Alternativa D.
Alternativa "a" errada, pois existe previsão na CLT a partir do artigo 852-A.
Alternativa "b" errada, com base no artigo 852-B, inciso II:
Art.
852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo: (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente; (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II
- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Alternativa "c" errada, com base no artigo 852-H, § 3°:
§
3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução
coercitiva. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Alternativa "d" correta, com base no artigo 852-I da CLT:
Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo,
com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Alternativa "e" errada, com base no artigo 852-H, § 4°:
§
4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)