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certo!
Nesse caso Flávio equipara-se ao consumidor.
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Nesse caso o Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C. ) dá poder ao vizinho de Leonardo . Como assim ?
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Sendo assim, Flávio é visto como consumidor do produto por ter sido afetado pelo seu defeito, e passa a ter os mesmos direitos de Leonardo, que adquiriu o aparelho elétrico.
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Correto, entendi pelo art. abaixo
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (transindividual, ou seja, aquele que transcende a pessoa, de natureza indivisível, ligadas entre si por circunstâncias de fato.)
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Consumidor:
1 - Pessoa física (Leonardo) ou Pessoa jurídica -> destinatário final.
Consumidor por equiparação:
2 - Coletividade.
3 - Vitimas de acidente de consumo (Flávio).
4 - Pessoas expostas á praticas comerciais e contratuais.
Como consumidor equiparado Flávio tem direito de buscar a reparação dos danos sofridos em virtude do acidente.
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Flávio será equiparado a consumidor, então terá direito de buscar a reparação dos danos sofridos.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Acidente de consumo
A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste
no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão
dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de
produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela
violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.
O dever de não causar prejuízo a outrem, corresponde ao dever especial
de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam
acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, a não observância
do dever de segurança, surge a responsabilidade pelo do fornecedor
pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de
indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em
razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
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Flavio, neste caso, é caracterizado como "Terceiros Vítimas". Logo tem o direito de ser indenizado igualmente à Leonardo.
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Conhecido como consumidor por equiparação
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flavio é o consumidor equiparado !!
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Fala sério! Quem dera todas as questões fossem assim