SóProvas


ID
1113379
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:

I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio.

II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges.

III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis.

IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.

Alternativas
Comentários
  • Erro do Item IV:

    Código Civil

     CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • CERTA- I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio. 

    CERTA - II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges. 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;


    CERTA - III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis. 

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

    ERRADA - IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Sobre o item " I ", vale mencionar o teor da Súmula 377 do STF, dispondo que "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". 

    Ainda, vale mencionar que no mesmo regime, mas na forma convencional, o STJ no REsp. 286.514/SP, entendeu excepcionalmente, nos casos de enorme injustiça, pode-se admitir a participação patrimonial de um cênjuge sobre determinado bem do outro. 


    Bazinga! 


  • Onde encontro a fundamentação do item I ?

  • Quanto ao " I ", achei o seguinte:


    TJMG 

    AC 10024113251598001 (j. 17.09.13)

    Des. Selma Marques


    CASAMENTO - REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO - PARTILHA - FRUIÇÃO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.


    Adquirido o imóvel por ambos os cônjuges, em regime de "condomínio voluntário", admite-se interpretação mais flexível do regime de bens, favorável à comunicabilidade dos aqüestos, sobretudo porque adquirido pelo esforço conjunto dos consortes, sob pena de enriquecimento sem causa.


  • mas os bens doados e herdados nao estao foram dos bens comuns? porque a assertiva II esta certa.

  • Eduarda, no regime de comunhão universal, exige-se cláusula de incomunicabilidade (1668, I), diferente do de comunhão parcial  (1659, I)!

  • No item IV não diz se os bens particulares foram percebidos na constância do casamento. Isso seria relevante saber pois se não foi durante o casamento, não se comunica. Só se comunicaria de acordo com o 1660, V.

  • Segundo o art. 1.660 do CC, Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Ou seja, todos os frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes entram na comunhão, independente se o bem que dê origem a esses frutos tenha sido adquirido antes ou depois do casamento. O item V se refere aos frutos e não os bens que lhe deram origem.


  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Ítem I, sempre concordei com tal afirmativa, mas analisando agora, onde está o fundamento legal? tendo em vista que há uma sumula do STF falando justamente o contrário.

     

     Súmula 377 do STF. "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". 

  • Carlos José, a intenção da súmula, isto é, dividir o patrimônio comum amealhado durante o regime da separação legal de bens é evitar o enriquecimento sem causa (art. art. 884, do CC).

     

    Ademais disso, há um componente moral, pois nã seria justo que, mesmo tendo ambos contribuído para a compra do bem, este ficasse com aquele em cujo nome está registrado.

     

    É o que lembro "de cabeça" a respeito do assunto. Qualquer dúvida, me corrijam!

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

  •  

    CERTA-

    I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio. 

     

    CERTA -

    II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges. 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

     

    CERTA - 

    III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis. 

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

     

    ERRADA - 

    IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

     

  • A questão exige conhecimento quanto aos "regimes de bens", previstos no Código Civil a partir do art. 1.639.

    Assim, passemos à análise das assertivas:

    I - O art. 1.687, sobre o regime de separação de bens, esclarece que:

    "Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real".

    Portanto, de fato, não há comunicação do patrimônio adquirido  na constância do casamento, no entanto, por questão de lógica, caso o consortes adquiram patrimônio conjuntamente, em condomínio, caberá à cada um deles a propriedade e administração exclusiva de sua parte. Assim, a assertiva está correta.

    II - Conforme art. 1.667: "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". 

    O artigo seguinte (1.668) traz as exceções, ou seja, elenca os bens que não se comunicam no regime da comunhão universal. Observa-se que os bens adquiridos por doação (sem cláusula de incomunicabilidade) ou sucessão não estão incluídos nas exceções, logo, eles se comunicam:

    "Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659".


    Dessa forma, temos que a assertiva está correta.

    III - Conforme disposto no art. 1.680: "As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro".

    Isso quer dizer que, perante terceiros, presume-se que os bens móveis pertencem ao cônjuge devedor, a não ser que se trate de bem de uso pessoal do outro, logo, a afirmativa está correta.

    IV - A respeito do regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil assim determina:

    "Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".


    Portanto, verifica-se que a assertiva está INCORRETA.

    Conclui-se, então, que estão corretas as afirmativas "I", "II" e "III".

    Gabarito do professor: alternativa "A".