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ID
1113250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da incorporação imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é respondida pela Lei 4.591/64 !

    Resposta Letra E  

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

     

    Letra A

      Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
     

    Letra B - tal ampliação só se dá no caso expressamente previsto em lei 

    Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

     

     

    Letra C - é possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado, desde que respeitadas as exigências do tombamento.

    "Vejamos o que nos ensina Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:

    “Tombamento

    O fato de o imóvel estar tombado não é, por si só, motivo impediente do registro da incorporação imobiliária. Se o projeto adequar-se às exigências do tombamento, respeitando o que deva ser respeitado – fachadas, portões ou até mesmo o prédio inteiro – nada impede que, quanto às demais utilidades do prédio e espaços remanescente do terreno, venham a servir para ali implantar-se um empreendimento imobiliário. Quem irá definir tais condições será a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto, ouvindo previamente o órgão responsável pelo tombamento.”

    Seleção: Consultoria do IRIB
    Fonte: Base de dados do IRIB Responde

    http://irib.org.br/noticias/detalhes/tombamento-incorporacao-imobiliaria-possibilidade

     

    Letra D - Parte da assertiva está de acordo com a legislação em vigor. 

    O art. 33 deve ter seu prazo lido de acordo com a Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação.

    Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

    § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

  • LETRA "D"

     

     § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

     

    Não existe a pena de proibição de realizar novos empreendimentos sob incorporação imobiliária.