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ID
1111516
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João vendeu seu automóvel a Maria em 14 de setembro de 2012, mas esta não registrou a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Maria, em 12 de agosto de 2013, colidiu este automóvel com o de José, causando-lhe avarias, assim como o ferindo gravemente, o que acarretou cicatrizes permanentes e a incapacidade para trabalhar durante 90 dias. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A responsabilidade pelos danos causado sem decorrência de acidente com o veículo não pode ser atribuída ao antigo proprietário (João) em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário (Maria), sendo que ele não teve culpa efetiva no evento. Portanto, somente Maria irá responder pelos danos causados.

    O STJ formou sólida jurisprudência sobre o tema,editando a Súmula 132: Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito.Ausência de registro da transferência. Ilegitimidade do antigo proprietário do veículo. “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

    A doutrina também é pacífica sobe o tema. A título de exemplificação, citamos Wilson Melo da Silva, em sua obra "Da Responsabilidade Civil Automobilística": "Responsabilizar-se alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da inspetoria de trânsito, seria,por vezes, simplista ou talvez cômico. Não justo, em tese. Culpa pressupõe,salvo exceções legais, fato próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não tradutor de uma verdade, em dado instante, em uma repartição pública, que iria fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu,não se deu pressa em fazer alterar na repartição de trânsito o nome do antigo proprietário".


  • Súmula 132, STJ: "A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado" (05.05.95).

  • TENHO A IMPRESSÃO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ SE REPETINDO A TODO MOMENTO! CESPE sempre cai e agora outras bancas elaborando a mesma questão.

    Súmula 132, STJ: "A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado" (05.05.95).

    FÉ EM DEUS E DIM DIM NO BOLSO

    DA-LHE

    QUERO MEU CARRO


    1

  • Há ainda que se dizer que em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se dá apenas pela tradição. A transferência no DETRAN é mera formalidade administrativa.

    Deste modo, Maria além de condutora no momento da ocorrência do fato é a proprietária, por isso responde sozinha.

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do instituto da responsabilidade civil, importante tema disciplinado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil e entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 
    João vendeu seu automóvel a Maria em 14 de setembro de 2012, mas esta não registrou a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Maria, em 12 de agosto de 2013, colidiu este automóvel com o de José, causando-lhe avarias, assim como o ferindo gravemente, o que acarretou cicatrizes permanentes e a incapacidade para trabalhar durante 90 dias. Diante desses fatos, assinale a alternativa CORRETA. 
    A) João será o único a responder pela integralidade dos danos, moral, estético e material. 
    B) João será o único a responder, mas apenas pelos danos materiais, que incluem os lucros cessantes 
    C) João e Maria responderão solidariamente pela integralidade dos danos, moral, estético e material
    D) João e Maria responderão subsidiariamente pela integralidade dos danos, moral, estético e material. 
    E) Maria será a única a responder pela integralidade dos danos, moral, estético e material. 
    Para uma ampla compreensão da questão, é necessário que o candidato tenha conhecimento do que prevê a súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: 
    "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
    Assim, especificamente no caso retratado, o fato de João não ter transferido o veículo à Maria, causadora do dano, não implica na responsabilidade daquele. 
    Em sede doutrinária, importante se faz o esclarecimento de Wilson Melo da Silva, in “Da Responsabilidade Civil Automobilística", Saraiva, 3ª ed., 1980, n. 146, p. 450-451: 
    "Na sistemática, portanto, da vigente legislação nacional, onde o princípio maior, informativo da responsabilidade civil, é o da culpa subjetiva e não ainda o do risco que, apenas em casos excepcionais, tem tido acolhida, não se pode admitir a presunção, com a intensidade que alguns lhe atribuem, de que, responsável pelo acidente automobilístico, no cível, seja a pessoa cujo nome apareça como sendo o do proprietário do veículo, causador do acidente, nos registros das repartições do trânsito. 
    Responsabilizar-se alguém pelos danos ocasionados por intermédio de um veículo pelo só fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos da Inspetoria do Trânsito, seria, por vezes, simplista ou, talvez, cômodo. Não justo, em tese. 
    Culpa pressupõe, salvo as exceções legais mencionadas, fato próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não traduzido de uma verdade em dado instante, em uma repartição pública, que iria fi xar a responsabilidade por um fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que, dele, o adquiriu, não se deu pressa em fazer alterar, na repartição do trânsito, o nome do antigo proprietário, para o seu próprio. 
    Acordou-se no Supremo Tribunal Federal (Diário da Justiça, de 18.06.1964), não se poder atribuir, ao vendedor, 'a responsabilidade pelo acidente havido com o veículo vendido, apenas porque o comprador deixou de transcrever no registro próprio, o documento por meio do qual se fez a operação de compra e venda', com a advertência de que 'ao vendedor não cabia a obrigação de fazer o comprador registrar o documento'. 
    Curioso em tudo isso é que, para a confi guração do jus proprietatis quanto a um veículo, parece ser do entendimento de alguns que tal fato só ocorresse com o registro do título de aquisição do domínio do mesmo no Cartório de Títulos e Documentos. 
    Há, aí, evidente e lastimável equívoco. 
    A transcrição de um título de aquisição só vale como conditio sine qua non da transferência da propriedade, entre nós, quando se trate da propriedade imobiliária. 
    O veículo não é um bem imóvel. A transferência de seu domínio, pois, teria como pressuposto apenas o contrato válido, concertado entre vendedor e comprador, seguido da simples entrega da coisa do antigo ao novo dono. 
    O registro que se faça no Cartório de Títulos e Documentos do instrumento da avença na espécie teria fi nalidade outra, qual apenas a de fazer valer erga omnes a verdade da alienação que o instrumento materializaria, facilitando a prova da propriedade na hipótese, por exemplo, de alguma penhora judicial ou de dúvidas quanto ao veículo subtraído a seu legítimo dono etc. Nunca, porém, como elemento constitutivo, substancial, ontológico, de cristalização do jus proprietatis do adquirente, direito esse que já se efetivara pelo só fato da avença, pura e simples, seguida da tradição da coisa."
    Neste passo, sanado a questão a quem será imputada a responsabilidade, verifica-se então a responsabilidade pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
    A obrigação de indenizar, por sua vez, é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ).
    Registra-se por fim, a possibilidade de cumulação dos pedidos, frente ao que dispõe a súmula 37 e 387, ambas do Superior Tribunal de Justiça: 
    Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
    Gabarito do Professor: E
    Bibliografia: 
    Sítio do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio