Letra A – Correta –fundamento: Art. 108, § 2º, CTN
Letra B – Errada –fundamento: Art. 111, II, CTN
“A outorga de isenção deveráser interpretada literalmente.”
Letra C – Errada –fundamentos: Art. 111, CTN c/c art. 112, IV, do CTN
“Interpreta-se da maneiramais favorável ao acusado a legislação tributária quanto a natureza dapenalidade aplicável.”
Letra D – Errada –fundamento: Art. 109, CTN
“Art.109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa dadefinição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, masnão para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Letra E – Errada –fundamento: Art. 108, IV, CTN
“Art.108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar alegislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.”
Art.
108. Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os
princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da
eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de
seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.