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A alternativa E é a correta.
Artigo 2°, parágrafo único, Lei 4717/65: "e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
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GABARITO: E
Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Letra A está mais para vicio no objeto doque na competência.
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a) Quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Art. 2º, § único, c. a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
b) Quando o agente pratica o ato com a indicação de fundamento materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.
Art. 2º, § único, d. a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
c) Quando o agente pratica o ato sem a observância completa ou regular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Art. 2º, § único, b. o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
d) Quando o agente pratica o ato visando satisfazer interesse próprio ou de terceiro, sem estar regularmente investido no cargo, emprego ou função.
Art. 2º, § único, a. A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
Alguns comentários pessoais sobre a assertiva D: Se a assertiva apenas falasse "Quando o agente pratica o ato visando satisfazer interesse próprio ou de terceiro", sendo ele competente, estaríamos diante de abuso de poder na modalidade desvio de poder/finalidade. Vejamos: "desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)" e "excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência" (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). No entando, a questão, na parte final, diz "sem estar regularmente investido no cargo, emprego ou função". Aquele que não está regularmente investido em cargo, emprego ou função não é funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, logo pratica crime de usurpação de função pública, tipificado no art. 328 do CP.
e) Quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (CORRETA)
Art. 2º, § único, e. o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Prezados,
Errei, mas entendi da seguinte forma, após ler os comentários dos colegas:
a) Vício na Legalidade Material - (Contra lei - Objeto);
b) Vício no Motivo;
c) Vício na Legalidade Formal (forma prescrita em lei - Forma);
d) Vício de competência, falta a competência; - Abuso de Autoridade na modalidade Abuso de poder;(Competência)
e) Vício de finalidade - A redação da lei não é boa, mas indica que há a atribuição para o agente exercer o ato, mas desvia da sua finalidade. (Finalidade)
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Questão bacana! Antes de resolver leia o enunciado fica mas fácil do que mastigar água.
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Desvio de finalidade ( também chamado de DESVIO DE PODER, que é uma das espécies do abuso de poder): quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência!
Melhooooor exemplo disto: REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA PUNI-LO ( É o que maaais cai em prova)..
#rumoaoTJPE
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A administração, como se sabe, dispõe de poderes para viabilizar suas atividades. Contudo, por uma questão de ordem democrática, os poderes dever ser exercidos com regularidade e dentro do contexto normativo, dada a linha tênue com a arbitrariedade.
Então sempre que um poder é exercido de forma errada temos o abuso de poder. E como tudo na doutrina se classifica, o abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: o desvio de finalidade (ou de poder) e o excesso de poder. Basicamente:
A = D + E (basta lembrar da ordem alfabética).
Haverá desvio de finalidade toda vez que o agente público atuar visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, ainda que atue dentro dos limites de sua competência. Se o agente público pratica atos visando interesses individuais, há claro desvio de finalidade.
Haverá excesso de poder quando o agente público extrapola os limites legais de sua competência.
Resposta: letra "E".
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GABARITO: LETRA E
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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A letra E fala em competência, então pensei: excesso de poder e não desvio de finalidade.
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Fim = Finalidade