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ID
1111927
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da atual redação do artigo 107 do Código Penal, são causas extintivas da punibilidade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Extinção da punibilidade

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A título de informação, o inciso VII, antes de ser revogado pela Lei nº 11.106/05 tinha a seguinte redação: "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código."

  • Extinção da Punibilidade


    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decad~encia ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    QUESTÃO ENGRAÇADA

    Casamento do agente com a vítima foi bizarro hahahaha

  • Igor,

     

    Mas isso constava no CP, contudo foi revogada essa causa de extinção de punibilidade.

    Inclusive se observa resquícios disso no art. 1.520 do CC (que é de 2002) que diz: " Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

    Salvo engano, essa possibilidade de extinção da punibilidade somente foi revogada do CP em 2008. 

  • Essa alternativa a) vem do texto legal do Art. 107, antes da Lei Federam 11.106/2005 que revogou sei inciso VII.

     

    Casamento da vítima com o autor do delito ainda leva à extinção da punibilidade

    Herison de Oliveira Bezerra

    No momento que se dá a violação de uma norma penal incriminadora, o Direito de punir do Estado, que até então era abstrato, torna-se concreto. Esse direito de punir, aplicar uma sanção ao autor do delito, chama-se punibilidade.

    O art. 107 do Código Penal enumera algumas causas que extinguem a punibilidade, prejudicando o jus puniendi, impedindo a aplicação da pena. Dentre essas causas tem-se, no inciso VII do citado artigo, o casamento da vítima do com o autor do delito, o qual foi revogado pela Lei 11.106/05.

    Antes da revogação, o casamento da vítima com o autor do delito causava a extinção da punibilidade no momento em que se efetivava o casamento, tendo como prova a Certidão de Casamento. Ademais, os efeitos dessa extinção se comunicavam aos co-autores e partícipes, tornando extinta a punibilidade também a estes.

    O art. 105 do Código Penal trata do instituto chamado Perdão do Ofendido, correspondendo ao ato através do qual o querelante desiste de prosseguir na ação penal privada que iniciou, desculpando o querelado (ofensor) pela prática da infração cometida. O perdão do ofendido é citado no inciso V do art. 107 do C.P. como causa de extinção da punibilidade, tendo como condição a aceitação do querelado e desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O perdão será processual ou extraprocessual. O perdão processual se dá mediante declaração expressa nos autos. Já o extraprocessual, se divide em tácito e expresso, sendo tácito quando o querelante pratica ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação, admitindo qualquer meio de prova, e expresso quando declarado pelo querelante o perdão, devendo o querelado aceitar, sendo que essa aceitação conste de declaração assinada por este, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, nos termos do art. 59, do Código de Processo Penal.

    O casamento da vítima com o autor do delito corresponde a ato incompatível com a intenção do ofendido de prosseguir com a ação penal. Ato incompatível com a intenção de prosseguir a ação, conforme dito acima, corresponde a perdão do ofendido extraprocessual tácito. Portanto é de se reconhecer que o casamento da vítima com o autor do delito leva ao Perdão do Ofendido, causando a extinção da punibilidade.

    Assim, o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.

  • casamento da vitima com o agressor ...putzz imagine ai o estuprador casar com a vitima...era estupros todos os dias!!! devemos ter discernimento critico pra eliminar as questões falsas!!! só nos países árabes pra ter essa pratica ridícula.