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As partes não podem abrir mão do direito contidos no CDC.
Como se trata de fato, a responsabilidade não será do comerciante, e sim do fabricante do produto.
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Completando a colega.
Observar a palavra ATENUE... Não pode constar uma clausula que atenue a responsabilidade. Trata-se de clausula abusiva.
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como se trata de defeito é responsabilidade do fornecedor.
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Cláusulas que atenue a responsabilidade do fornecedor não são válidas!
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Lei 8078/90 Art 51 - I
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São nulas de pleno direito as clausulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Obs.: Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidos pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
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De acordo a Lei n° 8.078/90 da CDC, a responsabilidade perante ao fato, sendo este um defeito, é do fornecedor; lembrando que nos casos de defeito do produto além da responsabilidade ser do fornecedor, é também do produtor, fabricante, construtor e comerciante.Vale ressaltar que nessa questão existirá o caráter indenizatório.
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aguem pode me explicar melhor essa questao, pf
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É cláusula abusiva limitar indenização devida ao consumidor. Art. 51 I CDC
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Errado. Não podem haver cláusulas limitando ou atenuando!
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Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.