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Não será a loja que vendeu o produto,mas sim a fabrica.
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Quem responderá pelos os danos será o fabricante ! Bons estudos !
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a loja pode até responder SOLIDARIAMENTE com o fabricante, mas não somente a loja, como a questão afirmou
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CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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O fornecedor de produtos responde independentemente de culpa, sendo a sua responsabilidade objetiva, na qual deve-se indenizar o dano que foi causado a vítima do acidente de consumo devido ao defeito do produto. Já o comerciante, em primeira vista, não tem responsabilidade no dever de indenizar em acidente de consumo, porém como responsável subsidiário ele tem o dever de indenizar nos casos previstos no artigo 13 do Código do Consumidor.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
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Em regra, o comerciante não é responsável pelos FATOS (àqueles que causam danos a vida, saúde, segurança e integridade física) que
acontecem ao consumidor. Entretanto,
o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante,o produtor, o
construtor ou importador não puderem ser identificados; quando o produto for
fornecido sem identificação clara; ou quando não conservar adequadamente
produtos perecíveis.
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O comerciante só será responsável de acordo com os dispositivos legais do artigo 13 incisos (I, II, III) do CDC
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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Somente quando o fabricante, o produtor, o construtor e o importador não puderem ser identificados é que o comerciante será responsável:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor
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Quase todos copiaram e colaram as mesmas respostas. Fica bem cansativo isso.
Se alguém puder colocar a resposta também, agradeceria.
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Quem responde pelo pelo o FATO:
Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e o importador.
Entretanto, o COMERCIANTE é subsidiário, somente responderá em 3 hipóteses:
I. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II. Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III. Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Obrigada pelo exclarecimento Ana Freire...
nossa mas só os produtos perecíveis? e se o comerciante não tomar cuidado com os impereciveis tambem? se ele não estocar com cuidado, ou algo do tipo e estragar o produto inperecivel, e se isso causar algum tipo de acidente para o consumidor, o comerciante não responde?
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CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
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pablo lemos:
a resposta da questão são os artigos copiados... use mais o seu bom senso e leia os artigo 13 e a questão.... não e dificil colega.. e só racicionar
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acredito que o comerciante responderá solidariamente com o fabricante. Essas bancas, cada dia que passa, confundem mais a minha cabeça.
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GAB.: ERRADO
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor
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Mnemônico: CPI do Fabricante - CONSTRUTOR/PRODUTOR/IMPORTADOR/FABRICANTE
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O comerciante não responde pelo fato.
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O comerciante não responde pelo fato.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Diante disso, a loja não responderá pelos danos, pois de acordo com a questão o fabricante está identificado na embalagem.