a) a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na própria Lei Orgânica.
Subseção III
Das Leis
Art. 37. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, do Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
b) os projetos de lei que versem sobre regime jurídico dos servidores, orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual são de iniciativa das comissões da Câmara.
Subseção III
Das Leis
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
c) a iniciativa popular das leis será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores inscritos no Município.
Art. 39. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.
d) o Prefeito Municipal poderá editar em casos de relevância, urgência e calamidade pública, medida provisória com força de lei, para abertura de crédito extraordinário.
Art. 42. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
e) todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, será objeto de deliberação se for enviado até 5 de dezembro do respectivo ano.
Art. 45. Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objeto de deliberação se for enviado até 30 de novembro do respectivo ano.