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Resposta: Alternativa "E"
Art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Complementando...
Ação
Penal Pública
É o instrumento utilizado pelo Ministério
Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma
infração penal. OBS: A ação
penal pública é regida pelo princípio da
indisponibilidade, não podendo o MP dela desistir.
1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério
Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É
a regra no processo penal. Portanto,
independe de representação ou requisição.
2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério
Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público,
mas, por esbarrar na esfera privada do
ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente
da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a
representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação
penal.
OBS:Em razão do princípio
da independência funcional, a requisição do Ministro da Justiça não obriga
o Ministério Público a promovê-la, ainda que assim condicionada. O MP é
livre para analisar os pressupostos de propositura da mesma, podendo ou não
propô-la.
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EM REGRA é pública incondicionada. Se não fizer nenhuma exceção na lei, então seguirá a regra geral. Esta exceção pode estar no próprio artigo, no fim do capítulo ou em jurisprudência.
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Letra E - No silêncio da lei, a ação será sempre pública incondicionada.
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GB/ E
PMGO
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Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
AÇÃO PENAL PRIVADA
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Ação pública e de iniciativa privada
ARTIGO 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
DE REGRA, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA