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a) Errada, pois o Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto é uma contravenção penal.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Obs: o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
B) correta, art. 181 do CP
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Resposta: Letra B
São as chamadas escusas absolutórias.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Código Penal.
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Diferenças entre extorsão e roubo:
Fonte: www.dizerodireito.com.br
Extorsão
Roubo
O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).
Na extorsão há a tradição da coisa (traditio).
O agente subtrai a coisa pretendida
(o verbo é subtrair).
No roubo há a subtração da coisa (concretatio).
A colaboração da vítima é indispensável. (extorsão)
Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.
A colaboração da vítima é dispensável. (roubo)
Se a vitima não quiser fazer, existe como o agente fazer sozinho.
A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. (extorsão)
A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata). (roubo)
A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel. (extorsão)
A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel. (roubo)
Agora, vejamos os erros da alternativa C:
As diferenças entre os crimes de Roubo e Extorsão é que neste a ameaça é para neutralizar a vítima (roubo); naquele é para obrigá-la a fazer (extorsão). Na Extorsão não importa a atitude da vítima; o Roubo refere- se apenas a coisa alheia móvel; a Extorsão abrange qualquer proveito econômico.
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CAPÍTULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24 - Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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ERRO DA LETRA D:
Prevaricação
Art. 319, CP - Retardar (e não "facilitar") ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (e não "pessoal ou de outrem"):
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Não marquei a alternativa "b" por achar estranho o parentesco ilegítimo. Entendi isso como ausência de parentesco real. Enfim, errei.
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interpretei a "não importa a atitude da vítima" na extorsão como : não precisa que a vítima ceda à extorsão para a tipificação da conduta. porque a extorsão não dispensa que o agente efetivamente aufira a vantagem indevida, para a sua tipificação? no mínimo a questão é dúbia... agora a concordância do português... neste e naquele também pega os desavisados!!!!
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a) São crimes contra o patrimônio: Furto, Roubo, Extorsão, Usurpação, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e outras fraudes, Receptação, Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto (esse ultimo não é). ERRADA
b) É isento de pena quem comete o crime de furto, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. CORRETA - ART. 181, CP.
c) As diferenças entre os crimes de Roubo e Extorsão é que neste a ameaça é para neutralizar a vítima; naquele é para obrigá-la a fazer. Na Extorsão não importa a atitude da vítima; o Roubo refere- se apenas a coisa alheia móvel; a Extorsão abrange qualquer proveito econômico. ERRADA - "As diferenças entre os crimes de Roubo e Extorsão é que neste a ameaça é para neutralizar a vítima (roubo); naquele é para obrigá-la a fazer (extorsão). Na Extorsão não importa a atitude da vítima; o Roubo refere- se apenas a coisa alheia móvel; a Extorsão abrange qualquer proveito econômico. (copiado de Julio Carvalho).
d) No crime de Prevaricação, o agente deverá facilitar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou de outrem. ERRADA - Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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Letra B - ESCUSA ABSOLUTÓRIA.
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A) TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (arts. 155 a 183)
CAPÍTULO I - DO FURTO
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO
CAPÍTULO III - DA USURPAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO DANO
CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
C) No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
D) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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No caso da d), o agente pratica a chamada Corrupção Passiva Privilegiada.
Art 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai.
As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A segunda parte deste capítulo do CP trata apenas de uma modificação da ação penal do crime cometido, pois normalmente elas seriam públicas incondicionadas. O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do Art. 182:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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escusas absolutórias
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a) São crimes contra o patrimônio: Furto, Roubo, Extorsão, Usurpação, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e outras fraudes, Receptação, Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto. (errado)
b) É isento de pena quem comete o crime de furto, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. (correto)
c) As diferenças entre os crimes de Roubo e Extorsão é que neste a ameaça é para neutralizar a vítima; naquele é para obrigá-la a fazer. Na Extorsão não importa a atitude da vítima; o Roubo refere- se apenas a coisa alheia móvel; a Extorsão abrange qualquer proveito econômico. (errado)
d) No crime de Prevaricação, o agente deverá facilitar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou de outrem. (errado)
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A questão aborda uma pluralidade de delitos contra o patrimônio (previstos no Título II do Código Penal) um crime contra a administração pública (previsto no Título XI do Código Penal).
Como são vários os temas das alternativas, analisemos uma a uma.
A- Incorreta. Todos os crimes narrados na alternativa são delitos contra o patrimônio, com exceção da “posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto", que é uma contravenção penal prevista no art. 25 do decreto-lei 3688/41.
B- Correta. A alternativa se refere à escusa absolutória ou imunidade absoluta, prevista no artigo 181 do CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
C- Incorreta. Os conceitos de roubo e extorsão, previstos na alternativa, estão corretos, porém invertidos.
D- Incorreta. Facilitar não é verbo núcleo do crime de prevaricação, mas sim retardar.
Gabarito do professor: B
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.