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ID
111115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A revogação do cheque, que é o mesmo que contra-ordem, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
  • Contra-ordem ou revogação só vigora após o termino do prazo de apresentação do cheque( 30 dias, a contar da data de emissão,
    para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado / 60 dias p/ cheques emitidos em outra praça),
    só pode ser determinada pelo titular, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.
  • ERRADO

    Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. 

    LEI 7357

  • A sustação por contra ordem so pode ser feita pelo emitente do cheque APÓS o prazo de apresentação.
  • ERRADO :

    SUSTAÇÃO OU OPOSIÇÃO = SÓ PODERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - 30 DIAS, MESMAS PRAÇA, 60 FORA DA PRAÇA
    , PODE SER FEITO TANTO PELO EMITENTE, QUANTO PELO FAVORECIDO OU PORTADOR. 

    CONTRA-ORDEM OU REVOGAÇÃO: SÓ PODERAR SER FEITO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, SÓ PODE SER SOLICITADO PELO SACADOR...

  • Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


  • Monique, você não faz ideia de como seus comentários me ajudam! Muito obrigada. 

  • REVOGAÇÃO É O MESMO QUE CHEQUE PRESCRITO.

  • Houve troca dos conceitos de Contra ordem e oposição.

    Bem, o correto da questão ficaria assim:

    A oposição do cheque, que é o mesmo que sustação, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

    E nunca esqueçam que contra ordem ou revogação é determinada pelo emitente após o prazo de apresentação. Como bem explicados pelos comentários dos colegas abaixo, que pegaram diretamente da íntegra da lei - o que é muito importante para nosso estudo.

    Errada.


  •  O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?

    Sim. Existem duas formas:

    -Oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;

    -Contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.

  • Oposição ao pagamento


    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque


    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - Só pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos


  • Oposição ao pagamento

     

     

    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque

     

     

    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos

  • Lei 7357/85:

     

    Art. 35. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.