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ID
1111903
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas relativas à Administração Pública, disciplinadas na Constituição da República:

I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

II. Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, a lei disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da ordem econômica.

III. As relações entre a sociedade de economia mista com o Estado e a sociedade serão regulamentadas por lei.

IV. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, vedada a instituição de sanções em virtude da sua natureza.

Está correto, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A (I) é a correta. 

    Artigo 173/CF: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  
    (...)
     III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
     (...) 
     § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 
     § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. 
    (...) 
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
  • Alternativa correta A.

    I – CORRETA – Texto integral do § 2° do art. 173 da CF;

    II – ERRADA – O item pegou adisposição do § 1º, III do art. 173 da CF e trocou “princípios da administraçãopública” por “princípios daordem econômica”. (CF, art. 173, §1º, III: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, dasociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividadeeconômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,dispondo sobre: III - licitação e contratação de obras, serviços,compras e alienações, observados os princípiosda administração pública);

    III – ERRADA - O item pegou a disposição do § 3º do art. 173 da CF e trocou“empresa pública” por “sociedadede economia mista”. (CF, art. 173, § 3º: “A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade”);

    IV – ERRADA – O item desvirtuoua redação do § 5º do art. 173 da CF aoafirmar erroneamente que não cabem sanções na hipótese, sendo que o referido dispositivoprevê punições. (CF, art. 173, § 5º: “A lei, sem prejuízo da responsabilidadeindividual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidadedesta, sujeitando-a às puniçõescompatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômicae financeira e contra a economia popular").

  • Questão relativa ao TÍTULO VII:  DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 

    Art. 173 CF (na integra).

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


  • Surreal esse decoreba! Nunca mais reclamo da Cespe!

  • Fiquei com dúvida na primeira questão por não saber se o examinador quer a regra ou a exerção pois na regra as EP e SEM não gozam de privilégios fiscais. Mas EP e SEM prestadoras de serviços públicos podem ter privilégios fiscais.

    Resumo de direito administrativo descomplicado p. 51

  • Questão cabível de de recurso , pois as EP e as SEM que prestam servicços públicos , são regidos pelo Art. 175 da cf , assim podendo tem tais privilégios fiscais ( nem sempre neh rsrs ) . Já as exploradoras de atividades econômicas , regidas pelo Art. 173 da cf é que os tais privilégios fiscais se referem . A alternativa não falou se era exploradora ou não de atividade econômica , deixando muito vago .

  • I - § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    II - § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC 19/1998)III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela EC 19/1998)

    III - § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. 

    IV - § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

     

     

    Fonte:http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677

  • Gabarito errado.

    As empresas estatais possuem imunidade tributária quando prestadoras de serviço público. 

  • Gabarito Vitória,

    "Por fim, a atividade preferencial das empresas estatais é a exploração de atividade econômica. Dessa forma, se a questão não definir qual a área de atuação, devemos partir do pressuposto que é a exploração de atividade econômica. Logo, o regime predominante será de direito privado".

    Prof. Herbert Almeida

  • Eu acho que o gabarito está correto, consideraria errado caso a questão deixasse bem claro que estava tratando sobre empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que, neste caso, seria uma exceção ao art. 173, § 2º, CF.

  • E as Empresas Públicas prestadoras de serviço público? 

  • C. Sim, podem sim. 

    "As  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista podem desenvolver dois tipos de atividade
    a)  explorar atividade econômica;
    b)  prestar servio público.

    A regra geral Ž é que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam criadas para atuar na exploração de atividades econômicas em sentido estrito.  Contudo, a atuação do Estado na exploração direta da atividade econômica só é Ž admitida quando necessária aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).
    Nesse  contexto,  o  §1°  do  art.  173,  da  CF  dispõe  que  a  "lei" estabelecerá  o  estatuto  jurídico da  empresa  pública,  da  sociedade  de economia   mista   e   de   suas   subsidiárias   que   explorem   atividade  econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de servios. Essa lei já existe, chama-se Estatuto Jurídico das Empresas púbicas e Sociedade de Econômia Mista, a lei 13.303/2016. "

    Espero ter ajudado.
    Fonte: Professor Herbert Almeida- Estratégia Concurso.

  • Uma dúvida: As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem tanto desenvolver atividades econômicas quanto prestar serviços públicos, certo? Quando a empresa pública ou a SEM prestam somente serviços públicos, ainda assim elas não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis a iniciativa privada?

  • questão desatualizada. Pois ela é de 2013 e nesse tempo não tinha a lei das estatais