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ID
1111570
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória, na forma introduzida no sistema brasileiro, poderá ser proposta quando se tratar de hipótese em que o credor;

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.102 - A CPC.

  • Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    "O documento deve ser tal que, em um primeiro exame e sem a ouvida do réu, o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito, mas é difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor, sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor." (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalvez)


  • Caros colegas,

    Embora eu concorde com a resposta atribuída como correta, eu gostaria de um melhor esclarecimento acerca do erro na alternativa "E", já que traz um exemplo de documento escrito (declaração), hábil a possibilitar a formação da convicção do julgador.


    "O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido." (STJ, Resp 925.584, Informativo 506).


    Grato.

  • O art. 1.102-A, caput, do CPP afirma que a ação se baseia em prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, assim:

    a)Errada- Título escrito assinado por duas testemunhas tem eficácia de título executivo extrajudicial ( art. 585, II do CPC)

    b) Errada- A prova deve ser escrita;

    c)Errada- Nota Promissória possui eficácia de Título Executivo Extrajudicial- (art. 585, I/CPC);

    d) CERTA- Contrato assinado apenas pelas partes não possui eficácia executiva;

    e) ? Entendo que esta alternativa também poderia ter sido considerada correta visto que não há forma fixa da prova do crédito.


    OBS: Em que pese o art. 1012-A/CPC afirmar que a prova a basear a propositura da Ação Monitória não tem eficácia de Título Executivo, a jurisprudência dos tribunais entende que pode ser proposta com base em título executivo, cabendo ao devedor escolher o meio que lhe aprouver, em consequência da máxima "quem pode o mais, pode o menos" .


  • Colegas, na minha humilde opinião acredito que o erro da assertiva "E", em avaliação sucinta, resida no fato de que um declaração é a documentalização do que foi expressado oralmente. Ou seja, juridicamente falando, trata-se da mera redução a termo prova testumunhal, logo, permanece sendo prova testemunhal. Deste modo, não cabe monitória, haja vista disposição expressa no sentido de esta só ser cabível uma vez munido o autor de prova documental sem força executiva (como ocorre no caso da assertiva considerada correta - "D").

    Antes que alguém pense que estou completamente equivocado, vale ressaltar também que a expressão "prova escrita" do Art. 1.102-A, CPC, nada tem a ver com a prova documental do Art. 364, CPC. 

  • Ademais, vale atentar para o atual entendimento do STJ, quanto a possibilidade de eleição do procedimento da Monitória, mesmo que o título ainda possua força executiva:

    NFORMATIVO 495 STJ

    AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.


  • Então, Brena barbosa, com a ressalva que você deu, sendo que na letra A o fato de ter assinatura de testemunhas torna título executivo, não sendo possível para embasar a propositura da ação monitória, então é possivel, com base na jurisprudência dos tribunais também ser CORRETA a letra A. Também acredito que se é possível ajuizar sem as testemunhas, com elas deve ser possível também. A menos que haja um instrumento mais hábil.