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O regime de participação final nos aquestos é uma inovação trazida no capítulo V, Título II do novo Código Civil.
Disposto no artigo 1.672 e subsequentes, o regime determina que durante a dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Nesse regime, durante a constância do casamento, os bens de cada cônjuge
pertencem apenas a ele, entretanto, o regime possui algumas
especificidades como explica o Advogado Euclides de Oliveira. “É
possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que
consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial".
A participação final nos aquestos surge como mais uma alternativa para a escolha do regime de bens, haja vista que a escolha do mesmo levará maior segurança para a vida conjugal.
Art.
1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
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a- CORRETO. CC. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do
seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da
dissolução, à meação do outro cônjuge.
B- ERRADO. CC. Art. 1.673. Integram o
patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele
adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
C- ERRADO. CC. Art. 1.677. Pelas dívidas
posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este
responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício
do outro.
D- ERRADO. CC. Art. 1.681. Os bens imóveis
são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
E- ERRADO. CC. Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável
na vigência do regime matrimonial.
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Participação Final nos Aquestos
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio (como no regime da separação), cabendo, todavia, à época da dissolução da sociedade conjugal,direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1672).
Dispõe o art. 1.672 do Código Civil:
“No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.
Embora se assemelhe com o regime da comunhão parcial, não há identidade, uma vez que, neste último, entram também na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges (na forma do regramento aplicável), e, da mesma forma, determinados valores, havidos por fato eventual (a exemplo do dinheiro proveniente de loteria).
Aplicam-se as regras da separação total durante a existência do casamento e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial.
Nasce de convenção, dependendo de pacto antenupcial.
Cada cônjuge possui patrimônio próprio, com direito à época da dissolução da sociedade conjugal, à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
É, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os imóveis (CC, art. 1.673, parágrafo único).
Somente após a dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens de cada cônjuge, cabendo a cada um deles — ou a seus herdeiros, em caso de morte, como dispõe o art. 1.685 — a metade dos adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Na apuração dos aquestos, “sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal”, excluem-se da soma dos patrimônios próprios: “I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e III - as dívidas relativas aesses bens” (CC, art. 1.674).
Os bens móveis, salvo prova em contrário, “presumem-se adquiridos durante o casamento” (art. 1.674, parágrafo único).
Em face de terceiros, “presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro” (art. 1.680).
Em relação aos próprios cônjuges, portanto, os bens móveis pertencem àquele que os adquirir na constância do casamento
O direito à meação “não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial” (art. 1.682).
Fonte: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-civil/direito-de-familia?aba=teoria
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a) Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Correto
B) Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
C)Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
D) Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
E) Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial
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Para responder a questão é preciso conhecer as disposições do Código Civil em relação ao regime de bens do casamento denominado "participação final nos aquestos", que está previsto a partir do art. 1.672.
Deve-se identificar a alternativa correta:
A) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.678:
"Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge".
B) No regime em comento cada cônjuge possui seu patrimônio próprio (art. 1.672).
Assim, nos termos do art. 1.673:
"Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis".
Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.
C) A afirmativa está incorreta, conforme se depreende da leitura do art. 1.677:
"Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro".
D) Também está incorreta a afirmativa, nos termos do art. 1.681:
"Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens".
E) Conforme art. 1.682: "O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial", logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.