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A alternativa A (I) é a correta.
Artigo 173/CF: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
(...)
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
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Alternativa correta A.
I – CORRETA – Texto integral do § 2° do art. 173 da CF;
II – ERRADA – O item pegou adisposição do § 1º, III do art. 173 da CF e trocou “princípios da administraçãopública” por “princípios daordem econômica”. (CF, art. 173, §1º, III: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, dasociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividadeeconômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços,compras e alienações, observados os princípiosda administração pública);
III – ERRADA - O item pegou a disposição do § 3º do art. 173 da CF e trocou“empresa pública” por “sociedadede economia mista”. (CF, art. 173, § 3º: “A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade”);
IV – ERRADA – O item desvirtuoua redação do § 5º do art. 173 da CF aoafirmar erroneamente que não cabem sanções na hipótese, sendo que o referido dispositivoprevê punições. (CF, art. 173, § 5º: “A lei, sem prejuízo da responsabilidadeindividual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidadedesta, sujeitando-a às puniçõescompatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômicae financeira e contra a economia popular").
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Questão relativa ao TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173 CF (na integra).
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Surreal esse decoreba! Nunca mais reclamo da Cespe!
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Fiquei com dúvida na primeira questão por não saber se o examinador quer a regra ou a exerção pois na regra as EP e SEM não gozam de privilégios fiscais. Mas EP e SEM prestadoras de serviços públicos podem ter privilégios fiscais.
Resumo de direito administrativo descomplicado p. 51
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Questão cabível de de recurso , pois as EP e as SEM que prestam servicços públicos , são regidos pelo Art. 175 da cf , assim podendo tem tais privilégios fiscais ( nem sempre neh rsrs ) . Já as exploradoras de atividades econômicas , regidas pelo Art. 173 da cf é que os tais privilégios fiscais se referem . A alternativa não falou se era exploradora ou não de atividade econômica , deixando muito vago .
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I - § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
II - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela EC 19/1998)
III - § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
IV - § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Fonte:http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677
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Gabarito errado.
As empresas estatais possuem imunidade tributária quando prestadoras de serviço público.
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Gabarito Vitória,
"Por fim, a atividade preferencial das empresas estatais é a exploração de atividade econômica. Dessa forma, se a questão não definir qual a área de atuação, devemos partir do pressuposto que é a exploração de atividade econômica. Logo, o regime predominante será de direito privado".
Prof. Herbert Almeida
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Eu acho que o gabarito está correto, consideraria errado caso a questão deixasse bem claro que estava tratando sobre empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que, neste caso, seria uma exceção ao art. 173, § 2º, CF.
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E as Empresas Públicas prestadoras de serviço público?
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C. Sim, podem sim.
"As empresas públicas e sociedades de economia mista podem desenvolver dois tipos de atividade:
a) explorar atividade econômica;
b) prestar servio público.
A regra geral é que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam criadas para atuar na exploração de atividades econômicas em sentido estrito. Contudo, a atuação do Estado na exploração direta da atividade econômica só é admitida quando necessária aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).
Nesse contexto, o §1° do art. 173, da CF dispõe que a "lei" estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de servios. Essa lei já existe, chama-se Estatuto Jurídico das Empresas púbicas e Sociedade de Econômia Mista, a lei 13.303/2016. "
Espero ter ajudado.
Fonte: Professor Herbert Almeida- Estratégia Concurso.
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Uma dúvida: As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem tanto desenvolver atividades econômicas quanto prestar serviços públicos, certo? Quando a empresa pública ou a SEM prestam somente serviços públicos, ainda assim elas não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis a iniciativa privada?
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questão desatualizada. Pois ela é de 2013 e nesse tempo não tinha a lei das estatais