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CPC"Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."
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Letra 'e'.Se o autor for intimado a emendar a inicial, quedando silente após o chamamento judicial, o magistrado indefere a inicial, por meio de sentença terminativa, podendo ser combatida pelo recurso de apelação, admitindo-se a reforma da decisão, por parte do juiz (juízo de retratação), no prazo impróprio de 48 horas (art.296 CPC).
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar (15 DIAS), é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Devemos ter cuidado com este artigo. face ao 296, CPC.
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CORRETO O GABARITO....
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
ex. numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.
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> Para facilitar a diferenciação fiz uma frase, tomara que ajude:
CinProSim QuInNão
- Cinco dias para retratação da sentença em face de outra sentença de improcedência Proferida em casos idênticos e Sim, o réu tem que apresentar contrarrazões
- Quarenta e oito horas para retratação da sentença que Indefere a petição inicial e Não, o réu não tem que apresentar contrarrazões
Bons estudos!!!
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Muito bom esse minemônico, Grá!
Auxilia bastante nessa matéria que é um pouquinho confusa! =D
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Resposta Encontrada no CPC
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
JESUS te Ama!!!
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Não confundir o prazo de reconsideração no caso de indeferimento da inicial: 48 horas. E no caso de quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, o juiz pode reconsiderar no prazo de 5 dias.
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Tem-se que ter cuidado para nao confundir os artigos 296 com o 285-A do CPC, como podemos observar abaixo:
"Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."
O PRAZO É 5 DIAS
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
O PRAZO É DE 48H
TENHO DITO!
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eu decorei assim:
ART 285-A - SAO 5 DIAS
ART 296 - SAO 48 HORAS (48 +48 = 96)
PELO MENOS PRA MIN SERVE...
MAS CADA UM DEVE DECORAR DO JEITO QUE FOR MELHOR PRA LEMBRAR NA HORA DA PROVA;;;
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Para improcedência pelo art. 285-A, o prazo de reconsideração é de 5 dias (art. 518, § 2º, do CPC).
Para extinção por inépcia da petição inicial, o prazo de reconsideração é de 48 horas. (art. 296 do CPC).
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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NOVO CPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.