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ID
1113382
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da necessidade de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval (art. 1.647 do CC/02), pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.647 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a letra "D": O regime de participação final nos aquestos é um regime misto, pois durante o casamento aplicam-

    -se as regras da separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. 

    Logo, não haverá necessidade da outorga já que para a participação final durante o casamento aplica-se o disposto para a separação total.

  • Gente, cuidado com a assertiva D.


    Na verdade mesmo no regime de participação final dos aquestos é necessária a outorga conjugal, uma vez que o art. 1.647, CC só excepciona o regime de separação absoluta de bens. O que torna a assertiva errada é o art. 1.656, CC que assim dispõe:

     "No pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares".

     Assim, ainda que no regime de participação final nos aquestos, há sim a necessidade de outorga conjugal, salvo se as partes convencionarem de forma diferente. Logo, a outorga conjugal não será sempre exigida já que pode ser afastada no pacto antenupcial. 

  • No meu ver, o que é importante guardar dessa questão está no item "C", vejamos:


    C) No regime de comunhão parcial de bens exige-se a outorga para a disposição incidente sobre os bens comuns, dispensando-se quanto aos bens próprios. 


    Muitas pessoas marcariam está alternativa como correta uma vez que elas erroneamente pensam que no regime de comunhão parcial os bens particulares podem ser livremente alienados. o que está errado.


    É importante memorizar que a autorização marital ou a outorga uxória não é necessária apenas para os bens comuns, mas é aplicável a regra mesmo aos bens particulares de cada cônjuge. Assim, para serem alienados, gravados de ônus real, ou prestar fiança, os bens particulares continuam a depende da vênia conjugal.


    A única ressalva é quanto ao regime de separação total de bens.

  • Quanto à "C", na verdade, exige-se outorga quanto aos bens particulares de um dos cônjuges pois, embora o bem em si não se comunique (art. 1659, I, CC), comunicam-se, por outro lado, as benfeitorias feitas pelo casal em imóvel de um só cônjuge (art. 1660, IV, CC).


    Ex: marido, ainda solteiro, tem uma casa, que a deixa alugada, rendendo-lhe frutos. Certo dia, resolve se casar. O imóvel pertence apenas ao marido, pois pré-existente ao casamento. Com o tempo (e dinheiro sobrando), o casal resolve fazer melhorias na casa alugada, com o objetivo de aumentar o aluguel e a renda dele proveniente. Feito tudo isso, anos depois o marido resolve hipotecar o imóvel, sozinho. PODE? NÃO! Embora o imóvel, sozinho, não se comunicasse anteriormente, as benfeitorias (melhorias) feitas depois se comunicam, sim - por isso há a necessidade de outorga, para realizar a hipoteca, pela esposa, justamente com o fito de protegê-la. 

  • Administração e disponibilidade de bens

    O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que "qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647". Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

    Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC. Expressa no artigo 1.646, por sua vez, está a determinação de que poderá reclamar pelo dano sofrido o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor, tendo direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

    Por fim, de acordo com os artigos 1.649 e 1.650 do CC, "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" e "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".


  • Pessoal, eu estou realmente confuso.

    Colega Arthur, primeiramente, obrigado por todos seus vários comentários elucidativos. Mas vc disse que as pessoas "erroneamente pensam que no regime de comunhão parcial os bens particulares podem ser livremente alienados". A justificativa para isso seria que em todos os regimes, salvo no da separação absoluta, exige-se a outorga uxória p alienar/gravar imóveis, sendo q o CC,art.1647,I ñ faz distinção entre bens comuns e bens particulares, o que nos obrigaria a interpretar que ele se refere a ambos:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;"


    Entretanto, vejamos:

    "CAPÍTULO III

    Do Regime de Comunhão Parcial

    [...]

    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial."


    O CC, art.1665, é um dispositivo especial em relação ao CC,art.1647,I, certo? Ele diz expressamente que a disposição dos bens particulares (independentemente de serem móveis ou imóveis) compete ao cônjuge proprietário, salvo pacto antenupcial em contrário. Porque o CC,art.1665 se daria ao trabalho de prever tal coisa se, para dispor de seus bens imóveis particulares, o cônjuge proprietário tivesse que pedir autorização ao outro cônjuge?


    O CC, na parte de direito de família, é muito confuso. Outra coisa que me deixa perplexo é o fato de o CC prever um regime de participação final nos aquestos, mas estabelecer que, salvo previsto diversamente em pacto antenupcial, o cônjuge proprietário só pode alienar bens particulares se forem móveis (CC,art.1673 c/c CC,art.1656)! Não vejo em tal regime nenhuma importante diferença em relação à comunhão parcial.

  • Art. 1.647 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • O art. 1.647 do Código Civil enumera as hipóteses em que a outorga uxória se faz necessária, a saber:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada".


    Portanto, conforme se vê, os casados em regime de separação total de bens estão dispensados da outorga uxória, logo, a afirmativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA = separação consensual ou separação total

    -> é diferente de:

    regime de Separação Obrigatória = separação legal;