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Gabarito D.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Agora acrescenta-se o inciso VII ao art.. 1º:
VII – à
honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
(Incluído pela Lei nº
12.966, de 2014)
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Além dos citados, tem mais um inciso, acrescentado posteriormente:
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
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A Lei 7.347 de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública rege as disposições, sem prejuízo da ação popular, das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I. Ao meio-ambiente e ao consumidor. III. Por infração da ordem econômica. IV. À ordem urbanística.