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ID
1113373
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao pacto antenupcial, observe as afirmativas abaixo:

I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e anteceder à celebração do casamento.

II. Optando os nubentes pelo regime legal – comunhão parcial de bens – não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial.

III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública.

IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    (ITEM - III) § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. (I e II)  Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O erro do item IV, está na palavra registro. É caso de averbação

         Lei 6015/73 - Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

  • O caso é de registro mesmo. Veja o teor do art. 1.657: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Gente, por favor, vamos colocar a letra da resposta correta ao comentar as questões para facilitar para as pessoas que não têm acesso irrestrito ao site. Obrigada!

  • Quanto ao pacto antenupcial, observe as afirmativas abaixo: 

    III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública. 
    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Alternativa correta - letra "C"

    I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e anteceder à celebração do casamento. ERRADO (art. 1653 do CC). Só pode ser feito por escritura pública.

    "II. Optando os nubentes pelo regime legal – comunhão parcial de bens – não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial." CERTO (Art. 1.640, p. único do CC) Exige-se escritura pública nos demais regimes.

    "III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública." ERRADO (art. 1639, § 2° do CC). Para alteração exige-se pedido motivado e autorização judicial.

    IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. CERTO (Art. 1657 do CC)


  • Alternativa C

    I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e anteceder à celebração do casamento.  Somente público, sob pena de nulidade.   (art. 1653 do CC).

    II. Optando os nubentes pelo regime legal – comunhão parcial de bens – não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial. (Art. 1.640, p. único do CC)

    III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública.  (art. 1639, § 2° do CC)

    IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. (Art. 1657 do CC)

  • GABARITO: C

    TÍTULO II – DO DIREITO PATRIMONIAL

    SUBTÍTULO I – DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1.639 a 1.652)

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    IMPORTANTE

    § 2 É admissível ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    CAPÍTULO II – DO PACTO ANTENUPCIAL (arts. 1.653 a 1.657)

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senões depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Os arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil tratam do "pacto antenupcial".

    Sobre o tema, deve-se analisar as assertivas:

    I - "Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento" --> afirmativa incorreta;

    II - "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas" --> assertiva correta;

    III - "Art. 1.639. (...) § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" --> assertiva incorreta.

    IV - "Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges" --> afirmativa correta.

    Estão corretas as assertivas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "C".