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ID
1109506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Leonardo adquiriu um aparelho elétrico em uma loja de eletrodomésticos, recebendo-o em embalagem fechada e com a devida indicação do fabricante. Quando o aparelho foi ligado na residência de Leonardo, um defeito do produto causou um acidente, que feriu gravemente Leonardo e também seu vizinho Flávio.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com o estabelecido no CDC.

Flávio tem direito de buscar a reparação dos danos sofridos em virtude do acidente.

Alternativas
Comentários
  • certo!

    Nesse caso Flávio equipara-se ao consumidor.


     

  •  Nesse caso o Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C. )  dá poder ao vizinho de Leonardo . Como assim ? 

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Sendo assim, Flávio é visto como consumidor do produto por ter sido afetado pelo seu defeito, e passa a ter os mesmos direitos de Leonardo, que adquiriu o aparelho elétrico.

  • Correto, entendi pelo art. abaixo

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (transindividual, ou seja, aquele que transcende a pessoa, de natureza indivisível, ligadas entre si por circunstâncias de fato.)

  • Consumidor:

    1 - Pessoa física (Leonardo) ou Pessoa jurídica -> destinatário final.

    Consumidor por equiparação:

    2 - Coletividade. 

    3 - Vitimas de acidente de consumo (Flávio).

    4 - Pessoas expostas á praticas comerciais e contratuais.

    Como consumidor equiparado Flávio tem direito de buscar a reparação dos danos sofridos em virtude do acidente.
  • Flávio será equiparado a consumidor, então terá direito de buscar a reparação dos danos sofridos.

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


  • Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Acidente de consumo

    A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo.

    O dever de não causar prejuízo a outrem, corresponde ao dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, a não observância do dever de segurança, surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.

  • Flavio, neste caso, é caracterizado como "Terceiros Vítimas". Logo tem o direito de ser indenizado igualmente à Leonardo.

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

     

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

          

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Conhecido como consumidor por equiparação

  • flavio é o consumidor equiparado !!

  • Fala sério! Quem dera todas as questões fossem assim