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Resposta: D
Erro no item II - não é o resumo da petição e do instrumento do mandato, e sim, o inteiro teor
Erro no item IV - O encerramento é com a assinatura do juiz
Art. 202, CPC: São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
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GABARITO: D
CPC, Art 202, I ao IV
Na II, a PETIÇÃO deve ser enviada em INTEIRO TEOR.
Na IV, o encerramento é dado com a assinatura do JUIZ. ( Não confundir Art 225, no caso do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça o encerramento é dado pela assinatura do escrivão, que o subscreve por ordem do juiz).
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Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
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Novo
CPC:
Art.
260. São requisitos das cartas de
ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos
juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor
da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do
ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento
com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar para a
carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico,
sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes,
pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for
exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos
autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no
que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída
com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua
aceitação da função.
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# atenção!
CARTAS: QUEM ASSINA É O JUIZ E NÃO ESCRIVÃO/ CHEFE DE SECRETARIA OU OFICIAL DE JUS.
JÁ QUE É UM DOCUMENTO QUE SOLICITA UM ATO PROCESSUAL EM OUTRA COMARCA, PAÍS, JUÍZO ARBITRAL, OU ÓRGÃO VINCULADO É PLAUSÍVEL QUE ELE PRÓPRIO ASSINE AS CARTAS.
BOM PRESTAR ATENÇÃO PQ NA HORA DA PROVA PODEMOS CONFUNDIR.