-
Resposta: Alternativa "C"
Art. 312, CP (...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Colega Shrek,
As "causas atenuantes" estão previstas no art. 65 do CP. A letra D trata-se, pois, de "causa de diminuição".
Essa banca gosta de pequenos detalhes.
Espero ter ajudado.
-
Veja_Art. 312 cp
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
(1) Extinção da punibilidade no peculato culposo: Se a reparação do dano
(restituição do bem ou indenização do valor) precede à sentença irrecorrível, poderá
haver a extinção da punibilidade. Deve ser completa e não exclui eventual sanção
administrativa contra o funcionário. A extinção da punibilidade somente aproveita o
funcionário, autor do peculato culposo.
(2) Causa de diminuição de pena no peculato culposo: Encontra-se descrita na
segunda parte do § 3º. No crime culposo, se a reparação do dano é posterior à
sentença irrecorrível, isto é, transitada em julgado, haverá a redução de metade da
pena imposta.
-
Vale destacar que:
Servidor público que utilizar papel, tinta
e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir
arquivos particulares praticará o crime de peculato. (CERTO)
É conhecido como peculato de uso.
Há 3 correntes:
1ºCorrente: Não é crime, apenas ilícito administrativo.
(MINORITÁRIA)
2ºCorrente: Se o bem éfungível,haverá peculato.Já se o bem éinfungível,não haverá peculato, apenas improbidade
administrativa.
3ºCorrente: Se o bem éconsumível,haverá peculato. Já se o bem énão-consumível,não haverá peculato.
-
Extinção da Punibilidade: no crime de peculato culposo, se a reparação do dano se procede antes da sentença, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
LETRA C CORRETA
ART. 312
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
A regra geral para o arrempendimento posterior é de que a reparação do dano, até o recebimento da denúncia ou queixa, diminui a pena de 1/3 a 2/3. No caso do peculato culposo, entretanto, o CP criou regra mais benéfica que determina que a reparação, se feita até a sentença irrecorrível, causará a extinção da punibilidade!
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Extingue a punibilidade < antes (SENTENÇA IRRECORRIVEL) depois > reduz metade 1/2 da pena
-
CORRETA " C " Artigo 312 paragrafo 3° do CP.
Precede a sentença inrrecorrivel ---> Exntingue a punibilidade
Posterior a sentença inrrecorrivel ---> Reduz a metada a pena imposta.