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ID
1111468
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos vinculados;

Alternativas
Comentários
  • a) Em geral, todos atos devem ser motivados. Logo, tanto o ato vinculado como o ato discricionário devem ser motivados.

    b) Nunca um ato pode desatender uma disposição legal, e inexiste decisão judicial que delibere sobre a conveniencia e oportunidade de um ato administrativo.

    c) Este item descreve o fundamento do ato discricionário.

    d) Este item refere-se ao princípio da razoabilidade.

    e) Este item refere-se a conveniencia, atribudo do ato discricinoario.

  • Em relação à alternativa "D" ela está incorreta pois aquela frase se refere ao Ato Discricionário, conforme a doutrina de Hely Lopes Meirelles. pag. 149

    Por isso mesmo, disse mui acertadamente Fiorini que "a discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar de forma eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público. A discricionariedade - prossegue o mesmo autor - adquire relevância jurídica quando a Administração quer custodiar em forma justa os interesses públicos entregues à sua tutela

  • perai, deixa eu pegar a minha lupa para tentar ler seu comentário ana paula...

  • D) Errada! (FIORINI apud HELY LOPES) "A discricionariedade é a faculdade que adquire a Administração para assegurar em forma eficaz os meios realizadores do fim a que se propõe o Poder Público."

  • só para constar, o gabarito é a letra "A"


    atos vinculados são aqueles que, preenchidos os requisitos, deve a administração pública pratica-los.

    "a lei estabelece todos os seus elementos, não resta liberdade para o administrado, não há conveniência e oportunidade, preenchidos os requisitos legais o administrador deve praticar o ato, gerando direito subjetivo para o administrado; (alua curso LFG Fernanda Marinela 2014)

  • dever de motivar!!! hum, nao é isso que fala nos livros

  • GABARITO "A".

    Os atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Ela estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, atos vinculados são “os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos”.

    Logo, nesse caso, o administrador não interfere com nenhuma apreciação subjetiva.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Gabarito "A"

    "De duas, uma": ou as provas que fiz pelo Brasil e os doutrinadores estão equivocados ou a pessoa contratada pra elaborar essa prova de D.Administrativo quer criar novas regras.

    Pois, como eu aprendi e como consta nos gabaritos de diversas provas que podem ser vistas aqui no site QC, Ato VINCULADO não precisa ser motivado, pois decorre da própria lei, isto é, o agente não "deve" (como está no item "a") motivar aquilo que a lei o determina.

    Só acho!

  • CUIDAAAADO, pessoas! Muita coisa equivocada e afobada aqui!!!!!!!
    PRIMEIRO:  o comentário mais útil da questão possui equívoco quanto ao comentário da letra D. NÃO É PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE coisa nenhuma. Trata-se de ato discricionário corroborado naqueles mesmos termos no magistério de Hely Lopes Meirelles (vide os comentários de GUSTAVO YUSSEF e Ana Paula, que comentaram acertadamente a letra D)

    SEGUNDO: quase todos aqui dizem que OS LIVROS NÃO DIZEM QUE ATO VINCULADO DEVE SER MOTIVADO; QUE NÃO FOI O QUE APRENDERAM; QUE NÃO PRECISAM DE MOTIVAÇÃO; ETC, ETC.

    Com o devido respeito, eu não sei o que vocês leram, nem onde e com quem estudaram, mas há na mais abalizada doutrina de Direito Administrativo MENÇÃO EXPRESSA À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO, AINDA QUE VINCULADO.

    Nesse sentido, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (2012. p. 148): "Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade."

    O gabarito é a letra A, pois tem base na maior doutrina administrativista.
  • A) atos vinculados: REQUISITOS: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A administração não possui qualquer margem de liberdade de escolha.

  • Outro *EXEMPLO: Quando o julgamento da oportunidade e conveniência quanto à realização do ato é feita pelo próprio legislador, estaremos diante de um ato de poder VINCULADO.


    Nos atos vinculados, o legislador já faz o julgamento quanto à conveniência e oportunidade do ato, não deixando margens ao administrador, que deve agir nos limites impostos pela lei.


    Conforme o *EXEMPLO, o legislador já fez esse julgamento quanto à conveniência e a oportunidade do ato administrativo - "realização do ato é feita pelo próprio legislador" -, sendo assim, não há margens de atuação para o administrador público, senão aquela descrita na lei - ATO VINCULADO.

  • a) Atos vinculados • São aqueles em que a lei estabelece todos os seus requisitos e seus elementos, ou seja, a lei diz como o ato iniciará e também como terminará.