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Neste site da tecconcursos tem um artigo de Cyonil Borges explicando os diferentes critérios: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/conceito-de-direito-administrativo
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No Livro do Alexandre Mazza, Manual do Direito Administrativo, diz:
Pag; 35 e 36
"a procura por um critério definidor do objeto do Direito Administrativo foi indispensável para o reconhecimento do status de
ramo jurídico autônomo. Segundo Diogenes Gasparini, podem ser mencionadas
seis correntes principais dedicadas a apresentar um critério unitário para a conceituação do Direito Administrativo e consequentemente a definição de seu objeto:
1) corrente legalista
2) critério do Poder Executivo
3) critério das relações jurídicas
4) critério do serviço público
5) critério teleológico ou finalístico
6) critério negativista:
Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual
o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da
função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-
-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal.
Espero que ajude nos estudos de vocês!
:)
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Excelente comentário Suelen, pois realmente ajudou-me um bocado. Achei essa questão um tanto específica também.
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Copiado da colega "Aline Mariano" na Questão (q436060).
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
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GABARITO "D".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
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Apos ler a parte introdutoria carvalho filho, resolvi fazer as questões aqui . O livro é péssimo, pois sequer menciona esses critérios. Paguei 130 reais em um livro novo em vao.
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1)ESCOLA LEGALISTA - EXEGÉTICA - EMPIRICA - CAOTICA
2)ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
3)CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
4)CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO
5) CRITÉRIO TEOLÓGICO
6)CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
7) CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO
8) CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
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Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Gèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
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Por meio do Critério das Relações Jurídicas, o direito administrativo seria o ramo do direito responsável por reger as relações entre a Administração Pública e os seus os administrados. Recebe críticas, afinal, não cabe apenas ao Direito Administrativo estruturar estas relações, considerando o mesmíssimo papel seria desempenhado pelo Direito Tributário e o Direito Penal, por exemplo.
Por sua vez, o Critério Teleológico é o de cunho finalista, sendo o Direito Administrativo é o ramo do direito responsável por regular a atividade do Estado na busca pelo alcance de seus fins. Recebe suas críticas, por evidente, considerando a impresição terminológica de quais seriam estes "fins do Estado".
Através do Critério do Poder Executivo, Direito Administrativo se prestaria a reger as atividades do Poder Executivo em sentido amplo, ou seja, incluindo a Administração Indireta. Bastante criticado por deixar de fora os demais poderes que também exercer função administrativa, apesar de atípica.
Já o Critério Negativo ou Residual seria a definição do direito administrativo como sendo tudo aquilo que não seja atividade judicial ou legislativa. Criticado pela vagueza.
Inexiste critério da "Da Escola da Ordem Pública", razão pela qual a altervativa incorreta é a letra "D".
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O certo seria Escola do Serviço Público.
Gaba - D
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CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1) Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: por exclusão; tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos, ou seja, toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício OU mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
OBS: prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm., em seu sentido objetivo e subjetivo.