GABARITO: LETRA A:
I. Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
II: Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
III: Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
IV: Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
A questão tem por objeto tratar do
preposto e da figura do registro das sociedades. Os prepostos (art.1.169 ao
1.178, CC) e o registro (art. 1.150 ao 1.154, CC).
Item
I) Item Certo. A responsabilidade pelos atos do
preposto é dos preponentes. Dispõe o art. 1.177, parágrafo único, CC que no
exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 1.154, CC que o ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes
do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova
de que este o conhecia.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe
o art. 1.151, CC que o registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no
artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de
omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Não obstante o registro não ser
caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no
art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30
dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC),
hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando
apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.
Item IV) Certo. Nesse sentido,
dispõe o art. 1.152, CC que cabe ao órgão incumbido do registro verificar a
regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção expressa, as
publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do
Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de
grande circulação.
§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras
serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais,
filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de convocação da assembleia de
sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da
primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias,
para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Gabarito do Professor : A
Dica: Dispõe o art. Art. 1.178, CC que os preponentes são
responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados
por escrito.