A questão é respondida pela Lei 4.591/64 !
Resposta Letra E
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Letra A
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Letra B - tal ampliação só se dá no caso expressamente previsto em lei
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Letra C - é possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado, desde que respeitadas as exigências do tombamento.
"Vejamos o que nos ensina Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:
“Tombamento
O fato de o imóvel estar tombado não é, por si só, motivo impediente do registro da incorporação imobiliária. Se o projeto adequar-se às exigências do tombamento, respeitando o que deva ser respeitado – fachadas, portões ou até mesmo o prédio inteiro – nada impede que, quanto às demais utilidades do prédio e espaços remanescente do terreno, venham a servir para ali implantar-se um empreendimento imobiliário. Quem irá definir tais condições será a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto, ouvindo previamente o órgão responsável pelo tombamento.”
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
http://irib.org.br/noticias/detalhes/tombamento-incorporacao-imobiliaria-possibilidade
Letra D - Parte da assertiva está de acordo com a legislação em vigor.
O art. 33 deve ter seu prazo lido de acordo com a Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação.
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
§ 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.