A) os concursos públicos para cargos, empregos ou funções da Administração Municipal, deverão ter período de inscrições abertas por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, 10 (dez) dias.
B) os órgãos da Administração Direta e Indireta são obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (Gabarito)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 77. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A. e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores.
C) o Município assegurará a seus servidores serviços médico-odontológicos não extensíveis a dependentes, aposentados e pensionistas
Art. 68. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
D) as permissionárias de serviços públicos não respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Art. 71. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E) a escolha de órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais não será feita necessariamente por licitação.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação.
§ 4º Enquanto a Imprensa Oficial do Município não tiver edições diárias, e em se tratando de casos de interesse administrativo a juízo do Prefeito, a publicação das leis e dos atos municipais poderá ser feita com sua afixação no átrio do Paço Municipal e em qualquer órgão da Imprensa local, publicando-se na Imprensa Oficial posteriormente. Esta disposição aplica-se também ao Poder Legislativo, aos atos de seu interesse, a juízo do Presidente da Câmara.