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ID
1111858
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, são deveres funcionais dos membros do Ministério Público, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 169 - São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;III - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos Magistrados e Advogados;IV -  tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;IX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;X - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;XI - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;XII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;XIII - comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;XIV - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;XVI - dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;XVII - residir, se titular, na respectiva Comarca,  salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;XVIII - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;XIX - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;XX - prestar informações  solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;XXI - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;XXII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo por motivo justo;XXIII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior;XXIV - providenciar a screva seu comentário..S
  • DÚVIDA: havendo divergência entre as lei 734/93 e 8625/93 qual prevalece???

  • Ana, havendo divergência entre as leis, a sugestão é se utilizar das regras de antinomia das normas, observando os critérios cronológicos, especialidades e hierárquicos.

    Lei nova prevalece sobre lei velha; lei sobre matéria específica prevalece sobre leis com conteúdos gerais; lei superior prevalece sobre a inferior.

    Se puder expor a divergência, posso tentar te ajudar!

    Abraço!

  • Ana Bella.

     

    Por se tratar de Lei ordinária, a Lei 8.625/93 prevalecerá sobre a LC 734/93 naquilo que lhe for contrário, conforme anunciado pelo colega abaixo.

  • GAB. A

    Art. 169

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.