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ID
1113433
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.

II. O resumo da petição e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como o inteiro teor do despacho judicial.

III. A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto.

IV. O encerramento com a assinatura do escrivão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Erro no item II - não é o resumo da petição e do instrumento do mandato, e sim, o inteiro teor

    Erro no item IV - O encerramento é com a assinatura do juiz

    Art. 202, CPC: São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • GABARITO: D

    CPC, Art 202, I ao IV

    Na II, a PETIÇÃO deve ser enviada em INTEIRO TEOR. 

    Na IV, o encerramento é dado com a assinatura do JUIZ. ( Não confundir Art 225, no caso do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça o encerramento é dado pela assinatura do escrivão, que o subscreve por ordem do juiz).

  • Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.


  • Novo CPC:

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

  • # atenção! 

    CARTAS: QUEM ASSINA É O JUIZ E NÃO ESCRIVÃO/ CHEFE DE SECRETARIA OU OFICIAL DE JUS. 

    JÁ QUE É UM DOCUMENTO QUE SOLICITA UM ATO PROCESSUAL EM OUTRA COMARCA, PAÍS, JUÍZO ARBITRAL, OU ÓRGÃO VINCULADO É PLAUSÍVEL QUE ELE PRÓPRIO ASSINE AS CARTAS.

    BOM PRESTAR ATENÇÃO PQ NA HORA DA PROVA PODEMOS CONFUNDIR.