

Para celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos devem realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme normas do órgão central do sistema.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
    Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
    I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
    II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
    III - declaração do dirigente da entidade:
    a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
    b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
    IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
    V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
    § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
    § 4o  A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O comando do item é equivocado quanto ao ano do Decreto n° 6.170, tornando impossível o julgamento do item. Desse modo, opta-se pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • Amados, para que não haja dúvidas, o único erro foi no ano do Decreto (apresentou 1997) e seria 2007, o resto está correto, deve ser realizado  cadastro prévio.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.


ID
469027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos, julgue os itens subseqüentes.

É vedada a celebração de convênio cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 com órgãos da administração pública indireta dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 
  • lembrando que é vedada a celebração de convênios somente ATUALMENTE. Contratos de repasse saiu dessa parte da legislação.


  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: 

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

    Art. 18.  Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.   

    Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas. 

    Questão desatualizada, resposta Gabarito Errado!

  • (DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007) II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    (FONTE: Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União – 4.ed. – Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013)

    É proibido celebrar convênios e contratos de repasse de valor inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras ou serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, de valor inferior a R$ 250.000,00. No entanto, para fins de alcance desses limites, os Estados, Distrito Federal e municípios podem formar consórcio público, seja sob a forma de associação pública, seja como pessoa jurídica de direito privado.

  • Pergunto-me, se esse povo formado em direito é tão pi** das galáxias, por que estão resolvendo questões de NÍVEL MÉDIO? Vai responder questão de Analista Jurídico, pô!


ID
469030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos, julgue os itens subseqüentes.

A contrapartida do convenente, se exigida, deve-se dar por meio de recursos financeiros não inferiores a 30% do total do projeto, vedando-se a contrapartida em serviços prestados.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

    § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

    § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

  • Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:                  

    I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e                

    II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.                  


ID
469033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos, julgue os itens subseqüentes.

A celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão concedente.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 

  • CESPE - A celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão concedente.


    Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 


    ERRADO! Todavia o gabarito...

  • Questão desatualizada. À epoca a redação era de opção pela entidade concedente, posteriormente modificada pela obrigatoriedade do chamamento. Compare as redações do artigo 4° caput: 

    Redação anterior

    Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

    Redação vigente

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 

     

  • DESATUALIZADA !!!!!!

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • Questão desatualizada, pois a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público conforme o decreto abaixo.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

    Gabarito certo!


ID
469036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos, julgue os itens subseqüentes.

Os recursos de convênios federais, se em período superior a um mês, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, mas os rendimentos constituirão receita da União, que a utilizará em outro projeto, com identidade de objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização.
    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.


  • GABARITO: ERRADO

     

    Os recursos do convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança se a previsão de uso for igual ou superior a um mês. Além disso, as receitas auferidas com a aplicação dos recursos do convênio somente serão utilizados no objeto de sua finalidade.

     

    Fonte: Decreto 6.170/2007 Art. 10 Parágrafos 4o e 5o

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

    § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    Gabarito Errado!

  • Excelente comentário da Vita.

  • § 4   Os  saldos de convênio , enquanto  não utilizados , serão  obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança  de  instituição financeira oficial  se a previsão de seu  uso for igual ou superior a um mês , ou em  fundo de aplicação financeira de curto prazo   ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública , quando a utilização dos mesmos verificar-se  em prazos menores que um mês.   art. 116, § 4, da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Por partes:

    1. Os recursos de convênios federais, se em período superior a um mês, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, (certo)
    2. mas os rendimentos constituirão receita da União, que a utilizará em outro projeto, com identidade de objetivo.

    O erro está na segunda parte, portanto GAB: E.

  • § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no  .                         

     4   Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • ERRADO.

    As receitas financeiras auferidas através da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.


ID
522454
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto nº 6.170/2007 define convênio como sendo “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação". Entre os principais partícipes de um convênio há aquele que propõe o ajuste, sugerindo seus principais objetivos e apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s). Esse partícipe é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • A questão coloca em dúvida TRÊS termos usados em convênios, o CONVENENTE, o CONCEDENTE e o PROPONENTE.
    Quem é o Concedente?
         R: É o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
    Quem é o Proponente?
         R: É o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria n° 127/2008.
    Quem é o Convenente?
         R: É o órgão ou entidade da administração pública direta e ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
    Retirado de:   https://www.convenios.gov.br/portal/FAQLegislacao.html#15

    Sendo assim a resposta certa é a alternativa E.
  • Entendi, colega. Mas a questão traz um problema de coesão, pois ao empregar, no início da oração, "ESSE partícipe", parece referir-se a "outro(s) partícipe(s)", e não ao partícipe do início da oração, caracterizado como "aquele que propõe o ajuste". O texto restou confuso. De qualquer forma, agradeço por ter tirado a dúvida.
  • Em momento algum o Decreto nº 6.170/2007 menciona o termo "Proponente", mesmo que seja sinônimo ou algo assim, o Decreto especificamente não trata desse termo.

  • QUESTÃO ANULÁVEL!

    GABARITO LETRA A

    ART 1º DEC 6.170

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;  (ORIGEM)

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; (DESTINO)

     

    VEJAM A QUESTÃO Q264422

     

  • De acordo com o Decreto 6.170/07, não tem gabarito...

  • Resposta da banca a quem tentou recurso, falando que era convenente a resposta certa (grifo meu):

    De acordo com o Portal de Convênios do Governo Federal www.convenios.gov.br a legislação que regulamenta os convênios é o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 127 de 29 de maio de 2008. Essa portaria estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170/2007. No § 1º do Art. 1º há a definição dos termos utilizados. Entre eles o Proponente. Apesar da redação não ser exatamente a que se apresenta na prova seu conteúdo é semelhante. Na portaria a redação é a que se segue: XVI — proponente — órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria; A redação constante da prova foi escolhida por ser mais facilmente assimilável e estar presente nas páginas da Universidade de Brasília e da Universidade Federal de Lavras em suas instruções sobre como conduzir convênios.

    Considerações:

    1) cadê a Portaria no enunciado? Cadê o decreto, que nem no edital está?

    2) engraçado, a banca não aceita alternativa semelhante como correta.

    3) a redação foi tão "assimilável" que gerou recurso.

    4) agora os candidatos da UFAL têm de consultar as páginas da UnB e UFLA pra estudar?

  • Resposta da banca a quem tentou recurso, falando que era convenente a resposta certa (grifo meu):

    De acordo com o Portal de Convênios do Governo Federal www.convenios.gov.br a legislação que regulamenta os convênios é o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial nº 127 de 29 de maio de 2008. Essa portaria estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170/2007. No § 1º do Art. 1º há a definição dos termos utilizados. Entre eles o Proponente. Apesar da redação não ser exatamente a que se apresenta na prova seu conteúdo é semelhante. Na portaria a redação é a que se segue: XVI — proponente — órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria; A redação constante da prova foi escolhida por ser mais facilmente assimilável e estar presente nas páginas da Universidade de Brasília e da Universidade Federal de Lavras em suas instruções sobre como conduzir convênios.

    Considerações:

    1) cadê a Portaria no enunciado? Cadê o decreto, que nem no edital está?

    2) engraçado, a banca não aceita alternativa semelhante como correta.

    3) a redação foi tão "assimilável" que gerou recurso.

    4) agora os candidatos da UFAL têm de consultar as páginas da UnB e UFLA pra estudar?

  • Concedente

    • orgão/entidade -> transfere recursos

       

    Proponente

    • orgão entidade -> manifesta interesse
    • proposta -> trabalho

    Convenente

    • pactua -> projeto/atividade/eventdo
    • mediante -> celebração de convênio

ID
597820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ulgue os itens subsequentes a respeito de convênios,
instrumentos normalmente utilizados para transferências de
recursos que tenham como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal e, de outro lado, órgão
ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal.

Depois de concluído, rescindido ou extinto determinado convênio, é vedada a manutenção de saldos financeiros com o órgão convenente, ainda que destinados a ações e serviços que foram objeto do convênio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

                    De acordo com o §6, art. 116 da Lei 8666 e com o Decreto nº 6170, q trata das normas relativas à transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, quando da rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao órgão repassador, conforme regra do parágrafo único do artigo 12, reproduzido abaixo:

    "Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos".
  • Decreto 6.170. Art. 12. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Gabarito C

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.    

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Devolução de todos os saldos do convênio ou contrato de repasse em 30 dias.

    Sanção: tomadas de contas especial.

    Por: autoridade competente do titular dos recursos.


ID
597823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ulgue os itens subsequentes a respeito de convênios,
instrumentos normalmente utilizados para transferências de
recursos que tenham como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal e, de outro lado, órgão
ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal.

No programa de trabalho do órgão concedente, os empenhos de despesas somente podem ser efetuados depois de comprovado o fornecimento do bem ou a prestação do serviço a que corresponde o convênio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

               As regras sobre empenho se encontram na lei 4320, segundo a qual é vedada a realização de despesas sem prévio empenho, constituindo-se no primeiro estágio da execução da despesa. No que se refere aos convênios, as regras não se alteram, ou seja, devem ser atendidas as normas de administração orçamentária e financeira públicas, sendo que a liberação de recursos será feita de acordo com o cronograma estabelecido no plano de aplicação dos recursos financeiros (Lei 8666, § 1º, IV).
  • Questão errada.

    Basta saber que na prática, um convênio não é assinado sem o prévio empenho dos valores do plano de trabalho, bem como a comprovação por parte do convenente da contrapartida.

    Portanto, o empenho deve ocorrer antes.
  • De acordo com o art. 9º  do Decreto 6.170/2007, no ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
    Observa-se, ainda, que os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
    Desta forma, o convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e o concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.
  • O empenho é a garantia de que foi feita a necessária reserva orçamentária para fazer face à despesa que está sendo contratada, importando tal ato na dedução do valor da despesa a ser executada da respectiva dotação orçamentária¹. O empenho deve sempre anteceder a realização de qualquer despesa, ou seja, nenhum órgão pode realizar despesa sem prévio empenho



    http://pjf.mg.gov.br/subsecretarias/controle_interno/documentos/treinamento/05_execucao_ABRIL_2013.pdf


  • Respondi pelos estágios da despesa que são:

    Empenho: É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. 

    Liquidação:  A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra)

    Pagamento: O pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso.

     

  • No programa de trabalho do órgão concedente, o PAGAMENTO de despesas somente podem ser efetuados depois de comprovado o fornecimento do bem ou a prestação do serviço a que corresponde o convênio.

     

    Resposta: ERRADO.

  • No ato da celebração, o concedente deverá emprenhar o valor total a ser transferido, e no caso de vigência plurianual, fazer registro no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira), em conta contábil específica, dos valores programados.


ID
604576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da celebração de convênio no âmbito da administração
pública, julgue os itens que se seguem.

A remuneração ou preço constitui cláusula indispensável na celebração de um convênio, devendo a prestação de uma das partes corresponder à contraprestação a ser dada pela outra.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto 6170/2007,em seu art.6º,"CONSTITUI CLÁUSULA NECESSÁRIA EM QQ CONVÊNIO DISPOSITIVO QUE INDIQUE A FORMA PELA QUAL A EXECUÇÃO DO OBJETO SERÁ ACOMPANHADA  PELO CONCEDENTE".
  • Questão Errada

    De acordo com o Decreto nº 6170/2007

    § 2o  O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

    Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.

    Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

    Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    Art. 7º A contrapartida do convenente PODERÁ ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. (reparem na palavra poderá, o que torna a questão incorreta, quando a mesma menciona que constitui cláusula indispensável).
  • Após atualizações (extraído em 15/07/2015 ):


    Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)


    I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)


    II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)


    Parágrafo único.  A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)


  • "no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias
    formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos
    humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo,
    no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui
    cláusula inerente aos contratos
    ;"

     

    Fonte: Di Pietro

  • A remuneração ou preço é cláusula presente no contrato.

  • A prestação de uma das partes corresponder à contraprestação a ser dada pela outra?


ID
604579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da celebração de convênio no âmbito da administração
pública, julgue os itens que se seguem.

Não se exige a realização de procedimento licitatório para a celebração de convênios.

Alternativas
Comentários
  • O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.
    "No convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração,sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos,de recursos humanos, de imóveis ..."

     R: Certo
  • O procedimento licitatório é aplicado nos casos previstos no artigo 2º da Lei 8.666/93, não estando inclusa a hipótese de Convênio.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ao convênio se aplica a 8.666/93, mas apenas no que couber:

     

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    Isso porque, para a celebração de convênio, se exige o previsto no º 1º do artigo 116:

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

     

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • Apenas aumentando o tamanho da letra do comentário assima!

    O procedimento licitatório é aplicado nos casos previstos no artigo 2º da Lei 8.666/93, não estando inclusa a hipótese de Convênio.

    Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    Ao convênio se aplica a 8.666/93, mas apenas no que couber:

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.


    Isso porque, para a celebração de convênio, se exige o previsto no º 1º do artigo 116:

    § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • Eu acho que essa questão está desatualizada porque, os convênios também devem obedecer a lei 8.666/93, quando se tratar de ente público, então devem licitar, exceto quando se tratar de entidades privada sem fins  lucrativos, que daí deve fazer cotação de preços. Pelo menos foi o que eu aprendi. Algum comentário sobre isso?? vamos indicar para o professor comentar galera!!

  • Aumenta o tamanho da letra e aproveita e tira esse "ss" de acima.

  • puts, "assima" é sacanagem...

  • No convênio, adota-se o chamamento público vide art. 4° do Decreto n. 6170/07
  • A galera não perdoou o "assima"

    Aquela velha história:

    Quem dispensa é o Exército e quem libera é o IML...


ID
703249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, contratos,convênios e patrimônio  público, julgue o item  seguinte.


As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas e rigorosamente identificadas no instrumento de instituição.

Alternativas
Comentários
  • O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua.

    No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente.

    No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

  • Nos convênios ocorre o que chamamos de interesse mútuo, ou
    seja, um interesse comum, sem qualquer tipo de antagonismo.
    Exemplo: a União precisa de uma entidade que faça o trabalho de
    reintrodução de ex-detentos no mercado de trabalho. Tem uma “ONG” que
    faz isso. A União pode repassar dinheiro para essa ONG cuidar disso. Essa
    transferência se faz, em regra, por convênio, pois não há oposição
    nenhuma de interesses (tanto a União quanto a ONG querem
    exatamente a mesma coisa: que o ex-detento volte a trabalhar).
     
    Nos contratos, como o nome já informa (CONTRATO) há uma
    espécie de oposição, ou, como nas palavras da Lei, obrigações
    recíprocas. Por exemplo: a União contrata uma empresa para que lhe
    forneça serviços de manutenção predial. Daí nascerá um CONTRATO e não
    um convênio, pois, de um lado, a União quer os serviços e entregará o
    dinheiro para tanto; de outro, a empresa quer o dinheiro, e entregará os
    serviços. O que uma, a União, quer, é exatamente o CONTRÁRIO do que
    quer a outra, a empresa.
  • Só complementando...

    No convênio há partícepes, e nos contratos há partes.
  • Errado
    É simples: contrato: partes com interesses distintos: um quer comprar o outro quer vender;
    Nos convênios, como já dito acima, há interesses mútuos, são partícipes, concorrem para o mesmo fim, colaboração.
    Vejam o item: As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas (...)
  • Um monte de comentários que não explicaram o porquê de a assertiva estar errada. Alguém sabe? O que o examinador quis dizer com 'posição jurídica"?

  • Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, contratos,convênios e patrimônio  público, julgue o item  seguinte.As 

    posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas e rigorosamente identificadas no instrumento de instituição.

    ERRADA

    PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007

    ARTGO 1°

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Segundo Hely Lopes Meirelles:

    "No contrato as partes têm interesses diversos opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais signatários), uma que pretende objeto do ajuste (a obra, serviço etc), outra que pretende contraprestaçào correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio posição jurídica dos signatários uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para consecução do objetivo comum, desejado por todos.".

  • Para a resolução da presente questão, é necessário, de antemão, interpretar o que o enunciado quis dizer com a expressão "posições jurídicas". Parece-me correto extrair que o sentido daí emanado é o de "interesses", vale dizer, a assertiva está a afirmar que, nos convênios, a entidade convenente e a conveniada teriam interesses ou objetivos distintos, o que não é verdade.

    Pelo contrário, o traço marcante dos convênios, e que os distingue dos contratos, repousa justamente no fato de que naqueles o que ocorre é uma comunhão de forças em um mesmo sentido. Almeja-se alcançar a mesma meta, sendo que, para tanto, cada um dos conveniados envida seus próprios esforços.

    À guisa de exemplo, confira-se a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Define-se convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."


    De tal maneira, não soa correto aduzir que as "posições jurídicas" dos entes conveniados seriam distintas, característica esta que, a rigor, mais se afina com os contratos administrativos, e não com os convênios.

    Por todo o exposto, é de se considerar incorreta a afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas... próxima questão!

  • posição juridica? 

  • Distintas não pois os Convênios são de interesses mútuos, são partícipes, concorrem para o mesmo fim, colaboração.

    ERRADA

  • Para a resolução da presente questão, é necessário, de antemão, interpretar o que o enunciado quis dizer com a expressão "posições jurídicas". Parece-me correto extrair que o sentido daí emanado é o de "interesses", vale dizer, a assertiva está a afirmar que, nos convênios, a entidade convenente e a conveniada teriam interesses ou objetivos distintos, o que não é verdade.

    Pelo contrário, o traço marcante dos convênios, e que os distingue dos contratos, repousa justamente no fato de que naqueles o que ocorre é uma comunhão de forças em um mesmo sentido. Almeja-se alcançar a mesma meta, sendo que, para tanto, cada um dos conveniados envida seus próprios esforços.

    À guisa de exemplo, confira-se a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Define-se convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    De tal maneira, não soa correto aduzir que as "posições jurídicas" dos entes conveniados seriam distintas, característica esta que, a rigor, mais se afina com os contratos administrativos, e não com os convênios.

    Por todo o exposto, é de se considerar incorreta a afirmativa sob exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Conjugação de interesses para um mesmo fim.

  • Já começa que no decreto 6170 e na portaria 424 não tem esse conceito de entidade conveniada signatária.

    Concedente -> concede os recursos financeiros

    Convenente -> subscreve o instrumento (convênio ou contrato de repasse)

    Acredito que foi mais uma invencionice da CESPE/CEBRASPE

  • Errei essa por falta de atenção:

    A questão diz: As posições jurídicas da entidade convenente e da entidade conveniada signatárias de determinado convênio devem ser distintas e rigorosamente identificadas no instrumento de instituição.

    Negativo, deve haver interesse mútuo entre as partes e não interesses distintos como afirma a questão.

    Gabarito: ERRADO


ID
746803
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos do Decreto n. 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Justificativas para demais alternativas:
     Decreto n. 6.170/2007

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
    Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços
    de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja
    inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
    (Produção de efeito) ALTERNATIVA B

    (...)
    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o,
    § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) ALTERNATIVA D
     
    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos
    três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº
    7.568, de 2011) ALTERNATIVA E
     
    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União,
    incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
    a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) ALTERNATIVA C
    (...)
  • Contrato de Repasse: É o instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
  • Alguém sabe qual o embasamento que justifica o item "A" como resposta?
    Não existe nada parecido no decreto 6.170/2007!!
  • Oi Rodrigo, a resposta "a" justifica-se por não se encontrar na relação do art. 2º do Decreto 6170 (vou repetí-lo inteiro abaixo). Ou seja, não será vedado quando se tratar de avença em que se pactue o ingresso de receita para o ente público mediante repasse de recursos oriundos de pessoa jurídica de direito privado.
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  (alternativa b)
    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (alternativa d)
    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (alternativa e)
    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
    a) omissão no dever de prestar contas; (alternativa c)
    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
    d) ocorrência de dano ao Erário; ou
    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
    Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
    I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
    II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
    FONTE: Prof. Edson Marques
  • Acrescento que o termo de cooperação foi substituído pelo Termo de Execução Descentralizada no ano de 2013, estando a questão desatualizada.


    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Reconheço que essa acertei por eliminação. Mas tinha certeza que estava certo.

  • Questão desatualizada!

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:   

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • Atualizando o entendimento e ratificado a questão dos valores para repasse(convênios).

     

    COMUNICADO Nº 30/2018 – VALOR MÍNIMO DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    Em atenção as competências dispostas nos Decretos nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, o Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DETRV/SEGES-MP) ratifica que o valor mínimo de repasse dos instrumentos voltados para a execução de obras e serviços de engenharia é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

     

    4. No tocante ao art. 85-A, estabelece que o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para transferências voluntárias ou ao setor privado, além de ser utilizado exclusivamente para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas, a liberação dos recursos seja necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado."

    12. Desse modo, da leitura do referido dispositivo legal é possível concluir que a LDO fixou um valor mínimo para a transferência visando a conclusão de obras ou etapas e, ainda assim, tal valor gera uma faculdade e não uma imposição ao gestor, de forma que os valores das transferências voluntárias devem ser fixados a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais)pois compete ao gestor, diante da conveniência e oportunidade, por meio de ato infralegal avaliar o valor adequado para fins de transferências voluntárias, seja para novos projetos, seja para projetos em execução, considerando os custos com a fiscalização, contratação de mandatária, dentre outros inerentes a convênio ou contrato de repasse a ser celebrado” (grifo nosso)


ID
746815
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina dos convênios e contratos de repasse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Naquela peça (Termo de Referência), deverá constar o detalhamento técnico (características) daqueles objetos a serem adquiridos por ocasião do convênio. 

       A intenção é que o Termo de Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico, também elencado no art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes técnicos acerca da forma de execução.

       É importante ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente.

    fonte : https://www.convenios.gov.br/portal/FAQLegislacao.html
  • a) Eventuais vícios no projeto básico, ou no termo de referência, serão sempre considerados insanáveis, ensejando a nulidade do instrumento. (errada)
    De acordo com o art.37 §5º da Portaria Interministerial n.507/2011, constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
    b) O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (correta)
    De fato, o projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado, conforme o seguinte:
    Art. 37. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
    § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
    c) O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data da celebração da avença. (errada)
    O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses contados da data da celebração da avença.
    § 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
    d) Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência não deverão influenciar no plano de trabalho. (errada)
    Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência deverá influenciar no plano de trabalho.
    Art. 37. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho
    e) Não será admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência. (errada)
    É admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência.
    § 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
    FONTE: Prof Edson Marques
  • Fonte da questão: PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
  • Maldita portaria 507!

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 ( Dentre outros, revoga a Portaria Interministerial nº 507)

      a) Eventuais vícios no projeto básico, ou no termo de referência, serão sempre considerados insanáveis, ensejando a nulidade do instrumento. (errada)
    Art. 21. § 6º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

     

    b) O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (correta)
    Art. 21. § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

     

    c) O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data da celebração da avença. (errada)
    Art. 21. § 3º O prazo de que trata o § 2º (apresentação do projeto básico ou do termo de referência) não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.


    d) Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência não deverão influenciar no plano de trabalho. (errada)
    Art. 21. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.


    e) Não será admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência. (errada)
    Art. 21. § 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 424/2016

    Art. 21 § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.


ID
793273
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, relacione os seguintes conceitos e marque a correta correspondência ao final.

( ) Convênio
( ) Contrato de repasse
( ) Termo de cooperação
( ) Concedente
( ) Interveniente

I. Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.


II. Órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.


III. Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.


IV. Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.


V. Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;
    III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; 
    IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
    (...)
    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.”

  • Questão desatualizada, conforme Decreto nº 8.180 de 2013.

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)"


ID
842323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a convênios, consórcios públicos, concessões e
permissões, julgue os itens a seguir.

Os convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe um órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional e empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento do ente, visando à execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco.

Alternativas
Comentários
  • 1.1 – O que é Convênio?

          R: É acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    Fonte: https://www.convenios.gov.br/portal/FAQLegislacao.html#11
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito: Correto
  •  Q316624

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

    Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

    CERTO 


  • convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


    DECRETO 6.170

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito Certo!

  • Falou em convênio, lembra logo de mutua cooperação.

  • Isso tá certo onde? Primeiramente que no decreto mencionam que é da administração pública FEDERAL, o que foi omitido pela questão...dando a entender que pode ser de qualquer ente. E a questão também não mencionou as entidades privadas sem fins lucrativos. 

    Na minha opinião sem valor, tá errada...

  • Gabarito - Certo.

    Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Banca Cespe sendo banca Cespe! Está incompleto o enunciado, mas incompleto não é sinônimo de errado. Como eu disse, banca Cespe...

  • Apesar de a definição do Decreto 6.170/2007 ser bem mais completa, percebe-se que a questão, ainda assim, está correta. Na verdade, o texto da questão seguia a redação da antiga IN STN 1/1997, atualmente revogada pela PI 424/2016 (art. 1o, § 1o, I), vejamos:

    I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • CESPE 2013 - TJ/DFT

    Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

    CORRETO

  • Nenhuma aula e nenhum comentário do professor????

  • Nenhuma aula e nenhum comentário do professor????


ID
887833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, julgue os itens que se seguem.

A ANP pode estabelecer convênios com outros órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para fiscalizar as atividades relacionadas ao abastecimento de combustíveis.

Alternativas
Comentários
  • ANP + União??

  • Alguém sabe o que significa ANP?? Isso é algo técnico??

  • § 13. Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos. 

    Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.                     

    Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.                      

  • Orgão da união

  • Adriana teles , agência nacional do petróleo
  • ANP (Agência Nacional do Petróleo) autarquia sob regime especial pode celebrar convênio com outros órgãos e entidades da administração pública federal, uma vez que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1, § 1, inciso III?

    Sim é possível.

    De acordo com a Lei nº 9.478/1997, Art. 8º

    XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.


ID
949879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO
    Para melhor compreender o tema:
    CONVÊNIO -É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.
     
    Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes .Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.



  • Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
     Q280772
    Os convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe um órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional e empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento do ente, visando à execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco ( GABARITO CORRETO)

    Achei interessante mencionar..

     

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 13ªed. Ed. Atlas Jurídico
    - Diferenças entre contrato e convênio:
    1) no contrato os interesses são opostos e contraditórios X  no convênio (ato coletivo)os interesses são recíprocos e objetivam resultado comum;
    2) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem através do convênio para alcança-los. Ex: UFRJ celebra contrato com entidade pública ou privada, para realizar um estudo, projeto ou para prestar serviços de competência comum a terceiros.
    3) no contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu. E é irrelevante para o repassador da verba o destino desse dinheiro. Já no convênio, se o conveniado recebe um valor este está vinculado ao uso previsto no ajuste. Ex: se o particular recebe verba pública por causa do convênio, esse dinheiro NÃO deixa de ser público e só pode ser usado para os fins pré-conveniados.  Além disso a entidade é obrigada a prestar contas ao ente que repassou a verba e também ao TC.

    - O convênio está na CF art.23º para as atividades de competência concorrente:saúde, assitência social... ; na lei 8666 no art.116º
    - Não há licitação para convênios. Já que a competição é INVIÁVEL
    - O convênio entre entidade pública e particular não pode ser sob a forma de delegação de serviço público, mas como fomento. O Estado incentiva o particular a desempenhar a atividade através de auxílio financeiro, subvenções, financiamentos...
  • A Portaria Interministerial n. 127/2008 traz um conceito completo de "convênio" como sendo o "acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".
  • A fundamentação legal da questão é encontrada no decreto n. 6.170, in verbis:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou   entidade   da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
  • Pessoal, apesar de todas as definições, não encontrei em nenhuma a expressão "entre poderes", já que no caso tratado pelo item o convênio foi celebrado entre um órgão da Administração Federal e um órgão do Judiciário. Portanto, alguém chegou a encontrar qualquer coisa que demonstre legal ou concretamente o exemplo citado?

    Valeu!
  • Prezado Eduardo,
    Acredito que sua dúvida possa ser respondida pelo primeiro conceito apresentado pela colega, convênio é um acordo de vontades firmados por entidades públicas de qualquer espécie. Ora, órgãos nada mais são do que entidades, não há necessidade de expor o termo "entre poderes", umas vez que o termo entidades é mais amplo que este. 
  • CONVÊNIO - INTERESSE RECÍPROCO
    CONTRATO - OBRIGAÇÃO RECÍPROCA
  • Correto, o intrumento jurídico-administrativo utilizado para transferência de recursos financeiros para o TJDFT configura-se Convênio Administrativo, logo, Convênio Administrativo são acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas, a fim de possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.
  • CARA FABIANA, ACHO QUE ÓRGÃOS NÃO SÃO ENTIDADES, POIS ESTAS TEM PERSONALIDADE JURÍDICA E AQUELES NÃO.  PELA DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO ( ENTIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER ESPÉCIE ) JÁ PERMITE O CONVÊNIO ENTRE PODERES. VERIFIQUEM SE ESTOU CORRETO.


  • CONVÊNIO diferente de CONSÓRCIO.

    CONVÊNIO: "acordo firmado por entidades políticas, DE QUALQUER ESPÉCIE, ou entre essas entidades e particulares [...].

    CONSÓRCIO: "acordo firmando entre entidades estatais DA MESMA ESPÉCIE (exemplo: consórcio entre dois Municípios).

    Fonte: Marinela, Fernanda. Dir. Administrativo - 7. ed. - Niterói: Impetus, 2013. 

  • Alexandre Mazza:

    8.11.13 Contrato de convênio

        Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[14] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[15]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


  • CERTA.   Observem essa outra questão que é bastante parecida:


    Q133624 (CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em SaúdeO convênio é o instrumento adequado para que o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração direta da União, sem personalidade jurídica própria, firme ajuste com uma organização não governamental, entidade privada sem fins lucrativos, para que essa entidade preste serviço de interesse recíproco na execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação.     Gabarito: Certo


  • Mas assim estaria acontecendo um convênio Uniao (MJ) com Uniao (TJDFT)... E isso é vedado, por que que nesse caso foi considerado correto?

  • O TJDFT é um poder judiciário estadual "sui generis", mantido e organizado pela União, posto que o Distrito Federal não se confunde quer com Estado-Membro, quer com Município. Deste modo, distingue-se de outros tribunais estaduais, por exemplo, quanto ao salário, que é equiparado aos dos Tribunais Superiores

  • Se fosse pra orgão da justiça federal, seria o Termo de Execução Descentralizada.

     

    Resposta: C.

  • Hoje, 2019, essa questão está desatualizada.

    O Decreto é de 2007, em 2015, a L. 13.109/2014 foi modificada pela lei 13.204, o que modificou o entendimento no que se refere aos convênios firmados por com particulares, restringindo o objeto. Confira-se:

    L. 13.109/2014: Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    [...]

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    CRFB: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Dessa forma, hoje só temos duas hipóteses de celebração de convênios, quais sejam:

    a) firmados com o poder público de outros entes; v.g.: união e os estados federados.

    b) Firmado com entidade privada, sem fins lucrativos, no âmbito do SUS.

    Fora dessas hipóteses, poderá haver outras formas de repasse, mas não convênio.

    Além disso, a portaria interministerial nº 424, de 2016 veda expressamente. Confira-se:

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, de 2016, art. 9º:

    III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos

    do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

    Extra:

    Natureza jurídica do convênio: segundo abalizada doutrina, os convênios têm natureza jurídica de ato administrativo complexo, de modo que não haverá obrigatoriedade de haver licitação, o que não dispensa, todavia, o dever de se observar um procedimento que atenda aos princípios constitucionais, igualdade, moralidade, efetividade etc.

    CESPE-2014-ANATEL-ANALISTA ADMINISTRATIVO

    Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza (NESSE CASO SERIA TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA) ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. (ERRADO)

    No caso, poderia ser contrato de repasse.

    #pas

  • Esclarecendo...

    Existem dois termos: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO- somente entre entes federados e o

    CONVÊNIO ADMINISTRATIVO que admite OS.

  • Convênio administrativo ou simplesmente convênio.


ID
992200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de convênios e termos similares, julgue o item subsecutivo.

Os destaques realizados entre órgãos da administração pública ou entidades federais de mesma natureza deverão ser ajustados mediante a celebração de termo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal ( GABARITO CORRETO);

    É o que preconiza o decreto 6170/2007:
    Art. 1o  III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.

    Espero ter ajudado pessoal..


     

  • bem acho que o inciso III do art 1º do decreto 6170/07 diz assim: III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013)

  • o inciso III do artigo 1º do decreto 6170/07 foi mudado pelo decreto 8180 de 30/12/12013 ficando assim:

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    sendo assim não é mais termo de cooperação e sim termo de execução descentralizada.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm

  • acho que a questão deveria ser dita como desatualizada ou mudado o gabarito para errado já que o nome do termo mudou de termo de cooperação para termo de execução desentralizada

  • III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    Para a colega que deu a questão como correta, esse termo, foi revogado. Logo, não há mais que se falar em termo de cooperação, mas sim termo de execução descentralizada. Deem uma olhada no Decretro 6.170/2000. Foi revogado o termo de cooperação.

    A questão está correta, porem DESATUALIZADA, conforme redação dada pelo decreto 8.180, de 2013.

  • DECRETO Nº 8.180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

    "Art. 12-A.  A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:

    I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração"; (leia-se aqui "convênios e termos similares")

  • "termo de cooperação" foi revogado. O termo utilizado atualmente é "termo de execução descentralizada".


ID
1002250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de convênios e termos similares, julgue o item subsecutivo.

Os destaques realizados entre órgãos da administração pública ou entidades federais de mesma natureza deverão ser ajustados mediante a celebração de termo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Achei o gabarito generalista, por sinal, dado com certo. 3.9 ENTES DE COOPERAÇÃO
    Entes de cooperação são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social.
    A doutrina divide os entes de cooperação em duas categorias: entidades paraestatais e terceiro setor.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º , § 1º , III

    [termo de execução descentralizada] - instrumento por meio do qual é ajustada a [descentralização de crédito] [entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União], para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática

     

    Assim: Os destaques [descentralização de crédito] realizados entre órgãos da administração pública ou entidades federais de mesma natureza [entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União] deverão ser ajustados mediante a celebração de termo de cooperação[termo de execução descentralizada].

    OBS: termo de cooperação foi substituído pelo termo de execução descentralizada, conforme redação dada pelo Decreto nº 8.180/2013.

    Questão: correta

  • desatualizada.

  • Questão com gabarito desatualizado.

     

    O correto seria:

    Os destaques realizados entre órgãos da administração pública ou entidades federais de mesma natureza deverão ser ajustados mediante a celebração de termo de EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA.


ID
1013827
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da Administração Pública federal deverão realizar cadastro prévio. Assinale a alternativa que apresenta o sistema em que se fará esse cadastro.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

    Trata-se do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (Siconv) é uma ferramenta eletrônica que reúne e processa informações sobre as transferências de recursos do Governo Federal para órgãos públicos e privados sem fins lucrativos. Esse repasse acontece por meio de contratos e convênios destinados à execução de programas, projetos e ações de interesse comum.



  • E vocês sabem as principais diferenças entre contratos e convênios??

    Vamos lá!!

    a) nos contratos há interesses opostos, ao passo que nos convênios o interesse é comum às partes;

    b) os contratos podem ser celebrados entre entidades que possuam objetivos sociais ou institucionais absolutamente distintos, e pelo menos o de uma das partes não precisa coincidir com o objeto do contrato; os convênios devem ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais sejam ao menos parcialmente coincidentes entre si, e incluam o objeto do próprio contrato;

    c) nos contratos (pelo menos nos onerosos) existe uma remuneração, que, uma vez paga, passa a integrar o patrimônio da parte que a recebeu, a qual pode dela dispor, sem prestar contas de sua aplicação; nos convênios não existe remuneração, e sim, no mais das vezes, repasse de recursos; os recursos recebidos, entretanto, são e permanecem vinculados à utilização prevista no convênio.

    d) a regra geral é a exigência de licitação previamente à celebração de contratos administrativos; não existe licitação no caso de convênios entre entidades públicas e, mesmo entre estas e entidades privadas, a regra geral é não haver licitação;

    e) nos contratos a regra geral é não poderem as partes romper o vínculo sem terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sujeitando-se, caso o façam, a sanções previstas no próprio contrato e nas leis; nos convênios, a regra geral é a possibilidade de qualquer das partes romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses    já realizados e ainda não aplicados, por exemplo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse.


ID
1013830
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação acerca das transferências de recursos da União, é correto afirmar que a execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de.

Alternativas
Comentários
  • Letra B)

    Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. Em se tratando de obras em geral, via de regra, o instrumento a ser utilizado será o contrato de repasse, porém, no caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, em especial  cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.

    Fonte: Cartilha da Controladoria Geral da União, que versa a respeito de transferências de recursos da União. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/TransferenciaRecursosUniao.pdf


    Bons estudos!

  • Convênio é o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes que tenham interesses em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria. A característica básica do convênio é a ausência de remuneração de seus signatários. Os recursos utilizados na celebração de convênios de receita são originários das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscais e da seguridade social para os órgãos e entidades do Governo Federal, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares.

    Contrato de repasses é o instrumento utilizado para a transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), sendo uma das atribuições dessas instituições a de atuar como mandatária da União no acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação de parcelas. Assim como no convênio, deverão constar os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas junto ao ministério descentralizador de recursos.

    Convênios e contratos de repasse são de interesses recíprocos dos órgãos da administração pública, são executados sob regime de muita cooperação mediante convênio, acordo e ajuste. O convênio não visa lucro, enquanto os contratos de repasse visam ao lucro de apenas uma das partes.

    http://gov-rj.jusbrasil.com.br/politica/4885379/forum-debate-a-gestao-de-convenios-e-contratos-de-repasse-no-estado

  • Convênio é o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes que tenham interesses em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria. A característica básica do convênio é a ausência de remuneração de seus signatários. Os recursos utilizados na celebração de convênios de receita são originários das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscais e da seguridade social para os órgãos e entidades do Governo Federal, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares.

    Contrato de repasses é o instrumento utilizado para a transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), sendo uma das atribuições dessas instituições a de atuar como mandatária da União no acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação de parcelas. Assim como no convênio, deverão constar os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas junto ao ministério descentralizador de recursos.

    Convênios e contratos de repasse são de interesses recíprocos dos órgãos da administração pública, são executados sob regime de muita cooperação mediante convênio, acordo e ajuste. O convênio não visa lucro, enquanto os contratos de repasse visam ao lucro de apenas uma das partes.

    http://gov-rj.jusbrasil.com.br/politica/4885379/forum-debate-a-gestao-de-convenios-e-contratos-de-repasse-no-estado

  • Decreto nº 6170

    Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

  • Questão exige conhecimento acerca das normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse (Decreto 6.170/2017). Examinemos alternativa por alternativa:

    A) convênio, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do contrato.

    Incorreta. A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, conforme determinação estabelecida no art. 8º, do Decreto 6.170/2017.

    B) contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

    Correta. A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, como se depreende da leitura do art. 8º, do Decreto 6.170/2017, que ora reproduzo: “A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio”.

    C) contrato de novação, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do acordo.

    Incorreta. Pelo mesmo fundamento do comentário da alternativa “a”.

    D) acordo gerencial, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

    Incorreta. Pelo mesmo fundamento do comentário da alternativa “a”.

    E) contrato de segurança, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução dos trabalhos.

    Incorreta. Pelo mesmo fundamento do comentário da alternativa “a”.

    GABARITO: B.


ID
1015834
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabeleceu regras e procedimentos para acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), por meio de instrução normativa. Segundo essa instrução, o perfil atribuído a usuários dos órgãos ou entidades concedentes responsáveis pelo cadastramento de outros usuários vinculados a esses órgãos ou entidades e a unidades cadastradoras é chamado de

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

    VI - Cadastrador Geral - perfil atribuído somente a usuários do MP, em exercício no

    Departamento de Suporte à Gestão do Sistema de Transferências Voluntárias da União - DeGST, possibilitando o cadastramento de usuários no Sistema de todos os órgãos ou entidades concedentes e unidades cadastradoras.

    VII - Cadastrador Parcial - perfil atribuído a usuários dos órgãos ou entidades concedentes responsáveis pelo cadastramento de outros usuários vinculados a esses órgãos ou entidades e a unidades cadastradoras.

    VIII - Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade - perfil atribuído a servidores de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal e integrantes de entidade privada sem fins lucrativos responsáveis pelo cadastramento de usuários do próprio ente ou entidade.

    IX - Cadastrador de Proponente - perfil atribuído aos usuários dos órgãos ou entidades concedentes e das unidades cadastradoras que possuam a responsabilidade de aprovar o cadastramento dos proponentes e de fornecer o perfil de Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade.

    X - Cadastrador de Usuário de Órgão de Controle do Convenente - perfil atribuído a usuários responsáveis pelo cadastro de usuários com perfil de Órgão de Controle do Convenente.

    XI...

    XII...

    XIII - Cadastrador Geral do Ambiente de Treinamento - perfil atribuído somente a usuários do MP, em exercício no DeGST, possibilitando o cadastramento de usuários exclusivamente no Ambiente de Treinamento.


ID
1044028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

Os órgãos e as entidades federais poderão executar programas estaduais. Já os órgãos da administração direta poderão executar programas a cargo de autarquias ou fundações, sob o regime de mútua cooperação mediante convênio

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    SEGUNDO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Artigo 1°

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  • Complementando:

    "Poderão", possibilidade em que cabe o "Excepcionalmente"

  •  DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 3º Excepcionalmenteos órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  •  DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 3º Excepcionalmenteos órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  •  DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 3º Excepcionalmenteos órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  • Comentário:

    O item está em perfeita consonância com o art. 1º, §3º do Decreto 6.170/2007:

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

    Gabarito: Certo

  • A banca só fez a substituição da parte da lei que tem 'programas a cargo de entidade da administração indireta' POR  programas a cargo de autarquias ou fundações.

    O que dar no mesmo, porém a troca é pra confundir, pois às vezes lemos a lei rápido, como não é possivel memorizar tudo, nos apegamos a uns trechos, como a mudança que o cespe faz, ás vezes, a pesssoa que se acostumou com o texto frio da lei acaba se atrapalhando (achando a questão estranha), mesmo a troca sendo 6 por meia dúzia, como foi o caso da questão. Entãaao, fiquem atentos!

  •  Resposta: Certo

  • Gabarito CERTO

    Questão bastante explorada por essa banca!!!

    Fundamentação: Art. 1º, § 3º do Decreto 6.170/07 Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. 

  • Interpretei ao contrário

  • Oi, alguém poderia me dar exemplos? principalmente nessa segunda parte...


ID
1044031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

Termo de cooperação é um instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de recursos financeiros de órgão da administração pública federal direta, de autarquia, de fundação pública, ou de empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade integrante da estrutura administrativa da União, de estado, do DF ou de município.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal é denominado contrato de repasse.

    O termo de cooperação é, na verdade, o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. Os Termos de Cooperação não serão registrados no SICONV.

    Lei 6.170/2007


     

  • Portaria Interministerial MPOG/MF/Nº 127/08, de 29/05/2008.

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
    § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
    (...)
    VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    (...)
    XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
    XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
    XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto."

  • Pessoal,

    Vejam o Decreto 8.180 publicado em dezembro de 2013. Ele faz mudanças importantes no Decreto 6.170, principalmente em relação aos Termos de Cooperação, que agora passam a ser chamados de Termo de Execução Descentralizada.

    Tomem muito cuidado nos concursos que ocorrerão a partir de 2014. Só à título de informação, segue o conceito do novo instrumento:

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

    De qualquer forma, leia o decreto, pois só o conceito não é suficiente para acertar um item referente a esse assunto.

    Bons estudos!

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8180.htm
  • TRATA-SE DE CONVÊNIO E NÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO = ART. 1º, § 1º, I, II e III do Decreto nº 6.170/2007

    O convênio é o instrumento destinado ao repasse de recursos financeiros de órgãos ou entidades da administração pública federal para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos. 

    O termo de cooperação destina-se à transferência de recursos financeiros entre órgãos ou entidades da administração pública federal. 

    O contrato de repasse é destinado à execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio, na forma prevista no art. 8º do Decreto nº 6.170/2007.

  • III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/D6170compilado.htm

    O ERRO ESTÁ EM RECURSOS FINANCEIROS.

    o correto é crédito orçamentário.

  • Errado. 

    Não tem nada de estados, DF e municípios. Os termos de cooperação são transferências entre órgãos/entidades federais de mesma natureza.
  • O Termo de Cooperação que agora se tornou Termo de Execução Descentralizada, não transfere recursos, apenas créditos, pois os órgãos estão dentro da mesma esfera.

  • 1. O Decreto 6.170 revogou o TERMO DE COOPERAÇÃO, sendo utilizado, atualmente, CONTRATO DE REPASSE para transferência de recursos financeiros e termo de execução descentralizada para transferência de créditos orçamentários.


    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 


    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 
  • CONTRATO DE REPASSE - TRANSFERE OS RECURSOS FINANCEIRO  

    TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (ANTIGO TERMO DE COOPERAÇÃO) - TRANSFERE OS CRÉDITOS



  • Muito obrigado, Ge Nóbrega, seu comentário foi muito esclarecedor pra mim. Porém, foi o decreto 8.180/13 que revogou o termo de cooperação, passando a ser chamado de Termo de Execução Descentralizada. Quanto ao Contrato de Repasse, a única alteração na redação foi a inclusão da expressão "de interesse recíproco".

  • Apesar da questão ser de 2013 segue a LEI 13019/2014 art. 2, VII- termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;    


ID
1044034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

Considere que o convênio da prefeitura de determinado município, para a execução de obra de asfaltamento de ruas, com recursos do Ministério da Integração Regional, tenha sido extinto. Nesse caso, o saldo financeiro remanescente do recurso transferido pelo ministério, resultante da aplicação financeira realizada durante o período em que o recurso esteve sob a responsabilidade da prefeitura, deverá ser devolvido ao ministério repassador, no prazo improrrogável de trinta dias da ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Certa 


    FIM DO CONVÊNIO

    § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

    http://www.conveniosfederais.com.br/IN/in0197final.htm


  • Decreto 6170/07

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Ministério da Integração Regional? Aff. Trabalho no Ministério da Integração Nacional. Esse outro nunca ouvi falar. A questão deveria ter sido anulada, embora, tirando o nome do Ministério, todo o resto está correto.

  • Portaria 507 Art. 80.§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.  

    Decreto 6.170 Art. 12. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
  • FIM DO CONVÊNIO - SALDOS REMANESCENTES

    Lei nº 8.666/93

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • A questão está correta, de acordo com o art. 12, parágrafo único do Decreto 6.170/2007:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

    Gabarito: Certo


ID
1044037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União terão acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), bem como outros órgãos que demonstrem tal necessidade, a critério do órgão central do sistema, podendo incluir, no referido sistema, informações a respeito da execução de convênios realizados entre órgãos da União e prefeituras de municípios brasileiros.

Alternativas
Comentários

  • CERTA, SEGUNDO DECRETO 6170/2007

    § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm

     

  • Dec 6170/07, art. 13

  • Decreto 6170/2007

    Art. 13 
    ...

    § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

  • A redação desse parágrafo foi alterada:


    Decreto 6170 - Art. 13

    § 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

    (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)

  • Questão de acordo com o § 3º, do art. 13, do Decreto 6.170/2007:

    Art. 13. (...)

    § 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

    Gabarito: Certo


ID
1104871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações públicas e respectivas legislações,


Nos convênios, um dos partícipes é a União; o outro, necessariamente, será uma entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  

    Segundo o Dec. 6170/07, art. 1º, § 1º "convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."

  • Apenas para dar ênfase ao comentário da Jéssica: "ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos". Este trecho fundamenta a resposta.

  • Os Convênios não possuem personalidade jurídica, são despersonificados. Podem ser celerados entre entidades Públicas e Privadas (pessoas físicas ou jurídicas).

    Diferentemente do Consórcio Público, que possuem personalidade jurídica de Direito Público, e SÓ PODEM ser formalizados entre entes políticos/federados.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • ERRADO.

    As entidades privadas sem fins lucrativos pode figurar como partícipes nos convênios.

  • ERRADO

     

     


    Nos consórcios, um dos partícipes é a União; o outro, necessariamente, será uma entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal

  • Comentário:

    Nos convênios, um dos partícipes é a União ou uma entidade da administração indireta federal; o outro, poderá ser um órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, assim como uma entidade privada sem fins lucrativos, ou ainda, um consórcio público.

    Lembrando que, desde a entrada em vigor da Lei 13.019/2014 (em janeiro de 2016), não é mais possível a celebração de convênios com entidades privadas, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como nos convênios na área de saúde, previstos no art. 199 da CF.

    Os convênios vigentes com entidades privadas na data de entrada em vigor da referida lei serão executados até o término de seu prazo, e permanecerão sendo regidos pela legislação de convênios, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei 13.019, naquilo que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Tais convênios poderão ser prorrogados de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da Administração Pública, por período equivalente ao atraso.

    Já os convênios que tenham sido firmados por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019, ou que sejam prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, deverão ser, alternativamente: (i) substituídos pelos instrumentos previstos na Lei 13.019; (ii) objeto de rescisão unilateral pela Administração. Tais medidas deverão ser adotadas no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor da referida Lei.

    Gabarito: Errado

  • Simples e direto: poderá ser celebrados instrumentos com empresas privadas sem fins lucrativos.

  • DEPOIS DIZEM QUE A QUESTÃO IMCOMPLETA DA CESPE PODERÁ TÁ CERTA...

  • Nos convênios, um dos partícipes é a União; o outro, necessariamente, será uma entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal.

    Esse necessariamente estragou a questão, pois excluiu as entidades privadas sem fins lucrativos.

  • Errado. Pode também ser uma entidade privada sem fins lucrativos.

  • Errado, pois o “necessariamente”, excluiu as entidades privadas sem fins lucrativos.

  • Pode ser ainda um órgão ou uma entidade privada sem fins lucrativos.

  • Convênio (em conformidade com o art. 1º, I, Decreto nº 6.170/2007)

    De um lado: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta;

    De outro lado: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos.

    Resposta: Errado!


ID
1105762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitações, contratos e convênios, julgue os próximos itens.

A transferência financeira para órgão estadual, decorrente da celebração de convênio com a União, deve ser feita exclusivamente por meio de instituição financeira controlada pela União

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
  • Complementado o comentário da colega de logo abaixo...

    O que são transferências de recursos da União?

    As transferências de recursos da União são instrumentos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas (administração estadual, distrital, municipal) ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.


  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Decreto 6.170

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Questão desatualizada. O gabarito hoje seria "errado".

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)  (Produção de efeito)


  • ???? Alguém pode explica melhor.???

  • Decreto 6,170 - Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização.

    Ou seja, está errado quando afirma: "deve ser feita exclusivamente por meio de instituição financeira controlada pela União"
  • Decreto 8.943/2016 modificou o artigo 10 do decreto 6.170/2007. Tornou a fazer exclusividade à instituição financeira federal

  • REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • convênio = federal ou estadual

    contrato de repasse = apenas federal

    questão desatualizada


ID
1109320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações, aos contratos administrativos e aos instrumentos congêneres, julgue os itens de 36 a 40.

A celebração de contrato de repasse — instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, a transferência de recursos financeiros com entidades privadas sem fins lucrativos — deverá ser precedida de chamamento público

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.170/07 Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 


  • Tirei deste artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,chamamento-publico-como-condicao-previa-a-celebracao-de-convenios-e-contratos-de-repasse-com-entes-publicos,45767.html


    Apesar de não se tratar de procedimento licitatório, a lição acima aplica-se (mutatis mutandi)à hipótese dos convênios e contratos de repasse, tendo em vista o objetivo final desses instrumentos, que é a execução da proposta que melhor atenda ao interesse público.

    Pelas razões já postas, entendemos ainda que, nas hipóteses de exceção à realização de procedimento seletivo prévio (a exemplo de casos de emergência ou calamidade pública), o administrador público tem o dever de justificar, através de documento formal a que se dê a devida publicidade, com motivos claros e fundamentados, a razão da inexistência do processo seletivo prévio, devendo inclusive deixar claro, através de dados concretos, as razões excepcionais que levam à escolha dos entes públicos beneficiados sem chamamento público anterior, bem como do público alvo a ser atendido, de forma a serem apontadas as peculiaridades desses entes e dos agrupamentos específicos de beneficiários, em relação aos demais entes e pretensos beneficiários, que justificam a sua escolha sem procedimento de seleção prévia.

    Entendemos, também, que, a depender do caso, a não observância, pelo administrador dos recursos federais, do procedimento seletivo prévio (chamamento público) para a celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos pode até mesmo ensejar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, tal como disciplinado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), e a sua punição tal como disposto no inciso III do art. 12 do mesmo diploma legal:

  • Nem sempre será precedido de Chamamento Público:

    Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1o ...

    § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

    ...

    Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. 


    Não entendi porque foi considerada correta.


  • Art.1º,§1º, II combinado com artigo 4º do Decreto nº 6.170/2007.

  • Pois é, tem diversas exceções ao chamamento público, também acho que o gabarito está errado!

  • Deverá não - mas sim, PODERÁ, pois há exceções:

    I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;     

    II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou     

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

    § 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

    Gabarito Certo!

  • Professores, comentem as questões .

  • Repare! Se você lembrar do entendimento doutrinário acerca contrato e convênio você pode se confundir.

    Basicamente, a diferença entre contrato e convênio é que, naquele, os interesses são opostos; enquanto, nestes, os interesses são recíprocos. Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte deseja vender o produto pelo maior preço possível, ao passo que a outra parte deseja pagar o menor valor; daí a relação

    oposta no contrato. Por sua vez, quando se pactua um convênio entre a União e uma prefeitura municipal para a construção de uma escola, as duas partes desejam que a obra custe o menor preço, tenha a maior qualidade e seja entregue no menor tempo; logo a relação é recíproca. 

    contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    Tem que se atentar para o que eu texto do decreto diz, embora a classificação que eu coloquei acima fale que convênio tem relação/interesse recíproco e contrato aposto, na letra do decreto diz o contrário no caso de contrato de repasse.

    Achei interessante fazer esse adendo!

  • Chamamento público: procedimento de seleção.

    Não se aplica: instrumentos firmados com órgãos e entidades públicos dos estados, DF e municípios;

    Aplica-se: seleção de entidades privadas sem fins lucrativos (ou de seus projetos);

    Não é obrigatório: transferências do Ministério da Saúde para serviços do SUS.

    Resposta: Certo!

  • Atualizando o conteúdo pela portaria Interministerial 424 que diz o seguinte:

    Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Por taria,o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista a selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no SICONV

    Gabarito: CORRETO


ID
1117465
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto no 6.170/07, art. 2o , traz alugmas vedações quanto à celebração de convênios e contratos de repasse.

Dentre essas vedações, encontra-se a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 


    C) é uma pegadinha. O dispositovo não fala nada sobre emenda parlamentar. 

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais

  • Gente, a redação da letra A ta errada: "A entidade privada sem fins lucrativos não poderá celebrar convênio com órgão ou entidade pública (concedente), que tenha como dirigente agente político.." ou seja, o agente político não pode ser dirigente da entidade pública!! 

     


ID
1131319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal

Alternativas
Comentários
  • lei 6170 art 10

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • Ué, gente! Mas e aí? Só serão obrigatoriamente aplicados se os recursos não forem utilizados. Esta questão cabe recurso. Está errada!!!

  • O Decreto 6.170/07, em seu art. 10, §4º é objetivo ao trazer a seguinte redação:

    "§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês."

    No meu entender, a questão estaria errada por não fazer essa ressalva trazida no Decreto.

  • Bem, se os recursos forem utilizados, não haverá mais como aplicar em caderneta de poupança, afinal, já não haverá mais dinheiro! Não precisava nem estar na lei, pois é intuitivo.

  • Concordo com a Renata Schefer. Se a previsão de uso for igual ou superior a 1 mês, subentende-se que até lá os recursos não serão utilizados. É uma coisa lógica.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Contabilidade Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

    GABARITO: CERTA.


  • APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS A CONVÊNIOS:

    - EM PRAZO INFERIOR A UM MÊS (30 DIAS) -
    Aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública;

    -
    EM PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A UM MÊS (30 DIAS) - Caderneta de poupança de instituição financeira pública federal.

    A posse dos recursos não poderá abrir margem a depreciação inflacionária dos mesmos em nenhum caso, fato que não permite "engavetamento" de disposições financeiras em aguardo para aplicação.

    Espero ter ajudado.

  • turma pra achar pelo em ovo e' fera mesmo rsss

  • Concorrencia chora

  • CUIDADO questão desatualizada  parágrafo 4 do art 10 do decreto 6170/20007 foi revogado pelo decreto 8943/2016

  • Art. 10 § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • ATENÇÃO!

    Art. 10 § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

    § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Gabarito Certo!

  • Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal. CERTO

    _______________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • Instituição financeira oficial (questão) é sinônimo de instituição pública federal (decreto)?

  • ei 6170 art 10

    Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.           

  • Respondi a mesma questaopor outra banca e foi considerada com errada por não citar a ressalva. Vai entender... tenho que procurar a questão pra colocar o código aqui.

  • Art. 4 § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no  Art 116 da lei 8666 § 4       

    . Art 116 da lei 8666 § 4 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    É sempre bom quando uma lei tiver se referindo a outra lei dá uma olhadinha no que se refere.

  • Atualizando:

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no    Art 116 da lei 8666 § 4...

    Lei .8666/93        

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Agora é esperar a nova lei de licitações para ver se existe mais algum ajuste..

    Bons estudos !


ID
1131322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

No caso de a União firmar convênio com determinado município, o chefe do Executivo municipal deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, independentemente de ter havido delegação de competência.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170 art 1º

    IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

    V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;


  • CERTO

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

    Art. 1º, § 6º - Na hipótese de oconvênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do DistritoFederal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deveráparticipar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não hajadelegação de competência.


  • Esse finalzinho não invalida a questão?  

  • Concordo com a Vanessa!!

  • Final do item não seria, "caso não haja delegação de competência", para ser correto?

    Essa questão não foi anulada ou alterada pela banca?

  • A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10 da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta‐se pela
    alteração de seu gabarito.cespe.

  • A lei fala: Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar do instrumento a ser como interveniente, caso não haja delegação de competência. 

    Convenhamos que "independente" é diferente de "caso não haja delegação de competência". E eu ainda me pergunto foram três pontos... O Cespe vacilou neste concurso. 

  • O CESPE/UNB com seus rols de absurdos. Nem o decreto 6.170 e nem na portaria 507 dizem o que está afirmado na questão. Dizem ambas as normas que interveniente é órgão da adm publica direta e indireta que participa do convênio ou assume obrigações. E no caso de celebrar convênio com órgão de ESTADO, DF ou MUNICÍPIO e ainda entidade dependente, o chefe do Executivo participará como interveniente, caso não haja delegação de competência.

    Em nenhum momento a banca disse que o convênio seria celebrado com órgão (Ex. uma secretaria municipal) ou entidade dependente, disse que se celebraria o CONVENIO com o MUNICÍPIO. 
    O bom é que depois de passar em concurso e se for trabalhar no Ministério com Convênios, o que será aplicado será a regra do Decreto 6.170 e da portaria 507 e não as pegadinhas e absurdos do CESPE. 
  • Portaria 507:

    Art. 1º § 6º:

    "Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência."


    Mas pela redação da questão, creio que seria passível de recurso.


  • A questão teve como gabarito preliminar ERRADO, depois deu a louca no Cespe e alteraram para CORRETO. E o pior foi a justificativa que não tem nada a ver com a questão!

    justificativa: “A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10

    da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito”.

    Podem ler o art. 10 dessa Lei, se alguém conseguir entender o fundamento, favor explicar pra galera!!


  • Caros colegas, se a frase ao final fosse "caso HAJA delegação de competência", então certamente o item estaria errado, pois estaria restrito à delegação para seu um interveniente, mas como está escrito "NÃO HAJA" ou seja "independente de haver delegação de competência", o chefe do poder executivo da referido município deve atuar como interveniente. Nesse caso, não se restringe à delegação,


  • Eu fico me perguntando quem terá sido o bizarro que entrou com recurso nessa questão e quem andou cheirando umas no cespe pra aceitar.


  • Absurdo! Essa é a típica questão que clama por uma mandado de segurança!

  • Pessoal, vamos indicar para comentário do professor.

  • Achei que a questão estava errada, mas percebi que o contrato foi formado diretamente com o município (e não o orgão), entao o interveniente será mesmo o chefe do executivo.

  • Da Portaria 507/2011:

    § 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

    Já a redação do Cespe não faz sentido. Pela forma como escreveram, trocando o "caso não haja" por "independentemente de ter havido", é como se essa atribuição pudesse ser delegada de alguém para o Prefeito, e não o contrário.

    Só nos resta lamentar.

  • Creio que a questão está desatualizada, tendo em vista a nova redação da Portaria 424/2016:

     

    Art. 1o

    § 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

  • Portaria Interministerial nº 423/2016

    Art. 1º

    § 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

    Vale dizer que a Portaria Interministerial 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e a Instrução Normativa STN 1/1997.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A resposta da questão se fundamentou na Portaria Interministerial 507/11, já revogada pela Portaria Interministerial 424/16.

    Na portaria atualmente em vigor, consta que (Art. 1º, §8º): Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

    Ou seja, não necessariamente é o chefe do Executivo. Portanto, à luz da legislação atual, a questão está errada.


ID
1131325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170

    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

    VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.

  • A exceção é para transferências do Ministério da Saúde ao SUS:

    Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

  • o Bruno ajudou muito!

  • Portaria 507 - art. 8º § 6º:

    "A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos 3 anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria."
  • A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

    CERTA

    portaria-507-2011

    CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS

    Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste. 

    § 8º A comprovação a que se refere o § 6º(comprovante do exercício) deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.

    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

    VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.    

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6º-B.  Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar: 

    IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;  

    Gabarito Certo!

  • Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria. CERTO

    ___________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:     

       

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos 3 três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e          

     


ID
1131328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Não só a entidade contratante ou interveniente mas também os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    § 2º   A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

  • Questão correta conforme Portaria 507 atr. 65 -§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.

  • Decreto 6.170 - Art 1 - § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

    Gabarito Certo!

  • Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Não só a entidade contratante ou interveniente mas também os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem. CERTO

    ________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

  • Redação nova dada pela Portaria Interministerial 424 diz o seguinte:

    Art. 53. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros,decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

    § 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao concedente.

    GABARITO: CORRETO


ID
1132411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o Decreto n.º 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os itens que se seguem.


Em caráter excepcional, órgãos e entidades federais podem executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta podem executar programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    DECRETO 6170 : § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.


  • Correto, complementando o § 3º já exposto, o que vem a ser um convênio de acordo com o decreto 6170:


    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

    Gabarito Certo!

  • ISSO AÍ AQUELA MÁXIMA DO DIREITO QUE DIZ: "QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS"


ID
1132414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o Decreto n.º 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os itens que se seguem.


Órgãos e entidades da administração pública federal não podem celebrar ajustes ou termos de cooperação entre si; contudo, podem firmar convênios.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO):


    DECRETO 6170 Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;

  • 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTÃO:

    Órgãos e entidades da administração pública federal não podem celebrar ajustes ou termos de cooperação entre si; contudo, podem firmar convênios.(NÃO PODEM!)


  • Errado, haja vista um convênio ter de um lado a AP federal e do outro a AP estadual, distrital ou municipal, bem como entidades privadas sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação.


    "Não desmerecendo a verborréia, mas na hora do vamo vê, isso basta."
  • Apenas complementando, eles podem firmar o termo de execução descentralizada do art.1º, p 1º, inciso III.

  • Observando que o instituto do Termo de Cooperação não existe mais desde 2013., tendo sido substituído pelo Termo de Execução Descentralizada.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: MTE

    Prova: Agente Administrativo

          

    Em caráter excepcional, órgãos e entidades federais podem executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta podem executar programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. CERTO.

    ____________________________________________________________________________

      

    Órgãos e entidades da administração pública federal não podem celebrar ajustes ou termos de cooperação entre si; contudo, podem firmar convênios. ERRADO, também não podem firmar convênio.

       

       

    Federal x Estadual pode

    Federal x Municipal pode

    Federal x Estadual pode

    Federal x Federal NÃO PODE, na questão o "entre si" deixa isso evidente.

     

  • VEDADO...

  • Gabarito: Errado.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507/2011
    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
    (...)
    III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;

     

  • Gabarito: Errado

  • Wellington Santos, obrigado pelo comentário incrivelmente útil ^^

     

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

    Gabarito Errado!

  • ERRADO

     

    Órgãos e entidades públicas federais (entre si): termo de cooperação.

    Orgãos e entidades públicas federais para estados, municípios e DF: convenio.

  • FEDERAL COM FEDERAL TEM QUE SER POR TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA.

  • GAB: E

    Na celebração de convênios E contratos de repasse entre órgãos e entidade da administração pública federal deve-se utilizar o termo de execução descentralizada e não convênios ou contratos de repasse.

    Fundamentação com base no decreto 6.170:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:  

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1 , § 1, inciso III (refere-se ao termo de execução descentralizada); 

    Persevere!

  • Vide tb. Lei 13.019/2014 (OSC).

    Bons estudos.

  • A própria RFB adota o Federalismo por COOPERAÇÃO. (Fonte: art. 23, P.U; art.30, VI, VII - CF-88, e outros)

    Bons estudos.


ID
1132417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o Decreto n.º 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os itens que se seguem.


É vedado às entidades privadas atuar como intervenientes, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio, nos convênios e demais instrumentos que disciplinem a transferência de recursos financeiros de dotações da União.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO);


    decreto 6170:Art. 1º § 1º VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;


  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011 

    TÍTULO I 

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    XVII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; 

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

    ERRO DA QUESTÃO

    É vedado às entidades privadas atuar como intervenientes, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio, nos convênios e demais instrumentos que disciplinem a transferência de recursos financeiros de dotações da União.

    1° NÃO É VEDADO;

    2° PODEM manifestAR consentimento ou assumiR obrigações em nome próprio

  • Errado, haja vista na própria definição de interveniente dada pelo decreto 6170 incluir a entidade privada.


    "Não desmerecendo a verborréia, mas na hora do vamo vê, isso basta."
  • O termo "e demais instrumentos" também está errado. O interveniente só ocorre no convênio.

     

    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

    Gabarito Errado!

  • Gabarito - Errado.

    Decreto 6.170/2007:

    Art. 1º, § 1º , VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

  • interveniente participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; pode ser adm publica ou privada


ID
1132420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o Decreto n.º 6.170/2007 e a Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, julgue os itens que se seguem.


Contrato de repasse é um instrumento administrativo, de interesse recíproco, no qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     DECRETO 6170 Art. 1º II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    Gabarito Certo!

  • RECURSO -> REPASSE 

    CRÉDITO -> TED (TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA)

  • Gabarito CERTO

     

    Convênio -> acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    Contrato de Repasse ->  contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

     

    Termo de Execução Descentralizada ->  instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

  • Convênio -> transferência por instituição financeira oficial, federal ou estadual;

    Contrato -> transferência por instituição financeira federal (exclusivamente).

  • Exemplo de mandatário pode ser banco do Brasil, Caixa...


ID
1163896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


O contrato de repasse, instrumento administrativo que autoriza a transferência de recursos financeiros intermediada por instituição financeira pública, pode ser celebrado entre entidades da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;


    Legislação: Decreto nº 6.170/2007

  • Art. 1º, §1º, III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    Legislação: Decreto nº 6.170/2007

  • Decreto nº 6.170/2007
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    art. 1o, § 1o, inciso III
    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
  • Vamos evitar a repetição de comentários, por favor, ou melhor, comentários repetidos somente três vezes para fixarmos os conhecimentos.

    Segue a fundamentação LEGAL para resolver o item:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;

    Legislação: Decreto nº 6.170/2007


  • Resumo:

    1. CONVÊNIO:  acordo, ajuste. APU FED --> APU E/DF/MUN. ou Particular SFLucrtv.

    2. Contrato de Repasse: instrumento adm. para  trasf. de . RECURSOS.     APU FED --> APU E/DF/MUN. ou Particular SFLucrtv.

                                           Repasse --> Recursos

    3. Termo de Cooperação: instrumento para transferência de Crédito APU FED <--> APU FED.

                                           Cooperação --> Crédito

    Termo de Execução DESCENTRALIZADA: instrumento para DESCENTRALIZAÇÃO do crédito entre órgãos da APU dir/ind inclusos no OFSS.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    Gabarito Errado!

  • Portaria Interministerial n.º 424/2016:

    Art. 9º. É vedada a celebração de:

    (...) VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    a) entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada.

     

    Decreto n.º 6.170/2007:

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    (...)

    III - entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, caso em que deverá ser observado o Art. 1º, § 1º, inciso III (trata-se do termo de execução descentralizada).

  • A transferência de recursos financeiros entre entidades da administração pública federal deve ser observado o instrumento de execução descentralizada, e não contrato de repassa. Vide art. 2 parágrafo III.

  • Termo de Execução descentralizada.

  • É vedada a celebração de convênios ou contratos de repasse entre órgãos e entidades da Administração Pública federal

  • Pessoal que está vendo essa questão em 2021, há um problema e esse item pode estar como desatualizado. Explico:

    Há a proibição no Decreto 6170/07 de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da Adm Pub Federal. PORÉM, a própria redação do Decreto (Art. 2º, III) orienta a observar nesses caso o Art. 1º, § 1º, III, que é o termo de execução descentralizada.

    PROBLEMA: o termo de execução descentralizada foi REVOGADO do Decreto, através do Decreto 10426/20, de julho de 2020 (Art. 32, I). O Art. 1º, § 1º, III e os artigos 12-A e 12-B (tudo o que fala do termo de execução descentralizada) foram revogados.

    Achei interessante comentar isso pois colegas comentaram sobre o termo dias depois desse Decreto de 2020 extingui-lo. Por isso, é importante sempre acompanhar as leis pelo site do Planalto. Verifiquem lá a revogação.

    Existe o vácuo legislativo e, à luz da lei, teoricamente, não há saída pra isso. (apesar de na prática existir)


ID
1163899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


A transferência de crédito entre órgãos da mesma natureza, integrantes da administração pública federal, é instrumentalizada por termo de cooperação.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A utilização da expressão “termo de cooperação” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."

  • Na verdade seria o termo de execução descentralizada.

  • Anulada, pois não foi especificada a legislação que se refere.

    Termo de cooperação (anterior)

    Termo de execução descentralizada (mais atual)




ID
1163902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha: afirmar que é uma espécie de contrato.

    Veja o que diz o tipo legal (Decreto nº 6.170/2007): I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Bom dia Amigos,

    Análise da questão:

    "Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público. "

    1º Ponto: A Lei de convênio não prevê forma específica de contrato conforme a questão afirma, trazendo certa liberdade de forma para a realização da  relação jurídica no momento em que afirma que o convênio é feito por "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento".

    2º Ponto: Quanto a questão afirmar que a relação jurídica é entre pessoas administrativas e entes particulares, ela inclui a possibilidade de haver convênio entre particulares com fins lucrativos, o que é vedado pelo Decreto 6.170. Lembre-se, caso o convênio seja firmado com particular este deve ser sem fins lucrativos.

    Grande abraço e bons estudos amigos do coração.

  • GABARITO (E)

    Tipo de questão subjetiva, é a ideia que o examinador  imprimiu na hora da fazê-la; Pode-se considerar certa ,por uma ampliação do "sentido pessoas administrativas" da qual deve incluir obrigatoriamente um Pessoa ou órgão federal admistrativo, ou considiera-se a questão errada, restringindo esse sentido  pela exclusividade da pessoa administrativa ter de ser, na parte concedente,  Federal.

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37574/o-que-e-convenio-administrativo-ariane-fucci-wady
  • Qual o erro da questão? Sem divagar! Objetivamente!

  • De forma bem direta: o erro está no "entidades particulares", sendo que o texto de lei se refere somente a entidades particulares sem fins lucrativos, e a questão não especificou.



    Bons estudos.

  • Acrescento que as partes (concedente e convenente) possuem interesses convergentes quando se trata de convênio. Já nos contratos as partes possuem interesses opostos.


    Segundo MAZZA (2014; pág. 444): 

    1)  Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.

        De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental

  • Resumo:

    Convênio: instrumento que busca interesse comum entre as partes (mesmo interesse).

    Contrato: possui interesses distintos entre as partes (contraposição de interesses). 

  • 1º) Esqueça 99% dos comentários inúteis abaixo


    2º) Entenda: Convênio não é contrato. Convênio é acordo. A questão afirmar que o Convênio é contrato. Daí o erro da afirmação.

  • MAZZA (2014; pág. 444): 

    Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.

        De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental

  • Convênio é ACORDO, AJUSTE ou qualquer outro instrumento que discipline a TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CONSIGNADOS NOS Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União

  • O convênio é ajuste, mas NÃO É CONTRATO. No convênio os objetivos são comuns; nos contratos os objetivos são divergentes.


    Contrato: ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.


    Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.


    GABARITO: ERRADO.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito Errado!

  • Errado

    2 erros: não é espécie de contrato e não são todas as entidades privadas, mas somente as que não possuem fins lucrativos.!

  • Há dois erros na questão!

     

    1. CONVÊNIOS NÃO SÃO CONTRATOS! PODEM SER ACORDOS, AJUSTES, MAS NÃO CONTRATOS!

    2. NÃO É QUALQUER ENTIDADE PRIVADA QUE REALIZA CONVÊNIOS, MAS TÃO SOMENTE AS SEM FINS LUCRATIVOS!

  • Convênio administrativo é uma espécie de contrato celebrado entre pessoas administrativas ou entre estas e entidades particulares, objetivando a consecução de fim de interesse público.

     

    Erro em destaque.

     

    Resposta: ERRADO.

  • Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública

    Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.

    CONVÊNIO

    Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.

    Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.

    CONTRATOS

    Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.

    Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.

    Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.

    Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.

    Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.

    Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/

  • O convênio é ajuste, mas NÃO É CONTRATO. No convênio os objetivos são comuns; nos contratos os objetivos são divergentes.

  • CONVÊNIO É AJUSTE

    CONTRATO: TEM DE UM LADO O CANTRATANTE(ADM.PÚB,FEDERAL) E DE OUTRO CONTRATADO(ADM. DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS) RUMO AO DEPEN ALFACON 2020

  • Convênio é convênio,contrato é contrato :O


ID
1163908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


A celebração de convênio pode servir para a delegação de serviço público a entidade particular, desde que haja licitação prévia que assegure igualdade de condições aos participantes.

Alternativas
Comentários
  • Errada. MAZZA (2014; pág. 444): 

    1)  Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.

        De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental


    2) Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

    § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

    § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.

    § 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

    Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria.

  • ERRADO

    decreto 6170

    art. 12-A § 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

  • Desculpe galera, mas não vamos confundir com comentários desconectados da questão!!!

    Vamos aos pontos da questão!!!!

    1) Não é obrigatório a licitação prévia para que haja celebração de convênio. Não há essa disposição nem na Lei 8666, nem no decreto 6.170.

    2) O que a Lei 8666(Lei  de Licitações) diz é que, conforme art. 116, aplicam-se  as disposições dessa  lei, no que couber, aos CONVÊNIOS, ...etc...

    Parágrafo primeiro diz = A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública DEPENDE de prévia APROVAÇÃO de competente PLANO DE TRABALHO, proposto pela organização interessada, o  qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações=

    I - Identificação do objeto a ser executado

    II - metas a serem atingidas

    III - etapas ou fases de execução

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros

    V - cronograma de desembolso

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto...

    etc...

     

    Então o erro reside na troca do termo PLANO DE TRABALHO  por  Licitação, ok?

     

    Bons estudos a todos!!!!

  • Há dois erros: dizer que precisa de licitação (uma vez que o caso é de procedimento simplificado, e quanto ao Sistema S, admitido o uso apenas dos princípios da 8666) e não ter usado a expressão "privada SEM FINS LUCRATIVOS".
  • gente, o erro da questão não diz respeito à necessidade ou não de licitação, mas sim à primeira parte da afirmação: ao contrário do dito na questão, o convênio não é instrumento idôneo para a realização de delegação de serviço público, a qual ocorre através de concessão, permissão e autorização.

     

    “quanto ao convênio entre entidades públicas e entidades particulares, ele não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento”

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras Formas, p.193)

  • Errada

    Art. 4  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.                  

  • Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública

    Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.

    CONVÊNIO

    Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.

    Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.

    CONTRATOS

    Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.

    Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.

    Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.

    Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.

    Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.

    Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/

  • Falou que tem que haver licitação já não pode falar em celebrar convênio.

  • Celebração de convênio não é necessária licitação, e sim  procedimento seletivo simplificado 

  • Decreto .6170/07

    Art. 1º, § 1º

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.     

  • Essa merece resposta do professor!

  • 1) A celebração de convênio NÃO pode servir para a delegação de serviço público:

    O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste; na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos.(Di Pietro, 2018)

    2) NÃO há licitação antes da celebração, nem processo seletivo simplificado. Há chamamento público(regra):

    Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Decreto 6170/07)

    3) Há processo seletivo (AGORA SIM) na contratação de equipe para a execução do convênio ou contrato de repasse.(§1º, art. 11-B, Decreto 6170/07)

    4) Nas aquisições e nas contratações de serviços com recursos transferidos, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos devem observar, no mínimo, cotação prévia de preços. (Art.11, Decreto 6170/07)

  • ERRADO

    CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses semelhantes


ID
1180240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) assegura recursos constitucionalmente vinculados para todas as etapas e modalidades da educação básica. Pela primeira vez no país, ficam subvinculados recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para o atendimento em creches e pré-escolas.
        A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
        Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.


                 Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).


No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.



Em convênio em que haja repasse de recursos financeiros ao conveniado, os valores repassados só podem ser utilizados na realização do objeto do convênio e não perdem a natureza de dinheiro público, ficando o conveniado obrigado a prestar contas ao ente público repassador e aos órgãos de controle competente, como os tribunais de contas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     A professora Di Pietro apresenta de forma bastante didática as principais diferenças que costumam ser apontadas entre o contrato e o convênio. No contrato os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos. Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem por meio de convênios para alcançá-los. No convênio, os partícipes objetivam um resultado comum, verifica-se também a mútua colaboração, por isso no convênio não se cogita preço ou remuneração, que é cláusula inerente aos contratos. Nos contratos, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, no convênio se o conveniado recebe determinado valor este fica vinculado à utilização prevista no ajuste, assim se um particular recebe verbas do poder público decorrente de um convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público só podendo ser utilizado para fins estabelecidos pelo convênio, por esta razão a entidade está obrigada a prestar contas não só ao ente repassador, mas também ao Tribunal de Contas. 

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Conv%C3%AAnios_com_a_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica

  • Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:

    No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal de contas.

    GABARITO: CERTA.

  • Cuida-se de afirmativa que se revela em perfeita sintonia com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, eis a lição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:


    “(...)no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 350)


    Correta, portanto, integralmente, a assertiva ora comentada.


    Resposta: Certo


  • Pode ser também utilizado para despesas administrativas ou com pessoal, até determinado limite, segundo a Portaria Interministerial 507. Questão meio certa, incompleta.

  • Cuida-se de afirmativa que se revela em perfeita sintonia com o que ensina nossa abalizada doutrina. A propósito, eis a lição ofertada por Maria Sylvia Di Pietro:

    “(...)no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 350)

    Correta, portanto, integralmente, a assertiva ora comentada.

    Resposta: Certo

  • O desvio de finalidade do uso do recurso não poderá ocorrer, até porque, segundo o decreto 6.170, caso essa irregularidade suceda, se tornará elemento impeditivo para realização de nova parceira a ser celebrada, mais uma vez, via convênio.

    Decreto 6.170:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

    Ademais, o decreto 6.170 determina a prestação de contas (ação típica decorrente do uso de dinheiro público):

    § 6  A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. 

    Quando se fala em prestação de contas, se fala em dinheiro público, pois, conforme dita a Constituição Brasileira:

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.     

    Resposta: Certo.

  • Não precisava nem ler o texto

  • "conveniado", novilíngua do cespe.


ID
1202836
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O órgão ou a entidade da Administração direta ou indireta do Distrito Federal que receber recursos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, ficará sujeito à apresentação da prestação de contas final sobre a aplicação integral dos recursos recebidos, a qual será constituída por relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de peças definidas na instrução normativa correspondente. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta quanto ao prazo para a apresentação da prestação de contas final.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e) 60 dias após o término da vigência do convênio.

  • Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua  boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: 

    I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e 

    II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio


    Fonte: Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 509


ID
1229305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), julgue o item que se segue .

É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO O DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação

  • Convênio (uma das possibilidades) --> ENTIDADE PÚBLICA + ENTIDADE PARTICULAR.

  • Não entendi. Alguém poderia explicar melhor. Marquei errado porque faltou a expressão "sem fins lucrativos". A instituição particular não deveria ser sem fins lucrativos?

  • Não entendi, se o Dec 6170-07 permite convenio com entidade privada sem fins lucrativos, a instituição privada citada na questão não deixa de ser um negócio jurídico que visa lucros.

  • Algum professor !!! Realmente, também não entendi, já que instituição de ensino particular visa ao lucro, ainda que receba, em alguns casos, subsídios (instituições filantrópicas).

  • Como postado alhures, o convênio deve ser celebrado entre entidade pública e particular sem fins lucrativos. A questão apenas afirmou ser possível, permitido, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF. Como, por exemplo, uma fundação de direito privado sem fins lucrativos.

  • A faculdade particular que eu estudei, por exemplo, era uma fundação

  • Sério Paulo???? Puxa!!!! Caramba!!!

  • Errei. E o único entendimento que consigo visualizar na presente questão é o seguinte:

    CESPE: Típicas questões genéricas, ou seja, ela generaliza de modo a não excluir a resposta. Assim quando ela afirma "uma instituição de ensino superior particular" ela implicitamente está afirmando NÃO ESTOU DIZENDO QUE É INSTITUIÇÃO COM FINS LUCRATIVOS, SE EU QUISESSE DIZER ISSO TERIA COLOCADO EXPRESSAMENTE NA QUESTÃO.

    Portanto, pode ser celebrado convênio com Instituição Particular? Sim, as instituições particulares sem fins lucrativos, pois não deixam de ser instituições particulares pelo simples fato de serem sem fins lucrativos.

    É a vida. Fazer o que? Escolhemos ser concurseiros.

    Se alguém tiver outras resposta pra questão, por favor comentários. Devemos nos ajudarmos. Abraços e bons estudos.

  • Lembrando que, atualmente, com o advento da Lei 13.019/2014, os convênios somente podem ser firmados, via de regra (pois há exceções, como os convênios referentes à prestação do serviço público de saúde, que poderão ser pactuados com particulares), entre os entes federativos. Parcerias firmadas com o terceiro setor devem o ser, agora, através de termos de colaboração (quando propostos pela própria Administração) ou termos de fomento (quando a iniciativa advir da entidade do terceiro setor).

  • Indiquem para comentário do professor! :)

  • Tribunal de Contas pode fazer PPP? Não é órgão do Legislativo nem do Executivo...

  • Indiquem para comentário, por gentileza!

  • Flavia Moraes,

    a afirmativa não fala em fazer PPP, fala em celebrar um convênio.

  • Quanto aos convênios.

    Conforme estabelecido no art. 1º, §1º, I, Decreto 6.170/2007, uma das possibilidades de celebração de convênio é entre um órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e entidade privada sem fins lucrativos. A questão é genérica, de forma que não menciona o "sem fins lucrativos" da instituição de ensino superior particular, como também não o exclui, sendo, portanto, possível a celebração do convênio.

    Gabarito do professor: CERTO. 




  • Errei não porque considerei a entidade particular como ''tendo fins lucrativos'', mas porque achei que convênios teriam como concedente um órgão da adm publica federal, não distrital...

  • Gabarito estranho! O fundamento para a resposta não deve ser o Decreto 6.170/2007, pois vai contra a literalidade da lei. Tanto porque não deixou expresso que se trata de instituição privada sem fins lucrativos quanto porque o concedente deve ser órgão/entidade da administração federal, e no caso se trata de órgão distrital.

    Decreto 6.170/2007:

    Art. 1º

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública FEDERAL direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

  • No que diz respeito a convênio, a consórcio público e a parceria público-privada (PPP), julgue o item que se segue .

    É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF. CERTO

    _____________________________________________________________________________________

    Art. 1, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Quanto aos convênios.

    Conforme estabelecido no art. 1º, §1º, I, Decreto 6.170/2007, uma das possibilidades de celebração de convênio é entre um órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e entidade privada sem fins lucrativos. A questão é genérica, de forma que não menciona o "sem fins lucrativos" da instituição de ensino superior particular, como também não o exclui, sendo, portanto, possível a celebração do convênio.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • ...Sendo instituição de ensino superior particular entende-se que é privada e há fins lucrativos, portanto não poderia ser celebrado convênio.

    Questão muito mal formulada...

  • Cespe maldita.

  • "Instituição de ensino superior particular", como não há no texto a menção a "sem fins lucrativos" julguei e imagino serem estas instituições com fins lucrativos sim. Dessa forma, a meu ver essa questão estaria errada. Se fosse valendo iriam chover recursos e a banca teria de anular a questão. Muito mal redigida ou o avaliador estava com sono na hora que formulou-a.

  • A assertiva fala sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas poder celebrar convênio com uma instituição de ensino superior e a resposta é SIM, PODE! Se alguém te fizer tal pergunta, certamente você responderá que sim, mas entrará com a ressalva: "Todavia, deve ser uma instituição privada sem fins lucrativos". Precisamos ficar atentos, pois, para o CESPE, uma questão incompleta não é uma questão errada.

  • É possível, desde que essa universidade particular seja classificada como uma entidade privada sem fins lucrativos.


ID
1249801
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Convocado(a) a participar de uma reunião no Palácio Rio Branco, para discutir o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGECON, na forma do Decreto estadual nº 3.024, de 16 de dezembro de 2011, marque a afirmativa mais compatível com o seu entendimento, por ser CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão pode ser respondida com base no Decreto  nº 6.170, de 2007:

    Art.1 §1º:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;  (Logo, letra A está errada, pois é possível a participação de entes privados).

    LETRA B (CORRETA): ART4. 

    “Art. 4oA celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. 

    O "Chamamento Público" é um ato de prospecção do mercado, que pode ser usado para verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público, quantas há e, possivelmente, credenciá-las para um processo de licitação. Um chamamento não dispensa a licitação. 


  • portaria-507-2011

    CAPÍTULO II 

    DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS

    Art. 7º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:

    Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011).

    § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.  

    LETRA B  


ID
1287226
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o texto abaixo:
............................................consiste em um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação. 


Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • objetivos de interesse comum entre os partícipes = CONVÊNIO


    bons estudos!

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • Não entendi muito bem. O convênio pode ser firmado por entidades públicas de qualquer espécie? O que se entende por "espécie"?

  • Questão desatualizada. Lei 13.019/2014, art. 84, revogou o conceito dado pelo Decreto nº 6.170.
    Convênio deve ficar restrito às parcerias realizadas entre entes federados. Parcerias firmadas entre entes públicos e entidades privadas deverão ser formalizados por meio de termo de colaboração; termo de fomento; temo de parceria; contrato de gestão.

    - Comentários do livro Direito Administrativo Esquematizado, 2015
  • Igor, a Lei nº 13.204, de 2015 vetou o conceito dado pelo artigo 84 da Lei 13.019, retornando, por corolário, o conceito do Decreto 6.170.

  • Pra quem, como eu, confundiu com o conceito de contrato administrativo:

    Contratos Administrativos. Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.


ID
1287229
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para formalização de um convênio, o preâmbulo do mesmo deverá conter itens como: 


1. a finalidade.
2. nome e CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento.
3. nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • E).   Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende­-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônomo.



    FONTE: Mazza (2014,  474)

  •  Decreto  6170 

    Art. 3º   As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio(...)

    § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

    I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

    II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

    III - declaração do dirigente da entidade:

    a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

    b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;

    IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

    VIII -  declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)


  • Dúvida..

    órgão não é pessoa despersonificada? Como assim CNPJ  de órgão ou entidade na alternativa 2 pode estar correto?

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011CAPÍTULO II

    DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

    Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424

    Art. 26. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

    Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente e da mandatária, quando houver.

  • GABARITO ERRADO!

    Não se fala no item 3 nas exigências para a celebração do convênio.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o Decreto 8943/2016 foram revogados os incisos apontados pela questão.

    Hoje só se exige:

    I - Cópia do estatuto social atualizado da entidade

    II - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoa Física - CPF.

  • Os órgãos possuem CNPJ sim, pois a inscrição na base de dados do CNPJ não é exclusiva dos entes dotados de personalidade jurídica.


ID
1287637
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a natureza jurídica dos convênios administrativos, é correto afirmar que referidos ajustes

Alternativas
Comentários
  • E). Segundo MAZZA (2014): 


    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende­-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo - 26ª Edição:

    " Quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF(RDA 140/68). No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa."


  • Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. [...] Também desnecessária nos afigura autorização legislativa. (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 214 e 215).

  • Se pra todo convênio fosse necessária autorização legislativa....  imagina...   Matei a questão assim. :P

  • "Aliás, cabe aqui uma observação: conforme corrente majoritária da jurisprudência, é desnecessária lei autorizadora para o Executivo celebrar convênios... Por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, os dispositivos que submetem a celebração de convênios do Poder Executivo à aprovação prévia do Poder Legislativo (a exemplo do disposto no art. [...]) estão reiteradamente sendo declarados inconstitucionais pelos nossos Tribunais. Vale citar a respeito, no STF, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 177-9/RS – Pleno – Relator Min. Carlos Velloso, e 770-0/MG – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos mencionar como exemplo de decisões que acompanham este entendimento os acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 142.414-0/6, 157.745-0/0, 161.804-0/5 e 186.581-0/9". [04] (destacamos).


    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/18777/convenio-para-transferencias-voluntarias-inconstitucionalidade-da-exigencia-de-autorizacao-legislativa#ixzz3S8BXJHxW

  • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    [...]

    VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

    VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

  • Observação: a L. 13019/14 entrará em vigor em JULHO de 2015 (cf. nova redação do art. 88, dada pela L. 13102/15).

  • § 1º Para os efeitos deste Decreto (6.170), considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


    § 1º Para fins desta Instrução Normativa (STN Nº 1), considera-se:

     I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


  • Pergunta, o artigo 84 da lei 13.019/14 torna a questão desatualizada?

    Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.

  • GABARITO: LETRA "E"


    "Após a assinatura do convênio, a lei estabelece que a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (art. 116, § 2.º). Essa comunicação é apenas para efeito de controle externo a posteriori do Poder Legislativo, dado que o STF entende ser inconstitucional norma que exige autorização legislativa para o Poder Executivo firmar convênio, sob o argumento de que isso fere a independência dos Poderes (STF, ADI 1.166-9, DJU 13.11.2002)".

    "É oportuno mencionar que no âmbito da União foi editado o Decreto 6.170/2007 que regulamenta convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    A propósito, entendemos que a definição de convênio dada pelo referido decreto foi revogada pelo art. 84 da Lei 13.019/2014. Segundo a nova orientação legal, o instituto do convênio deve ficar restrito às parcerias firmadas entre os entes federados. Por sua vez, as parcerias firmadas pelos entes públicos com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser formalizadas por meio de termos de colaboração ou fomento (independentemente da natureza jurídica da entidade), termos de parceria (para as OSCIP) e contratos de gestão (para as OS)".


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE E JOÃO DE DEUS - 2015, p. 448 a 450.

  • RESPOSTA: LETRA E


    Não há que se falar em autorização legislativa quando se trata do instituto convênios, visto serem estes transferências voluntárias à entidades públicas ou privadas visando o coadunação de forças para o alcance do interesse público.


    Submeter tais Ajustes a uma prévia autorização legislativa comportaria uma violação ao sistema de freios e contrapesos, minando a atuação do Poder Executivo, pondo amarras que inviabilizam a continuidade de uma Gestão.


    Cabe ao Legislativo o exercício do Controle Externo, tal poder, junto dos Tribunais de Contas, exerce o papel de salvaguardar a aplicação dos valores transferidos, podendo ao fim, de uma análise contábil, patrimonial e operacional (vide art. 71, da CF), sancionar o gestor ou inclusive imputá-lo em débito, caso o Convênio tenha servido de mero instrumento para a consecução de fins não públicos.

  • Os convênios administrativos independem de autorização legislativa para que sejam concretizados, assim como não é exigível licitação (em tese).

    Contudo, é necessário que a celebração de convênio seja precedida de aprovação de plano de trabalho, proposta pela organização interessada.

    Obs: É vedado firmar convênio com entidades privadas que tenham finalidade lucrativa.

  • "podem ser firmados entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, independentemente de autorização legislativa."

    Só para compor os demais comentários: não existe convênios entre orgãos e entidades da administração pública federal. Ou seja, não existe: concedente - adm púb. federal, convenente - adm púb. federal.

    Na verdade, entre a própria adm. púb. federal, o que existe é termo de execução descentralizada. Unidade descentralizadora - adm púb federal, unidade descentralizada: adm púb federal.

    Decreto 6170/07

    art.2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre orgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art.1º, §1º, III

    art.1º, §1º,

    III - termos de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre orgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

    XIII - unidade descentralizadora - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e

    XIV - unidade descentralizada - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.

  • CONVÊNIO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA e PARTICULARES

    CIÊNCIA DA ASSEMBLEIA ou CÂMARA MUNICIPAL (não é autorização)

    CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA ou INDIRETA (apenas entre entidades iguais)

    CONSÓRCIO PÚBLICO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA


ID
1298395
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:
1. A Súmula Vinculante nº 5 do STF garante ao processado o direito a ser representado por advogado e determina que será nulo o processo no qual o processado não seja representado por advogado.
2. O processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa. Por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade.
3. O convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas e visa a realização de objetivos de interesse comum.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B.

    1 - ERRADA. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (SV5)

    2 - ERRADA. Ex: Pode ser acionista da coca-cola...

    Lei 8112:       Art. 117. Ao servidor é proibido

            X- participar de gerência ou administração de sociedadeprivada,personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade deacionista, cotista ou comanditário; 

    (A lei não veda tal prática pelo Prefeito - Decreto-Lei 201/67)


    3 - CERTA. DECRETO 6170: 

    I - convênio- acordo, ajuste ou qualquer outroinstrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dedotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade daadministração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade daadministração pública estadual, distrital ou municipal, direta ouindireta, ou ainda, entidades privadassem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • CORRETA B

    somente a 3 está correta, tendo em vista que o convenio é uma forma de ajuste entre entidades públicas e privadas na qual nao existe contraprestaçao, e sim cooperaçao mutua entre as partes, no sentido de  que o objetivo é comum..

    o erro 1) a sumula vinculante n° 5, estabelece que independente da representaçao por advogado no processo administrativo, e sera valido. 

    erro 2) desvio de finalidade é quando o interesse primario do estado é modificiado para outro, coinfigurando-se assim, desvio de finalidade, ex clássico: desapropriação, onde a administraçao tem que desapropriar visando o interesse público, caso ela nao faca o que prometeu, o STJ, todavia vem entendendo como possivel a tredestinacao licita.


  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

    Contrato celebrado entre Município e empresa particular, no qual o prefeito municipal consta como sócio.

    Merece subsistir o entendimento da Corte de origem, no sentido de que o contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa da qual o prefeito  é sócio, está eivado de ilegalidade, seja em virtude da necessidade de prévia licitação, seja em decorrência da inequívoca afronta aos princípios administrativos que sempre devem nortear o Administrador público, notadamente a moralidade e a impessoalidade administrativa.

    Não prospera o argumento no sentido de proibição ao enriquecimento ilícito, uma vez que não deve ser invocado por aquele que firmou contrato com a Administração Pública, em nítida afronta ao princípio da moralidade e constatada má-fé. No mesmo sentido, confira-se: REsp 579.541, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/4/2004.

    O Tribunal a quo decidiu o feito de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 597.529/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 21/09/2006, p. 249)


  • O erro da 2 seria quanto a não gerar propriamente um desvio de finalidade, é isso?

  • Qual é o erro da opção 02? Seria o desvio de finalidade ou "ofende a legalidade"? 

  • Para os que sempre confundem como eu:

    CONVÊNCIOS e CONSÓRCIOS = buscam reunião de esforços para cumprir interesses recíprocos, para a realização de objetivos de caráter comum.

    Nos CONSÓRCIOS, têm-se ENTES DA MESMA ESPÉCIE (reúnem-se, por ex., dois Municípios ou duas Autarquias). Nos CONVÊNIOS, por sua vez, pode-se ter entidades públicas e particulares de qualquer espécie

  • Sobre a questão 2.....

    As FINALIDADES da licitação são:

    1 - garantir a observância da econômica

    2 - seleção da proposta mais vantajosa

    3 - promoção do desenvolvimento sustentável 

    Fonte: qconcurso/ prof. Denis França 

  • Afirmativa II, ao meu ver, também está correta, conforme Lei 8.666 e Lei 9.784:

    Lei 8.666:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Lei 9.784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (princípio da impessoalidade)

  • lei 8666

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


    O que acham disso?


  • As finalidades do Procedimento Licitatório são comumente cobrados em concusos. 

    De acordo com o disposto na norma do art.3º da Lei 8666/93, as Finalidades são:

    1- Melhor Proposta (competividade)

    2- Isonomia (oferecer iguais condições)

    3- Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável (Inserido pela Lei 12349/10).

  • Vixiiii,mas convênio é entidade privada sem fins lucrativos e a 3 diz só privada.

     

    I - convênioacordo, ajuste ou qualquer outroinstrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dedotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade daadministração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade daadministração pública estadual, distrital ou municipal, direta ouindireta, ou ainda, entidades privadas  sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

     

    III-O convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas e visa a realização de objetivos de interesse comum. 

     

    Estou errado nessa,pois entranhei essa.

     

  • 2. O processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa. Por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade. 

    Errada, ofende aos princípios da Moralidade e da Impessoalidade. Não ofende a legalidade. 

  • Item 1 - ERRADO

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Item 2 - ERRADO

    Art. 9o  da LEI 8.666/90: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    No caso, no houve desvio de finalidade, mas sim pura e simples violação à legalidade. A licitação tem por objeitvo a celebração de contrato administrativo, o que ainda permance e se mantém mesmo com a participação da empresa do Prefeito.

  • Também erro da 2 começa ao estabelecer os princípios da Moralidade e da Impessoalidade como finalidades, quando:

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • A afirmativa 3 dessa questão esconde uma sutil pegadinha interpretativa.

    Ela fala que "o processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa", o que está correto, e prossegue afirmando que "por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade". Esta nesta última parte a pegadinha da afirmativa.

    A "contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito" NÃO ofende a legalidade (porque não há devação legal expressa quanto ao Prefeito). MESMO ASSIM a contratação dele ofende à impessoalidade e à moralidade administrativa.

    Ou seja, a afirmativa está errada ao afirmar que o fundamento é a ofensa à legalidade, enquanto, na verdade, o fundamento corrento é a ofensa é à impessoalidade e moralidade administrativa.

    Essa questões são ótimas para derrubar o candidato, principalmente quando já está cansado, após longa prova.

  • CONVÊNIOS e CONSÓRCIOS = buscam reunião de esforços para cumprir interesses recíprocos, para a realização de objetivos de caráter comum.

    Nos CONSÓRCIOS, têm-se ENTES DA MESMA ESPÉCIE (reúnem-se, por ex., dois Municípios ou duas Autarquias). Nos CONVÊNIOS, por sua vez, pode-se ter entidades públicas e particulares de qualquer espécie

  • 1 Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    2 O servidor público pode ser sócio acionista, cotista ou comanditário.

    3 Convênios: ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades – vontades convergentes

    Aprovação prévia do plano de trabalho:

    ----Identificação e definição do objeto

    ----Metas

    ----Etapas ou fases

    ----Cronograma

    ----Comprovação de recursos para complementar a execução

    Verificada irregularidade, as parcelas do convênio ficarão retidas até o saneamento

    Saldos:

    ----Menos de 1 mês – fundo de aplicação financeira ou Operação de mercado aberto

    ----Mais de 1 mês – cadernetas de poupança

    ----Devolvido em até 30 dias


ID
1305841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente

  • Gabarito: Certo

    Só faltou a fonte legislativa no comentário abaixo: DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007..

  • Trata-se de matéria que não está sujeita à delegação, por isso, o enunciado está correto ao afirmar que os convênios e repasses devem ser assinados PESSOALMENTE pelas autoridades mencionadas.


    Não pode delegar:

    -assinar convênios e contratos de repasse


    Pode delegar:

    -decidir sobre a aprovação da prestação de contas

    -suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal

  • Decreto nº 6.170 

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N°507/2011

    CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

    Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver.

    § 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

    POR ISSO QUE ELES DEVEM ASSINAR PESSOALMENTE.

    GABARITO CORRETO

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. 

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

    Gabarito Certo! 

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste. CERTO

    ____________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.    

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.     

     

    § 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:  

       

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e   

    II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.    

     

    § 3º  A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.  

  • Comentário:

    O item está correto. Trata-se de regra aplicável aos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, prevista no art. 6º-A do Decreto 6.170/2007:

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

    Ressalte-se que o Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a referida competência.

  • 6o Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser

    assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal

    concedente.

    NÃO PODE DELEGAR

  • O decreto não utiliza o termo "PESSOALMENTE"

    Fala sério, a banca está enfeitando o pavão.

  • Gabarito C

    Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

    § 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

    I ? decidir sobre a aprovação da prestação de contas

  • No que se refere à necessidade assinatura pessoal pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, a assertiva se mostra em perfeita conformidade ao teor do art. 6-A, caput, do Decreto 6.170/2007, que assim preceitua:

    " Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente."

    Ademais, cuida-se competência que não é passível de delegação, na forma do §1º deste mesmo art. 6º-A:

    "Art. 6º-A (...)
    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput." 

    No tocante à competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste, a proposição da Banca tem apoio no §2º, I, do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito:

    "§ 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e"

    Logo, inteiramente correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CERTO.

    Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da adm. pública federal concedente. (Competência indelegável).

    Também compete ao Ministro de Estado e ao dirigente máximo da entidade da adm. pública federal concedente:

    I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas (delegável)

    II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da adm. pública federal (delegável)


ID
1305844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.

Alternativas
Comentários
  • IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;


    Errado.

  • Art. 1º, §1º, IX, Decreto 6.170/2007.


  • Decreto 6.170

    Art. 1º

    § 1º

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Errada.

    O decreto veda a alteração do objeto já aprovado (Art. 1º, §1º, IX)

  • Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto,  vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo de 20 dias.

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.  

    XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; 

    PORTANTO,O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM AFIRMA QUE O OBJETO DO CONVÊNIO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.O OBJETO DO CONVÊNIO NÃO PODE SER ALTERADO POR TERMO ADITIVO.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    Gabarito Errado!

  • termo aditivo para alteração do objeto = não pode!!!!

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • OOBJETO do convênio NAÕ pode ser alterado por termo aditivo.

    A proposta de alteração do convênio é do CONVENENTE (quem recebe) ao CONCEDENTE (quem transfere).

  • não pode termo aditivo

  • Comentário:

    Segundo o art. 1º, §1º, IX do Decreto 6.170/2007, termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. Ou seja, as cláusulas do convênio podem até ser alteradas, desde que não se modifique o objeto aprovado, daí o erro.

    Assim, por exemplo, se o objeto do convênio é a construção de uma escola, não pode ser alterado para a construção de uma creche ou de um hospital; mas, mediante termo aditivo, poderiam ser alteradas algumas características da escola, como número de salas, material de acabamento etc.

    Outro erro é que, conforme o art. 36 da Portaria Interministerial 424/2016, o convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente (e não ao convenente) em, no mínimo, 30 dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteração do objeto aprovado.

    Gabarito: Errado

  • O exame da presente questão demanda a aplicação do disposto no art. 1º, §1º, IX, do Decreto 6.170/2007, que a seguir transcrevo:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    (...)

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;"

    Como daí se conclui, a alteração do objeto aprovado é vedada, por meio de termo aditivo, ao contrário do aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  •  vedada a alteração do objeto aprovado!

  • O prazo também está errado . São 60 dia no mínimo .


ID
1305847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2: Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso 

  • Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade publica estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes). Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais. No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria também é regulada pela Portaria nº 127/2008 que dá outros pormenores sob a ótica do Tesouro Nacional.  A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/Portaria_Convenio.pdf

  • Esse seria o conceito de termo de cooperação.

  • Decreto 6.170/2007

    Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  • Nesse caso, os órgão ou entidade da administração pública federal devem usar o :

    Art. 1º,§ 1º, III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     termo de cooperação (antigo) ==>>  termo de execução descentralizada (atual)  (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013))

  • Não é transferência de crédito, mas sim de recurso.

  • TERMO DE COOPERAÇÃO:  instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Adm. Púb. FEDERAL  a outro órgão federal da mesma natureza ou auttrquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. 

    Portaria  Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011.



     

  • Alguns colegas estão confundindo. O conceito citado na questão é o de TERMO DE COOPERAÇÃO, conforme inciso XXIV, parágrafo segundo do Art. 1 da PORTARIA INTERMINISTERIAL 507/2011. Ademais, os que citaram a Portaria 127/2008, essa foi revogada expressamente pela 507/2011.
  • Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE GOVERNO, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    Termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a trasferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.

  • Errado. Esse é o conceito de termo de cooperação.


    Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.


    Observação: o termo de cooperação foi substituído pelo termo de execução descentralizada.


    Conceito de convênio (Decreto 6170): convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.



  • GABARITO: ERRADO

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. 

  • Na verdade, há uma diferença entre CONVÊNIO e TERMO DE COOPERAÇÃO:

    O convênio nada mais é que um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe, de um lado, órgão/entidade da adm. públia federal dir/ind. e, de outro lado, órgão ou entidade da adm. pública estadual, distrital ou municipal. 

     

    Já o termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgao da adm. pública federal direta/autárquica/fund. pública/empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza. 

     

    A questão aborda o termo de cooperação e não o convênio. Resposta, ERRADO!!!

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Gabarito Errado!

  • O decreto 6170/2017 veda a clebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal (art.2, III). Além disso, a portaria 424/2016 que regovou a portaria 507 prevê que a situação descrita no comando da questão o instrumento adequado a ser utilizado seria o TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (antido termo de cooperação previsto na portaria 507).

  • Atualizando...

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    OBS: não se usa mais o termo de cooperação

  • Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

    Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. ERRADO

    _________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.  

  • Comentário:

    O item está errado. Primeiro, porque o convênio não é utilizado para a transferência de crédito orçamentário, e sim de recursos financeiros. Segundo, porque é vedada a celebração de convênio entre órgãos e entidades da administração pública federal (Decreto 6.170/2007, art. 2º, III). Para esses casos – transferência de créditos orçamentários entre órgãos/entidades da administração pública federal – o instrumento adequado é o termo de execução descentralizada.

    Gabarito: Errado

  • O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Confira-se:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.

    Em se tratando, contudo, de transferência de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática."

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
         

    Gabarito do professor: ERRADO

  • O conceito normativo de "convênio" encontra-se previsto no art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Confira-se:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    Como se vê, os convênios pressupõem transferência de recursos da União para órgãos ou entidades públicas estaduais, distritais ou municipais, ou ainda a entidades privadas sem fins lucrativos.

    Em se tratando, contudo, de transferência de crédito, como referido pela Banca, para órgãos ou entidades da esfera federal, o instrumento correto, na verdade, vem a ser o termo de execução descentralizada, na forma do inciso III do mesmo dispositivo regulamentar. É ler:

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática."

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa em exame.
         

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Transferência de credito - Termo de execução descentralizada.

  • Órgãos e entidades públicas federais (entre si): termo de cooperação.

    Orgãos e entidades públicas federais para estados, municípios e DF: convenio.

  • ERRADO.

    É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada.

    ------------------------------------------------

    Transferência de RECURSOS: Convênio ou Contrato de Repasse.

    Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. dos Estados, DF e Municípios (direta/indireta) ou Entidades privadas sem fins lucrativos.

    Transferência de CRÉDITO: Termo de Execução Descentralizada.

    Adm. Federal (direta/indireta) → Adm. Federal (direta/indireta).

  • TED

    TED

    TED

  • TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

  • TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

    TRANSFERÊNCIA DE RECURSO

  • Transf. de crédito (ORÇAMENTÁRIO) X Transf. de RECURSOS ($$$$)

    Bons estudos.


ID
1305850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios e contratos de repasse, julgue o item subsequente.

É vedada a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não esteja relacionado com as características do programa que se pretende executar.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP  507/2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:  VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do  programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e

  • DECRETO Nº 6.170/07:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

  • Portaria Interministerial nº 507, de 2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

    Gabarito Certo!

  • ATUALIZAÇÃO!

    Portaria Interministerial n.º 424/2016 revogou a Portaria 507.

    Assim dispõe a nova portaria:

     

    Art. 9º. É vedada a celebração de:

    (...)

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    (...)

    e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto.

  • O exame da presente assertiva demanda a aplicação do disposto no art. 9º, VI, "e", da Portaria Interministerial n.º 424/2016, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º É vedada a celebração de:

    (...)

    VI - qualquer instrumento regulado por esta Portaria:

    (...)

    e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e"

    Logo, correta a proposição em exame, porquanto devidamente embasada na norma infralegal acima colacionada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • inclusive aquelas que não comprovem atividade relacionada ao objeto nos últimos 3 anos.


ID
1310035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios, julgue o próximo item.


É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja agente político de Poder ou do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Veja o que diz o Decreto 6.170/2007  — Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; 

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:  

    a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;  c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.


  • Decreto 6170

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    II- ­ com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
    istério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
    pectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
     

  • Decreto foi atualizado. Cuidado!

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e           (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e           (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:         (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    a) omissão no dever de prestar contas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;          (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    d) ocorrência de dano ao Erário; ou          (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.          (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos

  • Com relação a convênios, julgue o próximo item.


    É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja agente político de Poder ou do Ministério Público. CERTO

    __________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:      

     

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e 

  • A resolução da presente questão demanda a aplicação do art. 2º, II, do Decreto 6.170/2007, que dispõe sobre as normas de transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Confira-se:

    "Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    (...)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e"

    Assim sendo, por expressa base normativa, revela-se correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Comentário: O quesito está de acordo com o art. 2º, II do Decreto 6.170/2007:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    Gabarito: Certo

  • Inclusive o cônjuge, companheiro(a), parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade, até 2º grau.

    Cuidado que casos de nepotismo que é até 3º grau!


ID
1310038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios, julgue o próximo item.


Recursos de convênio não podem ser utilizados na contratação de pessoas naturais condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Veja o que diz o Decreto 6.170/2007

    AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS:

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; 

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:  

    a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;  c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

  • Veja o que diz o Decreto 6.170/2007

    Art. 11-B

    § 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou      

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 11-B.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

    § 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: 

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Gabarito Certo!

     

  • Com relação a convênios, julgue o próximo item.


    Recursos de convênio não podem ser utilizados na contratação de pessoas naturais condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. CERTO

    ___________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 11-B.  § 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:    

     

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;     

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou          

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

  • Cuida-se de proposição que se revela afinada com a norma do art. 11-B, §4º, do Decreto 6.70/2007, que dispõe sobre as normas de transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. No ponto, é ler:

    "Art. 11-B (...)

    § 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."

    De tal forma, por se tratar de assertiva que conta com expressa base normativa, cumpre reconhecer o acerto da presente afirmativa.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Eleitores que lavam dinheiro contra a administração não podem ser contratados

    11-B.  § 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:    

     

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;     

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou          

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 

  • A administração vai contratar esse anjo?

  • O quesito está de acordo com o art. 11-B, §4º do Decreto 6.170/2007:

    §4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

    I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

    II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

    III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Gabarito: Certo


ID
1313821
Banca
ESAF
Órgão
MTur
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

As exigências contidas na Portaria Interministerial n. 507, de 24 de novembro de 2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, não se aplicam:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (recomendo a leitura PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 )...

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

    I - aos convênios:

    a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

    b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

    c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

    d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

    e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

  • LETRA - B

    Art 2º, I:

    b)  celebrados  anteriormente  à  data  da  sua  publicação,  devendo  ser  observadas,

    neste  caso,  as  prescrições  normativas  vigentes  à  época  da  sua  celebração,

    podendo,  todavia,  se  lhes  aplicar  naquilo  que  beneficiar  a  consecução  do  objeto

    do convênio;


    LETRA C-

    ART. 2 º , II

    b)  do  Programa  Nacional  de  Alimentação  Escolar  -  PNAE,  instituído  pela  Medida

    Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;


    LETRA D

    ART. 2º

    III - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS, na forma

    estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;


    LETRA E -

    Art. 2º , I

    c)  destinados  à  execução  descentralizada  de  programas  federais  de  atendimento

    direto  ao  público,  nas  áreas  de  assistência  social,  médica  e  educacional,

    ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos



  • Gabarito: Letra A

     

     

    Nos convênios cuja execução envolva a transferência de recursos entre os partícipes aplicam-se as exigências da Portaria Interministerial n. 507, de 24 de novembro de 2011.

  • Não entendi, afinal se aplica ou não nesse critério:

     

    cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes???!!?

     

    porque na letr a faltaria um "nao", correto!?

  • Exatamente isso Fabiano.
     

    Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:

    I - aos convênios:

    a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

     

    Bons estudos.

  • Como há transferência então se aplica, o caput pergunta que não se aplica, e como pediram a incorreta, alternativa A.

     

    Esaf é assim, tem que ver que Pediram a ERRADA e Perguntaram que NÃO se aplica, aí suprimiram o NÃO da alínea a do Art. 2, tornado o item caso em que SIM se aplica.

     

     

     

    É bom se acostumar, ESAF é raciocínio lógico em quase todas as questões.

     

  • Não concordo com o gabarito.

    As letras C,D e E são literais de acordo com o art 2º da Portaria.

    A letra A está errada pois suprimiu o NÂO e a letra B está errada pois está incompleta, suprimiu a exceção (....podendo todavia,se lhes aplicar .....)

    Entendo que deveria ser anulada!


ID
1313824
Banca
ESAF
Órgão
MTur
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as disposições contidas na Portaria Interministerial n. 507, de 24 de novembro de 2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a denúncia pode ocorrer a qualquer instante, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Vejamos:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos,

  • LETRA A -

    Pode ser em um único objeto também.

    Art.  11.  O  Protocolo  de  Intenções  é  um  instrumento  com  objetivo  de  reunir  vários programas  e  ações  federais  a  serem  executados  de  forma  descentralizada, devendo  o  objeto  conter  a  descrição  pormenorizada  e  objetiva  de  todas  as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

    Parágrafo  único.  Na  hipótese  prevista  no  caput,  os  órgãos  e  entidades  da administração  pública  federal  que  decidirem  implementar  programas  em  um  único objeto  deverão  formalizar  protocolo  de  intenções,  que  conterá,  entre  outras,  as seguintes cláusulas:


    A --> ERRADO


    LETRA B -

    Há outros requisitos, são eles:

    Art.  25.  O  Plano  de  Trabalho,  que  será  avaliado  após  a  efetivação  do  cadastro  do proponente, conterá, no mínimo:

    I - justificativa para a celebração do instrumento;

    II - descrição completa do objeto a ser executado;

    III - descrição das metas a serem atingidas;

    IV - definição das etapas ou fases da execução;

    V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

    VI  -  plano  de  aplicação  dos  recursos  a  serem  desembolsados  pelo  concedente  e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.


    B - ERRADO


    LETRA C -

    §  3º  Os  ajustes  realizados  durante  a  execução  do  objeto  integrarão  o  Plano  de Trabalho,  desde  que  submetidos  e aprovados  previamente  pela  autoridade competente.

    C - ERRADO


    LETRA D -

    Art.  62.  Os  órgãos  e  entidades  públicas  que  receberem  recursos  da  União  por meio  dos  instrumentos  regulamentados  por  esta  Portaria  estão  obrigados  a observar  as  disposições  contidas  na  Lei  Federal  de  Licitações  e Contratos Administrativos  e  demais  normas  federais  pertinentes  ao  assunto,  quando  da contratação de terceiros.


    D - ERRADO


    LETRA E

    Art.  80.  O  convênio  poderá  ser  denunciado  a  qualquer  tempo,  ficando  os partícipes  responsáveis  somente  pelas  obrigações  e  auferindo  as  vantagens  do tempo  em  que  participaram  voluntariamente  da  avença,  não  sendo  admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes



    GABARITO: LETRA E






  • A letra B me parece correta, qual o erro? Existem mais documentos? Mas o item não fala apenas cronograma e justificativa?


ID
1341616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução descentralizada de programa de trabalho a cargo de órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por portaria ministerial, nos termos da legislação pertinente. Com relação a convênios e a termos similares, julgue os itens a seguir.

A obrigatoriedade de celebração de convênio também se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para a execução de programas do governo federal em parceria com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferência de montante, forma de transferência e forma de aplicação dos recursos recebidos.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebração de Convênios 

    Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências

    Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. Redação alterada pela IN 7/2007

    § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

     § 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

    Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

    ...

    § 5º A União não está obrigada a celebrar convênios.

  • Não se aplica

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    Art. 1º Esta Portaria regula os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 7º A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos nesta Portaria.

  • PORTARIA 424

    Não se aplicam as exigências desta Portaria:

    II - a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

  • Art. 1º Esta Portaria regula os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 7º A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos nesta Portaria.

    Gabarito: ERRADO


ID
1384552
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção INCORRETA, considerando o regime de Convênios para a Administração Pública, regulado pela Portaria Interministerial n° 507/2011 do governo federal, que trata do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3, § 3º ( Portaria Interministerial nº 507/2011)

    O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

    O que caracteriza o instrumento jurídico normativo denominado Convênio, segundo esta Portaria?

    Repasse de recursos dos Orçamentos Fiscal e da  Seguridade Social da União e a outra parte pertencente à Administração direta ou indireta dos Estados, DF e Municípios, a consórcios públicos ou a entidade privada sem fins lucrativos. Tais recursos visão à realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco dos programas de governos envolvidos. 

  • Art. 3 - §  3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

  • A) CORRETA

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  

    B) CORRETA

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. 

    C) CORRETA

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. 

    § 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.  

    D) ERRADA

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. 

    § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.  

    (ERRO DA QUESTÃO:O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que foi  aprovada a prestação de contas.

    E) CORRETA

    CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

     Art. 56. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo. 

    Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: 

    XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria;  

  • Que Portaria chata!

  • Acertei na sorte, só achei o prazo de 5 anos muito curto pra guardar documentos de prestação de conta. Eu chutaria uns 20 anos rsrsrsrs


ID
1438102
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da legislação que trata dos convênios e contratos de repasse, analise as assertivas abaixo.

I. Para efeitos do Decreto nº 6.170/2007, considera-se contrato de repasse instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

II. É permitida, em alguns casos, a celebração de contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público.

III. A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, o rol de informações expresso na Lei nº 8.666/1993 (lei de licitações).

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • C) I — II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

    III — Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

  • Porque a terceira está certa?


  • Letra C
    I) Correta: 
    Decreto 6170, Art. 1º:
    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 
    ...
    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

    II) Errada:
    Decreto 6.170
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    ...
    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 

    III) Correta:
    Lei 8.666, Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações...

  • Olá Jéssica Marciel, a 3° assertiva está correta pois se encontra na Lei 8666/93 como alguns colegas citou. 

    Art. 116 § 1º: 

    "A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:"

    (O rol de informações estão expressos (ou seja, de forma clara)nos incisos): 

    I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;......

  • A III é meio que uma pegadinha, quando ele cita a lei das licitações, acaba dando uma confudida! 

  • A III está correta e está na 8.666:

    O PLANO DE TRABALHO deve conter, no mínimo:

    - identificação do objeto a ser executado;

    metas;

    etapas ou fases de execução;

    Plano de aplicação dos recursos financeiros;

    cronograma de desembolso;

    - previsão de início e fim da execução do objeto;

    - previsão da conclusão das etapas ou fases programadas.

    *Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.


ID
1445200
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União, é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 
    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 
  • Letra (b)


    Contrato de repasse é o instrumento que formaliza transferências voluntárias entre um órgão da Administraçao Pública Federal e estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos. A organização que recebe o recurso financeiro precisa ter personalidade jurídica, e é chamada de proponente ou convenente. O proponente cria uma proposta que é a formalização da intenção deste de firmar um convênio com um órgão da APF. A proposta deve conter um objeto e uma justificativa, além de outras informações, e deve indicar qual programa de governo ela está implementando. O órgão da APF, também chamado de concedente, pode aceitar a proposta, que a partir desse momento passa a ser chamada de convênio. Um convênio tem um período de vigência.

  • a) termo de cooperação. ERRADO > Antiga expressão do Art. 1°,§ 1º, III, Dec. 6.170/07, substituido pelo TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA.

    II - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;

     

    b) contrato de repasse. CORRETO. Conceito definido no Art. 1°,§ 1º, II, Dec. 6.170/07

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. 

     

    c) convênio. ERRADO. Conceito definido no Art. 1°,§ 1º, I, Dec. 6.170/07

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    d) consórcio público. ERRADO. Conceito definido no Art. 2°, I, Dec. 6.017/07

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

     

    e) termo de execução descentralizada. ERRADO. Conceito definido no Art. 1°,§ 1º, III, Dec. 6.170/07

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Por que essa questão está classificada como LRF?

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO Nº 6170/2007 (DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.  

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União


ID
1467622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à programação financeira e à programação orçamentária, julgue o item subsecutivo.

Contratado corresponde a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

Alternativas
Comentários
  • Na questão em tela, corresponde à CONVENENTE, veja no Art. 1º do Decreto 6.170:


    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio (grifos meus).


    VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse (grifos meus).


    GABARITO: Errada!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Questão que não condiz com a qualidade do Cespe. 

  • convenente - convênio 

    contratado - contrato de repasse

  • Para quem quiser aprofundar:


    Os convênios/contratos de repasse são diferentes dos contratos administrativos, pois são institutos tratados por legislação diversa, com pressupostos e consequências diferentes. Não há o interesse comum entre as partes para o objeto do contrato. A Administração pretende obter aquele serviço ou produto, faz a licitação, contrata a empresa, que presta o serviço e recebe por isso. A importância de entender essa diferenciação está no risco de haver fuga ao processo licitatório celebrando convênios/contratos de repasse quando, na verdade, o objeto deveria ter sido executado através de contratos administrativo.

    Contratos Administrativos 
    Participantes: contratantes

    Interesses: diversos e opostos: de um lado, o objeto do contrato e, de outro, o preço a ser pago

    Licitação: necessidade de licitação prévia, ressalvados os casos previstos em lei.


    * É vedada a transferência antecipada dos valores correspondentes às despesas a serem realizadas, exceto em situações especialíssimas.

    *Não é necessária a prestação de contas, tendo em vista que se trata de mera prestação de serviços.

    Convênios/Contratos de Repasse
    Participantes: concedente e convenente

    Interesses: recíprocos no acordo ajustado, sem pagamento; atingido o objeto comum, será usufruído pelas partes
    Licitação: não há necessidade de processo licitatório para sua celebração

     *A transferência dos valores correspondentes às despesas a serem realizadas, normalmente, é feita antecipadamente, antes da efetiva execução. 

    * É obrigatória a prestação de contas física e financeira dos recursos recebidos.


    Conceitos:
    Concedente Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. 

    Convenente Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera do governo ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênios.


    Contratado Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera do governo ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.



    Fonte: http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/user_img_21/Manual_sobre_convenios_contratos_de_repasse_e_instrumentos_cong%C3%AAneres_versao_2014.pdf


  • Contrato é para concorrência e tomada de preços e na lei de licitações não vi a modalidade de convênio. Art. 62 da 8.666/93.

  • Explicação PERFEITA da Stephane B. Parabéns!!!

    Depois de hoje nunca mais vou errar uma questão dessas.

  • Esses professores do qc ficar dando explicação lendo eu tbm seiiiiiiiiiiiiiiiii... kkkkk

     

  • "Contratado NÃO" - CONTRATANTE, POIS, SEMPRE É O PÚBLICO QUEM CONCEDE, PERMITE OU AUTORIZA TERCEIROS NAS RELAÇÕES DE RECEITAS OU DESPESAS PÚBLICAS.

    Há a diferença entre Contrato Administrativo, por concurso, e Contrato/Convênio Administrativo, pode ser emergencial, específico ou geral, este último para um fim específico de parceria para a prestação de serviço público com vários terceiros interessados trabalhando em um só contrato.

    Ademais, seguem as regras de aprofundamento da colega Stephane B!



  • Contratante/Contratado >> Repasse.........Concedente/Convenente>> Convênio
  • Comentário:

    Vamos ver a definição de contratado presente no art. 1º, §1º do Decreto 6.170/2007:

    VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;

    Tradicionalmente, como previsto no Decreto 6.170, as expressões “contratado” e “contratante” são utilizadas nos contratos de repasse; nos convênios utiliza-se “convenente” e “concedente”. Não obstante, na Portaria 424/2016, “convenente” e “concedente” são utilizados tanto para convênios como para contratos de repasse.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito - Errado.

    O contratado firma contrato de repasse e não convênio. Basta lembrar: contrato de repasse envolve o contratante e o contratado.

  • convenente - convênio 

    contratado - contrato de repasse

  • convenente - convênio 

    contratado - contrato de repasse

  • Concedente  Convênio  Convenente;

    Contratante  Contrato de repasse  Contratado.

  • Contratante e Contratado derivam de Contrato. Logo, estes dois pactuam um contrato de repasse.

    Convenente e Concedente derivam de Convênio. Observe: O valor do convênio VEM para o convenente, o Concedente é quem CEDE os recursos

    Convênio: acerto entre um órgão ou entidade da União e um orgão ou entidade Estadual ou Municipal ou uma entidade privada SEM fins lucrativos, ONGs. (diretamente)

    Contrato de Repasse: alguém REPASSA o valor, há um mandatário da União fazendo esse meio campo. Acontece entre as mesmas pessoas do Convênio.

    DEPEN - SPF - POLÍCIA PENAL FEDERAL 2020/2021

  • Contratado corresponde a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

    O conceito é de convenente, e não de contratado por isso o gabarito da questão está errado.

    Força guerreiro (a) !

  • Contrato (interesses opostos) É DIFERENTE de Convênio (mútua cooperação, interesses comuns)

    Bons estudos.


ID
1573015
Banca
FUNCERN
Órgão
SEBRAE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Prestação de Contas de Convênio, leia as assertivas a seguir e responda o que se pede:


I. O objetivo da Prestação de Contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos.

II. O saldo financeiro remanescente, não utilizado no objeto pactuado, será devolvido à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo estabelecido para a prestação de contas.

III. Os recursos recebidos através de convênios podem ser utilizados em outras despesas diferentes daquelas constantes no objeto.

IV. Os recursos recebidos devem ser movimentados em conta bancária específica do Convênio. 


Assinale a única alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • Decreto 6170/07

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     

    § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:

    I - movimentação mediante CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse)

  • Se vocês prestarem atenção ,alternativa (C ) anula a (A) e vice versa .

  • Gabarito: D

    (Pra quem só tem as 10)


ID
1577140
Banca
ASSCONPP
Órgão
Prefeitura de Xaxim - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os municípios brasileiros, na sua maioria, tem sua fonte de recurso pautada nos repasses da União, Estados e também pela arrecadação de seus tributos. Nesta lógica, aponte qual das alternativas não representa um repasse financeiro por parte do Governo Federal aos municípios:

Alternativas
Comentários
  • O  DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais é a  guia para pagamento de tributos em Santa Catarina.

    Esta aplicação destina-se à emissão de DARE on-line, utilizada para  pagamento de ICMS, ITCMD, taxas, dívida ativa, taxa de junta médica, honorários bem como outras receitas estaduais e depósitos.  Esta aplicação é recomendada para emissão de um ou de poucos DAREs, pois o preenchimento é individual.  


  • SUS representa um repasse financeiro por parte do Governo Federal aos municípios, ou o SUS repassa dinheiro aos municípios?

     

    O que algo faz ou deixa de fazer é suficiente para caracterizar o que ele ou ela representa?

     

     

  • Fui Secretário de Finanças e SUS não é recurso kkkkkk

  • Nunca imaginei que o SUS fosse um repasse financeiro. Pra mim era um sistema único de saúde.

  • Não me conformei com a resposta, procurei:

    Entenda o papel do FNS como gestor financeiro e os mecanismos para disponibilizar informações relacionadas custeios, investimentos e financiamentos no âmbito do SUS.

    Dessa forma, a assertiva tinha que ter colocado o FNS e não o SUS. Ruim esta questão.


ID
1579249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, acerca das normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Se uma entidade sem fins lucrativos pretender celebrar convênio com a FUNASA envolvendo a transferência de recursos, esse ajuste deverá ser assinado pelo presidente da referida fundação, de forma indelegável.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Decreto 6170 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.  

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput


    bons estudos

  • Deverá ser assinada necessariamente pelo Presidente? Pode ser q seja pelo ministro de estado. Não?

  • Concordo com a Loyane! Me irritam essas questões do Cespe, a pessoa decora a lei e erra porque tem que adivinhar o que o examinador entende do que ele escreveu...

  • Indiquem para comentários do professor

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver.

     § 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

     § 2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no §1º

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.  (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. 

    CERTA



  • Correta!!

    Lembrando que a assinatura é INDELEGÁVEL, porém aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, PODEM SER DELEGADAS

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    § 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

    Gabarito Certo!

  • CERTO

     

    Trata-se de competência exclusiva da autoridade, portanto, não passível de delegação. 

  • Pode ser feita de forma INDELEGÁVEL pelo MINISTRO DE ESTADO OU pelo DIRIGENTE MÁXIMO... portanto deveria estar ERRADA, pois com o uso do verbo DEVERÁ, o examinador excluiu a hipótese de assinatura pelo Ministro de Estado.

    Decreto 6170 - Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.  

    § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput

    Gabarito oficial: CORRETA

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DEVERIA SER ERRADA!!!!! O DEVERÁ DEIXOU A QUESTÃO ERRADA!!!!!

    POIS PODERÁ SER ASSINADO PELO  Ministro de Estado OU o dirigente máximo da entidade da administração pública federal. AINDA NÃO SEI PORQUE O GABARITO TA CERTO, POIS DEVERIA SER ERRADA ESSA QUESTÃO!!

    DESCULPE TO COM RAIVA E ESTRESSADO. ODEIO ERRAR QUESTÃO POR SABER DEMAIS!

  • Art. 6º A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.

    § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não

    poderão delegar a competência prevista no caput (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)

  • ao christian borges: cara é a FUNASA, não confunda com a adm. púb, federal, não há o que se falar em ministro porque não é um convênio celebrado com a adm.púb, federal ou órgão da administração direta, e sim com uma fundação que tem como dirigente o presidente da instituição. Leia a questão mais de uma vez na hora de resolver

  • Engraçado que eu lendo esse decreto hoje, eu acrescentei esse art. no meu material na parte de art. que tem cara de prova e olha ele aí :

    Art. 6-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.      

    § 1 O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.  

    Com o tempo vamos pegando o espírito da coisa, vamos melhorando, é por isso que não vale a pena desistir. Lute pelos seus sonhos! #DEPEN2021

  • Convênio feito por Ministério: Ministro de Estado

    Convênio feito por entidade da Adm.: Presidente da Entidade, Ex. Funasa.

    O Ministro não vai assinar um convênio feito pela FUNASA.

    Tem que saber interpretar.


ID
1579252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item, acerca das normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.


Independentemente do valor a ser envolvido, a FUNASA poderá celebrar convênio, com transferência de recursos financeiros, com a secretaria de saúde de determinado município, para a execução de determinado programa de governo, desde que o objeto do ajuste se refira às áreas de atuação tanto da FUNASA quanto da referida secretaria.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 6170 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; 

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:[...]


    bons estudos

  • ERRADO!!

    Complementando o comentário do colega Renato: 

    Art. 16-A.  A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.  


ID
1579255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Portaria Interministerial n.º 507/2011, julgue o item subsequente, acerca dos contratos de repasse e dos termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.


A FUNASA poderá celebrar convênio, com transferência de recursos, com entidade que tenha fins lucrativos, desde que esta se comprometa a empregar todo o repasse na área da saúde.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

  • : [

    Esta questão não está de acordo com o assunto "decreto 1171 - código de ética...

    !!!

  • ERRADO. Em hipótese alguma entes públicos da área de saúde podem celebrar convênios com entidades privadas com fins lucrativos. É vedado pela CF.

  • Decreto 6170:

    Art. 1  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    Resposta: Errado.

  • QUESTÃO: FUNASA poderá celebrar convênio, com transferência de recursos, com entidade que tenha fins lucrativos, desde que esta se comprometa a empregar todo o repasse na área da saúde. OBS.: SEM FINS LUCRATIVOS. #DEPEN
  • ERRADO

    Convênio só pode entre:

    Art. 1 , §1, I

    Adm. Pública Federal + Adm Pública Estadual, do DF e Municípios

    Adm Pública Federal + entidades privadas SEM fins lucrativos

  • PORTARIA 424

    Art. 9º É vedada a celebração de:

    II- convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.199 da Constituição Federal.


ID
1639588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

Termo de cooperação é um instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de recursos financeiros de órgão da administração pública federal direta, de autarquia, de fundação pública, ou de empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade integrante da estrutura administrativa da União, de estado, do DF ou de município.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Eis a nova redação do inciso III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007:  


    III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)


  • nossa, grande mudança hein

  • Complementando o comentário do Tiago, a assertiva está errada porque o termo de cooperação somente pode beneficiar órgão da administração FEDERAL.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No Decreto 6.170/2007 o termo de cooperação  foi alterado para execução descentralizada.

     

    III – termo de execução descentralizada – instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm

     

     

  • Questão para ajudar a fixar o conteúdo

     

    Q545687 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais

     

    Com base no disposto na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 507/2011, julgue o  item  subsecutivo.

     

    Termo de cooperação é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. ANULADA

     

    Comentário prof. Erick Alves - Estratégia concursos

     

    Decreto 6.170/2007, no qual o termo de COOPERAÇÃO foi SUBSTITUÍDO pelo termo de EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

     

    Ressalte-se que a referida alteração no Decreto 6.170/2007 ocorreu em 2013, promovida pelo Decreto 8.180/2013. Ou seja, a Portaria, nesse ponto, está desatualizada em relação ao Decreto, que é uma norma de “hierarquia superior”.

     

    Veja mais: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tcu-aufc-2015-comentarios-a-prova-de-direito-administrativo/

     

  • O termo de colaboração deve ser adotado pela Adm Pública em caso de transferência de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público.

     

  • Direito Administrativo - JUSPODVM

    acordo ou termo de cooperação não envolvem a transferência de recursos financeiros, sendo um instrumento formalizado entre administração pública e organização da sociedade civil

  • A expressão: "Termo de cooperação" deu lugar à Expressão: "termo de execução descentralizada", vejam:

     

    Lei 6.170

    Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

    § 4º  O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.- (Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil)

     

  • A presente questão trata do assunto pertinente aos convênios federais, de modo que devem ser aplicadas as disposições do Decreto 6.170/2007, por meio do qual são estabelecidas normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Em seu art. 1º, o mencionado regulamento oferece rol de institutos, acompanhados de seus respectivos conceitos. Com efeito, no inciso III, com a redação dada pelo Decreto 6.619/2008, encontrava-se a definição do que se deveria entender por termo de cooperação.

    E assim dispunha:

    "Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    (...)

    III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;"

    Ocorre que, a partir de 2013, este inciso recebeu nova redação, conferida pelo Decreto 8.180/2013, inclusive com alteração do próprio nome do instituto, que passou a se chamar termo de execução descentralizada, assim definido:

    "III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática."

    Seja como for, mesmo à luz da redação anterior, verifica-se que o conceito proposto na afirmativa ora comentada, que trata de transferência de recursos financeiros, não se mostra em consonância com a respetiva previsão normativa, que disciplina, por sua vez, a transferência de créditos, razão pela qual deve-se considerar incorreta a presente assertiva.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • O correto seria: Termo de EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA é um instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de recursos financeiros de órgão da administração pública federal direta, de autarquia, de fundação pública, ou de empresa estatal dependente para outro órgão ou entidade integrante da estrutura administrativa da União, de estado, do DF ou de município.

     

    Resposta: ERRADO.


ID
1639591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

Considere que o convênio da prefeitura de determinado município, para a execução de obra de asfaltamento de ruas, com recursos do Ministério da Integração Regional, tenha sido extinto. Nesse caso, o saldo financeiro remanescente do recurso transferido pelo ministério, resultante da aplicação financeira realizada durante o período em que o recurso esteve sob a responsabilidade da prefeitura, deverá ser devolvido ao ministério repassador, no prazo improrrogável de trinta dias da ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.


    Art. 12.


    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.



  • Resumindo o art. 12:

     

    Acabou o convênio = Delvove a grana que sobrou em 30 dias sem prorrogação.

  • Acabou, sobrou, devolva prefeito da peste.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

     

    Art. 12.

     

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • A presente questão limita-se a exigir dos candidatos a aplicação literal da legislação de regência da matéria, de sorte que comentários por demais extensos não se fazem necessários.

    No caso, cuida-se mais precisamente do disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007, que oferece normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Eis o teor do citado preceito normativo:

    "Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."

    O mero cotejo da redação do parágrafo único, acima transcrito, com a afirmativa proposta pela Banca, permite a conclusão de que inexistem equívocos a serem assinalados.

    Gabarito do professor: CERTO
  • No caso, cuida-se mais precisamente do disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007, que oferece normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Eis o teor do citado preceito normativo:

    "Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."

    O mero cotejo da redação do parágrafo único, acima transcrito, com a afirmativa proposta pela Banca, permite a conclusão de que inexistem equívocos a serem assinalados.

    Gabarito do professor: CERTO

  • A questão está correta, de acordo com o art. 12, parágrafo único do Decreto 6.170/2007:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

    Gabarito: Certo

  • Acabou o convênio = Delvove a grana que sobrou em 30 dias sem prorrogação.


ID
1639594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União terão acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), bem como outros órgãos que demonstrem tal necessidade, a critério do órgão central do sistema, podendo incluir, no referido sistema, informações a respeito da execução de convênios realizados entre órgãos da União e prefeituras de municípios brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.


    Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.


    § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.


  • Cuida-se de questão a abordar o tema atinente aos convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Federal, que encontra sua disciplina, fundamentalmente, no Decreto 6.170/2007.

    Firmada esta premisa, é de se notar que a afirmativa aqui comentada, encontrava, quando da realização do concurso, expressa base normativa no teor do art. 13, §3º, do referido regulamento, em sua redação original, que assim dispunha:

    "Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

    (...) 


    §3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados."


    A disposição acima transcrita foi objeto de alterações, em sua redação original, pelos Decretos 8.943/2016 e, mais recentemente, 9.420/2018, sendo que a atual redação assim preconiza:

    "§ 3º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema."

    A despeito destas pontuais modificações, que não modificaram a substância da norma, e tendo em conta a redação vigente quando da realização do concurso, é de se concluir que a assertiva proposta pela Banca se encontrava devida e literalmente amparada no respectivo ato normativo, de maneira que não havia qualquer equívoco a ser assinalado.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.

     

    O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União terão acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), bem como outros órgãos que demonstrem tal necessidade, a critério do órgão central do sistema, podendo incluir, no referido sistema, informações a respeito da execução de convênios realizados entre órgãos da União e prefeituras de municípios brasileiros. CERTO

    ________________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.      

     

    § 3º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)

     

  • Cuida-se de questão a abordar o tema atinente aos convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Federal, que encontra sua disciplina, fundamentalmente, no Decreto 6.170/2007.

    Firmada esta premisa, é de se notar que a afirmativa aqui comentada, encontrava, quando da realização do concurso, expressa base normativa no teor do art. 13, §3º, do referido regulamento, em sua redação original, que assim dispunha:

    "Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

    (...) 

    §3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados."

    A disposição acima transcrita foi objeto de alterações, em sua redação original, pelos Decretos 8.943/2016 e, mais recentemente, 9.420/2018, sendo que a atual redação assim preconiza:

    "§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema."

    A despeito destas pontuais modificações, que não modificaram a substância da norma, e tendo em conta a redação vigente quando da realização do concurso, é de se concluir que a assertiva proposta pela Banca se encontrava devida e literalmente amparada no respectivo ato normativo, de maneira que não havia qualquer equívoco a ser assinalado.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão de acordo com o § 3º, do art. 13, do Decreto 6.170/2007:

    Art. 13. (...)

    § 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

    Gabarito: Certo


ID
1666345
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

( ) Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

( ) Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.

( ) A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.

( ) O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Conforme o Decreto 6170 que trata da transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse

    FALSO) Art. 11-B § 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

    VERDADEIRO) Art. 12-A § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.

    VERDADEIRO) Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas

    a) omissão no dever de prestar contas

    FALSO) Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste

    bons estudos

  • GABARITO:D


    ERRADA: Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais (NÃO)  transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.


    CORRETA: Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.(Art. 12-A § 2º)


    CORRETA: A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.(Art. 2º, V, a)


    ERRADA: O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação (CHAMAMENTO) obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos. (Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) (

    § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.)


    BOA SORTE PRA NÓS!


  • Acresce-se: “TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR 1072006120135130022 (TST).

    Data de publicação: 04/05/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896 , § 4º , da CLT (atual § 7º) e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”

  • desatualizada

  • lei 6.170

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)  (Produção de efeito)

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e      

    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:  

    a) omissão no dever de prestar contas

    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos

    d) ocorrência de dano ao Erário; ou

    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria

     

  • FALSO) ( ) Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
    Art. 11-B § 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.


    VERDADEIRO) ( ) Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
    Art. 12-A § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada (instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito).
    termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.


    VERDADEIRO) ( ) A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas

    a) omissão no dever de prestar contas


    FALSO) ( ) O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.
    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste

  • FALSA. Segundo o art. 11-B, §5º do Decreto 6.170/2007, a inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

    VERDADEIRA. Segundo o art. 12-A, §2º do Decreto 6.170/2007, “para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada”.

    VERDADEIRA. Segundo o art. 2º, V, “a” do Decreto 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em omissão no dever de prestar contas.

    FALSA. Para a celebração do convênio em si, não é necessária a realização de licitação. Para a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, o Decreto 6.170/2007 (art. 4º) exige a realização de chamamento público, e não de licitação.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1673155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de gastos públicos.

Situação hipotética:Uma empresa nacional de tecnologia está desenvolvendo uma inovação considerada de grande interesse pelo governo, razão pela qual este propôs a celebração de um convênio. Assertiva:Nessa situação, por sua natureza peculiar, a empresa poderá ser dispensada da prestação de contas.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Com base no Decreto 6170 que disciplina os convênios e transferências de recursos da União:

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização
    [...]
    § 6º  A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. 

    bons estudos

  • Lembre-se: recursos públicos deve haver controle. Essa é a regra

  • Errado

    Pense assim, usou recursos públicos é obrigado a prestar contas.

  • Indisponibilidade do interesse público.
  • Fui pela lógica também, Leonardo, afinal, seria menosprezo utilizar dá coisa pública e não prestar conta.

  • Mexeu com dinheiro público tem que prestar contas!

  • o principio da supremacia do interesse publico, publicidade, moralidade e indisponibilidade dos bens publicos vedam de forme veemente esse tipo de conduta. Mas se há alguma previsao no ordenamento sobre isso, nao conheco.

  • CF 1988

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

        Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • Nunca.

  • Pra quem já leu a Lei 8666 de cabo a rabo, marcaria a opção como errada não pelo fato da supremacia do interesse publico, mas sim pq não seria dispensada e sim dispensável. Sao muitas hipoteses envolvendo convênios e tecnologias.... 

  • ED Lima... dispensada, dispensavel e inexigibilidade... não estão relacionadas à licitação?? o que vc disse que: seria dispensada de prestação de contas ou seria dispensavel de prestação de contas... acho que vc misturou tudo meu caro. não se trada de 8.666 nesse caso e sim de controle da administração pública... 

  • Nosso Estado é gordo e sedento..rsrs
    Usou recurso público tem que prestar contas....

  • Pessoal, não nada a ver com licitação e sim PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    Todos que recebem $ do gov ou q de algum modo de beneficiam de ctt/parceria, precisam prestar contas.

  • Errado.

    Como verificado da leitura do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

    Na situação narrada, temos a celebração de um convênio com uma empresa nacional de tecnologia. Logo, é inegável que há a Administração de recursos públicos, devendo a empresa, como consequência, prestar contas da utilização destes valores.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

    Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

  • CRÉDITOS A RENATO AQUI DO QC.

    Gabarito ERRADO

    Com base no Decreto 6170 que disciplina os convênios e transferências de recursos da União:

    Art. 10. As

    transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas,

    decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas

    exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou

    estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e

    fiscalização

    [...]

    § 6º A prestação

    de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras

    específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos

    das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. 

    bons estudos

  • Nenhuma empresa é dispensada da prestação de contas.

  • Se com ''prestações de contas'' o roubo já ta solto, imagina sem kkk. ai ai


ID
1675693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A parceria entre o governo e a sociedade civil é um mecanismo versátil para atuação do poder público nas demandas sociais. Com relação a esse assunto, julgue o próximo item.

O Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), que mantém registros de todos os convênios firmados pelo Poder Executivo federal, consolidou-se como uma das principais ferramentas de apoio ao trabalho desenvolvido pelas organizações da sociedade civil.


Alternativas
Comentários
  • "O Siconv foi criado em 2008 e tem o objetivo de desburocratizar e dar mais transparência às transferências voluntárias da União para estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos. Atualmente, o sistema possui cerca de 90 mil usuários cadastrados". http://consad.org.br/noticias-consad/ministerio-do-planejamento-apresenta-rede-siconv-aos-secretarios-2/


    "O SICONV mantém registro de todos os convênios firmados pelo poder executivo da Administração Pública Federal". http://api.convenios.gov.br/siconv/doc/

    Gabarito: Certo
  • CORRETO

    decreto 6.170

    Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.

    Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

  • Sei lá, achei a assertiva estranha, porque vejo o Siconv como ferramenta de apoio para a União e não uma ferramenta de apoio ao trabalho de OSC.

  • § 5º  As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais.        (Incluído pelo Decreto n º 8.726, de 2016)

     

    Talvez esteja desatualizada.

  •  

    Acho que houve uma força nessa resposta.

    SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse: é uma ferramenta eletrônica que reúne e processa informações sobre as transferências de recursos do Governo Federal para órgãos públicos e privados sem fins lucrativos. Esse repasse acontece por meio de contratos, convênios e termos de parceria destinada à execução de programas, projetos e ações de interesse comum.

     

  • Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

    O trecho em negrito remete às OSCIP`s. Assim, quem lembrou do Art. 13-A, deve ter associado corretamente "termo de parceria" às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • Correto! O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), aberto à consulta pública, disponível na rede mundial de computadores, tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados pela União.

    Gabarito: Certo

  • A meu ver, a questão não se refere a entidades que assinam acordos, mas, sim, ao fato de os dados abertos do SICONV apoiarem a accountability por parte da sociedade.


ID
1691500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.

Se a União, por intermédio de determinado órgão federal situado em um estado da Federação, celebrar convênio cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a consequente indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender aos exercícios posteriores dispensará a elaboração de termo aditivo, bem como a prévia aprovação pela consultoria jurídica da União no mencionado estado.

Alternativas
Comentários
  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    “NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”

  • apostilamento...

  • GABARITO: CORRETO. APOSTILHAMENTO.

    O apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções  financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.


    A Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG, que regulamenta os contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra inicialmente determinou que as repactuações deveriam ocorrer por meio de termos aditivos, mas sua redação atual vai ao encontro da Lei nº 8.666/93 e estabelece que a formalização das repactuações ocorra por meio de apostilamento.


    O TCU recomenda que as repactuações sejam processadas por termo aditivo, mas, conforme já demonstrado, tal recomendação, apesar de prudente, carece de suporte normativo.


    A prudência da recomendação do TCU se explica pela necessidade do termo aditivo ser analisado pela consultoria jurídica do órgão ou entidade e publicado na imprensa oficial, o que é desnecessário no apostilamento.

  • Certo


    Neste caso, a ONº 40 prevê expressamente a possibilidade de formalização do crédito indicado através de apostilamento (anotação do registro administrativo no próprio termo de contrato), situação que dispensa a formalização de termo contratual aditivo. A citado ON dispensa, também, o exame e aprovação pela assessoria jurídica.


    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    “NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    “NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”

     

    Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011:

     

    Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: (...)

    VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

     

    Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

  • ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
    “NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”
    .
    O apostilamento deriva-se de apostila, que nada mais é do que fazer anotação ou registro administrativo no próprio termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o substituem. Assim sendo, podemos conceituar o apostilamento como sendo “a anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo ato separado, juntado aos autos do processo administrativo respectivo”.  O apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:
    • Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
    • Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
    • Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido. 
    • Mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato ou outras peq alterações
    do contrato.O apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo.
    .
    Já O termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato. 
    .
    Fonte: ESAF, FAZENDA SP

  • pegando os comentários dos coleguinhas e atualizando também: proposta de QUESTÃO DISCURSIVA

    O que é apostilamento e quando pode ser usado?

    O apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.

    A Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG, que regulamentava os contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão-de-obra inicialmente determinou que as repactuações deveriam ocorrer por meio de termos aditivos, mas sua redação atual foi alterada, se adequando a Lei nº 8.666/93, estabelecendo que a formalização das repactuações ocorra por meio de apostilamento, conforme art. 57 da IN 05 de maio de 2017.§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

     

    Assim, o apostilamento pode ser utilizado nos seguintes casos:

    a) • Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

    b) • Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;

    c) • Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.

    d) • Mudança de fonte de recursos inicialmente previsto no termo do contrato ou outras pequenas alterações do contrato.

     

    CONTINUA

  • PARTE 2: O apostilamento se diferencia do termo aditivo, pois, o primeiro, é utilizado para registrar variações no valor do contrato que não caracterizem alteração do mesmo. Já o termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.

    Por fim, ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU, assim dispõe: nos convênios cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila. Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.

    No mesmo sentido: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU: nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.

     

    Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

  • Como o próprio enunciado da questão esclareceu, a Banca demandou que a resposta se desse com base nas orientações normativas da AGU. E, nesse caso específico, incidiria a norma contida na Orientação Normativa AGU n.º 40, de 26/02/2014, que ora transcrevo:

    "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA."

    Como se vê, justamente por autorizar formalização via apostila, está correto sustentar que, nesta hipótese, seria dispensável o termo aditivo do contrato.

    Do exposto, acertada a proposição sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Jesus! Nunca tinha ouvido falar em apostilamento!

  • nunca nem vi

  • Tipo de questão que deixaria em branco fácil.

  • A questão cobrou Orientações Normativas da AGU, mas achei interessante colocar o dispositivo da Nova Lei de Licitações:

    Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

    I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

    II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

    III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

    IV - empenho de dotações orçamentárias.


ID
1749961
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma entidade do Terceiro Setor firmou convênio com o município. NÃO é cláusula necessária do convênio a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C
    Art. 116 da Lei 8666/93

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • O texto do artigo também não pode ser interpretado no sentido de que os requisitos que ele lista devem estar presentes no plano de trabalho, e não no convênio?
  • Acredito que o resultado viria depois, não?

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    Pessoal, quando for escrever o tópico de sua peça relacionado a convênios, principalmente em concursos de procuradorias, cite o artigo 241, CF, e os demais correspondentes à legislação a respeito do tema.

     

     

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
    públicos e os convênios de cooperação
    entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
    bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
    transferidos. 

     

  • PORTARIA MINISTERIAL Nº 507 - CGU

    Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam...

     

  • O plano de trabalho deverá ser apresentado pelo instrumento de parceria firmado com a Organização da Sociedade Civil. 

     

     


ID
1754227
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do artigo 10 do Decreto Federal n° 6.170/2007, “as transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização." Nesse sentido, com base no disposto no referido decreto, se constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    Art. 10 Parágrafo 9o - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
  • Redação atualizada:

    § 9º  Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • Art. 10, § 9º  Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)


ID
1759066
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos convênios e considerando suas características, tais como entes participantes, objeto e âmbito de controle, o estabelecimento de procedimento licitatório para a celebração desse tipo de ajuste,

Alternativas
Comentários
  • A celebracao de convenios na maioria da vezes pois nao tem como objetivo a contrapartida de interesses , mas sim de convergencia dos interesses comuns com rateio de custos e divisao de artibuicoes nos termos do artigo 55

  • da lei 8666/93 no inciso III, IV, V  e VI nos termos do convenio

  • A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei 8.666/93 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. (FILHO CARVALHO, José dos Santos . Manual de Direito Administrativo. 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 196)

    A inviabilidade da licitação está no fato de haver diferença entre os contratos e os convênios. Nos convênios não existem partes, vez que não há contraposição de interesses, elemento este essencial aos contratos. Os interesses dos concedentes e dos convenentes convergem para um objetivo comum1, que ao ser atingido são usufruídos por ambos2 . A comutatividade não se verifica em tal instituto, mas nos contratos, onde sempre haverá duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem)3 .

    1 BARROS, Márcio dos Santos. 502 Comentários sobre Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: NDJ, p. 307 

    2 FURTADO, Lucas Rocha, Curso de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Atlas, p.216. 

    3 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 28ªed. São Paulo: Malheiros.

  • Gabarito B:


    Para Fernanda Marinela[1] “O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas, de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes”.

    Segundo Marçal Justen Filho[2] “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas”.

    Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim constituído: a) tem natureza de um acordo; b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares; c) cujos interesses são convergentes, o que afasta o intuito de lucro.


    [1] in Direito Administrativo, 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010. Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444.

    [2] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Editora Dialética. Ano 2008. P. 871.


  • - Os consórcios têm natureza jurídica de CONVÊNIO, e não de contrato. Ou seja, aqui as vontades são convergentes, todos querem o mesmo objetivo. Há uma gestão associada de entes públicos, de entes federativos. É justamente por esta razão que não há sentido em se exigir que ocorra licitação para a celebração deste tipo de ajuste.

    --> ATENÇÃO! Consórcio celebra um contrato com o ente federativo consorciado (sejam os membros da administração direta ou indireta): Esse contrato celebrado receberá o nome de CONTRATO DE PROGRAMA (entre o consórcio e um dos entes consorciados) – tal contrato (de constituição do consórcio) tem dispensa de licitação (art. 24, XXVI da lei 8.666). Se o ente consorciado se desligar do consórcio, o contrato de programa estará automaticamente extinto.


    Só relembrando:

    - No consórcio, vários entes federativos se juntam para prestar um serviço de interesse comum, de forma associada. (União, Estados, DF, Municípios).

    - CONTRATO DE RATEIO – o consórcio, como uma espécie de autarquia, receberá verbas orçamentárias de cada um dos entes consorciados, estando o valor previsto em cláusula (contrato de rateio) firmada no protocolo de intenções, onde será informado quanto cada ente consorciado irá contribuir para manutenção do consórcio.

    --> É necessário licitar (notar que, aqui, não se trata de licitação para formação do consórcio)? SIM, pois ainda que o consórcio seja pessoa jurídica de direito privado, ele é mantido e subvencionado pelo dinheiro público.

    - Valores da licitação nestes casos:

    i) se o consórcio for formado por até 3 entes – os valores serão duplicados;

    ii) se for formado por mais de 3 entes – os valores são triplicados.

    Lembrando os valores:

    * Concorrência: Obras acima de 1,5 milhão e bens acima de 650 mil.

    * Tomada de preço: Obras até 1,5 milhão e bens até 650 mil.

    * Convite: Obras até 150 mil e bens até 80 mil.



  • Amanda, acredito que você confundiu Convênio com Consórcio, cuidado!

    Vão logo pro comentário de "Carol Maio"

  • qual o erro da "D"?

  • Apesar de o art. 116 da Lei 8.666/1993 afirmar sua aplicabilidade, no que couber, aos convênios, a regra será o não cabimento quanto à exigência de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação (Direito Administrativo - Ricardo Alexandre e João de Deus, 3 edição, 2017, pág. 267).

  • Acrescentando o comentário do Diego!

    Quando ocorrer a celebração de convênio com adm pulica DEVERÁ  haver licitação (Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros), porém qdo a celebração ocorrer com entidades privadas s/ fins lucrativos, deverá observar os principios da adm pública e ser feita ao menos cotação prévia de preço (Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade- PORTARIA MINISTERIAL Nº 507)

  • Vamos à doutrina com a sempre muito precisa DI PIETRO

    "Quanto à exigência de licitação para celebração de convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de competição; Esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que admita competiçao."

    Direito Administrativo, pg. 322

    21ª edição

    alternativa b correta

  • gabarito letra B

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

     

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

     

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

     

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

     

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

     

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

  • gabarito letra B

     

    Ressalta, porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com formação de vínculo contratual, independente da denominação dada (“convênio” ou “protocolo de intenções” ou “termo de compromisso”, ou outra qualquer semelhante), impõe-se a realização da licitação sob pena de ilegalidade.

     

    fonte: https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/parcerias-na-adm-publica.pdf

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando examina a questão da necessidade de licitação nos convênios, entende que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei n. 8.666 são necessariamente precedidos de licitação – com as ressalvas legais – no convênio não se cogita de licitação”, pelo fato que considera que “não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de know-how”, na medida que “não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição".

    Entende Edite Mesquita Hupsel que não é necessária licitação nos Convenios. A administrativista, sobre o tema, anota o que segue:

    A despeito de algumas isoladas opiniões sobre a obrigatoriedade de realização de licitação para a escolha de convenentes pelo Poder Público, sempre que a outra parte for entidade privada e que o resultado e a finalidade do convênio puderem ser alcançados por vários particulares, com ela não nos pomos de acordo. A preocupação daqueles que assim defendem se baseia, exatamente, no risco da utilização de convênio no lugar de ajuste de natureza contratual, para burlar o princípio da licitação pública. A possibilidade deste instituto vir a ser distorcidamente utilizado não justifica, porém, este entendimento. Cautelas outras, inclusive a nível de fiscalização pelos Tribunais de Contas, com penalização dos agentes responsáveis, devem ser tomadas para evitar que não se licitem contratos por travesti-lo de convênios. Convênios propriamente ditos, de interesses cooperativos e nos quais o objetivo de lucro sequer pode ser cogitado, não se coadunam com a idéia de licitação, de disputa, de competitividade. (...). Se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93 aos convênios, não se aplicam a estes as disposições referentes à licitação, porque não cabem.

    Para uns, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Carvalho Filho, independentemente de qualquer especificidade, não é necessário a realização de processo licitatório, haja vista a finalidade que se busca realizando licitação é incompatível com o fim proposto pelo instrumento de convênio.

    Oportuno trazer os ensinamentos da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da inaplicabilidade da prévia licitação à celebração de convênios:

    Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação — com as ressalvas legais — no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de “know-how”. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.

    L8666 - ARTIGO 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    FONTE: D

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • O chamamento público exposto no art. 4º do Decreto 6170/07 não é uma forma de procedimento licitatório?

  • Convênio = "institucionalização do desvio de dinheiro" no País!

  • POÉTICO


ID
1777369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, dos atos administrativos e dos contratos e convênios administrativos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Um Estado utilizou irregularmente verba recebida da União por meio de convênio e, por conta disso, foi declarado inadimplente. Assertiva: Nessa hipótese, o STF entende que se deve aplicar à gestão subsequente sanções por ato praticado pela administração anterior, mesmo que o novo gestor tome providências para sanar as irregularidades verificadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.Segundo o Min. Luiz Fux, “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida”. (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014)


    Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG)

  • GABARITO: ERRADO.


    O assunto foi veiculado no informativo 791 do STF. Colaciono a explicação do site "DizerODireito":


    O Estado de Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC. Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões: 1) Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. 2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.

    STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).


  • Vigora neste caso o princípio da intranscendência subjetiva, o qual impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. 

  • "Informativo 791 do STF: Administração Pública e princípio da intranscendência


    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. 


    A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. "


    Note que a idéia é a continuidade da execução de políticas públicas ou prestação de serviços em detrimento da inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito.


    Por tudo isso, gabarito errado.

  • o gabarito oficial definitivo marcou a questão como certa. =/

  • Ligia, o gabarito definitivo está como ERRADO. Se não quiser ajudar, apenas não atrapalhe!

  • Prezados,

    O gabarito definitivo é errado. Peço que confiram no site. Juntos somos mais fortes# vamos ajudar comentado corretamente# confira a sua resposta antes de responder.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF entende que se deve aplicar à gestão subsequente sanções por ato praticado pela administração anterior,(  CORRETO) ATÉ AQUI SIM.

     "mesmo que o novo gestor tome providências para sanar as irregularidades verificadas".( ERRADO)

    A mudança de comando político não exonera o estado das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a inscrição do nome de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes devido a ações e(ou) omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da administração pública denominado princípio da intranscendência.(Q693506) CORRETO.

    __________________________________________________________________________________________
    Abraço!!!

  • PRINCIPIO DA INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA.

    SE O NOVO ADMINISTRADOR ESTIVER TOMANDO PROVIDENCIAS À REGULARIZAÇÃO DAS INADIMPLENCIAS, NÃO SE PODERIA INVIABILIAZAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS, COM AS RESTRIÇÕES DE CARÁTER FISCAIS, POR QUEM NÃO LHE DEU AS CAUSAS. 

  • ERRADO

    STF (AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI)

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Na visão do Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Súmula 46 da AGU

    Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

  • Legal. Acabei de aprender o que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções na esfera da Administração Pública.

     

    É o CESPE me ensinando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Bacana.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Para o STF (AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI), o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Na visão do Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

  • A matéria versada na presente questão foi examinada pelo STF no bojo da AC 2614/PE, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, EM 23.6.2015, sendo que o tema restou noticiado no Informativo STF n.º 791, nos seguintes termos:

    "O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014)."

    Assim, como a assertiva da Banca diverge frontalmente da compreensão adotada por nossa Corte Suprema, é de se considerar equivocada a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

    STF (AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI)

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. Na visão do Supremo, o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    Súmula 46 da AGU

    Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.

  • O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e

    restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam

    pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícit


ID
1807552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão de contratos, julgue o item subsecutivo.

Considere que seja necessário estabelecer parceria entre um município e outro ente da Federação, para juntos promoverem, em matéria tributária, a mútua assistência para fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações. Nessa situação, é correta a realização de um convênio entre as partes, já que, nos convênios, os objetivos dos entes participantes devem ser comuns.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CORRETO


    Convênios administrativos

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração (DI PIETRO, 2009, p. 336).

    O vocábulo convênio tem a mesma origem da palavra convenção e deriva do latim convenire, significando o acordo entre duas ou mais pessoas. 
    A possibilidade de cooperação consta expressamente do art. 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 19/1998: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.    No convênio, os participantes buscam um resultado comum, para isto há uma mútua colaboração que pode se dar por meio de repasse de verbas, de equipamentos, de recursos humanos, etc. 
    O Decreto Federal n. 6.170/2007 veio a estabelecer regras relativas às transferências de recursos da União mediante convênios, contrato de repasse e termos de cooperação. Dessa forma, o ajuste pode ocorrer entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades particulares. 
    O art. 1º, §1º, I, do Decreto n. 6.170/2007, considera convênio como: “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.


    https://www.grancursospresencial.com.br/novo/portal/?/25/654/Palavra-de-quem-entende/

  • CERTA.

    Os convênios são ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realizar objetivos comuns.

  • Certo


    Os contratos são marcados por interesses opostos:

    Um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração.


    Herbert Almeida

  • Gabarito CERTO.
     Mas aí está uma bela questão para se deixar em branco na prova....

  • CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses semelhantes

  • CF88, art. 37, XXII - "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Pessoal, ficar atento para não confundir com consórcio público. 


    No consórcio público não é permitido entre um município e outro Estado e nem entre Uniao e município.


    E quando é permitido?


    Entre Uniao e Estado

    Entre União, Estado e municípios do Estado.

    Entre DF e municípios 


    Entre Estado e Estados e com outro Município, porém tem que ser de algum dos Estados participantes.

  • Convênio - Interesse   COMUM

    Contrato -  Interesses OPOSTOS (Obrigação comum)
  • os contratos são marcados por interesses opostos: um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração. Logo, a questão está correta.

    Gabarito: correto.

    FONTE:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-dpu-agente-administrativo-comentarios-e-recurso/

  • CONTRAto = objetivo CONTRÁrio

    COnvênio = COlaboração

  • pensei consórcio

  • A questão quis confundir o candidato com convênio e consórcio público. São duas as principais diferenças. 

    A primeira, e talvez a mais cobrada em provas, é que consórcio público é formado por entes federativos em prol de objetivos comuns, não precisa ser gestão associada de serviços públicos, mas qualquer objetivo ou pretensões comuns, não contrárias, e esses entes formarão uma entidade de personalidade jurídica própria, seja público (caso que vai integrar a Administração Pública dos respectivos entes) ou privada. Convênios não assumem personalidade jurídica.

    A segunda diz respeito aos representantes. Consórcios não admitem participação da União com Municípios sem seus respectivos Estados. Também não é admitido consórcio com Município e outro Estado. 

    Podemos ainda citar uma terceira diferença. Consórcio Público, para a doutrina, assume um caráter contratual e convênios não. Os consórcios tem natureza contratual porque a própria lei dos consórcios atribuem a eles tal natureza.

  • Além da informação de  que nos convênios os envolvidos possuem interesses comuns, é importante sabermos a diferença entre consórcios e convênios.

    Os antigos consórcios, também denominados convênios, encontram previsão no art. 116 da Lei 8.666/93, bem como no art. 241 da CF. Envolviam a reunião de esforços visando uma finalidade comum. No convênio poderemos encontrar entidades de diversas espécies, sendo frequente que faculdades privadas tivessem convênios com órgãos públicos para a concessão de estagiários, por exemplo. Convênios podem envolver Administração Direta (U, E, M e DF), Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e até mesmo particulares.

    Já no consórcio só pode haver entes da mesma espécie, como dois municípios ou duas fundações, inadmitindo a participação de particulares.

  • Alguém sabe me dizer se esse tema está no edital do INSS, não lembro de ter visto nada a respeito de convênios na matéria de Adm.

  • "a) nos contratos há interesses opostos, ao passo que nos convênios o interesse é comum às partes; por exemplo, em um contrato de prestação de serviço, o tomador deseja obter o serviço de melhor qualidade possível pelo menor preço e o prestador deseja executar o serviço nas melhores-condições (com as menores exigências), com os menores custos, recebendo a maior remuneração possível; diversamente, em um convênio, digamos, entre uma entidade pública e uma instituição privada para a prestação de um serviço de interesse social, todas as partes têm o mesmo interesse, qual seja, a prestação do serviço à população, com qualidade satisfatória;"

    "b) os contratos podem ser celebrados entre entidades que possuam objetivos sociais ou institucionais absolutamente distintos, e pelo menos o de uma das partes não precisa coincidir com o objeto do contrato; os convênios devem ser firmados entre entidades cujos objetivos sociais ou institucionais sejam ao menos parcialmente coincidentes entre si, e incluam o objeto do próprio convênio; "
    -Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado.

     Portanto...
    CERTO.

  • Juliana Nunes será cobrado sim no INSS pois consta na parte da CF que fala da Adm.Publica:

    CF/88, ,Art. 37, XXII - "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

  • Obrigada Mariane !!

  • CERTO. O art. 10 do Decreto nº 200/67 prevê que “A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”. Por sua vez, o § 1º, alínea “b”, do mesmo artigo aduz que essa descentralização será posta em prática em plano “da Administração Federal para a das unidadades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio”.

    Se não bastasse, a doutrina traz que “O convênio é o ajuste entre entidades de direito público de natureza e nível diversos, ou entre entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum, mediante regime de mútua colaboração” (SCATOLINO, G. TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 620).

  • "Considere que seja necessário estabelecer "parceria"(consórcio ou convênio)?? entre um municipo e "outro" ente da federação" (municipio ou estado)??

    A meu juizo, a questão deixa muito a desejar.

  • questao certa, uma mera explicaçao basica

  • Alguém perguntou se cai esta matéria no concurso INSS, eu acho que não pois neste edital está cobrando Lei 8666, licitaçoes e contratos, e no do INSS náo cobrará.

  • A questão apenas ressaltou a natureza entre os entes da federação: convênio e cooperação.

  • CERTO

    CONVÊNIOS=INTERESSES COMUNS

    CONTRATOS=INTERESSES DISTINTOS

  • Partindo-se da idéia de que os convênios não são contratos, pode-se dizer então que aqueles se referem a acordos celebrados pelo Poder Público, entre seus entes ou com entidades privadas, para a realização de objetivos e interesses comuns nutridos pelos partícipes, que não adquirem personalidade jurídica, daí serem considerados como espécie de “cooperação associativa, livre de vínculos contratuais” (MEIRELLES, p. 408).

    Fonte : http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3052&idAreaSel=1&seeArt=yes

    TOMA !

  • é a parada de COOPERAÇÃO.

  • E por que nesse caso não poderia ser considerado um Consórcio?

  • porque o consorcio o ajuste eh feito entre pessoas publicas da mesma especie: municipio e municipio, uniao e uniao.. 

  • Complementando...

     

    Enquanto que no contrato nós temos duas partes: uma que pretende o objeto de ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, nos convênios, não temos partes, e sim, partícipes com as mesmas pretensões. Ou seja, no convênio, os interesses são comuns e semelhantes. Nos contratos, por sua vez, os interesses são diversos ou opostos.

     

    LFG

  • Nos consórcios as pessoas não precisam compor o mesmo ente, assim explicita o   § 2o : A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (Lei 11.107)

    Ou seja, para haver consórcio entre União e Município, o Estado tem que participar, claro o Estado em que se encontra o município.

    Mas minha dúvida permanece por que não poderia ser um consórcio no caso

  • Poderia ser Consórcio também. Vale destacar que não há nenhum termo que restringe tal parceiria APENAS ao Convênio, ambos poderiam ser o instrumento. Questão correta.

  • Fiquei com uma dúvida e talvez alguém tenha a mesma dúvida que eu por isso resolvi compartilhar: Quando fui responder a questão pensei pq não pode ser consórcio,então ai vai a resposta.

     

    Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 
    Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. 

     


    - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/convnios-e-consrcios-administrativos#sthash.GjSBlbxl.dpuf

  • Qualquer espécie (municipio e estado; estado e União) - convênio

    Mesma espécie (municipio e municipio; estado e estado; União e União) - consórcio

  • Não sei de onde estão tirando que consórcio só pode ser feito entre entes da "mesma espécie", se o próprio art. 1º, § 2º da Lei nº 11.107/05 prevê a possibilidade da União participar de consórcios em que participem Estados e Municípios.

  • CERTO

    Gestão: ajuste entre, Administração Direta e Administração Indireta, ou entidade privadas que atuam paralelamente ao Estado, o objetivo é estabelecer determinadas metas a serem alcançadas. -MODALIDADE DE CONTRATO

    Convênio: ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum. -NÃO É MODALIDADE DE CONTRATO 

    Consórcios: ajustes celebrados entre pessoas da mesma esfera de governo (entre dois ou mais Municipios/Estados) visando objetivo comum. -NÃO É MODALIDADE DE CONTRATO

     

     

     

  • Gab CERTO

     

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração.

     

     Di Pietro

  • Os dentes do Sr.Consórcio tem esse negócio de pôr Estado no meio. Foi a União que disse que o negócio do Sr.Consórcio é de uma natureza contratual incrível, cheia de personalidade jurídica!

    Agora, Convenhamos que, para o Sr. Convenho, isso é muito COMUM. Já para o Sr.Contrato, isso é cheio de Contrastes.

     

    *Só umas coisas bobas que eu gosto de fazer nos meus estudos pq eu sei que vou esquecer tudo isso daqui a uns 3 dias :D. Mas é claro que, primeiramente, o mais importante é entender o assunto. 

  •  

     

    Convênio é a forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos comuns, mediante mútua colaboração.

     

    Força e Honra!

  • "Diferentemente do que ocorre com os contratos administrativos, na celebração de convênios, as partes que firmam o ajuste possuem vontades convergentes, não sendo necessária a realização de licitação antes do firmado acordo".

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho.4° edição.

  • Os CONVÊNIOS são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. 

     

    Sendo assim, a legislação regulamenta também, naquilo que for compatível, os convênios firmados entre o Poder Público e quaisquer outras entidades para execução de atividades comuns, com convergência de interesses.

     

    CORRETA.

  • O artigo segundo não proíbe convênio entre órgãos da administração? Agora meu cérebro bugou!

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso 

  • GABARITO: CERTO 

     

    Os contratos são marcados por interesses opostos: um quer receber o máximo pelo serviço, ao passo que o outro quer receber o melhor serviço, pelo menor custo.

    Já nos convênios, temos interesses comuns entre as partes, que atuam em regime de mútua colaboração. Logo, a questão está correta.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • A questão exige apenas o conhecimento da diferença entre contratos e convênios. Como já fora supracitado pelos colegas, os respaldos legais, deixo apenas um simples mnemônico para a resolução desse tipo de questão.

     

    Convênios = Interesses comuns. Convênios = Covergem os interesses.

     

    Contratos = Interesses opostos. Contratos = "Contrários"

     

     

    Gabarito CORRETO

  • Quanto aos convênios administrativos:

    No caso apresentado, não seria possível a elaboração de um contrato administrativo, pois neste há interesses opostos entre as partes. O instrumento ideal é o convênio, que é firmado entre entidades públicas ou privadas a fim de realizar objetivos com interesses comuns, em mútua colaboração.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Desculpem, mas por que não um consórcio?

  • Art. 37, XXII /CF
  • Fiquei com medo de responder por causa da parte de "fiscalização e troca de informações", mas segundo o esclarecido sobre a cf então ta certo mesmo.

  •  

    CERTO

     

    Quanto aos convênios administrativos:

    No caso apresentado, não seria possível a elaboração de um contrato administrativo, pois neste há interesses opostos entre as partes. O instrumento ideal é o convênio, que é firmado entre entidades públicas ou privadas a fim de realizar objetivos com interesses comuns, em mútua colaboração.
     

     

     

  • É Dispensável:

     

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.  

  • Recursos oriundos de convênios, com finalidade específica, firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre elas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, sem vinculação de obrigações legais, e destinados a custear despesas correntes.

    certo

  • Achei que nesse caso seria Termo de execução descentralizada, Nesse caso não é dois órgãos federais? Sei lá, fiquei com essa dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • O pessoal fala e copia o mesmo texto e não reflete sobre o item!

    Segundo o Decreto 6170 (Art. 1º):

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; 

    Não teria como ter um convênio entre um município e outro ente da Federação. Obrigatoriamente teria de ser a União! O convênio é entre a União e outro ente federativo e/ou entidade privada sem fins lucrativos! O concedente tem de ser federal! Não tem como esse item estar 100% certo à luz do Decreto 6170!

    Não interessa se as duas partes estão colaborando; as partes tem de se enquadrar no previsto para haver um convênio! Então, vira bagunça: assim poderia ter um convênio entre um município e um estado, afinal, estão com concordância de interesses, não é?

    Ou esse item não se refere ao Decreto 6170, ou ele está errado!

  • CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses Convergentes