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ID
1113790
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei de Arbitragem:

    Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

    Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.


    Detalhe quanto à letra B, que só percebi agora: quem escolhe o presidente são os árbitros, e não as partes. Realmente, se não houve consenso entre os árbitros, será presidente o mais idoso dentre eles.

  • a) 90 dias. Art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96.

    b) Os próprios árbitros elegerão o presidente. Se não houver consenso, será eleito o mais idoso. Art. 13, § 4º, da Lei 9.307/96.

    c) 05 dias. Art. 30 da Lei 9.307/96.

    d) Correta. Art. 23 da Lei 9.307/96.

    e) Deverá requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente. Art. 22, § 2º, da Lei 9.307/96.

  • § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.   

  • § 4 As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.      

  • Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                             

    I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

    II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

  • Art. 23.   A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

    § 1 Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                             

    § 2 As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                           

  • Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

    § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

    § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

    § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

    § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.