SóProvas


ID
1113727
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando da realização do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel o alienante declarou ao tabelião que não possuía débitos para com as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal. Esta declaração foi consignada na Escritura Pública que ainda constou a assunção pelo alienante de qualquer obrigação tributária por fato gerador anterior à lavratura da Escritura. A responsabilidade tributária neste caso,

Alternativas
Comentários
  • alt. d


     Art. 134 CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


    bons estudos

    a luta continua


  • Não entendi esta questão. O art do CTN fala "no caso não poder ser exigido do contruinte (entendo que ela diz do alienante), responde solidariamente a ele (ao alienante)...". Para mim seria solidária do "alienante" e do tabelião ou oficial. A questão fala do adiquirente. Alguém pode explicar.

  • Colega, 

    É do adquirente pois ele é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Contudo, caso o tabelião insurja em erro, nasce para este obrigação relativa aos tributos. Cria-se obrigação solidária, pois o tabelião, quando em erro, reponde dessa forma. Combinação dos artigos 131, I e 134, VI.

  • qual seria o erro da alternativa A?

    Se o alienante fez constar em declaração que não haviam débitos anteriores não ficaria ele responsável pela eventual existência dos mesmos?

  • Não entendi essa questão. O tabelião cometeu um erro e não consignou os débitos na Escritura pública que ainda constou a assunção pelo alienante de qualquer obrigação tributária por fato gerador anterior à lavratura da Escritura. Assim o CTN dispõe:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Pelo que entendi, constava a quitação do débito na escritura. Assim o adquirente não poderia ser responsabilizado por débito existente. Somente o tabelião, devido a sua omissão.

    Alguém ajuda?


  • Tuany, o equívoco é que a mera declaração do Alienante não significa a efetiva prova da quitação do Tributo. O artigo de Lei por você citado ressalva a existência de prova da quitação; enquanto que no enunciado, consoante se pode perceber, é narrado que o Alienante declara não haver débitos.

    O cerne, com certeza, é mais no aspecto da interpretação do que de conhecimento mesmo.

  • O colega abaixo acerto o erro da A. Para excluir a responsabilidade do adquirente, deveria haver PROVA da quitação: certidão negativa. 


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO PROVA DE SUA QUITAÇÃO. 

    O tabelião responde SOLIDARIAMENTE (na redação do CTN. A doutrina fala em subsidiariedade) nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;



  • Simples: Interpretação conjunta dos arts. 130 caput com 134, IV do CTN:

    O ADQUIRENTE só será eximido da responsabilidade pessoal quando constar no título a PROVA da quitação. Não basta, portanto, a mera declaração de inexistência de débito. Tem que ter a PROVA. Daí é inequívoca a responsabilidade pessoal do adquirente.

    Já o tabelião poderá resonder solidariamente com o adquirente pela desídia no ato que era da sua incumbência.

  • Fiquei pensando se essa assunção pelo alienante de qualquer obrigação tributária por fato gerador anterior à lavratura da Escritura seria ineficaz conforme o disposto no art. 123 CTN, pois as convenções particulares não poderiam ser opostas à Fazenda para alterar o sujeito passivo da obrigação. 

     

    Quanto à escritura pública, cheguei a duvidar e considerei ser prova de quitação, mas ao consultar o livro do Ricardo Alexandre, está na linha do que foi dito pelos demais colegas: "...o oficial de registro deve exigir a apresentação de certidões que comprovem a inexistência do registro de crédito tributário vencido e não quitado relativo ao imóvel  objeto de transferência". E interessante que o autor complementa que no caso de ter ser expedida uma certidão negativa, e ainda assim houver pendência, culminando no lançamento do tributo pelo Fisco, o adquirente de boa fé que acreditou na certidão, não será responsabilizado e sim o anterior proprietário. 

  • A responsabilidade do tabelião é solidária porque ele foi omisso na fiscalização do imóvel vendido.. Caso não houvesse falha do tabelião, mas fraude na informação pelo alienante a responsabilidade iria ser do alienante. O adquirente seria responsável pessoal no caso de não haver prova de quitação de tributos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • a) ERRADA. A responsabilidade, em regra, é do adquirente, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores ao negócio.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    b) ERRADA. Caso tivessem sido apresentadas as certidões negativas de débito pelo alienante, o adquirente não assumiria a responsabilidade pelos créditos tributários anteriores ao negócio jurídico realizado.  Destaca-se que a questão informa que o alienante declarou ao tabelião que não possuía débitos com as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal. Essa declaração não supre as certidões negativas apresentadas pelas Fazendas Públicas.

    c) ERRADA. Não há responsabilidade solidário entre alienante e adquirente. O adquirente é o responsável pelos créditos tributários, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    d) CERTA. De fato, a responsabilidade tributário do tabelião ou do oficial do registro de imóveis poderá ser solidária com o adquirente quando não efetivamente fiscalizado o recolhimento do tributo devido na operação.

    DETALHE: A questão cobrou a literalidade do CTN que estabelece que esse tipo de responsabilidade é solidária. Por isso, devemos saber a literalidade do CTN e as especificidades.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    e) ERRADA. No caso, a reponsabilidade será atribuída ao tabelião ou ao oficial do registro de imóveis em caráter “solidário” (mais uma vez, ressalto que é uma responsabilidade subsidiária), pela omissão na fiscalização desta obrigação tributária por parte do alienante.

    Resposta: Letra D