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ID
1111864
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conceituando o Direito Administrativo, como sendo o conjunto de princípios que disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação, está se adotando o critério:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, segundo Mário MASAGÃO, o direito administrativo seria o:

    “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e (sic) a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258

  • Definição de Direito Administrativo segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:

    De um lado o tipo de atividade exercida (atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regulam; vale dizer leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 26ª edição, 2013.
  • Dos manuais mais tradicionais, sem dúvida a doutrinadora que mais tempo dedica ao estudo dos critérios pelos quais o Direito Administrativo foi conceituado é Maria Sylvia Di Pietro. O enunciado desta questão foi retirado, ipsis literis, de um dos trechos de sua clássica obra, ao discorrer sobre o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, citando definição oferecida por Mário Masagão. Confira-se: “Tal é conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o ‘conjunto de princípios que disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação’. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46). Logo, a resposta está na letra “e”.

    Gabarito: E


  • GABARITO "E".

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:

    a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido 
    inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem 
    distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do 
    direito comum.

    b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo, 
    restringindo-o;

    c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.

    d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .

    e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos 
    fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.

    f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público 
    interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .

    g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade. 

  • Conceito em "in ipsis litteris" de Mário Masagão citado por Fernanda Marinela no Manual de Direito administrativo, 2012. p. 5

  • Quando não for Letra de Lei, é Di Pietro. Fato!

  • gb E - CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E ATIVIDADE SOCIAL DO ESTADO
    Não se estuda atividade social do estado. Estuda-se a atividade jurídica. Exemplo: a escolha da política pública não é atividade do direito administrativo é da relação social, econômica... O que interessa ao Direito Administrativo é a atividade JURÍDICA na implementação da política, o Direito Administrativo viabiliza a implementação da política.
    Cretella Júnior: “DA é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”.


     

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • não acredito que troquei a opção certa e errei!