SóProvas



Questões de Da Comunicação dos Atos Processuais: Carta Precatória e Carta Rogatória


ID
3532
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:

I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.

IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 241 - Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    Item II - CPC - Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    Item III - CPC - Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Item IV - CPC - Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juizo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • A pegadinha do item II está em relação ao número de dias de bodas que é 3 e não 10. Já a pegadinha do item IV é a palavra "somente depois" quando na verdade, conforme art 204 CPC, a carta tem caráter itinerante antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento.
  • I - CORRETA - nos termos do art. 241, inciso II do CPC;II - ERRADA, pois não se fará a citação aos noivos, nos TRÊS primeiros dias de bodas, nos termos do art. 217, inciso III do CPC.III - CORRETA - nos termos do art. 222 do CPC.IV - ERRADA, porque a carta tem realmente caráter itinerante, mas ANTES OU DEPOIS de Ihe ser ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, nos termos do art. 204 do CPC.Gabarito - letra C
  • CPC

    Alternativa I - Art. 241.  Começa a correr o prazo:
    (...)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido


    Alternativa II - 
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas



    Alternativa III - 
    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País


    Alternativa IV -  Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


    JESUS TE AMA!!!
  • Existe sim, falei com ele hoje!

  • Ele te ama do mesmo jeito! 

  • Dica do prazo para os noivos: maTRImônio ou seja 3 dias. E de falecimento 7 dias, basta lembrar da missa de 7º dia. ; )

  • NCPC

    I - Art. 230, II (correto);

    II - Art. 244, III (errado);

    III - Art. 247 (Correto, mas tem exceções)

    IV - Art. 262 (errado)

  • NCPC

    I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas. 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. 

    A regra continua sendo a de que a citação deve ser feita por correio. Se esta não for possível, será realizada citação por outro modo.
    IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GAB - C


    NCPC:

     


    ICORRETA
    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
                  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    II - ERRADA
     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
                    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

     

    III - CORRETA
     Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...


    IV -ERRADA 
    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

     

    Bons Estudos!Fui!
     


ID
3544
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da carta precatória

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
  • Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
    .......................................
    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
  • Atenção!!! A questão faz referencia aos requisitos ESSENCIAIS da Carta Precatória. Ou seja, copia literal do art. 202 do CPC.
  • Para esta questao basta a leitura fria da lei que se encontra no artigo 202 do CPC
  • A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz diz respeito ao mandado, art 225, VII.
  • A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz é requisito do mandado.
  • Na carta precatória e rogatória o escrivão nãe se mete!
  • os requisitos essencias para a propositura da CARTA PRECATÓRIA, CARTA ROGATÓRIA E A CARTA DE ORDEM estão previstos nos art.202 e seus encisos.A assinatura do escrivão e a declaração de que a subscreve por ordem do juiz é requisito de mandado, conforme art.225,VII do CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL.
  • Nos termos do art. 202 do CPC, apenas NÃO é requisito da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória a ASSINATURA DO ESCRIVÃO E A DECLARAÇÃO de que o subscreve por ordem do juiz.Gabarito: letra C
  •  Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • Carta precatória - É a carta enviada de um juiz a outro de igual categoria jurisdicional, cujos requisitos essenciais são: a) indicação dos juízes de origem e cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandado conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) encerramento com a assinatura do juiz. O juiz que expede a carta tem o nome de juiz deprecante, e de juiz deprecado aquele a quem ela é remetida. Feita a expedição da carta precatória e apresentada ao juiz deprecado, cabe a este ordenar os atos e diligências para cumprimento do que lhe foi requisitado. Uma vez cumprida a carta, ele devolverá ao juízo de origem, no prazo de dez dias, sem translado, pagas as custas pela parte que requereu a diligência.

  • Assinatura do escrivão e declaraçao de que subscreve é para mandado de oficial de justiça para citação.. errei, agora não esqueço mais!

  • Para não esquecer mais:

    - Mandado de CitaçÃO - escrivÃO, com declaraçÃO de que o subscreve por ordem do juiz

    - Como a Carta Precatória é de um JUIZ para outro JUIZ, por uma questão de respeito e hierarquia, somente eles, JUÍZES, podem assinar.

    Bons estudos.
  • errei, agora não esqueço mais (2)

    é requisito do mandadoOooo!!
  • SEÇÃO II

    DAS CARTAS

    Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido

    ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • LETRA C

    Esse requisito é do mandado de citação.
  • a resposta se encontra no Artigo 202 do CPC.

    Letra A

    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    Letra B

    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;


    Letra C - é a resposta!!

    Letra D
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
     IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    Letra E
    Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
    (...)
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

  • Bom pessoal, eu já errei esta questão, pois resolvendo os exercícios em bloco de matérias acabei fazendo confusão com os requisitos que o CPC dispões acerca das cartas com o do mandado.

    No art. 202 dentre os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória está:

    "encerramento com a assinatura do juiz."

    Já o art. 225 um dos requsitos obrigatórios do mandado é  o de conter:

    "a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz."
  • Em que pese o excelente comentário da colega, intrometo-me para fazer a seguinte sistematização do raciocínio, objetivando apenas uma melhor visualização:
    Mandados ----> Assinatura do ESCRIVÃO (art. 225, CPC)
    Cartas -----> Assinatura do JUIZ (art. 202, CPC)
  • Se a carta é precatória, pq seria necessária a ordem do juiz? Lógica básica que fez diferença na resolução da questão.

  • NCPC

    a. 260, III

    b. 260, I

    c. Não há nada neste artigo. GABARITO

    d. 260, IV

    e. 260, II

  • Novo CPC:  Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

     

      I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; Letra B

      

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; Letra E

      

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; Letra A

      

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Letra D

      

    ________________________________________________________________

      

    Gab.: Letra C      

    C) A assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -----> Isso deve conter na CITAÇÃO (art. 250).

      

    Lembrando que o ESCRIVÃO envia as cópias através do Oficial de justiça.... Logo ele tem que assinar sob pena de nulidade.

     

     

      

     


ID
282061
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as proposições a seguir a respeito da disciplina dos atos processuais segundo o Código de Processo Civil,


I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.

III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.

IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.


verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  "E" 

    III VERDADEIRO  art. 191 quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores...prazo em dobro

    IV VERDADEIRO art. 230 o oficial de justiça poderá efetuar intimação quando as comarcas são contíguas, de fácil comunicação ou em mesma região metropolitana.     FORÇA AMIGOS!!!!!

  • Complementando:

    A afirmativa I manifesta-se falsa pelo fundamento extraído da combinação das normas dos artigos 184, §2º e 240, p. ú., ambos do CPC, senão vejamos:

    Art. 184, §2º/CPC "Os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação."

    Art. 240, parágrafo único/CPC "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense. 

    Sendo assim, a contagem do prazo teria início no segundo dia útil subsequente à intimação.

  • Novo CPC

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.


  • Sobre item II:

    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • Por que o item II está errado?


ID
694153
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência constitucional para dar o despacho de exequibilidade às cartas rogatórias oriundas das justiças estrangeiras para que, ulteriormente, os juízes federais processem e julguem a execução dessas cartas rogatórias foi repassada para o (a) (os)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    NCPC: 

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [...]

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    CF:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.


ID
757330
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Provinha à base da letra da lei:

     Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • Bom dia pessoal!
    É importante ressaltarmos que o seguintes itens estão corretos segundo:Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    A)Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    Segundo artigo 201 do CPC-Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinada ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

     

    B) Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
    Segundo artigo 203 CPC- Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

     

    C) A carta não tem caráter itinerante; não podendo ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fm de se praticar o ato.
    Segundo artigo 204 CPC- A carta tem carater intineirante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela onsta, a fim de se praticar o ato.

     

     D) O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato.
    Segundo o artigo 207CPC- O secretário do tribunal ou o escrivão do juiz deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o dispositivo no artigo antecedente.


    Ótimos estudos!
    Abraço!





  • ALTERNATIVA C: CORRETA

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

    § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

  • ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

    § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

    § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

  • [...CONTINUANDO – ALTERNATIVA A]

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


  • Gabarito C.

    A carta precatória tem sim caráter itinerante, portanto, caso a Comarca A distribua uma carta de intimação para a Comarca B, esta sabendo que o intimado não se encontra mais na sua comarca, mas sim na Comarca C, pode remeter a carta à esta, visto o seu caráter itinerante. Tendo como requisito, o tempo hábil para o seu cumprimento.


ID
811477
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
    Letra B: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 
    Letra C: Art. 245: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Letra D : Art. 205,CPC:  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
  • Vale adicionar que este art. 205 esta defasado, considerando a possibilidade, independentemente de urgencia, da expedicao de carta de ordem ou precatoria por via eletronica.
  • Procedimento completo para transmissão da carta precatória ou de ordem por telefone, telegrama ou radiograma:

    Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202 (Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz), bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

    Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

    § 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

    § 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

    Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em     que houver de praticar-se o ato.

  • Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

     Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

     Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

     Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no .

    § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

    § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

     Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

     Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

     Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


ID
812419
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das comunicações dos atos processuais é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 212 CPC. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Essa questão deve ser anulada. 

    O "jenial" examinador deu tanto control c control v no CPC e acabou se esquecendo, ou não sendo avisado, de que a concessão de exequibilidade às cartas rogatórias é competência do STJ, consoante estabeleceu a EC 45/2004 - art. 105, I, i, da CR/1988. 

    Portanto, a alternativa D, mesmo sendo a transcrição do art. 211 do CPC, não está correta.  

    Aliás, a matéria atualmente é tratada pela Resolução STJ n.º 9, de 4 de maio de 2005. 

    Portanto, questão anulável. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Realmente, parabéns pro examinador que se formou antes de 1988 e ignorou totalmente a Constituição Federal... 

  • Igor, você está equivocado. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 211 do CPC, que versa sobre os atos processuais, conforme o comando da questão. Se fosse conforme a CF, poderia até discutir uma anulação, pois, neste caso, é letra de lei.

  • CONFORME O NCPC- O ERRO ESTÁ NO PRAZO Q É DE 10 DIAS

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de translado, pagas as custas pela

    parte. Independentemente de traslado: o juízo deprecado devolve a carta original, não ficando cópia em sua secretaria.

  • NCPC Alternativa D Desatualizada... Regimento Interno do STJ.

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça


ID
954931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos atos processuais.

De acordo com o CPC, a diligência contida na carta precatória não poderá ser cumprida por juízo diverso daquele indicado quando de sua expedição.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 204. A carta (precatória) tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  •  INCORRETO
    Reconhece-se que o CPC estabeleceu caráter itinerante como característica essencial da carta de ordem e da carta precatória, que determina ao juiz deprecado que encaminhe a outro juízo a carta precatória para regular cumprimento, sem necessidade de devolver a carta ao juiz deprecante, em interpretação ao art. 205:

    “Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.”

     

  • ERRADA

    Em tempo...

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

    As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.

    Bons Estudos!

     
  • Vale salientar que uma das características da carta precatória é o seu caráter itinerante. Ou seja, ela poderá ser enviada para um juízo e este, tendo em vista uma situação peculiar, poderá remeter a outro juízo para que seja cumprida a comunicação processual.

  • Toda vez que vejo uma questão que fala do caráter itinerante das cartas precatórias lembro de uma que passou por minhas mãos lá no estágio uma vez... tava escrito expressamente que aquela carta NÃO tinha caráter itinerante...

  • Cartas:

    -- Ordem: Tribunal ao seu "juiz" vinculado;
    --Precatório: para juízes sem vínculo com o Trib.;
    --Rogatório: jui ou Estado soberano distintos (encaminhada ao STJ e depois para o Juiz Fed.)

  • CPC (2015), Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • CARÁTER ITINERANTE DA CARTAS, CONTINUA NO NCPC

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela

    consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • Outro dispositivo que faz com que a questão esteja errada é o parágrafo unico do art. 267:

     

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
    Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

     

    Ou seja, poderá ser cumprido por juízo diverso daquele constante na carta.

  • Questão INCORRETA.

     

    Conforme art. 262 do NCPC, a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenada o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Tem caráter itinerante. 

  • https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html 

     

     

  • Sustenta-se a possibilidade de o juízo deprecado encaminhar para outro juízo

    Abraços

  • Opa! Pelo caráter itinerante, a diligência contida na carta precatória poderá sim ser cumprida por juízo diverso daquele indicado quando de sua expedição. Nesse caso, é sempre bom lembrar que é desnecessário devolver a carta ao juízo deprecante.

    Afirmativa incorreta.

  • Conforme art. 262, NCPC, “a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato”.


ID
1007884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • letra b errada: Segundo entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 83.255/SP, a contagem dos prazos para interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos em seu setor administrativo, e não da ciência aposta pelo membro do Parquet no processo

  • a)  ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 687115 GO 2004/0105415-1 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA INTIMAÇÃO VIA CARTA, TELEGRAMA OU RADIOGRAMA. NECESSIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE. CERTEZA QUANTO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA PENHORA E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.

    b) ERRADA

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (EDcl no RMS 31.791/AC).

    c) CORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADOPESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DASENTENÇA.

    1. Ainda que faltante à audiência, considera-se intimado oProcurador do INSS da sentença nela proferida. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.
    STJ - AgRg no AREsp 228013 GO 2012/0191166-7

     

  • d) ERRADA
    A questão, pacífica, foi reafirmada por julgado do informativo 507/STJ:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
    Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

    e) Errada

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 62249 SP 2006/0084556-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2006
     
    Ementa: Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal.Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante. - O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão sercumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. - O juízo deprecado pode recusarcumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC , quais sejam: (i) quando não estiver acarta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. - Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109 , § 3º , da CF , permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante.
     
  • Letra C. Correta.

    Direito processual civil. Sentença em audiência. Não comparecimento de procurador intimado. Presunção de intimação. Há presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença, a ela não compareceu. O comparecimento ao ato é de opção e de responsabilidade do patrono, devendo ser aplicado o art. 242, § 1º, do CPC, que dispõe que os advogados “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 167.921-MG, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 134.962-MT, DJe 26/6/2012; AgRg no REsp 1.157.382-PR, DJe 16/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.409-PR, DJe 1º/12/2011. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012.

    Decisão publicada no  Informativo 506 do STJ - 2012
     (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Direito processual civil. Sentença em audiência. Não comparecimento de procurador intimado. Presunção de intimação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 17 nov. 2013)
  • A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).


    Fonte: DIZERODIREITO

  • a) De acordo com o entendimento do STJ, realizada a citação por hora certa, o escrivão deve enviar correspondência ao réu dando-lhe ciência do ato, e sua omissão é causa de nulidade relativa - ERRADA: Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.


    b) Consoante o STJ, a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP começa a fluir da data da ciência por seu membro no processo - ERRADA: Conforme entendimento desta Corte, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer começa da data de recebimento dos autos com vista


    c) Haverá presunção de intimação do ato decisório na hipótese em que o procurador, embora intimado para a audiência de instrução e julgamento em que se proferirá a sentença, a ela não comparecer.CORRETA!!!!!!!


    d) As empresas públicas gozam de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.ERRADA - a Fazenda Pública sim.


    e) O juiz pode recusar cumprimento à carta precatória, alegando não concordar com o conteúdo do ato a ser praticado.ERRADA - Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


  • Com relação a alternativa A:

    Realizada a citação por hora certa nos moldes do art. 253, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao citando, no prazo de dez dias, contado da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando lhe ciência do ato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da providência pode levar à invalidade do ato citatório (REsp 468.249/SP,rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281).


  • Com relação a alternativa E...

    Quando o juiz tem dúvida acerca da autenticidade da carta precatória Art. 209 item III. Ele substancialmente não esta deixando de concordar com a carta!

     Essa banca CESPE deixa qualquer um em confusão!

     


ID
1026829
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 338 CPC , Parágrafo único . A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B

    a) Errada - Os livros comerciais são considerados provas RELATIVAS contra o seu autor. Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
    b) CERTA
    c) Errada - A parte NÃO pode requerer seu próprio depoimento pessoal. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    d) Errada - No caso a escrituração será INDIVISÍVEL. Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
    e) Errada - Quem tem interesse no litígio é SUSPEITO. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas 
    (...) § 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio
  • Sobre a LETRA E:

    Macete pra decorar os suspeitos: O amigo falso e indigno é interesseiro.

    SUSPEITOS: 
    I - o condenado por crime de FALSO testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    II - o que, por seus costumes, não for DIGNO de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu AMIGO íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    IV - o que tiver INTERESSE no litígio

  • Nada obsta que o interessado (suspeito) seja ouvido na qualidade de informante do juiz.

  • NCPC - Art. 377,§único.


ID
1071199
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.417/06

    art. 2 § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Alternativa C está correta de acordo com a o art. 7º da Lei 11.419. Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

  • Completando
    Alternativa A - art. 52 cpc
    Alternativa B - art. 543 - A CPC

  • NCPC Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


ID
1103911
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas. O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação, fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu a prova requerida pelo autor.

Em relação ao caso Desdêmona (ação de conhecimento de Otelo em desfavor de Iago, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada), a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por

Alternativas
Comentários
  • Iago está assistido por defensor público, já constituído, e uma das prerrogativa do defensor publico, é a intimação pessoal.

    Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos.

  • Além de ser regra geral processual a comunicação dos atos do processo por meio de intimação, o art. 343, CPC, dispõe que: 

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Não entendi muito bem. A resposta é intimação, mas não deveria ser por precatória? Pois ele se encontra em outro estado.

  • Realmente essa eu fiquei na dúvida !!!!

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Tudo bem seria intimação, mas no caso concreto, diz q o réu avisou q mudou-se para outro estado.. onde entraria a carta precatoria, ou estou enganada?

    Acho q essa da pra ser anulada...

  • Carta precatória é comunicação entre juízes. O Juiz pode até mandar através de carta precatória para o juiz da comarca do outro Estado intimar o réu porém não poderá mandar diretamente uma precatória para o réu. Portanto a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por INTIMAÇÃO. 

  • Minha dúvida é a mesma do Victor Yamaguchi. Não discordo que a carta precatória não pdoeria ser enviada diretamente ao réu, porquanto comunicação entre juízes. A divergência com o gabarito assinalado pela organizadora se dá no que concerne à mdoalidade de intimação, que, a meu ver, não deverá se realizar na pessoa do advogado, mas PESSOALMENTE, por exigir o §1º, do art. 343, do CPC, a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte quando o juiz determinar o depoimento pessoal.


    Desta forma, creio que seria o caso de enviar-se uma precatória ao juízo da nova comarca em que reside o réu para que o juiz expedisse mandado de intimação.

  • É o seguinte... a questão pergunta sobre a ciência do réu... então independentemente da ciência ter se dado ao seu patrono já constituído ou ao próprio réu, isso é outra coisa... tenham em mente que a ciência de um ato no processo se dará ou por citação ou por intimação, a citação no processo de conhecimento se dará apenas uma vez, quando feita a inicial pelo autor, é feita a citação do réu para se defender... todos os demais casos será dada por intimação. - A carta precatória é referente ao juízo para prática de um ato processual, não para dar conhecimento, ex: envia-se carta precatória para ouvida de uma testemunha, ou do réu.. enfim... espero que tenha sido claro. 

  • A resposta seria a combinação da C e da D: uma Carta Precatória de Intimação.

  • Vi pessoas justificando a resposta alegando que não se intima ou cita por precatória. Acredito que a resposta seja pelo fato dele ter defensor público, que é intimado pessoalmente, digo isso porque no processo penal em seu artigo 353 fala da hipótese onde o réu é citado por precatória. Mesmo o caso narrado sendo de processo civil, entendo que esse artigo prova ser possível citar ou intimar por precatória.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • E se Lago nao tivesse defensor publico, a intimacao nao seria pessoal? Seria por correio? Alguem pode me esclarecer?

  • Por ser depoimento pessoal, conforme colegas já expuseram acima, a intimação é pessoal, vide artigo 343, §1º, do CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.


  • Questão desgraçada! Na prática é óbvio que seria intimação mediante envio de precatória. Até porque Oficial de Justiça designado para cumprir, não chegaria com a carta precatória para intimação, e sim a própria intimação por meio de precatória! Enfim, errei a questão, mas analisando bem, acho que precatória é a resposta mais adequada, em se tratando dos entendimentos da FGV!

  • A definição de intimação está contida expressamente no art. 234, do CPC/73, nos seguintes termos: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa".

    No caso em tela, a determinação judicial é para que se dê ciência ao réu do deferimento do pedido de produção de prova formulado pelo autor, o que, no caso sob análise, significa dar ciência ao réu de que foi deferido o pedido de tomada de seu depoimento pessoal. Trata-se, pois, de determinação judicial para intimá-lo a prestar depoimento.

    Ainda sobre a intimação, determina o art. 238, caput, do CPC/73, que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

    Resposta: Letra C.


  • Gente... quando a lei diz: a parte será intimada pessoalmente, não quer dizer que o oficial de justiça deverá ir pessoalmente ler o mandado pra ela... Mas que a parte terá que receber a intimação, seja por AR, seja por mandado...

     A intenção é que não só o procurador/defensor seja intimado e depois repasse a informação, mas que a parte receba a cópia do despacho de intimação em mãos.

  • Como a colega abaixo disse, a intimação pode se dar pelo correio, não deixa de ser pessoal.

  • O colega Tiago Gotardi esclareceu toda minha dúvida em relação a esta questão!muito obrigada!

  • Otelo, assistido por advogado, ingressou com ação de conhecimento em desfavor de Iago, assistido por Defensor Público, questionando promessa de compra e venda de Desdêmona, uma vaca premiada. Decorrido o prazo da resposta do réu (com o oferecimento tempestivo de defesa processual e de mérito, evitando os efeitos da revelia), verificou o juiz a desnecessidade de réplica, prolatando despacho em que determinava a especificação de provas.

     

    O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, especificando que pretendia obter esclarecimentos acerca dos fatos relevantes e controvertidos alegados e provocar a confissão. O réu peticionou afirmando que se contentava com a prova documental já acostada aos autos, quando da sua resposta, aproveitando para afirmar que havia mudado para outro Estado da Federação (APROVEITOU PARA DEIXAR CLARO ONDE SE ENCONTRAVA), fornecendo seu novo endereço. O juiz deferiu (O QUE O AUTOR REQUEREU: "O autor, então, requereu como meio de prova o depoimento pessoal do réu, a prova requerida pelo autor")

  • CAPÍTULO IV – Das Intimações

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Como era só para dar ciência do deferimento de provas ele seria apenas intimado, no caso, a intimação seria para o seu defensor público. 

    O pega da questão q induzia o  candidato a erro pq citou que o RÉU MUDOU PARA OUTRO ESTADO. 

    MAS VEJAMOS: 

    CITAÇÃO: não poderia ser, pq é ato PARA INTEGRAR O RÉU NO PROC, ele já estava integrado e já estava sendo defendido por defensor.

    NOTIFICAÇÃO: não é meio de comunicação do PROCESSO CIVIL, SE NÃO ME ENGANO É NO TRABALHO Q É O MESMO Q CITAÇÃO.

    PRECATÓRIO: AÍ ESTÁ A PEGADINHA, SE FOSSE UMA CARTA PARA OUVIR O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU NA OUTRA CIDADE SERIA ESSA A RESPOSTA, MAS A QUESTÃO SÓ FALOU DE AVISAR SOBRE O "DEFERIMENTO DO ATO" E NÃO DE CUMPRIR O ATO OUVINDO-O EM OUTRA LOCALIDADE

     

  • Gente do ceu, nao entendi nada da redação do texto, acertei a questao apenas pela pergunta final onde intimação é a ciência a alguem dos autos. UFAAAA

  • vale a pena atentar ao fato de que o réu a epóca da sua mudança de endereço já era parte do processo, como já afirmaram os colegas, a citação é feita uma vez ele terá ciência dos outros atos sendo intimado, em que pese ele ter mudado de endereço nada vai mudar em relação as suas intimações ou atos processuais vide lei.

    NOVO CPC 2015

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Para resolver a questão, bastava ter lido com atenção a parte final do enunciado: “a ciência do réu quanto ao deferimento da prova pelo juiz se dará por (...)”.

    Acabamos de ver que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Portanto, o juiz mandará intimar o réu para que se dê ciência a ele do deferimento da prova!

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C


ID
1104454
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Artigo 251 do CPC: Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

  • só o gagau...

  • Novo CPC - art. 284

    Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

     

    Letra C

  • Novo CPC A)Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. B)Art. 246. A citação será feita: V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. C)Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. D)Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: IV - o encerramento com a assinatura do juiz. E)Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal, ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Gabarito: C

ID
1113433
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.

II. O resumo da petição e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como o inteiro teor do despacho judicial.

III. A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto.

IV. O encerramento com a assinatura do escrivão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Erro no item II - não é o resumo da petição e do instrumento do mandato, e sim, o inteiro teor

    Erro no item IV - O encerramento é com a assinatura do juiz

    Art. 202, CPC: São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • GABARITO: D

    CPC, Art 202, I ao IV

    Na II, a PETIÇÃO deve ser enviada em INTEIRO TEOR. 

    Na IV, o encerramento é dado com a assinatura do JUIZ. ( Não confundir Art 225, no caso do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça o encerramento é dado pela assinatura do escrivão, que o subscreve por ordem do juiz).

  • Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.


  • Novo CPC:

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

  • # atenção! 

    CARTAS: QUEM ASSINA É O JUIZ E NÃO ESCRIVÃO/ CHEFE DE SECRETARIA OU OFICIAL DE JUS. 

    JÁ QUE É UM DOCUMENTO QUE SOLICITA UM ATO PROCESSUAL EM OUTRA COMARCA, PAÍS, JUÍZO ARBITRAL, OU ÓRGÃO VINCULADO É PLAUSÍVEL QUE ELE PRÓPRIO ASSINE AS CARTAS.

    BOM PRESTAR ATENÇÃO PQ NA HORA DA PROVA PODEMOS CONFUNDIR.

     


ID
1114711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à comunicação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    [A] CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro [CLÁUSULA AD JUDICIA], conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    [C] CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

     [D] CPC, 

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    b) quando for ré pessoa incapaz; 

    [E] CPC, Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


  • NCPC - A - Art; 105

    E - Art. 262

  • CPC “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.


ID
1393243
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos atos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • a)  ERRADA. Art. 204 do CPC. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenada o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    b)  ERRADARealizada tal modalidade de citação, a secretaria da vara enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu dando-lhe ciência de todo o ocorrido (art. 229 do CPC), sob pena de nulidade (REsp 687115/GO).

    c)  ERRADAArt. 232, IV, do CPC. a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicação.

    e)  ERRADA. Art. 222 do CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa jurídica de direito público;

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta do colega Tálysson.

    Letra c: Quando a citação se der por edital, o prazo para apresentar defesa inicia-se da data da última publicação do edital.

     Art. 241, V, CPC - começa a correr o prazo: quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

  • O prazo para apresentar a defesa corre a partir de finda a dilação assinada pelo juiz que pode ser de 20 a 60 dias.

    Esse prazo de 20 a 60 dias assinado pelo Juiz é para a propagação da notícia de que o réu foi citado por edital.

    Esse prazo de 20 a 60 dias (que será escolhido pelo juiz) começa a correr da data da primeira publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no orgão oficial e pelo menos 2 x em jornal local onde houver.


    1 - Publicação pela primeira vez em orgão oficial ou jornal local (lembrando que no prazo máximo de 15 dias deverá haver 3 publicações)

    2 - A partir da primeira publicação o Juiz tem que definir o prazo para propagação da notícia (prazo de 20 a 60 dias)

    3 - Terminado esse prazo (de 20 a 60 dias) começa a correr o prazo para a apresentação da defesa do réu.

    *** A publicação  do edital será feita apenas no orgão oficial quando a parte for beneficiária da justiça gratuita.


    Foco e fé.



  • Novo CPC:

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.


    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Art. 257. III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;


    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
    II – quando o citando for incapaz;
    III – quando o citando for pessoa de direito público;
    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 204, do CPC/73, que “a carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 229, do CPC/73, que “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 241, V, do CPC/73, que “começa a correr o prazo: quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 172, caput e §1º, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a citação da pessoa jurídica de direito público não pode ser realizada pelo correio, devendo ser feita por meio de oficial de justiça (art. 222, “c", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • D) No CPC antigo, artigo 172 parágrafo 1

  • Pessoal, embora seja importante irmos nos familiarizando com o Novo CPC, todas as provas de concurso atuais pedem o atual CPC em virtude da vacatio Legis do Novo. Então, postar segundo o NCPC, além de não ajudar, vai apenas causar confusão em quem está praticando para as provas atuais.

    Atentar para esse detalhe.
  • NCPC ART 212 §1º

  • São bem-vindos os comentários com base no Novo Código de Processo Civil. Até porque as bancas já estão cobrando ele no concurso, ainda que sob vacatio, como está fazendo a VUNESP no concurso da Magistratura de SP que será realizado daqui a dois dias.

  • Quanto à letra E, é bom atentarmos para a mudança de regime de citação dos entes públicos no Novo CPC

    ---- vai ter comentário do Novo CPC sim, eis que já há concursos exigindo ele, quem não quer é SÓ NÃO LER!!! -------

    Pois bem. 

    Das mudanças, duas delas são importantíssimas.

    Primeira: §3, art. 242 – acabou essa de citar ente público na autarquia, na fundação, na própria repartição da União. Agora é feita perante o órgão de advocacia pública responsável: na AGU, Procuradoria do Estado/Município/Autárquica. A pessoalidade da citação do ente público é no advogado público.

    Segunda: Será ELETRÔNICA – porque é a preferencial no NCPC para as pessoas jurídicas. Veja o §1 do art. 246; §2º - trata da Administração Pública. 

    Gabarito da questão: letra D

  • NCPC

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • NOVO CPC 

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

  • GABARITO D

    a)  ERRADA. Art. 204 do CPC. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenada o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    b)  ERRADARealizada tal modalidade de citação, a secretaria da vara enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu dando-lhe ciência de todo o ocorrido (art. 229 do CPC), sob pena de nulidade (REsp 687115/GO).
    c)  ERRADAArt. 232, IV, do CPC. a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da data da primeira publicação.

    d) CORRETA. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    e)  ERRADA. Art. 222 do CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: c) quando for ré pessoa jurídica de direito público;
    Pessoal por favor, sejam objetivos, se já houver comentários que sejam suficientes, por favor, não inventem, chega de grosélia...


ID
1451233
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paula obteve uma decisão liminar num agravo de instrumento em curso perante o Tribunal de Justiça. Tal medida liminar deve ser executada através de carta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A 


    ...em curso perante o Tribunal de Justiça.  A) de ordem, dirigida ao juízo de origem onde tramita o feito principal;


    CPC, 

    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


  • Art. 206. Será expedida carta:

     I - de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal;

     II - rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional

    III - precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa;

     

    NOCO CPC

  • NCPC 

    Das Cartas Art 260

     

  • Art. 237 I e 260 I

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC 2015

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    INstrumento -> decisão INterlocutória.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    inTRumento --> TRibunal competente

  • Art. 237.

    Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

     Agravo de Instrumento é um recurso. Explico, a última decisão do juiz não agradou a outra parte, de modo que ela quer um resultado diferente e por isso recorreu pedindo pela reforma da decisão.
    Ainda, o Agravo de Instrumento é um recurso que visa obter a reforma de decisões que são chamadas de "decisões interlocutórias", sendo estas, decisões que não dão fim ao processo, mas que decidem questões pontuais ao longo do processo.
    Um exemplo bem claro de decisão interlocutória que permite o uso do recurso de Agravo de Instrumento é quando a parte pede para usufruir do benefício de justiça gratuita e o juiz nega seu pedido, então, nesse caso, a pessoa se utiliza do Agravo de Instrumento para que seja alterada, pelo Tribunal de Justiça do seu estado, a decisão na qual lhe foi negado o pedido de justiça gratuita, pedindo para que seja proferida nova decisão que lhe conceda o benefício solicitado.

     

    Fonte: https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/409976700/o-que-significa-agravo-de-instrumento

  • De acordo com o Novo CPC 2015 - Art. 1016

    O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo

  • Não estou 100% seguro sobre o tema, mas achei os comentários muito ruins:

    Em tese,

    Arts. 236 e 237, NCPC.

    Carta de ordem: juízo superior para inferior; 
    Carta precatória: juízos de jurisdições diferentes (dentro do Estado ou fora dele) sem hierarquia; 
    Carta rogatória: juízos internacionais (vide cooperação internacional).

    Nos locais onde não houver vara federal, a carta poderá ser dirigida à justiça estadual.

  • Gabarito: A

    Carta expedida por juiz de hierarquia superior para que outro, de hierarquia inferior, execute algum ato necessário e determinada.

    Artigos 237, 260, 263, 264, 265, 231, inciso VI, todos do Código de Processo Civil

  • RESOLUÇÃO:  
    Vimos que a carta de ordem é emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado. 
    Com qual finalidade, professor? 
    Para atos como colheita de provas, de execução, e nos processos de competência originária dos tribunais. 
    Como a liminar foi deferida no âmbito do Tribunal, o ato deverá ser executado em primeira instância, no juízo onde tramita o processo! 
    Veja: 
    Art. 237.  Será expedida carta: 
    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; 
    Art. 236, § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. 
    Resposta: A 

  • Vimos que a carta de ordem é emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele subordinado.

    Com qual finalidade, professor?

    Para atos como colheita de provas, de execução, e nos processos de competência originária dos tribunais.

    Como a liminar foi deferida no âmbito do Tribunal, o ato deverá ser executado em primeira instância, no juízo onde tramita o processo!

    Veja:

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    Art. 236, § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    Resposta: A

  • Novo CPC

     Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.


ID
1462654
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a maneira pela qual se dá a informação aos sujeitos do processo sobre os atos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.


  • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

    § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .


  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.


  • LETRA E - Modificação no NCPC  - Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


ID
1501228
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa que NÃO apresenta um motivo de recusa de cumprimento e devolução com despacho motivado da carta precatória:

Alternativas
Comentários
  • Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    ...

  • Novo CPC:

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade

    Parágrafoúnico. Nocasodeincompetênciaemra- zão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    Aqui há 2 novidades, a inclusão da carta arbitral no caput e o parágrafo único.

  • NCPC Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade

    SOBRE OS REQUISITOS NO NCPC, NÃO SE ALTEROU NENHUM

  • Gabarito B aos não assinantes.


ID
1535668
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Considerando o disposto pelo Código de Processo Civil, em relação às provas, não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 338 Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.



    a) Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.



    b) Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

     


    c) Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.



    e) Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • NCPC - 377,§ÚNICO

  • A - art. 375

    C - art. 376

    D - art. 377 pu 

    E - art. 378

     

     

  • a) Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.  Nova redação do CPC/2015 - art. 375 - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    b) Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Não há correspondente no CPC/15

    c)A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 376 CPC

    d)A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, não poderão mais ser juntas aos autos. ERRADO - Art. 377, par. único - A carta precatória e a carta rogatórianão devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade Art. 378 CPC

  • B - Art. 449  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo NCPC

    O QUE ESTÁ ESCRITO NA LETRA B ERA PREVISTO NO ANTIGO CPC...


ID
1591267
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos atos processuais, analise as assertivas abaixo.

I - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados.

II - O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz interrompe-se nos feriados.

III - Computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo.

IV - Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta de ordem, rogatória ou precatória, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I) Determina o art. 172, §2º, do CPC/73, que "a citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo [das seis às vinte horas]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O art. 178, do CPC/73, contém disposição contrária à trazida pela assertiva, senão vejamos: "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 184, caput, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à exata redação do art. 200 do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B: Estão corretas as afirmativas I e IV.
  • NCPC o item I não se encontra mais correto, pois, independe de autorização judicial as citações, intimações e penhoras nas férias forenses, nos feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido, conforme § 2º do art 212.

  • I - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados. ART 212 &2º NCPC

     

    II - O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz interrompe-se nos feriados. ART 216 NCPC

     

    III - Computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo. ART 224 NCPC

     

    IV - Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta de ordem, rogatória ou precatória, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. ART 236 NCPC


ID
1658236
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a resposta CORRETA:
I. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
II. A carta precatória será expedida quando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar.
III. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Estão corretos os itens I e III. Apenas o item II está errado.

    Item I: certo

    Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.



    item II:errado. No caso seria carta de ordem.

    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


    item III:certo

    Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.


  • NCPC

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

    § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.



ID
1789102
Banca
CAIP-IMES
Órgão
IPREM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Apresenta-se como requisito NÃO essencial da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA    A:  a subscrição das folhas ou de extratos e anexos, rubricados pelo serventuário do cartório, NÃO CONSTA DO Art. 202 CPC

    Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.



  • RESPOSTA    A

    NCPC Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

  • LETRA DE LEI art. 260ncpc

    MAS SINTETIZANDO:

    SÃO REQUISITOS DA CARTA ORDEM, PRECATÓRIA E ROGATÓRIA (#atenção! O ART. OMITE A CARTA ARBITRAL):

    1- indicação dos juízes (de origem e de cumprimento)

    2- INTEIRO TEOR petição, despacho e do instrumento do mandato conf. adv. 

    3 ATO PROC.

    4 ASS. JUIZ 

  • São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    Percebe-se, portanto, que não consta no rol acima "subscrição das folhas ou de extratos e anexos, rubricados pelo serventuário do cartório". Logo, a letra A está incorreta.

  • ncpc
    Art. 260.  São requisitos das cartas de
    ORDEM, PRECATÓRIA e ROGATÓRIA:

    I - A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
    II - O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III - A menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
    IV - O encerramento com a assinatura do juiz.

    GABARITO -> [A]


ID
1821088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, que foi promulgada pelo Decreto n.º 1.899, de 1996, ano em que foi promulgado, ainda, o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias, pelo Decreto n.º 2.022. No que se refere a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, e indispensável a autenticação pelo cônsul de setenca estrangeira? onde esta isso?

  • Fiquei com a mesma dúvida. Descobri que está no art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.


    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?numero=%229%22&norma=%27RES%27&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1


  • quanto ao erro da letra "d"

    Art. 338 do CPC: A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

    Art. 265: Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo


  • GAB. LETRA C

    A) ERRADA - Antes da EC 45/04, a competência era do STF. Porém, atualmente essa competência é do STJ (art. 105, I, i, CF). Trata-se de atribuição do seu Presidente, conforme 216-O do RISTJ;
    B) ERRADA - Segundo a doutrina, podem ser objeto de Carta Rogatória: a) atos ordinatórios ou de mero trâmite (ex.: intimação, citação, notificação); b) atos instrutórios (coletas de provas); c) atos executórios (cumprimento de medidas constritivas - STJ, CR 438); d) atos decisórios ou não (art. 216-O, par. 1, RISTJ); e) decisões interlocutórias concessivas de medida de urgência podem se encaminhadas por meio de Carta Rogatória (art. 962, par. 1, NCPC); f) homologação de sentença estrangeira (art. 19 do Protocolo de Las Leñas - v. CR-AgR 7613); 
    OBS1: O NCPC previa em seu art. 35, VETADO, o objeto das Cartas Rogatórias. Foi vetado sob o argumento de que ao listar os possíveis objetos da Carta Rogatória poderia ser excluída a possibilidade de utilização de outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, tal qual o auxílio direto;
    OBS2: Não é cabível Carta Rogatória para remessa de menor porque já existe procedimento previsto na Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (STJ, AgRg na CR 2874/CR);
    C) CORRETA
  • CPC 2015:

    CAPÍTULO VI

    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

  • só para complementar:

    Art. 237. Será expedida carta:

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

     NCPC 256 § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    deve haver relação diplomática entre os países para que seja expedida carta rogatória.

    Em não havendo, será realizada a citação por edital.

    fonte: supremoconcursos

     

    .

  • a) STJ (art. 105, I, "i", CF);

    b) Não somente citações e intimações. Por exemplo: "A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória" (art. 960, § 1º, NCPC);

    c) correta

    d) NCPC, Art. 377, parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    e) Art. 5º, IV, Resolução 9/2005-STJ: Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: [...] IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

     


ID
2238322
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC - 231, §1ª - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • NOVO CPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC:

    a) art. 240 parágrafo primeiro

    b) art. 238

    c) art. 247

    d) art. 231 parágrafo primeiro

  • Atualizando [NCPC]

    (a) Errada: 

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    (b) Errada:

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    (c) Errada: 

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (d) CORRETA:

    Aet. 231, §1o - Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • Sobre a "A"

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • letra e errada: HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC , ART. 242 , § 3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - DJU 2 .08.1993 - p. 17072).RECURSO PROVIDO.


ID
3706246
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Paraíso do Norte - PR
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
II. O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado. 
III. A menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto.
IV. O encerramento com a assinatura do escrivão.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.