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ID
1111615
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, considerando-se a classificação dos créditos, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados como créditos;

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Art. 83, § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


    (*Art. da Lei 11.101/05)

  • O objetivo da nova LF foi o de impedir o "mercado negro de créditos falimentares". Antigamente, o credor trabalhista de, p. ex., R$ 100 mil, vendia ("cedia") esse crédito a um terceiro, diante da sua necessidade de obter esse valor. Então, esse terceiro o comprava por, p. ex., R$ 40 mil, e, em seguida, já se apresentava na falência, aguardando a sua vez, no lugar do cedente. E isso era mal visto, pois os verdadeiros credores não recebiam os verdadeiros valores devidos, mas um terceiro, estranho à falência - além de prejudicar os demais credores. 

  •   LEI, 11.101, Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

      § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Questão desatualizada. O §4º do artigo 83 da Lei 11.101/05 foi revogado pela lei 14.112/20.

  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    Gabarito C

  • § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

  • Cuidado alteração pela lei 14112/20 o parágrafo 4 foi revogado e incluiu o 5 com a seguinte redação:

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.