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Questões de Lei 4.591 de 1964 - Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias


ID
363787
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O art. 31-B da Lei n.o 4.591/64, acrescentado pela Lei n.o 10.931/2004, dispõe: “Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.” Essa averbação continuará produzindo efeitos até a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. - Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:

    I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;


ID
381001
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A vigente Lei n. 4.591, de 11 de dezembro de 1964, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações, estabelece:
I. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos.

II. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando- se a descrição interna da unidade.

III. Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal na referida Lei 4.591/64 em seus artigos:
     
    Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos.
    Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
    Art.9º 
     § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 

     

ID
381934
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 4.591, de 1964:

Alternativas
Comentários

ID
381940
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considera-se constituído o Patrimônio de afetação:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.931.
    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.



  • NA VERDADE É O ART. 31-B DA LEI 4591/64...
  • Enfim, é o art. 31-B da lei 4591/64, na redação dada pelo art. 53 da Lei 10.931/04.


ID
785407
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

RELATIVAMENTE À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:

I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentosimobiliàrios;

II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens;

III. A construção pode ser feita pelo sistema de empreitada, na qual cada adquirente responsabilizase somente pelo custeio de sua unidade e de sua parte comum;

IV. A possibilidade de criação do patrimônio de afetação constitui uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • I. Trata-se de negócio juridico disciplinado pelo Código Civil, ao tratar da parte relativa aos condominios, ligado à construção civil e a empreendimentos imobiliàrios. (ERRADA)
    Está disciplinado pela Lei n. 4.591, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
    Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

    II. É negócio juridico que tem por finalidade promover, administrar e construir edificios, para venda total ou parcial de apartamentos e garagens. (ERRADA)
    Art. 28
    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.



  • III
    Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.

     Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

            II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;

            III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;

            IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

            VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).

  • IV - Correta: O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, buscando aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário.

    Na prática funciona como uma garantia maior para os adquirentes das unidades do empreendimento e para as instituições financeiras, já que  o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

     

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria


ID
811366
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, é correto afirmar, EXCETO que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO  Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável. 

    b) CORRETO 
    Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).   

                         Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984)      

    c) CORRETO  Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

    d) ERRADO   
    Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

ID
811759
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre incorporação imobiliária, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada porque continha duas opções incorretas: 

    lera a, pois segundo o art. 34 da lei 4591/64 o incorporador poderá fixar prazo de carência;

    e letra d, pois, segundo o art. 33 da lei 4591/64, o registro da incorporação será válido por 180 dias;

    letra b: art. 32, §7º

    letra c: art. 32, §5º

    letra e: art.44

  • Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

    § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

    § 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.

    § 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45.

    § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

    § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.

    § 6º O prazo de carência é improrrogável.

    Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.

    Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

    § 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ...  (VETADO)  ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.

    Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer,  (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização  e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.


ID
881116
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Patrimônio de Afetação:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ESTÁ NA PARTE FINAL. Mesmo que exista onus real constituído sobre o imovel, a averbacao será feita!

     

  • a) CERTA  - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o.

     § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

     

    b) CERTA - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

     

    c) CERTA - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

     

    d) ERRADA - Art. 31-B da Lei 4.591/64 

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    Como disse o colega, o erro da alternativa está na 3a linha: "... não se fazendo a averbação sem suprimento judicial, se existir ônus real que tenha sido constituído sobre o imóvel objeto da incorporação... "

     


ID
966292
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ante as afirmações a seguir, assinale a alternativa correta. I. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo 32 da Lei 4.591/64, revalidando o registro por igual prazo. II. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro da incorporação, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.III. Após a instituição do condomínio, já não será possível a fusão de duas unidades autônomas para a formação de uma só. IV. Aprovado o projeto da incorporação, o incorporador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado do exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente os requisitos da Lei 4.591/64.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I - CORRETA, transcrição do art. 33 da Lei 4.591, que dispõe que: Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.   ATENÇÃO!!! Esse prazo foi elevado para 180 dias pela Lei 4.864


    II - CORRETA: reprodução do §5º do art. 32:  
      § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

    III - ERRADA: será possível a fusão de matrículas de duas unidades autônomas se houver aprovação UNÂNIME dos condôminos. 
    Condomínio edilício. Unidades autônomas – unificação. Matrículas – fusão. Condôminos – anuência – totalidade – quorum. Especificação – convenção – alteração.  REGISTRO DE IMÓVEIS – Condomínio edilício – Unificação de unidades autônomas – Fusão de matrículas – Necessidade de anuência da unanimidade dos condôminos, por acarretar alteração da especificação do condomínio edilício – Recurso não provido, com observação. Processo CGJ 89.332/2008, São Paulo, parecer de 20.3.2009, DJ de 15.4.2009 aprovado pelo des. Ruy Pereira Camilo


    IV: ERRADA: fundamento no art. 33 já citado. A consequência é que só poderá negociar se atualizar a documentação. 

    Bons estudos :)
  • O comentário está otimo.


    Notar que na alternativa "D", não há nenhum prazo de 180 dias na L. 4.591. O enunciado tenta confundir com o art. 18 da Lei 6.766.  
  • Oi Virgílio! Como disse no item I, o prazo original na 4.591 ERA de 120 dias. No entanto, o prazo atual é de 180 dias sim. 
    Foi alterado pela Lei 4.864, cujo artigo 12 dispõe:
    Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    A
    braços!
  • Virgilio, ainda que não interfira na alternativa correta, atentar para o fato, como bem destacado pela Carolina que o prazo atuar é de 180 dias, não sendo cabível afirmar que a afirmativa I esteja correta... o que percebi foi uma maldade do examinador ao dar destaque na alternativa "c" para o termo "APENAS" (não existente na alternativa "b"), de forma que ao assinalar a alternativa "b", não há de se considerar a assertiva I como verdadeira.

  • Obrigado pelos comentários e desculpem a confusão que criei. O que eu devia ter dito é o seguinte:

    "O loteador tem pressa em registrar eo incorporador tem pressa em vender". Explico:

    - os 180 dias da 6766 (loteamento) são ANTES do RI, é um prazo entre a aprovação municipal e a prenotação imobiliária; a IV (eu tinha dito "d". ...) é falsa e aborda este tema;

    - os 180 dias da 4591 (incorporação) são DEPOIS do primeiro registro no RI, é um prazo entre o registro do memorial e o registro da primeira venda/promessa de unidade; a I é falsa e aborda este outro tema.

  • ITEM IV:

    A lei de incorporações (LEI 4591) não estipulou prazo para o registro da incorporação imobiliária, porém, só autorizou a venda das unidades após este.

    Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

     

    O examinador tentou nos confundir com o procedimento de loteamento e desmembramento previsto na lei 6766, vejamos:

     

    Do Registro do Loteamento e Desmembramento

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


ID
1064317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne a incorporação imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B


    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).


  • Pensei assim:

    Estamos no Brasil, juros nunca é abusivo.

    Pronto, acertei.

  • Mudança de entendimento do STF:

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:

    i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou

    ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

    STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).


ID
1113250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da incorporação imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é respondida pela Lei 4.591/64 !

    Resposta Letra E  

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

     

    Letra A

      Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
     

    Letra B - tal ampliação só se dá no caso expressamente previsto em lei 

    Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

     

     

    Letra C - é possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel tombado, desde que respeitadas as exigências do tombamento.

    "Vejamos o que nos ensina Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:

    “Tombamento

    O fato de o imóvel estar tombado não é, por si só, motivo impediente do registro da incorporação imobiliária. Se o projeto adequar-se às exigências do tombamento, respeitando o que deva ser respeitado – fachadas, portões ou até mesmo o prédio inteiro – nada impede que, quanto às demais utilidades do prédio e espaços remanescente do terreno, venham a servir para ali implantar-se um empreendimento imobiliário. Quem irá definir tais condições será a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto, ouvindo previamente o órgão responsável pelo tombamento.”

    Seleção: Consultoria do IRIB
    Fonte: Base de dados do IRIB Responde

    http://irib.org.br/noticias/detalhes/tombamento-incorporacao-imobiliaria-possibilidade

     

    Letra D - Parte da assertiva está de acordo com a legislação em vigor. 

    O art. 33 deve ter seu prazo lido de acordo com a Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação.

    Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

    § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.

  • LETRA "D"

     

     § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

     

    Não existe a pena de proibição de realizar novos empreendimentos sob incorporação imobiliária.


ID
1146229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao registro do patrimônio de afetação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- correta 

    No regime da afetação o incorporador constitui patrimônio de afetação, pelo qual o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são apartados no seu patrimônio geral e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

    Considera-se constituído o patrimônio de afetação a partir da averbação do termo de opção, devidamente firmado pelo incorporador e, se for o caso, pelos demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no ofício de Registro de Imóveis competente, a qualquer tempo, desde a data do registro do memorial da incorporação até a data de averbação da conclusão da obra. Não impedirá a averbação a existência de ônus reais constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição do imóvel objeto da incorporação, ou para garantir o cumprimento da obrigação de construir o empreendimento.

    incorporação imobiliária é uma atividade dinâmica, complexa, de longo prazo e, por isso, o caráter estático daquelas exigências autorizadoras do seu exercício não se mostrou suficiente para assegurar o cumprimento integral de obrigações e responsabilidades pelo incorporador. Assim, para além da demonstração de capacidade econômico-financeira e idoneidade jurídico-comercial para principiar a incorporação, fez-se necessário desenvolver um instrumento jurídico para garantir a manutenção da capacidade financeira do incorporador por todo o período da execução da obra, possibilitando sua conclusão e a correspondente entrega das unidades imobiliárias, mesmo que o incorporador venha a perder a idoneidade jurídica, comercial e econômica pela quebra. 

    A decretação da falência ou insolvência civil do incorporador não produzirá qualquer efeito quanto ao patrimônio afetado que não integrará a massa concursal, competindo à assembléia geral dos adquirentes deliberar sobre a continuação da obra ou a liquidação do patrimônio de afetação.


  • A) CERTA. Art. 31-B, Lei 4.591/64.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

     

    b) ERRADA. Art. 31-F, Lei 4.591/64.

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

     

    c) ERRADA. Art. 31-F, Lei 4.591/64.

    § 6o Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente. (ler parágrafos anteriores para melhor compreensão)

     

    d) ERRADA. Art. 31-B, da Lei 4.591/64.

    A instituição do patrimônio de afetação pode se dar a qq tempo (art. 31-B,caput)

     

    e) ERRADA. Art. 31-B, da Lei 4.591/64.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

  • Quanto ao registro do patrimônio de afetação, de acordo com a lei 4591/64:

    a) CORRETA. Conforme o disposto no art. 31-B.
    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.  

    b) INCORRETA. A falência ou insolvência civil não atingem os patrimônios de afetação constituídos.
    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

    c) INCORRETA. Os adquirentes devem ser comprovadamente adimplentes.
    §6º Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente.

    d) INCORRETA. O patrimônio de afetação poderá ser instituído a qualquer tempo, pelo incorporador ou, quando for o caso, pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    e) INCORRETA. A pendência de ônus reais não obsta a constituição do patrimônio de afetação.
    Art. 31-B, Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    Gabarito do professor: letra A.

  • O entendimento de que a sentença concessiva do perdão judicial tem natureza condenatória já foi superado. Segundo Masson, a sentença não pode ser condenatória, pois é impossível falar-se em condenação sem pena. E também não pode ser absolutória, já que um inocente que deve ser absolvido não precisa clamar por perdão.

    Atualmente, a sentença é tida como declaratória da extinção da punibilidade. O juiz não condena nem absolve. Tal posição foi consagrada pela Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.


ID
1568857
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A NBR 12721 (Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios — Procedimento) estabelece os critérios para avaliação de custos unitários, cálculo do rateio de construção e outras disposições correlatas, conforme as disposições fixadas e as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 4.591/64 e aplica-se aos edifícios com unidades autônomas dispostas em pavimentos, conjuntos de residências unifamiliares isoladas ou geminadas, conjunto de edificações que sejam objeto de incorporação imobiliária. Analise as seguintes assertivas relacionadas a esse assunto:


I. Os projetos-padrão objetivam representar os diferentes tipos de edificação, sendo definidos pelas suas características principais, tais como áreas reais e equivalentes e acabamentos, entre outros itens, entretanto existe a dificuldade associada aos projetos-padrão de não serem aderentes à realidade regional e tampouco podem ser feitas alterações ou adaptações no sentido de adequá-los.

II. A divulgação mensal dos custos unitários básicos é responsabilidade dos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de cada estado da federação, baseados em coleta de preços junto às construtoras.

III. Os custos associados a fundações e equipamentos, tais como elevadores e bombas, não são contemplados nos itens previstos na referida norma, devendo ser alvo de estudo específico.


Quais estão corretas?


Alternativas

ID
1694836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere aos empreendimentos imobiliários, sua classificação, seus planos de negócios e modelos de comercialização, julgue o item a seguir.

Na incorporação a preço fechado, o instrumento contratual assume a forma de promessa de compra e venda em relação à fração ideal de terreno e de contrato de construção, por administração a preço de custo, em relação à unidade a ser produzida.


Alternativas
Comentários
  • Regimes de construção (preço fechado ou custo)

    Ambas são modalidades de aquisição de um imóvel, antes do início ou durante a fase de construção de um empreendimento, a denominada venda na planta, cuja principal diferença está na forma de composição do preço final da unidade imobiliária.

    Na modalidade preço fechado, ou fixo reajustável, o vendedor se obriga a entregar o imóvel objeto do contrato de compra e venda (apartamento, sala, loja, etc.) ao comprador, por um preço previamente fixado, dentro das dimensões e especificações constantes no memorial de incorporação.

    A entrega da unidade, pronta e acabada, conforme houver sido contratado, obriga o vendedor a assumir todos os riscos do negócio, no que se refere à reajustes de preços ou inadimplência de compradores, devendo entregar o bem no prazo contratado e o comprador poderá estender o pagamento por um período superior ao da construção.

    O regime de construção denominado preço de custo, ou por administração, é aquele que os compradores irão arcar com a totalidade das despesas alocadas no empreendimento, na proporção das frações ideais do terreno correspondente às respectivas unidades autônomas.

    Nesta hipótese, o vendedor se obriga à construção do imóvel segundo os critérios ditados pelos compradores, através de uma Comissão de Representantes, que é o órgão fiscalizador da incorporação e que cumpre o papel de intermediária entre os condôminos e o construtor-incorporador.

    Ao contrário da obra a preço fechado, no regime a preço de custo quem assume os riscos por inadimplência e variação de custos são os compradores, entretanto, por este motivo, existem estudos que indicam poder ocorrer nesta situação uma redução de custos da ordem de 35%.

    Alertamos, entretanto, que esta operação que deverá ser precedida de alguns cuidados, especialmente no que se refere experiência do construtor-incorporador, desenvolvimento de projeto e especificações, que atendam à totalidade dos condôminos, impedindo alterações durante a obra e, principalmente, homogeneidade da capacidade financeira dos compradores, o que permitirá o cumprimento do cronograma.

    Mais recentemente, algumas empresas adotaram uma solução mista, cujo regime inicial de construção seria a preço de custo, sendo o valor da unidade fixado em CUB’s, estipulando-se o limitador de acréscimo deste custo a um percentual, cujo excedente seria bancado pelo empreendedor, o que o aproxima da venda a preço fechado. Fonte: site da internet: http://www.precisao.eng.br/fmnresp/regime.htm


ID
1694839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere aos empreendimentos imobiliários, sua classificação, seus planos de negócios e modelos de comercialização, julgue o item a seguir.

Um empreendimento imobiliário em processo de venda de equipamentos, instalações, terrenos e benfeitorias classifica-se, quanto ao estágio, como desativado.


Alternativas
Comentários
  • Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:VII. Em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembleia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


ID
1694854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da incorporação imobiliária, julgue o item subsequente.

Na incorporação em que a construção seja contratada pelo regime de administração, o lucro imobiliário será determinado pela variação dos custos de construção.


Alternativas
Comentários
  • A contratação pelo regime de administração significa que a responsabilidade e o custeio da obra será dos adquirentes, cabendo ao incorporador a consruçao e administração da obr.

    A remuneração do construtor será feita através do pagamento de honorários e taxas de administração e construção paga pelo condomínio.

    Como o incorporador não investe capitl próprio, não há previsão de lucro sobre as unidades vendidas.

  • Lei 4.591:

    Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

    (...)

    Seção II

    Da Construção por Empreitada

    Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices préviamente determinados.

    § 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.

    § 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato.

    (...)

    Seção III

    Da Construção por Administração

    Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

    I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;

    II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.

    Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.


ID
1694857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da incorporação imobiliária, julgue o item subsequente.

O patrimônio de afetação visa proteger o empreendimento afetado contra os riscos patrimoniais de outros negócios do incorporador, impedindo que os eventuais insucessos deste, em outros negócios, interfiram na estabilidade econômico-financeira da incorporação objeto da afetação.


Alternativas
Comentários
  • A afetação é o regime pelo qual o terreno e as acessões, bem como os demais bens a ela vinculados, mantem-se separados do patrimônio do incorporador.

    O imóvel construído não se envolve com a contabilidade da empresa incorporadora. Haverá uma blindagem do empreendimento. Assim, se a incorporadora tiver dívidas de outros empreendimentos, o imóvel que está sendo construído não será afetado.

    Então, se uma pessoa compra um imóvel na planta e depois a incorporadora tem uma dívida, essa dívida não irá repercutir no imóvel em construção, protegendo o investimento do comprador.

    Escrevi com as minhas palavras. Espero que possa ajudar.

    Bons estudos!

  • Candidato, o que se entende por regime de Afetação nas incorporações Imobiliárias?

    Excelência a Incorporação Imobiliária é uma atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.

    Já o regime de afetação, significa que uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização.

    A Afetação importaria em saída desse bem do patrimônio?

    Não excelência, a afetação não importa em disposição, destaque ou saída daquela parcela de bens e direitos do patrimônio geral e, sim, em indisponibilidade, eivando de nulidade o ato de alienação e assegurando ao beneficiário o direito de sequela, caso transferida total ou parcialmente para o patrimônio de outrem.


ID
1694863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação às normas que regem o parcelamento do solo e os empreendimentos imobiliários, julgue o item seguinte.

A negociação, pelo incorporador, das unidades autônomas vinculadas ao empreendimento depende de prévio arquivamento do memorial descritivo das especificações da obra projetada no cartório competente de registro de imóveis.


Alternativas
Comentários
  • Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;

    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)


ID
2180173
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA art. 31-B, caput da Lei 4.591/64.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

     

    b) ERRADA art. 31-B, p.ú da Lei 4.591/64.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    c) ERRADA art. 31-F, caput da Lei 4.591/64.

     Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

     

    d) ERRADA art. 31-B, caput 

     

    e) ERRADA Art. 31-E Lei 4.591/64

    As hipóteses de extinção estão taxativamente previstas, segue:

     

     Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: 

    I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

    II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e

    III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o

  • letra D: artigo 32 

    Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;

    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

     

    letra E, artigo 33:

    Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)

     


ID
2457133
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao patrimônio de afetação nas Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 31-A, p. 3 : § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

     

    B)§ 8o Excluem-se do patrimônio de afetação:

    I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e 

    II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

     

    C) § 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8o, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: 

    I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8o, alínea "a"); e 

    II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o , alínea "b").

     

    D)Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    E)  Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

    § 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.


ID
2468845
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na incorporação imobiliária, a submissão ao regime de afetação é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "A"

    Lei 4591/64, Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

  • Na boa, não é difícil não, basta conhecer a lei superficialmente. É que muita gente DECORA Código Civil, Código Penal, CTN etc e esquece que essas outras leis também caem e que são elas que fazem a diferença na aprovação. 

  • INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.

    REGIME DE AFETAÇÃO: Pelo princípio da afetação uma parcela dos bens e direitos permanecerá segregada no patrimônio comum da pessoa para atender a um fim específico, de garantia, transferência ou de utilização. A afetação não importa em disposição, destaque ou saída daquela parcela de bens e direitos do patrimônio geral e, sim, em indisponibilidade, eivando de nulidade o ato de alienação e assegurando ao beneficiário o direito de seqüela, caso transferida total ou parcialmente para o patrimônio de outrem.

     

    http://www.irib.org.br/obras/o-regime-da-afetacao-patrimonial-na-incorporacao-imobiliaria

  • Trecho do mesmo artigo (excelente!) que Mari Sininho colocou aqui: 1.3 – O patrimônio de afetação foi concebido com o objetivo principal de assegurar a recomposição imediata dos patrimônios individuais dos adquirentes de fração ideal vinculada à unidade autônoma em construção ou a ser construída, no caso de quebra do incorporador. Decorre do principal, o objetivo de conferir segurança e confiança ao mercado imobiliário. Outros objetivos secundários, como o controle centralizado dos recursos financeiros destinados à incorporação, a manutenção de contabilidade separada, a fiscalização das obras e do patrimônio de afetação, direta ou indiretamente já estavam contemplados na lei das incorporações.   

  • Penso que tal art. Art. 31-A da Lei de incorporações, perdeu muito da sua razão de ser em razão do advento do CPC, que indica como impenhorável as unidades já vendidas, mesmo que na planta:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    (...)

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    Art. 862. (...)

    § 3 o  Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador

    No mesmo sentido, cito o seguinte artigo:

    Fato é que além de fortalecer o patrimônio de afetação o dispositivo do novo CPC propõe uma segregação compulsória dos créditos oriundos de alienação das unidades imobiliárias aplicável a todo tipo de incorporação imobiliária, independentemente de ter ou não o incorporador optado pelo regime de afetação do patrimônio nos termos dos artigos 31-A à 31-F da Lei 4.591/64. Isso significa dizer que mesmo o incorporador que não optou pelo regime de patrimônio de afetação, mas comprovar em eventual execução judicial que os recursos obtidos com a venda das unidades imobiliárias serão destinados à execução das obras do empreendimento, tais recursos são impenhoráveis. - https://alfonsin.com.br/incorporao-imobiliria-no-novo-cpc/

  • Artigos importantes da Lei 4.591/64, cobrados na questão:

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Continua...

     

  • Continua...

    Artigos importantes da Lei 4.591/64, cobrados na questão:

    Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...)

    II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;

    III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste;

    VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao REGIME DE AFETAÇÃO, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    § 1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações VINCULADAS à incorporação respectiva.                

    § 2 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.                

    § 3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.             

    § 4 No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6.              

    § 5 As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6 do art. 35.               

    § 6 Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.                 

    § 7 O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.                  

    § 8 Excluem-se do patrimônio de afetação:               

    I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e                    

    II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

  • Trata-se de questão para cuja resolução deve ser acionado o teor do art. 31-A da Lei 4.591/64, introduzido pela Lei 10.931/2004, que assim preceitua:

    "Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes."

    Como daí se depreende, trata-se de faculdade ofertada pela lei de regência, uma vez que submetida a critério do incorporador, e não de uma obrigação imposta pela lei.

    Firmadas as premissas acima, e analisando-se as opções lançadas pela Banca, percebe-se que a letra A reflete, com exatidão, o teor da norma acima, razão pela qual corresponde à resposta da questão.

    As letras B, C e D estão equivocadas, de plano, porquanto sustentaram que a submissão ao regime de afetação seria obrigatória, quando, na verdade, trata-se de mera faculdade aberta pela lei, e não de genuína imposição legal.

    Por fim, a letra E, apesar de ter afirmado se tratar de faculdade, equivoca-se ao aduzir que o empreendimento seria atingido em caso de falência ou insolvência civil do incorporador, quando os adquirentes das unidades seriam classificados como credores privilegiados, para recebimento de indenização por perdas e danos, caso o empreendimento não se concretize, o que configura afronta ao teor do art. 31-F da Lei 4.591/64, que assim preceitua:

    "Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação."


    Gabarito do professor: A


ID
2532088
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.591/1964, a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que NÃO poderá ser:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C", CONFORME ART. 31 DA LEI 4591/64

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; (Alternativa "A")

    b) o construtor ou corretor de imóveis. (Alternativas "B" e "C". Não menciona o "procurador com poderes especiais".)

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. (Alternativa "D")

  • Artigo 31, “d”, lei 4.591/64: “construtor ou corretor de imóveis”. A lei não prevê a possibilidade da iniciativa e responsabilidade da incorporação ao procurador.
  • Apesar que acertou a resposta, está incompleta, faltou deduzir os 34% de IR e CSLL o que poderia ter mudado o gabarito


ID
2718997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à incorporação imobiliária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O prazo de carência é fixado pelo próprio incorporador (art. 34), tendo natureza improrrogável (art. 34, § 6º).

    Se exercida a desistência no prazo de carência, ela deve ser comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos (art. 34, § 4º).



  • Acredito que a resposta seja a "A" baseada na redação do parágrafo terceiro do art 31-A que fala que os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em opção de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • A) CORRETO. SÚMULA 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    B) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)

    C) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável.

    D) ERRADO. LEI 4591/64 Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

     

  • Queria saber que parte da lei está essa assertiva correta letra A.

    Eu marquei a C, porque entendi que a parte final do parag 4 do art. 34 estava VETADO,a parte que deveria comunicar aos adquirentes a desistência.

    § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ...  (VETADO)  ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

  • NSCGJSP, Cap. XX, item 218. "Para fins do art. 33 da Lei nº 4.591/64, considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador..."

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 1.061. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 180 (cento e oitenta)

    dias, findo o qual, se ela ainda não houver se concretizado, o incorporador só poderá negociar

    unidades revalidando o registro por igual prazo.

    §1º. Considera-se concretizada a incorporação, entre outras situações, em caso de

    venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da

    construção, obtenção de financiamento à produção, durante o curso do prazo de validade do

    registro da incorporação.

    §2º. A data de concretização da incorporação, conforme referida no parágrafo

    precedente, deve ser aferida por critério seguro, como data da escritura pública firmada por

    tabelião, data do reconhecimento de firma, data do registro no ofício de registro de títulos e

    documentos ou assinatura com certificado digital.

    §3º. Revalida-se o registro da incorporação mediante apresentação dos seguintes

    documentos:

    I – certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de

    títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno

    e ao incorporador;

    II – certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de

    direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; e

    III – atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que

    opere no país há mais de cinco anos.

    (...)

  • A) Art. 33. Se, após cento e oitenta dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador só poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se refere o art. 32.

    NSCGSP: 218. Para fins do art. 33 da Lei nº 4.591/64,considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador. Nesta última hipótese, será necessária a revalidação da incorporação se, decorrido o prazo de validade do alvará de aprovação ou de execução da obra, nenhuma das outras primeiras hipóteses tenha ocorrido ou a obra não tenha sido iniciada.

    Hipoteca vinculada ao financiamento da obra é fato que caracteriza a concretização da incorporação.

    B) Art. 34, § 6º O prazo de carência é improrrogável.

    C) Art. 34, § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. (é obrigatória a comunicação)

    D) Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

    § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. (mesmo tendo vendido futura unidade autônoma, é lícito sua desistência, sendo necessário, porém, a comunicação)


ID
2824525
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 4.591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Conforme o exposto, analise as proposições a seguir.


I. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

II. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno e esta averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

III. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

IV. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.


Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes


    II - CORRETA - Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.


    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.


    III - CORRETA - Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.


    § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.


    IV - CORRETA - Art. 28, Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

  • Letra A

  • Vejamos cada proposição lançada pela Banca, tudo com esteio nos termos da Lei 4.591/64:

    I- Certo:

    Esta assertiva corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 31-A, caput, que abaixo transcrevo:

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes."

    Logo, sem erros a serem indicados.

    II- Certo:

    Novamente, cuida-se de assertiva em sintonia com a norma de regência da matéria, mais precisamente o art. 31-B, caput e parágrafo único, in verbis:

    "Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento."

    III- Certo:

    De novo, a Banca limitou-se a propor assertiva que corresponde ao texto expresso da lei, qual seja, art. 9º, caput e §1º, que abaixo colaciono:

    "Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

    § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações."

    IV- Certo:

    Por fim, a presente afirmativa vem a ser a letra do art. 28, parágrafo único, como abaixo se pode perceber de sua simples leitura:

    "Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO)."

    Do acima exposto, todas as afirmativas são corretas.


    Gabarito do professor: A


ID
2824945
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 4.591/64


    A - INCORRETA - Art.2, § 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas. 


    B - CORRETA - Art.1, § 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.


    C - CORRETA - Art.1, § 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.


    D - CORRETA - Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.


ID
2861290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na incorporação imobiliária, é

Alternativas
Comentários
  • Incorporação imobiliária, no direito brasileiro, é nome dado para o conjunto de atividades exercidas com a finalidade de construir ou promover a construção de edificações ou conjunto de edificações, bem como a sua comercialização, total ou parcial

    Abraços

  • A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora [...]”.

  • gabarito letra B

     

    A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.

     

    Em complemento, a Lei 9.514, assim estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora [...]”.

     

    fonte: MEGE

     

    Incorporação imobiliária

     

    Incorporação imobiliária é a atividade desenvolvida por um incorporador (pessoa física ou jurídica) por meio da qual ele planeja a construção de um condomínio com unidades autônomas (ex: um prédio com vários apartamentos) e, antes mesmo de iniciar a edificação, já aliena as unidades para os interessados e, com os recursos obtidos, vai construindo o projeto.

     

    Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, “a expressão incorporação imobiliária designa a iniciativa do empreendedor que, com a venda antecipada das unidades autônomas, obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos, sob o regime condominial” (REsp 1.537.012-RJ).

     

    Assim, por meio da incorporação imobiliária, é realizada a venda antecipada de unidades imobiliárias com o objetivo de obter recursos para a construção e entrega, no futuro, das unidades habitacionais.

     

    Lei nº 4.591/64

     

    A Lei nº 4.591/64 trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/lei-137862018-disciplina-resolucao-do.html

     

    Atentar para nova Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

  • Em complemento, veja também o teor do art. 3º da Lei 9514/97, que dispõe que as companhias securitizadoras de créditos imobiliários são instituições não financeiras, informação esta cobrada na letra "b" e "c" da questão:

     

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

     

    Abraço!

  • [...]

    Securitização de Crédito na Incorporação Imobiliária:

    O art. 8º da Lei 9.514/1997 define a securitização de créditos imobiliários como a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, onde constarão todas as informações a respeito da operação.

    A lei prevê que as sociedades securitizadoras têm a finalidade de adquirir os créditos imobiliários, emitir os títulos lastreados nos mesmos e colocá-los no mercado de capitais.

    Os referidos títulos são denominados, ainda pela Lei 9.514/1997, de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Somente as securitizadoras podem emiti-los.

    A securitização de créditos imobiliários pode ser assim resumida: o titular de um crédito imobiliário cede tal crédito para a securitizadora. Esta emite, por meio de Termo de Securitização de Créditos, os Certificados de Recebíveis Imobiliários e, por fim, eles são negociados no mercado.

    Com os recursos captados de investidores, as companhias securitizadoras podem pagar os créditos adquiridos ou comprar novos créditos imobiliários, alimentando a atividade imobiliária operacional, a partir do adiantamento de receitas para as empresas originadoras dos créditos. Viabiliza-se, assim, a renovação do ciclo de crédito.

    Inexiste definição legal sobre o que seriam créditos imobiliários. A doutrina, por sua vez, pouco se preocupou com a questão. A compreensão de um conceito de crédito imobiliário, compatível com a Lei 9.514/1997, é relevante, pois, somente este pode lastrear CRIs. Logo, créditos de natureza diversa não poderão ser securitizados com base nas regras da citada lei.

    Na securitização de créditos imobiliários há bens garantindo o crédito securitizado. Assim passa a haver um vínculo de natureza real entre os créditos e determinados imóveis.

    Nessa medida o inciso I do art. 8º determina a individualização do imóvel vinculado ao crédito imobiliário e, ademais, o art. 10, parágrafo único, manda averbar o termo de securitização na matrícula do imóvel cujo crédito esteja afetado por força da instituição do regime fiduciário, além de tratar da constituição de outras garantias.

  • COMENTÁRIOS:

    Incorporação imobiliária:

    Incorporação imobiliária é a atividade desenvolvida por um incorporador (pessoa física ou jurídica) por meio da qual ele planeja a construção de um condomínio com unidades autônomas (ex: um prédio com vários apartamentos) e, antes mesmo de iniciar a edificação, já aliena as unidades para os interessados e, com os recursos obtidos, vai construindo o projeto.

    Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, “a expressão incorporação imobiliária designa a iniciativa do empreendedor que, com a venda antecipada das unidades autônomas, obtém capital necessário para a construção de edifício de apartamentos, sob o regime condominial” (REsp 1.537.012-RJ).

    Assim, por meio da incorporação imobiliária, é realizada a venda antecipada de unidades imobiliárias com o objetivo de obter recursos para a construção e entrega, no futuro, das unidades habitacionais.

    Afetação:

    É o regime pelo qual o terreno e as acessões, objeto de incorporação imobiliária, bem assim, os demais bens e direitos a ela vinculados, são mantidos apartados do patrimônio do incorporador e constituem Patrimônio de Afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. O regime de afetação foi instituído através da medida provisória 2.221/2001.

    Atualmente, o regime de afetação está disciplinado pelos artigos 31-A a 31-F, da lei 4.591/64, que foram introduzidos pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004. A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, disciplina a incorporação imobiliária no Brasil.

    A submissão da incorporação ao regime de afetação é facultativa e requer alguns procedimentos operacionais, tais como a competente averbação e o registro no CNPJ.

    O incorporador deverá adotar diversos cuidados, incluindo a abertura de conta corrente bancária, específica para a movimentação de recursos do Patrimônio de Afetação, a prestação de contas à Comissão de Representantes e a manutenção de registros contábeis específicos do Patrimônio de Afetação.

    A decretação da falência ou insolvência civil do incorporador não produzirá qualquer efeito quanto ao patrimônio afetado que não integrará a massa concursal, competindo à assembleia geral dos adquirentes deliberar sobre a continuação da obra ou a liquidação do patrimônio de afetação.

    [...]

  • A) (INCORRETA)

    É facultativa a submissão ao regime de afetação:

    Lei 4.591/64 - Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    É permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

    Lei 9.514/97 - Art. 8º, Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

     

    B) (CORRETA)

    Lei 9.514/97 - Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

    Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.

    C) (INCORRETA)

    É facultativa a submissão ao regime de afetação (art. 31-A, Lei 4.591/64)

    A companhia securitizadora é uma instituição não financeira:

    Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

    D) (INCORRETA)

    A securitização é facultativa.

    Lei 9.514/97 - Art. 8º, Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

  • Pessoal, só para complementar:

    O STJ tem inúmeros julgados sobre as consequências do desfazimento do contrato de incorporação, mas, recentemente, houve a regulamentação destas pela Lei 13.786/18.

    Quando o contrato for desfeito por inadimplemento absoluto do adquirente, a incorporadora vai devolver os valores para ele (em 180 dias da data do desfazimento do contrato), mas poderá deduzir:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    E, especificamente quanto aos contratos submetidos ao regime de afetação (de que trata a questão), ATENÇÃO, o incorporador terá que restituir os valores em 30 dias e poderá aumentar a pena convencional até 50%.

  • A questão trata sobre incorporação imobiliária e seu regime jurídico. Inicialmente é importante conceitua-la.

    Segundo o art. 28 da Lei nº. 4.591/64, trata-se da [...] a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Ou seja, é um conjunto de atos realizados pelo empreendedor imobiliário no sentido de regularizar empreendimento futuro, através da aprovação dos órgãos competentes e registro imobiliário. Em outras palavras, é o famoso vender os “imóveis na planta”.

    Uma das formas do incorporador possibilitar o seu empreendimento, sendo beneficiado por regime especial de tributação, é afetar (vincular) os bens imóveis e móveis, a ele então pertencente, ao empreendimento. De forma que, a partir daí, tais bens passarão a ser vinculado ao êxito econômico do empreendimento, servindo como garantia dos adquirentes (Lei nº. 4.591/64, art. 31-A).

    O segundo ponto importante da questão refere-se ao Sistema de Financiamento Imobiliário, mais precisamente a securitização dos créditos oriundos da alienação das unidades do edifício. É importante entender que aprovada a incorporação a incorporadora necessidade de recursos para a realização da construção. No caso, a venda das unidades autônomas não fornecerá em curto espaço de tempo, os recursos necessários. Assim, a incorporadora procura uma securitizadora de crédito imobiliário em busca de recursos. Estas emitem o CRIs (Certificados de Registros Imobiliários) ou seja, um título de crédito privado, e obtém no mercado os valores necessários ao financiamento do empreendimento. Segundo o art. 3º da Lei nº. 9.514/97 estas securitizadora são sociedades por ações não integrando o conceito de instituições financeiras.

  • Assim, vamos à análise das alternativas.

    A)   obrigatória a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, e não é permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

     

    Comentário: o regime de afetação é uma faculdade do incorporador imobiliário, trazendo-lhe benefício tributário e segurança ao adquirente. Quanto à parte dois da questão, a securitização, pela Lei nº. da Lei nº. 9.514/97, é permitida.

     

    B)   facultativa a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição não financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

     

    Comentário: a resposta está em conformidade com a Lei nº. da Lei nº. 9.514/97, conforme acima citado.

     

    C)   obrigatória a submissão ao regime da afetação e permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edifício, operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por companhia securitizadora, instituição financeira, a quem compete, também e com exclusividade, emitir o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI, que constitui promessa de pagamento em dinheiro.

     

    Comentário: o erro está na natureza jurídica da securitizadora de crédito imobiliário, pois não se trata de instituição financeira.

     

    D)   facultativa a submissão ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões, objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio separado, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes, sendo, porém, obrigatória a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades do edifício.

     

    Comentário: a securitização é uma forma de financiamento da construção, não sendo, portanto, obrigatória, pois a incorporadora poderia muito bem ter recursos suficientes para o empreendimento.

     

     

     


ID
2909602
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre incorporações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    LEI 4.591/64:

    A) ERRADA:

    Art. 31. § 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.

    B E C) ERRADAS:

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

    b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    D) CORRETA:

    Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

    E) ERRADA:

    Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

  • Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

    Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    *Ainda que o art. 29 permita que o incorporador seja praticamente qualquer um (pessoa física ou jurídica, empresa, empresário ou não, que edifica ou não), o art. 31 limita a figura do incorporador ao:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis.

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.      


ID
2953867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura (apartamento), integrante de um prédio residencial a ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio, solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem (R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento ainda estava em fase de construção, não havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A incorporação estava submetida ao regime de afetação, e o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já pagas. Considerando a recente legislação que tratou da matéria, promovendo alterações na Lei n°4.591/1964 (incorporações imobiliárias), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • Súmula 543-STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

  • GABARITO D

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    fundamento legal:

     LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

  • Pelo CC

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,  ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

     

    Art. 416. Para exigir a pena CONVENCIONAL, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

  • No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Lei 4.591/1964 Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                 I – a integralidade da comissão de corretagem;                    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga; (…) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

    MEGE

  • Colega Pedro Felipe, a súmula 543 do STJ foi editada antes da Lei 13.786, sendo que esta Lei, em larga medida, discorre de forma distinta do entendimento sumulado, não mais falando de "imediata restituição" no caso de culpa do incorporador / vendedor:

    art. 67-A:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

  • D) correto

    Igor terá direito tão somente à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do apartamento, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido a título de correção monetária das parcelas do preço.

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

  • No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

  • Artigo 67-A

    Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o INCORPORADOR

    FARÁ JUS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEDUZIDAS:

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 25% do valor pago

    - Quando a Incorporação estiver submetida ao regime de AFETAÇÃO

    -> O Incorporador deverá restituir no prazo max de 30 dias APÓS o habite-se

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 50% do valor pago 

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.


ID
3012745
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Caio adquiriu um apartamento diretamente do incorporador, referente a uma incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. Entretanto, decidiu desfazer o negócio. É correto afirmar que Caio:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra na Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O art. 67, § 5º, prevê que quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente, admitindo-­se, nessa hipótese, que a pena seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    Gabarito: Letra C

    Professor Paulo H M Sousa

  • Lei 4.591/64 com alterações da Lei do Distrato - Lei nº 13.786/2018

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    ▷ Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. • Parcialmente superada pela Lei 13.786, que, ao alterar o art. 67-A, da Lei nº 4.591/64 estabeleceu prazos para a restituição.

    I - a integralidade da comissão de corretagem (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    [...]

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    .


ID
3020629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, julgue o próximo item, considerando a legislação pertinente.


Contrato de promessa de venda de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária deve prever que a devolução de valores ao adquirente, cujo prazo deve estar destacado em negrito, somente ocorrerá por rescisão contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 4.591/1964 - alterada pela lei 13.786/18

    Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

    VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • Caramba, em negrito? há alguma lei que faz destaque em negrita de alguma coisa... que dera fosse assim.

  • JUSTIFICATIVA - Cebraspe - ERRADO. Lei n.º 4.591/1964 Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: (...) VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • Vale lembrar:

    A rescisão contratual de incorporações imobiliárias pode ocorrer por:

    • distrato
    • inadimplemento do adquirente
    • inadimplemento do incorporador
  • coloquei em negrito o Inc. VI do Art. 35-A da Lei federal nº 4.591/1964.


ID
3033070
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A NBR 12721/2006 (Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios — Procedimento) estabelece os critérios para avaliação de custos unitários, cálculo do rateio de construção e outras disposições correlatas, conforme as disposições fixadas e as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 4.591/1964. Essa Norma aplica-se aos edifícios com unidades autônomas dispostas em pavimentos, conjuntos de residências unifamiliares isoladas ou geminadas, conjunto de edificações que sejam objeto de incorporação imobiliária, bem como às edificações, que, mesmo não tendo sido incorporadas na forma da referida Lei, submetam-se posteriormente à forma condominial disposta na legislação aplicável para perfeita uniformização dos procedimentos que regem as disposições do condomínio edilício (partes autônomas e partes de uso comum). Analise as seguintes assertivas que tratam de definições relacionadas a esse tema:


I. Área sub-rogada é a área relativa às unidades a serem entregues em pagamento ao proprietário do terreno, cuja obrigação de custeio de construção foi transferida aos adquirentes das demais unidades autônomas do empreendimento.

II. Andar é a parte coberta da edificação situada em um mesmo nível ou em vários níveis situados entre os planos de dois pisos superpostos, distantes entre si em uma altura correspondente ao pé-direito mínimo previsto na legislação municipal, ou parte descoberta do prédio, definida pela sua área.

III. Cronograma de obras é a parte do custo global da construção a ser paga nas datas preestabelecidas no contrato e destinadas à cobertura das despesas com a construção.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O tempo fecha quando os P. I. L. A. N T. R. A. vê nós passar no bonde


ID
3099532
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José comprou uma unidade de um apartamento em um condomínio, não submetido ao regime do patrimônio de afetação, diretamente com o incorporador. Entretanto, perdeu o emprego e não mais podia pagar as prestações contratualmente ajustadas. Postulou o distrato com a incorporadora. Nessa caso, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 67 -A da lei 13.786 de 2018 Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

     

    Gabarito : letra B

  • Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Opção A - Errada)

    I - a integralidade da comissão de corretagem; (Opção C - Errada)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Opção B - Correta)

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (Opção D - Errada)

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Opção E - Errada)

  • Para quem quiser complementar o tema:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/lei-137862018-disciplina-resolucao-do.html

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • Vale lembrar:

    Pela lei 13.786/18 os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75%.


ID
3278695
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José celebrou um contrato, diretamente com o incorporador, para aquisição de uma unidade autônoma em um condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio de afetação. No contrato constou que, em caso de desfazimento do contrato, o adquirente estaria sujeito a: i) pena convencional de 50% das quantias pagas, sem necessidade de prova do prejuízo; ii) dedução do valor da totalidade da comissão de corretagem; iii) pagamento do valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária. Pode-se afirmar corretamente que são válidos e de acordo com a legislação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    -------

    Lei nº 4.591/64 - (Incluído pela Lei nº 13.786/2018): Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                

    I - a integralidade da comissão de corretagem(item ii)                

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.              

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (item i)              

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:                   

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;                     

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;                   

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (item iii)             

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.                    

    § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.                   

    § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.                

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.  (item i)           

  • Lembrando

    Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. STJ. (Info 612).

    Abraços

  • Se o contrato previa pena convencional de 50% das quantias pagas, isso não está em desacordo com o 67-A, inciso II?
  • 67-A

    II- a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.  

    Está em desacordo com a lei a questão.

  • Alessandro e Mariana. Cuidado para não fundir.

    O limite de 25% da quantia já paga é a regra geral.

    O enunciado diz expressamente que o contrato diz respeito à aquisição de uma unidade em condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio de afetação. Para esta hipótese, prevê o parágrafo quinto do artigo citado por vocês:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do  caput  deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.    

  • Lei 4.591/64

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, m e d i a n t e d i s t r a t o o u r e s o l u ç ã o por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    (...)

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. (Incluído pela Lei

    nº 13.786, de 2018)

    (...)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público

    municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

  • DE 50% OU ATÉ 50% ??? PEGARAM - ME !!!! FIQUEI NA DÚVIDA!!!

  • LEI No 4.591

    1) Desfazimento do contrato:

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: 

    2) Pena convencional de 50% (i):

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.                

    § 5o Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.                 

     3) Comissão de corretagem (ii):

    I - a integralidade da comissão de corretagem;                    

     4) Fruição do imóvel 0,5% (iii):

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;         

    Os itens “i”, “ii” e “iii” > CORRETOS.

       

  • Minha dúvida com relação ao enunciado foi porque não falava em inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente (descumprimento do contrato por parte deste). Tenho que aprender a parar de brigar com os enunciados da Vunesp. Vamos que vamos, to na estrada a pouco tempo...


ID
3281011
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 4591/64, a iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

I - o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos legais.

II - o construtor ou corretor de imóveis.

III - o ente da Federação imitido na posse - por exemplo o Município, a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.591/64

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis.

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. 


ID
3294082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O direito à moradia é um direito fundamental da pessoa humana. O acesso à moradia se dá muitas vezes por meio de contratos complexos, entre os quais o de incorporação imobiliária. Acerca disso, considere as seguintes assertivas e marque a opção correta:


I. A fim de evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador.

II. O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título, e o construtor, dentre outros, podem legalmente exercer o papel de incorporador.

III. O incorporador deve manter os adquirentes de unidades autônomas sempre informados, por escrito, sobre o estado de andamento das obras.

IV. A submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, segundo o qual o patrimônio afetado passa a responder apenas pelas dívidas e obrigações derivadas da respectiva incorporação imobiliária, é uma opção estabelecida a critério do incorporador.

Alternativas
Comentários
  • A banca examinadora cobrou a Lei 4.591 de 1964 (lei de incorporações imobiliárias).

    I. Para evitar abusos ou práticas comerciais aventureiras, a lei prevê que somente determinadas pessoas nela qualificadas podem exercer o papel de incorporador. CERTO.

    A resposta está no "caput" do art. 31, transcrito abaixo.

    II. O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título, e o construtor, dentre outros, podem legalmente exercer o papel de incorporador. CERTO.

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.

    III. O incorporador deve manter os adquirentes de unidades autônomas sempre informados, por escrito, sobre o estado de andamento das obras. CERTO.

    Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

    I - informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de 6 em 6 meses, o estado da obra;

    IV. A submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação, segundo o qual o patrimônio afetado passa a responder apenas pelas dívidas e obrigações derivadas da respectiva incorporação imobiliária, é uma opção estabelecida a critério do incorporador. CERTO.

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • Obrigado pelo comentário, PVVS!
  • Incorporação imobiliária é o nome do  por meio do qual um prédio que será construído é incorporado ao terreno. Esse terreno geralmente pertence a um terceiro, que é pago por isso — muitas vezes recebendo unidades autônomas (apartamentos) que farão parte do prédio.

    Nesse processo, temos três figuras principais:

    • O dono do terreno, que cede o espaço para a construção;
    • A construtora, que realiza a obra;
    • A incorporadora, que trabalha em parceria com as outras duas partes e lida com a venda das unidades, seja ainda na planta ou já prontas.

    Para que todos possam trabalhar com segurança jurídica, a incorporadora firma contrato tanto com o dono do terreno quanto com a empresa de construção que executará a obra. No contrato, ficam estabelecidos os direitos, deveres, prazos e pagamentos de cada um.

  • D)

    As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

  • Atualizando. (MP nº 1.085/2021)

    Lei 4.591/64, Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

    I - encaminhar aos adquirentes e à comissão de representantes dos adquirentes a cada três meses:      

    a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e      

    b) a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos;       


ID
3404872
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A pena convencional, em caso de desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, para aquisição de unidade autônoma de condomínio edilício, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto será de até

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.591/64, Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, DELAS DEDUZIDAS, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    (...)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo¬-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida ATÉ O LIMITE DE 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)

    Bons estudos!

  • Ou seja quanto mais o devedor paga, mas ele é multado. Deveria ser da quantia ainda a pagar, seria mais justo

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Condomínio em edificações e as Incorporações imobiliárias, tema previsto na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Senão vejamos: 

    A pena convencional, em caso de desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, para aquisição de unidade autônoma de condomínio edilício, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto será de até 

    A) 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação. 

    Preceitua o artigo 67-A, da Lei Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964

    Art. 67-A.  Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                

    § 5º  Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.    

    Com relação à rescisão de contratos que se encontram sob a guarida dos artigos 31-A e seguintes da Lei n. 4.591/64, nota-se então a previsão de uma retenção de até 50% dos valores pagos a título de mínimo indenizatório, é dizer, cláusula penal. 

    Tal disposição, incluída pela Lei n° 13.786, de 2018 tem como finalidade se proteger, no regime de afetação, o empreendimento e demais compradores. Diz-se isso, porquanto os artigos 31-A a 31-F da Lei permitem com que o terreno cru, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à atividade incorporadora fossem apartados do patrimônio geral de determinada empresa e destinados apenas à atividade construtiva que se propôs a fazer aquela incorporadora, ou seja, ao empreendimento a ser erguido. 

    Desta forma, os patrimônios destinados à construção do empreendimento restam excluídos dos riscos de constrição por dívidas ou obrigações estranhas à sua verdadeira serventia, a exemplo do que ocorre no caso do bem de família, trazendo uma segurança maior ao mercado imobiliário.

    Alternativa correta.

    B) 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    C) 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação não estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    D) 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, estando ou não a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    E) 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, estando ou não a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. 

    Vide comentário alternativa "A".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 

    Das Disposições Finais e Transitórias

    Art. 67-A.  Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                  

    I - a integralidade da comissão de corretagem;                   

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.            

    § 1º  Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

    § 2º  Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:                 

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;          

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;  

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;                  

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. 

    § 3º  Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.           

    § 4º  Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.   

    § 5º  Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.      

    § 6º  Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2044, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.                   

    § 7º  Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.                  

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.                   

    § 9º  Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.               

    § 10.  Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.                    

    § 11.  Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.              

    § 12.  Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no §2° do art. 32 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    § 13.  Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.                   

    § 14.  Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.      

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • O que é patrimônio de afetação?

    A partir da /2004 em seu art. , nasceu no ordenamento jurídico o patrimônio de afetação, que veio para diferenciar o patrimônio do incorporador do patrimônio do empreendimento, uma vez que, o bem destinado passa a ter exclusividade para as obrigações relacionadas à incorporação, acrescentando assim o instituto do patrimônio de afetação na /64 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.) em seus artigos  ao 31-F.

    Com isso ficam os direitos da construção incorporados no imóvel afetado desvinculando assim do patrimônio do incorporador, fazendo com que esse novo empreendimento tenha administração própria não sendo alcançado se por ventura o incorporador venha a decretar falência no decorrer do processo de construção. Ou seja, esse imóvel não servirá para sanar dívidas e obrigações feitas pelo incorporador.

    Fonte: Mariana Gonçalves (jusbrasil)

  • LETRA B

  • GABARITO LETRA B

    >>> 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.

  • De modo mais simples, o Patrimônio de Afetação é a segregação/separação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

    Dessa forma consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada/construtora, o que confere segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.

  • 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    COMENTÁRIOS DO LIVRO DE SÚMULAS DoD

    Perceba, portanto, que os § 5o e 6o do art. 67-A com redação dada pela Lei 13.786/2018, afrontam o teor da súmula 543 do STJ. Veremos como a jurisprudência irá encarar essa novidade legislativa.

    fonte: livro de súmulas, DoD, 6a ed, 2019, páginas 215 e 219.

  • NÃO ESQUECER:

    Após a vigência da Lei do Distrato (13.786/18), a sistemática das multas ficou assim:

    a) Até 25%

    b) Se houver Patrimônio de Afetação, até 50%


ID
5071411
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação e a jurisprudência que regula condomínios e o direito de possuir um animal de estimação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO.

    PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio.

    3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.

    4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.

    5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

    6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, REPDJe 19/08/2019, DJe 24/05/2019)

  • TEMA

    Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.

    DESTAQUE

    É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    O art.  da Lei n. /1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. , , do  e 19 da Lei n. /1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.

    PROCESSO

    , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019

  • Em maio de 2019, a 3ª Turma (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

    Fonte: Conjur

    Vale a leitura: https://www.conjur.com.br/2019-out-27/decisoes-stj-mostram-regras-condominios

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em relação ao direito de possuir um animal de estimação, três situações podem surgir, de acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva,

    a)      A convenção não regular o tema, hipótese em que o condômino poderá criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no art. 1.336, IV do CC e no art. 19 da Lei 4.591/64;

    b)      A convenção proibir a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores e isso não apresenta nenhuma ilegalidade;

    c)      A convenção vedar a permanência de animais de qualquer espécie, o que se mostra desarrazoado, pois "determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio".

     

    Assim, decidiu a Terceira Turma do STJ que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local (STJ, REsp 1.783.076 - DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 14.05.2015, DJe 19.08.2019).

    O impedimento de criar animais em partes exclusivas JUSTIFICA-SE por questões de segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Incorreta;


    B) Em harmonia com o julgado. Correta.

    C) A restrição não é válida se o animal não gera risco. Incorreta;

    D) O condômino pode possuir animal, desde que este não represente
    risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Incorreta;

    E) É possível restringir caso represente
    risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. Incorreta.




     

     

    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Gabarito: B

    A regra condominial pode restringir a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, desde que não seja genérica, sendo necessário que estes apresentem risco à incolumidade, à segurança, à higiene, à saúde, ao sossego e à tranquilidade dos demais moradores.

  • PELO ENUNCIADO DA LETRA B, POSSO COLOCAR UM BOI DENTRO DA QUITINETE PORQUE LA DIZ "QUAISQUER" ANIMAIS, NAO HAVENDO RESSALVAS

  • Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações:

    • a) Se a convenção não regular a matéria: o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no art. 1.336, IV, do CC e no art. 19 da Lei nº 4.591/64.
    • b) Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores: essa norma condominial é válida (não apresenta nenhuma ilegalidade).
    • c) Se a convenção proíbe a criação e a guarda de quaisquer espécies de animais: essa restrição se mostra desarrazoada, considerando que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas (unidades autônomas) somente se justifica para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Se tais aspectos não estão em risco, não há motivo para a proibição.

    Assim, é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas STJ. 3ª Turma. REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a criação de animais nas unidades autônomas do condomínio?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ec24a54d62ce57ba93a531b460fa8d18>. Acesso em: 27/06/2021

  • GAB: B -

    ERRO DA "A" --> "O impedimento de criar animais em partes exclusivas (unidades autônomas) somente se justifica para a preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Se tais aspectos não estão em risco, não há motivo para a proibição."

    • SEGUE OUTRO JULGADO SOBRE ANIMAIS:É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, PERMITE o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).

    EXPLICAÇÃO - O caput do art. 2º da Lei estadual nº 11.915/2003, do Rio Grande do Sul, proíbe uma lista de condutas que são consideradas maus-tratos de animais. O parágrafo único deste artigo, no entanto, prevê que tais vedações não se aplicam para o sacrifício de animais em rituais de cultos de religiões de matriz africana. A Lei nº 11.915/2003, do RS, instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, ou seja, um diploma que estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Não há, portanto, nenhuma matéria criminal envolvida, razão pela qual não houve usurpação de competência da União.


ID
5562850
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A conduta de “promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações”, da Lei nº 4.591/64, constitui crime contra 

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações.

    PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

    § 1º lncorrem na mesma pena:

    I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a construção das edificações;

    II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.

    § 2º O julgamento dêstes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os , e .

    § 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º.                    

    Não confundir com o crime do art. 50, e parágrafo único, da Lei 6.766, de 1979, dispõe sobre as condutas que desrespeitam as normas disciplinadoras do parcelamento do solo urbano.

    Não são delitos contra a economia popular, mas sim crimes contra a Administração Pública, de modo que os tipos penais da Lei do Parcelamento Urbano têm como objetividade jurídica a moralidade administrativa, as normas de urbanização, e polícia urbanística.

  • Cuida-se de questão cuja objetividade não demanda comentários por demais extensos.

    A conduta descrita pela Banca encontra-se tipificada no art. 65 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações."

    Sem maiores delongas, portanto, pode-se verificar que apenas a letra A revela-se correta, porquanto todas as demais divergem do figurino legal.


    Gabarito do professor: A


ID
5580061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em agosto de 2019, Caio firmou com determinada construtora um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de 90 m² de área privativa e uma vaga de garagem no mesmo prédio. A promessa de compra e venda não foi levada a registro. Por outro lado, a convenção de condomínio foi registrada no cartório de registro de imóveis em outubro de 2019. Caio locou o apartamento a terceiro em novembro de 2019.

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.  


Em assembleia cuja pauta não inclua a discussão acerca de despesas extraordinárias do condomínio, não comparecendo Caio, o inquilino poderá comparecer e votar como representante da unidade que habita. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.591, Art. 24:

    “§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

    Destaca-se que há corrente que entende pela impossibilidade com base no Art. 1.335. São direitos do condômino:

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    No entanto, prevalece o entendimento da legislação especial.

  • Honestamente essa questão é extremamente polêmica.

    Eu respondi com base no Código Civil, mas existe a Lei 4.591, Art. 24, § 4º que, apesar de não ter sido revogada, a matéria foi totalmente disciplinada pelo CC.

    Uma matéria que fala sobre o tema. 

    <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5316/O-locatario-pode-votar-na-assembleia-de-condominio>

  • Pelo gabarito oficial definitivo, a questão foi ANULADA.

    Alguém tem a justificativa da banca para compartilhar?

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei nº. 4.591/1964 e também sobre o Código Civil, e é bastante polêmica.

    Pela previsão da Lei nº. 4.591/1964 o locatário teria o direito de votar caso o locador não compareça:

    Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
     (...)
    § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

    No entanto, a lei é de 1964, e o Código Civil, legislação posterior tratou de estabelecer as regulamentações sobre o condomínio edilício. 

    Art. 1.335. São direitos do condômino:
    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    O Código Civil, assim, não legitima o locatário a votar. Assim uma corrente doutrinária defende que o Código Civil, embora não ter revogado explicitamente as disposições da lei nº. 4.591/1964, ao ser posterior e tratar da matéria, os artigos conflitantes estariam revogados, logo, por não ser conflitante o contido no art. 24, este estaria em vigor e, assim, poderia o locatário votar. 

    De outro lado, outra corrente entende que o Código Civil, por regulamentar o condomínio edilício, estaria revogando, os art. 1º ao 27 da lei 4.951, permanecendo apenas os demais que versam sobre a incorporação imobiliária, pois não poderia haver duas legislações distintas regulando a mesma matéria, assim prevalece a mais recente. Logo, não poderia se permitir a votação pelo locatário.

    Diante desta divergência, entendo que a questão deveria ser anulada, pois dependendo da corrente doutrinária o gabarito pode estar certo ou errado.

    GABARITO DA BANCA: CERTO

    GABARITO DO PROFESSOR: ANULADA

ID
5580067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em agosto de 2019, Caio firmou com determinada construtora um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento de 90 m² de área privativa e uma vaga de garagem no mesmo prédio. A promessa de compra e venda não foi levada a registro. Por outro lado, a convenção de condomínio foi registrada no cartório de registro de imóveis em outubro de 2019. Caio locou o apartamento a terceiro em novembro de 2019.

A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.  


O inquilino depende da anuência de Caio para propor ação que busque cessar eventuais interferências a seu sossego geradas por habitante de imóvel lindeiro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." (art. 1.277, CC).

  • Acao de dano infecto.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as disposições do Código Civil.

    Em que pese o enunciado fornecer diversas informações que podem até mesmo confundir o candidato, para resolução da questão basta lembrar que no contrato de locação o locador transfere ao locatário a posse direta do imóvel, objeto da locação, e permanece apenas com a posse indireta.

    Deste modo, importante lembrar da previsão do art. 1.277 do Código Civil, que assim prevê:


    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Portanto, pela previsão do art. 1277 do CC, pode o locatário propor ação diretamente, sem nenhuma anuência do locador.

    GABARITO: ERRADA