SóProvas


ID
111244
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário ajuizou ação de cobrança em face de Joana. A petição inicial foi indeferida uma vez que o M.M. juiz considerou-a inepta. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o recurso cabível é

Alternativas
Comentários
  • CPC"Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."
  • Letra 'e'.Se o autor for intimado a emendar a inicial, quedando silente após o chamamento judicial, o magistrado indefere a inicial, por meio de sentença terminativa, podendo ser combatida pelo recurso de apelação, admitindo-se a reforma da decisão, por parte do juiz (juízo de retratação), no prazo impróprio de 48 horas (art.296 CPC).
  •  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1o Se o autor apelar (15 DIAS), é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Devemos ter cuidado com este artigo. face ao 296, CPC.

  • CORRETO O GABARITO....

    Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

    ex. numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.

  • > Para facilitar a diferenciação fiz uma frase, tomara que ajude:

    CinProSim QuInNão

    - Cinco dias para retratação da sentença em face de outra sentença de improcedência Proferida em casos idênticos e Sim, o réu tem que apresentar contrarrazões

    - Quarenta e oito horas para retratação da sentença que Indefere a petição inicial e Não, o réu não tem que apresentar contrarrazões

    Bons estudos!!!
  • Muito bom esse minemônico, Grá!
    Auxilia bastante nessa matéria que é um pouquinho confusa! =D
  • Resposta Encontrada no CPC

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • Não confundir o prazo de reconsideração no caso de indeferimento da inicial: 48 horas. E no caso de quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, o juiz pode reconsiderar no prazo de 5 dias.

  • Tem-se que ter cuidado para nao confundir os artigos 296 com  o 285-A do CPC, como podemos observar abaixo:

    "Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."

    O PRAZO É 5 DIAS

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias
    , manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    O PRAZO É DE 48H

    TENHO DITO!



     

  • eu decorei assim:

    ART 285-A - SAO 5 DIAS

    ART 296 - SAO 48 HORAS (48 +48 = 96)



    PELO MENOS PRA MIN SERVE...

    MAS CADA UM DEVE DECORAR DO JEITO QUE FOR MELHOR PRA LEMBRAR NA HORA DA PROVA;;;

  • Para improcedência pelo art. 285-A, o prazo de reconsideração é de 5 dias (art. 518, § 2º, do CPC).

    Para extinção por inépcia da petição inicial, o prazo de reconsideração é de 48 horas. (art. 296 do CPC).

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NOVO CPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.