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ID
1111906
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta

    O termo "jamais" deixa a alternativa "d" incorreta, já que é possível, em se tratando de leis excepcionais ou temporária, que seus efeitos persistam e se apliquem aos infratores que praticaram atos proibidos por tal(is) lei(s) durante seu período de vigência, embora esta(s) não esteja(m) mais vigente(s).

    Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Antes da entrada em vigor da lei, não poderá ela ter eficácia imediata e

    aplicação retroativa, caso seja benéfica, tendo em vista o fato de que é possível a sua

    revogação antes de entrar em vigor.

    Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao

    Juízo das execuções a aplicação da lei penal mais benigna”.

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao

    crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da

    permanência”.


  • a) CORRETA. É o que diz o artigo 4°, CP. Trata-se da chamada Teoria da atividade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro no que concerne à aplicação da lei penal no tempo. 
    b) (???????) É possível, sim, a aplicação da lei penal no momento de sua ''vacatio legis'', quando esta venha a beneficiar o agente. Isso se dá pelo fato de que, sendo a lei benéfica retroativa, não há porquê esperar sua entrada em vigência, para, assim, aplicá-la retroativamente, de modo a beneficiar o agente. É o que grande parte (embora não toda ela) de nossa doutrina e tribunais têm defendido. 
    c) CORRETA. Tal aplicação fere o princípio da reserva legal. 
    d) ERRADA. Em virtude do princípio da extra-atividade da lei penal, é possível que uma lei continue a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência. 
    e) CORRETA. Durante o período de ''vacatio legis'', ainda não há tipo criminal

  • Nesse caso, há a interpretação analógica, adequando a hipótese.
    Espécies:
    a) legal ou legis: o caso é regido por norma reguladora de hipótese seme-
    lhante;
    b) jurídica ou juris: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordena-
    mento jurídico em seu conjunto;
    c) in bonam partem: a analogia é empregada em benefício do agente;
    d) in malam partem: a analogia é empregada em prejuízo do agente.
    Analogia in malam partem não é admitida no Brasil.

  • LEX MITIOR X VACATIO LEGIS

    Há duas teorias sobre o assunto.

     A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio. Isto é, a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante (CUNHA, 2013, p. 104).

    A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não. Isso porque a lei em período devacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu” (DOTTI, 2010, p. 344/345).

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
  • "[...] Pode-se, então, deduzir, em favor do réu, a possibilidade de se aplicar, em plenitude, a retroatividade benéfica durante o período de vacância. Assim o determina a dignidade da pessoa humana, pairando acima de qualquer formalismo." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11ª edição. 2015. Pág. 53).

  • Uma dica que aprendi em se tratando de provas objetivas:

    Quando houver uma assertiva em que haja discordância doutrinária e outra assertiva cujo entendimento seja pacífico, a assertiva com entendimento pacífico irá prevalecer.

    É o que ocorre nesta questão, porque muito embora autores de renome entendam que a lei benéfica deve retroagir mesmo durante a vacatio, cujos argumentos são muito coerentes, também há expressivos autores que entendem não poder retroagir, instalando-se assim, um conflito doutrinário. A jurisprudência não se firmou sobre o assunto, não há uma súmula, por exemplo, determinando como se resolve esse tipo de situação.

    Sendo assim, não dá para afirmar que a letra 'b' é correta e nem que é errada. Se fosse em uma prova discursiva, o tema poderia ser desenvolvido, mas sendo prova objetiva, não dá.

    Já a alternativa 'd' está inquestionavelmente errada, porque a lei benéfica é ultra-ativa, assim como são ultra ativas as leis temporárias e excepcionais. E isto sem qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial.


    Não adianta nos revoltarmos contra as bancas, elas são sacanas e SEMPRE querem nos induzir a erro.

    E, considerando a atualíssima decisão do STF, no RE 632853, só nos resta APRENDER como eles trabalham para sermos capazes de nos defender dos absurdos.

    Uma banca justa JAMAIS cobraria um assunto que é alvo de intenso debate doutrinário em uma prova objetiva, mas, como sabemos, não existe banca justa que esteja interessada em realmente aferir o conhecimento dos candidatos.

    Abraço a todos e boa sorte.

  • Quanto à assertiva "b", que diz: A lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente.

     

    Pois bem, como está isso na doutrina e jurisprudência.

     

    1. Bittencourt e Hungria são a favor da aplicação.

     

    2. Damásio, Cunha, Nucci, Masson e Queiroz são contra.

     

    3. Capez e Tourinho, nada falam.

     

    4. STJ, junto à doutrina do item 2, é contra [1].

     

    5. STF, nada achei.

     

     

     

    . [1] Manual de Direito Penal. Ob. cit., p. 104. Nesse sentido decid iu o STJ : PROCESSUAL PENAL. HAB EAS CORPUS. TRÁFICO I LÍCITO DE E NTORPECENTES. ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE I NTI MAÇÃO P ESSOAL DO RÉ U. NÃO OCORRÊN CIA DE N U LIDADE. RECU RSO MIN ISTE RIAL. TEMPESTIVI DADE. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. JULGAM ENTO DO RECURSO EM PERÍODO DA VACATIO LEGIS. RETROAÇÃO PARCIAL DE ARTIGO DE LEI PENAL N OVA MAIS BEN É FICA. I M POSSIBILIDADE. ORDEM DEN EGADA. ( . . . ) 4. Não poderia o Tri bunal de origem aplicar a minora nte do a rt. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 23/8/06, uma vez que a norma não estava em vigor quando do julgamento do recurso acusatório, que se deu em dentro do p ra zo da vacatio legis. S. É impresci ndível i ndagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, leva ndo-se em consideração o reconhecimento das circu nstâ ncias judi ciais consta ntes da se nten ça condenatória . 6. Na h i pótese, eventual apl icação da causa de dimin u i ção p revista n o § 4º do a rt. 33 da Lei 11.343/06 deve ocorrer em sede de execução, nos termos do i nciso I do a rt. 66 da LEP. 7. Ordem denegada (STJ, HC 100.692/PR, S.ª T., j. 1S.06.2010, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ e 02.08.2010).

  • Rogério greco também a favor Marcelo
  • Pode-se aplicar a lei mais benéfica durante seu período de vacatio?

    1º corrente: sim, pois o tempo de vacatio tem como finalidade principal dar conhecimento da lei promulgada. Pode ser aplicada àquele que demonstra ter conhecimento quando mais benéfica

    2ª corrente: No período de vacatio a lei não tem eficácia nem jurídica nem social. → STJ ficou com essa corrente.

    (Anotações de aulas de Sanches - CERS)

     

  • Uma lei somente entra em vigor quando se esvai seu período de vacância ou vacatio legis, ou seja, o intervalo de tempo que separa a publicação e a entrada em vigor.

  • Há duas alternativas erradas: D e E.

    A alternativa D é refutada diante das hipóteses de lei temporária ou excepcional; e ante uma lei penal revogada uma mais benéfica, em que o agente praticou o tipo penal no tempo desta, embora o seja processado e julgado durante o período de vigencia da lei revogadora mais gravosa. E aí? Vai aplicar a lei penal mais gravosa? Não! A lei penal mais benéfica revogada irá ULTRA AGIR. (o que não se confundi com retroagir)

    O erro da E reside no fato de que o periodo de vacacio legis não há tipo penal penal incriminador capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, embora esteja publicada. Pense comigo: pela inteligência na alternativa b, se uma pessoa que não pode ser beneficiada por uma lei mais benéfica, quiçá ser prejudicada ao praticar uma conduta tipificada numa lei ainda não vigente???!!!

  • LETRA D INCORRETA 

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • A lei penal, nos termos do artigo 2º do Código Penal Brasileiro, estabelece que o crime é regido pela lei do seu tempo (tempus regit actum).

    Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata.

     

    fonte:https://www.conjur.com.br/2009-ago-11/nao-aplica-lei-penal-vacatio-legis-mesmo-benefica

  • a) Para fins de aplicação da lei penal no tempo, o Código Penal considera praticado o crime no momento da ação ou omissão do agente, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Tempo do crime, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    b) A lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente.

    A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial". Logo, não pode ser aplicada durante esse período.

    c) É vedada, em Direito Penal, a aplicação da analogia in malam partem.

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    d) Cessada a vigência da lei penal, ela jamais poderá ter efeitos ultrativos.

    Lei excepcional ou temporária, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (Efeitos ultrativos).

    e) Não há crime, se o agente pratica o fato durante o período de vacatio legis da lei nova.

    Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

    Apesar de já haver uma definição legal e a previsão de pena, essa nova lei ainda não entrou em vigor (vacatio legis), portanto a pratica dessa conduta durante esse período ainda é considerada atípica.

  • Visto que existe entendimento favoravel em relação à aplicação da lei penal benéfica em ocorridos durante seu período de vacatio, a afirmação da letra B, que vai de encontro com esse entendimento, também não caracteriza a opcão B como uma afirmativa erada?

  • Lei excepcional ou temporária, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (Efeitos ultrativos).

  • Sobre a B:

    Enquanto a lei nova está em período de vacatio, não será aplicada, de modo que a lei antiga continua surtindo os seus efeitos.

  • Em relação a aqueles que estão com dúvidas na B, o STJ adotou a corrente, que afirma não ser possível a aplicação da lei benéfica em sua vacatio legis, mesmo para beneficiar o réu.