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ID
1113526
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Nesse sentido: STF, RHC 106346 / DF. Vale acrescentar que o STJ possui o mesmo entendimento. Extrai-se:

    [...] Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta.  Precedentes. 

    (AgRg no REsp 1390999/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014);

    b) Errada. Com efeito, segundo consta no art. 49 do Código Penal, "a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa";

    c) Errada. Conforme dispõe o art. 97 do Código Penal: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial";

    d) Errada. De acordo com Rogério Sanches Cunha (CP para Concursos), "entende-se por autor mediato (ou autor de trás) aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fato punível por meio de outra pessoa, usada como instrumento (aproxima-se do partícipe, mas com ele não se confunde pois seu comportamento não é meramente acessória, mas principal. O CP prevê quatro hipóteses de autoria mediata: Erro determinado por terceiro (art. 20,§2º), coação moral irresistível (art. 22, primeira parte), obediência hierárquica (art. 22, segunda parte), caso de instrumento impunível (art.. 62, III)". Não há, portanto, na autoria mediata, o concurso de pessoas.

  • Complementando a alternativa "b":

    É a prestação pecuniária (pena restritiva de direito) que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. Artigo 45, §1º, do CP. 

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA LETRA D), ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR MANDANDO UM RECADO. OBRIGADA.

  • (i) Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está apta a efetuar disparos ou não, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação, sendo dispensável, por conseguinte, laudo pericial (RHC 117.135, STF).


    (ii) O destino do valor da multa é o Fundo Penitenciário (art. 49, CP).


    (iii) O inimputável é internado e, se o crime for apenado com detenção, pode ser o sujeito submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP).


    (iv) Não há concurso de pessoas.


  • ALTERNATIVA "D": ERRADA. 
    Segundo Luiz Flávio Gomes:
    "As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).(...) O responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP)."

  • *Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada.

    Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atipicidade da conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/02/2021

  • A questão aborda em cada uma de suas proposições temas diversos relativos ao Direito Penal, determinando seja identificada a que está correta.


    A) Correta. De fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de entender desnecessária a realização de perícia em arma de fogo, para fins de configuração dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, como se observa no julgado a seguir transcrito: “É estabilizado o entendimento desta Suprema Corte na direção de que o delito previsto no artigo art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) constitui crime de perigo abstrato, a prescindir da demonstração da potencialidade lesiva do armamento (RHC 115.482, de minha relatoria). No mesmo sentido: RHC 91.553/DF, Rel. Min. Carlos Britto; HC 101.994/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). A fortiori, 'a apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova' (HC 104.347, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux); existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes' (HC 100.860/RS, Rel. Min. Ellen Gracie). Portanto, a solução do ato dito coator, no sentindo da prescindibilidade da perícia, está parametrizada com a jurisprudência desta Suprema Corte". (STF. HC 175166-SE. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento: 23/11/2020). Os crimes que exigem resultado naturalístico para sua consumação são os chamados crimes materiais. Os crimes de mera conduta, dentre os quais se inserem a posse e o porte ilegal de arma de fogo, não exigem resultado para se consumarem.


    B) Incorreta. De fato, a multa é estabelecida em dias-multa, sendo de no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, contudo, a pena de multa não é direcionada à vítima ou a seus descendentes, mas sim ao fundo penitenciário, tal como estabelece o artigo 49 do Código Penal.


    C) Incorreta. O texto desta assertiva não corresponde ao que estabelece o artigo 97 do Código Penal, segundo o qual: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".


    D) Incorreta. De fato, na autoria mediata, o agente domina a vontade de outra pessoa, que é utilizada como instrumento para a prática do delito. No entanto, não há que se falar em concurso de agentes entre o autor mediato e o autor imediato, pois inexiste entre eles o liame subjetivo, sendo certo que quem responderá efetivamente pelo crime não será o executor, mas apenas o autor mediato, que é aquele que está por trás do delito. É possível que haja mais de um autor mediato e neste caso haveria a coautoria entre eles, sendo também possível que exista um partícipe, mas o autor imediato, na hipótese de autoria mediata, não é responsabilizado, porque ou ele é inimputável, ou atua de forma a lhe ser inexigível conduta diversa, ou, ainda, atua sem dolo e sem culpa.


    Gabarito do Professor: Letra A