-
ERRADO
Art. 14 Lei 10.836/04 - Sem prejuízo das
responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente
da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção
do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando,
dolosamente:
II - contribuir para que pessoa diversa
do beneficiário final receba o benefício.
§
2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das
infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano,
aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente.
-
Amigos, uma dúvida: A questão afirma CULPOSAMENTE, ou seja, sem intenção, também se enquadra em sanções e multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente ?
-
Dois erros na questão , primeiro é que não é culposamente e sim dolosamente ( quando houver intenção ) e a multa é no máximo o quádruplo da quantia paga indevidamente , o mínimo é o dobro ..
-
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) I – inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011) II – contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011) §1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) §2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
-
O item está incorreto.
Cuidado!! De acordo com a afirmação, o servidor público contribuiu culposamente.
No entanto, o art. 14, da Lei nº 10.836/2004, pune o servidor público que contribuiu DOLOSAMENTE para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Além disso, a multa aplicada não será inferior ao dobro nem superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Veja o artigo mencionado:
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
§ 2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente. (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
Resposta: ERRADO