Dos manuais mais tradicionais,
sem dúvida a doutrinadora que mais tempo dedica ao estudo dos critérios pelos
quais o Direito Administrativo foi conceituado é Maria Sylvia Di Pietro. O
enunciado desta questão foi retirado, ipsis
literis, de um dos trechos de sua clássica obra, ao discorrer sobre o
critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, citando
definição oferecida por Mário Masagão. Confira-se: “Tal é conceito de Mário
Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o ‘conjunto de princípios que
disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos
órgãos e meios de sua atuação’. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46). Logo, a resposta está
na letra “e”.
Gabarito:
E
GABARITO "E".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido
inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem
distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do
direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público
interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.