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Questões de Ação penal


ID
11596
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime complexo, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou
    circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos,
    constituem crimes [Crime complexo - vários crimes em um só], cabe ação pública em relação àquele,
    desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder
    por iniciativa do Ministério Público.
  • Exemplo:

    O roubo é crime complexo, pois é composto de grave ameaça, que é crime (art.147 CP) e da subtração da coisa alheia móvel (que é furto, art.155 CP), ou da violência com lesões (art.129 CP) mais o furto.

    Também o é o estupro, que contém em sua descrição a grave ameaça ou a violência, que, por si só podem configurar crime.

    Em geral, todos os crimes complexos que houver descrição de grave ameaça (art.147 CP) ou lesionamento físico pela violência (art. 129 CP), a ação penal será pública, pois tais crimes (o de ameaça e o de lesões corporais) são perseqüíveis por ação penal pública.
  • Os comentários acima estão muito bons, mas não podemos esquecer que existem crimes complexos que não trazem no tipo penal a desceição de dois crimes em só. É o caso do Homicídio, onde o verbo do tipo diz: "Matar alguém.". Pela leitura do tipo, nós podemos chegar a conclusão que se trata de um crime simples, mas não o é. A jurisprudência absoluta em dizer que este é um crime complexo, pois todo homicídio, antes de ocorrer de fato, passa por lesões corporais. Quando você 'esfaqueia' alguém até matá-la, ates da pessoa morrer sofreu várias lesões corporais, se você mata alguém a cacetadas, antes esse alguém sofreu várias lesões corporais. Mesmo que o homicídio se dê por ingestão de veneno, este causará lesões internas, que levarão a pessoa à morte.
  • CRIMES COMPLEXOS: delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais; pode apresentar-se sob duas formas:
    a) em sentido lato: quando um crime contém em si outro delito menos grave, necessariamente; não se condiciona à presença de dois ou mais delitos; basta um a que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal; neste caso, o delito de maior gravidade absorve o de menor intensidade penal;
    b) em sentido estrito: é formado da reunião de dois ou mais tipos penais; o legislador apanha a definição legal de crimes e as reúne, formando uma terceira unidade delituosa (subsidiariedade implícita).
  • Gustavo,

    Bons os exemplos. Mas acho que não dá p/ generalizar. Se o agente "matar alguém" com um tiro certeiro e fatal de uma só vez, sendo sua única ação, será somente "homício simples". Depende de cada caso. Por isso devemos ter sempre muita atenção quando da leitura dos enunciados, que sempre nos dão dicas nas entrelinhas.

    bons estudos!
    Klotz
  • Gustavo e Marcelo, crime complexo e crime progressivo são coisas distintas. Vejamos:Crime complexo: aquele em há a reunião de figuras que, por si, só, configurariam delitos autônomos. O exemplo tradicional é o roubo, que seria conjugação do furto e da violência (lesão corporal) ou da ameaça.Crime progressivo: aquele que, para restar configurado, passa necessariamente por crime antecedente, menos grave, que fica absorvido. Agora sim temos o exemplo do homicídio, que SEMPRE passa pela lesão corporal, pois matar uma pessoa nada mais é do que lesioná-la de forma fatal, ainda que em um só golpe, com uso de veneno etc.Outro exemplo: o homicídio qualificado pela tortura passa necessariamente pelo delito autônomo de tortura.
  • A - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.

    Em outras palavras: Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público (vide prova: FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Parte I )
  • Não nos esquecamos da pergunta.

    Interessante notar que:

    Sendo um crime complexo formado por mais de um fato que seja tamb ém crime, entre os fato deve haver um crime de iniciativa do MP para que a competência seja atrída para ele. Podem ser fatos de :  AP + AP ou AP+ A Privada.

    Isso facilita o entendimento.

    Abçs
  • Ola! Vamos la! 
    Primeiro, o que e um crime complexo? E aquele em que dois ou mais crimes ocorrem para se chegar a um determinado fim! 
    Entao, o que acontece: No artigo 24 do CPP temos que sempre que houver um crime praticado contra o interesse da Uniao, estado ou municipio teremos ai uma acao publica Incondicionada, ou seja, o MP tem agir de qualquer maneira. 
    Entende-se assim: se o em um crime complexo ao menos um dos crimes contrariar a Uniao, estado ou municipio a acao sera Incodicionada e valhera para todo o crime! 

    Bons estudos! 
  • Resposta:  Letra A Fundamento no art.101 do CP

    A ação penal no crime complexo

            Art. 101 do CP - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

  •  Gab. A 

     

    (Último comentário em 2013. Ainda está valendo em 2017.)

     

    A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na aplicação do disposto no art. 100: o crime somente é de ação pública condicionada ou privada quando a lei assim estipular. Os demais serão sempre de ação pública incondicionada, de modo que seria irrelevante o preceituado pelo art. 101.

  • Classificação:

    Crime complexo

    É a fusão de 2 ou mais tipos penais, protegendo 2 ou mais bens jurídicos.

    CP

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público


ID
122539
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerar-se-á perempta a ação penal quando,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Complementando a resposta da colega.
    a)ERRADA
    A ação penal privada subsidiária da pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, por isso se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, como por exemplo,deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, NÃO ocorrerá perempção, mas o querelante será afastado, assumindo o Ministério Público dali por diante como parte principal.
    b) Correta
     Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV- quando, sendo o querelante pessoa jurídia, esta se extinguir sem deixar sucessores.
    QUESTÔES C E D- INCORRETAS
    As questões referem-se à ação penal pública condicionada à representação que é uma ação pública, por isso é regida pelo princípio da indisponibilidade,conseqüentemente, não está sujeita a perempção.Aliás, é importante frisar que apenas as ações privadas estão sujeitas à perempção e ao instituto do perdão.
  • Enunciado da Súmula do STM 09 A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais, não se aplica à Justiça Militar da União.

    Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

    As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada (art. 90).

    Não serão remetidas aos JEFs as demandas ajuizadas até a data de sua instalação(art. 25, Lei nº 10.259/2001).
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a QUALQUER ATO do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelANTE pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Considerar-se-á PEREMPTA a ação penal quando,

     

      a) iniciada a ação penal privada subsidiária, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

     

    ERRADA – AÇÃO PENAL PRIVADA.

     

     

     

      b) sendo o querelante pessoa jurídica, nos casos em que somente se procede mediante queixa, a empresa se extinguir sem deixar sucessor.

     

    CORRETA.

     

      c) falecendo a vítima, na ação penal pública condicionada à representação, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de trinta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA. DENTRE 60 DIAS.

     

      d) sobrevindo a incapacidade do querelante, na ação penal privada subsidiária, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA – AÇÃO PRIVADA.

     

      e) iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante vinte dias seguidos.

     

    ERRADA. 30 DIAS SEGUIDOS.

  • Importante ficar atento aos prazos, eu me confundi achando que eram 30 dias, mas na verdade eram 60 dias.

  • A) Errado . Neste caso , poderá o MP retomar a titularidade da ação

    B) Correto

    C) Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa e o Prazo correto é 60 dias

    D)Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa

    E) Errado . O prazo correto é 30 dias ,para que tal ação se torne perempta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre perempção.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa B – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Alternativa C – Incorreta. A perempção ocorre apenas em ação penal privada (queixa). Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; (...)".

    Alternativa D – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa E - Incorreta. O prazo correto é de 30 dias, não 20. Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
144223
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações quanto ao acusado no processo penal brasileiro.

I. O acusado, na relação jurídica processual, pode ser chamado de sujeito do processo.

II. O acusado possui direitos no processo penal, entre eles: de ser processado e julgado por autoridade competente, à assistência jurídica gratuita no caso de não dispor de recursos e de não ser submetido à identificação criminal, quando civelmente identificado.

III. O acusado será declarado revel e terá seu processo suspenso, sempre que não seja encontrado para a citação pessoal.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • I e II estão corretas.A afirmação III não está correta porque se a citação pessoal for frustrada ocorrerá a citação por edital. A penas depois de citado por edital e não comperecendo é declarado revel e o processo ficará suspenso.CPP, Art. 361: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  • III. O acusado será declarado revel e terá seu processo suspenso, sempre que não seja encontrado para a citação pessoal. ERRADA

    Acredito que a assertiva III está errada porque a citação por hora certa (art. 362, CP), que é forma de citação ficta (e não pessoal), não enseja a suspenção processual. O que ocorrerá, caso o acusado não compareça, é a nomeação de defensor dativo. Portanto, o réu não foi encontrado para citação pessoal (sendo citado fictamente) e, mesmo assim, NÃO se deu suspensão do processo.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Bons estudos!

  • a questão nos diz que o réu nao foi citado, ou seja, pressupõe-se que nao chegou a ter conhecimento da existência do processo. Então será suspenso o prazo prescricional e nao a decretação da revelia, pois a revelia é pra quem já teve conhecimento do processo e não tem interesse em acompanhá-lo perante o juizo.

    Deus abençoe a todos.
  • O código de processo penal prevê: 
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
    Assim, há que se atentar que não se fala em declaração da revelia no caso de réu citado por edital, conforme mencionado no item III, o que torna a afirmativa incorreta, sendo as demais, I e II corretas.
  • A revelia ocorre na citação por hora certa.

  • Talvez o erro do item III passe também pela Lei 9.613:

    "Art. 2º

    ...

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." 

  • Na revelia não há suspensão

    Abraços

  • Basta saber que o instituto da revelia não tem aplicação em ações penais.

  • A revelia no processo penal se dá quando o réu, apesar de intimado, nao comparece ao seu interrogatório.

    Todavia, no processo penal não se aplicam os efeitos da revelia. É expressao do processo civil importada para o processo penal, mas sem os efeitos específicos do processo civil.

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal


ID
169420
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de lesões culposas de que trata o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro é de ação penal

Alternativas
Comentários
  •    ART 303. CTB Ppraticar lesão corporal culpos a na direção de veículo auto motor.

    portanto é públiaca codicionada a representação

  • O artigo 291 do CTB diz o seguinte:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Buscando o Artigo 88 da Lei nº 9.099/95, diz que:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas 

    Logo, a resposta correta é a A

  • Pessoal, cuidado!

    Após as alterações trazidas pela lei  Lei nº 11.705, de 2008 o entendimento ficou da seguinte forma:
    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)  
                    A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Muito bom Vinicius! Vou reproduzir a sua brilhante explanação apenas mudando a ordem para uma que me agrada mais.

    Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.705, de 2008, o entendimento ficou da seguinte forma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB.
    Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe
    Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe
    APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada
    Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)
     
     A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).
  • A pena prevista no artigo 303, CTB é inconstitucional em relação ao aumento de pena, tendo em vista ser maior do que aquele previsto no artigo 129, 6º, CP. Sendo assim, aplica-se a pena deste, e não daquele, nos casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

  • GABARITO: LETRA A

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    Ação penal pública incondicionada


ID
206299
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) errada-irretratabilidade da representação-art 102 CP- a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    b)errada- art 104 CP. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    c)errada-art.103CP- salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art.100 deste Código, do diaem que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia.

    d) correta-art 101 CP- Quando a lei considera como elemento ou circustâncias do tipo legal fatos que,por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes,se deva proceder por iniiativa do Ministério Público.

    e) errada- art106 III- se o querelado o recusa, não produz efeito

  • a Representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.  - Lembrar que isto é a regra, no entanto, a Lei Maria da Penha excepciona tal regra e prescreve que a representação é irretratável depois de confirmada em audiência espécífica, ou seja, a representação é oferecida, recebida, mas só é irretratável depois de audiência específica.

  • Não entendi o motivo pelo qual a  letra "a" está errada. Pois primeiro se oferece a denúncia e depois ela é recebida, se ela é irretratável quando se oferece a denúncia, ela também não é quando é recebida? Alguém poderia me ajudar por gentileza  ?
  • D - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.
  • Cara Jussara, o momento inicial da irretratação é o oferecimento da denúncia e não o seu recebimento, vez que o prazo para retratação seria maior caso o termo inicial de impedimento da retratação fosse após o recebimento da denúncia, portanto, são momentos consumativos distintos e que geram prazos e consequências também diferentes.   
  • A letra A também é verdadeira.
    É uma questáo de lógica: se a representação é irretratável após o oferecida a denúncia, com mais razão será irretratável após seu recebimento.
  • Robson, creio que nesta questão de Retratabilidade de representação, o que na verdade é levado em consideração é o momento em si. Ora, a partir do oferecimento da denúncia pelo MP, "cristaliza-se" a ação penal, que é PÚBLICA, muito embora exija-se, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido. Na minha modesta opinião, não se trata da mesma coisa. Ademais, é texto expresso do art. 102 do CP e 25 do CPP, que toda hora cai em provas de concurso. Assim, pensando em concurso, vendo que é literal a questão, já devemos descartá-la ou admiti-la desde já, ganhando tempo nas demais alternativas e questoes.
  • Caros colegas, vejo que há um equívoco na interpretaçã da resposta em relação a alternativa "a".
    Modestamente, o texto da questão diz: "pode-se  afirmar". Assim, se adotássemos esta alternativa, estaríamos afirmando que antes do recebimento da denúncia não haveria a irretratabilidade, mas como sabemos, o art. 102 do CP é claro, o marco da irretratabilidade é o oferecimento da denuncia.
  • Discordo do comentário que diz que a questão A está errada.

    Pode-se afirmar: A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.?????

    Sim, pois a representação será retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Logo, DEPOIS de recebida a denúncia será irretratável.
    Ou seja, finda o período que ela poderá ser retratada.

    Observe a literalidade do artigo 25 do CPP : Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Questão passível de anulação.
  • Reitero o comentário do colega acima.
    O recebimento da denúncia (nome dado à petição) pelo juiz é ato posterior ao oferecimento da denúncia pelo MP, sendo assim, por óbvio, irretratável, consoante o art. 102 do Código Penal, que preceitua: "A representação será irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a denúncia"
    Questão tranquilamente anulável.



  • Creio que a questao, embora truncada e mal formulada, não seria passível de anulação, pois, os marcos consumativos "recebimento" e "oferecimento" da denúncia se revelam distintos. Se a alternativa "A" fosse encarada correta, seria o mesmo que admitir que mesmo com o oferecimento da denuncia ainda seria possível a retratação.
  • Em que pesem os argumentos dos caros colegas acima, entendo que n existe causa de nulidade no item \a\, pois a questao pergunta *de acordo com o CP*....entao...o item está de fato errado....
  • Tá de brincadeira! Se só recebe se foi oferecida, né!?  A minore ad majus.

    Horrível essa assertiva A.
  • O recebimento nao é  vinculado  ao oferecimento, embora so possa se dá com este.  O juiz pode rechaçar, e o oferecimento ser pleno. A questao fala em oferecimento que independe de recebimento.  Melhor ser legalista. se lá tá dizendo oferecimento, vamo que vamo...
  • Quanto a letra A está realmente errada. Vamos observar a linha do tempo:

    Em t=0 denúncia oferecida pelo MP.

    Em t=1 denúncia recebida pelo Juiz.

    Não são eventos simultâneos!

    Apesar de em t=1 já ser irretratável, a irretratabilidade começa em t=0.

    Logo a palavra depois falseia a questão, pois antes de ser recebida a denúncia, em t=0, ela também já seria irretratável.

  • Quanto a letra A, por ser falsa, quer dizer que a representação é passível de retratação após o recebimento da denúncia!? NÃO! 

    Duas respostas corretas.

  • Newton José, logo se vê pelo nome que a pessoa quer misturar física com direito, kkkk

  • Letra D.

    Artigo 101 do Código Penal.

    A meu ver, o citado artigo está em desuso, vez que, os artigos contidos no Códex Penal informar quais são os crimes de ação penal pública condicionada/incondicionada.

    Avante, guerreiros!!!


ID
232555
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se-lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.

II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.

III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.

    A transferência, na verdade, é da pretensão acusatória. O direito de punir continua nas mãos do Estado-Juiz. Errada. O problema é há aqueles que dizem o contrário (MIRABETE).

    II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.

    Complexo também. Se por manutenção do bem comum se entenda que deve prevalecer o interesse público sobre o privado, com violação de Direitos Fundamentais, a questão está errada.

    III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

    A expressão juiz puniendi possui ligação com Direito Penal, e não com o poder de impor penas de caráter não penal, como ocorre no julgamento nos crimes de responsabilidade. A meu ver, está errada.

    IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.

    Aparentemente Correta.

     

  • Complementando o colega abaixo, no ítem I, é preciso ver qual autor a banca utilizou, pois acredito que o direito de punir do Estado é intransferível. Neste aspecto segue o entendimento de Bitencourt:

    "(...) E o que se permite ao particular é tão somente a iniciativa da ação, a legitimidade para movimentar a máquina Judiciária, e nos estreitos limites do devido processo legal, que é de natureza pública. Essa iniciativa privada exaure-se com a sentença condenatória. A execução penal é atribuição exclusiva do Estado, onde o particular não tem nenhuma intervenção. Obtida a decisão condenatória, esgota-se o direito do particular de promover a ação penal. A partir daí o Estado reintegra-se na função de punir, que é intransferível. (...)" 

  • Não identifiquei resposta correta nesse gabarito, pois o item III deveria ser considerado como certo, já que a punibilidade abstrata, uma das facetas do jus puniendi, confere ao Estado, em sua função legislativa, o poder abstrato de prever a pena. Vejamos:

    "O ius puniendi deve ser compreendido como o direito de punir do Estado, revelando-se no Direito Penal Subjetivo, que se compõe de três elementos: a) poder de ameaçar com pena; b) direito de aplicar a pena; c) direito de executar a pena. Nesse momento, cumpre-nos observar as duas facetas do ius puniendi. De um lado, a punibilidade abstrata, que se revela no poder de o Estado, abstratamente, prever a pena, e, ameaçar de aplicá-la. De outro, a punibilidade concreta, que nada mais é que o poder-dever que o Estado tem de aplicar a pena concretamente, quando do cometimento da infração penal." (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630171037616)

  • III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

    O Legislativo  exerce o jus puniendi quando condena em crime de responsabilidade.
  • VI- A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.

    O conceito de co-culpabilidade foi introduzido no Brasil a partir das idéias de Zaffaroni e de Pierangeli, que expõem: "Toda pessoa atua numa determinada circunstância e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao indivíduo e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma "co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo Direito Penal socialista.
  • Miragus, o jus puniendi do Estado é o direito de punir do Estado.
  • Concordo em gênero, número e grau com o comentário acima. Esta prova não serve para medir conhecimento, visto que até mesmo o examinador teve dificuldade para dar uma resposta que a meu ver o único item correto é o IV.
  • não concordo que o poder legislativo exerça o jus puniendi, pois, ao julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade o processo terá por presidente o Presidente do STF, que, segundo o texto, se limitará à condenação. Desta feita, o Presidente do STF exerce a função de representante do estado-juiz e nessa situação exerce o jus puniendi.
  • O item IV diz respeito a: Co-culpabilidade - significa a co-responsabilidade social. Diz o Zaffaroni que a Constituição dispõe sobre vários direitos (lazer, educação, saúde...), que não são franqueados a todos. Assim, se em decorrência disso, ocorrer a prática de crime por um sujeito que não teve acesso a estes direitos, significa que se o Estado não concretiza esses direitos, que o Estado deverá ser co-responsabilizado pelo que este sujeito praticou em razão dele não ter tido acesso a esses direitos.
    Exemplo: Joaquim nasceu do lado de uma boca de fumo, menino bom, mas o pai e mãe descuidaram de sua educação, nem alfabetizado foi. O pai e a mãe saiam para trabalhar e só voltavam no final da tarde, era cuidado por sua tia ou irmã, foi crescendo e a boca de fumo do lado. Primeiro virou usuário, depois adolescente infrator e depois um traficante. Joaquim vai responder pelo artigo 33 da lei de drogas? Vai. Veja outro caso, Caio nasceu em família rica, estudou nas melhores escolas, fala cinco idiomas, foi para a Europa e resolver trazer LSD da Holanda para o Brasil, no país ao desembarcar é preso. Caio vai responder pelo artigo 33 da lei de drogas? Vai também. O juiz no momento de dosar a pena analisará a co-culpabilidade? O juiz tem que pesar isso no caso concreto.
    No Brasil não é possível “passar a mão” na cabeça deste sujeito, mas é possível atenuar a aplicação da punição, trata-se de uma atenuante genérica inominada. Co-culpabilidade é co-responsabilidade da sociedade. Nosso código penal isso é visto no artigo 66 (atenuante) como brecha para a co-culpabilidade. Só que tem um problema, o juiz não pode diminuir a pena aquém do mínimo legal, por causa da súmula 231 do STJ. Alguns defendem que seja utilizada como causa supralegal de reduçao da pena.
  • O JUS PUNIENDI pertence ao Estado, sendo este uma das expressões mais características de sua soberania. Quando o Estado, por meio do Poder Legislativo elabora leis penais, surge o jus puniendi no campo abstrato, surgindo para o indivíduo o dever de abster-se de realizar a conduta punível. No instante em que alguém realiza a conduta proibida pela norma penal, o jus puniendi sai do plano abstrato para o concreto, pois agora o Estado tem o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibida, surgindo assim, com a prática da infração penal a “pretensão punitiva”.
  • Creio que o julgamento do Presidente da República por crime comum pelo Senado Federal constitua atuação do legislativo em sua polaridade atípica. Assim, ha exercício do Jus Puniendi por tal esfera.

  • Na alternativa II, sendo inegociável, nao admitiria sacrifício em prol de quem quer que seja. Nem mesmo em favor do "bem comum". Concordo que essa questao realmente é SURREAL e mal formulada.
  • Rogério Greco leciona que:
    "O chamado ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito.
    Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão".
  • Para esclarecer sobre a teoria garantista de Ferrajoli:


    No aspecto jurídico, percebe-se um dado curioso: o de se criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Ou seja, o próprio Estado, que pela dogmática tradicional tem o poder pleno de criar o direito e todo o direito, sofre uma limitação garantista ao seu poder. Assim, mesmo com sua "potestade punitiva", o Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. Este é o primeiro passo para a configuração de um verdadeiro Estado Constitucional de direito.

    [...]

    Além de ser um modelo normativo de direito entendido nos planos político, jurídico e epistemológico, o garantismo também pressupõe uma teria que explique os problemas da validade e da efetividade. Sua teoria consiste em buscar aproximar tais elementos, muito embora parta do pressuposto de que são diferentes, visto que pode existir validade sem efetividade e, em um grau inferior de garantismo, efetividade sem validade.

    Para ilustrar um exemplo deste último caso, pode-se verificar que certas práticas adotadas por policiais não são dotadas de validade, como no caso de uma confissão obtida por meios não permitidos pelo Estado, como a tortura. Então, observando-se o sistema jurídico de modo tradicional, não-garantista, verifica-se que os graus de garantismo podem variar conforme o compasso (ou o descompasso) que vai existir entre a normatividade e a efetividade do direito.

  • Pra mim, a correta eh a A mesmo, o legislativo cria crimes e estabelece sanções, eh claro que exerce o jus puniendi.

  • ITEM I - completamente atécnico, de acordo com qualquer doutrina, pois nunca se pode transferir o ius puniendi, que se trata de poder soberano do Estado. Na ação penal privada o que se transfere é o ius persequendi.

    Sobre o tema, R.Sanches: "ATENÇÃO: na queixa-crime, embora o Estado, em caráter excepcional, transfira para o parti- cular o direito de acusar (ius persequendi), o direito de punir (.ius puniendi) continua sendo estatal e, por isso, a execução penal não tolera nenhuma participação privada" (livro de execuções penais, artigo por artigo, 2015).

    Logo, o gabarito correto seria a "c", não a "a".

     

    Abs.

  • Coculpabilidade é Zafaroni

    Abraços

  • Não consegui identificar o erro na alternativa II. Está essencialmente em conformidade com a concepção garantista.

  • Sobre a assertiva III

    Crime de responsabilidade não é crime, mas infração de natureza política. Contudo, como a assertiva I é manifestamente inadmissível, a alternativa A acaba sendo a "menos errada"

  • A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

    "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequênciahá sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

    Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades. 

    Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria. Nesse sentido: 1) AgRg no REsp 1770619/PE, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; 2) AgRg no AREsp 1318170/PR, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; 3) HC 187.132/MG; 4) HC 162.412/DF; 5) HC 186.631/SP; 6) HC 179.717/SP; 7) HC 172.505/MG; 8) HC 63.251/ES; 9) HC 246.811/RJ; 10) HC 191622/TO. 

    De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.


ID
293542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernando foi abordado em uma blitz preventiva de
trânsito embora o veículo que conduza não apresentasse qualquer
irregularidade, nem ele próprio aparentasse sintomas de
embriaguez ou de ingestão de drogas. Ao se opor à revista
pessoal que pretendeu fazer-lhe o policial militar, foi contido com
energia e, ao tentar desvencilhar-se, empurrou o policial, que
perdeu o equilíbrio e caiu sentado, sem que isso acarretasse
maiores conseqüências.


A partir dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

O direito de representação deve ser exercido no prazo de seis meses contados a partir da data do fato, uma vez que o ofensor foi identificado nessa ocasião, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • O STJ sobre o tema, afirmou que

    “Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ)” .

    Diante disso, podemos conluir que, em que pese a previsão legal da representação como meio de noticiar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar início à respectiva ação penal.

    Assim, a respresentação a que se refere a lei não se submete a praso decadencial.


    fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=228723
  • Apesar da redação do art. 12 da Lei. 4898/65, dar a entender que o crime de abuso de autoridade seria processado mediante ação penal pública condicionada à representação, doutrina e jurisprdência são pacíficas no sentindo de que trata-se de crime de ação penal púbica INCONDICIONADA.

    Portanto, errada a questão
  • Se fosse o caso de ação privada, o prazo de 6 meses seria contado da data do conhecimento da autoria do fato!
  • Não vamos confundir!
    Esta representação a que se refere a lei não quer significar condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada! Na realidade, que ela significar um instrumento que efetiva o DIREITO DE PETIÇÃO previsto na CF/88. 
    Não confundir! Ela pode ser proposta pelo MP de ofício, independente de representação!
  • Entendimento atual pacífico que o crime de abuso de autoridade é crime de Ação Penal Pública incondicionada.

  • Decadência é apenas para acoes privadas. O caso em tela é ação penal pública. Por isso, errada a questão.

  • Uma observação, quanto ao comentário do colega Bruno Madeiro.


    DECADÊNCIA ocorrerá  em 3 situações:

    - quando a QUEIXA CRIME não for ajuizada em 6 meses, nos crimes de ação privada;


    - na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública(QUEIXA SUBSTITUTIVA), quando o ofendido passa a ser o titular da ação penal e este NÃO move o processo pelo período de 6 meses;


    - nos crimes de Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, a contar do conhecimento do autor pelo ofendido, após o interstício de 6 meses.


  • Vamos lá, de forma rápida e rasteira, como o ataque do Cruzeiro:

    A questão erra ao afirmar que "o direito de representação deverá ser exercido no prazo de seis meses contados a partir do fato" o que vai de encontro ao disposto do artigo 38 do CPP, que afirma que o direito decairá, na verdade, quando o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. 

    In verbis:

    "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."

  • Vai resolvendo questão ser ler o enunciado vai...

  • Natureza jurídica da representação e ação penal. A leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensar que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação, sobretudo se conjugado ao art. 12 da lei. Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no art. 5º, XXXIV, alínea a da CRFB/88, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5249/67 que dispõe: “A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal”. Assim, a ação penal é pública incondicionada.

    Gabriel Habib - Leis Especiais para Concursos - v.12 - Tomo I - Leis Penais Especiais (2015) - 7a ed: Rev., ampliada e atual. Juspodivm.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. REPRESENTAÇÃO.
    DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
    I - Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).
    II - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie (Precedentes).
    III - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", independentemente de a infração possuir rito especial.
    Writ parcialmente concedido.
    (HC 59.591/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 317)
     

  • a Lei n° 5.249/1967 deixa claro que o
    abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada e,
    portanto, não é necessário que haja a representação para que o Ministério
    Público aja.

    bons estudos!!!

  • eu só  não entendi a onde está configurado o abuso de autoridade na ação, qualquer um pode ser revistado e identificado, e se ele se negar a revista está ocorrendo no crime de desobediência.

     

  • Trata-se de crime de abuso de autoridade, cuja ação penal é publica INCONDICIONADA. 

    Não o que se falar em representação.

  • Só não entendi como chegaram a conclusão que o policial cometeu abuso de autoridade, se alguém puder dar uma luz. Grato.

  • Na ação Penal condicionada a representação o prazo de 6 meses começa a contar da DESCOBERTA DA AUTORIA. 

    A questão tem várias falhas mencionadas pelos colegas abaixo  e essa é só mais uma. 

  • Embananei-me todo e acertei. Achei que fosse crime de resistência, com pena máxima de 2 anos, indo então pra 9.099, com representação em 30 dias.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

     

    he-he-he

  • Nova Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019):

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

    Obs.: os fatos não demonstram claramente um fato típico previsto na Lei de Abuso de Autoridade, mas temos alguns artigos que prescrevem condutas bem genéricas, os quais podem abarcar a situação do enunciado.

  • Resistencia

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

    § 1º - Se o ato não se executa, em razão da resistência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Art 103. O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • contados a partir do momento que se descobriu a autoria.

  • Acredito que o conhecimento exigido para julgar a assertiva não tem nada a ver com o texto associado à questão, como costuma acontecer nas provas do CESPE.

    Assim, o examinador não quer que o candidato verifique qual crime foi praticado, se abuso de autoridade ou resistência.

    O erro da questão provavelmente se deve ao fato de que o marco inicial para contagem do prazo decadencial não é a data do fato, mas sim o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.

    Perceba-se que o CPP não prevê relativização a essa regra, ou seja, não se pode considerar correto que o termo inicial pode ser a data do fato em nenhuma hipótese.

    "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."

  • CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

  • Erro da questão: "Contados a partir da data do fato".


ID
356437
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Não há participação sem a adesão subjetiva de um na conduta do outro.

II. São exemplos de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, serviços forçados, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

III. O processo penal rege-se através do princípio publicístico, diante do inafastável interesse estatal em manter a paz pública e do dever de prestar jurisdição, razão através da qual a ação penal pública é a regra.

IV. Mesmo que se tratando de crime de ação pública, a transação entre as partes, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, impede a instauração da ação penal.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA:  São exemplos de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, serviços forçados, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

    IV - ERRADA:

    PENAL. PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANSAÇÃO, ENTRE AS PARTES, ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. "HABEAS CORPUS".
    1. Não se admite o trancamento da ação penal por falta de justa causa, se esta baseia-se em denúncia contendo indícios razoáveis de crime em tese e de sua autoria.
    2. O "Habeas Corpus" não é meio adequado para apreciar aspectos que envolvam o exame do conjunto probatório.
    3. Em se tratando de crime de ação pública, a transação entre as partes, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, não impede a instauração da Ação Penal.
    4. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.
  • Apenas um comentário em relação ao item III -

    Ora, assim sendo, a propalada regra geral, primeira, primordial, do processo penal traduz-se no princípio publicístico, determinado pela natureza dos interesses e conflito (interesses impessoais, isto é, de todos e de cada um, público contrapondo-se ao individual38, sempre, como temos assentado, de alta relevância social.


     

  • Sobre a assertiva IV calha observar as considerações divergentes do Supremo Tribunal Federal com a do Superior Tribunal de Justiça.

    A questão sobre a possibilidade ou não de instauração da ação penal contra o réu que descumpriu a transação penal ofertada pelo Ministério Público, homologada pelo Juiz, não é pacífica. 

    Sergio Donat König afirma que sobre esse tema formaram-se quatro correntes no Poder Judiciário: 

    A primeira, no sentido de que, como a homologação judicial traz consigo a coisa julgada material e é vedada a coerção física para cumprimento do facere, a sentença seria descumprida sem haver qualquer solução prática. 
    A segunda, de que o Juiz, para homologar a transação, determinaria o sobrestamento do feito até que a obrigação fosse cumprida, quando então, certificado nos autos, realizaria a decisão final. 
    Uma terceira corrente entende caber a homologação de plano, com a ressalva de que seu descumprimento devolverá ao Ministério Público a oportunidade de oferecimento da denúncia. 
    Por fim, uma quarta corrente entende que a 'pena restritiva de direitos' deve ser convertida em privativa de liberdade. 

    O Supremo Tribunal Federal tem adotado, inclusive por decisão monocrática, o entendimento de que no caso de descumprimento da obrigação os autos devem retornar ao Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Neste sentido: RE 473041/RO; HC 86694 MC/SP; HC 88.616-7/RJ; HC 84976/SP; eHC 79.572- 2/GO. 
    Já no Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que a sentença que homologa a transação penal tem natureza condenatória e gera efeitos da coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o réu. Neste sentido : HC 33.487/SP . 
  • Apenas complementando a resposta dos colegas acima. O fundamento legal para justificar o erro da assertiva II está no art. 5º, XLVII, da CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • A proposição IV está incorreta, pois, a Ação Penal Pública não admite transação entre as partes em observância ao princípio da INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Se a ação penal não fosse pública e sim privada, daí sim poderia se falar em transação entre as partes, pois, nesta vigora o PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE  AÇÃO PENAL. Na ação penal pública o MP atua como "dominus litis", dono da ação. Na ação privada atuará como "custus legis", apenas como fiscal da lei.

  • A transação mencionada no item IV NÃO trata da transação penal do CP. A questão versa sobre impossibilidade de uma transação (particular) entre as partes vir a derrogar o dever que o Estado tem em uma Ação Penal Pública.

    Em outras palavras, não é um acordo entre as partes que irá fazer o Estado se omitir (quando obrigado, como é o caso da Ação Pública).
  • É equivoco falar em ação penal pública, pois toda ação penal é pública. Veja que a iniciativa da ação é que pode ser pública ou privada. 
    No entanto, dentre as alternativas, essa é a que apresenta menos errada. 
  • LETRA D - ITENS "I" e "III" corretos

    I. Não há participação sem a adesão subjetiva de um na conduta do outro. CERTO - Para que o sujeito possa ser enquadrado como partícipe de um crime , este deve ter contribuído sabendo que estava auxiliando um outro para a pratica de um crime. Não há como imputar participação sem a adesão subjetiva deste na conduta do outro


    II. São exemplos de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, serviços forçados, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. FALSO. Não consta no art. 43 do CP a opção de serviços forçados nas penas restritivas de direito, ademais, a própria CF em seu artigo 5º veda a instituição de pena de trabalhos forçados. 

    III. O processo penal rege-se através do princípio publicístico, diante do inafastável interesse estatal em manter a paz pública e do dever de prestar jurisdição, razão através da qual a ação penal pública é a regra. CERTO. Como regra, a ação penal será pública, somente quando previsto no tipo tal regra será excepcionada. 

    IV. Mesmo que se tratando de crime de ação pública, a transação entre as partes, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, impede a instauração da ação penal. FALSO. Não há como transacionar em ação penal publica uma vez ser o Ministério Público o titular desta, e nao a parte ofendida. 
  • Correto Daniel. Todas os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais manfestados pelo Winder dizem respeito à transação penal privativa do órgão do Ministério Público.

ID
356440
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.

II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito.

III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário.

IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - Correta

    Afirmativa II - Errada - art. 38 CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Afirmativa III - Errada - competência do juiz singular, rito ordinário

    Afirmativa IV - Correta
  • Como o latrocínio apresenta pena máxima no patamar de 30 anos (art. 158, § 2º, do CP), então se procede pelo rito ordinário no juízo singular (art. 394, § 1º, I, do CPP), se o réu não possuir foro privilegiado.


    Código de Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    (...).


     

  • Paulo R.,

    Este site é uma ferramenta de estudos de suma importância para os concurseiros, portanto devemos levá-lo muito a sério.
    Suas respostas em relação à questão estão completamente equivocadas, é de bom senso só adicionar alguma resposta quando se tiver certeza da sua veracidade, para que você não induza ninguém a erro. Caso contrário, peça esclarecimentos que os colegas, com certeza, o esclarecerão.

    Bons Estudos,

    Wagner
  • Ao Sr Wagner,
    Concordo plenamente com seu comentário. Há algumas pessoas que fazem comentário somente para induzir os outros aos erros. Comentários descabidos que não nenhuma base jurídica e, nem mesmo lógica. infelizmente nem todos que participam deste qc levam a sério a caminhada.
    Aos companheiros bons estudos.
    Sem mais
    Eder Junior




     

  • Concordo com o Wagner.
    Gustavo



     

  • É vero, pois o crime de latrocinio é considerado delito contra o patrimônio e não contra a vida. Por isso do juiz singular. dancei nessa por que nao prestei atenção no rito.
  • Pior do que o cara que coloca comentários errads é o famigerado "concurseiro-doutrinador-jurista-profissional" que só confunde a gente com as suas viagens e seus "corta e cola" julgados de xixirica da serra...
    Eles cultuam o seguinte círculo vicioso...FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA-FAZ PROVA-DISCORDA DA QUESTÃO-ERRA-RECORRE-PERDE RECURSO-NÃO PASSA- fuja dele!!!!!!!!!!!!


    fujafujafu 
  • Pessoal, não sei o posicionamento do STF ou do STJ a esse respeito, mas, só a título de curiosidade, Rogério Greco entende que o furto também pode ser praticado por omissão: "Entretanto, pergunta-se: Poderá o delito de furto ser praticado por omissão? Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Assim, se tinha, por exemplo, de acordo com a alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, a obrigação de vigiar a coisa e, percebendo que seria subtraída, podendo, dolosamente, nada faz para evitar a subtração, o agente poderá ser responsabilizado por furto, mediante omissão imprópria" (GRECO, 2012, p. 17).

  •  

    ITEM  I. O crime de furto classifica-se como crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.       CORRETA

    1. Classificação Doutrinária

    Crime comum, material, doloso, de dano, de forma livre, comissivo em regra, instantâneo ou permanente, unissubjetivo, plurrisubsistente, não transeunte e admite tentativa. Entendemos exequível o cometimento de furto por omissão.

    2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.  (...)

     

    ITEM  II. O prazo decadencial do direito de queixa começa a contar da data da consumação do delito. 
      

    Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    ITEM  III. A competência para julgar o crime de latrocínio é do juiz singular através do procedimento sumário

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.                   

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;            

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;              

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

     

    ITEM  IV. O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violação é praticada contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregada contra a coisa.   CORRETA

     

    Roubo

    Caracterizado quando a pessoa sofre ameaça física verbal ou uso de força bruta.

    Ex: assalto com uma faca, canivete ou arma.

     Furto qualificado 

    Identificado quando a pessoa não sofre ameaça e só percebe quando se depara com os vestígios do crime

    Ex: notar que o celular foi roubado através de um rasgo na bolsa. (Volência contra o objeto)

     


ID
367171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Disposição expressa do ECA: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Após a contribuição da colega acima, vamos analisar as erradas:
    a) Com o advento da lei nº 11.464/2007 que alterou a lei de crimes hediondos (Lei 8072/1990), passa-se a admitir a progressão para os condenados por crime hediondo, como é o caso de quem comete homicídio qualificado, sendo o réu primário após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for reincidente após o cumprimento de 3/5 (art. 2º,§2º LCH).

    B) Nos termos do art. 199 da referida lei, a regra é ação penal privada, salvo no caso do art. 191 (crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda) em que a ação penal sérá pública.

    d) O RDD não se destina aos condenados pela prática de crimes hediondos, mas aqueles que praticarem crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, bem como aqueles presos que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade e aos presos suspeitos de envolvimento e participação em organizações criminosas (art. 52, caput, §1º e 2º da lei 7210/84), ou seja, nem todo aquele que pratica crime hediondo caíra no RDD. O final do enunciado está correto quando fala que o RDD se caracteriza pelo recolhimento em cela individual.

    e) Essa tá um pouco chata, mas acredito que esteja errada porque não é necessário que haja a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade para que seja aplicada a detração, nos termos do art. 42 do CP (Quem puder esclarecer melhor essa letra eu agradeço)
    Bons estudos
  • Acredito que a letra "e" esteja equivocada, pois a medida de segurança nao pode ser convertida em privativa de liberdade. Nos moldes do artigo 183 da LEP, é possivel a conversao de privativa de liberdade em medida de segurança, devido a superveniencia de causa justificante (como uma doença mental por ex.).
    Além disso, existe corrente que sustenta que a medida de segurança nao é pena, mas sim uma medida curativa, o que incompatibilizaria a conversao e posterior detraçao.
    E mais, o procedimento seguido pela medida de segurança se difere daquele da pena privativa de liberdade, conforme artigo 96 e ss do CP, mesmo fazendo a ressalva de que o tempo de prisão temporaria e preventiva podem ser detraidos da medida de segurança.
    Ademais, acredito que o erro da questao esta na conversao de medida de segurança em privativa de liberdade!
  • A medida de segurança é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro em sua Parte Geral, Título VI (Das Medidas de Segurança), disposta entre os artigos 96 e 99. Com o advento da Reforma Penal de 1984, passou-se a adotar no Brasil o sistema vicariante, pelo qual ficou oficializada a aplicação da pena privativa de liberdade ou a medida de segurança, pondo, pois, em desuso, o sistema binário, no qual aplicava-se ambas as penas a serem cumpridas, de forma seqüenciada, ou seja, primeiro cumpria-se a privativa de liberdade e, em seguida, a medida de segurança, havendo, pois, a ocorrência do bis in idem. Lembrando tb do artigo que trata da detração:

    "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    "

    Ou seja, poderá (o correto é DEVERÁ, até dá pra relevar dependendo da banca) ser aplicada a detração em caso de medida de segurança, porém não precisa que esta seja convertida em PPL para aplicação.

  • O erro da alternativa e) Em se tratando de caso de imposição de medida de segurança por prazo indeterminado, poderá ser aplicada a detração se efetuada a conversão em pena privativa de liberdade, está justamente no fato em afirmar que para haver a detração no caso de imposição medida de segurança por prazo indeterminado, deverá haver antes a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade, quando na verdade o artigo 42 do CP, que trata da detração, não traz nenhuma ressalva nesse sentido, senão vejamos:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Espero tê-los ajudado. Foco sempre.

  • Caro Fred Willian, acredito que a letra "e" esteja errada pelo fato de que quando se aplica medida de segurança, não temos uma condenação, mas uma sentença absolutória que aplica a medida (denominada pela doutrina de sentença absolutória imprópria). Portanto, não seria possível converter uma medida de segurança em pena privativa de liberdade, ante a ausência de sentença penal condenatória.

  • Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada

    (CALEI)

    Consumidor

    Ambiental

    Licitações

    Eca

    Idoso

    Comentário que vi aqui no qc (não lembro mais de quem).

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
447373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

Nos crimes de ação penal privada, a prescrição, a perempção e o perdão extinguem a punibilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão está errada, quando o CESPE que prejudicar o entendimento da questão ela trabalha assim, eu já encontrei outras questões em que a banca coloca o inciso por inteiro, pois o Perdão aceito, nos crimes de ação privada, conforme menciona a questão.

    Extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Discordo do gabarito, correto seria PERDÃO ACEITO.

  • art 107, IV e V

  • CERTO 

    CP

           Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    #VemLogoPosse

  • Essa questão (capciosa) poderia induzir o candidato a erro, uma vez que só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29). Eu errei porque utilizei esse reciocínio, e se eu tivesse feito essa prova na época, com certeza teria entrado com recurso.

  • * NÃO BASTA PERDOAR, ESTE TEM QUE SER ACEITO (CP, art. 107, V).

    Cespe, para variar, generalizando por omissão.

  • Lembrem-se incompleto não é sinônimo de incorreto para o CESPE.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: CERTO

    OBS: A renúncia e o Perdão só extinguem a punibilidade nas ações penais PRIVADA.

    Hipóteses de extinção da ação penal (art. 107 do CP):

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • A prescrição e o perdão judicial são causas extintivas da punibilidade referentes a qualquer crime.

    Mas nos crimes que se processam mediante ação penal privada existem causas extintivas da punibilidade específicas:

    CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PRIVADA

    DECADÊNCIA: é a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação, em razão do seu não exercício no prazo legal.

    RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA: ato unilateral e voluntário no qual a pessoa legitimada a ação penal privada abdica do seu direito de queixa.

    PERDÃO DO OFENDIDO: ato bilateral e voluntário no qual o querelante perdoa o acusado no processo em andamento. Depende de aceitação.

    PEREMPÇÃO: perda do direito de prosseguir na ação penal em virtude de desídia do querelante.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Adicionando...

    Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    • Morte do agente - princípio da personalidade da pena
    • Anistia, graça e indulto
    • Abolitio Criminis: cessar efeitos PENAIS.
    • Renúncia ao direito de agir – ação penal privada
    • Perdão do ofendido – ação penal privada
    • Retratação do agressor
    • Perdão judicial – nos casos expressamente previstos em lei
    • Decadência – direito de ação
    • Perempção – direito de prosseguir na ação
    • Prescrição – direito de punir ou executar punição
    • Causas supralegais de extinção da punibilidade
  • Para lembrar na hora da prova:

    Prescrição, a Perempção e o Perdão - Você lembra de Perdão.

    Extinguem - Todos tem a letra E.

    Bizuzinho para lembrar na hora da prova.

    Não adianta querer discutir com a banca, apenas resolve sua questão seja aprovado e ponto final.

  • e o perdão e renuncia?

ID
591685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das condições de procedibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão letra de Lei.

    Resposta letra D. Encontramos no Código de Processo Penal:

     Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

     Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • O Presidente da República possui imunidades formais em relação ao processo, podendo ser processado por crime comum ou de responsabilidade somente após a admissibilidade da Câmara dos Deputados com 2/3 de votos dos membros. Ele também tem privilégios em relação à prisão, somente sendo preso por infração comum após sentença condenatória (Art. 86, §3º).O Art. 86 da Constituição Federal prevê o Senado federal como competente para processar e julgar o Presidente da República neste tipo de crime, sendo necessária a admissão pela Câmara dos Deputados
    O Art. 86 da Constituição Federalprevê o Senado federal como competente para processar e julgar o Presidente da República neste tipo de crime, sendo necessária a admissão pela Câmara dos Deputados



  • Letra A: esse prazo não se aplica para a requisição do Ministro da Justiça.

    CPP.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    (...).



    Letra B.

    CP.

    Art. 7º. (...).

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
    (...).


  • Na letra A tem dois erros:
    1 - Não há o prazo legal de 06 meses para a requisição do ministro de justiça
    2 - O termo a quo, caso houvesse o prazo, seria da data do conhecimento de autoria.
  • a) Nos crimes contra a honra do presidente da República, a requisição do ministro da Justiça é condição de procedibilidade para a ação penal, que deve ser providenciada no prazo legal de seis meses a contar da data do fato. ERRADA.
    JUSIFICATIVA: De acordo com o Inciso I, art. 141 do CP, o crime praticado contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, condiciona-se à requisição do Ministro da Justiça, tratando-se de uma ação penal pública condicionada à representação do Ministro da Justiça, isto é, a respresentação caracteriza-se pela condição de procedibilidade para a ação penal em comento. quando ao prazo para requisitar, nao há previsao legal, em situação diversa, o direito de queixa ou de representação decairá quando, nao for exercido no prazo de 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    b) Nos crimes cometidos fora do território nacional, são condições de procedibilidade a entrada do agente no território nacional e o fato de os crimes não serem puníveis no país em que foram praticados. ERRADA.
    JUSTIFICATIVA: Tem-se no art. 7º, II do CP, as situações de extraterritorialidade condicionada, estas encontradas no §2º e respectivas alíneas, a saber: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) nao ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    c) Nos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo presidente da República, é condição de procedibilidade a autorização do Senado Federal para ser instaurado o processo. ERRADA
    JUSTIFICATIVA: Por inteligência do art. 86 da CRFB/88, é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, a aprovação por 2/3 da Câmara dos Deputados, sendo que, em seguida se submeterá o julgamento ou ao STF quando se tratar de infrações penais comuns, ou ao Senado Federal quando nos crimes de responsabilidade.

    d) Havendo vestígios nos crimes contra a propriedade imaterial, o exame pericial é condição de procedibilidade para a ação penal. CORRETA.
    JUSTIFICATIVA: inteligência do art. 525 do CPP.
  • Sobre alternativa D:


    Jurispridência:



    TJPR - Apelação Crime: ACR 6110958 PR 



    Processo:

    ACR 6110958 PR 0611095-8

    Relator(a):

    Rogério Etzel

    Julgamento:

    04/03/2010

    Órgão Julgador:

    5ª Câmara Criminal

    Publicação:

    DJ: 355

    Ementa

    Apelação Criminal. Réu sentenciado e condenado pelo crime de receptação (art. 180§ 2º, do Código Penal). Recurso. Preliminares prejudicadas. Mérito. Absolvição calcada na regra do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida e recebida sem arrimo em laudo pericial. Ausência de materialidade, pois crime contra propriedade imaterial, que deixa vestígios, exige a realização de perícia. Inteligência do art. 525, doCódigo de Processo Penal. Confissão do réu como único e exclusivo elemento de prova colhido nos autos não tem o condão de prover édito condenatório, conforme o art. 158, doCódigo de Processo Penal. Apelante absolvido.
  • a) Nos crimes contra a honra do presidente da República, a requisição do ministro da Justiça é condição de procedibilidade para a ação penal, que deve ser providenciada no prazo legal de seis meses a contar da data do fato.
    Crimes contra o PR sao de Acao Penal Publica INCODICIONADA 

    b) Nos crimes cometidos fora do território nacional, são condições de procedibilidade a entrada do agente no território nacional e o fato de os crimes não serem puníveis no país em que foram praticados.
    Alem da entrada da pessoa no Brasil e necessario que o crime tambem seja punivel no pais onde foi cometido. 

    c) Nos crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo presidente da República, é condição de procedibilidade a autorização do Senado Federal para ser instaurado o processo.
    Tem que ser autorizado por ambas as casas do congresso. 

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:
    No que tange à requisição, esta é a manifestação de vontade do Ministro da Justiça, solicitando e autorizando que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público. Este não é obrigado a oferecê-la pelo fato do Ministro da Justiça estar requisitando. Não existe prazo para que essa requisição seja feita.
    Os crimes que dependem de requisição do Ministro da Justiça são:
    1. Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil;
    2. Crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro e contra o Presidente da República;
    3. Crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos por meio da imprensa;
    4. Crimes contra a honra cometidos contra ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros de Estado, presidente da República, presidente do Senado e da Câmara dos Deputados por meio da imprensa.
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2009-out-22/alteracao-leis-crimes-liberdade-sexual-beneficia-vitimas?pagina=2
  • Aqui só vai minha crítica ao filtro do QConcursos, pois filtrei apenas questões de DIREITO PENAL (Material) e não processual, assim dificulta os estudos... Porém, boa questão.


ID
593203
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

1º caso: Abreu, atualmente com 20 anos, conheceu Aline na festa do dia de seu aniversário de 12 anos e, desde então, é seu namorado. Hoje, Aline tem 13 anos, mas se prostitui desde os seus 10 anos de idade sem o conhecimento do seu namorado. Após muita persuasão, no último final de semana, Aline resolveu “ceder” aos encantos de Abreu e fez sexo com ele.

2º caso: Leomar resolve ir a uma boate gay, onde conhece Priscila, um transformista, com quem pretende fazer sexo. Para tanto, Leomar decide colocar uma substância na bebida de Priscila, que desmaia e é levada por ele para o quarto de um cortiço a 200 metros do local. Lá Leomar realiza seu intento e fez sexo anal com Priscila, que, no dia seguinte, ao acordar, decide ir à Delegacia e registrar o fato.

Pergunta-se: em cada caso, considerando a descrição típica, algum crime foi cometido? Sendo a resposta positiva, qual delito foi praticado e qual o tipo de ação penal prevista para cada um deles?


Alternativas
Comentários
  • Para que ocorra o estupro mediante fraude o agente passivo deverá ter uma parcela de consciência, por mínima que seja. Caso não haja essa parcela de consciência o crime será o estupro de vulneráveis.  Ambos os crimes são de ação penal pública incondicionada em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 225, CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • A DOUTRINA ENTENDE QUE A VUNERABILIDADE TEM CUNHO RELATIVO E NÃO ABSOLUTO (Rogério Greco).  NO CASO EM QUESTÃO NÃO PODERIA SER PROTEGIDA A DIGNIDADE SEXUAL DAQUELA QUE TEM PLENA CONSCIÊNCIA DO ATO QUE PRATICA. POR ISSO NÃO SE COLOCA O CASO ESTUPRO DE VUNERAVEL E SIM FATO ATIPICO. DEVENDO A QUESTÃO SER DECLARADA NULA.
  • A presunção de vulnerabilidade é, com certeza, absoluta. É menor de 14...é crime e ponto final.
  • 1) caso : delito de estupro de vulnerável. Artigo 217-A do CP. O fato de Aline se prostituir desde os 10 anos de idade nada interfere na adequação tipica, mesmo ela tendo consentido Abreu irá responder pelo delito por se tratar de pessoa vulnerável; Ação penal Pública incondicionada, artigo 225, parágrafo único;

    2) caso: delito de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, parágrafo primeiro, parte final do CP ".....que por qualquer outra causa ( Leomar coloca uma substância na bebida de Priscila que desmaia ), não pode oferecer resistência." Ação penal Pública incondicionada, artigo 225, parágrafo único;




    Espero que ajude o pessoal, bom estudo!!
  • Acredito que a resposta correta seja a C, visto que, a letra E,quando define que há Estupro de Vunerável e cita o Art 217-A, comete um equivoco, pois este artigo se relaciona com menor de 14 anos e a questao não nos fornece esta informação.Acredito que o Art. 215, CP, seria mais adequado para esta situação.67
  • Julgado do STF acerca da vulnerabilidade e de seu caráter absoluto.

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.
  • Estupro de vulnerável:
    1º caso - Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos . Ressalta-se que o agente deve conhecer esta circustância .
    Pelo conteúdo formal da norma, a liberdade sexual destes sujeitos ativos é assegurada de modo absoluto e sem exceções, independentemente se o menor tenha ou não experiência sexual.
    2º caso - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Conforme o caso em tela. Não se trata de Violção sexual mediante fraude, pois neste crime não há violência presumida ( o que caracteriza o estupro de vulnerável), simplesmente o indivíduo pratica conjunção carnal ou ato libidinoso utilizando-se de meio fraudolento ou aproveitando-se do erro da própria vítima.
    Lembremos do excelente  e instrutivo  Big Brother Brasil.  O indivíduo ,em tese , aproveitou-se da vulnerabilidade da pobre da moça que havia enchido a cara e praticou atos libidinosos com ela(ou nela?!). Estupro de Vulnerável
    .

  • Estupro de vulnerável

     

    102

    Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)

    anos:

    Estão tentando explicar o errado, basta so ler  o caput e verificar que o estupro de vulnerável é claramente tipificado como menor de 14 anos, portanto, aplica-se  o 215 perfeitamente ao 2° caso. A questão deve ser anulada.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou

    outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:


    LETRA C CORRETA

     




     

     

  • Agregando conhecimento!

    Esclarecimentos à sociedade
    Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 

    1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

    A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. 

    A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. 

    A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009. 

    2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

    A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. 

    A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro. 

    3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal

    O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. 

    Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. 

    O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 
  • 4. O STJ não incentiva a pedofilia.

    As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. 

    A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão. 

    5. O STJ não promove a impunidade.

    Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 

    6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

    O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. 

    A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. 

    Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto. 

    7. O STJ não atenta contra a cidadania

    O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. 

    Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. 

    A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. 

    O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 
  • Se eu não cometi algum equívoco de interpretação desta questão bem como, na análise dos comentários dos colegas, o ponto X para a resolução correta, está no fato de que a vítima do 2º caso, encotrar-se dopada e sem possibilidade de reação. Está vulnerável. Não levando-se em consideração a idade dela e sim o seu estado na hora da realização do ato.
  • Eu fiquei em duvido no 1° caso pois estrupo se configura por constranger alguem , mediante violência ou grave ameaça oque não houve. No 2° caso essa eu tinha mais certeza que seria violação sexual mediante fraude por se caracterizar como ter conjução carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguem, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação devontade da vitima. A QUESTÃO DEVE SER REVISTA.
    • e) 1º caso: Sim, Estupro de Vulnerável. Ação Penal Pública Incondicionada; 2º caso: Sim, Estupro de Vulnerável. Ação Penal Pública Incondicionada.

    Não concordo que a ação penal seja incondicionada no segundo caso. Haja vista que a pessoa não é vulnerável, mas apenas encontrava-se vulnerável no momento da consumação do delito.

    A vulnerabilidade da vítima para o artigo 225, p. único seria a vulnerabilidade permanente e não transitória como na questão.

  • Essa banca esta certinha., no segundo caso não descreve, se a vitima era menor de 14 anos, pq estrupo de vulneravel, alias nem se era menor o incapaz, anulação já..

  • Pessoal, espero poder ajudar. 

    A questão se encontra correta. Encontra fundamento no  § 1


    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas nocaputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    O importante aqui não é saber se tem - de 14 anos, e sim notar que pode ser qualquer pessoa. Apenas necessário estar presente alguma causa, que ela não pode oferecer resistência. No caso a substância na bebida, faz a vítima não ter possibilidade de resistência. 

  • A conduta de Abreu se subsume perfeitamente ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal. Apesar de alguns julgados dissonantes, predomina no STJ o entendimento de que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável é absoluta e não relativa. Sendo assim, ainda que a vítima menor tenha havido, de um modo ou de outro, experiências sexuais, a norma protetiva do artigo 217-A do Código Penal não deixa de incidir.

    A conduta de Leomar também se subsume ao tipo penal do artigo 217-A do Código Peal, por força do que dispõe seu parágrafo primeiro. Com efeito, a conduta de Leomar, de inserção de substância na bebida de Priscila, tornou a vítima totalmente, incapaz de oferecer qualquer resistência ao ato libidinoso que se consumou.  Não se trata de Violação Sexual Mediante Fraude, porquanto nesse tipo penal a vítima manifesta sua vontade que, todavia, está viciada diante da ocorrência de fraude ou do manejo de outro meio que a vicie. Assim, no crime de Violação Sexual Mediante Fraude, a vítima está consciente, mas é induzida em erro. No caso do estupro, a vítima ficou vulneral, vale dizer, inconsciente e incapaz de manifestar qualquer vontade por ter sido dopada pelo agente. Em ambos os casos a ação penal é pública e incondicionada, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 225 do Código Penal.  

    Resposta (E).


  • O §1°, do art. 217-A, do CP abrange tanto as pessoas que se encontram em estados permanentes ou episódicos de supressão de consciência  ou vontade (coma, desmaio, anestesia, hipnose, etc.) como aquelas que, embora presente o dissenso interior, se encontram incapacitadas de atuar a sua vontade de se opor à conduta do agente (drogas que paralisam).

  • Acredito que a questão tornou-se desatualizada quanto ao segundo caso, mais especificamente no tocante à ação penal cabível. Hoje, diante da vulnerabilidade, o STJ faz a seguinte consideração:

    Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos � não sendo considerada pessoa vulnerável �, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014. (Informativo n. 553).

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."

    RJGR
  • A questão está desatualizada. Com a decisão do STJ no HC 276.510/RJ de 01-12-2014, o segundo caso apresentado (da transformista Priscila) não é mais tratado como estupro de vulnerável, tendo em vista que a incapacidade da vítima em oferecer resistência estava limitada àquele momento; trata-se, agora, de estupro simples, condicionado à representação da vítima.

  • Segundo o Stj, no segundo caso a ação eh condicionada, porque a vulnerabilidade só existia pra aquela situação específica, isto caso a vítima seja maior de idade.

  • O informativo 553 do STJ, já mencionado pelos colegas, preceituou que em casos de vulnerabilidade transitória, a ação penal seria pública condicionada à representação! Mas atenção, isso não significa que restará configurado o crime do art. 213 (estupro simples)! Ainda é o delito 217-A, estupro de vulnerável. O STJ apenas consignou que a expressão "pessoa vulnerável" contida no artigo 225, parágrafo único, não abrange a vulnerabilidade efêmera, visto que a vítima não é pessoa vulnerável!

  • Arnaldo, foi o pior comentário que já vi na minha vida. Sério.

    Súmula recente do STJ, de n.º 593

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Vou ter que reportar

    Abraços

  • Por que o 2º caso não seria Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215)? O uso da substância na bebida para fazer a vítima desmaiar não se encaixa na descrição do tipo: "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"?

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Entendo que é justamente o caso do golpe do "Boa noite cinderela", tipificado pelo art. 215, CP.

  • Afinal de contas, em 2019, qual seria a resposta correta?

  • A questão está marcada como desatualizada, porém conforme nova redação do Art. 255 do Código Penal, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação pública incondicionada (mesmo se a vítima for maior de 18 anos) razão pela qual atualmente a questão encotra-se correta e atualizada. 


ID
624619
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes abaixo, aponte os que são, respectivamente, de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada e ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • ROBERTO MARTINS.

    GABARITO ERRADO
     c) roubo, violação de segredo profissional e ameaça. ( A AMEÇA É CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA)

     Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    RESPOSTA CORRETA SERIA  LETRA "D"
     d) homicídio simples, ameaça e dano simples.

       Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • c) homicídio simples, ameaça e dano simples.

    Talvez quando os colegas fizeram havia erro quanto a ordem, pois agora o gabarito está correto conforme as alegações anteriores...
  • colocar "homicídio" no inicio da letra C foi dar a questão!!! rs
  • Em regra, a Ação Penal Pública é incondicionada, ou seja, se nada vier previsto no tipo penal, será incondicionada.

    a) Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    PS: o furto de coisa comum é condicionada a representação - art 156,§1º
    b) Roubo (incondicionada); Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único)
    c) Homicídio Simples (todos os crimes do Cap. I do Título I da Parte Especial são Incondicionais); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    d) Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145)


ID
638515
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de ser a alternativa C considerada correta.
    Assim está redigido o Código Penal:
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    A alternativa C afirma que o perídodo de prova da suspensão ou do livramento NÃO é computado!

    Alguém pode me ajudar?  me avise no meu mural, por gentileza =)

    Fé sempre!



     

  • Alternativa correta: letra D

    A alternativa diz respeito ao crime complexo, conforme preceitua o art. 101 do Código Penal:


    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Qual é a exceção ao prazo decadencial de 06 meses?
  • Pereira, 
    Segundo o art. 103, do CP, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce em 6 meses... . Apenas pela leitura da expressão aqui sublinhada dá para saber que pode haver exceção, não importando qual, no caso da alternativa "a "da questão acima.
    Mas, a titulo de curiosidade, os dois exemplos de exceção que conheço dizem respeito a dispositivos já revogados: 1) crime de adultério, onde o prazo para queixa era de um mês a partir do conhecimento do fato (art. 240,§ 2º, CP). 2)Crimes de imprensa, o prazo era de três meses para a queixa ou representação, contados da data da publicação ou transmissão ( Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º). 
  • QUANTO À ALTERNATIVA B

    As interdições temporários, previstas no art. 47, inciso I e II, do Código Penal, somente podem ser aplicadas nas hipóteses de crimes praticados com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo, função, profissão, atividade ou ofício. É primordial que o delito praticado esteja diretamente relacionado com o uso do direito interditado. Ao contrário, a pena violaria o direito do cidadão de desenvolver livremente a atividade lícita que eleger, além de ser prejudicial à obtenção de meios para o sustento pessoal e de seus familiares.

    Fonte: http://www.presenteparahomem.com.br/penas-alternativas-interdicao-temporaria-de-direitos/#ixzz1yAepgcOB



    Interdição temporária de direitos
    Art. 47 do CP- As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.(Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)
    V
    - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.(NR) (Redação da LEI Nº 12.550/15.12.2011)
    Art. 56 do CP - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
    Art. 57 do CP - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.


  • ERRO DA LETRA A--> Senhores, o quesito é incorreto por dizer que é o Código Penal quem traz a disposição sobre o prazo decadencial.  

    Vejam vocês (!).... a legislação que mais se adequa ao contexto da questão é a que consta nos artigos 29 e 38 do Código de Processol Penal (abaixo colacionados para vosso deleite).

    TEXTO DA QUESTÃO CONSIDERADA ERRA PELA BANCA: Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

            Art. 38 do CPP).  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

           Art. 29 do CPP).  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Caro, Rafael.

    O erro da assertiva A não passa por tal questão, já que a decadência também é regulada pelo CP.

    O erro é muito simples e vejo muita gente viajando em respostas absurdas quando o que falta é um mínimo de atenção:

    Conforme o Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, não havendo exceção para esse prazo. O prazo de seis meses é contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Oras, há exceção sim para esse prazo, no próprio CP, e na legislação extravagante.

    E o próprio CP no Art. 103 prevê essa possibilidade, sendo assim, mostra-se claro que a questão gira em torno da dessa circunstância: 

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.


    Segundo Andreucci o "prazo comum é de 06 meses para o oferecimento de queixa-crime ou da representação, podendo o Código Penal ou a legislação extravagante estabelecer outros prazos, menores ou maiores"

    Exemplos:

    "a) crime contra o casamento, consistente no induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: o prazo será de 6 meses, porém seu termo a quo será a data em que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anular o casamento (art. 236, parágrafo único, do Código Penal);

    b) crimes contra a propriedade imaterial sujeitos a ação privada exclusiva: o prazo será de 30 dias, contados da homologação do laudo (art. 529, caput, do Código de Processo Penal). (p. 196/197)" (fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal )


ID
672097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um cidadão foi vítima de crime que se apura mediante ação penal privada. Oferecida queixa-crime perante a autoridade judiciária competente e iniciada a ação penal, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos. Nessa situação, o querelante, em decorrência de sua inércia, perderá o seu direito de continuar no processo, extinguindo-se, por consequência, a punibilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Bons Estudos

  • Esse fato podemos chamar de PEREMPÇÃO. "É uma sanção aplicara ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia (30 dias) ou negligência processual. Incabível nos crimes de ação pública. Falecendo o querelante ou sobrevindo incapacidade, os seus sucessores tem o prazo de 60 dias para continuar a ação penal. Ocorre também quando o querelante deixa de comparecer, sem motivo, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais." (Professor Júnior).


  • ART.107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. 

    morte do agente criminoso,

    Abolitio Criminis,

     Decadência, 

     Perempção,

     prescrição,

     Renúncia,

    Perdão do ofendido,

    Perdão judicial,

    Retratação do agente,

     Casamento da vítima com o agente,   o casamento da vítima com o autor do delito, apesar de estar revogado pela Lei 11.106/2005, ainda leva à extinção da punibilidade, não diretamente, mas por dar causa a outro instituto, qual seja o perdão do ofendido e, conseqüentemente, aos co-autores e partícipes do delito, pela comunicabilidade do perdão e indivisibilidade da ação privada.

    Anistia,

    Graça

     Indulto.

     

    Sofra agora e viva o resto de sua vida como um campeão! 

     

  • "Justifica-se o reconhecimento da perempção - que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas -, quando o querelante, não obstante intimado pela imprensa oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o abandono da causa penal por período de trinta dias (30 dias)" (AR - REL. Celso de Mello).

  • Teoria da perempção,art. 60 sem muito mimimi

  • CERTÍSSIMO. OCORRE A PEREMPÇÃO

     perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • Por favor alguem me auxilie.

     

    Na video aula a professora Maria Cristina Trúlio coloca (por volta de 7 minutos de aula) que o tempo de decadência é de 6 meses, e não 30 dias. Provavelmente estou interpretando errado a afirmação da professora.

     

    Alguem poderia me auxiliar nessa questão?

  • Ronaldo Mainardi, a questão não aborda o assunto de Decadência, mas sim de Perempção. De fato, a decadência na ação penal privada é de 6 meses, contados da ciência da autoria do crime. Porém, no caso em questão, trata-se do instituto da perempção, que é a situação em que o querelante deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 dias, operando, então, a extinção da punibilidade do querelado.

  • É a famosa perempção...

  • Certo 
    Houve perempção , que só é admitida em casos de EXCLUSIVA ação penal privada.

  • Instituto da Perempçao. Deus no comando!
  • Ocorre perempção
  • Ou seja: basta ao agente "dar fim" no querelante, que terá sua punibilidade extinta.. ;)

  • Perempção: Sanção processual que se aplica ao querelante desidioso, que deixa de dar continuidade ao processo, mantendo-se inerte.

    Causa de extinção da punibilidade 

  • Trata-se de uma das hipóteses de perempção, que constitui uma punição para o querelante que demonstra desinteresse ou desídia na ação penal. Acarreta a extinção da punibilidade do agente.

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • achei que eram 60 dias a decadencia

  • Gab: Certo

    trata-se de caso de Perempção l.

  • PERCA DA AÇÃO= CORRETO

    LEMBRANDO= EM CASO DE MORTE, A FAMÍLIA TEM ATÉ 60 DIAS PARA DA ANDAMENTO NO PROCESSO.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Nesse caso ocorreu a perempção.

  • CERTO

    PEREMPÇÃO

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • É a tal da PEREMPÇÃO, que nada mais é que a negligência do querelante(a vítima) em relação ao processo !

  • Certo. Caso de PEREMPÇÃO.

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas (CADI) a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer "extinta a punibilidade", deverá declará-lo de ofício.

  • Perempção

    Art. 60, CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    Extinção da Punibilidade

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:  

          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos = Perempção.

    Querelante = Que tem qualidade para impetrar.

    Querelado = Acusado.

  • A perempção é causa extintiva da punibilidade.

  • Nesse caso ocorreu a perempção, pois o o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.


ID
751894
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.
( ) Sendo o Ministério Público o dominus litis, somente ele, em todas as hipóteses de ação penal pública, é quem pode propô-la, sendo inviável a substituição de titularidade.
( ) A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público e não depende de qualquer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
( ) Pode haver ação de iniciativa privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, quando se dará a ação penal privada subsidiária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

     

    VERDADEIRA. Art. 30, CPP. Ao ofendido o a quem tenha a qualidade de representá-lo cabe intentar a ação privada

    FALSA. A regra é excepcionada pelo CPP nos casos de inércia do Parquet. Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no cado de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    FALSA. Dependerá de representação quando a lei determinar. Art. 24, CPP: “Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    VERDADEIRA. Mesmo art. 29, CPP já transcrito.

  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
     
    Item II –
    FALSAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º -   A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal  .
     
    Item III –
    FALSAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
     
    Os artigos mencionados são do Código Penal.
  • Acertei, mas cheio de dúvida

    ( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.

    E no caso da ação penal privada subsidiária da pública?

  • Você mata a questão se lembrar que, mesmo a ação penal pública está, em alguns casos, condicionada a representação/requisição. ( Itens II e III )

  • GAB B

    ( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

    ( ) Sendo o Ministério Público o dominus litis, somente ele, em todas as hipóteses de ação penal pública, é quem pode propô-la, sendo inviável a substituição de titularidade.

    ( ) A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público e não depende de qualquer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

    ( ) Pode haver ação de iniciativa privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, quando se dará a ação penal privada subsidiária.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

  • Apenas para reflexão..

    Quanto ao item II, apesar de indicada como verdadeira, há um erro conceitual ao indicar que a titularidade da ação penal poderá não ser mais do MP em determinados casos, com a "substituição de titularidade".

    Isso porque ainda nessas hipóteses, quando por exemplo o MP não oferece a denúncia no prazo legal, surgindo a figura da AP privada subsidiária, a titularidade da ação penal continua sendo do MP, ele não a perde, tanto que plenamente possível retomar o curso da demanda, com qualquer deslize da parte.

    A titularidade da ação penal é uma função institucional expressamente conferida pela Constituição (art. 129, I).

  • Dominus Litis: Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • É bom lembrar que, mesmo na ação privada subsidiaria da pública, o MP continua sendo o titular da ação penal.


ID
757039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público ofendido no exercício de sua função

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. No caso do art. 145, p. único, CP, a ação é pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.


    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Entendi como crime de desacato, que é de ação pública incondicionada, portanto, marquei a letra B.
  • Da mesma forma que o colega Alan, achei que fosse cirme de descato.

    Então alguém poderia esclarecer a diferença entre desacato e a ofensa contra funcionário público no exercício de sua função?

    Bons estudos!!!!!
  • Desacato

    Art. 331 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    A ofensa é cometida na presença do funcionário público.
    EX.: réu, na audiência, xinga o juiz.
     
    Injúria

    Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    É cometido na ausência do funcionário público.
    Ex.: por e-mail ou por terceira pessoa.

    fonte: LFG

  • Isso é uma brincadeira.....
  • STJ-395-DESCATO. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PUBLICO.
    "...a sexta turma denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário publico, seja ele superior hierárquico ou inferior hirárquico à vitima. O bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e secundariamente o funcionario ofendido."
  • Alguém pode me explicar por que crime contra a honra de agente público no exercício da sua função (pública) não é de ação penal pública incondicionada?

    Pergunto isso porque o agente público é um mero representante do Estado e, portanto, quando ele é ofendido no exercício da sua função, o interesse público que é lesionado. Assim, nada mais natural - para mim - que a ação penal pública fosse incondicionada.

  • Não entendi porque essa questão considera o crime de peculato como crime de ação penal privada!

  • E quando o funcionario é ofendido em serviço configura desacato...

  • Segundo Rogério Sanches, o crime é de ação penal pública incondicionada. Eu acho q a queixa-crime só é permitida quando da inércia do órgão ministerial, pois o funcionário público é ofendido secundariamente.

  • Pelo enunciado não dá para saber se é Desacato ou Injúria, pois o que distingue esses dois crimes é a ofensa ser realizada na presença ou não do funcionário público. Ou estou errado? 

  • Mesmo que fosse crime de desacato, o inquérito não é obrigatório, ele poderiam e ao órgão do ministério público, por meio de representação, desde que tivesse provas suficientes para propositura da ação penal cabível.

  • É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Gabarito: D
     

    d) poderá promover a ação, ou por meio de queixa-crime ou por meio de representação, ao órgão ministerial. 

    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    GB/ D

    PMGO

  • Letra D.

    Súmula 714 do STF.


ID
781984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública nos casos expressos em lei, no tocante à prescrição e ao perdão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    pra mim ta certa
  • b - injúria é de iniciativa privada (nem todas), portanto cabe perdão
    c - errada  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 
    e - 
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • O item E está errado pq:

    São causas interruptivas do curso da prescrição, entre outras, a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância (não é causa de interrupção de prescrição), o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória.

    Já o art. 117, CP informa que são causas interruptivas da precrição: pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pela pronúncia,  pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena, pela reincidência.





  • Alguém conseguiu identificar o erro da letra "a?".Se sim, por favor postem!!!
    parece a literalidade do art 106 do CP.



     

  • tb naum entendi o erro da letra A
  • Colegas,

    O erro da letra A está na expressão "anterior ou posterior à instauração da ação penal". Após a instauração da ação penal, tudo bem, contudo, antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa. Se for antes, não seria perdão, mas simples RENÚNCIA.

    Espero ter sido bem objetivo.





     

  • Renúncia: decorre do princípio da oportunidade; é ato unilateral; cabível, em regra, em AP privada (exceção - Lei 9.099/95, abrangendo a AP pública cond.); obsta a formação do processo penal; é sempre extraprocessual.
    Perdão do ofendido: decorrente do princípio da disponibilidade; é ato bilateral; cabível apenas na AP privada; pressupõe processo penal em curso; pode ser extraprocessual ou processual. Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches.
  • alternativa b - errada

    Perdão Judicial na Injúria

    Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena "extinção de punibilidade" quando duas hipóteses autônomas:

    • provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; ou
    • retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.
  • Fiquei com dúvida na letra "e".

    Por que "acordão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância" não é causa interruptiva da prescrição? Do mesmo modo, por que "publicação da sentença condenatória" também não é?

    E sim, eu sei que não estão no rol do art. 117 do CPB, o que eu quero é entender mesmo, rs.

    Desde já, agradeço a quem se disponha a responder.
  • Loana, acho que esse precedente é suficiente para sanar a sua dúvida (vou transcrever apenas um trecho):
    "7. O único julgado confirmatório que possui o condão de interromper a prescrição é o que mantém a sentença de pronúncia, conforme estabelece o art. 117, III, do Código Penal. Diante do silêncio eloqüente da norma - que não contempla a confirmação da sentença condenatória como causa interruptiva da prescrição - não se pode, por via de analogia in malam partem, ampliar o jus puniendi estatal." (AgRg no REsp 761.828/SC, DJe 22/02/2010)
    (como a interrupção da prescrição prejudica o réu, que terá de esperar mais tempo para ver extinta a punibilidade do crime, não é possível essa analogia in malam partem)

  • É importante informar os colegas que se o acórdão confirmatório da condenação modificar a pena, aumentando-a, é considerado marco interruptivo da prescrição, como decidiu o STF: 

    O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade, ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo prescricional.
    HC 106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222)
  • Galera, quanto à letra A

    O perdão pode ser fora do processo sim. Literalidade do CPP.

      Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. (tem que ser expresso)

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    O erro da questão, acredito eu, é porque o perdão, embora aproveite a todos, precisa ser aceito pelo querelado, do contrário, a ação prossegue contra ele. A questão simplesmente fala que ele se estende e ponto. 

      Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Prezado Thiago Cordeiro,

    Segundo Edilson Mougenot Bonfim, "Pode, ainda, o perdão ser processual ou extraprocessual, conforme seja concedido dentro ou fora do PROCESSO" e "Assim como o perdão, sua aceitação pode ser processual ou extraprocessual, conforme ocorra dentro ou fora dos autos (...)".

    Como se extrai desse conceito, perdão extraprocessual não significa perdão antes do processo, mas, como o nome já diz, FORA do processo. Ou seja, o processo em curso é pressuposto para se poder falar em perdão (seja processual, seja extraprocessual).

    Concluímos, pois, que está INCORRETO afirmar que o perdão pode ocorrer anteriormente à instauração da ação penal. Esse é o erro da questão.

    Sucesso!!!




  • No tocante a letra "B":

    cabe perdão judicial por expressa previsão legal (art. 141, §1º do CP).

    Bons estudos!
  • Colegas,

    O erro da alternativa D está mesmo na parte "acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância". Achei um texto muito interessante de Alexandre Grabert, Defensor Público do Estado de São Paulo que argumenta que a lei não tem palavras inúteis. Argumenta que o art. 117, V, CP, traz como causa interruptiva da prescrição uma das duas hipóteses de condenação. Ou seja, para ele, havendo uma condenação (seja em sentença, seja em sede de acórdão), essa condenação que causa a interrupção da prescrição. Assim, se houver uma sentença conenatória, ela que será a causa interruptiva de prescrição. Se houver um acórdão confirmatório de condenação, não haverá outra conenação. Será a mesma que, lá atrás, interrompeu o prazo prescricional.

    Espero ter ajudado. Abs a todos.
  • O prazo prescricional, embora sujeito a causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas, é improrrogável, devendo ser contado do mesmo modo como se conta o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
    A fim de esclarecer essa questão, é conveniente fazer uma conceituação do que é prazo penal (Art. 10 do Código Penal). Assim, o prazo penal é aquele cujo transcurso leva à extinção do direito de punir do Estado (ex.: prescrição, decadência, art. 60 I CPP etc).
    Na contagem do prazo penal, como se faz no caso do cumprimento da pena privativa de liberdade e da prescrição:
    (I)      computa-se o dia do começo como o primeiro dia do prazo;
    (II)     não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado (o prazo é fatal);
    (III)    os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.
    OBS: Como todo o prazo penal, o prazo prescricional é improrrogável. Vale dizer: o termo final pode ser, como dito no item (II), em um domingo ou em um dia não útil. De modo diverso, o prazo processual é prorrogável. Assim, se termina em um domingo ou em um dia não útil, prorroga-se até o próximo dia útil imediatamente posterior. Resposta: (D).
  • Olá pessoal:

    Quanto à alternativa E segue julgado do STJ de 2012:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃOTRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LEI. N.º 11.596/2007 POSTERIOR À CONDENAÇÃO. RETROAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUENÃO CONFIGURA MARÇO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADECONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Se a condenação do paciente ocorreu no ano de 2001, antes,portanto, da vigência da Lei n.º 11.596, de 29/11/2007, a qualpossui conteúdo penal, não há que se falar em aplicação da alteraçãolegislativa em prejuízo do réu. II. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo após oadvento da nova legislação, o acórdão que confirma a sentençacondenatória, diversamente do julgado colegiado que, após sentençaabsolutória, condena o réu, não tem o condão de interromper o prazoprescricional. Precedentes desta Corte. III. Hipótese na qual o paciente foi condenado, em sentençatransitada em julgado, à pena de 02 anos de reclusão pela prática dodelito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 e a 01ano de reclusão, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'c',do Código Penal. IV. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, oprazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 04 anos, nostermos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do CódigoPenal. V. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas da sentençacondenatória e do trânsito em julgado da condenação, levando-se emconta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta suapunibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 165546 ES 2010/0046349-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2012)

    Conforme já exposto acima, a idéia do código é interromper a prescrição nos casos de primeira condenação, seja em primeiro grau, com a sentença condenatória, seja em segundo grau: ou a título de acórdão condenatório após reforma de sentença absolutória, ou acórdão condenatório quando se tratar de competência originária. Neste último ponto, quando se trata de segundo grau,  vi também julgados que admite como causa interruptiva o acordao que confirmatório de sentença condenatória quando modificar a pena, aumentando-a ou alterando-a consideravelmente. (Informação contida no livro Sinopses para concursos da Editora Jus Podivm, Direito Penal, Parte Geral, 1, ano 2013, 3 ed, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, p. 515 e 516.

  • Caros,

    Complemento as explanações dos Doutos Concurseiros no que tange à assertiva “C”:

    C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal.  ERRADO. Por quê? Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

      Atenção para exceção prevista na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), senão vejamos:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Resumo:

    • Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.

    • Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    Rumo à Posse.

  • A) O perdão, nos crimes cuja ação é de iniciativa privada, seja expresso, seja tácito, anterior ou posterior à instauração da ação penal, aproveita a todos os querelados mesmo que concedido a somente um deles, mas, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais de dar prosseguimento à ação penal. (E)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa, sendo simples RENÚNCIA.

    B) O crime de injúria é passível de perdão do ofendido, mas a ele não se aplica o perdão judicial. (E)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (PERDÃO JUDICIAL)

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


    C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    ATENÇÃO!

    • Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.

    • Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


    D) O prazo prescricional, embora sujeito a causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas, é improrrogável, devendo ser contado do mesmo modo como se conta o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade.


    E) São causas interruptivas do curso da prescrição, entre outras, a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância, o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.

    1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201200385655, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.)


    Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício.

    1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

    2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

    3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento.

    4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.

    5. Recurso extraordinário do qual não se conhece.

    6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RE 751394, DIAS TOFFOLI, STF.)

  • a letra D explica-se pelo fato de que o prazo da prescrição é considerado como prazo penal e não processual penal como muitos podem pensar. Assim, ele possui as mesmas características daquele prazo.

  • Pessoal a letra A esta falsa porquê o perdão não pode ser anterior a instauração da ação penal, sendo possível apenas a renúncia, o perdão sempre tem que ser depois da instauração da ação penal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!! Hoje em dia, a alternativa E também estaria correta

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html#:~:text=Nos%20termos%20do%20inciso%20IV,aumentando%20a%20pena%20anteriormente%20imposta.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia;

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • #DESATUALIZADA (2020): IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; ->Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.#ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).


ID
799594
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal em crimes previstos na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993) é

Alternativas
Comentários
  • Ação pública incondicionada, pois o sujeito passivo é estado juntamente com os cofres públicos, age de ofício Promotor e Juiz.



    Bons estudos. 
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
  • Aprofundando:
    Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o
    Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia. Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. A provocação do Ministério Público também pode ser feita por magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, quando verificarem a existência destes crimes em autos ou documentos de que conhecerem. Neste caso, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da referida denúncia. Recebida a denúncia, inicia-se a ação penal o réu é citado. Este tem, então, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretende produzir. Após serem ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abre-se o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada parte apresentar as alegações finais. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tem o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=49&idmodelo=16717
  • Salvo engano, todos os crimes contra a Adiminstração Pública ou que tenha esta como lesada diretamente, são de ação penal pública incondicionada.
    Corrijam-me se estiver errado.


    um abraço.
  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor
    2) A mbiental
    3) L icitações
    4) E ca
    5) I doso
  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Artigo 24, § 2º do CPP. 

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Em todos os crimes, a ação penal será incondicionada!

    Dessa forma, o item d) está correto e é nosso gabarito:

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)  

  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor

    2) A mbiental

    3) L icitações

    4) E ca

    5) doso


ID
859387
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ademais, caro colega, a majorante em caso de estupro de vulnerável se dá no caso do § 3° e 4° do art. 217-A, ou seja, caso em que resulte lesão grave ou morte.
  • A alternativa "d" possui dois erros: 1) a hipótese do art. 213, §1º, do CP não se refere a estupro "majorado", mas "qualificado"; 2) caso a vítima seja maior de 14 e menor de 18 anos, a ação será pública incondicionada.

    Eis o fundamento legal da questão:
     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    (...)

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável
    • a) Os crimes previstos no Decreto-Lei 201/67 (que “Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”), na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são de ação penal pública incondicionada;
    CORRETA - todos os crimes da legislação penal são de ação penal pública incondicionada.
    • b) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de lesões corporais, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada;
    CORRETA - Conforme julgado:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 1
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.  (...)
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424
    • c) O perdão do ofendido produz a extinção da ação penal em relação aos querelados que o aceitam, mas não produz a extinção da ação penal em relação aos querelados que o recusam;
    CORRETA - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    • e) Pode ser exercida a ação penal privada subsidiária da pública na hipótese de não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público no prazo legal, em crimes de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
    CORRETA - Art. 100 § 3o A ação de iniciativa privada pode intentar?se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
  • pra facilitar o entendimento entendamos primeiro o que é Ação penal pública condicionada e incondicionada:
    Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.Na ação penal incondicionada, desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna sistemática processual penal.
    trocando em miudos se o vizinho denunciar a suspeita  que criança está sendo ou foi violentada o poder judiciario será obrigado a agir e levar até as ultimas concequencias até que se prove ser verdade ou não o fato consumado...
  • A – CORRETA- DL 201/67 - Art. 1º, §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública...; ECA – Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada; Lei de Crimes Ambientais – Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada; CDC - Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
     
    B - CORRETA- Informativo, 654, ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. “Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.”
     
    C - CORRETA – Art. 51, CP – O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
     
    D – ERRADA - A idade da vítima, ao tempo da prática de conjunção carnal mediante violência, produz reflexos na tipicidade do crime e na modalidade de ação penal respectiva (Correto): se maior de 18 anos, configura estupro simples (CP, art. 213, caput), de ação penal pública condicionada (Correto - Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação); se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado QUALIFICADO (CP, art. 213, § 1º) de ação penal públicacondicionada INCONDICIONADA (Errado – Art. 225, § ún. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável); se menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), de ação penal pública incondicionada (Correto).
     
    E – CORRETA - Art. 5º, LIX. CF. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. E Art. 29. CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal...
  • Quero fazer um alerta na letra "e", ela está correta,mas devemos ter atenção de acordo com o professor Rogerio Sanches em sem livro "código penal para concursos" ressalta que "se o MP, apesar de não ter oferecido a denuncia, requereu diligências ou mesmo arquivamento do inquérito, não se reconhece inércia, logo, inviável a ação subsidiária da vítima."
  • em negrito é ação penal pública incondicionada

    A idade da vítima, ao tempo da prática de conjunção carnal mediante violência, produz reflexos na tipicidade do crime e na modalidade de ação penal respectiva: se maior de 18 anos, configura estupro simples (CP, art. 213, caput), de ação penal pública condicionada; se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado (CP, art. 213, § 1º) de ação penal pública condicionada; se menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), de ação penal pública incondicionada;

  • Se maior de 14 e menor de 18 anos, configura estupro majorado (CP, art. 213, § 1º) de ação penal pública INcondicionada.

  • GABARITO D 

    Nos crimes contidos na parte especial do código penal, especificamente os delitos contra a Dignidade Sexual, são processados mediante a representação, caracterizados por ação penal pública condicionada a representação.

    Porém, quando tratamos de crimes dessa mesma espécime, contra menores de 18 anos ou pessoas vulneráveis - aqui deixo clara uma divergência no STJ sobre o momento da vulnerabilidade - , são processados mediante ação penal pública INCONDICIONADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Agora, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.


ID
862564
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • d) A atuação do órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, não é regida pelo princípio da obrigatoriedade.(Errado)


    Esse ítem erra ao dizer que a atuação do orgão do MP não esta regido pelo príncipio da obrigatoriedade neste tipo de ação penal. Quando o ofendido faz a representação,
    o MP esta sim regido pelo princípio da obrigatoriedade. O critério de conveniência e oportunidade não pertence ao Parquet, mas sim ao próprio ofendido que decidirá se irá representar ou não.

    Espero ter ajudado

  • Não é possível a retratação à renúncia ao direito de queixa, pois quando esta ocorre há a extinção da punibilidade (art. 104, CP).

    "Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". 

  • A alternativa E se baseia no Art. 60. nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar?se?á perempta a ação penal: inc.iV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.e acrescentando mais um comentário.De acordo com o art.Art. 38. salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de 

    representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor 

    do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • a) O direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência. ITEM FALSO


    "De acordo com o art. 46 do Código de Processo, o prazo para o oferecimento de denúncia é de 5 dias, se o indiciado estiver preso, e de 15 dias, se estiver solto, a contar da data em que for recebido o inquérito policial. Findo esse prazo sem que o Ministério Público tenha apresentado Manifestação, surge o direito para a vítima de oferecer a queixa em substituição à denúncia não apresentada no prazo. Tal possibilidade inicia -se com o término do prazo do Ministério Público e se estende por 6 meses. Como o prazo para o promotor se manifestar não é peremptório, sua inércia gera a possibilidade da queixa subsidiária, mas não impede que ele próprio ofereça denúncia se a vítima ainda não tiver apresentado a queixa."

    DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO -2012
  • a) O direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência (ERRADO)
    Ação penal privada subsidiária é sujeito a prazo decadêncial. Este prazo decadêncial é do direito penal, e na sua contagem, inclui-se o dia de início e exclui-se o dia do termino. 
    b)O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal privada exclusiva. (ERRADO)
    Se aplica a ação penal privada, exceto a privada subisidiaria pública.
    A ação penal privada não pode ser dividida quando houver mais de um autor da infração penal, ou seja, ou a vítima oferece aqueixa contra todos os seus agressores ou então ela não poderá ser oferecida contra nenhum. Essa proibição está expressa no art.48 do CPP e, de acordo como STF, se aplica apenas à açãoprivada.
    c) A retratação da renúncia ao direito de queixa é possível se ainda em curso o prazo decadencial.(ERRADO)
    Renúncia trata-se de ato de disposição de vontade (a vítima abre mão de praticar determinado ato) exercido antes do oferecimento da acusação.
    d) A atuação do órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, não é regida pelo princípio da obrigatoriedade.(ERRADA)
    É um dos princípios das ações penais públicas. O Ministério Público é obrigado, se comprovada a materialidade e autoria da infração, e desde que não seja o caso de arquivamento do inquérito, a ajuizar a ação penal pública, ou seja, a oferecer a denúncia.
    e)A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção. (CERTA)
    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Fonte: Prof. Luiz Bivar Jr. 
    Ponto dos Concursos
  • A alternativa "A" está errada porque afirma que o direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência. Vejam:
    Art. 29.CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
    Art. 38. CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Portanto, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública está sujeita ao prazo decadêncial de 6 meses contados do dia em que se esgotar o prazo do MP. Todavia, como o crime é de ação penal pública em sua essência, a decadência não irá acarretar a extinção da punibilidade. Esse instituto é chamado de decadência imprópria. Então o MP poderá retomar o processo. O único instituto que afeta a ação penal pública é a prescrição.

    Fonte: RENATO BRASILEIRO- LFG


     

  • CUIDADO: NÃO confundir com a retratação da retratação da representação que pode ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime (art. 38 CPP) E que enseja uma ação penal pública condicionada OU uma ação privada subsidiária da pública (art.38 + art. 29 CPP). O disposto no art. 104 do CP só se aplica a ação privada exclusiva ou personalíssima E não  permite retratação em qualquer prazo. 
  • Analisando a alternativa C:

    Vejamos, a renúncia que ocorre sempre antes de iniciada a ação penal privada, é a desistência da ação penal. Ato unilateral. Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 157): " como a ação penal privada é regida pelo principio da oportunidade, não deve haver rigorismo em sua manutenção., mormente quando o ofendido não quer".

    Salientamos que a retratação da renúncia é incabível, pois seja expressa ou tácita, deságua na extinção da Punibilidade. Lógico que após o prazo decadencial, permanecendo o ofendido inerte, temos a renúncia tácita. A renúncia expressa exige manifestação de vontade durante o lapso decadencial.

    Prezados, retratação da renúncia é impossível.

  • Em relação a alternativa B, é válido mencionar que, são características da Ação Penal Privada os seguintes princípios:

    Há um macete que pode ajudar a lembrá-los na hora da prova: DisIntIndi Opor

    OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA;

    DISponibilidade;

    INTranscedência;

    INDIvisibilidade;

    OPORtunidade.



  • Cuidado liziane! A retratação só se admite na acao publica condicionada a representacao. Nao há lógica em uma retratação de uma acao privada subsidiaria da publica.

  • Retratação da representação - plenamente possível (desde que respeitado o prazo decadencial)

    Retratação da Retratação da representação - plenamente possível (desde que respeitado o prazo decadencial) Retratação da renúncia à queixa - nunca tinha ouvido falar; impossível
  • Meus caros.

    A renuncia ao direito de queixa é uma das causas extintivas da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. Assim não pode o querelante após renunciar o seu direito de queixa e o juiz a homologar voltar atrás e bater às portas do judiciário dizendo que se arrependeu. Trata-se de medida que não comporta arrependimento, ainda que dentro do prazo do exercicio do direito de queixa, renunciou, dançou!

  • Perempção = apenas em APPrivada, é quando o ofendido deixa de dar seguimento a ação

  •      Irretratabilidade da representação

            Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

            Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CORRETA

    e) A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

  • Questão mais afeita ao direito processual penal do que ao direito material penal.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • CPP

    Perempção

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
884740
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.

III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes. ERRADO, pois o  inquerito  é  dispensável e  Delegado reposnde  por  prevaricação caso nao atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando. 

    III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação. correto, retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo... esta  prova foi absurda. 

    IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. ERRADO, letra da  lei,  CP         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Sobre a alternativa I - Incorreta
    Há divergência na doutrina:
    "E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica. "" " "" C

    Sobre a alternativa II - Correta
    ENUNCIADO 68 (FONAJE)  - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
    Sobre a alternativa III - Correta
    No caso de retratação da representação - poderá sim o Promotor pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação por falta de condição de procedibilidade. Não concordo com o comentário acima de que os autos devem aguardar em cartório para arquivamento automático. Em todo caso, deverá ser ouvido o representante do MP e o autos arquivados por sentença.
    Sobre a alternativa IV
    também não vejo erro na assertiva.
    o colega do comentário abaixo matou a charada!!!!
    Questão mal formulada!!!!

  • Colegas o erro da assertiva IV é que está escrito requisição do Ministério da Justiça e não Ministro da Justiça como na letra da lei...pura pegadinha!!!
  • Concordo com o colega acima quanto à retratação, uma vez que existe a retratação da retratação enquanto não se consumar o prazo decadencial de 6 meses. Daí não se falar em arquivamento antes disso.
  • pegadinha ! ministro e não ministério ! putzz...
  • Requisição

    É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestalmente ilegal.

  • Entendo que a questão III está incorreta. Vejamos:

    Dispõe o CPP que a retratação da representação poderá ser feita ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia (Na lei 11.340/06 - Maria da Penha - até o RECEBIMENTO da denúncia). Assim, caso o interessado retrate-se, não teria o MP legitimidade "ad causam" para pedir o arquivamento, tendo em vista que o arquivamento é procedimento JUDICIAL, dependendo de homologação do juiz. Ou seja, se o ofendido só pode retratar-se até o oferecimento da denúncia e o MP deve encaminhar o pedido de arquivamento ao Juiz a retratação ocorreria antes deste pedido!
  • Colegas, errei a questão por aceitar a proposição "I" como correta. Haja vista que o Delegado de Polícia, autoridade responsável pela condução do IP e sem vinculação hierarquica com o MP, poderá rejeitar uma requisição ministerial, caso entenda "impertinente". Desta forma, como bem colocado pelo colega Leandro Sales, existe divergencia doutrinária, mas qual vem prevalecendo? 
  • SE A PROVA FOSSE PARA DELEGADO O ITEM I ESTARIA CORRETO

  • ITEM I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

    INCORRETA, pois o  Inquérito  é  dispensável e  Delegado responde  por  prevaricação caso não atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    ITEM II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. 

    CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando.  É certo que a lei de execução penal, no artigo 148, autoriza a modificação na forma do cumprimento da pena para ajustá-la às condições pessoais do apenado. No entanto, nada impede seja convertida em outra modalidade de pena do mesmo gênero, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Assim, provada a impossibilidade no cumprimento daquela inicialmente aplicada, nada mais razoável que se converta em outra do mesmo gênero prevista na legislação, como forma de garantir a observância da individualização da pena na execução penal.

    ITEM III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

    CORRETO, 

    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz4iOeeylSH

    retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo.

    ITEM IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. INCORRETO

         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    ######  Ministro (pessoa)    ***diferente****    de Ministério (órgão)

  • Vamos ler atentamente os itens da questao...

  • “Desde a nossa formação, o cérebro é uma máquina de aprender. Ele já aprendeu onde estão as letras. Ele já sabe que aquele desenho [da palavra] corresponde a algo que ele já conhece, então ele vai preenchendo as lacunas”, explica o psicólogo Alexandre Bortoletto, instrutor de Programação Neurolinguística (PNL), da Sociedade Brasileira de PNL.

     

    Nada a ver com a questão e ao mesmo tempo, tudo a ver com a questão! 


ID
896080
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    SÓ  PARA COMPLETAR...  É  POR ESSE  MOTIVO QUE  A  AÇÃO PENAL NOS CRIMES  DE ESTUPRO  EM QUE RESULTE  LESÃO GRAVE  OU MORTE  TERÁ  AÇÃO P. P. INCONDICIONADA. 

  •   a) A representação poderá ser retratada até a citação do acusado. (Poderá ser retratada ATÉ o oferecimento da denúncia)

      Fundamentação legal: Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


    b) O direito de oferecer queixa ou de prosseguir decai no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial.  (O direito de oferecimento de queixa ou de prosseguir passa para CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão



    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (literalidade do art. 101)

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
       
    d) Importa renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime. (Não implica renúncia)

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime


    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento. (Prazo de 6 meses)

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 


     

  • Não sei minha se minha interpretação foi falha, mas acho que a banca não soube utilizar bem as palavras...

    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento.

    É correta a afirmação
    , há um prazo decadêncial de 6 meses mas dentro desse período, o direito de queixa pode ser utilizado em qualquer momento.


  • O comentário de Lenadro Sales quanto ao crime de estubro está desatualizado, atualmente mesmo quando resulte morte ou lesão grave a ação penal se procede mediante representação! Isso era antes da Lei 12.015/09!
    DEPOIS DA LEI 12.015/09
    Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
    Exceções:
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando houver vítima menor de 18 anos;
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando a vítima for vulnerável.
     
    CUIDADO: A ação penal privada subsidiária da pública permanece porque é uma garantia fundamental do cidadão (art. 5º, CF). Só não cabe a ação penal privada ordinária comum.
    Bons Estudos
  • ação penal no crime  complexo
    art.101 cp
  • Jordilouis,
     
    Acredito que o gabarito está correto. Vide o art. 104 do Código Penal:
     
    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
     
    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Breve comentário sobre a letra “c”, item mais confuso da questão.

    Abaixo, colei o seu enunciado:


     

    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


     

    Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Exemplo: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

    Em resumo, explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos for perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será.

  • No que se refere ao direito de prosseguir ou de oferecer queixa, a lista que contempla o conjuge, ascendente, descendente ou irmão deve ser respeitada na ordem que o art. 24, §1º, do código penal enumera, ou seja, o conjuge precede os ascendentes e, assim, sucessivamente.
  • O comentário da colega SFSC foi retirado do livro do Rogerio Sanches - codigo penal para concursos. Está bem explicado. Quer ressaltar quanto a renuncia "Alerta a lei não implicar em renuncia táticita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art.104, P.U). Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia (tácita) do direito de agir". Referência - Rogerio Sanches - codigo penal para concursos.
  • Pessoal só para complementar em relação a letra C:

    Mirabete diz que :"essa disposição é tida pelos doutrinadores como inócua e até prejudicial à interpretação. Isso porque a lei adotou o sistema de especificar claramente quando o delito deve ser apurado mediante ação privada, sendo os demais submetidos à ação pública".  

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • O gabarito, letra "C", é reprodução literal do art. 101/CP, que trata da ação penal no crime complexo

      Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


    A alternativa "D" tenta induzir a erro, uma vez que traz disposição da Lei 9.099/95, inaplicável ao contexto da questão, que pede a alternativa correta "de acordo com o Código Penal.

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



  • Correta a alternativa "c", nos moldes do art. 101 do CP. De acordo com Sanches (Código Penal para Concursos, 2012), "explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos por perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será. Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal). A doutrina não vislumbra utilidade no artigo em comento, vez que o CP adotou o sistema de especificar claramente quando o crime deve ser apurado mediante ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada, lembrando que o silêncio será pública incondicionada. 

  • A alternativa ''e'' - o direito de queixa deve ser exercido durante 6 meses a partir da data que souberam quem é o autor do crime.

  •  Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Acertei por eliminação.

  • Acertei por eliminação.

  • "AÇÃO PENAL CRIMES COMPLEXOS"



  • Acertei por eliminação.

  •  Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

  • obs: art. 101, cp, que é a literalidade da letra "c" caiu em desuso. Não precisa mais observar sua regra, pois hoje o próprio tipo penal informa se o crime é de ação privada ou condicionada à representação, independentemente da regra prevista no art. 101, cp.


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
916729
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, que morava com o irmão do seu pai, subtraiu R$ 1.000,00 da carteira dele. Assim, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • FURTO PRATICADO POR SOBRINHO CONTRA TIO. NÃO HAVENDO REPRESENTAÇÃO, É DE SE ANULAR O PROCESSO EM FACE DO QUE PRECEITUA O ART-182, INC-3 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART-964, INC-3, LET-A DO C.P.P. O DELITO DEVE SER TIDO COMO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.182INC-3CÓDIGO PENALC.P.P.
     
    (707684 DF , Relator: LÚCIO ARANTES, Data de Julgamento: 29/10/1986, Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 29/10/1986 Pág. : 1)
  • Trata-se das chamadas imunidades relativas ou processuais previstas no artigo 182 do Código Penal.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Esse artigo (182) se relaciona aos crimes contra o patrimônio.

    O art. 182 do CP prevê a imunidade relativa ou processual consistente na necessidade de uma condição de procedibilidade, ou seja, de representação para a instauração de ação penal pública nas hipóteses pela lei, e sempre por razões de política criminal.

    Há imunidade relativa entre irmãos sendo irrelevante qualquer distinção. Não prevalece o parentesco por afinidade, mas apenas o decorrente de adoção.

    A imunidade relativa entre cônjuges separados, todavia, é inexistente se houver o divórcio ou a anulação do casamento ou também referir-se a ex-concubinos.

    Há ainda a imunidade relativa quando o fato envolve tio e sobrinho desde que morem sob o mesmo teto, juntos, e em relativa dependência.

    Não ocorre a imunidade se houver mera hospitalidade ocasional ou temporária. Trata-se de rol taxativo não se estende ao primo.

    A lei exclui expressamente as imunidades em face dos crimes praticados com violência ex vi o art. 183 do CP.
     
  • Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, Conjugue, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmãos. O famoso CCADI
  • Cara Germana, favor verificar qual art. do CPP se refere a esse tipo de ação, pois neste código não existe o Art. 964.
    Grato

  • A assertiva está correta.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • RESPOSTA B

    pois como o MP ia saber que foi feito o furto... por vidência?


  • Colega Rubens Freitas, acho que você está confundindo representação com notitia criminis/delatio criminis.

  • Exatamente. Uma coisa é levar ao conhecimento das autoridades noticia ou delação de crime. Outra coisa é saber que tipo de Açao Penal será cabível ao caso concreto. No caso de tio contra sobrinho, a Ação Penal será Publica Condicionada Representação.

  • no caso de tios com quem o reu coabita, a ação é publica condicionada a representação


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da ação penal pertinente ao crime de furto.
    Ressalte-se que o enunciado traz a relação parental de tio e sobrinho entre o autor e a vítima. Assim, embora, em regra, a ação penal para o crime de furto seja de ação penal pública incondicionada, o caso do enunciado está abrangido pela exceção contida nas disposições gerais do título, no art. 182, III, do CP.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GABARITO: LETRA B
  • Se o crime for cometido em prejuízo de tio ou sobrinho com quem o agente coabita, a ação penal será pública condicionada à representação

  • GB/ B

    PMGO

  • Tio.

    Bora! PMSC 2019.

  • GABARITO= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) colega, o enunciado da questão traz uma situação idêntica àquela que acabamos de visualizar acima. Desse modo, quando João furta R$1.000,00 da carteira de seu tio, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Gabarito: Letra B.

  • NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO CRIMES CONTRA:

    IRMÃO LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO.

    ESPOSA OU MARIDO DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE.

    TIO OU SOBRINHO QUE MORE NA MESMA CASA.

  • atenção "crimes contra o patrimônio"

    *furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes.

    disposições gerais:

    ISENTO DE PENA: cônjuge, na constância da sociedade conjugal. ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

    SOMENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: (ação penal condicionada) se for em prejuízo: cônjuge, desquitado ou judicialmente separado. irmão, legítimo ou ilegítimo. tio, sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA A ISENÇÃO E A REPRESENTAÇÃO: Se o crime de roubo/extorsão ou em geral for com grave ameaça ou violência a pessoa. ao estranho que participa. é praticado com pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    privada:

    *dano por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

    *introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

  • Lembrar que exige coabitação.

  • Irmão de seu pai mais conhecido como tio, AP pública condicionada a representação! Art. 182, III, CP.

  • A ação precisa ser motivada.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Isenta de Pena= Cônjuge na constância/Ascendente e descendente.

    Representação=Irmão ou tio e sobrinho que coabite/ Cônjuge desquitado

    Não se aplica= Roubo/Extorsão ou qualquer violência/ameaça; idade igual ou superior a 60 anos/ Participe estranho.

    #PraCima


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
934792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.

Considere que Carlos tenha ameaçado seu amigo Maurício de mal injusto e grave, razão por que Maurício, na delegacia de polícia, representou contra ele. Nessa situação hipotética, sendo o crime de ação penal pública condicionada, se assim desejar, Maurício poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia pelo MP.

Alternativas
Comentários
  • A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia. 

    ATENÇÃO: a irretratabilidade somente ocorre após o oferecimento ( e não, o recebimento) da denúncia. 

    A jurisprudência admite a retratação da retratação, desde que ocorra dentro do prazo decadêncial (06 meses). A retratação não interrompe o prazo decadência, caso o ofendido queira novamente representar

    ITEM CORRETO
  • Gabarito: Certo
    Art. 102 CP A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
    Art 25 CPP  A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
  • Direito de Retratação da Representação (art. 102 do CP e 25 do CPP) → o ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia. Há dúvidas sobre a retratação da retratação pois não há previsão expressa, mas a praxe doutrinária e jurisprudencial diz que durante o prazo de 6 meses, pode-se fazer o que quiser pois a retratação não extingue a punibilidade.
    OBS.: O MP não está obrigado a oferecer a denúncia apenas por ter existido a representação, haverá no caso a mesma análise se ‘admissibilidade’ das ações não condicionadas.
  • Não confundir com outros prazos:
    Arrependimento posterior - CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Peculato culposo - CP Art. 312 § 3º - A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Interessante descrever o crime em questão.. eu já havia esquecido que era mediante representação./..rs  

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • ITEM CORRETO

    No procedimento comum a retratação é possível até antes do oferecimento da denúncia . CP , Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia . CPP


    ATENÇÃO - Na Lei 11.340 , conhecida como Lei Maria da Penha é diferente, pois o artigo 16 da lei dispõe que a renúncia à representação é possível até antes do recebimento da denúncia .
     Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)

     

     





     
  • Apenas para atualizar o comentário do Gutemberg Morais.   

    Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável (art. 25 do CPP e art. 102 do CP). Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar.

    Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.

    No caso da "Lei Maria da Penha", a retratação tornou-se irrelevante. Isso mudou depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4424, em 09.02.2012. O Tribunal Pleno do STF, por maioria e nos termos do voto do relator, Min. Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16 da Lei n. 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, pouco importando a extensão da lesão (se leve, grave ou gravíssima). Nesse aspecto, colocou-se uma pá de cal sobre o assunto.

    Fonte: http://daniloandreato.com.br/tag/adi-4424/

  • QUESTÃO CORRETA.

    Quando se referir à RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, lembre-se, sempre, da palavra OFERECIMENTO, assim não correrá o risco errar a questão, ao confundir com recebimento.

  • macete mneumônico:

    retrataçãO acaba com "O"  de Oferecimento.


    autoria minha.

  • O que não compreendi nessa questão é porque se trata de ação penal pública. Não seria privada?

  • Alex, é APPública condicionada a representação.

     

  • CERTO 

    CP

      Irretratabilidade da representação

            Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Professor muito bom. O Qc precisa outros similares a ele.

  • Geovana, 

    Verdade... ótimo o comentário do professor !!!

  • pegadinha! "oferecer" diferente de "receber"

  • Gabarito: CERTO

    Art. 102 CP A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Depois de oferecida a denúncia, NÃO é mais possível retratar-se da representação.

  • Gabarito: Certo

    CP

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • Retratação até o OFERECIMENTO

    Na Lei 11.343/06 até o RECEBIMENTO,

  • Retratação da representação é até o OFERECIMENTO da denúncia.

    Maria da Penha (ameaça) - até - RECEBIMENTO da denúncia

  • RETRATA ➡️ REPRESENTAÇÃO

    RENÚNCIA ➡️ QUEIXA-CRIME

  • Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


ID
952564
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as proposições a seguir expostas, assinale a alternativa correta:

I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

Alternativas
Comentários
  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. ERRADA
    Ao contrário do que afirma o impetrante, o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrênciado dano, pois se trata de um crime formal e de perigo abstrato, nãosendo exigido resultado naturalístico.Quando o legislador deseja que determinado crime seja de perigoconcreto, ele o faz expressamente, dispondo acerca da necessidade dedemonstração do perigo de dano, como, por exemplo, no art. 309 doCTB.O delito do art. 310 se consuma com a entrega (ou confiança oupermissão) da direção do veículo automotor a pessoa não autorizadapara dirigi-lo.
    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. De fato acabei errando, pois pensei no art. 95 da lei 10741/03, mas depois me lembrei do info 501 do STJ:

    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

  • Alguém sabe qual é o crime cometido na hipótese III? (Conferi na Lei n.º 1.521 e, realmente, não há esse tipo penal).
  • Item III - Crime previsto na Lei de Parcelamento de Solo Lei 6.766/79

    Artigo 50, I:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País

     

  • Para mim o ítem I está correto. Veja o que foi publicado no informativo 507 do STJ (HC. 118.310)

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. 6ª Turma. 

    Ou seja, para o STJ, tanto o crime do art. 309 - Dirigir sem habilitaão - quanto o do art. 310 CTB - entregar direção de veículo a pessoa inabilitada - são crimes de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração do dano. 
  • Veja que o item I da questão dispõe: "A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto". (grifo meu).

    Indagados a respeito do artigo 310 do CTB , somos induzidos a concluir que ele também exige a demonstração do perigo de dano. Todavia - com base na letra da lei - tal perigo somente é exigido no artigo 309, conforme redação abaixo transcrita: 

    "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

    Entende-se que o inciso comentado pautou-se na letra da lei, por isso está equivocado. 

    Espero ter contribuído.  
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q302402, julga este mesmo primeiro item como CERTO.
  • Na verdade o delito cometido no item III é a forma qualificada do parcelamento, pois houve a venda dos terrenos.
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Vale transcrever que, em relação a alternativa I, existe divergência entre as Turmas do STJ. No HC n. 253.884/MG a Quinta Turma asseverou que o crime descrito no artigo 310 do CTB é crime de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    A Sexta Turma, por sua vez, entende que é crime de perigo concreto. 
  • Lei 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro)
    art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embreaguêz, não esteja em condições de condizi-lo com segurança.
    CONSIDERAÇÕES: Crime de perigo abstrato - Não cabe tentativa - Consuma-se com a realização dos verbos PERMITIR, CONFIAR ou ENTREGAR - Pode ocorrer tanto em via pública quanto em via privada.

    A lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) institui em seu art. 95 que os crimes definidos nesta Lei são de Ação Penal Pública Incondicionada - Ocorre que a tipificação da Lesão Corporal praticada contra o Idoso encontra previsão no CP, cuja pena será aumentada devido à condição de pessoa idosa.
  • MARIO MARCOS, vc tirou todas as minhas dúvida.....
    "Obrigado"...
  • Quanto ao item II, O Estatuto do Idoso diz:  "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
    Acontece que o crime de lesão corporal leve não está previsto no Estatuto do Idoso, mas sim no CTB. Então, por força da Lei 9.099/95, a ação é condicionada à representação sim. 
    Acho que é isso. Favor tecerem comentários.
    Abraços

  • Gente, o colega FELIPE realmente foi muito feliz em sua colocação.

    O art.309 do CTB é descrito pela própria lei como de perigo concreto.

    Já o art.310 (que é o da questão) é um entendimento jurisprudencial.

    Pra ser anulada uma questão, o enunciado tem que vim expressamente perguntando se a posição é dos tribunais superiores ou na sua omissão entende-se ser pela letra da lei mesmo.



  • Tem gente pesando q perigo de dano e perigo concreto de dano sao a mesma coisa… CUIDADO !

  • MÁRIO MARCOS MARTINS DE SOUZA deu um show de esclarecimentos.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    É crime de perigo abstrato para quem entrega veículo para pessoa inabilitada ou com direito de dirigir suspenso ou cassado (STJ RHC 38.022).

    É uma exceção pluralista a teoria monista, ou seja, quem entrega o carro pratica um crime e aquele que dirige o carro sem estar habilitado responde por outro crime, se gerar perigo de dano.


  • IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. CORRETA

    Decreto-lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)

  • Em nenhum momento o item II fala  que a lesão corporal do idoso ocorreu com relação aos crimes de trânsito.

  • A jurisprudência do STJ é dividida, vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.1. O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano.  O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF.2. Recurso especial provido.(REsp 1468099/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART.310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE.PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito inscrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessária a demonstração do perigo concreto decorrente da conduta do motorista. Precedentes da Sexta Turma.2. Na espécie, conforme se depreende do teor da incoativa, não restou demonstrada qualquer circunstância real de risco, decursiva do agir do condutor veicular, a ensejar a adequação típica da conduta.3. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.(RHC 37.500/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Quanto ao item I houve mudança de entendimento, vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    Meus comentários: correta. Doutrina majoritária e jurisprudência  entendem tratar-se de delito de perigo concreto: Enunciado 98 Fonaje n 98:” Os crimes previstos nos arts. 309 e310 da Lei 9503/97 são de perigo concreto. No mesmo sentido: STJ HC 118310 info 507.

    Fundamento da doutrina: a conduta do artigo 309 do CTB (Direção veículo sem habilitação ou permissão. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa) somente ganha relevo quando há manobra anormal de quem dirigem sem habilitação, enquanto que pela letra da lei, aquele que entregou o veículo responderia mesmo sem a referida manobra anormal (art. 309,CTB), eis que a consumação se daria com a entrega já, pelo delito do art 310, CTB, somente em caso de conduta anormal do não habilitado que conduz o veículo se reveste de relevância penal, por exemplo: atropela terceiro. Tal linha de raciocínio, está fundada no princípio da proporcionalidade (desvalor da conduta) .

    Acredito que a Banca se filiou ao entendimento da corrente minoritária por se tratar de interpretação literal do dispositivo e/ou questões de coerência com os ideais da instituição Magis/MP. 

    Concurso de crimes artigo 310 do CTB: Doutrina majoritária: quem entrega o veículo responde apenas pelo art.310 do CTB, ainda que de sua conduta resulte lesão grave ou morte de terceiros. Para a corrente minoritária: incidiria o princípio da subsidiariedade, implicando na absorção do crime mais grave, DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA DAQUELE QUE ENTREGOU O VEÍCULO. 

    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

     Meus comentários: interpretação literal: Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95, deste mesmo Diploma legal, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das vítimas.

  • Tentei ser breve... mas não deu.
    Em relação ao item "II" eu reitero o que um colega teceu nos comentários, o que seja:
    O item 2 não diz que o crime cometido foi na direção de veiculo automotor! portanto a ação deveria ser pública incondicionada.
    ainda... se o item "II" diz expressamente "lesão corporal leve", o candidato interpreta que seja dolosa, porquê?-> por que quando culposa (no caso do CTB) não se faz o agravamento de ser leve, grave ou gravissima.  Ou seja, lesão culposa (não só no CTB mas também no CP) pode ter arrancado uma perna ou quebrado a unha, terá a mesma pena. Reiterando, não se faz juízo de gravidade da lesão culposa.

     Enfim, na minha opnião essa banca está totalmente equivocada por dizer que lesão leve corporal contra idoso é condicionada a representação, quando art. 95 do estatuto do idoso afirma que todos os crimes contra os idosos previsto no estatuto é de ação pública incondicionada.

  • II - Art. 88 da Lei 9099/95 c/c art. 95 do Estatuto do Idoso

    IV - Art. 1º, DL 201/67

  • EXPLICANDO O COMPLEXO ITEM II:

    ITEM II É COMPLEXO, SEGUE EXPLANAÇÃO: 

    a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE SERA, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI CULPOSA SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher, mesmo idoso ou idosa), desde que não classificáveis  como “violência doméstica  ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95). SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA HOMEM IDOSO MESMO NO CONTEXTO FAMILIAR SERÁ AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser  pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA MULHER IDOSA SERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Gente, não vamos viajar: o crime foi de lesão corporal leve! Não fala em nenhum momento em lesão culposa ou ainda em caso de trânsito.

     

  • I -  Súmula 575 do STJ,  “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato

    II - art. 88 do JECRIM Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    III - Errado não está na lei 1.521/51, mas na lei de parcelamento do solo (art. 50 da Lei 6.766/79)

    IV - Correto art. 1o. Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • súmula 575 STJ: art 310 constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de danos concreto na condução do veículo. Crime de perigo abstrato, art. 310 CTB

  • Ao contrário da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas lesões contra o idoso não há impeditivo de aplicação da 9.099/95.

    Abraços.

  • ....

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. 

     

     

    ITEM I – ERRADO – Com a devida vênia dos colegas, vou discordar. Trata-se de crime de perigo abstrato. Não é necessário o perigo concreto de dano.  Nesse sentido:

     

     

    STJ.Informativo no 563

     

    Recursos Repetitivos

     

    DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311 ), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano': não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. ( ... )Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schiettl Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015. (Grifamos)

  • Como ninguém colocou, Gabarito B

  • I - Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
    II - Art. 88 da Lei 9099 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. No estatuto do Idoso não existe restrição quanto à aplicação da Lei 9099, diferentemente da Lei Maria da Penha.
    III - Art. 50 da Lei 6799/79 - Parcelamento do solo. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente

    IV - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). Também não há necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para que o TJ receba denúncia ou quixa e instaure ação penal contra Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • GABARITO B

     

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. (trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, independe da demonstração da ocorrência de perigo).



    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099/95 apenas para a celeridade do processo, não se aplicando os institutos despenalizadores).



    III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51. (comete crime contra a administração pública).



    IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. (independe do pronunciamento. STJ nessa pegada).

  • Só para somar as colocações já feitas pelos colegas, no Estatuto do Idoso diz, em seu art. 95, que:

    "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."

    Ou seja, apenas para os crimes ali definidos é que a ação será púlica incondicionada. Não disse que TODOS os crimes em que o idoso figurar como vítima a ação terá essa natureza. 

    Resumindo, se a conduta típica estiver prevista entre os crimes elencados no CAPÍTULO II, TÍTULO VI da Lei 10.741 será, a ação, pública incondiconada, para todos os outros devem ser seguidas as regras da legislação comum ou especial.

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O art. 310 não menciona perigo de dano.

  • I. FALSO - o tipo do art. 310 do CTB não exige perigo de dano. Trata-se de crime de perigo abstrato.

    II. CORRETO - o delito do art. 129, caput do CP (pena: 3 meses a 1 ano), ainda que majorado de 1/3 pela circunstância de ter sido praticado contra idoso (art. 129, §7º c/c art. 121, §4º do CP), é crime de ação penal pública condicionada à representação, em virtude da aplicação do art. 88 da Lei 9.099/1995. (cuidado, muitos estão confundido com crimes do estatuto do Idoso e da previsão da aplicação do procedimento da Lei 9099 para os crimes com pena máxima cominada de até 4 anos. Isso não se aplica à lesão leve).

    III. FALSO - para mim, incide o princípio da especialidade, configurando-se o delito previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 50, parágrafo único, I do CP (crime qualificado na lei 6.766/1979).

    IV. CERTO - é o que diz o Decreto-Lei 201/1967, em seu art. 1º. Contudo, as infrações político-administrativas são JULGADAS pela Câmara (art. 4º do mesmo decreto-lei).

     

    II e IV corretas

    GABARITO: LETRA B

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Realmente o informativo 507 do STJ informa que há exigência de perigo concreto de dano para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB, tratando-se de crime de perigo concreto.

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

    Apesar disso, recentemente, o STJ sumulou entendimento diverso, vejamos:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Ou seja, o entendimento anterior do STJ era no sentido do crime previsto no art. 310 ser de perigo concreto, ou seja, para ser um fato típico deveria ser demostrada o perigo no caso analisado, no entanto, conforme entendimento posterior que foi sumulado o crime previsto no art. 310 passa a ser de perigo abstrato, ou seja, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo.

  • Alpha acho que não:

    2017

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Com todo respeito, caro colega Emmanuel Calili, esta jurisprudência mencionada já está ultrapassada, pois o próprio STJ possui uma súmula neste assunto:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Dessa forma, a assertiva I: " A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto", está incorreta, conforme o gabarito da questão.

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada, considerando o que dispõe a súmula 575 - STJ e o REsp 1.468.099- MG (info 559).

  • Vamos lá!

    Cuidado temos que analisar a linha do tempo.

    O informativo 512 do STJ é de 2012.

    A súmula 575 do STJ foi elaborada e publicada em 2016.

    "[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais

    Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no

    art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de

    dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte

    firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da

    controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do

    Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o

    aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano

    concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de

    veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou

    com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de

    saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de

    conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o

    Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl

    29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,

    julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)

  • I. ERRADA, entregar para alguém que não deve dirigir é crime de perigo ABSTRATO. Quem dirige sem a devida habilitação comete crime de perigo CONCRETO - A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    II. CERTA, Apenas Lesão Corporal isolada NÃO está prevista no Estatuto do Idoso e, como a lesão foi LEVE, deve-se aplicar a Lei 9.099/95, portanto a Ação será Pública CONDICIONADA à representação - A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

    III. ERRADA, esse crime está previsto no art. 50 da Lei 6.766/79 - O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

    IV. CERTA, Processamento de Governadores e de Prefeitos INDEPENDE de autorização das respectivas casas. O único que depende de autorização é o Presidente da República, visto que essa prerrogativa é inerente ao fato de ele também ser Chefe de Estado - A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.

    Item (I) - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm entendendo no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.533/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é crime de perigo abstrato, ou seja: para que o delito se consume basta que o agente entregue a direção de veículo a pessoa não habilitada, sendo dispensada a ocorrência de qualquer infração ou de criação efetiva de perigo (perigo concreto)  pelo condutor do veículo. Neste sentido, veja-se o trecho da emende de acórdão proferido pelo STF: "EMENTA (...) 2. A permissão ou entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo abstrato, que prescinde do resultado naturalístico. Precedente. 3. Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 129.818/MG; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 21/10/2015).
    Com efeito, para que o referido delito fique configurado, não é exigível a demonstração da ocorrência de perigo concreto, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (II) - Nos termos do artigo 95 da Lei nº 10.741/200, conhecida como Estatuto do Idoso, "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal". Da leitura dos tipos penais constantes da referida lei, que vão do artigo 96 até o artigo 108, extrai-se que não consta o delito de lesão corporal leve contra o idoso particularmente. Aplica-se com efeito, a regra geral que se encontra no artigo da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais e que, em seu artigo 88, assim dispõe: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". 
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/2003 é de perigo abstrato, nos termos da súmula nº 575, que assim dispõe: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Ante essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O crimes contra a economia popular encontram-se previstos na Lei nº 1.521/1951. A conduta descrita neste item subsome-se ao disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, assim estabelece em seu caput: “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que a proposição contida neste item está correta.
    Ante as análises feitas acima, verifica-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), razão pela qual é verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)

ID
954937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal: art. 5º, LIX, da CF/88. Essa ação só é cabível diante da inércia do Ministério Público. Essa ação é também conhecida como ação penal acidentalmente privada ou supletiva.
  • SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA: esta ação está prevista no art. 29 do CPP e ocorre quando o crime é originariamente de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), mas o MP não oferece a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto), ficando, assim, totalmente omisso. Nesse caso, para que a vítima não fique dependendo da atuação do promotor (que pode ou não ocorrer), a lei autoriza que ela entre com a ação privada subsidiária da pública. Nesse caso, a vítima, por intermédio de advogado, oferecerá a queixa subsidiária, dando, então, início à ação penal. � Observação: A ação penal privada subsidiária da pública constitui garantia constitucional (art. 5º, LIX, da Constituição). Essa ação só é cabível quando o MP ficar totalmente omisso (logo, não caberá esse tipo de ação quando o MP pedir o arquivamento do inquérito ou novas diligências). O prazo para a vítima intentá-la é de 6 (seis) meses contados do término do prazo do MP para oferecer a denúncia (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto).
    Fonte Ponto dos concursos Luoz Bivar
  • Olá pessoal, GABARITO CORRETO:

    A questão versa sobre AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA que é o direito do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista a inércia do Parquet . Neste caso o ofendido oferece a QUEIXA ( Peça inaugural do processo) no lugar da DENÚNCIA, por disposições constitucionais.

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes..A dificuldade é para todos..

  • alguém pode me tirar uma dúvida...
    no caso da ação subsidiária a titularidade passa para o particular ou ainda pertence ao mp?
    obrigado!!
  • Olá Caio (segundo professor Sérgio Gurgel):

    Respondendo ao seu questionamento, mesmo  que  o ofendido tenha oferecido ação penal subsidiária da pública, o MP pode REPUDIÁ-LA ( oferecendo DENÚNCIA SUBSTITUTIVA) , ADITÁ-LA  ( INCLUIR mais coisas,) ou RETOMÁ-LA ( Negligência por parte do querelante.
    Ex: abandono do processo):

    Fundamentação:
    Art. 29 CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Espero ter ajudado Caio...Sucesso..

  • Na minha opinião, a questão deveria ser considerada errada, porque ela fala em CIDADÃO, quando deveria falar em VÍTIMA.

    Quer dizer que pra ter legitimidade pra ajuziar ação penal privada subsidiária da pública a pessoa precisa estar com as obrigações eleitorais em dia?? E outra, por acaso qualquer cidadão pode ajuizar a ação? Não! Somente a vítima.

    Inconcebível que uma prova para cargo privativo de bacharel em direito seja tão atécnica!
  • obrigado cintia!!!
    ajudou sim
  • perdãoooo!!!
    sílvia
  • Questão é passível de recurso, pois conforme citado julgado abaixo pelo STF, na ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido atua de forma SUPLETIVA, sendo titular da ação o MP. Ou seja, o MP continua sendo o titular da ação mesmo em estado de inércia, deixando a faculdade para o ofendido atuar de forma supletiva na ação.

    4. O acórdão recorrido assentou que:
    HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o  Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento segundo a jurisprudência é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal.
  •  
    Os fundamentos desta questão se encontram na Constituição Federal em seu artigo 5, LIX - "será  admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" e no Código de Processo Penal no seu artigo 29 - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo o Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúnica substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
    Referente ao prazo, este iniciará a partir do término do prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia (com a sua inércia, e o fim do prazo para o oferecimento começará a contagem do prazo da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) no CPP este prazo, encontra no artigo 46 - "estando o réu preso o prazo será de 5 dias, no entando se o réu estiver solto será de 15 dias". Temos também outros prazos para outros crimes, no caso da lei de Drogas será de 10 dias para réu preso e 10 dias para solto; no caso Crimes contra a Economia Popular o prazo será de 2 dias para réu preso e 2 dias para réu solto; para Código Eleitoral será de 10 dias para réu preso e 10 dias para réu solto; E no caso do Crime de abuso de autoridade para réu preso será de 48 horas e réu solto pelo mesmo prazo.
    O ofendido ou o representante legal terá o prazo de seis meses, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia para iniciar a ação privada, conforme o artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP.
  • O comentário do Rodrigo é pertinente.

    A questão fala em cidadão, o que está errado. Pois qualquer pessoa poderá ser vítima e entrar com ação subsidiária.

    O que acham?
    Abs.
  • O titular da ação penal privada é o próprio particular ofendido. Está prevista para os casos em que o interesse do particular em relação ao delito supera o interesse estatal. São basicamente duas situações em que isso acontece: o bem jurídico ofendido tem cunho essencialmente particular (ex: crimes contra a honra); ou as conseqüências de uma instrução criminal podem ser tão danosas para a vítima que a mesma prefere deixar de processar o ofensor (ex: estupro).
    A ação penal privada se inicia mediante queixa. A queixa está para a ação penal privada assim como a denúncia está para a ação penal pública. Assim, a queixa não se confunde com a notícia crime realizada na polícia, popularmente e equivocadamente conhecida como "queixa".

    Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;


    Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá  legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

    para acrecentar aos nossos conhecimentos, bons estudos

  • Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
     Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:

    "Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
    Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)
  • Sabe o que não entendi???

    A TITULARIDADE na ação penal PÚBLICA é EXCEPCIONALIZADA pela ação penal privada subsidiária da pública (...)

    Por que "excepcionalizada"??? Por acaso, na ação penal pública a titularidade também não é do MP???
  • Atenção: a titularidade da ação penal é  sempre do MP, nao ''e excepcionalizada" (a titularidade). Questao errada, passivel de anulacao.

  • A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. CERTO
    Pessoal, apesar de muito me remoer nessa questão e errá-la, acho que está certa mesmo... na verdade o que não estará isento o MP é da OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL... e a questão se refere à titularidade... e a titularidade na Ação Subsidiária é realmente do ofendido (obs: adiro àqueles que se referem à falta de técnica do examinador quanto ao termo cidadão - isso realmente torna a questão no mínimo duvidosa), NAS PALAVRAS DE EUGÊNIO PACHELLI O MP FUNCIONARÁ COMO INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO NA AÇÃO PENAL SUBSIDIÉRIA DA PÚBLICA - POIS É O FISCAL DA LEI -, VISTO QUE A TITULARIDADE É DE ORDEM INDIVIDUAL, DIREITO FUNDAMENTAL CONFERIDO AO OFENDIDO, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL.
  • GABARITO CORRETO - Pessoal, prova CESPE é sempre assim, questões com assuntos de grande facilidade, contudo o ENUNCIADO é redigido de forma truncada para dificultar o entendimento do candidato! Utilizam palavras de duplo sentido.. é se acostumar para não errar! Abraço.
  • Pessoal, já errei muita questão da banca por conta de português, e CESPE é f***, não só te cobra o conhecimento sobre o assunto, mas, envolve muitas vezes casos concretos e ainda te cobra o entendimento e interpretação textual de palavras que não são comuns ao nosso vocabulario do dia a dia.

    Nesse caso, eu errei a questão, mas, por não entender o significado de excepcionalizada.
    A questão não diz que o MP PERDE a titularidade, diz que excepcionalmente (exceção à regra, não é comum, raro, etc...) o particular PODE exercer o seu direito individual quando o MP for OMISSO ao prazo de intentar a ação penal.

    Dessa maneira, entendo que a questão está correta mesmo. 

    E primordial sabermos estas palavras chave também: Obsta, Prescinde, etc... Eles adoram isso e induzem ao erro messsmo!!!
  • A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. - Sei que não tenho autoridade para comentar de forma diversa, mas esta questão está ERRADA, a titularidade da ação penal pública não é excepcionada pela ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que o MP pode a qualquer tempo retomar a ação como parte principal, logo não existe uma excepcionalidade da perda de titularidade. O titular da AÇÃO PENAL PÚBLICA permanece sendo o MP com fulcro no art. 129, inc. I, da CF e o próprio art. 29 do CPP, o que ocorre é uma sanção pela inérica do MP, de forma que o exercício da ação penal poderá ser atribuído ao ofendido, mas em caso de negligência deste o MP retoma a ação como parte principal, e como TITULAR da ação penal pública.


  •  (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"
  • A pessoa com muito conhecimento em direito penal e processual penal dificilmente acertaria essa questão; porque TECNICAMENTE ela está ERRADA; a TITULARIDADE da ação penal pública NÃO É e JAMAIS SERÁ (nem que jesus volte à terra novamente) excepcionalizada na ação penal privada subsidiária da pública... a qustão está correta de forma LEIGA E ATÉCNICA; trata-se, APENAS, de inciativa SUPLETIVA em razão da inércia do titular da dominus litis; ademais, não se aplicam à mesma os institutos típicos da ação penal privada (aquela em que a TITULARIDADE é do particular) tais como a decadência do direito de queixa, perempção...
  • O art. 5°, LIX, da CF/88 estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. É nesse sentido que a questão afirma que a titularidade do MP será “excepcionalizada” diante da sua inércia nos casos de ação penal pública.  É o que também está previsto no art. 29, do CPP: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    RESPOSTA: Certo
  • parabéns a todos os colaboradores, muito mais aos que se posicionaram contrário a perda da titularidade pedo MP nas ações em que o bem lesado ultrapassa o interesse individual e atinge ao patrimônio da coletividade, por isso dita pública, ds titularidsde que é intrasferível, somente prrmitindo-se ao particular supletivamente igressar com a privaa em caso de inércia do parquet.

  • É o que Ricardo Alexandre chama de jurisprudência de banca. A questão representa um posicionamento da banca frente ao assunto.

  • Acertei a questão, apesar de tudo, porém, não poderia deixar de expressar a minha revolta ao enunciado da questão!
    Primeiro: já não é a primeira vez que respondo a uma questão da CESPE em que ela menciona o fato de que na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a legitimidade passa do MP para o particular, o que mostra que ESTE é o entendimento da banca sobre o assunto. É como disse o colega acima, é a chamada jurisprudência de Banca.
    Isso é uma sacanagem!
    Segundo: dizer que é um direito individual do cidadão é uma puta de uma sacanagem!! A cidadania em nada influencia no fato de você ser vítima de um delito e poder ingressar com a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no caso em que o MP ficar inerte no prazo que ele possui para intentar a ação!! Sendo cidadão ou não, no conceito da palavra, você pode muito bem intentar a ação privada subsidiária!!! É um absurdo o jogo da banca e o quanto ela quer impor o entendimento vazio dela frente a conhecimentos jurídicos dos outros.
    Quem se dá mal neste tipo de prova são aqueles que estudam e se atém aos conceitos empregados no direito, sendo que, uma prova desta não é feita para gente leiga, mas sim, justamente para os que estudam, ou seja, é feita para lascar quem estuda e beneficiar quem não entende direito do assunto e acha que cidadão é qualquer pessoa do povo, independentemente de estar com as obrigações eleitorais quitadas ou não.
    Absurdo!!

  • Questão ERRADA! Pra quem entende a sistemática do CPP sabe que o crime de ação penal publica subsidiária não retira a titularidade do MP, pois o próprio código adjetivo penal diz que a todo momento, o MP pode aditar, repudiar e retomar a ação penal oferecendo denúncia substitutiva. Um absurdo este gabarito!

  • Dúvida;

    Como o próprio nome diz "Ação penal privada SUBSIDIÁRIA à pública", nesse caso o MP perde a titularidade da ação??
    Eu pensava que o particular apenas dava abertura ao processo, e que dali em diante o MP dava prosseguimento.
    Se alguém puder me ajudar e me mandar mensagem privada explicando o rito certinho, eu ficaria imensamente grato.
    Abraços 

  • Pessoal, temos que olhar cada questão tentando simplificar e sempre responder conforme o explicitado pela própria banca no texto motivador da questão.

    A banca disse: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

    O Cespe pediu o entendimento da CF para esse assunto, logo ele não pediu nenhum aprofundamento sobre o tema de Direito Penal.

    Vamos ter cuidado com isso, pois estudamos muitos assuntos e sempre estamos preparados para algo sempre maior, mas quando se pede só o básico devemos nos restringir ao básico.

    Vejamos:

    Art. 5º, LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se está (ação pública) não for intentada no prazo legal.

    A banca ainda cita que é um direito individual do cidadão (sentido amplo da palavra) pois esse inciso está contido dentre os direitos e garantias individuais e coletivos.

    Logo o item abaixo este correto

    A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.

  • Perfeita essa questão, linda. Leiam processo civil e entenderam melhor.

  • É o fim dos tempos... Rasguem seus vade mecuns que o Mecespe voltou!

  •  Apenas uma dica, leia o ENUNCIADO: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.


    CF/88 Art 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

  • CERTO

     

    Em regra, os crimes são de ação penal pública. A ação penal pública é privativa do ministério público (art. 129, I), mas esta deve ser intentada no prazo legal (regra geral: 5 dias se o indiciado estiver preso, e 15 dias se estiver solto, a partir do recebimento do inquérito policial). Se excedido esse prazo, o particular poderá agir com a ação privada subisidiária da pública.

     

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos / Vítor Cruz

  • essa questão é maldita...gabarito deveria ser E,pois a titularidade continua sendo do MP,o particular apenas assumiu a titularidade para entrar com a ação privada subsidiária da pública,e não assumiu a titularidade da ação como um todo,tanto que o MP pode aditar a queixa entre outros.

  • Essa é uma daquelas questões que, quem sabe menos, tem maiores chances de acertar!!!

  • Gente, quem sou eu pra discordar de Eugénio Pachelli? Perfeito o embasamento doutrinário pra essa questão feito pelo colega Ipuan PRF. Foi esse o entendimento da Cespe. Bora estudar!

  • MANOOOOOO, COMO DIABOS FOI QUE EU LI "AÇÃO CIVIL PÚBLICA"??????

    .

    SENHOOOOOOOOR, ME SOCORRE..

    .

    Errei a questão pelo motivo acima. Mas ela está perfeita. Corretíssima, coadunando-se com as balizas constitucinais e processuais penais.

  • CF, art. 5º, inciso LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

  • Questão Linda!

  • É o tipo de qestão que a banca pode escolher o gabarito. A CESPE  adora fazer isso, principalmente nas de certo e errado, lamentável.

  • Questão deveria ser anulada! Nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o MMP continua a ser o titular, não há excepcionalidade. Questão mal feita. 

     

    =)

  • GAB.: CERTO

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     

    CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

     

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    HAIL IRMÃOS!

     

  • CERTO

     

    A questão foi bastante objetiva. O ofendido ou seu representante legal passará a ser o titular da ação penal, recebendo, esta, a nomenclatura de ação penal subsidiária da pública. Contudo, pode, a qualquer momento, o Ministério Público, retomar a titularidade da ação, passando esta a ser novamente pública. 

  • Intepretação é foda. Quando leio "A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada...", interpreto a questão como errada, uma vez que a titularidade do MP se preserva, o autorizando inclusive a adentrar posteriormente. Paciência e perserverança kkkk.

  • Ofedido é diferente de cidadão. 

    è a vitima que tem a legitimidade, não o cidadão.

  • REITERANDO O COMENTÁRIO DO ARTURRRR....

    Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
     Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:

    "Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
    Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)

     

    Vergonhaaaaa

  • O COMANDO DA QUESTÃO É... COM BASE NO QUE DISPÕE A CF ACERCA DO DIREITO PENAL.....

     

    CERTA A QUESTÃO

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     

    CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • A meu ver a questão está mal redigida, pois a titularidade do MPE é relativizada desde que não interponha a ação no prazo legal, somente a partir daí surgirá para o indivíduo a titularidade para propor a ação.

  • Como a ação penal privada subsidiária está na CF, em tese todos os crimes admitem

    Abraços

  • Com o devido respeito, discordo do comentário do colega Weber. Em que pese a ação penal privada subsidiária da pública encontrar disposição constitucional, todavia, é equivocado dizer que ela poderá ser intentada em todos os crimes. Crimes que tenham como vitíma a a coletividade não admitem está modalidade de ação penal. 

     

    Aproveitando a oportundade, faço uma resalva quanto ao que disse nas linhas acima, importante observar o disposto no art. 80 do CDC, literis:

     

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. 

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

         

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Bom, essa vítima é o robocop, porque de titular de AÇÃO PÚBLICA eu só conheço o MP. O pior de tudo é nego na defensiva do indefensável, dando até a mãe pra consertar a questão.

  • MP não perde a titularidade. Questão elaborada pelo estagiário da Cespe.

  • Gabarito absurdo! CESPE fazendo CESPICE.

    Se fizessem um concurso para "alguns" examinadores do CESPE...

    Não há exceção à titularidade da ação penal pública. O titular é o MP. FIM.

    O que ocorre é que, com a inércia do MP, a VÍTIMA (não o cidadão, mas a VÍTIMA) pode entrar com ação penal privada subsidiária à pública.

    2 ações diferentes, 2 titulares diferentes.

  • Gabarito certo.

    Concordo com os colegas, apesar de ter acertado a questão está estranha.

    Legitimação concorrente entre ofendido e MP, quando MP não age e abre 6 meses para ofendido.

    Legitimação exclusiva do MP quando ofendido não age nos 6 meses, volta a ser exclusiva a legitimação do MP.

    Etapas:

    Início é exclusiva do MP

    Durante continua sendo do MP, a diferença passa ser concorrente entre ofendido e MP.

    Final volta a ser exclusiva do MP.

    Fonte estratégia, tentei resumir, espero que esteja certo.

    Bons estudos.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Mas o titular continua sendo o MP!!!!!!


ID
973948
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos”, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    BONS ESSTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Regra: pública condicionada a representação

    Exceções (pública incondicionada):

    a)  Vítima menor de 18 anos

    b)  Vítima vulnerável

    c)  Abuso do poder familiar

    d)  Crime sexual + lesão grave ou morte

  • Letra (e)

     

    “Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo Único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Assim, a ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o citado paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

     

  • Neoregras frequentemente cobradas em provas.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • De acordo com a recente alteração legislativa (Lei 13.718/18), a regra geral é a ação penal pública incondicionada.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.              (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Resolução: meu caro, inicialmente, quero que você perceba que a questão é o ano de 2012. Entretanto, é perfeitamente possível trazermos ela para os dias atuais alterando seu gabarito. Pois bem, vamos lá: inicialmente, antes do advento da Lei 13.718/18, o gabarito da questão seria letra “E” pois, o crime de estupro (art. 213, CP) era processado mediante ação penal pública condicionada à representação e, se tornaria, publica incondicionada, caso a vítima fosse menor de 18 anos ou vulnerável. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.718/18, não há mais discussão quanto a essa diferenciação, visto que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pena pública incondicionada.

    Gabarito atual: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão proposta é do ano de 2012, razão pela qual, o gabarito à epoca, era a letra “E”, pois, para o estupro (art.213, caput, do CP), a ação era pública condicionada a representação. Entretanto, caso a vítima fosse maior de 14 e menor de 18, o estupro (art. 213, CP), se tornava de ação penal pública incondicionada. Agora, conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada., razão pela qual, o próprio crime de estupro, do art. 213, do CP, atualmente, se processa mediante ação penal pública incondicionada. 

  • Desatualização:

    Antes de 2018, o crime de estupro era ação penal pública condicionada à representação, e o crime de estupro de vulnerável, por exemplo, menor de 18 ou vulnerável, era ação penal pública incondicionada.

    Após a nova redação dada pela lei 13718/18, os crimes contra a dignidade sexual (TODOS OS CRIMES) ➦➦ Ação penal pública incondicionada.

  • É cabra véi, você tem que querer kk


ID
990436
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Gabarito: Letra C
     

    Tratando-se de crimes de ação pública condicionada à representação, o ofendido tem o direito de retratar-se da representação até o oferecimento da denúncia.


    FORÇA E HONRA.

  • CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    GB/ C

    PMGO

  • Concordando ou não, eu fiz a porcaria do Direito porque não tinha nada para fazer.

  • gravei assim: ação penal é uma oferenda = não cabe retratação após o oferecimento da denúncia.

  • CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    EXCECÃO: Crimes cometidos sob a lei Maria da Penha poderão ser retratados até o recebimento da denúncia.

  • A REPRESENTAÇÃO é uma condição de procedibilidade da ação. 

     

    Prazo: decadencial de 6 meses (a contar do conhecimento da autoria do fato)

     

    É possível a retratação da representação, que somente pode ocorrer ANTES de oferecida a denúncia.  Após, a representação é irretratável,  conf. art. 25 do CPP e 102 do CP.

     

    Ausência de Representação do Ofendido: implica na declaração de nulidade de todo o processo.

  • A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia. (Art. 25 do CPP).

    Admite-se, ainda, a retratação da retratação. Ou seja, a vítima oferece a representação e se retrata (volta atrás). Posteriormente, a vítima resolve oferecer novamente a representação.

    O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP).

  • Na Lei Maria da Penha é irretratável após RECEBIMENTO da denúncia.

    Maria não é oferecida!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Discordo da questão, pois se é irretratável após o oferecimento, quanto mais após o recebimento da denúncia........

  • Irretratável --------depoIs do o oferecimento da denúncia 

    rETratável -----------a o oferecimento da denúncia 


ID
994537
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Avalie as seguintes afirmativas:

1. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

2. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercêlo, além do fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

3. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação, sendo admissível, até mesmo depois do trânsito em julgado a sentença condenatória.

4. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Art. 105 § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Todos os artigos citados são do Código Penal, fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • 1. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  CORRETA (ART. 108, CP)
    2. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercêlo, além do fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ERRADO  (ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, CP )

    3. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação, sendo admissível, até mesmo depois do trânsito em julgado a sentença condenatória. ERRADO (ART. 106 § 2°)

    4. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. CORRETA (ART. 108)


  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
     
    FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 15:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Que excelente notícia!

    Não sabia que o CNJ proíbe esse tipo de questão. Aliás, sempre achei esta forma de avaliação a mais desonesta possível. O candidato, às vezes, ou melhor, na maioria das vezes, consegue classificar três assertivas, mas fica em dúvida em apenas uma. Acaba errando. Ou seja, é penalizado desproporcionalmente, pois sabia três e, por dúvida apenas em uma, erra. É claro que em provas objetivas esse pensamento, que acabo de explanar, chega a ser inocente, pueril. Mas a gente que faz concurso sabe muito bem o que é isso. 

    Abraço a todos e excelentes estudos. 


  • Resolução 75/2009 do CNJ, aplicável aos concursos da Magistratura:

    "Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata".

  • Lembrando que em sede de Juizados Especiais o recebimento da indenização pelo ofendido, o que se dá por meio da composição dos danos civis, obsta o prosseguimento da ação penal privada ou pública condicionada à representação. Ainda, este acordo deverá ser homologado por sentença irrecorrível.

  • Saudades de quando você era prestativo :((

  • hahahahaha

    Boa, @Rafael!


ID
1044445
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento jurisprudencial hoje preponderante, a lesão corporal respectivamente simples e qualificada ocorrida no Brasil (Cód. Penal, Art. 129 e seus
parágrafos) é um crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Lesão corporal (Ação Penal Pública Condicionada a Representação, conforme art. 88 da lei 9.099/95*)
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave (Ação Penal Pública Incondicionada)
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte (Ação Penal Pública Incondicionada)
    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.  


    * Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Atentemos para os crimes de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), pois ao julgar a ADI nº 4.424, de 09/02/2012, o STF entendeu que qualquer que seja a natureza e extensão da lesão (leve, grave ou gravíssima, seja dolosa ou culposa) a Ação Penal será Pública Incondicionada.

  • Acredito que o cerne da questão é saber o que é lesão corporal qualificada. Será que é a lesão seguida de morte, apenas? Fala-se que um crime é qualificado quando suas balizas, as penas mínimas e máximas sofrem um aumento em relação aos demais incisos e parágrafos do tipo penal. Por exemplo, no caso do crime de lesão corporal, temos a figura simples: 

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    E suas formas qualificadas: §1º, §2º, §3º.

    Devemos, ainda, nos ater ao informativo 654 do STF, que diz ser de ação penal pública INCONDICIONADA os crimes previstos na Lei Maria da Penha.


    ARTIGO
    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) 

     

  • Em regra, a pena do crime de lesão corporal será perseguida mediante ação penal publica incondicionada. 

    Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve e culposa, o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal.


  • A regra é que os crimes de lesão corparal leve e culposa são perseguíveis mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.  Já Os crimes de lesão corporal grave e gravíssim, bem assim o crime de lesão corporal seguido de morte (figuras preterdolosas), são de ação penal publica incondicionada.

    O STF, por sua vez, na ADIN 4244, alterando posicionamento do STJ, firmou entendimento de que o crime de lesão corporal cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, qualquer que seja a natureza/extensão da lesão (dolosa ou culposa, leve, grave ou gravíssima) são de ação pública incondicionada, de modo que não cabe mais falar em representação ou na retratação da representação em audiência.

  • A lei 9.099/95 em seu artigo 88, afirma que a partir da vigência daquela lei as lesões corporais leves (simples) e culposas dependerão de representação e as demais lesões (grave ou "gravíssima" - qualificada) segue a regra do Código Penal, ou seja, são ações penais incondicionadas.

    A lei 11.340 (lei Maria da penha) veda a aplicação da lei 9.099/95 e por consequência não vale a regra do paragrafo anterior tornando as lesões leves contra a mulher no âmbito domestico e familiar de ação penal publica incondicionada.

  • c) pública condicionada à representação e incondicionada. 

  • Resumindo:

     

    Ação Penal Pública Condicionada a Representação

    1. Lesão Simples / Lesão Leve / Lesão Culposa.

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    1. Lesão corporal Qualificada (morte, lesão grave, gravíssima).

    2. Violência doméstica (qqr tipo de lesão).

     

     

     

  • Em 26/11/18 às 21:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Excelente questão =)

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    •Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal 

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (SIMPLES - LESÃO CORPORAL SIMPLES)

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: (QUALIFICADORA = LESÃO CORPORAL QUALIFICADA)

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


ID
1113826
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De regra, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Complementando...


    Ação Penal Pública

    É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal. OBS: A ação penal pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, não podendo o MP dela desistir.


    1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.


    2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    OBS:Em razão do princípio da independência funcional, a requisição do Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a promovê-la, ainda que assim condicionada. O MP é livre para analisar os pressupostos de propositura da mesma, podendo ou não propô-la.


  • EM REGRA é pública incondicionada. Se não fizer nenhuma exceção na lei, então seguirá a regra geral. Esta exceção pode estar no próprio artigo, no fim do capítulo ou em jurisprudência.

  • Letra E - No silêncio da lei, a ação será sempre pública incondicionada.

  • GB/ E

    PMGO

  • Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

          AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA

     § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

          AÇÃO PENAL PRIVADA

     § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

         AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

       § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ação pública e de iniciativa privada

    ARTIGO 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.      

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça

    DE REGRA, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA


ID
1113829
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções é de ação penal

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

      É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


  • AÇÃO PRIVADA X  AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO,

    Os crimes contra a honra são em regra de iniciativa privada,pois se entende que atinge o intimo do ofendido,algo de caracter pessoal,caso ele queira processar o agressor deverá elaborar uma peça processual chamada QUEIXA-CRIME,então o M.P não entra no caso agora no caso do funcionario publico no Art 145 par.unico diz que se o funcinario publico sofrer cime contra honra deverá fazer uma representação ao M.P para que ofereça denuncia surgindo então uma divergência,então atualmente o entendimento é que o fun.publico pode escolher se faz uma representação ou uma queixa-crime.

  • Crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções:

    Ação penal pública condicionada à representação da vítima concorrente com a privada.

     

    Desacato:

    Ação penal pública incondicionada

     

    Gab. C

  • Sei não viu ! Sei não viu

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Disposições comuns

    ARTIGO 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

    Retratação

    ARTIGO 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 714 - STF

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF


ID
1136755
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da ‘opinio delicti’ compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.
    A requisição e a representação revestem-se, em seus aspectos essenciais, de uma só natureza, pois constituem requisitos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a atividade penal-persecutória do Ministério Público. Por isso mesmo, esses atos veiculadores de uma delação postulatória erigem-se em condições de procedibilidade, cuja função exclusiva consiste em autorizar o Ministério Público a instaurar a ‘persecutio criminis in judicio’ (Informativo 556 STF)

  • O erro da alternativa A eh sutil, pois a inercia precisa ser por 30 dias seguidos. No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Ja o erro da alternativa C, encontre-se no artigo 42 do CPP, pois o MP nao pode desistir da acao em nenhuma hipotese.

  • O erro da letro "a" esta nos casos em que a ação penal é privada subsidiária da pública. Nestes casos a inércia processual não implica em perempção, podendo o MP retomar o processo nos casos de negligência do querelante.


    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Lembra E: Incorreta

    Em sede de Controle de Constitucionalidade, o STF, em decisão do Plenário, proferiu o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

  • Item D é o correto!!
    A requisição do Ministro da Justiça, não condiciona/vincula o MP a propor a ação penal!! O MP é livre para analisar os pressupostos de propositura da mesma, podendo ou não propô-la!
    Espero ter contribuído!

  • A) ERRADO - Se promovida pelo ofendido, mas se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante não acarretará a extinção da puniblidade, mas o retorno do Ministério Público como titular da ação (é a chamada ação penal indireta). A perempção só ocorre nas ações penais privadas EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA.


    B) ERRADO - Em regra, a ação penal é pública incondicionada.


    C) ERRADO - A ação penal pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, não podendo o MP dela desistir.


    D) - CORRETO - Em razão do princípio da independência funcional.


    E) ERRADO - Segundo o STF, nos crimes de lesão corporal contra mulher, a ação penal será pública incondicionada.

  • Analisando todas as alternativas (em que pese os colegas terem mencionados algumas delas):


    Alternativa A: errada. Art. 29, CPP, parte final.


    Alternativa B: errada. Art. 100 e §1º, CP;


    Alternativa C: errada. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 102, CP). Ou seja: antes mesmo que surja a ação penal, a retratação da representação não se torna mais possível.

    E se a retratação for feita antes do oferecimento da denúncia? Ora, se não há ação penal, não tem do que o MP desistir.

    Complementando: há ainda o fato de que (1) retratação de representação não é causa de extinção da punibilidade ou extinção do processo; (2) a ação penal é pública que, mesmo condicionada à representação, não deixou de ser pública. E nesses casos aplica-se a obrigatoriedade da ação penal (art. 42, CPP).


    Alternativa D: correta. Em respeito à independência funcional do MP (art. 127, §1º, CF).


    Alternativa E: errada. ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.

  • PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL!!

  • A Lei 11.340/ 06 no seu art. 41, veda a aplicação da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais. Sendo que até nos casos de lesão corporal leve, contra a mulher será ação penal pública incondiciada. Em contrapartida, a isso a ação penal será condiciada a representação nos casos do art. 129 §6. 

  • Todo cuidado é pouco com a palavra "sempre". Se na letra A então... desconfie

  • ACABEI NÃO VENDO O "SEMPRE". Bem formulada!

    Por Carlos Gabriel Teixeira 16 de Julho de 2014 às 16:35

    A) ERRADO - Se promovida pelo ofendido, mas se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante não acarretará a extinção da puniblidade, mas o retorno do Ministério Público como titular da ação (é a chamada ação penal indireta). A perempção só ocorre nas ações penais privadas EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA.


  • A questão requer conhecimento sobre a Ação Penal segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. Ou seja, a perempção só é aplicada em uma espécie de Ação Penal.

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 100, do Código Penal, diz que "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". 

    A alternativa C está incorreta. Segundo o Artigo 102, do Código Penal, fala que "a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia". Ou seja, o Ministério Público não pode desistir da Ação Penal depois da denúncia.

    A alternativa D está correta.De acordo com o Artigo 127, §1º, da CF, "são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

    A alternativa E está incorreta. O entendimento do STF é que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deve ser entendida no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais e que ela se dá por meio de ação penal pública incondicionada. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


ID
1155520
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Direito Penal, julgue os itens subsequentes.

A lei penal, nos casos de morte da vítima, e cuidando-se de ação penal privada, prevê que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem, suceda o ofendido.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo (não vejo erro na questão)

    Art. 100, CP (...)

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • O gabarito deve ser Certo, mas o site diz Errado. Ô provinha cheia de erros! Cristo! Questões mal elaboras... Espero nunca fazer uma prova elaborada pela Polícia Militar de Rondônia... Me livre senhor!

  • está errado mesmo, não precisa ser "nesta ordem". simples assim.

  • questão deveria ser anulada pela banca.... tudo de acordo com os artigos....


            Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


     Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    e artigo 100, paragrafo 4 do cp

      § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Creio que o erro da questão, além do "nesta ordem", está na restrição que faz à ação penal privada.

  • O erro da questão está na expressão "nesta ordem",dando um cadeia a ser seguida entre o cônjuge, depois o ascendente e assim sucessivamente. Qualquer um dos parentes pode continuar com a ação não precisando necessariamente seguir tal ordem. 

  • Pessoal, o erro da questão está em "ou", pois há sim um ordem de sucessão que acontece na seguinte ordem: CADI, Conjuge, Ascendente, descendente "e" irmão. Descendente e irmão não estão com a mesma hierarquia de sucessão, primeiro é o descendente e só então o irmão.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos!

  • Ouso discordar do fundamento dos colegas. A questão está errada, mas não devido aos comentários anteriores. Mas sim porque generalizou a ação penal privada, que por sua vez se divide em personalíssima e exclusiva. Na personalíssima não se admite a sucessão do ofendido, já na exclusiva sim.  


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    DEIXA  DESEJAR QUANTO A REDAÇÃO.

    NÃO DA PRA SABER SE FAZ MENÇÃO A AÇÃO PRIVADA PERSONALISSIMA E/OU PRIVADA EXCLUSIVA E/OU SUBSIDIARIA DA PUBLICA.

  • Pessoal, não é a lei penal é lei processual penal  quem prevê isso.

    abraços!

  • Ok, JULIANO, mas este tema tanto está disciplinado no CP, artigo 100, §4°como no CPP artigo 31. Trata-se de norma híbrida, pois detém matéria processual quando dispõe da legitimidade pra suceder no processo e tbm matéria penal, quando da possibilidade de prejudicar a situação do acusado que, com a morte da vítima, teria em tese sua punibilidade extinta. 


    Sobre a questão, não concordo com os colega quando falam que a questão generaliza quando trata somente de Ação Penal Privada, deixando de fora a Ação Penal Privada Personalíssima, pois assim é a regra geral e é dessa maneira que traz a Lei. No Artigo 100, §4° do CP, traz somente a expressão "...PROSSEGUIR NA AÇÃO" não mencionando de qual ação se trata, tão pouco o Título VII do CP: " DA AÇÃO PENAL" e muito menos a Rubrica Marginal: " Ação pública e de iniciativa privada ", motivo pelo qual, não considero a questão errada neste sentido, mas por tratar-se de prova elaborada pela própria PM, com todo respeito que lhes cabem, o erro esta em quem elaborou a questão, por falta de conhecimento da matéria.

  • Na minha opinião, levando em consideração o CP, a alternativa estaria errada por conta da ordem a ser seguida. Todavia, por tratar-se norma híbrida e estar contida tb no CPP, ele deve ser analisada dentro do ordenamento jurídico como um todo e, conforme demonstra um dos parágrafos, a ordem deve ser observada. Opinando: deveria ser anulada sim...

  • Nossa, os comentários somente confundem mais;

    ou está errada por se tratar de lei processual penal e nao penal, ou na relação respectiva dos sucessores ou simplesmente em conjunção de alternatividade!!


    mas creio q esteja errada por se tratar de materia procesual penal e nao penal.

    bons estudos, galera. :*

  • O item pede a interpretação sobre o direito penal, o que acredito excluir a possibilidade de se interpretar conforme o direito processual penal.

     O artigo 100, § 4º do CP diz: No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Na minha interpretação acredito que o erro da questão subsiste na afirmação fechada de "nos casos de morte da vítima" sendo que cabe também na declaração de ausência, o que já deixa a questão errada. Outro ponto é a parte que diz "nesta ordem", pois de fato segue-se essa ordem, pois ela é seguida de forma preferencial, se o primeiro não quiser, o segundo tem a opção e assim sucessivamente até o final, logo, não há erro no que tange essa parte.

  • A QUESTÃO ESTA ERRADA, a ação penal privada personalíssima não admite substituição na titularidade da ação, portanto, se morrer ou enlouquecer, ninguém poderá substituí-lo. conforme abaixo explicado:

    Ação Penal divide-se em:

    1. Ação Penal Privada Exclusiva (ou principal) . poderá haver a substituição na titularidade da ação. O prazo para queixa na ação penal exclusiva é de 6 meses computado do conhecimento da autoria delitiva. O prazo é decadencial, cuja inobservância gera a extinção da punibilidade.

     2. Ação Penal Privada Personalíssima

     Há um único crime no Brasil, qual seja o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento que não seja o casamento anterior).

     Neste crime, apenas o cônjuge enganado pode oferecer a queixa-crime. Não poderá haver a substituição na titularidade da ação, portanto, se morrer ou enlouquecer, ninguém poderá substituí-lo. 

    O prazo, aqui, é de 6 meses contados a partir do transito em julgado da sentença anulatória do casamento (note que não começa do conhecimento da autoria delitiva). Isso porque o CPP diz que, no que diz respeito ao estado de pessoas, deve-se respeitar a lei civil.

    3. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     Está no art. 5º, inciso LIX da CF/88, art. 29 do CPP, bem como no art. 100, § 3º, do CP. No novo CPP, está ação não será revogada, pois ela tem origem constitucional.

     Ocorre quando o MP permanece inerte, surge para a vítima a possibilidade do ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. Contudo, esse prazo é impróprio, ou seja, não gera preclusão do direito do MP oferecer a denúncia. O MP pode oferecer a denúncia até que não incida a prescrição do crime. . A vítima tem prazo de 6 meses para oferecer a subsidiária, sob pena de perder a legitimidade


  • Mas a questão não diz que é uma acão penal privada personalissima, fala genericamente ação penal privada, a qual comporta sucessão....

    Na minha opinião, a pegadinha era "a lei penal", pois talvez quem elaborou a questão não tenha se dado conta que a mesma regra do art. 31 do CPP está prevista no 104 do CP... Logo, o gabarito deveria ser "certo"...

  • Algumas pessoas estão tentando justificar o injustificável... Para mim, questão passível de anulação. Acho que a pegadinha era pra ser relativa à ação personalíssima, que não admite a sucessão do ofendido. Da forma infeliz como foi escrito, no entanto, o item ficou mal formulado, ou melhor, ficou absolutamente certo. O fato de existir a exceção (as ações personalíssimas) não torna falsa a regra (a rigor, a sucessão é possível).

  • A questão está errada pelo termo: "nesta ordem".

  • Fiquei na dúvida, por ser CESPE, pensei bem e entendi ser pegadinha com relação a ação penal privada personalíssima e propriamente dita, mas no final acabei marcando certa. KKK êta vida.

  • RESPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS DA QUESTÃO

    Quanto à questão QUESTÃO Nº 91 DA PROVA OBJETIVA, igualmente inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Conforme consta no Caderno de Questões, a questão nº 91 contém o seguinte texto: A lei penal, nos casos de morte da vítima, e cuidando-se de ação penal privada, prevê que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem, suceda o ofendido (grifado).De acordo com o art. 31 do Código de Processo Penal no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por DECISÃO judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão Conforme se verifica, a lei penal não impõe nenhuma ORDEM obrigatória para o caso de sucessão da vítima em caso de morte. Ao contrário disso, deixa expressa em seu texto, que qualquer um dos agentes (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) são legitimados para prosseguir ou mover a ação penal privada. Portanto, a questão nº 91 está ERRADA, à medida que na lei penal não existe a expressão nesta ordem e tampouco há determinação para que seja seguida a ordem sucessória entre qualquer um dos agentes citados na questão. Como a Banca Examinadora considerou a questão 91 como sendo ERRADA e isso se coaduna com o texto da lei penal (art. 31 do Código de Processo Penal), não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.No que tange à QUESTÃO Nº 95 DA PROVA OBJETIVA, também nada há a reparar


  • vendo aqui no livro do nestor tavora, ele afirma que HÁ esta ordem preferencial. 

  • Galera o termo "nesta ordem" só será utilizado quando mais de um sucessor tiver o interesse de iniciar ou continuar a ação penal privada.

  • QUESTÃO ERRADA, porém, CAPCIOSA.

    A hipótese de suceder o ofendido, na ordem "CADI"(cônjuge, ascendente, descendente e irmão) ocorre apenas quando comparecer mais de uma pessoa com o direito de queixa para substituir o ofendido. E na questão não é relatado tal hipótese, por isso está errada


    Segue art. 36, CP(hipótese de mais de uma pessoa) e art. 31, CP(que trata justamente do caso em tela).

     Art. 36SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Qqr dessas pessoas citadas sao legitimadas para continuar a acao penal privada. Mas se mais de um comparecer, deverá ser observada a ordem: cônjuge,  ascedente, descendente r irmao

  • Só informando aos colegas: teve um candidato nesse concurso que, a princípio, ficou algumas posições fora das vagas. Ele usou a justiça para reconhecer o gabarito desta questão como CERTO, e tanto o 1º grau, quanto no TJ (o Estado recorreu), deu causa ganha para ele. Não foi só nessa, teve outras duas questões que ele ganhou, sendo outra de Direito Penal: " O dolo e a culpa não constituem elementos do fato típico." TJ também reconheceu que a assertiva está ERRADA, ao contrário do gabarito definitivo que deu como CERTA. ...Resumindo: Candidato saltou dezenas de posições e hoje é Sargento PM RO.Fiz essa prova e perdi as mesmas 3 questões que o colega ganhou, mas vacilei e não procurei o judiciário.É exemplo de como a dança das cadeiras seria absurda caso a administração fizesse simplesmente o CORRETO. Precisamos urgentemente de uma lei nacional regulamentando todos os concursos públicos do Brasil, só assim evitaremos esse tipo de SAFADEZA.

  • A justiça não discute o mérito das questões. Apenas o fato de estar ou não de acordo com o edital.


  • Ao meu ver, deveria ser "certo" o gabarito. Passível de anulação, vide o comentário dos ilustres colegas abaixo. Ao meu ver... passível de anulação.

    Art. 100, CP

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Questão deveria ser anulada, ou alterado o gabarito para certo, vejamos:

    CP
    art.100 ... § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Veja o CPP:

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  • Típica questão em que a banca pode colocar o gabarito que quer.

    Se a questão FOSSE CESPE, certamente a assertiva estaria correta (pois a CESPE não costuma cobrar a exceção, salvo expressamente o faz). CONTUDO, a banca generalizou e fundamentou a resposta na exceção (AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA).

    Segue o jogo.

    FORÇA E HONRA

  • Espécies de Ação Penal Privada

    1 – Exclusiva: pode ser transmitida ao CADI

    2 – Personalíssima: não se transmite ao CADI (induzimento a erro essencial – Deve ser proposta ação civil anulando).

    3 – Subsidiária da Pública: deriva da inercia/desídia do MP (queixa-crime), podendo o parquet retornar à titularidade. Não se aplica o instituto da Perempção, Renúncia e do Perdão, pois o particular não é o titular da ação. É possível que o MP não recebe a Ação Penal Privada Subsidiária (não é obrigado).

  • Para responder à questão, deve-se ler a assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou não.

    O dispositivo legal que trata da sucessão relativa à ação penal privada, ou seja, o artigo 101, § 4º, do Código Penal, dispõe que, "no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". 

    A regra legal que trata da matéria contida no Código Penal, portanto, não estabelece expressamente a ordem sucessória como asseverado na questão. Com efeito, a proposição nela contida está equivocada.



    Gabarito do professor: ERRADO

  • Para responder à questão, deve-se ler a assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou não.
    O dispositivo legal que trata da sucessão relativa à ação penal privada, ou seja, o artigo 101, § 4º, do Código Penal, "no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". 
    A regra legal que trata da matéria, portanto, não estabelece expressamente a ordem sucessória como asseverado na questão. Com efeito, a proposição nela contida está equivocada.
    Gabarito do professor: ERRADO

  • Salvo nos casos de ação penal privada personalíssima.

    Isso é no CPP , ART 31

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, as seguintes pessoas terão preferência para oferecer queixa ou prosseguir na ação, nesta ordem :

    cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A questão extrapolou ao dizer: "nesta ordem"

  • nesta ordem


ID
1160359
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal

Alternativas
Comentários

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Assertiva A)  " é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos". INCORRETAHá mais hipóteses em que a ação é pública incondicionada. Observe-se o Código Penal:

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

    Assim, se a vítima for maior de 14, mas menor de 18, ou pessoa vulnerável, a ação também será pública incondicionada. A propósito, os crimes definidos no Capítulo I são "Crimes contra a Liberdade Sexual", e no Capítulo II são "Crimes Sexuais contra Vulnerável".



    Assertiva B) " é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade". INCORRETA.  Nesse caso, é pública incondicionada, cfe. artigo 225, p.u., acima transcrito.



    Assertiva C) "é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos". INCORRETA. Há mais hipóteses em que a ação pode ser pública incondicionada. Se a vítima, por exemplo, é pessoa vulnerável maior de 18 anos, ou não vulnerável menor de 18 anos.



    Assertiva D) "pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal". CORRETA. Atente-se ao teor do artigo 225, CP, antes da Reforma promovida pela Lei nº 12.015/09:

    "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa."

    Como a alteração trazida pela Lei 12.015 é de natureza penal, não retroage, eis que não beneficia o réu, já que a regra passou, a partir de 2009, a ser a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). E como já decidiu o STJ: "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material." (...) HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012



    Assertiva E: "é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos". INCORRETA. Nesse caso, é pública incondicionada, conforme atesta o art. 225, p.u., acima transcrito.

  • A L. 12015/09 não retroage no que diz respeito à ação penal. Antigamente, a AP era de iniciativa privada; hoje, passou, como regra, a ser pública condicionada. Com essa alteração, houve prejuízo ao réu, já que perdeu alguns benefícios, como o perdão, a renúncia, a perempção etc. Por isso, aos fatos ocorridos antes da referida lei, a AP é privada; após, a AP é pública condicionada. 

    Veja: tudo isso para não prejudicar o réu, que não ver o Estado retirar benefícios que já estavam em seu "patrimônio legal". 
    Abs.!
  • Vale trazer a tona a Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, mas isso segundo a jurisprudência, pois segundo o CP a ação penal para este crime, se praticado contra maiores de 18 e não vulneráveis (casos em que é pública incondicionada - Art. 225, p. ú.), seria pública condicionada.

  • Colegas, vale lembrar que a súmula 608 do STF foi superada com a nova redação do art. 225 do CP dada pela Lei n. 12.015/2009. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC, julgado em 01/12/2011.

  • Atenção com a novidade do STJ: “em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente."

    Ou seja, podemos ter contra vulnerável ação penal pública incondicionada no caso e enfermidade permanente ou pública condicionada à representação se for temporária, restabelecendo-se.

  • CUIDADO: em relação a este tema, conforme artigo publicado no blog da EBEJI, em atenção à última manifestação do Superior Tribunal de Justiça (HC 276.510/RJ, DJe 01/12/2014), neste caso o tipo de ação penal dependerá da condição da  vítima! Ou seja:

    (a) Se a incapacidade da vítima em oferecer resistência à prática de atos libidinosos for permanente, a ação será sempre pública INCONDICIONADA.

    (b) Em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião específica da prática dos atos libidinosos, não se consideraria ela como pessoa vulnerável, razão pela qual desafiaria a ação penal pública condicionada à representação.

  • Caiu exatamente igual ao comentário do Tiago Pereira na prova do TJ/GO de 2015.

    Se eu tivesse lido teria acertado...

  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, OCORRENDO MORTE DA VÍTIMA, A AÇÃO TAMBÉM SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, MESMO QUE NÃO SEJA MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL.

     


    Dê uma olhadinha no artigo 213 e depois no comentário de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, pág. 526):


     

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal denatureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
    anos
    :

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:


    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


     

    "... em relação à qualificadora da morte não há como se aceitar que a ação dependa de representação. Primeiro, porque a Constituição Federal reconhece o direito à vida e não pode deixar nas mãos de terceiros (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos) decidir se o agente será ou não punido. Segundo, porque é possível que a vítima não tenha cônjuge ou parentes próximos."



     

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o recente  HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Sobre a Súmula 608 do STF, citada pelo amigo Guto, ela é de 1984. Em 2009 o CP foi alterado para determinar que a ação será, em regra, condicionada. Será incondicionada somente quando praticada contra menor de 18 anos e pessoa vulnerável.

    Portanto, realmente há um embate na doutrina e jurisprudência sobre o caso. No STF tramita a ADI n.º 4301 que pretende declarar a inconstitucionalidade do art. 225, CP por proteção deficiente. Ainda assim, vemos que a jurisprudência continua adotando a Súmula para o caso que ela especifica.

    Assim sendo, englobando lei + jurisprudência, os casos de ação penal pública incondicionada seriam os crimes contra a dignidade sexual cometidos contra: menores de 18 anos, pessoa vulnerável de forma permanente e estupro mediante violência real.

    Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Vejam esse debate interessante sobre o caso no Face do Prof. Guilherme Nucci: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/202401799913899

  • Apenas chamo a atenção sobre os comentários acerca da Súmula 608 do STF, pois há quem entenda que ela foi prejudicada com a Lei 12.015/09, mas o STF não a cancelou.

  • Vulnerável é algo ou alguém que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado. Vulnerável significa uma pessoa frágil e incapaz de algum ato. O termo é geralmente atribuído a mulheres, crianças e idosos, que possuem maior fragilidade perante outros grupos da sociedade.

  • Correta a alternativa D. Antes da Lei 12015/09 a regra era a AP de iniciativa privada, havendo contudo, quatro exceções:

    - Procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos essenciais à manutenção da família;

    - Procedia-se mediante APIncondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padastro, tutor ou curador;

    - Procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;

    - A ação era pública incondicionada de acordo com a Súmula 608 do STF quando o crime de estupro fosse praticado mediante o emprego de violência real.

    Fonte: CPenal Comentado. Sanches.

  • Segue a redação atual do importantíssimo art. 225 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual:

     

    Art. 225 do CP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

     

    - Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima.

     

    Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos deliquentes.

     

    - Minha opinião pessoal: A pena privativa de liberdade serve direitinho p/ assassino, estuprador e ladrão que usa de violência. Não vejo os traficantes não-violentos nesse "seleto" grupo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Estupro Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos.

  • >>>>>>>>>>>>>>>>>Questão DESATUALIZADA<<<<<<<<<<<<<<<<<

    Com a lei 13718/2018 sancionada em 24/09 TODOS OS CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 13718 tornou-se todos os crimes contra a Liberdade Sexual de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

    Previsão Legal:

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Fonte: Planalto.


ID
1173406
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o crime de estelionato é praticado em prejuízo de um irmão, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 182, I, do CP.

  •   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Correta: A

    Ação Penal Publica Incondicionada ou Plena : dispensa qualquer condição para suas propositura.

    Ação Penal Pública Condicionada: exige certas condições para que o MP atue. (ex. Representação/autorização/anuência da vítima).

    Ação Penal Privada: cabe somente a vítima vítima a titularidade/oportunidade e conveniência.

    Força e fé.

  • Resposta: Alternativa "A"

    A análise que deve ser feita nesta questão consiste em avaliar se o candidato tem o conhecimento referente ao denominado instituto das escusas absolutórias. Tal instituto, aplica-se aos crimes contra o patrimônio e permite que o Estado, titular da ação penal pública, deixei de punir o sujeito que praticou o fato típico + ilícito + culpável, por razões de política criminal. Neste caso, deve a primeiro momento verificar qual foi o crime praticado, uma vez que é necessário e imprescindível que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise o delito foi o de estelionato, delito este que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Em segundo momento, necessário lembrar se é causa de isenção de pena (art. 181, CP) ou se é o caso de representação (art. 182, CP). No caso, por se tratar de um crime praticado contra o irmão, configura uma situação em que deveria o irmão ofendido/vítima representar em face de seu irmão ofensor/autor, para que este viesse a ser punido pelo delito de estelionato. Percebe-se que o legislador criou esta norma, justamente por razões de política criminal, pois nem sempre seria interessante que o irmão autor do delito fosse punido, já que poderiam entre eles, resolverem a situação sem a procura do Estado. Logo, chegamos a conclusão que o art. 182 do CP, cuida-se de uma causa especial de modificação da ação penal, já que embora o estelionato seja um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador diante dos casos previstos no art. 182 do CP, deixa a critério do ofendido representar ou não contra o autor do delito, para que só assim o Estado mova a devida ação penal. 

  • Excusa relativa...

  • Olá! Gostaria que alguma boa alma me explicasse o porque da alternativa "E" desta questão está errada.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A representação não dá início à ação penal, mas apenas autoriza que ela seja iniciada pelo MP, que detém a exclusividade.

  • Consoante art, 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é sempre cabível

    Abraços

  • Escusas absolutórias 

    - Aplicáveis: aos crime patrimoniais

    - Não aplicáveis: art 183 do CP

    * se o delito for cometido com violência ou grave ameaça (roubo, por exemplo)

    * ao estranho q participa do crime

    * se cometido contra pessoas com 60 anos ou mais 

    - Isenta de pena: art 181 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (enquanto casados, em união estável), ascendente ou descente

    - condiciona à representação: art 182 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (separado, divorciado); irmão;  tio e sobrinho, com quem coabite

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

     

    *Imunidades Absolutas: é isento de pena quem comete em prejuízo de:

    I) Cônjuge

    II) Ascendente ou descendente (legitimo ou ilegítimo)

     

     

    *Imunidade Relativa: se procede mediante representação se praticado em prejuízo de:

    I) Cônjuge separado

    II) De irmão legítimo ou ilegítimo

    III) Tio ou sobrinho que coabita

     

     

    *Casos em que não se aplica a imunidade:

    I) Crime for de roubo ou extorsão ou se houver grave ameaça ou violência

    II) Ao estranho que participa do crime

    III) Se o crime é praticado contra pessoa = ou > a 60 anos

     

     

    GAB: A

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GB/A

    PMGO

  • Letra a.

    a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,

    salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     

  • Importante lembrar que atualmente, a regra é que em caso de estelionato, a ação é publica condicionada a representação do ofendido. Ação publica incondicionada é exceção em determinados casos previstos pelo art. 171, p. 5

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Gab a!

    Estelionato, pontos importantes:

    Privilegiado: É aplicável o privilégio igual ao furto (primário pequeno valor o juiz pode substituir pena ou aplicar só multa)

    Contra idoso: Aumenta-se pena 1/3 ao dobro

    Ação penal: pública condicionada á representação. salvo:

    Vítima adm pública; criança; maior de 70; deficiente mental; incapaz.

    DISPOSIÇOES GERAIS DE TODOS OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ISENTOS DE PENA: cônjuge; ascendente; descendente.

    AÇÃO PUB CONDICIONADA: casal separado, irmão, tio que habite.

    (ambos benefícios válidos somente para crime que não tenham violência, grave ameaça; e não são aplicáveis ao estranho que o-pratique)

  • a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


ID
1174591
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de injúria, se a ofensa à honra consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br- 20 outubro. 2009.

    Com a alteração trazida pela Lei nº. 12.033/94, o parágrafo único do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Código ."

    A novidade trazida está na última parte do dispositivo, que tornou pública condicionada a ação penal no crime de injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).


  • O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em decisão acertada, decidiu que a alteração promovida pela Lei n. 12.033/2009 – que torna de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial  – possui natureza de norma processual híbrida, devendo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, seguir as regras de direito material penal.

  • Para os leigos "eu" em direito penal, segue explicação:

    Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.1

    Representação

    a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.1 No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    • Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).1
    • A quem é dirigida1 :
      • juiz
      • órgão do Ministério Público
      • autoridade policial
    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_condicionada


  • É só lembrar que quando os jogadores são chamados de macaco (injúria qualificada), eles vão pessoalmente à delegacia.

     

    Gab. C

  • Injúria: ação privada;

    Injuria Racial: pública condicionada;

    Racismo: pública incondicionda.

     

    Pra não confundir.

     

  • Espécie de ação:

    Injúria: Ação Privada, como Calúnia e Difamação.

    Injuria Racial: Pública Condicionada.

    Racismo: Pública Incondicionda - Imprescritível.

     

    ________________________

     

    CR/88 considera Imprescritíveis:

    1) Racismo: Art. 5º, XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Racismo está disposto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: Art. 5º, XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    ________________________

     

    Obs.: Prescrevem (inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia):

    - Tortura;

    - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - Terrorismo;

    - Crimes hediondos.

  • Questão que se for novamente utilizada, será facilmente anulada, visto que no julgamento do Agravo em Aresp 1426157/SP, o STJ descidiu que o crime de injuria racial/injuria qualidicada, também é imprescritível.

  • desatualizada....

  • ATENÇÃO!

    Atualmente esta questão possui dois gabaritos corretos, letras B e C

  • EM 2018, O STF ADMITIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL COMO IMPRESCRITÍVEL.


ID
1186690
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A", conforme o disposto no art 156 do CP.

  • Art. 156 CP -  Furto de coisa comum: 

    § 1 somente se procede mediante representação.

  • FRAUDE À EXECUÇÃO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA

    ART 179 CP

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se  procede mediante queixa

    DANO SIMPLES - AÇÃO PENAL PRIVADA

    FRAUDE A EXECUÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA


     

  • GUTEMBERG MORAIS inverteu os tipos de ações para o Dano. De resto, ok.

  • Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado.

  • Tem um dano qualificado que é de ação privada, o do inciso IV. ressalva feita pelo artigo 167.É que ficou feiosa a redação.

    Então o dano simples do caput e o qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima são por queixa.

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

    GABARITO A

  • Fábio Pessoa, como você mesmo disse, cuidado com os comentários, pois o Dano qualificado do inciso I (com violência à pessoa ou grave ameaça) é de ação penal pública incondicionada, assim como o inciso II (com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave) e III (contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista). Assim, o único dano qualificado que não procede mediante ação penal pública incondicionada é o do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), mas que será por ação penal privada, bem como também é de ação privada o crime de dano simples.

    Espero ter esclarecido.

    Abraço

  • Pra não esquecer: o crime de Fraude à Execução ESTRANHAMENTE é de Ação Privada. Digo "estranhamente", porque sempre que estudo novamente os delitos e me deparo com essa informação eu tenho que checá-la em outras fontes que não em meu material. Por alguma razão eu sempre torno a crer que se trata de APPI.

  • Lebrando que o legislador esqueceu de incluir o dano às Empresas Públicas como dano qualificado. Neste caso, o dano será simples (a menos que se faça presente outra qualificadora).

  • Atenção, no comentário do colega FÁBIO PESSOA tem um equívoco, pois na figura qualificada do § único é crime de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, salvo no inciso IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, que será ação privada assim como no CAPUT. Não existe no crime de DANO nenhuma figura por meio de ação pública condicionada a representação.

    "Cuidado com as informações galera: O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação. Espero ter ajudado." (ERRO GRIFADO).

     

  • CP:

    a) art. 156, § 1º;

    b) art. 161, § 3º;

    c) art. 163 c/c art. 167;

    d) art. 179, § único

  • Ação Penal Privada:
     

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).


    http://www.fernandocapez.com.br/o-promotor/atualidades-juridicas/crimes-de-acao-penal-privada-no-codigo-penal/

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo, assim a legitimidade ativa é do próprio particular ofendido.

     

    GABARITO A

  • Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ou seja nos demais crimes de dano a ação é pública INCONDICIONADA.

    COMO O FÁBIO PESSOA DISSE TOMEM CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, NESSE CASO COM O DELE, KKKKKKKKK.

     

     

     

  • Ótimo resumo do Matheus Martins. Obrigada.
  • Pra quem não acredita que as questões se repetem: (Delpol SP-2018 -vunesp)

    A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

    (A) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).

    (B) furto de coisa comum (CP, art. 156).

    (C) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ).

    (D) fraude à execução (CP, art. 179).

    (E) dano (CP, art. 163, caput).

     

    GABARITO : "B"

  • FURTO DE COISA COMUM - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    art 156 cp

    GB/ A

    PMGO

  • GAB A

    Trata-se de previsão expressa, sendo uma exceção à regra da ação penal pública incondicionada.

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    - calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145, caput);

    - alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório - quando não houver emprego de violência e a propriedade for particular (art. 161, § 1º, I e II e § 3º);

    - dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e p. único, IV c/c art. 167);

    - introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    - fraude à execução (art. 179 e p. único);

    - violação de direito autoral na forma simples (art. 184, caput c/c art. 186, I);

    - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    - exercício arbitrário das próprias razões - se não houver emprego de violência (art. 345 e p. único).

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO NO CP

    - Perigo de contágio venéreo (art. 130 e § 2º);

    - Crimes contra a honra de funcionário público e Injúria preconceituosa (art. 141, II e § 3º c/c art. 145, p. único)

    - Ameaça (art. 147 e p. único);

    - Violação de correspondência, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º (art. 151 e § 4º);

    - Correspondência comercial (art. 152 e p. único);

    - Divulgação de segredo (art. 153 e § 1º)

    * Exceção: Incondicionada - se resultar prejuízo para Administração Pública (§ 2º);

    - Violação de segredo profissional (art. 154 e p. único);

    - Invasão de dispositivo informático (art. 154-A c/c art. 154-B, 1ª parte)

    * Exceção: Incondicionada

    - se contra a administração pública direta ou indireta ou empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-B, 2ª parte);

    - Furto de coisa comum (art. 156 e § 1º);

    - Estelionato (art. 171, § 5º)

    * Exceção: Incondicionada

    - se a vítima for: Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (§ 5º, I a IV);

    - Outras fraudes (art. 176 e p. único);

    - Crimes contra o patrimônio: de do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182)

    * Exceção: Incondicionada

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 183);

    - violação de direito autoral na hipótese do § (art. 184, § 3º c/c 186, IV);

  • A colega pede para tomar cuidado com os comentários, mas ela mesma se equivoca, bom, pelo menos diante da pesquisa que fiz, caso eu também esteja equivocado, por favor, me corrijam:

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/03/certo-ou-errado-e-privada-acao-penal-no-dano-qualificado-por-motivo-egoistico-ou-com-prejuizo-consideravel-para-vitima/

    BONS ESTUDOS!!!

  • FURTO

    ação penal publica incondicionada.

    Furto de coisa comum

    ação penal publica condicionada a representação.

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          § 1º - Somente se procede mediante representação.

         § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Furto de uso no código penal

    fato atípico.

    Furto de uso no cpm

    fato tipico.

  • A) Furto de coisa comum - AP Pública Condicionada à Representação

    B) Alteração de limites - AP Publica Incondicionada, ou Mediante Queixa se for propriedade particular e não houver emprego de violência.

    C) Dano Simples - Queixa

    D) Fraude à execução - Queixa

  • ART 167 CP

    A ação penal será privada nos casos do art. 163, caput, e do inciso IV do seu parágrafo. Ou seja, somente se procede mediante queixa no caso de dano simples e de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nos demais casos, a ação penal é pública incondicionada.

  • Furto de coisa comum

           

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens de modo a encontrar a alternativa consentânea com o enunciado da questão.

    Item (A) - O crime de furto de coisa comum é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Titulo II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 156 do referido código. Trata-se de delito cuja ação penal se procede mediante representação, nos termos do § 1º do mencionado artigo. Assim sendo, assertiva contidas neste item está correta. 

    Item (B) - O crime de alteração de limites é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 161 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação. Porém, nos casos em que a propriedade é particular e não há emprego de violência, nos termos do § 3º do artigo 161 do Código Penal, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - O crime de dano é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 163 do referido código. Não há previsão legal de que a ação penal atinente ao referido delito seja condicionada à representação, assim, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Penal, a ação penal é pública e independe de representação, salvo na hipótese prevista no artigo 167 do mesmo diploma legal, em que a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - O crime de fraude à execução é um crime contra o patrimônio, cuja previsão se encontra no Título II da parte especial do Código Penal, notadamente no artigo 179 do referido código. Nos termos expressos no parágrafo único do mencionado artigo, a ação penal é privada, ou seja, procede-se mediante queixa. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1186696
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D", conforme o disposto no art 236 do CP.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

      Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Lembrando que o transito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o casamento é considerado condição objetiva de procedibilidade, sendo que a prescrição começa a correr depois desse marco.


    Rogerio Greco, Código Penal Interpretado

  • Gabarito: D.

    Lembrando que esse crime é a única hipótese de ação penal privada personalíssima, ou seja: se o requerente, por exemplo, morrer no curso da ação, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão não poderão dar continuidade à ação em hipótese alguma.

  • Putz, se essa prova tinha 80 questões, a nota de corte deve ter sido 75 rsrs

  •  Ação Penal Privada Personalíssima – a ação penal privada personalíssima não deixa de ser um caso específico de ação penal privada exclusiva, vez que também prevista legalmente.

     No entanto, o que a destaca da primeira é que na ação penal privada simplesmente exclusiva (não personalíssima), no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido, este poderá ser substituído na titularidade do direito de ação nos termos do artigo 31, CPP e artigo 100, § 4º., CP, por seu “cônjuge, descendente, ascendente ou irmão”. Por seu turno, na ação privada personalíssima, somente o ofendido pode atuar e, em caso de morte ou declaração de ausência, ninguém poderá substituí-lo. 

    Operar-se-á a extinção de punibilidade pela decadência, acaso a queixa – crime ainda não houver sido intentada porque ninguém mais poderá fazê-lo, ou por perempção acaso o processo já esteja instaurado, pois ninguém poderá prosseguir (inteligência do artigo 107, IV, CP).

     Antes havia dois exemplos dessa espécie de ação penal, sendo o primeiro o caso do “Crime de Adultério”. No entanto, o adultério não é mais crime no ordenamento jurídico brasileiro (vide Lei 11.106/05). Então restou apenas um único exemplo de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime de “Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 236, Parágrafo Único, CP.

    GABARITO D

  • Cleber Masson, Manual de Direito Penal, 7ed. 2016: No caso do crime de Iduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) "a ação penal é privada personaolíssima (a titularidade da ação não se transmite aos sucessores), aliás, única existente no Código Penal após a revogação do art. 240, que tipificava o adultério".

  • Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • A ação penal consiste no direito público, autônomo, abstrato, subjetivo e instrumental de propor a jurisdição, deduzindo em juízo a pretensão de punir alguém pela prática de uma infração penal. É direito público, uma vez que é exercida perante o Estado, subjetivo por ter titular sempre determinado, abstrato porque seu exercício independe do destino do processo (será exercido ainda que o réu seja absolvido) e é autônomo porque não depende da existência do direito material, sendo independente a ele. Por fim, sua característica instrumental é evidente: através da ação penal, instrumentaliza-se a pretensão do Estado de punir aqueles que violam as normas incriminadoras (DEZEM, 2020, p. 299 – 301).

    A mais tradicional classificação pertinente à ação penal é referente à legitimidade ativa. Neste escopo, a ação penal será pública quando a legitimidade para propô-la for do Ministério Público, podendo ainda ser incondicionada (contexto no qual o Ministério Público estará obrigado a atuar perante a presença de justa causa) ou condicionada à representação do ofendido ou, em casos muito específicos, à requisição do Ministro da Justiça. Normalmente, são de ação penal pública aqueles que exigem repressão ampla. Conforme consignado no art. 100 do Código Penal, toda ação penal será pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

     

    A ação penal será privada quando o titular do direito de agir for do ofendido ou seu representante legal, possuindo, para isto, prazo decadencial de 6 meses que fluem a partir do conhecimento da autoria (art. 103 do CP). Divide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública. A ação penal privada exclusiva ou propriamente dita é a regra geral: o ofendido tem o direito de ajuizar a ação penal através de queixa-crime e, no caso de morte ou ausência, poderá ser substituído por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme art. 31 do CPP. Na ação penal privada personalíssima, a ação penal é privativa da pessoa ofendida, não se admitindo que seus sucessores assumam o polo passivo da ação penal, de forma que a morte do ofendido resultará em extinção da punibilidade do agente pela decadência. Atualmente, existe apenas um exemplo de ação penal privada personalíssima, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do CP. Isto se dá pela atual redação de seu parágrafo único, que prevê: 

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O crime de conhecimento prévio de impedimento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 237 do CP nada diz a respeito da ação penal.

     

    Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    B- Incorreta. O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento é de ação penal pública incondicionada, pois o art. 238 do CP nada diz sobre a ação penal.

    Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      

    C- Incorreta. O crime de simulação de casamento é de ação penal pública incondicionada, uma vez que o art. 239 do CP nada diz sobre a ação penal.

     

    Simulação de casamento

    Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    D- Correta. Conforme explicitado acima. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA
    DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. 


ID
1217392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Gabarito: Letra A


  • Anunciar cura por meio secreto e infalível é charlatanismo. Art. 283 CP

  • CERTO - Letra A

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


  • A) Correta - art. 104, p.ú, CP

    B) Errada - art. 60, CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...).

    C) Errada - art. 283, CP: charlatanismo: "Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível".

    D) Errado - art. 282, CP: exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    E) Errado - art. 282, CP: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites".

  • Curandeirismo - art. 284 do CP

    Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos;

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • a) Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, o recebimento do ofendido de indenização pelo dano causado pelo crime. INEQUIVOCAMENTE ERRADO. Pelo simples fato de não ser mais admitido, a renúncia ao direito de queixa, haja vista, a ação penal já ter iniciado, e portanto, nesse momento pode ocorrer o PERDÃO DO OFENDIDO, em consonância com o Art. 105 do CP. Frise-se por oportuno, que o instituto do PERDÃO DO OFENDIDO, difere da RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, sobretudo, pelo momento em que são providos. Se o queixoso não tem interesse em INICIAR a ação penal nos crimes de ação privada, ele poderá optar pela renúncia expressa ou tácita, ao teor do Art. 104, Caput e § único do CP. Agora se já INICIADA a ação penal privada e o queixoso não mais interessa em prosseguir com o feito, deve promover o PERDÃO DO OFENDIDO, que também poderá ser expresso ou tácito, ao teor dos Arts. 105 e 106 do CP. Ademais, devemos observar outra distinção entre os referidos institutos, no Art. 107 - Extingui-se a punibilidade: V: Pela renúncia do direito de queixa OU pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. O examinador elevou a condição de igualdade dois institutos bem distintos. De acordo com a letra fria da lei (CP) esse item 'a' está cristalinamente errado.  

  • STJ - 443 - QUEIXA. DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA

    A renúncia a que alude o art 104 do CP diz respeito ao direito de queixa, não influindo no prosseguimento da ação penal já promovida. Então, oferecida a queixa-crime, NÃO É MAIS CABÍVEL A RENÚNCIA porque não há mais nada a renunciar. A pretensão do querelante de OBSTAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PODE SER ACOLHIDA PELO PERDÃO DO OFENDIDO (arts 105 e 106 do CP), a depender, contudo, da aceitação do querelado. Na hipótese, apesar do indeferimento do pedido da renúncia, não há qualquer elemento nos autos que corrobore o dolo específico do querelado de macular a reputação do querelante ao decidir exceção de suspeição, daí se rejeitar a queixa-crime. APn 600-MS, Rel. Min Teori Albino Zavaski, julgada em 18/08/2010.


    Realmente, o amigo Aristófanes está correto. A questão de letra A está errada ao igualar institutos diferentes do direito Penal. 

    RENÚNCIA = PRÉ-PROCESSUAL

    PERDÃO DO OFENDIDO = NO CURSO PROCESSUAL

  • Alternativa A (CORRETA):  Art. 104 do CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 60 do CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Alternativa C (INCORRETA): 

     Charlatanismo

      Art. 283 do CP - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Curandeirismo

      Art. 284 do CP - Exercer o curandeirismo:

      I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

      II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

      III - fazendo diagnósticos:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Alternativa D (INCORRETA): 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

      Art. 282 do CP - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 282 do CP (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

      Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime

  • Perempção= apenas em APPrivada (queixa)

  • Porque a letra D estaria errada ? Sendo que esta inserida no texto do art 282 do cp o termo farmacêutico ?

  • A PEREMPÇÃO e o PERDÃO DO OFENDIDO constitui causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada.

  • sobre a letra a. que confusao quando nos atentamos muito aos detalhes, é isso? pois interpretei que nao cabe renuncia quando ja iniciada a ação penal, visto que é insituto pré-processual. no caso seria o perdao.

    mas no tocante ao restante da alternativa ao meu ver estaria ok.


ID
1221934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, à classificação dos crimes e às causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada.

    Segue fundamentação:

    O item deve ser anulado. Merecem prosperar os argumentos apresentados, no que tange ao lapso temporal de 2 (dois) anos estabelecido na questão sob avaliação. A prescrição é a perda do direito‐poder‐dever de punir do Estado em face do não‐exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá‐la) durante certo tempo. A prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada como causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. A prescrição retroativa, espécie de prescrição da pretensão punitiva, é calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás. Inexiste prescrição retroativa quando a sentença condenatória se firma em fato definido na Lei n.º 4.898/65, porque a pena privativa de liberdade cominada é de detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses (art. 6º,§ º, b, da Lei n.º4.898/65). Como o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição realmente ocorre em 3 (três) anos. Ora, decorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez já incidente a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com base na maior pena prevista no tipo penal, que, no caso é de 6 (seis) meses. Assim, perfeitamente correta a assertiva em relação à impossibilidade de incidência da prescrição retroativa em casos tais, conforme bem leciona Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, Saraiva. Entretanto, considerando que, por equívoco, a banca fez constar como prescrição mínima o limite temporal de 2 (dois) anos e não 3 (três) anos como estipula o Código Penal, impõe‐se a anulação do questionado item. Pelo provimento  do(s)  recurso(s) para anular a questão impugnada. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/TJ_BA_13_NOTARIOS_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_PROVIMENTO.PDF



  • 70 B ‐ Deferido c/ anulação Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita:                                                                                                                                          O item deve ser anulado. Merecem prosperar os argumentos apresentados, no que tange ao lapso temporal de 2 (dois) anos estabelecido na questão sob avaliação. A prescrição é a perda do direito‐poder‐dever de punir do Estado em face do não‐exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá‐la) durante certo tempo. A prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada como causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. A prescrição retroativa, espécie de prescrição da pretensão punitiva, é calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás. Inexiste prescrição retroativa quando a sentença condenatória se firma em fato definido na Lei n.º 4.898/65, porque a pena privativa de liberdade cominada é de detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses (art. 6º,§ º, b, da Lei n.º 4.898/65). Como o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição realmente ocorre em 3 (três) anos. Ora, decorridos mais de 3 (três) anos entre a data do fato ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez já incidente a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, calculada com base na maior pena prevista no tipo penal, que, no caso é de 6 (seis) meses. Assim, perfeitamente correta a assertiva em relação à impossibilidade de incidência da prescrição retroativa em casos tais, conforme bem leciona Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, Saraiva. Entretanto, considerando que, por equívoco, a banca fez constar como prescrição mínima o limite temporal de 2 (dois) anos e não 3 (três) anos como estipula o Código Penal, impõe‐se a anulação do questionado item. Pelo provimento  do(s)  recurso(s) para anular a questão impugnada.


ID
1231663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''C''

    Art. 104, CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

  • SÚMULA Nº 714

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • CERTO - Letra C

    A renúncia tem validade quando anteceder a propositura da ação penal, noutros termos, enquanto não for oferecida a queixa. Consiste em ato unilateral, pois independe da concordância do querelado para produzir efeito, podendo ser expressa ou tácita, configurando causa de extinção de punibilidade em ação penal privada (exceto quando esta for subsidiária de ação penal pública).

  • alguem sabe me dizer qual o erro da A?

    Aguardo.

  • Tiago, creio que a resposta para sua dúvida está no art. 31 do CPP, que prevê que o direito de queixa poderá ser exercido por "CADI" no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido. Veja que a questão da prova diz que nessas situações NÃO PODERÁ ocorrer o exercício do direito de queixa.

    "Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
    Espero ter ajudado.
  • a) ERRADA. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

    b)ERRADA. 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    c)CERTA.  Art 104, CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    d)ERRADA. 106,§ 2 - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    e)ERRADA. 102 CP- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • LETRA C CORRETA    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

  • Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. A renúncia deve ser feita ANTES do oferecimento da queixa.

  • A renúncia faz coisa julgada material, desaguando na extinção da punibilidade.

    GABARITO: C

  • Pessoal, tenho a mesma dúvida do Tiago. Mas, a minha questão é a seguinte: o art. 31 do CPP faz referência, expressamente ao CADI. Ou seja, colocou apenas o irmão como colateral possivel de exercer o direito de queixa. A letra A, no entanto, fala em "colateral" no sentido genérico. Pelo menos, interpretei assim. Então, de fato o colateral (à exceção do irmão) não poderá exercer o direito de queixa. Alguém poderia me dar uma explicação melhor nesse sentido? Agradeço.

  • § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    SÚMULA 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

    Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

  • GABARITO: LETRA C

    a) Em caso de falecimento do ofendido, o direito de oferecer queixa não poderá ser exercido pelos cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais.

    Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    .

    b) É de legitimidade exclusiva do MP, condicionada à representação do ofendido, a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, conforme entendimento sumulado do STF.

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    c) O direito de queixa não poderá ser exercido quando dele o ofendido tiver renunciado expressa ou tacitamente.

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    .

    d) Na ação penal privada, é admissível o perdão mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

    Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    .

    e) Mesmo antes do oferecimento da denúncia, a representação do ofendido, nos crimes de ação penal condicionada, não pode ser retratada.

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


ID
1237528
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesa não autorizada por lei.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Letra A - Segundo Rogério Greco, somente o funcionário público competente para ordenar despesa pode figurar como sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-D do CP. O sujeito passivo é apenas o Estado, mais ninguém.

    B e C - A objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    D - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada. 

    E - A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


  • gabarito: A.

    Complementando a resposta do colega, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "35. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa. Sobre o conceito de funcionário público, ver o art. 327 do Código Penal. O sujeito passivo é, primordialmente, o Estado. Secundariamente, no entanto, é a sociedade, pois o abalo nas finanças públicas, como visto na introdução ao tema na nota 1, gera consequências desastrosas para toda a coletividade. (...)

    40. Objetos material e jurídico: o objeto material é a despesa ordenada. O objeto jurídico é a proteção à regularidade das finanças públicas e à probidade administrativa.

    41. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito ativo qualificado); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva realização da despesa, com prejuízo para o erário ou para a probidade administrativa); de forma vinculada (deve ser cometido de acordo com o meio de realização eleito pela lei para a efetivação dos atos administrativos); comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, na modalidade omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo abstrato (aquele que independe da prova do perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa, na forma plurissubsistente. Admitindo, igualmente, tentativa: LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI (Crimes de responsabilidade fiscal, p. 51). Não aceitando a tentativa: DAMÁSIO (Adendo especial aos comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 620)."

  • O sujeito ativo é o agente publico que tem competência para ordenar a

    despesa.

    Trata‐se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa. Régis Prado fala ainda em crime de mera atividade. 

  • Achei que a A estava errada por admitir a participação de particular. Vejam a questão Q465622.

  • a) todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    b) todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a probidade (alguns tem outras objetividades);

    e) todos os crimes contra as finanças públicas são de ação penal pública incondicionada.

    Adendo: nenhum possui previsão de modalidade culposa e todos são normas penais em branco (necessitam de complementação, que normalmente está na LC 101).

  • Karine, o particular que atuar contra Administração junto ao agente público, também responde pelo crime próprio em concurso. Tanto como coautoria como partícipe.

  • Todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a PROBIDADE;

     

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que falam que a A também está errada. Vê-se que o examinador quis enfatizar o "somente" para referir que só aquele com poder/atribuição poderia praticar o crime.

     

    Contudo, a questão fica muito ambígua, pois leva a crer que somente o funcionário público poderia cometer o delito, quando, na verdade, como dito pelos colegas, o particular pode ser coautor ou partícipe do mesmo.

  • Ordenação de Despesa Não Autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    "Por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, também, trata-se de crime próprio. Somente podem cometê-lo os agentes públicos legalmente investidos na atribuição de gerar despesa pública".

    FONTE: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/261107.pdf

     

    Bons estudos, que Deus abençoe!

  • GAB.: A

    Qual a diferença entre crime próprio e de mão própria?

    crime próprio é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal (do sujeito ativo ou passivo ou ambos).

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de ordenação de despesa não autorizada (Artigo 359-D), do Código Penal. Conforme o expresso no artigo,  configura o delito "ordenar despesa não autorizada por lei'.

    A alternativa B e C estão incorretas porque a objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    A alternativa D está incorreta porque o delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada.

    A alternativa E está incorreta porque a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

    A alternativa A está correta porque todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=CUIDA-SE DE CRIME PRÓPRIO CUJO SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER O AGENTE PÚBLICO QUE POSSUI PODER E ATRIBUIÇÃO PARA ORDENAR A DESPESA)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • a) cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa. = GAB

    b) tem como objetividade jurídica a defesa orçamentária da Administração pública direta.

    c) objetiva atingir diretamente o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e indiretamente os titulares de créditos preferenciais perante a Administração pública.

    d) consuma-se quando a ordem é efetivamente executada, ou seja, quando a despesa ordenada é realmente assumida pelo Poder Público, contrariando previsão legal. = BASTA A ORDEM EM SI, NÃO SUA EXECUÇÃO

    e) exige ação penal condicionada ao controle orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas. = NÃO HÁ TAL CONDICIONANTE.


ID
1243540
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 100, parágrafo 3 do CP - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público nao oferecer denúncia no prazo legal.  

  • LETRA E - art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito letra C.

    letra A - incorreta. A ação penal pública é promovida mediante DENÚNCIA pelo Ministério Público;

    letra B - incorreta. A ação penal pública CONDICIONADA é promovida pelo MP, mediante representação do ofendido ou de requisição pelo Ministro da Justiça

    letra C - correta.

    letra D - incorreta. no caso de morte do autor do crime... sem comentários.....kkk

  • a) ERRADA, art 100 CP § 1º- a ação penal pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Além mais o MP oferece a denuncia e não queixa-crime.

    b)ERRADA, "dependendo, quando a lei o exige"

    c)CERTA, art. 100 CP § 3º- a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública , se o MP não oferece denuncia no prazo.

    d)ERRADA, art. 100 CP § 2º- a ação de iniciativa privada é promovida mediante QUEIXA do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

    e)ERRADA, No caso de morte do ofendido (e não do autor) do crime.


  • Para massificar! Acerca da letra "E", além do art. 100, § 4º, friso o inciso I do artigo 7, onde consta: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".

  • Ação penal privada subsidiária da pública. 

    Letra C.

  • Aquela clássica Ação Penal Privada Subsidiária da pública! 

  • Quanto a e):

    A questao quis trazer que caso o autor morresse quem responderia seriam seus parentes, isso está errado pelo principio da intranscendencia. 

    Nao tem nada haver de acaso viesse "morte do ofendido" estaria correta.

  • Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA       

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

           AÇÃO PENAL PRIVADA

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

           AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". O parágrafo primeiro do referido artigo, por sua vez, dispõe que "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".
    Por outro lado, nos termos do § 2º do referido artigo, é na ação penal de natureza privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, é que se procede mediante queixa, senão vejamos: "a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo".
    Ante essas considerações, observa-se que a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde à ação penal pública condicionada à representação do ofendido ao Ministério Público e também à ação penal pública condicionada à requisição Ministro da Justiça, situação prevista no § 1º do artigo 100 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A situação descrita neste item corresponde à ação penal privada subsidiária da pública, que encontra amparo legal no § 3º, do artigo 100, do Código Penal, senão vejamos: "a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código Penal. Não é promovida mediante denúncia, diversamente do asseverado nesta alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Item (E) - Com a morte do ofendido, extingue-se a punibilidade, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 107 do Código Penal. Não há, por outro lado, como prosseguir na ação penal contra o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do agressor, diante de princípio da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena.
    O candidato tem que estar atento para não confundir com a situação prevista no artigo 31 do Código de Processo Penal, que é plenamente distinta. 
    Com efeito, nos termos do artigo 31 do Código de Processo Penal, "no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
    Diante dessas observações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (C)

  • A alternativa E inverteu. No caso de morte do ofendido é que pode prosseguir na ação o famoso CADI, os seus sucessores - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido (e não do agressor), nesta ordem de preferência. (§ 4º do artigo 100, CP; artigo 31, CPP).

    Ademais, face ao princípio da pessoalidade ou intranscendência, o ofendido jamais poderá intentar queixa/ prosseguir na ação contra o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do autor do fato. A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação.

  • QUESTÃO LIXO. A AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO SE TORNA AÇÃO PRIVADA NUNCA . TANTO QUE NÃO CABE PERDÃO , PEREMPÇÃO OU RENÚNCIA.


ID
1254304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gabarito: Letra D


  • Complementando o comentário de Kelly Oliveira:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!


  • A assertiva "d" trata de uma das hipóteses de imunidades relativas ou processuais (art. 182 do CP), que ao contrário das imunidades penais absolutas (art. 181 do CP), não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade, ou seja, o autor do crime não é isento de pena, mas o crime de ação penal incondicionada, por ele praticado, passa a ser condicionado a representação do ofendido.

    Portanto, quando praticado crime patrimonial em detrimento das pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do art. 182, a instauração de inquérito policial ou da ação penal, dependerá de representação da vitima, sem a qual estes não poderão ser instaurado/intentada.


  • Letra A, B, C e E –TODOS os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    IMPORTANTE: Vale lembrar que a ação só será pública condicionada (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça) ou privada (comum ou exclusiva;personalíssima) quando a lei assim determinar.

    Exemplo 1:

    Ameaça - artigo 147 do CP:

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Exemplo 2:

    Art. 225 do Código Penal:

    Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Força nobres guerreiros!!!!

  • A letra D) diz que o ofendido tem "MENOS" de sessenta anos.

  •   Vale lembrar que crimes contra a dignidade sexual a menores de 18 anos e   à  vulnerável é Ação Penal Pública Incondicionada (API), entendimento do STF.

  • Questão bem complicada para lembrar o art 182, CP. Mas dá para ir por eliminação. Resposta certa, letra D.

  • Acho que não tem questão correta. Receptação é crime autônomo, apesar de acessório, inclusive punido se agente do crime anterior for desconhecido ou isento de pena (art. 180, §4°, CP). Assim, como dizer que aplica-se a imunidade? Não sabemos nem mesmo quem é a vítima do crime anterior - por consequência o sujeito passivo da receptação - pois a questão só fala que o irmão do sujeito ativo tem mais de 60 anos. Ok, mas que relevância isso tem? Não deixou claro que o dono do produto da receptação era o irmão dele. Questão um tanto confusa.

  • Lembrando que existem alguns crimes que a ação penal pública é condicionada mediante representação do Ministro da Justiça, como é o caso dos crimes contra a honra do Presidente da República do chefe de governo estrangeiro.

  • Alguns colegas consideraram que a alternativa (d) não deixou claro que era a vítima do crime anterior, possivelmente Furto ou Roubo, mas reparem que no começo da questão ele aponta um ofendido de menos de 60 anos e irmão do receptador, logo , com base no art. 182 do CPB, tal Crime é de ação penal publica condicionada à representação.

  • Gente pera aí, todos fundamentando mas a questão diz que o ofendido tinha MENOS que 60 anos "

    "Se o ofendido tiver menos de sessenta anos de idade, no caso de crime de receptação praticado pelo seu irmão, a ação penal pública será condicionada à representação do ofendido"

    Continuei com dúvida no gab



  • Denise

    O CP fala maior ou igual a 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    A questão fala menos de 60, logo o ofendido tem idade no minimo igual  a 60, portanto a ação penal é publica condicionada a representação, haja vista a questão incidir na exceção prevista no artigo!
  • Letra D:

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • São as ESCUSAS RELATIVAS:

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • a)  Art. 24 CPP  § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.    

  • Gabarito: Letra D


    sujeito passivo do crime de receptação é a mesma vítima do crime antecedente e, na situação tratada na questão, o irmão da vítima será o sujeito ativo do crime de receptação.

    Segundo o Código Penal, estamos diante de uma causa de “imunidade relativa” (depende de representação), pois o sujeito passivo possuía 59 anos (menos de 60) e não era ascendente, descendente ou cônjuge do agente, mas sim irmão

    Art. 182, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.


    (Evandro Guedes - AlfaCon)

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ABRANGE OS SEGUINTES DELITOS:

    FURTO, USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES E RECEPTAÇÃO.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

     

     

     

    Abraco e bons estudos.

  • Letra C - São escusas relativas ( Representação) 

    Artigo 182 CP

    I- Conjuge ( Desquitao)

    II- Irmão

    III_ Tio, sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO D

     

    CP

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Bons estudos.

     

  • Muito difícil, ainda bem que passei em concurso na sorte .

  • Que viagem essa questão

    Dá para acertar só pela eliminação

    Força e Honra

  • Pacote anticrime fez a mesma coisa com o estelionato, vai despencar em provas... fiquem atentos!

  • Sobre o cenário da letra D:

    se receptação imprópria for, então um irmão convence o outro irmão a adquirir dessabidamente objeto proveito de crime; se for receptação própria, então o objeto foi retirado do patrimônio do irmão lesado

  • Situação de escusa reativa que se procede mediante representação da vitima:

    I - Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- Dos irmãos, legítimos ou ilegítimos.

    III- Do tio ou sobrinho, desde que coabitem.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • Pelo MEU irmão?

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ID
1273126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados armas de fogo e à propriedade industrial.

Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa, a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, sem autorização, é processada por meio de ação penal pública.

Alternativas
Comentários
  • em lugar algum fala sobre armas de fogo, se alguem tiver o embasamento por favor colocar...

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos (aqui ele fala de simbolos nacionais, diferente de armas de fogo) oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

  •   Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Essa conduta é crime previsto na lei de Armas.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Ação Penal Pública Incondicionada. 

  • Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Os crimes da Lei de armas são públicos incondicionados. O que não existe previsão é punir a imitação da MARCA de uma arma, pura e simplesmente, segundo o que eles querem dizer na questão. Fazemos isso o tempo todo no brasil (fácil achar alguma peça de roupa com a "marca de uma arma", sim, ilegal, falsificada, etc... Mas não no sentido que o redator dessa questão queria chegar).

    Veja bem, a arma é o revolver, sua marca é a Taurus (ou glock, HK, Colt, Ruger, Rossi), que é o nome de seu fabricante, caracterizado pelo dizer e pelo símbolo (no caso um siglo com desenho de um touro e nome). Se você imita a marca da arma, só pode ser o nome e símbolo, restando necessário o complemento alterador da hipótese "imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, em outra de marca diversa", o que seria copiar a marca de uma, para fazer pensar que é outra - e assim o disposto no art. 16, II (equivale à trocar o símbolo da VW pelo da FORD num carro, tendo como intúito enganar, visualmente, um terceiro, o que, até onde lembro, apenas era possível no caso dos Apollo e Verona, Santana e Versailles... rsrsrs). Então, para considerar válida essa questão, só com muito boa vontade.

  • Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Porém, contudo, entretanto, todavia não é tipificado como crime a conduta descrita como então ação penal pública???

    alguém sabe responder se há alguma legislação que tipifica a conduta?

  • Arma de brinquedo

    As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei 10.826/03 não foi repetido o crime do art. 10º, par. 1º, II da lei 9437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. O Estatuto do Desarmamento se limita no artigo 26 a proibir a fabricação, a venda, a comercialização a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com essas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo comando do exército.

  • A importação exige a autorização do Exército, qualquer que seja o calibre, isso é para qualquer arma de pressão. Será crime de Contrabando, ação penal pública incondicionada. Já foi considerado Descaminho, contudo Descaminho aceita o Princípio da Insigficancia, aí era permitido em razão do valor da arma, que era 10 mil reais, hoje é crime de contrabando e não se aplica Princípio da Insignificância.
  • A questão fala sobre MARCA.

    Em nenhum momento fala sobre simulacro.

    E ae? o que fazer?

     

    Todo mundo respondeu como se questão tivesse falado sobre simulacro. eu ein

  • Como o colega falou, a questão fala de imitação de marca e não de simulacro. Dessa forma a alteração de marca em uma arma de fogo configura o crime do artigo 16 do estatuto do desarmamento, lei 10826/2003.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: CERTO

    A questão fala sobre MARCA.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Fiquei com a mesma dúvida da juliana Lima..

     

    Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Guerrilheiro Solitário, até onde sei, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Segue um link para ratificar o entendimento.

    Forte abraço. Bons estudos.

    http://sabermaisdireito.com/2016/01/05/acao-penal-nos-crimes-do-estatuto-do-desarmamento/

     

     

    FÉ NA MISSÃO !

  • Caramba, todos esses comentários e ninguem conseguiu explicar a ação penal povo fala demais
  • Aação penal em todos os crimes do Estatuto do Desarmamento será pública incondicionada.

    Via de regra, a titularidade da ação penal pertence ao M.P, conforme artigo 129, I, da CF/88. Além disso, o crime é praticado em detrimento de interesse da União, Estado ou Municipio. A ação pública será condicionada somente se houver afirmação expressa em lei nesse sentido.

  • Lance é o seguinte: em regra os crimes são de ação penal pública incondicionada, portanto, quando uma questão não mencionar vai à regra geral ( AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA )

  • cada um fala uma coisa, vcs pagam a plataforma mas nao ultilizam corretamente ( Indicar comentário do professor) é só clicar que dificuldade tem isso?

  •    @Karen Queiroz     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

     

    e as armas de Airsoft comercializadas livremente por ai?

  • Deixa as armas Airsoft quietas, usa outro exemplo. 

  • O mundo praticando Airsoft há décadas, e essa bosta de país, com uma taxa de imposto absurda, dificultando a prática desse esporte tão maravilhoso. 

  • Acreito que a questão marcada como sendo referente ao estatuto do Desarmamento está equivocado. O enunciado explicita "Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa", acredito que fazendo referência a Lei 9.279 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Segue trechos da referida Lei: 

                                                                                                     CAPÍTULO IV
        DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

            Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

    Acredito que essa seja a lógia utilizada para dar o gabarito como certo, pois no estatuto do desarmamento nada fala sobre MARCAS.

  • Gabarito: CERTO.

     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

    Gab. Certo

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

  • Fiquei com bastante dúvida nessa questão, porém, lembrei de um colega da civil/rj que falou uma vez comigo, inserir no cartucho de munição a marca ''CBC' SERÁ CONSIDERADO CRIME, mesmo que seja uma réplica perfeita, pois eu tenho um abridor de garrafa no formato de uma munição de .50, logo lembrei desse detalhe e lembrei que os crimes da 10826/05 são de ação penal pública, entao marquei correta. se eu estiver errado me corrijam! Abraços! espero ter ajudado em algo.

  • Nem é crime do estatuto, não entendi o fundamento da questão.

  • Não tem lógica, a meu ver:

     

    Lei 10826/2003 - Art. 16

    "a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo"  ->   alterou marca em uma arma de fogo, como no inciso I da lei? Entendo que NÃO.

    ALTERAR MARCA de arma de fogo: o objeto era a própria arma/acessório, a qual foi alterada.

    IMITAR MARCA de arma de fogo: só com base nisso, pode-se entender, por exemplo, a imitação da marca estampada num boné.

     

    Lei 9279/1996 - Art. 191

    Propriedade industrial: reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos. Óbviamente NÃO se aplica aqui pois trata-se de Armas Nacionais, um dos 4 símbolos oficiais do Brasil.

  • Questionamentos sobre Airsoft:


    http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/forum/bem-vindo-mat/667-airsoft-nao-fere-o-estatuto-do-desarmamento

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º,  da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.
    Gabarito da Banca: Certo.

    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 
  • CERTO

     

    . Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • TODOS CRIMES QUE VIGORA NO ESTATUTO SÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º, da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.

    Gabarito da Banca: Certo.


    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 


  • MESMO A QUESTÃO FALANDO SOBRE MARCA, ANTES ELA DIZ "IMITAÇÃO". IMITAÇÃO PERFEITA DA MARCA NAO SERIA UM SIMULACRO? NO ESTATUTO FALA QUE SÃO PROIBIDAS AS FABRICAÇÕES DE SIMULACRO. NAO DIZ QUE É CRIME.

     

    ALGUEM ME AJUDA?

  • Legislação pátria

    De acordo com o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96 (atual Lei da Propriedade Industrial), que revogou a Lei 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial), "não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".


    https://www.conjur.com.br/2013-nov-23/thomas-hannickel-confusao-entre-reproducao-imitacao-marca-comum

  • imitar a marca Coca-Cola é crime ou imitar a bebida? quer dizer se eu desenhar perfeitamente a marca tauros é crime? questão tem q se anula, pois replicas podem ser crime, mais marcas????

  • Trata-se do parágrafo único do Art. 17 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo). Sendo necessário uma interpretação da assertiva, pois qualquer forma de presunção de serviços, FABRICAÇÃO (fazer uso de, ou copiar, uma marca com direitos sem a devida autorização é crime), logo sendo, prática de comércio IRREGULAR.

  • Se a Lei não cita que a queixa ou representação são necessárias então a Ação Penal é INCONDICIONADA.

  • Só lembrar que os crimes das leis penais especiais são da ação públicas incondicionadas.

  • Questão mongolóide e examinador ainda mais. A interpretação pelo art. 17 da Lei 10.826/03 é em malam partem, de modo que, smj, a conduta é atípica, porque produzir simulacro não é delito trazido na lei. Há a vedação à produção, mas não sua tipificação.

  • Os crimes previstos na Lei 10.826/2003 se processam mediante ação penal pública incondicionada.


ID
1289134
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio, de 25 anos, está sendo processado pelo delito de furto praticado contra João, seu irmão gêmeo. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    B)  CPP - Art.401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    C) Furto de coisa comum

       CP - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º - Somente se procede mediante representação.


  • A justificativa para a alternativa correta está no artigo 182, II do CPB. E se trata de crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB).

  • O tipo penal de furto (art. 155) está no Título II (dos crimes contra o patrimônio) da Parte Especial do Código Penal, sendo que em suas disposições gerais possui as seguintes regras previstas no art. 182:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Importante destacar o art. 183 que elenca algumas exceções às hipóteses previstas no art. 182:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Em relação ao erro da alternativa E,


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Quanto ao número de testemunhas: 

    Art. 394 CPP.  O procedimento será comum ou especial.

      § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;  (até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.)

    Art. 155 CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (procedimento ordinário, portanto)

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.)

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

  • - É isento de pena, I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  II - de ascendente ou descendente

  • GAB: ALTERNATIVA C)

    Com fulcro no § 1º do art. 156 do Código Penal.

    Trata-se de norma heterotópica, pois é dispositivo de conteúdo processual em diploma material (penal).

     

     

  • Conforme o Art. 182 do CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título(Título II) é cometido em prejuízo:

    Inciso II- de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     

  • Tem de ficar ligado! contra irmão e conjugê (desquitado) necessita de representação, contra ascendente, descendente, conjugê (na constancia), fica isento de pena.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • ESCUSA RELATIVA

  • Os crimes contra o patrimônio são, em regra, DE AÇÃO PENAL
    PÚBLICA INCONDICIONADA. No entanto, caso sejam praticados contra
    determinadas pessoas, embora sejam puníveis, serão crimes de AÇÃO
    PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Vejamos o
    que diz o art. 182 do CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
    neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Porém, se mesmo se enquadrando a vítima numa destas
    circunstâncias, o CRIME SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
    INCONDICIONADA nos seguintes casos:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
    de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
    (sessenta) anos.

     

  • As escusas nos crimes contra o patrimônio são muito cobradas em provas. Jamais vá fazer uma prova sem ter dado uma olhada nisso!

     

    Gente, vamos marcar os artigos 181 a 183 no Vade Mecum! Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa "C"

     

    Trata-se da denominada "imunidade relativa" (art. 182, CP), pois, apesar de o fato ser punível, a ação penal é condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Dessa forma, o MP dependerá dessa condição de procedibilidade para oferecer a denúncia. Essa imunidade, por sua vez, não abrange os crimes contra o patrimônio de iniciativa privada, já que em tal caso depende da vontade exclusiva do ofendido.

  • ao fim, o juiz pode (teórica possibilidade) isentar Antonio de pena.

    - quer dizer que se (possibilidade) o furto fosse de 2 reais o juiz não poderia isentar de pena o réu com base no p. bagatela imprópria???

     

    ........

     

  • Boa questão que exige conhecimentos tanto da parte MATERIAL quando da parte PROCESSUAL. Vejamos, bem objetivo e sem juridiquês:

    a) mesmo depois de oferecida a denúncia, se a pedido de João, o Ministério Público pode desistir da ação.

    Errado. Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal Pública. Se condicionada, a retratação da representação só é permitida até o oferecimento da denúncia. Após, o MP não pode desistir da ação penal, tampouco pode a vítima oferecer retratação à representação.

    b) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na denúncia é 5.

    Errada. Em razão da pena cominada (1 a 4 anos), o rito a ser seguido é o Comum ORDINÁRIO, o qual admite o máximo de 8 testemunhas.

    c) o Ministério Público não pode oferecer denúncia sem representação de João.

    Certo! Por serem irmãos, trata-se de verdadeira ESCUSA ABSOLUTÓRIA RELATIVA (Art. 182, CP). A ação penal pública que antes era INCONDICIONADA passa a ser CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO.

    d) o número máximo de testemunhas a serem arroladas na queixa é 5.

    Primeiro que não se trata de QUEIXA, mas de denúncia. Quanto ao número de testemunhas, vide comentários à alternativa B.

    e) ao fim, o juiz pode isentar Antonio de pena.

    Não há qualquer previsão legal nesse sentido. Por serem irmãos, a ação passa a ser PÚBLICA CONDICIONADA, não podendo o agente se beneficiar das escusas absolutas previstas no Art. 181 do CP.

  • Furto (por ser crime sem violência ou grave ameaça) contra o IRMÃO é de ação penal pública CONDICIONADA.

  • O AGENTE JÁ ESTÁ SENDO PROCESSADO. HOUVE A QUEIXA- ESSA ESCUSA É RELATIVA. A RESPOSTA C NÃO ME CONCENCEU!! 

    NO FURTO, PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO  DA INSÍGNIFICÃNCIA, É O QUE TALVEZ PODERIA ACONTECER NESTA QUESTÃO.  

  • Rosa,

     

    No caso de escusa relativa, o crime se processará por Ação Pública Condicionada, logo a peça acusatória será a denúncia (oferecida pelo MP, após a representação da vítima). A queixa somente será a peça inicial nas Ações Privadas.

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Se você tentar resolver uma questão de concurso, como se fosse advogado, você poderá achar mais de uma questão certa. Brechas etc

    Esqueça o diploma de Direito. Você é concurseiro, o entendimento da banca, é o que tem de ser levado para prova.

  • GB/C

    PMGO

  • Imunidade penal relativa = exige representação os crimes contra o patrimônio quando em face de cônjuge separado; irmão; tio ou sobrinho com quem o agente coabite.

    Exceções: vítima idosa; ao terceiro que participa do crime; em qualquer caso que tenha violência ou grave ameaça.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (Ação penal pública condicionada a representação)     

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • cônjuge, ascendente e descendente -> isenção

    ex-cônjuge e colaterais -> representação

  • A questão deveria ser anulada, pois não foi dita a idade do irmão gêmeo de Antonio. O que seria imprescindível para a resolução da mesma.

    Um absurdo o que fazem com os concurseiros!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ======================================================================

    ARTIGO 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A questão versa sobre a possibilidade de instauração de processo penal no caso de crime de furto praticado por um irmão em detrimento de outro.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O Ministério Público não pode desistir da ação já proposta. Isso decorre do princípio da indisponibilidade, que rege as ações penais públicas. Ademais, o artigo 42 do Código de Processo Penal também estabelece que o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


    B) Incorreta. Tratando-se de crime de furto, com pena cominada de um a quatro anos, o rito a ser seguido é o comum ordinário (artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal). Desta forma, estabelece o artigo 401 do Código de Processo Penal que: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".


    C) Correta. Uma vez que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa e foi praticado em prejuízo de irmão, a ação penal depende de representação, nos termos do artigo 182, inciso II, do Código Penal, pelo que o Ministério Público somente poderia oferecer denúncia se houvesse representação nos autos do inquérito policial.


    D) Incorreta. Em relação à queixa crime, não há regra especial quanto ao número máximo de testemunhas a serem arroladas, pelo que deve ser considerada a regra geral que aponta o número máximo de 8 (oito) testemunhas tanto para a acusação quanto para a defesa, consoante o disposto no artigo 401 do Código de Processo Penal. No mais, em princípio, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, pelo que a peça inaugural do processo é a denúncia. Seria possível a utilização da queixa substitutiva, se o Ministério Público não observasse o prazo legal para o oferecimento de denúncia.


    E) Incorreta. De acordo com o princípio da inevitabilidade, se há crime, devidamente comprovado e com autoria apontada, há de ser aplicada pena, salvo situações especiais reguladas em lei. Na hipótese, não há previsão de escusas absolutórias ou de perdão judicial, pelo que Antonio não poderia ser beneficiado com a isenção de pena.  

     Gabarito do Professor: Letra C


ID
1303132
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
    e) Hipótese de transação penal do art. 76 da lei 9.099.


  • O erro da letra "A" é que o conceito descrito não é o de ação, mas sim o de procedimento.

  • B) ERRADA. Art. 29 do CPP. "Será admitida ação penal privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

    C) ERRADA. Art. 39 do CPP. "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial."

    D) ERRADA. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, cumulada ou não com multa, por um período de dois a quatro anos.

  • Não adianta brigar com a banca, mas a transação penal se aplica apenas aos crimes de menor potencial ofensivo e, como o enunciado e a alternativa nada mencionam, houve generalização, de modo que a alaternativa "E" pode ser considerada errada."

  •   a) ERRADA (conceito de procedimento) 

      b) ERRADA (CPP, art. 29).

      c) ERRADA (CPP, art. 39).

      d) ERRADA (Lei nº 9.099/95, Art. 89)

      e) CORRETA (Lei 9.099/95, art. 76 + §1º). 

  • questão feia! alternativa considerada como correta está incompleta.

  • INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


ID
1332118
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do enunciado abaixo, na ordem em que aparecem.

Durante o festival de balonismo, na cidade de Torres, Afonso Dias, 52 anos, deslocou-se até a Boate Cristal para festejar a sua classificação no evento. No recinto, conheceu o transformista Maitê, 21 anos, convidando-o para acompanhá-lo na comemoração. Enquanto conversavam, Afonso disfarçadamente colocou uma substância na bebida de Maitê, que o levou a perder os sentidos. Na sequência, conduziu o transformista desmaiado, sem poder oferecer resistência, até seu carro, onde praticou com ele sexo anal. No dia seguinte, Maitê registrou o fato delituoso contra Afonso na Delegacia de Polícia e adotou as medidas necessárias para responsabilizá-lo. No presente caso, o crime praticado pelo agente é o de _______e a ação penal correspondente é ________.

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225.  Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



    LETRA A

  • "Confusão com o art. 217-A e cautela na aplicação do art. 215: é preciso precaução para não misturar os elementos do tipo previstos no art. 217-A com os elementos do art. 215. Afinal, no cenário do estupro de vulnerável, há referência a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a prática do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manifestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que se passa e manifestar a sua vontade. O mesmo se diga acerca da resistência; quando esta for relativa, insere-se a conduta no art. 215, mas quando for absoluta, utiliza-se o art. 217-A. Ainda assim, torna-se necessário agir com cuidado, pois há várias pessoas que têm relação sexual em estado de embriaguez, não se podendo dizer, automaticamente, ter havido um crime (art. 215 ou art. 217-A). É fundamental verificar os fatos antecedentes a tal relação, bem como o que houve depois. Em outros termos, tratando-se de pessoas que se conhecem, já mantiveram relações noutra data, bem como continuam a se comunicar normalmente após o ato sexual, não há que se falar na figura do art. 215. Reserva-se este tipo penal para o caso de pessoas estranhas, como regra, em que uma, sóbria, leva outra, embriagada, para a cama, mantendo qualquer ato libidinoso do qual a pessoa ofendida não tinha plena capacidade de entender." FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO NUCCI, 2014, COMENTÁRIO 46 DO TIPO DO ARTIGO 215.

  • Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável: No crime previsto no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), a vítima não se reveste da situação de vulnerabilidade, afastando-se a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). A fraude limita-se a viciar a vontade da vítima, sem eliminá-la. Esta é a diferença precípua entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulneráve

  • Presente de Natal antecipado esta questão.

  • Nesse caso a ação é publica condicionado a representação? ou estou errado...


  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


  • Bo dia!

    Quando se usa substâncias que tiram os sentidos, como por exemplo, o famoso "boa noite Cinderela", o sujeito passivo torna-se vulnerável. 

    Caso apenas diminua os sentidos ou a capacidade de resistir, como exemplo, a embriaguez moderada, seria caso de violação sexual mediante fraude.

    No caso, por ter se tornado vulneravel, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pessoal, esta questão da ação penal está NO CODIGO PENAL, basta uma leitura atenta. 

    Nas disposições finais (artigo 225 e § único) está expresso que os crimes daquele capitulo  serão processados mediante ação penal publica condicionada a representação. TODAVIA, no parágrafo único ele faz a ressalva:  SERÁ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR  DE DEZOITO ANOS OU VULNERÁVEL. 

    Concluímos portanto que,os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal publica condicionada a representação, contudo, se a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável será ação  pública incondicionada. 

    No que toca a distinção dos crimes, no ESTUPRO DE VULNERÁVEL a vítima está completamente privada de resistir, não há qualquer vontade em participar do ato. É o exemplo do "boa noite cinderela". A ação penal é pública incondicionada nos moldes do art. 225, p; único, como mencionei). Já na VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (o famoso estelionato sexual) não há violência nem grave ameaça. Em regra, as pessoas não se conhecem. O autor do crime usa de artifício para induzir a vítima em erro e assim conseguir o seu objetivo, mas a vítima não é vulnerável. É o caso de uma pessoa que se passa por médico para examinar intimamente as pacientes ou mesmo o exemplo do irmão gêmeo que se passa pelo irmão para conseguir a conjunção carnal com a namorada daquele. Neste caso a ação penal é pública condicionada a representação. Este crime tem a reprovabilidade menor, tanto é que não é hediondo. 

    Espero ter ajudado. Boa sorte a todos

  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A. 

    No entanto, há outras hipóteses de vulnerabilidade (§ 1o, art. 217-A, do CP): “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Foi a situação do transformista Maitê que tomou uma bebida com uma substancia colocada por Afonso, e que o deixou vulnerável.

    GABARITO A

  • Marquei a alternativa  "d". Acredito que a prova foi elaborada antes desse informativo, se estiver equivocado alguém esclarece. Bons estudos.

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único: 1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA. 2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj-resumido.pdf

  • Apesar de achar que o mais correto seria o Estupro de Vulnerável- e Pública incondicionada a questão  está incorreta.


    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Mas acho que esse entendimento não vai vigorar por muito tempo!!


  • Estupro de Vulnerável - Ação Penal Pública Condicionada (conforme novo entendiento do STJ para a vulnerabilidade momentânea)

    Questão, hoje, sem validade
  • ATENÇÃO: Segundo recente entendimento do STJ existem 2 tipos de vulnerabilidade, quais sejam, permanente ex: doença mental (217-A CP) no qual a ação será pública incondicionada devido a permanência da mesma. E vulnerabilidade temporária, por ex: vítima desmaiada, sono profundo devido a soníferos (217-A). Contudo a Ação será Pública Condicionada a Representação não se amoldando ao tipo do art.225 CP.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Estupro de vulnerável 


    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,
    por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atenção para o novo entendimento do STJ constante do informativo 553:

    Para a 6a Turma do STJ, a pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a açãopenal permanece sendo condicionada à representação da vítima. 


    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos.

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

  • Entendo que caberia recurso desta questão. Consoante o entendimento do STJ (HC 276.510-RJ), na hipótese, caberia ação penal publica condicionada à representação. Pois, em verdade, a vítima era capaz, embora não tenha oferecido resistência no momento, considerando a ingestão da substância. Caberia apenas a ação penal pública incondicionada se permanentemente a vítima fosse incapaz.

  • Muitos comentários desconexos, típico de ctrl +c e ctrl + v. Resolvi a questão com toda segurança do mundo, jurando que se tratava de violação sexual mediante fraude e custei a acreditar que não fosse. 


    Após pesquisar um pouco, mudei de opinião. Realmente, o fato de a vítima "perder os sentidos" pelo uso da substância, torna-a a vulnerável. Caso tal substância alterasse seus sentidos, como no caso de embriaguez ou uso de qualquer droga psicotrópica que dificultasse sua livre manifestação de vontade, ai sim estaríamos diante de  violação sexual mediante fraude. Uma diferença sutil, mas que faz a diferença na constituição do tipo penal. 

  • Vários colegas já se manifestaram a respeito, mas não custa nada repetir.

    Essa questão HOJE seria anulada, pois há controvérsia acerca do assunto. O "novo" informativo do STJ adota posição de ação pública condicionada a representação nesse tipo de situação.  

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. (nossos destaques).

    FONTE: STJ Informativo 553.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014


  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A decisão é do STJ no final de 2014 (conforme já citaram), sendo no caso de estupro de vulnerável de pessoa sedada e estuprada a ação penal é Pública CONDICIONADA, isto porque a vulnerabilidade é passageira.

     

    A regra nos crimes contra a dignidade sexual é de Ação Pública CONDICIONADA, isto porque o código penal busca evitar a vitmização secundária, que é aquela que ocorre no momento dos registros do crime em órgãos oficiais. A finalidade é evitar maiores constrangimentos à vítima, que pode optar pela representação ou não do crime.

     

    Alternativa correta: "A" - porém desatualizada, tendo em vista que, conforme dito, se trata de APP Condicionada a representação da vítima

  • O crime praticado pelo agente é o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal:
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal seria pública incondicionada, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da vítima Maitê:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ entendeu que a ação penal seria pública condicionada à representação. 

    Acompanhe abaixo a explicação extraída do site "Dizer o Direito": 

    Imagine a seguinte situação hipotética:
    “A", mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata" aplicada por “L", vindo a desmaiar em virtude do golpe.
    Desfalecida, no chão, “A" foi estuprada por “L", não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.
     “A" não ofereceu representação contra “L".
    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.
    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.
    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?
    Da defesa.

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):
    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável" empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável" do art. 217-A do CP?
    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável" de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:
    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública incondicionada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:
    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).
    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal."

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

    Fonte:  <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal...>. Acesso em 21.09.2016.

    Como não sabemos se esse posicionamento vai prevalecer, é precipitado dizer que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”

     

     

    O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

    Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

     

    ATENÇÃO: a pessoa embriagada continua sendo objeto de estupro de vulnerável, a diferença estabelecida pelo STJ cinge-se à modalidade de Ação Penal, que não mais será pública incondicionada, em face da temporalidade da vulnerabilidade.

  • TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. [...] CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, §ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    [...] II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o Eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V- Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2016) [BO, Providências, JTJ 176/324]

  • O debate quanto ao estupro no caso de vulnerabilidade temporária ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação não tem mais sentido a partir da última novidade legal no CP:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Agora TODOS os casos de estupro são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, independentemente de vulnerabilidade ou não.

  • Resolução: veja, caríssimo, extraindo os dados que nos foram apresentados pelo enunciado da questão, estamos diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), faremos aqui um comentário geral acerca da questão, que abarcará todo o conhecimento até aqui almejado e responderemos o teste diretamente naquilo que nos interessa. Pois bem, no momento em que Afonso, disfarçadamente colou uma substância na bebida de Maitê, fazendo com que está perdesse completamente os sentidos, incapacitando-a de oferecer qualquer resistência, Maitê se torna vulnerável, razão pela qual, o coito anal praticado por Afonso caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que é processado mediante ação penal pública incondicionada. 


ID
1367983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o  item  que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.
BX era empregado de um escritório contábil que tinha um contrato de licença – licensing – com a empresa OBM Com. e Rep. Ltda., criadora e titular dos direitos do software SAGASP, destinado ao sistema de pessoal e recursos humanos da empresa. Em um fim de semana, BX levou uma gravadora de CD-ROM até o escritório e copiou o programa, a fim de mercadejá-lo, sem autorização da OBM. Nesse caso, BX praticou crime contra a propriedade intelectual de software, cuja ação penal é pública, condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a ação será pública incondicionada.

  • Não seria ação penal privada onde a empresa OBM seria a responsável pela ação penal?

  • eu entendi que seria ação privada, alguém me esclarer melhor

  • Ação penal pública incondicionada: arts. 184, § 1º, e 186, II, ambos do CP.

  • Caso não houvesse intuito de lucro, seria ação penal privada nos moldes do art. 184, caput, c/c art. 186, I, do CP.

    Como a questão diz " a fim de mercadeja-lo ", ou seja, comercializar, a ação é publica incondicionada, nos termos do art. 184,parágrafo 1, C/c 186, II, do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Bem que o pessoal poderia ter citado os artigos, para ajudar na compreensão da resposta.

     

    Enfim...

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL  

    Art. 184, CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

     

    § 2°. Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

     

    Art. 186, CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e do art. 184;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     

     

     

  • Não seria crime descrito na Lei 9.609/98?

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo...

  • BX era empregado de um escritório contábil que tinha um contrato de licença – licensing – com a empresa OBM Com. e Rep. Ltda., criadora e titular dos direitos do software SAGASP, destinado ao sistema de pessoal e recursos humanos da empresa. Em um fim de semana, BX levou uma gravadora de CD-ROM até o escritório e copiou o programa, a fim de mercadejá-lo, sem autorização da OBM. Nesse caso, BX praticou crime contra a propriedade intelectual de software, cuja ação penal é pública, condicionada a representação. 

  • LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

    I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

    II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

    Como não há menção a nenhum dos incisos, eu acredito que a ação deve ser privada, procede mediante queixa. 

    Se estiver errada, me avisem ! Grata.

  • Concordo com a Joyssy Costa:

    "Não seria crime descrito na Lei 9.609/98?

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo..."

  • Geralmente crime contra o patrimônio é intentada a ação pública.



  • gerúndio de mercadejar


    mer·ca·de·jar - Conjugar

    (mercado + -ejar)

    verbo intransitivo

    1. Ser comerciante. = COMERCIAR, NEGOCIAR, TRAFICAR

    verbo transitivo e intransitivo

    2. Fazer transacções comerciais; comprar ou vender. = COMERCIAR, NEGOCIAR, TRANSACCIONAR

    verbo transitivo

    3. Auferir rendimento ou benefício de forma ilegal. = TRAFICAR


    "mercadejando", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/mercadejando [consultado em 26-11-2018].





    além do dicionário é o único lugar da internet onde esta palavra aparece

  • Amanda, Thalita e Joyssy:

    Caso fosse apenas reprodução, seria ação privada.

    Como há intuito de lucro, passa-se a ser ação pública incondicionada.

    NA API, desde que provado um crime, tornando aceitável a acusação, provado o ius puniendi,o órgão do MP deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral.

  • Art.186, II, CP.

  • Repostando o melhor comentário que vi por aqui, do colega Cristiano, em um distante 2016, pois o que vi até chegar o dele é só confusão, zero didática, nem para colocar o gabarito, e só encheção de linguiça.

    "QUESTÃO ERRADA.

     

    Bem que o pessoal poderia ter citado os artigos, para ajudar na compreensão da resposta.

     

    Enfim...

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL  

    Art. 184CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

     

    § 2°. Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

     

    Art. 186CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e  do art. 184;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm"

  • Art. 186CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e  do art. 184;

    GABARITO ERRADO

  • Teve intuito de lucrar então é ação penal pública incondicionada Gab: Errado
  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:


ID
1372843
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Somente se procede mediante queixa no crime de:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES QUE DEPENDEM DE QUEIXA CRIME:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    EXERCICIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    DANO

    AMEAÇA


    “NESTE ATO FICA A VÍTIMA ORIENTADA QUANTO AO PRAZO DE CADENCIAL DE SEIS MESES, CONTADOS DO CONHECIMENTO DA AUTORIA PARA AJUIZAR QUEIXA CRIME ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, BEM COMO, NESTE PRAZO LEGAL,SE DESEJAR, REQUERER A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOPOLICIAL

  • Que comentário Infeliz Adriano !

    Cuidado com as informações que você passa aqui. E o pior é que tem mais de 14 curtidas, ou seja, mais 14 pessoas aprendendo errado.Vamos tratar o ambiente de comentários com mais seriedade. Não custa nada pesquisar antes de passar informações.

    No crime de Ameaça(art.147 do C.P) a Ação é pública condicionada a representação e não mediante queixa.

    No crime de dano( art.163 do C.P) só será mediante QUEIXA no caso do caput do artigo e no seu parágrafo IV. Nos demais casos,a ação será pública incondicionada.

    No Exercício Arbitrário das próprias razões só será mediante QUEIXA se não ocorrer violência, pois caso contrário será pública incondicionada.

    E por fim, nos crimes contra a Honra, a regra, é perseguir a pena mediante QUEIXA, mas será ação pública incondicionada no caso da injúria real com lesão corporal( art.140,§ 2°) e condicionada a representação nos casos do art.141,inciso II ( contra funcionário público no exercício de suas funções), e art.140,§ 3°( injúria qualificada pelo preconceito) e condicionada a requisição do ministro da justiça no caso do art.141, inciso I ( contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro).

    Avante !

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de estupro procede-se mediante denúncia condicionada à representação, tratando-se assim de crime de ação penal pública condicionada à representação.

    B) INCORRETA. O crime de homicídio procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    C) CORRETA. O crime de difamação procede-se mediante queixa, conforme art. 145, do CP, tratanto-se de crime de ação penal privada.

    D) INCORRETA. O crime de furto procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    E) INCORRETA. O crime de rixa procede-se mediante denúncia, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.  

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C








  • Os crimes contra a honra procede mediante queixa do ofendido.


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1447159
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesões corporais leves (artigo 129, caput, CP) a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lesão corporal simples ou leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção de três meses a um ano.

    Cabem:a Conciliação, Transação e a Suspensão Condicional do Processo de acordo com os artigos 72 a 74; 76 e 89 da Lei 9099/95, respectivamente.

    A lesão será simples ou leve quando dela não resultar uma das formas qualificadas (§§ 1º, 2º e 3º), não for grave, gravíssima ou seguida de morte. Lesão simples, praticada, por exemplo, contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do crime e não infração autônoma (TJSP, RT 512/376).

    Ação penal pública condicionada.

    Se estritamente dentro das regras do jogo, a violência natural de certos esportes é considerada exercício regular de direito (boxe, artes marciais etc). Lesões leves admitem o consentimento do ofendido como excludente extralegal de antijuridicidade, quando o objeto seja lícito e socialmente aceito pela coletividade.


  • e) Pública condicionada à representação.

  • Se o crime de lesão leve e culposa for praticado contra a mulher no ambiente doméstico, a ação será Pública Incondicionada. (De acordo com a Lei Maria da Penha)

     

  • A alternativa E é CORRETA, conforme Lei 9.099: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • complementando a informação da colega Pollyana Araujo:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

  • letra E


    MAS CUIDADO: Ainda que seja lesao leve se for no contexto de violencia domestica será PUBLICA INCONDICIONADA (SUMULA 542 STJ)

  • GB/ E

    PMGO

  • gb e

    PMGOOOO

  • gb e

    PMGOOOO

  • GAB: E.

  • LEVE e CULPOSA---> ação penal pública condicionada a representação.

    GRAVE e MORTE---> ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Vamos direto ao assunto:

    Artigo. 129 AÇÃO PENAL:

    LESÃO LEVE E LESÃO CULPOSA: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. (ARTIGO. 88 LEI 9.099 DE 1995).

    EXCEÇÃO: QUANDO PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    VEJO COLEGAS INDO ALÉM DO QUE A QUESTÃO ESTÁ PEDINDO.

    BONS ESTUDOS.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Boa observação do Matheus Marins .

    " A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA."

    (1)

    (0)

  • A lei 9.099/95 em seu artigo 88 diz: Dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leves e culposos.

    No entanto, de acordo com a súmula 542 STJ Os crimes praticados com violência domestica e familiar contra mulher, independente de pena prevista não se aplica a lei 9099.

    Logo, podemos concluir que, o crime de lesão corporal leve praticada no contexto da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher é de Ação penal pública INCONDICIONADA.

    A lesão leve, grave ou gravíssima dolosa.

  • ------------------------------------- AÇÃO PENAL -------------------------------------

    EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A RE-PRESENTAÇÃO.

    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATU-REZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PE-NAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1450849
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E:


    CP 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) art. 106, §2º, CP

    b) art. 104, parágrafo único 

    c) art. 106, caput 

    d) art. 107, V

    e) art. 106, II

  • C) a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 104, p.ú do CP), assim como o perdão (art. 106, §1º do CP).

  • Gab. E.

    a) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    b) Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    c) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    d) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    e) Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • Gabarito: Letra E

    a) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Art 106, § 2º do CP - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.)

    b) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Art 104, Parágrafo Único do CP - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime) 

    c) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. (Art 106, § 1º do CP - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Ou seja, o perdão pode ser tácito)

    d) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. (de acordo com o art 107 do CP, em seu inciso V, extingue-se a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa... Já na ação pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia, mas não há o que se falar em extinção de punibilidade, pois se retratada nem ação existirá)

    e) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. (Art. 106, II do CP) - CORRETA


  • A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, consoante disposto no artigo 25 do CPP  e não do recebimento da denúncia. Logo, uma vez oferecida a denúncia pelo MP nas ações públicas condicionadas à representação, não cabe mais ação por parte do ofendido, restando apenas esperar a apreciação do juiz quanto ao recebimento ou não da denúncia.

  • Renúncia – Não será admitida a queixa quando houver a renúncia tácita ou expressa. A renúncia acontece antes da queixa e não precisa comunicar o criminoso. Renúncia tácita é aquela quando a prática de determinados atos são incompatíveis com a vontade de queixa , porém não se estende a esfera cível quando necessário para ressarcimento de danos Ex: A vitima começa a namorar o criminoso. A renúncia da queixa contra um criminoso, se estende aos demais conforme o princípio da indivisibilidade. A renúncia acontece na ação penal privada, mas não ocorre na pública condicionada a representação.

    Perdão – O perdão do ofendido não obsta o prosseguimento da ação, acontece após a queixa, isto é, durante o processo. É um ato bilateral, pois o criminoso pede perdão e a vítima aceita ou não. Assim como a renúncia, o perdão vale para todos. Aqui também temos o perdão expresso ou tácito. Se o perdão for concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveitam; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros, se o querelado recusa não produz efeito. Já o perdão tácito ocorre quando a vítima pratica atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com a ação penal. Não se admite o perdão, depois que transitado em julgado a sentença condenatória. 


  • Obrigado meu amigo Héverton, já editei a resposta indicando que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia. Viajei colocando recebimento. É numa dessas que a reprovação aparece.


    Fé e foco na vaga!

  •  Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    TÍTULO VIII
     DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    d

  • Resp: Letra E 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • Resumindo:

    1.  o RECEBIMENTO da denúncia → interrompe a prescrição.

    2.  Antes do RECEBIMENTO da queixa → é possível a renúncia ao direito de queixa.

    3.  Antes do OFERECIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR.

    4.  Antes do RECEBIMENTO da denúncia → é possível a retratação da representação na APPCR nos crimes da Lei Maria Penha. A mulher tem mais tempo para se retratar.

    Ex.:

    - A vítima pode oferecer a queixa, mas enquanto o juiz não a receber será possível sua retratação.

    - A vítima, em crime de Ação Penal Pública condicionada à representação (APPCR) informa ao MP que tem interesse em processar o acusado. Enquanto o MP não oferecer a denúncia será possível a retratação. Na Lei Maria Penha a mulher pode se retratar até antes do recebimento da denúncia, portanto, ela tem mais tempo para se retratar.

  • Art 106 CP

  • Leandro, mas na Maria da Penha pode se retratar mesmo sendo incondicionada?Alguém sabe?

    ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O colega abaixo, Marcos Matos, pelo jeito faz análises por questões aleatórias. kkkkkkkkkk.....

  • o perdão pode ser  expresso ou tácito

  • Isso é prova de Juiz? Com os comentários Arnaldo César Coelho...Quem leu com a voz de Galvão dá um joinha...kk

  • (Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.

  • GAB: E

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Bilateral

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Só tem validade se concedido antes da sentença

  • Ai o cara pergunta. Isso é prova para Juiz? É sim, meu amigo. São 100 questões e 4 ou 5 horas para fazer. Se todas foram extremamentes complexas, necessitaria de 24 horas para resolver.  De toda forma, basta ver o índice de acerto (até agora 63%) para ver que nem todo mundo acerta. Tá achando fácil? Vai lá e passa, depois manda lembranças!

  • GB/ E

    PMGO

  • a) Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória - Art. 106, § 2º, CP.

    b) Não implica renúncia tácita o fato de o ofendido receber indenização pelo dano causado pelo crime. - Art. 104, parágrafo único, segunda parte, CP;

    c) É admissível renúncia tácita ou expressa - Art. 104, caput, CP;

    d) A renúncia constitui causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada - Art. 107, V, CP.

    e) GABARITO

  • Irei comentar apenas a alternativa "D".

    Ocorre que a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas, isso é previso expressamente no artigo 107, inciso V (abaixo). Logo, se o ofendido expressamente renuncia, o juiz poderá declarar extinta a punibilidade logo, na mesma hora, se estiver presente.

    Porém, se a ação for pública condicionada, e o ofendido "renúncia" não poderá ser declarada a extinção da punibilidade, isso porque dentro do prazo decadencial de 6 meses ele pode mudar de ideia e representar pela apuração dos fatos e pode até retirar a representação e representar e retirar a representação... isso até o MP oferecer a denúncia ou escoar o prazo de 6 meses. Portanto, o que extinguirá a punibilidade é o decurso do prazo sem que haja representação e não a simples renúncia momentânea a este direito subjetivo.

    Obs: o inciso VI fala em retratação, mas não é a mesma coisa da retirada da representação feita nos crimes de ação condicionada a representação. Seria no caso dos crimes contra a honra, por exemplo (calúnia, difamação)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • RENÚNCIA - UNILATERAL - ANTES DE INICIAR O PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO)

    PERDÃO - BILATERAL - APÓS O INICIO DO PROCESSO (TÁCITO OU EXPRESSO) - DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO OFENSOR.

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (CORRETA)

  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • A resposta correta passa pela a análise dos itens e o confronto com a ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácito não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa  nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)





  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Renúncia tácita do direito de queixa

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

          

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:       

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;           

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;     

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

  • No tocante à ação penal, é correto afirmar que

    A) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADA.

    Nos termos do § 2º do artigo 106 do Código Penal, "não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória".

    .

    B) implica renúncia tácita do direito de queixa o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. ERRADA.

    De acordo com a segunda parte do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, não implica renúncia tácita o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime, senão vejamos: "Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime".  

    .

    C) admissível a renúncia tácita, mas o perdão do ofendido deve ser expresso. ERRADA.

    Tanto a renúncia ao direito de queixa como perdão do ofendido podem ser tácitos, não se exigindo que seja expresso, nos termos dos artigos 104 e 106 do Código Penal, respectivamente.

    .

    D) a renúncia constitui causa de extinção da punibilidade relativa às ações penais privadas e públicas condicionadas. ERRADA.

    Nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia do direito de queixa nos crimes de ação privada é causa de extinção da punibilidade. A renúncia é incompatível com as ações penais públicas.

    .

    E) concedido o perdão por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. CERTA.

    Nos termos explícitos do inciso II do artigo 106 do Código Penal, o perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

  • Renúncia:

    • Regra: ações penais privadas
    • Exceção: Públicas Condicionadas a Representação no caso de acordo de composição civil dos danos que homologado acarreta a RENÚNCIA do direito de representação (nos termos do parágrafo único do art. 74)

ID
1464886
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Lesão corporal

      Art. 129 CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 88 Lei 9099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


  • Gabarito: Letra A - art. 88 da lei 9.099/1995.

     

    CUIDADO: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Somente p/ delitos SEM violência doméstica e famiilar contra a mulher é que a persecução penal se iniciará por representação, ( AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA).

    Por outro lado, nos moldes da lei MARIA DA PENHA, tendo o crime sido praticado COM violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal passa a ser pública INCONDICIONADA, em face da Súmula 542/STJ, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9099/95.

    Portanto, a título de conhecimento, inclusive as lesões leves e CULPOSAS serão perseguidas por AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Inobstante, o crime de AMEAÇA ainda continua sendo punido com condição de procedibilidade, a representação.

    Avante! 

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL

    Regra: Ação penal pública incondicionada (até 1995 não admitia exceções).

    Exceções: Lei 9.099/95 (art. 89).

    a) Lesão corporal leve

    b) Lesão corporal culposa

    .

    As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica são de ação pública incondicionada ou condicionada?

    NÃO. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    Nesse sentido: Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

  • Gabarito: A

    Em regra, a pena do crime de lesão corporal é perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso da lesão dolosa de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal) e culposa (§ 6º), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vítima ou de seu representante legal (art. 88 da Lei 9.099/95).

    Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Achei que a assertiva "E" estava correta, ao asseverar que é vedada a substituição da PPL por PRD; vejamos:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Portanto, como o crime de lesão corporal pressupõe a prática de violência, é incabível a referida substituição...

    Mas a banca parece que pensa diferente...

  • Letra A: correta

    Tanto a lesão corporal LEVE quanto a lesão corporal CULPOSA só se procedem mediante REPRESENTAÇÃO!

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Ele começa falando da lesão corporal de natureza grave e, termina falando da pen da gravíssima ou seja ele quer a gravíssima...

  • EM REGRA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SERÁ PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    .

    .

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE e

    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    .

    .

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    --> VÍTIMA HOMEM

    • NATUREZA GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
    • ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVA, COM QUEM CONVIVIA, RELAÇÃO DOMÉSTICA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
    • PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    --> VÍTIMA MULHER

    A AÇÃO PEAL NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA (MESMO QUE DE NATUREZA LEVE) COMETIDOS CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (STF c/c Súm.542 STJ)

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre crime de lesão corporal leve.

    A- Correta. É o que dispõe o art. 88 da Lei 9.099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

    B- Incorreta. De fato, o crime de lesão corporal leve é delito de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima prevista não é superior a 2 anos. No entanto, a classificação de um delito como de menor potencial ofensivo não guarda relação com a ação penal, pois essa classificação tem como função selecionar quais crimes são julgados por Vara criminal e quais são julgados no Juizado Especial Criminal, que segue o disposto na Lei 9.099/95. Prova disso são as contravenções penais, que, de acordo com o art. 17 da Lei de Contravenções Penais, são perseguidas por ação penal pública incondicionada e, em razão da pena, são processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal.

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".    

    Art. 61, Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".   

    Art. 129/CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)".

    Art. 17/LCP: "A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício".

    C- Incorreta. Não se trata de obstáculo à concessão de sursis processual. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

    Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".  

    D- Incorreta. Não há obstáculo à conciliação no caso do crime praticado, já que se trata de infração de menor potencial ofensivo. Além disso, o crime não é de ação penal privada, mas de ação penal pública condicionada à representação (ou seja, é o Ministério Público quem oferece a denúncia, mas só o faz após a representação - autorização - da vítima).

    Art. 60, Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência".

    E- Incorreta. Não há vedação de substituição de PPL por PRD. Apesar de parecer contraditório, já que o artigo 44, I, do Código Penal veda a substituição quando o crime é praticado com violência à pessoa, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a substituição por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

    Obs.: há vedação de substituição no caso de lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
1486186
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de divulgação de segredo, no caso de a informação violada gerar a inviabilização da arrecadação do tributo, a ação penal será

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:


    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.


    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    § 1º Somente se procede mediante representação.


    § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:


    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.


  • Questão quase impossível do candidato saber a letra da lei, mas que traz consigo a possibilidade de resolver pela lógica. 

  • (legislação atualizada)

    Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • alguém sabe o errro na alternativa "b"? fiquei na dúvida entre ela e a "d"

  • crime material, exige o resultado para ser punido.

  • Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    B) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.

    De acordo com o § 2, tem que resultar prejuizo.

  • A alternativa B está errada, pois na problemática, trata-se de prejuízo a Administração pública, pois se gerou inviabilização de arrecadação de tributo, gerou prejuízo a Administração pública. OU SEJA, a alternativa B está incorreta somente por ter colocado a negativa NÃO.

    b) pública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.

     

    fé, força e foco!!!

  • GABARITO: D

    Art. 153. § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada

  • Letra d.

    d) Certa. Se a informação inviabilizou a arrecadação de tributo, gerou prejuízo à administração pública, correto? E, assim sendo, a lei diz o seguinte: No caso do art. 153 CP (Divulgação de Segredo):

    Art. 153. § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.”

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Para responder corretamente à questão, cabe ao candidato analisar os conteúdos constantes dos itens e cotejá-los com ordenamento jurídico-penais.
    O crime de divulgação de segredo está previsto nos dispositivos do artigo 153 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

    § 1º Somente se procede mediante representação. 

    § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada."
    A inviabilização da arrecadação do tributo configura prejuízo para a Administração Pública. Sendo assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no § 2º do referido artigo, ou seja, a ação penal será pública incondicionada à representação.
    Diante das considerações acima traçadas, conclui-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Divulgação de segredo

    ARTIGO 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

  • Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


ID
1533655
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...)

    "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal."

  • GAB. "E".

    Ação penal pública condicionada

    O Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de condição de procedibilidade:

    O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor.

    * O direito de representação poderá ser exercido no prazo de seis meses, contado a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal tomou ciência acerca da autoria da infração penal.

    Decorrido esse prazo, com a omissão de quem tinha a prerrogativa de oferecer a representação, verificar-se-á a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV, 2.ª figura).

    Representação na Lei 9.099/1995

    Em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, independentemente da existência de rito especial, deve ser seguido o procedimento definido pelo art. 72 e seguintes da Lei 9.099/1995, a saber:

    a) abre-se oportunidade para composição dos danos civis entre o ofendido e o autor do fato, no caso de ação penal iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação;

    b) se obtida a composição, sua homologação judicial importa na renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade;


    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • PERDÃO DO OFENDIDO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 107, V, do CP.

     Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade: 

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    PEREMPÇÃO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 60 do CPP.

     Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    SENDO ASSIM, SOMENTE RESTA A ASSERTIVA "E", SENDO ESTE O GABARITO.



  • A renúncia, perdão e a perempção só possuem aplicação aos crimes de ação penal privada. Logo, por exclusão, a alternativa correta é a letra E


  • Código Penal

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.a seu comentário.

    Lei 9.099/95

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Vamos por partes.

    1. A perempção ocorre nas seguintes hipóteses:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Vê-se, pela redação, que a perempção ocorre quando o QUERELANTE deixa de praticar determinados ao longo do processo. Como tais atos são realizados quando já oferecida a ação penal pelo querelante, depreende-se que não se trata de ação pública condicionada, pois esta é ajuizada pelo MP,e não pelo ofendido. Assim, a perempção não se verifica na ação pública condicionada.

    2. O perdão é concedido pelo ofendido quando já proposta a ação penal. Nesse caso, em ação penal pública condicionada, não há como o ofendido perdoar o acusado, pois esta ação é de titularidade do MP, o real legitimado ativo, muito embora seja condicionada à representação.

    3.Por outro lado, a decadência verifica-se quando o ofendido deixa de oferecer a ação penal (privada) ou a representação no prazo de 06 meses a contar do conhecimento sobre o autor do fato. Logo, é hipótese de extinção da punibilidade que pode ocorrer na ação penal pública condicionada.

    4. A renúncia se dá apenas nas ações penais privadas, e é extraprocessual. Ou seja,o ofendido só poderá renunciar ao seu direito de ação até o oferecimento da queixa.

    5. Por fim, quando há a reparação dos danos civis, no rito ordinario, isso não implica na renúncia tácita à representação. No âmbito dos juizados, porém, a composição civil dos danos, quando homologada, acarreta a renúncia tanto do direito de queixa, quanto da representação. Pode parecer contraditório com o ponto anterior, mas assim está previsto na lei 9.099:

    Art. 74: Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Apesar de ser um instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, excepcionalmente poderá ser utilizado na ação penal pública condicionada à representação devido a disposição expressa da Lei 9.099/95 que estabelece que o acordo homologado entre o agente e o ofendido acarreta renúncia do direito de queixa e REPRESENTAÇÃO. Ademais, em regra, o recebimento da indenização pela vítima paga pelo autor do crime não acarreta renúncia tácita, salvo nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, já que a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a renúncia.

  • Tendo em mente os institutos exclusivos da ação privada que mata a questão, mesmo a decadencia sendo também instituto da ação penal condicionada, contudo ela vem junto  com hipoteses esclusivas da ação privada. Portanto, gabarito, letra E

  • Cara, a FCC manda muito bem em algumas questões. Toda banca comete seus pecados, mas a FCC, geralmente, é muito boa.

     

    Gostei muita da questão, porque me fez pensar em um monte de coisas Hehehe

     

    Vida longa e própsera, C.H.

  • PEREMPÇÃO =  É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante

     

     

    DECADÊNCIA = A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    "DISCIPLINA É LIBERDADE"!

  • Item (A) - A perempção e o perdão do ofendido são institutos jurídicos relacionados com a ação penal privada e não com a ação penal pública condicionada. A perempção, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir a demanda". A perempção encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Já o perdão aceito, previsto no artigo 107, inciso V, do Código Penal, segundo o referido autor na obra citada, também tem lugar nos crimes de ação penal privada e configura "a desistência do prosseguimento da ação penal privada" e que ocorre depois do ajuizamento da ação, razão pela qual não prescinde da aceitação por parte do querelado. A afirmação contida neste item está errada. 
    Item (B) - A decadência, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado." Já a perempção, como comentado no item (A) é relacionada à ação penal privada. Sendo assim, a afirmação contida na segunda parte desta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme comentado no item (A), o perdão do ofendido está relacionado com a ação penal privada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme comentado no item (B) e no item (A), a decadência está relacionada à ação penal privada e à ação penal pública condicionada à representação. O perdão do ofendido, por sua vez, está relacionado à ação penal privada. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A composição civil de danos em ações penais privadas acarreta, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a renúncia ao direito de queixa, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Já a decadência, conforme analisado no item (B), também configura uma forma de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A assertiva contida neste item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • PEREMPÇÃO E PERDÃO DO OFENDIDO - SOMENTE AÇÃO PENAL PRIVADA

  •  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    GB/ E

    PMGO

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • Perempção, Renúncia e Perdão do ofendido - só ação privada;

    Perdão judicial: ação pública ou privada (ex: art 140, §1, CP).

    Decadência: ação pública condicionada à representação ou ação privada (entendo que não se aplica à ação pública incondicionada, tecnicamente, porque se esgotado o prazo, cabe ação subsidiária da pública);

    composição civil dos danos: ação pública ou privada.

    Prescrição: Ação pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • AÇÃO PENAL

    55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50,

    57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais

    60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixaconsiderar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIADE

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    1) PERDÃO

    2) PEREMPÇÃO

    3) DECADÊNCIA (6 MESES OU 30 DIAS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    1) DECADÊNCIA

    2) COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA

  • A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.


ID
1537255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legislação especial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lei 9.099/95

    Art. 65, § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.




  • É importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    C) As infrações penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Quanto aos atos processuais de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Gabarito A

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Resposta A


    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.



    Estatuto do idoso -> Ação penal pública incondicionada;


    Lei 9.099/95:
    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Código Eleitoral->
    Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    Ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial. O prazo para tanto é de seis meses, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

    Se, porém, o representante do Ministério Público preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam costituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    A lei estabelece ainda que, em qualquer fase do processo, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz deverá cientificar o Ministério Público. O Código de Processo Penal aplica-se naquilo em que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • Quanto à letra D:

    Lei 9099/95

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B"

     

    Os crimes do estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 95:

     

    "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

     

    Os arts. 181 e 182 mencionados na Lei 10.741/03 trazem as hipóteses das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio. O Estatuto do Idoso expressamente as proibiu.

  • GABARITO: A

    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
1597234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções subsecutivas, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Considerando a ação penal e a tipicidade das condutas elencadas, assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Jane, com dezoito anos de idade, capaz, filha adotiva, por ciúmes de sua irmã Carla, com dezenove anos de idade, capaz, filha biológica de seus pais, aproveitando-se que sua irmã...

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Bianca Argumentou a letra E de forma equivocada, mas de resto, ARREBENTOU!

  • ALTERNATIVA B: acredito que se enquadra no crime de incêndio, considerando que o próprio dispositivo do dano qualificado pelo uso de inflamáveis faz a ressalva "se o fato não constitui crime mais grave", e o incêndio é certamente mais grave que o dano qualificado, pois desafia reclusão de três a seis anos, multa, e o aumento de pena referente a ser cometido em casa destinada a habitação. Não faria diferença para a hipótese específica da questão, pois ambas as ações são públicas incondicionadas, mas achei que valia a pena comentar.

    ALTERNATIVA E: Jane furtou a irmã, por isso a ação será pública condicionada a representação, e não privada.
  • Resposta letra B - crime de incêndio e não dano qualificado:

    CRIME DE INCÊNDIO (art. 250 do CP):

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Estando comprovada a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, configurado está o crime de incêndio. Inexiste delito de dano qualificado se do emprego de substância inflamável ou explosiva resultar crime mais grave (artigo 163, parágrafo único, II, do CP) (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2003.026634-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 19/10/2004).




  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Aternativa C tem capitulação específica no CP.

  • A alternativa B é incêndio ou dano qualificado pelo uso de substância inflamável?!

  • O crime da letra B é de de incêndio (art. 250 CP), pois o artigo 163 (dano) é expresso em afirmar que o crime será qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não constituir crime mais grave. Sendo o crime de incêndio mais grave (considerando a pena cominada), então afastado estará o crime de dano.

    Espero ter ajudado, Amanda.

  • Não comentou errado, não. Comentou certo. Não é incêndio (art. 250), a princípio, mas sim o dano qualificado por substância inflamável. É que, para ser incêndio, precisa gerar perigo comum, o que a questão não deixou claro. Sendo um dano direcionado, e não tendo havido perigo ao patrimônio ou à integridade de pessoas indeterminadas, não incide o art. 250.

  • A letra "C" não é crime de dano, mas sim o crime de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


    E, conforme art. 167, CP, a assertiva está errada, pois somente procede-se mediante queixa.
  • CRIME DE DANO

    ROGERIO GRECO

    P o r intermédio da expressão contida no mencionado capítulo - crimes de

    perigo comum - devem o s concluir que, para efeitos de configuração do delito

    tipificado no art. 2 5 0 do Código Penal, o incêndio deverá expor a perigo a vida ou

    a integridade física ou o patrimônio de um n ú mero indeterminado de pessoas,

    pois, caso co ntrário, poderá o comportamento se amoldar à figura do art. 1 3 2

    d o mesmo diploma repressivo, que prevê o delito d e perigo para a vida o u sa ú de

    de o u trem.


  • "C"  Também é de dano = DOLO DE DANO

    Para que s e consubstancie

    o dolo de dano, o agente não pode agir com outra fi nalidade que não a de tão

    somente destrui r, i nutilizar ou deteri o rar a coisa alheia. Carrara dizia que um

    dos conceitos que fundamentam o delito em estudo é que "o dano à p ropriedade

    alheia sej a u m fim em si mesmo, pois que de outra maneira não seria senão um

    dado qualificante de outro delito".5


  • LETRA b é crime de dano qualificado.

    O art 250 ao se referir ao crime de incêndio, informa que deve ser crime de perigo e tal perigo deve expor o patrimônio alheio. Não é o caso da letra B. Nessa situação houve o dolo de queimar a casa gerando dano, e não expor a perigo.... Letra b assim, correta por ser crime de dano qualificado, com uso de substancia inflamável. 

  • Eu acho que é crime do artigo 250 do CP. Veja esse julgado recente:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS - APLICAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 2. Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, com o intuito de dela se vingar, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, a, do CP, em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. 3. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. V.V. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal, o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto, que é de conhecimento geral, ser de valor irrisório, inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00.

    (TJ-MG - APR: 10049130010926001 MG , Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2015)

  • LETRA B: Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, parágrafo único, II, do CP) em face do direito individual atingido. O art. 250 do CP exige a comprovação, no caso concreto, de que pessoas ou coisas sofreram o risco de ser incendiadas". Logo, o bem jurídico tutelado, no crime de incêndio (art. 250, CP) é a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas (Coleção sinopses para concursos, vol. 3, 3ª ed. , editora juspodivm, 2015).

  • Sobre a opção "D":


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)"

    O erro estaria no fato de que o furto é crime de ação penal pública incondicionada, e não "mediante ação privada" como diz a assertiva "D".



  • Não confundir com o crime de Dano do Artigo 163, parágrafo único, inciso II.


    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

      Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;


  • a) crime patrimonial em detrimento de tio - somente mediante representação;

    b) incêndio em casa habitada - publica incondicionada

    ou

    dano por substância inflamável - pública incondicionada;

    c)  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - mediante queixa;

    d) furto de energia elétrica - pública incondicionada;

    e) crime patrimonial contra irmão - mediante representação.

  • A letra B traz crime de dano e não incêndio pelo simples fato de não dizer se há vizinhos, se ocorreu ou poderia ocorrer algum prejuizo a incolumidade física ou patrimonal de alguém. Então, subtende-se que NÃO HAVIA PESSOAS OU RESIDÊNCIAS PRÓXIMO AO INCÊNDIO. Afirmar que é crime contra a incolumidade pública é colocar elementos que não estão presentes na questão. Deixou bem claro, o examinador, que o único prejuízo foi SÓ E SOMENTE A DONA DO IMÓVEL.

  • A única rerposta possível nesta questão (dentre todas as outras alternativas) é aceitar que se trata do crime do art. 250, levando em conta a conduta de por em perigo o patrimônio alheio, pois no caso de aceitar a tese do crime de dano qualificado, não haverá gabarito possivel, uma vez que, este último só se processa mediante queixa - art. 167.

  • Questão mal classificada!

  • Comentário sobre a letra D. Conduta Atípica.

    INFORMATIVO Nº 623 DO STF

    TÍTULO
    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO

    RHC - 97816

    ARTIGO
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • letra d questão controvertida. STF em precedente encara como sendo atípico

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

     

  • Independente da D ser ou não furto, NÃO SERIA CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Informação, portanto, irrelevante para solucionar a questão.

  • b) Ana, com vinte e dois anos de idade, capaz, após discussão com sua vizinha Marina, com vinte e oito anos de idade, capaz, sabendo que não havia pessoa alguma no imóvel residencial desta, despejou um galão de gasolina e atiçou fogo no referido imóvel, vindo a incendiá-lo. Nessa situação, a conduta de Ana foi típica e a persecução penal que a reprime ocorre mediante ação pública incondicionada.

     

    Para diferenciar o crime de incêndio (art. 250) do crime de dano qualficado pelo emprego de susbtância inflamável (art. 163, p. único, inciso III, segundo a doutrina, é necessário verificar se o perigo experimentado é ou foi concreto. No caso em apreço, Ana sabia que não havia pessoa alguma no imóvel (o examinador fez questão de deixar isso claro no item). Portanto, no caso apresentado, não ficou demonstrado que o incêndio foi capaz de expor a vida, integridade física de terceiros, de modo que restou caracterizado o crime de dano qualificado (soldado de reserva)

     

    Com isso, o item trata do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, p. único, inciso III), cuja Ação Penal é púbica incondicionada.

  • Em relação à alternativa "C", o crime praticado por Antônia é: CP

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Alternativa A - ERRADA

    ART. 182 do CP - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO ( CONTRA O PATRIMÔNIO) É COMETIDO EM PREJUÍZO :

    I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE

    II- DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO

    III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA

  • Letra A

    O art. 182 CP é aplicável aos crimes contra o patrimônio, desde que preencham os seguintes requisitos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Nesses casos, segue-se o art. 182:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Como não há disposição especial, aplica-se o art. 100 CP. 

     

    Letra C

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    Letra D

    Segundo Cleber Masson, o interceptação clandestina de sinal de TV a cabo:

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Se seguirmos o caminho indicado pelo STJ, tem-se ação penal pública incondicionada. 

     

    Letra E

    Mesma explicação da Letra A. É de ação penal pública condicionada à representação.

  • Cada questão gostosa essas de Juiz do CESPE, sem ficar utilizando de sinonímias e subjetividades, cobrindo vários conhecimentos e sem restar chance pra interpretação equivocada.

  • NÃO ENTENDI BEM A DISCUSSÃO ACERCA DE SER O ART. 250 OU O ART. 163. O FATO É QUE O EXAMINADOR NÃO QUIS SABER QUAL ARTIGO SERIA APLICADO E A BEM DA VERDADE AMBOS OS ARTIGO SERIA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

     

    Incêndio (PÚBLICA INCONDICIONADA PELO SILÊNCIO QUANTO A SER PRIVADA, VAI PARA A REGRA DO ART 100.)

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (INCONDICIONADA)

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave ( O CASO NARRADO ENTRA AQUI, PORTANTO NÃO É EXCEÇÃO PREVISTA NO ART 167, LOGO É A REGRA GERAL PREVISTA NO ART 100, OU SEJA, PÚBLICA INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;   (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  (INCONDICIONADA)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

  • MEIO HOMEM

  • A solução da questão pede o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA.      No caso em tela o erro está em afirmar que a persecução penal ocorre mediante ação penal privada, pois nos crimes contra o patrimônio  somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, de acordo com o art. 182, III do CP. Desse modo, o crime será de ação pública condicionada à representação.

    b) CORRETA. Realmente a ação é pública incondicionada, vê-se que no crime de dano, as condutas do art. 163, caput, inciso IV e art. 164, a ação só se procede mediante queixa. Sendo assim, nas demais condutas, a exemplo do dano qualificado por emprego de substância inflamável ou explosiva, que está previsto no art. 163, II do CP, em regra,  a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido , conforme art. 100 do CP.O crime aqui narrado trata-se do crime de dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva. Mesmo que fosse o crime de incêndio, ainda assim seria de ação penal pública incondicionada diante do que dispõe o art. 100 do CP.

    c) ERRADA. O erro está em dizer que ocorre mediante ação penal pública incondicionada, tal fato diz respeito ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia do art. 164 do CP, que ocorre quando introduz-se ou deixa animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Porém, somente se procede mediante queixa, conforme art. 167 do CP.

    d) ERRADA. Há controvérsias sobre se efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo seria equiparado ao furto de energia elétrica, STJ e STF tem entendimentos divergentes, veja:

    Entendimento do STJ:

    “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo" (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    Entendimento do STF:

    “A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia" e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)".


    Guilherme de Souza Nucci (2019) entende que deve ser equiparado o sinal de Tv a cabo à energia: “É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois são formas de energia. Porém, a jurisprudência é dividida quanto a esse tema. A parcela dos julgados que não aceita o furto de energia, pune o agente por estelionato. [...] Ora, o que é um sinal de TV a cabo ou de Internet? Se não é uma forma de energia, mesmo diversa da elétrica, é exatamente o quê? Com a devida vênia dos que defendem o contrário, esses sinais são formas naturais de energia." (NUCCI, 2019, p. 477).

    Porém, sendo a situação típica, a ação é pública condicionada à representação: “somente está legitimado a agir o Ministério Público caso haja representação de alguma vítima, nos termos do art. 156, § 1.º. Essa representação não precisa ser formal, bastando a clara intenção dos coerdeiros em processar o agente do crime." (NUCCI, 2019, p. 498).


    e) ERRADA. Na verdade tal ação se procede mediante representação, pois somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, de acordo com o art. 182, II do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • GAB. B

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    a) calúnia, difamação e injúria (exceção a injúria qualificada - cond. à representação) (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145);

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano simples e dano qualificado quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e parágrafo único, IV c/c art. 167);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    e) fraude à execução (art. 179 e p. único);

    f) violação de direito autoral na forma simples (arts. 184, caput c/c 186, I);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345 e p. único).

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           


ID
1603750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Guilherme, acredito que o perdão de Carla não poderia interferir na punibilidade quanto ao crime praticado contra Bianca. O artigo mencionado por você seria aplicável quando existe mais de um autor, mas no caso temos um autor e duas vítimas, cada uma delas com autonomia para propositura da ação penal.

  • Tens razão Graziela, fiz uma leitura dinâmica da questão, e acabei por cometer o lapso de interpretar como sendo coautoria, quando, em verdade, a pluralidade é passiva na questão em comento. Ótima retificação. Irei excluir o comentário.

  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo? 


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

    Já saiu o gabarito definitivo?  Dano simples é procedido mediante queixa-crime, a ação é privada. 

  • Perdão do ofendido

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (B ERRADA)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (A ERRADA)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (C ERRADA)

    Quanto a letra D: Compartilho da dúvida dos colegas.

    Quanto a letra E: O MP atuou e não vislumbrou justa causa, logo não se pode falar em inércia a justificar a APPsubs. A jurisprudência é uníssona nesse sentido.


  • Dano simples, representação, ação pública condicionada? E o art. 167 do Código Penal?

  • Não sei se é o caso em tela, mas  o caso de vítima pobre, poderá haver representação junto ao MP, o que poderia justificar a resposta da alternativa. Alguém compatilha desta hipótese?

  • Questão anulável, pois o gabarito considerado correto encontra-se errado. Mas por ser o "mais correto", gabarito: D.

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Justificativa de anulação:  A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163,

    caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP. 

  • Queria saber quem são os "inteligentes" da Banca que fazem essas questões.

  • Alguém sabe o artigo que embasa a impossibilidade de ingresso de ação penal subsidiária na alternativa E? Obrigado.

  • GS, não cabe porque o MP apresentou manifestação de arquivamento, sendo admitida a subsidiária apenas no caso de inércia do órgão ministerial.

  • NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ADMITE-SE A CHAMADA "RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO" VISANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE FORMULADA A TEMPO DE SE OFERECER A DENÚNCIA DENTRO DO PERÍODO DECADENCIAL DE SEIS MESES ASSINALADO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • a própria banca nao sabe que dano simples é ação penal privada kkkk

  • 43 D ‐  Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois o delito de dano (artigo 163, caput, do CP), utilizado como exemplo do instituto em questão, é de ação penal privada, e não de ação penal pública condicionada à representação, como dispõe o artigo 167 do CP.

  • Isso sim é um erro grosseiro!

  • A) André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

      

    B) Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal. ERRADA.

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

      

    C) Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime praticado por Bernardo. ERRADA.

      Art. 106 -  § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

      

    D) José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar, autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar. ERRADA/ANULADA

    O Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima)

      

    E) O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    Não cabe ação penal privada subsidiária depois de homologado o arquivamento do IP, tendo em vista que não houve inércia do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.


ID
1777699
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruna, em razão de uma briga com sua mãe, foi morar na residência de sua tia Lucia, de 50 anos de idade, irmã de seu pai. Após 04 meses morando no local, Bruna subtrai, sem autorização, a motocicleta de Lucia, que ela nunca deixou a sobrinha usar, e foge para outra cidade juntamente com seu namorado. A tia, chateada com a situação, apenas conta o fato para a mãe de Bruna, mas afirma que nada fará do ponto de vista criminal ou civil, pois gosta muito da sobrinha. O ocorrido, porém, chega ao conhecimento do Ministério Público, que oferece denúncia em face de Bruna pela prática do crime de furto. Nessa situação, o promotor de justiça agiu:

Alternativas
Comentários
  • A escusa absolutória é referente apenas quanto a ascendente, descendente e cônjuge, conforme artigo 181, CP:

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    No caso de tio/sobrinhos, a ação se torna em A.P.P.C. a representação, conforme o artigo 182 CP:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    Gabarito: Letra C

  •  C) De maneira incorreta, pois a ação penal, no caso, é pública condicionada à representação.

     

    No texto temos: A tia, chateada com a situação, apenas conta o fato para a mãe de Bruna, mas afirma que nada fará do ponto de vista criminal ou civil, pois gosta muito da sobrinha.​

    O promotor agiu incorretamente por se tratar de uma denuncia condicionada a representação da TIA DE BRUNA, não do MP.

  • GAB: C                                                                                                                                                                                                                                          #VEMPMPB 

  • Art 182, III - em prejuízo do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. PÚBLICA CONDICIONADA.

  • ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    APP cond. à representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão

    Tio ou Sobrinho

  • primeiramente essa parte está no final dos crimes contra o patrimônio.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Cuida a questão do fenômeno da imunidade nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII , referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades a determinados agentes de crimes contra o patrimônio. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar em casos que, em tese, apresentam uma menor periculosidade e causam menor alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal. Sendo assim, analisaremos cada uma das alternativas apresentadas nos itens da questão. 
    Item (A) - O promotor agiu de forma equivocada, pois a subtração de bens por sobrinho da vítima demanda a representação do sujeito passivo, nos termos do artigo 182, III, do Código Penal. Com efeito, o interesse da vítima deve ser levado em consideração para fins de efetivação da persecução penal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O crime narrado no enunciado da questão não é o de estelionato, mas de furto, e, ainda que fosse, não se afastam as imunidades, incluindo-se as relativas, senão nos casos de crimes contra patrimônio em que há o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 183 do Código Penal. Nesses termos, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime patrimonial, no caso o furto, praticado em detrimento da tia é punível, uma vez que não está incluído nas hipóteses de imunidade absoluta (escusas absolutórias) previstas no artigo 181 do Código Penal. O caso narrado diz respeito, como já visto, à imunidade relativa ou processual. Vale dizer, o agente é punível dependendo a persecução penal, no entanto, de representação da vítima, tia da agente do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Não se trata no presente caso de escusas absolutórias, mas de imunidade relativa ou processual. Ademais, tanto as escusas absolutórias (imunidades absolutas) como as imunidades relativas, não são aplicáveis nas hipóteses previstas no artigo 183 do Código Penal, dentre as quais se encontra ser a vítima maior que 60 anos. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • tem (C)

    Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade.

  • ISENÇÃO DE PENA - CAD 

     

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

     

    ~> Contra Ascendente - "Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v.g., pai, mãe, avô etc.)

     

    ~> Contra Descendente - descendentes são os que 'provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede' (v.g., filhos, netos etc.);

     

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação) CIT 

     

    ~> Contra cônjuge (separado)

     

    ~> Contra irmão

     

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) Q592564

     

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

     

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho Q315294

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIA SE DIVIDA EM DUAS - ABSOLUTA E RELATIVA

    ABSOLUTA - I - Cônjugue durante a constância da sociedade conjugal e II - Ascendente ou descendente legítimo ou ilegitio(adotado)

    Nesse primeiro caso ISENTA DE PENA .

    RELATIVA - I - Cônjugue desquitado ou separado judicialmente ou II - irmãos contra irmãos ou III - Sobrinho ou tio , com quem coabite .

    Nesse segundo caso altera apenas a ação penal que dependerá de REPRESENTAÇÃO, se a qual o MP não poderá dar andamento na ação penal por ser uma condição de procedibilidade .

    PROCEDIBILIDADE - Ato para iniciar a ação penal (REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA)

    PROCEDIBILIDADE - Ato para dar continuidade a ação penal já em curso . (PERDÃO OU PEREMPÇÃO)

  • Letra c.

    Bruna praticou, sim, o delito de furto contra sua tia (haja vista que subtraiu coisa alheia móvel). Não há que se falar em estelionato. No entanto, segundo o art. 182, inciso III, do CP, quando o delito contra o patrimônio é praticado contra tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação. Por esse motivo, o promotor errou, haja vista que a tia disse que não faria nada do ponto de vista civil ou criminal, pois gosta muito da sobrinha. Além disso, note que o examinador afirmou claramente que Bruna estava morando com a tia na época dos fatos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Escusas Absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade Relativa

    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    GAB - C

  • Conforme visto, a questão trata do instituto da imunidade relativa ou processual. Com efeito, o promotor de justiça atuou de forma equivocada, uma vez que, para desenvolver a persecução penal, e, via de consequência, oferecer a denúncia, depende da representação da vítima, uma vez que, no caso narrado, o crime de furto e, nas circunstâncias apresentadas, de ação penal pública condicionada à representação. A atuação do promotor de justiça carece, portanto, no presente caso, de condição de procedibilidade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    prof: Gílson Campos

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 182 - Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    O Capítulo VIII do Título II do Código Penal cuida das chamadas imunidades penais de caráter pessoal. Essas imunidades podem ser absolutas ou relativas. Quando absolutas, isentam o agente da pena, sendo nesse caso, reconhecidas como escusas absolutórias; se relativas, fazem a ação penal depender de representação do ofendido ou de seu representante legal.

    Embora denominadas imunidades relativas, trata-se de situações que não conduzem sequer ao afastamento da punibilidade, podendo as pessoas arroladas nos incisos do referido art. 182, no prazo decadencial de 6 meses oferecer sua representação, permitindo, assim, a abertura de IP, bem como o inicio da AP de iniciativa pública que estava a ela condicionada.

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Aos que pretendem se aprofundar no tema, para fins de pesquisa, o referido instituto é também denominado pela doutrina como "Escusa Relativa".
  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:

    ISENÇÃO: Cônjuge, ascendente ou descendente.

    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: Ex-cônjuge, irmão, tio ou sobrinho (coabitação).

  • Escusa absolutóriaa ou imunidade absoluta:

    Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;

    Escusa Relativa:

    Art. 182 CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; (COABITAÇÃO - que mora com alguém destes citados e tem que haver a representação do ofendido).

    Não aplica nenhum destes acima:

    Art. 183 CP- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons Estudos ;)

  • Se a Tia nunca deixou ela andar na moto, como que ela gostava da sobrinha? kkkkkkkkkks

  • Ele fugiu com o namorado e teve 2 filhos. Ticio e Mevio eram os nomes deles.

  • Existem 02 casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio.

    Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

  • Escusa absolutória possui natureza jurídica de causa de isenção de PENA e NÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.

  • Esse comentário me ajudou bastante a entender a questão:

    Escusa absolutóriaa ou imunidade absoluta:

    Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;

    Escusa Relativa:

    Art. 182 CP Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; (COABITAÇÃO - que mora com alguém destes citados e tem que haver a representação do ofendido).

    Não aplica nenhum destes acima:

    Art. 183 CPNão se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


ID
1779883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • questão errada .... A ação é pública Incondicionada .......



     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • por se tratar de vítima maior de 60 anos, não se aplica o disposto nos arts. 181 e 182 do CP, de forma que a ação penal será pública incondicionada,

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA.

  • Art. 95 do Estatuto do Idoso -->Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Errada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • As escusas obsolutórias não deixam de descaraterizar o crime de furto como ação penal incondicionada.

  • Quem não soube o significado da palavra SEXAGENÁRIA errou!!!

  • Maycon Almeida, Acho que não, amigo.

    Ela poderia ter 18 anos de idade, Furto não é crime de ação condicionada. O fato de ser parente ou sexagenária não muda ação penal para o crime de furto. 

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    furto com necessidade de representação , mas nesse caso não cabe , como já demonstrado pelos colegas nos comentários anteriores. 

  • "tia sexagenária" é a cara do CESPE fazer isso...

  • se·xa·ge·ná·ri·o |cs| 

    adjetivo e substantivo masculino

    Que ou aquele que tem sessenta anos.


    "sexagenária", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sexagen%C3%A1ria [consultado em 05-07-2016].

  • tia sexagenparia e tia de 6º grau. questão errado

  • Resumindo e Filtranto as respostas

    Crime de Furto é De Ação Pública Incondicionada, pouco importando a idade da vítima, o Estatuto do Idoso muda a Ação Penal, apenas para os crimes nele previsto.

    Dica, a representação vem expressa no código e no caso so crimes contra o patrimônio não há.

    Com relação a isenção de pena, ela não se confunde com caracteristicas da Ação Penal. 

  • Para maiores de 60 anos é ação penal pública incondicionada. E também por ser crime de furto.

  • Errei a questão por não saber o que significava a palavra sexagenária.
  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • GAB: ERRADO.

     

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

     

    Consoante a escusa relativa ou processual inserta no art. 182, III, CP assim dispõe que “somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de e tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”

     

    Pois bem, a Sra. Maria, tia sexagenária de Paulo, leia-se, possui 60 anos de idade, de acordo com a previsão contida no art. 183, III, CP, não se aplica o caso em tela se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, ação no caso em tela será Pública Incondicionada.

     

    Acrescentando...

     

    AS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS não isentam de pena. Seu papel consiste em transformar crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente. Institui-se, desta forma, uma autêntica CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para o exercício da ação penal. O fundamento acolhido pelo legislador é simples: a existência do inquérito policial ou da ação penal pode acarretar grande desgaste entre pessoas que moram no mesmo lar, daí a necessidade de representação para o início da persecução penal. (Fonte: Cleber Masson)

     

    Por fim, dispositivos legais para fins de revisão, senão vejamos:

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    "Os homens preparam os cavalos para a guerra, mas quem dá a vitória é o Senhor"

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    Simples questão!!!

    O crime de furto é de ação penal pública INcondicionada,portanto acertiva errada.

    Bons estudos!!!

  •  sexagenária: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Não se aplica a imunidade patrimonial relativa, logo é ação penal pública incondicionada. Além disso, o furto é ação incondicionada

  • Nem prestei atenção no "sexagenária", CESPE fez eu cair igual um pato --' 

  • Gab: e

    Art. 182 CP Somente se procede mediante representação, em crimes contra o patrimônio (furto) que a vítima for:

       01 – Cônjuge desquitado ou separado judicialmente;

       02 – Irmão legítimo ou ilegítimo;

       03 – Tio ou sobrinho, desde que COABITEM.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos arts 181 e 182 (ou seja será APPÚB INCONDICIONADA):

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade = + 60 anos

    Completando:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

  •     Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

     

     

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • sexagenária poderia ser o nome de uma pessoa também. Tudo pode acontecer nesse Brasil.

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (NÃO NECESSITA REPRESENTAÇÃO)

       II - ao estranho que participa do crime.

     

    Questão errada por dois motivos, o fato de  Maria ser tia sexagenária de Paulo não atende o Art. 182, e também por ter um partícipe (Jean), sendo assim mesmo você não lembrando das condições do art 182 do CP que torna a A.P.Púb condicionada bastava você lembrar do Art. 183.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não se aplica escusa absolutória ou relativa nos caso de vítimas com idade de 60 anos ou maior.

     

    Se ela fosse um pouquinho mais nova, tipo 59 anos, Paulinho teria escapado (pois a Ação seria por Representação e na maioria dos casos concretos não há por parte da família).

     

    Não foi dessa vez!

     

    GAB: E

  • Poooorrraaa!!!

    Bonhei na palavra sexagenária. Que merda!

  • Não necessita de representação, tendo em vista que a vítima possui 60 anos (sexagenária), e possui também um estranho que participou do crime. Art 183, II e III do CP. Dessa forma, trata-se de ação pública incondicionada. 

  • Vítima tem mais de 60 anos. A ação penal independe de representação. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, POR SER A TIA SEXAGENÁRIA, IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE, ART 183 DO CPP

     

  • Indo pelo lado mais simples, pra quem não lembrar do Art. 182 ou 183, é so se ligar que furto é crime contra o patrimônio. A ação vai ser pública incondicionada nos crimes contra o patrimônio e nos contra o interesse da União, Estados e Municpios (§ 1º do art. 24) 

  • Ação penal secundária. A regra é incondicionada, mas sendo Maria, tia de Paulo, a questão do parentesco trata-se de ação pública condicionada à representação, mas atente ao detalhe: a tia tem 60 anos -  circunstância agravante, regressa à condição de ação pública incondicionada. 

  • Resumindo:

     

    Não há imunidade absoluta nem imunidade relativa para crime patrimonial quando:

    - o crime for roubo ou;

    - a vítima for idosa ou;

    - o bandido é estranho.

     

    Jesus no comando!

  • RESUMINDO...

    CRIME DE FURTO... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA...

    POR SER TIO E SOBRINHO  E COABITAREM .. AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - ART.182- CPP

    NO ENTANTO, A QUESTÃO TROUXE O MAIOR DE 60 ANOS, TORNANDO A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, CONFORME ART. 183, CPP

  • Doron Mossad, não é tia de 6º grau não colega. Cuidado

  • Lembrem do CADI

  • Crime de furto - AÇÃO PENAL PUBLICA INCOND.

    Relação Tio e Sobrinho - PASSA A SER COND. A REPRESENT.

    como a vitima tinha + 60 anos - VOLTA A SER INCOND.

    GAB. ( E )

  • Muita informação pra fazer o concursando passar batido pelo sexagenário...

    Ação Penal Púb Incondicionada

  • Depois de sexagenário ou parei de ler.

    Gb: Errado

  • tia sexagenária = tia com idade superior a 60 anos

    a Ação Penal será Pública Incodicionada

  • CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sério, eu passo 01 mês sem estudar e já esqueço um monte de detalhes Hehehe É a vida.

     

    O dia em que a gente mais sabe na vida sempre é o dia da prova. Depois o cérebro dá uma relaxada, coloca as informações mais no fundo do porão Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Está errada por força do Art. 183, III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim , o crime em tela sendo de Ação pública Incondicionada.

     

    Bons Estudos !!!

  • A escusa absolutória não se aplica a idoso (=ou > 60a)

  • Tia sexagenária( na casa dos 60 anos)

    Ação penal pública incondicionada !!!! 

  • Esse sexagenario me quebrou pqp...

  • FURTO

    ROUBO

    EXTORSÃO

    USURPAÇÃO

    DANO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    RECEPTAÇÃO

     

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    A AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Sexagenária vei kkkkkkkkk

  • AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    CP - ART. 183, III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sexagenária é boa...kkkkkk Cespe não sabe mais o que inventar

  •  e o jean ta lá só para complicar a vida do candidato, certo ou errado?

  • Eu parei em furto e fui diretamente ao comando da questão, nem li mais nada, quando vi CONDICIONADA, marquei logo ERRADO. 

    FURTO---> AÇÃO PENAL PÚB. INCONDICIONADA

    ROUBO---> Ação Penal Púb. CONDICIONADA à representação.

    Algumas questões tornam-se simples com bizu. ;D 

  • Crimes patrimonial : condicionada Porém se pessoa acima de 60 anos: incondicionada
  • ERRADO. Crime praticado contra pessoa maior de 60 anos é ação púbica incondicionada.

  • Art. 182, III e art. 183, III do CP.

  • Errada... A tia tem 60 anos, estatuto do Idoso, Ação Penal Publica incondicionada, não há aplicação dos dispositivos 181 e 182 CP.

  • Resumindo: cobraram a exceção da exceção. 

  • Errei por causa do sexagenária.

     

    sexagenária = que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    60 ANOS, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Errado.


    Furto = Ação penal pública incondicionada.

  • Tia sexagenária- tia que tem mais de 60 anos.

    A ação é incondicionada.

  • Kkkkk, que mané sexagenária
  • Se a tia tivesse MENOS que 60 anos - AÇÃO PÚB. COND. À REPRESENTAÇÃO

    Como a tia tem 60 anos - AÇÃO PÚB. INCONDICIONADA


    Fundamentação: arts. 181, 182 e 183 do CP.


    GAB. ERRADO

  • A questão apresenta 2 erros

    2* Sexagenária >60 anos> incondicionada.

    Obrigado, muito estudiosa. É sempre bom aprender mais. Grato.

    Avante, o único dia fácil foi ontem..

  • Gabriel, a confiança não se presume, assim como nos furtos praticados por domésticas. 

  • entendi foi é nada

  • Exemplificando...

    Se você pratica furto contra o seu tio, ele pode decidir se quer ou não entrar com ação contra você. A ação, nesse primeiro momento, é Pública Condicionada à Representação(dele).

    Porém, se seu tio tem mais de 60 anos, não importa se ele quer ou não processá-lo pq agora a Ação tornou-se Pública Incondicionada.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • SEXAGENÁRIA: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Minha avó é uma coroa bonita e .

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (OS ARTIGOS ANTERIORES, TRATAM DAS ESCUSAS ABSOLUTORIAS, QUE NÃO SÃO CABIVEIS, NESSAS HIPOTESES)

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Ação penal privada isso??

  • O Furto, nesse caso, é qualificado pelo concurso de 2 pessoas. INCONDICIONADA, portanto.
  • Gab ERRADO.

    Famosa ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    Ela é reconhecida em crimes praticados SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Nesse caso, foi FURTO.

    Quando praticado contra CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE: ISENTO DE PENA.

    Quando praticado contra CÔNJUGE DESQUITADO, IRMÃO, TIO ou SOBRINHO: CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO.

    Porém, mesmo que praticado contra esses citados e eles forem IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS, a ESCUSA ABSOLUTÓRIA NÃO É APLICADA, respondendo pelo crime normalmente, nesse caso do furto, como AÇÃO INCONDICIONADA.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Aplicação da norma do inciso III, art. 183 do CP. Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Gabarito : Errado

    Crime de furto> ação penal pública incondicionada

  • ERRADO

    Furto praticado contra tio,o mesmo pode decidir se quer ou não entrar com ação contra o sobrinho praticante do crime (Ação Pública Condicionada à Representação).

    Porém, se o tio tiver mais de 60 anos (Ação Pública Incondicionada).

  • crime de furto= incondicionada(cão sem coleira)

    relação tio ou sobrinho= condicionada(cão na coleira)

    a vitima tem mais de 60 anos=volta a se incondicionada(cão sem coleira)

  • [...] razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    → Em razão do parentesco seria condicionada à representação ↔ Mas como a vítima tem mais de 60 anos é incondicionada.

  • nunca tinha ouvido falar em SEXAGENÁRIA, ainda pensei que poderia ser idoso, mas não marquei ERRADA só para saber o que era essa tal dita cuja!!!! Quem errou só por causa dele deixa um Like.

  • questão errada, sexagenária pode ser 60 anos também, e a lei fala mais de 60.

  • Pessoal simples e rápido

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação,(PUBLICA CONDICIONADA ) se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.. 

    Valeu !

  • GABARITO ERRADO. Se fosse somente por conta do parentesco, a ação seria condicionada à representação. Mas, porém, contudo, entretanto e todavia, a vítima tem MAIS de 60 anos, o que torna a ação pública INCONDICIONADA.

  • MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): 

    Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação).

    NÃO SE APLICA A MUDANÇA DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL (para condicionada à representação) E A ISENÇÃO DA PENA, QUANDO:

    - Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    - Vítima com idade igual ou maior que 60 anos. ("tia sexagenária")

    - Ao terceiro estranho 

  • Porque a questão não coloca " Maria de 60 anos"... CESPE sendo CESPE...

  • Essa sexaaguaoxigenada lascou meu entendimento.

  • SEXAGENÁRIA DO CARAAAAAALLLLLHHHHOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Fatos relevantes na questão >>>

    A Tia é sexagenária = possui 60 anos. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Pública Incondicionada

    Paulo reisde com a Tia >>>  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Condicionada à representação

    Agiu em concurso com Jean >> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     II - ao estranho que participa do crime. Pública Incondicionada

    Assim, como Paulo residia com a Tia, e esta, por fim, possuia 60 anos, será de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Caso a sua tia não tivesse idade inferior a 60 anos, seria ação penal pública condicionada à representação. Quanto a Jean, nas duas hipóteses, pública incondicionada.

    Não houve, no caso, violência ou grave ameaça, o que também tornaria a ação pública incondicionada.

  • RESPOSTA E

    SEXAGENÁRIA=60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária (60 anos) de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • KKKKKKKKKKKK Cespe inventa muitooooo!

    Agora ele quer saber se vc sabe o que é SEXAGENÁRIA KKKKKK

  • SEXAGENÁRIA = 60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

    Cespe sendo Cespe (Não dá ponto sem nó).

  • E eu achando que sexagenária seria o parentesco

  • Afff. Custava escrever que ela tinha 60 anos, caramba. Ai fica de gracinha ai com sexagenária

  • Não sabia que "tia sexagenária" significava que a tia tinha 60 anos... Perfeito, aprendi mais uma coisa hj, posso dormir em paz

  • A tia é sessentona!

  • criatividade do C@ralho ! muito bom

  • Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos

    crimes previstos neste título, em prejuízo [ESCUSA ABSOLUTÓ-

    RIA – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE]:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se

    o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,

    quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual

    ou superior a 60 anos

  • Puttzz, nível Cespe. Esfrega na sua cara e por um mero vacilo, escorrega feito um bobo!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    “Art. 171. ......................................................................................

    ........................................................................................................

    Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

  • errado!

    a sutilidade da questão está na palavra sexagenária, no qual a ação penal se torna pública incondicionada.

  • Carambaaaaa, nao me liguei nessa palavra...Questão capiciosaaaa, mas boooa!

    Significado de sexagenário

    Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica a escusa reativa aos casos que só se procedem mediante ação penal condicionada a representação da vítima.

  • Quem achou que SEXAGENÁRIA era grau de PARENTESCO deixa um like !!!!!!!!!!!

    ooooooooooooooooo MISÉRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

  • kkkkkkkkkkkk caraca!

  • Que danado é sexagenário kkkkkkk

  • SEXAGENÁRIA, eu tenho que saber que isso é a idade da véia ??

  • Essa banca me surpreende a cada questão que respondo.

    Significado:

    Sexagenária: Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • sexagenária = 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • SEXAGENÁRIO= 60 anos

  • a tia era sexagenária, logo, já tinha 60 anos fazendo com que a ação penal se torna-se incondicionada.

  • Crimes contra o Patrimônio:

    DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA --> Crime cometido contra:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmãolegítimo ou ilegítimo;

    Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    EXCEÇÃO:

    Roubo ou Extorsão;

    Emprego de violência ou grave ameaça;

    Estranho que participa do crime;

    Vítima >= 60 anos. (situação da questão)

  • Galera, para quem não conhece o termo.

    Sexagenária → Pessoa que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Ou seja, uma das hipóteses que não serão permitidas a incidência das escusas absolutórias: Idoso (idade igual ou superior a 60 anos)

    GAB: E

    #FOCONAMISSÃO

  • Só eu q não sabia q diabos era sexagenárias?

  • Galera, artigos 181-182-183 do CP.

  • O CESPE É MESTRE EM MOSTRAR QUE NÃO ADIANTA ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR DIREITO, ELA VAI PEGAR VOCÊ NO PORTUGUÊS.
    • Sexagenária: Que ou aquele que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Nos crimes contra o patrimônio existe as imunidades/benefícios para algumas pessoas que praticam esses crimes:

    1 - Imunidade penal absoluta - Escusa absolutória

    É isento de pena:

    • cônjuge (na constância da sociedade conjugal)
    • ascendente (pais)
    • descendente (filhos - legítimos ou ilegítimos, civil ou natural)

    2 - Imunidade penal relativa

    Se procede somente mediante representação:

    • cônjuge (desquitado ou judicialmente separado)
    • irmão (legitimo ou ilegítimo)
    • tio ou sobrinho (deve haver coabitação)

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

    Ou seja, como a tia do agente tem entre 60 e 69 anos, a ação será publica incondicionada.

  • 1-Escusas absolutórias: O agente fica ISENTO DE PENA (Exclui-se a culpabilidade) quando pratica os crimes contra CAD

    -Cônjuge (Apenas enquanto CASADOS; Inclui união estável), ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil 

    2-Escusas relativas: Exige a representação da vítima (Vira ação condicionada), quando cometido contra cônjuge divorciado, irmão, tio ou sobrinho COABITANTES

    *CITS

    3-Não haverá incidência das escusas para: Crimes cometidos com V/GA; O ESTRANHO que participar ou se praticado contra idoso

    *Ou seja, no caso de uma escusa absolutória, o autor ficaria isento de pena, mas o coautor estranho não

  • Assertiva E

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública INcondicionada à representação da vítima.

  • Sacanagem kkkkkkk, custava colocar 60 anos

  • A idade da vítima tornou o item errado.

  • ISENTA DE PENA - CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente

    APP. COND. - CITS - Cônjuge desquitado/separado judicialmente, irmão, tio(coabita), sobrinho(coabita)

    INCONDICIONADA - REVEI - Roubo, extorsão, violência, estranhos, idoso (+60)

    Fonte: Prodez Concursos

  • (SEXAGENÁRIA ) E EU ACHANDO QUE ERA SÓ LINHAGEM SANGUÍNEA KKK

  • GAB. ERRADO

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

  • TEM COMO ME MANDAR OS MAPAS MENTAIS NO MEU E-MAIL AMANDA? RICOCARD85@GMAIL.COM

  • Na verdade além do fato da tia ser sexagenária o sobrinho agiu com parceiro tbm

  • Gabarito: Errado

    Hoje nãoooooo cespe!!!!!

  • SEXAGENÁRIA EEEEEE CESPE NÃO TEM MAS DE ONDE INVENTAR NÉ. BLZ CAI NA SUA DESSA VEZ E AGORA O QUE VIRÁ PELA FRENTE DE RUIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

  • A questão está errada, pois não se trata de ação penal pública condicionada a representação da vítima, em razão ao estranho que participa do crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Crime de furto - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Relação Tio X Sobrinho - CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Como a vitima tinha + 60 anos - INCONDICIONADA.

  • Em se tratando de idoso passa a ser Ação pública incondicionado!
  • Errei a questão por nao saber o que era sexagenária...

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA +60, CONTRA ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME, E SE O CRIME FOR DE ROUBO / EXTORSÃO /COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA! (ARTIGO 183-CP)

  • Gabarito: errado

    Eu errei a questão por não prestar atenção nesse sexagenária... Mas o significado é que são pessoas pessoas que possuem entre 60 e 69 anos ...

  • Quem não sabe o significado de "sexagenário" não consegue fazer a questão.

  • É SÓ SABER QUE CRIME DE FURTO É AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA E MATA ESSA QUESTÃO..

  • Paulo e Jean praticaram crime de furto contra Maria que é tia (apenas) de Paulo. Primeiramente, poderia se cogitar na aplicação do art. 182, III do CP, pois Paulo é sobrinho de Maria com quem o agente coabita, o que ensejaria em uma ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO. Contudo, a questão destaca que Maria é uma sexagenária (podendo ter 60 anos ou mais de idade), nesse cenário nos termos do art. 183, III do CP, não se aplica a regra quando a vítima tem 60 anos ou mais.

    Dessa forma:

    • Paulo responderá por furto independentemente de representação (ação publica incondicionada)
    • Jean também responderá por furto nas mesmas condições de Paulo. É importante ressaltar que, ainda que Paulo somente fosse processado criminalmente mediante a representação da Maria (se ela tivesse menos 60 anos), a condição não alcançaria Jean, pois não se aplica as disposições dos art. 181 e 182 ao estranho que participa do crime.

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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ID
1832239
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal e o seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato. Diante disso, é correto afirmar que:

I – A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

II – Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

IV – A expressão “imputabilidade diminuída" indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável.

V – Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi-imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s): 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I - CORRETO  Art. 26 - Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    II - CORRETO       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    III - CORRETO - Caput do art. 26

    IV - ERRADA - A imputabilidade diminuída não envolve «uma “diminuição” da imputabilidade na acepção de um seu grau menor, ou sequer de uma diminuição da “capacidade de controlo” e consequente capacidade de inibição». «Do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois (...) em que é pouco clara, ou simplesmente parcial, a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente» (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, I, Coimbra Editora, 2004, n.º 111, § 42 e 43, 539 e ss.).

    V - CORRETO - Autoexplicativa. Quem desejar saber mais sobre a aplicação da Medida de Segurança, segue o link:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8536/Medida-de-seguranca-principios-e-aplicacao

     

  • Quer dizer então que o inimputável pelo critério biológico (menoridade) é submetido a medida de segurança? Entendi...

  • Discordo do gabarito, acredito que seja letra E.

     

    III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. - O caput do art.26° comprova isso, pois trata da causa mental deficiente, mas também cita a capacidade psicológica, que supõe que no tempo da ação ou omissão o agente deva ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, há a indagação psicológica sobre o agente se autodeterminar inimputável.

    IV – A expressão “imputabilidade diminuída" indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável. - Errado, pois haverá responsabilidade sim, mas não é penalmente condenado de forma integral, ele terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

  • marquei E mas depois dessa explicação entendi o gabarito:

    A lei, no art.26 CP, isenta de pena aquele cuja debilidade mental impede a compreensão da ilicitude do fato que praticou.

    Sua doença ou seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, contudo, devem ser a causa de sua total falta de compreensão da ilicitude dos fatos. A simples existência de doença mental, que, por seus sintomas, não atinge a capacidade de percepção do autor, não serve para o reconhecimento da inimputabilidade. Esta é a característica determinante da teoria biopsicológica ou mista, adotada pelo código penal brasileiro; ou seja não entra qualquer indagação psicológica

  • MS CONCURSO gente.

  • III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente.

     

    que eu saiba a regra no cp é fator psicologico( analise do caso concreto) + biologico = biopsicologico 

    A doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, por si só, afastam por completo a
    responsabilidade penal do agente.ERRADO questão do cespe -Q591075

     

  • Cara, que lixo de banca, pelo amor.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Que palhaçada. Me senti até um lixo em responder essa desgraça certa para não entrar nunca mais no meu rol de questões.

  • Galera que for explicar, explique de forma mais clara. 

  • Fiz o mesmo Luis Rocha e Felippe Almeida....

     

  • I – CERTA. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. (Ipsis litteris do paragrafo único, do art. 26, do CP). 

    II – CERTA. Conforme o critério psicológico, a inimputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente. (Esse critério leva em conta exclusivamente a CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO do agente, ou seja, de entendimento e de autodeterminação).

    III - CERTA. A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. (Está certa pois é a descrição do critério biológico. Este critério leva em consideração exclusivamente o DESENVOLVIMENTO MENTAL, ou seja, a imaturidade natural do agente. Isso quer dizer que se baseia tão-somente na existência de alguma anomalia psíquica, como a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda transtornos mentais provisórios).

    IV – ERRADA. A expressão “imputabilidade diminuída” indica a ausência de responsabilidade, uma vez que o semiimputável é penalmente responsável. (Também conhecida pela expressão "incapacidade relativa", é uma causa de redução de pena, e não de ausência de responsabilidade). Vide explicação acima, na letra a.

    V - CERTA. Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semiimputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente. (art. 26, caput e PU, do CP, respectivamente).

    Portanto, correta a alternativa B. (percebe-se que a banca cobrou conhecimento quanto a todos os critérios para aferir a inimputabilidade).

  • III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. 

    Será que é assim mesmo? ¬¬

  • Essa porcaria ai não tem gabarito. PRÓXIMA !!!!

  • questão Bem confusa, tenho clareza da matéria, e marquei E.

    III – A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente. 

    se a unica condição fosse a simples causa mental deficiente, não haveria pq o legislador escrever que no tempo da ação ele tem q ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender.

  • O QC agora não deixa apagar nossos próprios comentários. PQP!

  • "A inimputabilidade decorre da simples presença de causa mental deficiente, e não há qualquer indagação psicológica a respeito da capacidade de autodeterminação do agente."

    Se não há qualquer indagação, valeria para todos os deficientes mentais independente de sua capacidade no momento da ação.

    Se a maioria marcou letra E, o erro é nosso?

  • ainda tem gente tentando explicar kkkkkkkk

  • Existe algum julgado que justifique a LETRA E?? talvez na época estivesse certo

  • quem errou, acertou !!

  • Vei me dá um ódio responder questão assim, baseio me nas minhas estatísticas de questões, ai vem uma dessa e mancha meu score

  • Eggua do ódio desse tipo de questão.

  • Pqp .....Toda vez quem vem essa questão, não acerto kk

  • Podia ser maior o enunciado hehe

  • atenção: gabarito incorreto. correta: E
  • da simples presença de causa mental.... então o mentalmente incapaz, mesmo que parcialmente é inimputável... ok então.

  • Gabarito errado, a correta é a letra E.

  • Um examinador desses tem que ser investigado.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas nos itens de modo verificar-se qual delas são corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.

    Item (I) - A perturbação da saúde mental, disciplinada no parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal, é uma forma de doença mental que, se não implica inimputabilidade e a correspondente isenção da pena, implica a diminuição da imputabilidade, que se denomina semi-imputabilidade, e a correspondente mitigação da pena, quando demonstrada a parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Vejamos o que diz o dispositivo mencionado: "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (II) - Pelo critério puramente psicológico, a definição da imputabilidade se dá unicamente pela análise, ao tempo do crime, da capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - O critério adotado em nosso ordenamento jurídico é o biopsicológico, ou seja, para aferir-se a inimputabilidade do agente, além da presença da deficiência mental (fator biológico), deve-se avaliar também a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Via de consequência, a presente assertiva está incorreta.

    Item (IV) - A semi-imputablidade corresponde a uma diminuição da imputabilidade e, por consequência, à incidência de uma responsabilidade mitigada, mas não de todo afastada, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (V) - Nos termos explícitos do artigo 97 do Código Penal, "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 
    Quanto ao semi-imputável, de regra se aplica pena, porém com a incidência de causa de diminuição, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, nos termos do artigo 98 do Código Penal, a pena pode ser substituída por medida de segurança nos casos ali constantes, senão vejamos: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.


    Das análises acima feita, conclui-se que estão corretas as assertivas contidas nos itens (I), (II), (IV) e (V). Todavia, a comissão do concurso entendeu correta a proposição contida no item (III), impondo como gabarito a alternativa (B).


    Gabarito do professor: Discordando com o gabarito oficial, reputo verdadeira a alternativa (E) conforme explicitado nas considerações feitas acima.
  • eu não entendi foi nada....


ID
1861831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA: Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

  • B) Vejo esta como correta. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).


    C) Vejo esta como errada. Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).

  • Letra D


    HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    III. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

    IV. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

    (...)

    VI. Ordem denegada.

    (HC 204.127/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • Letra E


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

    IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

    Writ denegado.

    (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

  • Sem querer questionar o gabarito, mas só a título do aprofundamento, tenho que a alternativa "D" não encontra amparo na melhor doutrina. Não há crime sem ofensa, efetiva, a bem jurídico, inclusive nos crimes de perigo abstrato. Risco de ofensa ao bem jurídico nos leva a admitir a possibilidade de se punir alguém por comportamento que de modo algum  ofendeu esse bem jurídico. No caso do motorista embriagado, reportado na jurisprudência abaixo transcrita pelo colega Lucas, o bem jurídico incolumidade pública foi atacado modo efetivo, considerado o risco potencial de causar acidentes etc. Tanto é verdade que a própria ementa consigna que, nesse caso, à caracterização do delito basta o risco à coletividade ou à segurança viária, ou seja, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, dispensando, isto sim, que "algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária." Este risco potencial, abstrato, penalmente intolerável, consiste no ataque ao bem jurídico. Exatamente essa razão é que o art. 14 do novo Código Penal, ao dispor que "a realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico" tem sido criticado. Recomendo a leitura de artigos do professor Fabio Roberto D'Avila.

  • letra C) estaria ERRADA. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direito ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar o dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decorro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, i. e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dollus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva ao agente, sendo difícil demonstrar a ausência de vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de "canalha" sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (DE JESUS, Damásio, Comentários ao Código Penal, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496-497)

  • Sobre a alternativa "C", perdão, mas é inconcebível a postura da banca. Li várias doutrina, julgados, e, em nenhum deles há a defesa da afirmativa inserta na referida questão. Penso que banca se confundiu entre os institutos DOLO EVENTUAL E DOLO ESPECÍFICO (que também considero uma impropriedade, uma vez que o termo mais adequado é ESPECIAL FIM DE AGIR - elemento transcendental do tipo). Veja-se: STJ - AÇÃO PENAL APn 628 DF 2010/0042090-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/10/2011

    Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA EDIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DEDENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIOANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. 1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geralda República acerca do teor de denúncia oferecida por membro doMinistério Público Federal, com referência a circunstânciaslevantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, comnotório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola ahonra dos acusados. 2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elementovolitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra ainicial acusatória a existência de dolo específico necessário àconfiguração dos crimescontra a honra, razão pela qual restaausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

  • Discordo do gabarito. Segundo os ensinamentos de Rogério Greco:

    Calúnia:

    "O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado 'animus calunidandi', a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja direto ou mesmo EVENTUAL." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 363)

    Difamação:

    "O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto, seja mesmo EVENTUAL, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal"(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 373).

    Injúria:

    "É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado 'animus injuriandi', pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com 'animus jocandi', ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 378).

  • Quanto a alternativa A 

    Não entendi o porquê da alternativa A esta errada, haja vista que, segundo o informativo 799\STF (comentado pelo site dizer o direito): 


    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? 

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Lara K., na alternativa "A" não houve condenação, tendo a sentença julgado extinta a punibilidade pela prescrição punitiva. Logo, não tendo havido condenação, não há como utilizar essa sentença para valorar negativamente os antecedentes (se fosse prescrição executiva, poderia, pois aí teríamos uma condenação). O posicionamento que você coloca diz com o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade, a partir de quando a condenação anterior não mais gera reincidência, havendo embate jurisprudencial se ela ainda poderia ser utilizada para valorar os antecedentes.

  • A letra "B" está em consonância com atual decisão do STF, retirada do informativo 813, compilado pelo site dizerodireito, portanto, incorreta para mim o gabarito, senão vejamos:

    Caso concreto julgado pelo STF: O Senador Roberto Requião compartilhou em suas redes sociais uma notícia divulgada em outros canais de informação no sentido de que "NP" (ex-agente público) teria desviado dinheiro público na época em que foi dirigente de uma determinada autarquia estadual. "NP" propôs ação penal privada (queixa-crime) contra o Senador no STF imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. O que decidiu o STF? A 1ª Turma do STF rejeitou a queixa-crime. Isso porque esta foi proposta apenas contra o Senador e o STF entendeu que, se houve crime contra a honra, foi praticado não apenas pelo Parlamentar, mas também por outros indivíduos, já que as supostas difamação e calúnia foram veiculadas por outros meios além das redes sociais do querelado e este apenas repercutiu a notícia. Dessa forma, ao propor a queixa-crime apenas contra o Senador, o querelante deixou os outros autores de fora e isso não é possível porque viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. Ademais, o querelante cometeu outro erro técnico porque não juntou aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia.Em suma: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. Duas observações finais: 1) O STF não fez, neste caso concreto, a distinção acima mencionada entre omissão voluntária e omissão involuntária. Isso não significa que o STF não adote esta diferenciação. Talvez, na presente situação, não tenha sido necessário discorrer sobre isso porque, como era público e notório que outros veículos de imprensa divulgaram a notícia supostamente caluniosa, no caso concreto a omissão foi nitidamente voluntária. O certo é que a distinção acima feita entre omissão voluntária e involuntária poderá ser cobrada na sua prova. 2) Como o ofendido era agente público e a manifestação do Senador, em tese, seria uma forma de fiscalizar os recursos públicos, o STF poderia até mesmo rejeitar a queixa-crime com base na imunidade material (art. 53 da CF/88). No entanto, isso nem foi aventado no julgado por conta, talvez, da falha processual na imputação do crime contra apenas um querelado. 
  • Questão passível de anulação. Letra B correta. Vide comentário do colega Edmundo Filho

  • Percebi que o enunciado disse STJ, mas como o colega já postou uma jurisprudência do referido tribunal superior, à guisa de complementação colacionei uma do STF, a fim de infirmar o gabarito com mais lastro.

  • Acredito que o desacerto da alternativa B se assenta no seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

  • muito bomo comentario do alan joos... rogerio sanches em seu codigo penal para concursos faz as mesmas observaçoes... 

    ...presença do dolo (seja ele direto ou eventual)...

  • Pessoal, o gabarito é preliminar, provavelmente será alterado (para letra B). Basta olhar os fundamentos dos colegas acima.  

  • acredito que o erro da B seja o AUTONOMAMENTE, ou seja quando o crime é cometido em conjunto nçao haverá divisibilidade, mas como foi autonomo, não há que se falar em dividí-lo, pois nunca foi em conjunto.

    gostaria de saber a teoria para apontar o erro do item E.

     

  • Também errei a questão. Marquei letra B.

    Arnesto, eu entendo que o erro da letra D está ao dizer "não se dispensa prova"... Embora a expressão utilizada seja um tanto controversa (e eu a princípio também a vi como correta), creio que ele a tenha utilizado como sinônimo de "é indispensável a prova"...

    Sei que as expressões não são sinônimas, mas é preciso tenter decifrar o quê diabos o examinador está querendo falar na hora da prova...

    Acho que esta é passiva de anulação.

  • "Vamos qualificar doutrinariamente o crime de calúnia.

    Objetividade jurídica: honra;

    Sujeito ativo: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: pessoa humana. Fernando Capez aceita a pessoa jurídica como sujeito passivo pois a ela pode ser imputada o crime ambiental;

    Tipo objetivo: imputação falsa;

    Tipo subjetivo: dolo, e não é aceito o dolo eventual. Nos crimes contra a honra, deve estar presente o dolo de humilhar, de afetar. Animus diffamandi ou animus injuriandi. Atenção para Capez, que defende que o dolo eventual é aceito. Ele é minoritário em relação a isso. Também não se admite a modalidade culposa;"

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_17-09-09.html

  • É inconcebível essa resposta!!!

    Nos crimes contra a honra se vislumbra o dolo genérico e específico.

  • A polêmica está grande em relação à C... as demais assertivas estão claramente erradas... basta ver se a C será anulada ou não em razão da polêmica apontada pelos colegas.

     

    (a) fala da prescrição da pretensão punitiva, nao executória; logo, nao há sentença condenatória para ser usada como antecedente; 

    (b) se foi autônoma, ele não precisa apresentar queixa-crime contra todos... suponha que um ou dois deles tenham feito ofensas pesadas, que motivaram a persecução criminal, enquanto os demais fizeram ofensas bobas, não há sentido em exigir a queixa-crime contra todos; 

    (d) nosso sistema admite excepcionalmente o crime de perigo abstrato, como entregar a direção a alguém não habilitado, independente da prova do perigo; 

    (e) nesse caso a participação é essencial à consumação do crime, não podendo se falar em participação de menor importância. 

  • b) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. 

    Eliminei essa questão pelo fato de que, lendo-a, percebe-se que o crime não foi realizado em concurso. A indivisibilidade da Ação Penal aplica-se em razão do concurso de pessoas, sendo assim, neste caso, cada pessoa cometeu um crime independente, isto porque a renúncia de queixa contra um deles não alcança os demais.

  • Acredito que a letra B está incorreta porque a questão explicita que as ofensas foram perpetradas autonomamente e não em concurso de agentes. Ou seja, não existe um único crime, com vários autores, mas vários crimes distintos. Neste caso, não se aplica o princípio da indivisibilidade, como destaca Norberto Avena 

    "(...)Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:

        •   Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força do princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).

        •   Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica o princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles" (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado, 6 ed., Método 2014)

  • Para tentar salvar a questão: acredito que a indivisibilidade diga respeito ao concurso de pessoas, oq não foi o caso apresentado. Ademais, a renúncia tácita não deve ser PRESUMIDA. É necessário intimar o querelante para saber se a omissão foi voluntária (info 813) 

  • QUESTÃO ANULADA

    Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO

     Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A - Galera, essa assertiva me parece CORRETA, pois os maus antencedentes ou a reincidência só dependem de condenação anterior transitada em julgado! E a assertiva é clara ao dizer que houve condenação, embora a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Isso seria possível na hipóteses em que o juiz condena fixando a pena em concreto e, na mesma sentença, extingue a punibilidade pela prescrição retroativa! Logo, em condenação futura será possível considerar os maus antecedentes, pois houve condenação, embora tenha ocorrido prescrição retroativa.

     

    B - Essa também me pareceu CORRETA. É que, de fato, o querelante deve oferecer queixa contra todos os supostos autores (princípio da indivisiblidade). Oferendo contra apenas um ou alguns, o MP (custos legis) deverá pedir a extensão da renúncia aos demais autores (não pode aditar a queixa contra os demais, pois lhe falta legitimidade ativa). Talvez o erro esteja em se "presumir a renúncia tácita", devendo, em verdade, ser intimado o querelante para oferecer contra todos ou estender a renúncia aos demais.

     

    C - Errada. É da doutrina majoritária que o crime contra honra admite dolo direto ou eventual.

     

    D - Errada. Por definição, o crime de perigo é aquele cuja consumação não exige efetivo dano, mas risco para pesssoa determinada ou difusa (perigo concreto), ou risco absolutamente presumido em lei (perigo abstrato).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STJ que o agente que permanece com o veículo fora da agência bancária enquanto os demais agentes a assaltam não realiza "participação de menor importância", pois, ao ser responsável pela vigilância da área e pela fuga do local, contribui de maneira determinante para o sucesso da empreitada.

  • Olá!

    Sobre a alternativa 'a' encontrei o seguinte julgado da 5ª Turma do STJ, contante do INFO 532-STJ, 2013:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    (...) 

    De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível.

    (...)

     REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  •  

     

    Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • LETRA E - O motorista que apenas conduzir os agentes ao local onde estes praticarão um crime e ali permanecer, vigiando as imediações para alertar os comparsas sobre a eventual aproximação de outras pessoas, ou para lhes proporcionar a fuga, responderá por participação de menor importância.

    INCORRETA. HC 20.819/MS.

    Gostaria de deixar aqui um comentário para debate: o CP adota a teoria objetivo-formal, ou seja, autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo penal e partícipe é quem lhe auxilia, instiga ou induz a praticar a conduta prevista na norma. Se o motorista não pratica o roubo, mas conduz e vigia (auxilia), porque não se aplica a participação de menor importância e a consequente diminuição de pena?

    O HC acima mencionado, diz que o indíviduo é coautor funcional, eis que sua participação garante a consumação do crime e portanto "não é de pouca relevância".

    Eu marcaria a E como correta.

     

  • João Kramer

    Somente é possível agravar a pena pela reincidência ou pelos maus antecedentes (art. 59 CP) nos casos de pretensão executória. Nesta, extingue-se a pena mas não os efeitos penais da condenação. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas formas, em que há extinção dos efeitos penais condenatórios. 

  • Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: C Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”  ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação  do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

    (A) Mesmo sendo declarada a extinção da possibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o fato de o réu ter sido condenado justifica a avaliação negativa por maus antecedentes na dosimetria da pena por outro crime praticado posteriormente. ERRADA:

    Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

    .

    (B) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. correta

    Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).

    .

    (C) Para que se tipifique o crime contra a honra, tem de haver dolo direto, não se configurando ele com o dolo eventual. errada.

    Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
1930000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

Alternativas
Comentários
  • Bem, a questão é, em tese, explicitada pelo Código Penal. Vejamos:

            Perdão do ofendido

         

       Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da                           ação

        

        Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            (...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

            Bons estudos!

     

  • Questão duvidosa, já que para o perdão gerar a extinção da punibilidade é imprescindível que ele seja aceito. 

  • Matheus Fontoura, não concordo que a questão seja duvidosa. De fato, o perdão, para que surta seus efeitos, precisa ser aceito, conforme preceitua o artigo 51 do CPP. No entanto, a questão exigiu a literalidade dos dispositivos pertencentes ao TÍTULO VII (DA AÇÃO PENAL) do CP, mais especificamente, o teor dos seus artigos 105 e 106, II e §2º, conforme demonstrado pelo colega Rodrigo Silva. Ademais, conforme cediço, o querelado tem um prazo para aceitar ou não o perdão, e se não o fizer o perdão é presumido (art. 58, CPP). Como a questão não disse que o perdão não foi aceito, não devemos presumir que ele não foi...

     

    De acordo com Cléber Masson, “o perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção de punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada”.

     

    O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º)”. (grifei e negritei).

     

    No mesmo sentido: “A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado” (STF: HC 83.228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.08.2005.

     

    MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 2016. p. 1001.

     

    Bons estudos!

  • Eu não entendi esse techo da questão "o perdão não prejudica o direito dos outros." O que isso quer dizer? 

  • Guerrilheiro Solitário resumidamente fica assim:

    1- Querelante= ofendido / Querelado= ofensor

    2-A e B foram vítimas(ofendidos=querelante) de C...........mesmo que B perdoe C, ainda tem A o direito de continuar com a ação contra C

                                                                                               =

                       "Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "

     

  • Guerrilheiro, quer dizer que não prejudica o direito de tbm serem amparados pela excludente de punibilidade. 

  • Para mim a questão fui omissa no que se refere a expressar que o referido instituto exige aceitação.

  • Cara. Podemos ir analisando por partes:

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação... CERTO? CErto!

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória... Certo? Creio que CERTO pois a ação é privada e ja deu transito em julgado

    o perdão não prejudica o direito dos outros... Oque quer dizer isso? eu pensei na hipoetese de perdão da vítima em que o perdão feito a um é estendido a todos porem depende de aceitação do réu. 

  • Carlos Albrecht

    A questão fala sobre ofendido, ofendido é a vitima.

    Crime com mais de um sujeito passivo, que seja admitido o uso do perdão judicial, o perdão de um, nao anula o direito de proceguimento dos outros.

  • Gaba: Certo

    Dica: Para CESPE Questão incompleta não é questão errada!

  • 1ª parte: “Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

     

    Certo, com a ressalva de que o perdão deve ser aceito pelo querelado (ofensor) para produzir seus efeitos. OBS: quem dá o perdão é o querelante (ofendido). Todavia, a questão não entrou nesse mérito e se ateve à letra da lei:

     

    Art. 105,CP: O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

    Art. 106,§ 2º,CP: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

     

    2ª parte: “Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.”

     

    Certo. Havendo mais de um querelante (ofendido), o perdão concedido por 1 deles não afetará o direito dos demais ofendidos em prosseguir com a ação ou conceder o perdão.  Lembrando que, o perdão concedido a 1 dos querelados (ofensores) aproveita os demais, mas a questão não entra nesse mérito.

     

    Art. 106, CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • Charlisom Marques e Guerrilheiro Solitário,

     

    entendo que o trecho final da questão trata da hipótese de haver mais de um ofendido, sendo que, se um quiser perdoar, mas o outro não, este que não quer perdoar poderá proseguir com a ação.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Espero ter ajudado!

  • PESSOAL, PEÇO AJUDA DE ALGUÉM:

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Alguém pode ajudar... Se o QUERELADO recusa o perdão, este não produzirá efeito. Como impedirá/obstará o prosseguimento da ação se o perdão não for aceito?

    Se o perdão não é aceito pelo querelado, ainda assim obstará ao prosseguimento da ação????

  • ROGERIO IRLANDES,

     

    caso o querelado recuse o perdão, a ação correrá normalmente contra ele. 

    Obs.: Mas, afinal, que interesse o réu teria em recusar o perdão da vítima?  Pode lhe interessar, por exemplo, ver reconhecida a própria inocência, resolvendo tal controvérsia de modo definitivo, em sentença absolutória.

  • Rogério, no art 105 diz que o perdão deve ser feito apenas nos casos de APPrivada (quando fala de queixa) por tanto a ação não segue seu curso normal, pois o ofendido perdoou.

    Já no art 106 quando o ofendido oferece o perdão o mesmo deve ser aceito, caso não seja aceito o processo segue seu curso normal.

    Para o perdão produzir efeitos ele deve ser aceito quando proposto no curso do processo, agora quando é feito antes do ajuizamento da ação ele não precisa ser aceito.

  • Gabarito: certo

    Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Veja:  https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito

     

  • O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, V, 2ª parte do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Na verdade, o perdão opera como uma desistência do prosseguimento do feito ou o desinteresse que haja uma condenação irrecorrível contra o querelado.

    Contudo, o perdão em pauta é ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado. Desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Quanto mais não seja, havendo concurso de pessoas, o perdão ofertado a um dos querelados, a todos se estenderá, ou dizendo de outra maneira, se o querelante ofertou o perdão a um dos agentes, mas não aos outros, todos terão oportunidade para aceitar ou rejeitar o perdão, nos moldes do artigo 51 do CPP.

    Porém a aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.

    Na verdade, há sentido em não aceitar o perdão. Imagine aquele indivíduo que esta sofrendo uma ação penal privada, mas que não cometeu o delito que lhe está sendo imputado na queixa-crime. Certamente não aceitará o perdão, provará sua inocência e ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o autor da queixa.

    Ademais, o perdão do ofendido poderá ser aceito pelo querelado, por meio de procurador com poderes especiais (artigo 55 do CPP).

    O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.

    O perdão do ofendido expresso, ocorre através de declaração expressa nos autos, devendo o querelado ser intimado no prazo de 3 (três) dias para manifestar-se sobre a proposta, de acordo com o disposto na 1ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por sua vez, o perdão tácito, se dá quando notificado do perdão concedido pelo ofendido, o querelado permanece em silêncio dentro do prazo legal 3 (três) dias, nos termos da 2ª parte do artigo 58 do CPP.

    Por derradeiro, o perdão do ofendido processual é aquele que ocorre dentro dos autos do processo e o extraprocessual, fora dos respectivos autos, devendo constar de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, com fundamento no artigo 59 do CPP.

    https://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/148018758/a-extincao-da-punibilidade-pelo-perdao-do-ofendido-aceito

  • Outra Excelente questão. Letra de lei. Por mais questões assim e não aquelas ambiguas c/ dupla correção. Avante!

  • Ao meu ver, ERRADO.

     

    O perdão obsta o prosseguimento da queixa-crime? NÃO. Se eu sou o ofendido, ajuízo uma ação penal, mas concedo perdão ao ofensor, isso não obstará a minha ação. Exige-se que o perdão seja ACEITO pelo querelado. Diz o art. 107, V, CP, que extingue-se a punibilidade o "perdão aceito", não o mero perdão oferecido.  

  • Uma vez oferecido e aceito, o perdão do ofendido, é causa de extinção da punibilidade. Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (o querelado pode se recusar a receber o perdão). Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

    Prof. Renan Araujo

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Gabarito Certo!

  • Klaus Costa,

    Quando o examinador se refere ao "perdão do ofendido", pressupõe-se que o acusado já o aceitou.

    Considere-o como fato: "perdão do ofendido concretizado". (Quando é que o perdão do ofendido será concretizado? >>> Quando o acusado aceitá-lo).

    Bons estudos!

  • Para acrescentar : 

     

     

    “Perdão do ofendido (arts. 51 a 59 do CPP)

    Trata-se de ato extintivo do processo criminal.


    Ocorre depois do recebimento da ação penal privada exclusiva. Tanto é que o art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta o prosseguimento da ação, o que faz depreender já esteja ela iniciada. Equivale à desistência da ação e, ao contrário da renúncia, caracteriza-se pela bilateralidade, já que exige aceitação (mesmo tácita) do querelado, a qual poderá ser realizada por meio de procurador com poderes especiais, advogado ou não (art. 55 do CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 106, § 2.º, do CP.

     


    Como consequência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, expressa o art. 51 do CPP que o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, não produzindo efeitos apenas àquele que o recusar. Destarte, havendo mais de um querelado e sendo um deles perdoado pelo querelante, todos os demais serão intimados a manifestar-se, em três dias, se aceitam ou não o perdão concedido, cientificados, na mesma ocasião, de que o silêncio importará aceitação e a consequente extinção da punibilidade (art. 58 do CPP).
    O perdão pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando constar de declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Será tácito quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação penal, como a hipótese mencionada por Nucci17 de retornar o querelante a conviver intimamente com o querelado. Assim como a renúncia tácita, também o perdão tácito pode exigir do querelado a produção de provas para torná-lo inequívoco, conforme autorizado pelo art. 57 do CPP.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

     

  • GABARITO: C!

     

    A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos: 

    1ª parte: Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação.

    Código Penal, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ok?!

     

    2ª parte: Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Código Penal, Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. OK?! 

     

    3ª parte: Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

    Código Penal, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; OK?!

     

    Embora seja de natureza processual, este assunto é também tratado no código penal, do art. 100 ao 106. 

     

    AVANTE, GUERREIROS!!!

  • Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros de serem perdoados também, de forma que o perdão dado para um se estende aos demais.

     

    CERTO. 

  • Sem perda de tempo, excelente comentário da Karla Viviane.

    Rumo à posse

  •  

            Perdão do ofendido

                                                                                                                                                             

       Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta (   significado de Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.) ao

     

     

     

    prosseguimento da ação

         Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            (...)II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   

            avanteeeee!!! nomeação 2018!

  • Lembrando que o querelado não tem a obrigação de aceitar o pedido de perdão do queralente, podendo aquele negar e continuar o andamento do processo até seu transitado em julgado.

  • MEDO de questão incompleta!!!

  • RENÚNCI

    ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO.

    PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE! 

    ATO UNILATERAL

    PODE SER NO CASO DA AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    PERDÃO

    DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.

    PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE

    ATO BILATERAL

    EM AÇÃO PENAL PRIVADA E ANTES DO TRANSITO EM JULGADO.

     

    AMBOS DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA!

     

     

  • QUESTÃO 3 EM 1

     

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PRIVADA), o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. CORRETO

    --------------

     Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Extinguida punibilidade - há obstrução prosseguimento ação

    ----------------

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. CORRETO

    Art. 106 § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

    --------------------

    Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. CORRETO

     Art. 106. II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

  • Questão linda, linda <3

  • Gabarito "C", de cistema!

  • art.106 e 107 cp

  • É o tipo de questão que só pode errar uma vez.

     

  • CERTO

     

    "Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. "

     

    O Perdão obsta o prosseguimento da ação e não prejudica o direito dos outros, ou seja, SÓ ACEITA O PERDÃO QUEM QUER

  • O PERDÃO DO OFENDIDO É UM INSTITUTO DE NATUREZA MISTA (CP / CPP)

     

    CÓDIGO PENAL

      Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     

  • Fiquei na duvida, quando a questão fala em perdao do ofendido, não teria que os querelados aceitarem para obstar a ação penal? 

  • Sim Jonas, é esse mesmo o intendimento sobre o prosseguimento da ação...para paralisar a ação penal PRIVADA, o quarelado deve aceitar o perdão, vide o comentário do colega a baixo.

     

    BONS ESTUDOS.... 

  • Iniciada a ação penal, será cabível o perdão até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • Se der pra um, dá pra todos.

  • Art. 105 e art. 106, II e §2º do CP e art. 51 do CPP.

  • Questão bem completa. Tem que fatiá-la em partes e ler com calma. Outra dica, a CESPE adora essa palavra "obsta", que significa: criar dificuldade, impedir, opor-se...

  • Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa. Nesse caso poderia ser considerado a Ação Pública Condicionada? Caso sim a questão torna-se errada. Afinal, o MP não pode desitir da ação e não existirá perdão.

  • Francisco, ação penal pública condicionada se opera por meio de denúncia precedida de uma representação, não queixa. Ou seja, a resposta para sua pergunta é NÃO.

  • Só ler com calma, dá pra ver que faz sentido.

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO

     

    RENÚNCIA:   Extingue a punibilidade                                                       PERDÃO DO OFENDIDO:    Extingue a punibilidade  _____________________________________________________________________________________________

        > Cabível nas ações penais exclusivamente privada                                             >  Cabível nas ações penais exclusivamente privada                 e nas ações penais privadas personalíssimas                                                     e nas ações penais privadas personalíssimas  ____________________________________________________________________________________________                                          > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO                                 >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO               ____________________________________________________________________________________________                                       > Concedida ANTES do início do processo                                                       > Concedido DURANTE o curso do processo                      ____________________________________________________________________________________________                                         > Decorre do princípio da oportunidade                                                             > Decorre do princípio da disponibilidade                             _____________________________________________________________________________________________                                      > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se  aos demais                > O perdão concedido a um dos coautores estende- se                                                                                                                           aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                

     

     

     

    Bons estudos.

  • a primeira assertiva "Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação" FALTOU A INFORMAÇÃO DESDE QUE O OFENDIDO ACEITE


    questão complicada de se imaginar o que quer o examinador alem de lascar vc (óbvio)

  • Questão estilo cespe, onde cabe qualquer resposta dada pela banca - duplo gabarito. 

  • Diferença entre RENÚNCIA E PERDÃO:

    1.Renúncia:

    -Antes da ação penal;

    -Unilateral e incondicionada (não depende de aceitação do réu);

    -Indivisível (vai atingir todos os réus);

    -Causa extintiva de punibilidade;

    2.Perdão

    -Ocorre depois de iniciada a ação penal;

    -Bilateral (depende de aceitação do réu);

    -Divisível (se aplica apenas aos réus que aceitarem);

    -Causa extintiva de punibilidade;

    -Pode ser concedido até o trânsito em julgado da ação penal.

  • Não há que se falar em perdão do ofendido após o trânsito em julgado

  • PERDÃO DA VÍTIMA

     

    Extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada e privada personalissíma; 

    Está vinculada ao princípio da disponibilidade; 

    Ato bilateral, depende de aceitação; 

    É processual, pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final; 

    O perdão concedido a um dos corréus estende-se aos demais, desde que haja aceitação (princípio da indivisibilidade). 

  • Eu e você somos vítimas(ofendidos) em um processo contra FULANO.

    Eu concedi o meu perdão para FULANO.

    Você não.

    Sendo assim você tem o direito de continuar o processo contra FULANO.

     O perdão se concedido POR um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros. Quais outros? Os demais ofendidos da ação(você).

  • Cespe sempre omitindo detalhes importantes nas questões e dando margem para diversas interpretações onde ela escolhe uma e dá como correta. Nessa questão, para que o perdão implique impedimento para a ação penal deve haver a aceitação pelo o querelado.

  • Certo.

    Todas as afirmações da questão estão corretas. A única observação relevante é sobre o perdão de um dos ofendidos não prejudicar o direito dos outros, sentença na qual o examinador quis dizer que se existir mais de um ofendido e apenas um deles perdoar os autores, a ação penal continua regularmente para os ofendidos restantes.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • WEBITON CHAVOSO! kkkkkkkkkkkkkkk vamos por partessss muhahahaha

    A questão é só letra de lei, mas vamos por parte como Jack, o estripador. Vejamos:

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Artigo 106, parágrafo segundo do CP==="Não é admissível o perdão depois que passa em julgada a sentença condenatória"

  • ASSERTIVA

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Além disso, concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros.

    PARTE 1:

    Em se tratando de crimes em que somente se procede mediante queixa, o perdão do ofendido obsta ao prosseguimento da ação. - CORRETO, perdão ao ofendido é causa extintiva da punibilidade

    PARTE 2:

    Entretanto, não extingue a punibilidade se ofertado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. - CORRETO, afinal, como você vai perdoar "alguém" depois da sentença que já o condenou?

    PARTE 3:

    Concedido por um dos ofendidos, o perdão não prejudica o direito dos outros. - CORRETO, pois o perdão é indivisível, em regra, uma vez que o perdão a um agente necessariamente acarreta perdão a todos, salvo se algum deles rejeitar o perdão, o qual é um ato bilateral (ofendido perdoa + agente do crime aceita)

    GAB: C

  • Apesar de ser letra de lei, o querelado não teria que aceitar o perdão para que o prosseguimento da ação fosse interrompido?

    Coisas do direito que ninguém entende!

  • Que questão linda senhores. Se eu soubesse quem foi o examinador que fez dava um bjo nele. Nmrl

  • Cara...isso que é um examinador de vdd viu..(e olha que eu errei a questão)..

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

  • Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória


ID
1936291
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, jovem de 18 anos, não aceitando o namoro da mãe com Mévio, em coautoria com Tício, seu amigo de infância, no dia 30 de abril de 2015, munidos de dois megafones, dirigiram-se ao local onde Mévio trabalhava e lá passaram a relatar fatos e circunstâncias íntimas do namorado da mãe, especialmente, que ele havia sido traído pela ex-mulher, tendo descoberto recentemente não ser o pai biológico da filha. Mévio, envergonhado com o episódio, largou o emprego e desmanchou o namoro. Em consideração à ex-namorada, Mévio decide perdoar Caio do crime contra a honra praticado. Contudo, em relação a Tício, deseja que ele seja processado e exemplarmente punido pela vergonha infligida. A respeito da situação retratada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão malformulada uma vez que, por ser o perdão ato bilateral, logo depende da aquiescência do querelado. Assim, a questão não afirma se Tício aceitou ou não o perdão. 

  • Trata-se do Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: é o princípio previsto no artigo 48 do CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". 

    O ofendido pode optar livremente entre propor a ação ou não. Optando por propô-la não pode escolher os autores do crime que irá processar. Ou processa todos ou não processa nenhum. Quando a queixa-crime é oferecida sem que nela se tenha incluído todos os coautores do crime, há dois posicionamentos doutrinários que procuram explicar as consequências neste caso.

    A primeira posição afirma que caberá ao Ministério Público efetuar o aditamento da queixa oferecida, para nela incluir os outros agentes que foram excluídos pelo querelante, conforme estabelecem os artigos 48 e 45, ambos do CPP.

    A segunda posição, por seu turno, sustenta que, neste caso, a queixa-crime deve ser rejeitada pelo juiz, que declarará extinta a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa. Isso porque a renúncia ao direito de queixa, feita a um dos autores do crime, a todos se estende, nos termos do artigo 49, CPP:"A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, adota a segunda posição. Para tais julgados, a faculdade do Ministério Público de aditar a queixa, conforme artigo 45, do CPP ("A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo"), é restrita à correção de pequenas imperfeições da queixa. Ao incluir pessoas na queixa, o Ministério Público estaria aditando uma ação penal privada e ele não tem legitimidade nesse tipo de ação. 

     

  • Não entendo que tenha ocorrido perdão e sim ocorreu renúncia, além do mais o perdão deve ser aceito pelo querelado!

  • Concordo com LUIS PAULO.

    Até mesmo porque o perdão se dá após o oferecimento da queixa-crime. Antes disso há Renúncia.

    Questão mal formulada! x)

  • Acertei, mas fiquei na dúvida com a letra b. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?  Grata. Bom estudo a todos! 

  • Para quem ficou na dúvida na "B": Em APPúbli o ofendido tem 6 meses contados da data que soube quem é o autor do crime para representar. 

  • O perdão, encontra-se previsto no CP:

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    A renúncia, por sua vez, encontra-se no CPP:

       Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • A letra B tá errada pq o prazo decadencial se extingue em 29 de outubro de 2015. Contasse o dia do começo e excluisse um dia no final. 

  • Mal feita...Seria renúncia

  • OLHA A CONFUSÃO:   RENUNCIA X PERDÃO

     

    RENUNCIA:

    Obsta a formação do processo

     

    PERDÃO:

    Pressupõe processo penal em curso

     

    Em consideração à ex-namorada, Mévio decide perdoar Caio (aqui o candidato tem que presumir que por ter perdoado, deve ter processo curso) do crime contra a honra praticado. Contudo, em relação a Tício, deseja que ele seja processado (aqui o candidato deveria concluir: continue sendo processado) e exemplarmente punido pela vergonha infligida

  • GABARITO LETRA D

     

    É a manifestação do princípio da indivisilidade, inerente às ações penais privadas. (créditos ao colega Joseph Fernandes) - Ou eu me "queixo" de todos eles, ou eu perdoo todo mundo. ;)

     

    Lembrando que, nas ações penais públicas é possível que o MP ofereça denúncia apenas contra um ou alguns dos agentes, e posteriormente, ofereça a denúncia contra os demais, dessa forma, poderá ter mais tempo para coletar provas de autoria e materialidade face aos que "haviam ficado de fora". Isso acontece em virtude do princípio da DIVISIBILIDADE, característico dessa modalidade de ação penal.

     

    Bons estudos! ;)

  • Rafa A, VOCÊ ESTÁ ERRADO EM SUA COLOCAÇÃO.

    Galera, cuidado com ALGUNS comentários.... SEMPRE DUVIDEM.....!!

  • Renúncia

    Perdão 

    _____________ AÇÃO PENAL PRIVADA

  • D

     

    (Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.

  • Houve renúncia e não perdão.

  • A questão apresente erro de terminologia, pois o perdão somente occorre no transcorrer da queixa-crime já ajuizada.

    Perdão e perempção: ocorrem dentro da ação.

    Renúncia e decadência: ocorrem antes do ajuizamento da ação.

    São formas extintas da punibilidade do agente.

  • GABARITO: D

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • É de impressionar a má redação de inúmeras questões de certames públicos, que a par de mensurar o desempenho dos candidatos, criam verdadeira frustração entre os competidores, porquanto não se pode exigir algo de alguém sem sequer saber indagar a respeito. Isto é muito ruim.

    O perdão é oferecido quando há processo instaurado e deve ser aceito, porque é ato bilateral. Logo, no mínimo, no mínimo a questão apresentada como 'correta' carece de completude.

  • Questão incompleta não é questão incorreta. Gab; letra D.
  • O engraçado é que esse tal de Tício está em todos os exemplos hipotéticos de tudo quanto é banca.

    Que Tício mais fdp!

  • O tema da questão são os crimes contra a honra. Narra-se um fato que envolve diversas ofensas praticadas por Ticio e Caio e dirigidas à pessoa de Mévio, sendo que este decide perdoar apenas Caio, por ser filho de sua ex-namorada.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre a situação.

    A) ERRADA. Os crimes contra a honra se sujeitam em regra à queixa crime, existindo algumas exceções, nos termos do que dispõe o artigo 145 e seu parágrafo único do Código Penal. A narrativa fática apresentada não se enquadra nas aludidas exceções, pelo que se trata de hipótese de ação penal privada. Em sendo assim, não há que se falar em representação, condição de procedibilidade para os crimes de ação penal pública condicionada. 
    B) ERRADA. O caso é mesmo de queixa crime, mas esta tem que ser apresentada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do fato, nos termos do artigo 103 do Código Penal. Este prazo tem natureza penal, pelo que, no caso, terminaria em 29/10/2015 e não em 30/10/2015. A não observância do referido prazo enseja a decadência, que é causa extintiva da punibilidade.
    C) ERRADA. Na verdade, não restou informado o efetivo oferecimento de queixa crime, pelo que não há que se falar em perdão do ofendido, pois este instituto somente tem cabimento após o ajuizamento da ação e, ademais, é um ato bilateral, somente se configurando em causa extintiva da punibilidade se for aceito pelo querelado. Se Mévio não quiser oferecer queixa crime, ele estará renunciando ao seu direito de queixa e não perdoando Caio. De toda forma, a renúncia em relação a um dos autores da conduta criminosa beneficia o outro, pelo que, ao renunciar em relação a Caio, necessariamente renunciará quanto a Tício, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal.
    D) CERTA. A rigor, esta alternativa também não está correta, porque mistura os institutos da renúncia e do perdão do ofendido. Como já destacado, se Mévio decidiu não mover a queixa crime contra Caio, o caso é de renúncia, que necessariamente se estende a Tício. Mas, se a queixa crime já tivesse sido oferecida e Mévio decidisse perdoar Caio, o perdão também se estenderia a Tício, nos termos do artigo 51 do Código de Processo Penal, e artigo 106, inciso I, do Código Penal. Para se considerar correta esta assertiva, tem que se entender que a palavra “perdão" está sendo usada de acordo com o senso comum.
    E) ERRADA. Como já salientado, tanto o perdão quanto à renúncia concedida a um dos réus a todos aproveita. Assim, ele não poderia processar Tício, renunciando ao direito de queixa em relação a Caio. E se o fizesse, caberia ao juiz rejeitar a queixa crime e julgar extinta a punibilidade com base na renúncia, nos termos artigo 107, inciso V, do Código Penal.
    GABARITO: Letra D.

    OBS.: Importante ressaltar que a questão não foi elaborada com a observância rigorosa do que dispõe a lei, uma vez que os institutos da renúncia e do perdão do ofendido foram confundidos, especialmente na alternativa considerada correta (letra D). Como as demais alternativas estão induvidosamente erradas, a letra D é a melhor resposta, embora sem técnica.

  • CP - Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.


ID
1948477
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Uma juíza do Trabalho de umas das Varas da Capital de São Paulo, em ofício endereçado à Justiça de Campinas, envia uma carta precatória para a execução provisória de um débito laboral. Tão logo autuada a precatória, o juiz de Campinas, por entender nula a ação trabalhista originária, encaminha ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT/15), sediado em Campinas, informando que a ordem da magistrada de São Paulo seria ilegal e que, por isso, não poderia cumprir a determinação. Uma vez ciente do ofício, e indagada pelo TRT/15, a juíza de São Paulo responde que a ordem era legal. O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal. Uma vez instaurado o inquérito, foi intimada a suposta ofendida, que representou para que os fatos fossem processados, o que deu ensejo à propositura de ação penal pelo Ministério Público Estadual de São Paulo.

A respeito do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Aplica-se ao presente caso a legitimidade concorrente (que na realidade é alternativa segundo o STF) para os crimes contra a honra cometidos em face de servidores públicos (ou agentes políticos, como o é o presente caso da magistrada) em razão do exercicio das suas funções (propter officium), ou seja, ou Ação penal pública condicionada à representação (denúncia do MP) ou queixa crime (Ação penal privada). Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vejam que a palavra concorrente deve ser interpretada como alternativa, haja vista que uma vez apresentada a  representação da ofendida, não poderá mais intentar a queixa crime posto que preclui tal faculdade. 

  • Por se tratar de ação penal condicionada a representação ou ação penal privada (Súmula 714 do STF), o Inquérito Policial somente poderia ter sido instaurado com a representação da ofendida ou com seu requerimento, conforme art. 5, §§ 4º e 5º do CPP.

  • Acertei por meio da exclusão das demais alteranativas, mesmo assim não concordo com a redação da alternativa "b" ao utilizar o termo "requisição" de instauração de inquérito policial pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ainda que fosse crime de ação penal pública incondicionada, não haveria o caráter obrigatório de instauração de inquérito policial na circunstância. 

  •  Complementando quanto ao Crime contra a Honra de Funcionário Público, caso faça referência ao CP.

    Pelo Código Penal.

       Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

       Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  

     

    Ou seja, como colega mencionou a súmula do STF concedeu a possibildade do " funcionário público ", expressão tão somente usada no CP, ajuizar ação mediante Queixa, gerando " legitimidade concorrente ".

  • Não consigo identificar o crime contra a honra....

  • Quanto ao erro da alternativa e, a competência para julgamento seria do TRF da Região que tem jurisdição sobre a exercida pelo magistrado do trabalho, réu da ação penal, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a) da CF/88, in verbis:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
    crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
    da Justiça Eleitoral;

  • é complicado....

     

     

    TRF-3 - RECURSO CRIMINAL RCCR 9450 SP 2000.61.05.009450-7 (TRF-3)

    Data de publicação: 09/09/2003

    Ementa: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Nos crimes contra a honra defuncionário público, no exercício de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da demanda penal. Precedentes do STJ. - Recurso provido.

  • Espero que nas provas que eu fizer nunca caia uma questão dessas!

    Amém.

  • GABA: B.

    QUESTÃO DIFÍCIL, CUSTEI A ENCONTRAR UMA CORRETA; DE CARA ACHEI TODAS ERRADAS; FUI PELA MAIS PROVÁVEL.

  • Felizmente pra passar a gente precisa acertar muitas, não todas! =[

     

    Em 17/11/2016, às 19:24:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2016, às 13:37:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2016, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/07/2016, às 20:04:29, você respondeu a opção D.Errada!

  • Pode configurar difamação, na minha opinião é claro.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vamos clocar respostas que nos ajude na materia não criticar os demais

    pois não somos dono da verdade. 

  • poderiam me ajudar a vislumbrar o crime contra a honra neste caso?

  • A) ERRADA. Nesse caso a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, em razão da súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Ou seja, há duas possibilidades: i) a juíza ofendida ingressa com a queixa-crime, que é a regra geral para os delitos contra a honra; ii) a juíza ofendida oferece representação ao MP para que esse ofereça denúncia (ação penal pública condicionada). 

     

    B) VERDADEIRA. Realmente a ação não poderia ter início com a representação do Tribunal, já que não é caso de ação penal pública incondicionada.  Dependeria ou de representação da juíza ou de sua iniciativa para apresentar queixa crime.

     

    C) ERRADA. Segundo a CF, aompete ao TRF, na área de sua jurisdição, processar e julgar originariamente os juízes do trabalho nos crimes comuns. TRT não tem competência penal, nem o TJ tem competência para julgar juiz do trabalho. CF. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    D) ERRADA. A competência do TRF é prevista na CF, tanto quanto a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, prevalecendo a competência do TRF.

     

    E) ERRADA. Nâo se trata de conflito de competência entre dois juízos, cuja competência seria do STJ, mas sim de competência para processar e julgar juiz do trabalho em crime comum. No caso, do TRF.

  • SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Apenas!

  • A questão é bem difícil...meu palpite quanto ao crime contra a honra é de que se trata de Difamação (art. 139, CP), que é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.

  • Dá pra acertar por eliminação porque as demais são mais surreais. Mas o assunto é polêmico porque há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inquérito policial em crimes cometidos por pessoas com foro por prerrogativa de função.

  • Pessoal, 

     

    a questão não pedia para identificarmos qual e se o crime contra a honra existiu ou não. O enunciado foi taxativo ao dizer que "O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal". Portanto, neste caso, devemos partir do pressuposto que restou configurado sim crime contra a honra. Ademais, nenhuma das alternativas infirma o enunciado.

    Desta feita, a questão pode ser respondida da seguinte forma:

     

    LETRA A: ERRADA

    Súmula 714, STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Portanto, os delitos praticados contra a honra de servidor público NÃO SÃO processados somente mediante ação penal de iniciativa privada.

     

    LETRA B: CERTA

    De fato, uma vez que, conforme enunciado, constatada a presença de crime contra a honra de servidor público não há que se falar em ação penal pública incondicionada. Vide Súmula 714, STF (acima).

     

    LETRA C, D, E: ERRADAS

    As assertivas C, D e E tratam de aspectos atinentes à verificação da competência, razão pela qual responderei todas juntas.

    A primeira etapa de verificação de competência refere-se à incidência das regras de competência em razão da pessoa (ratione personae). Assim sendo e de acordo com a CF/88 em seu artigo 108, temos que:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Portanto:

    C) a competência originária para julgar o Juiz do Trabalho de Campinas é o TRF correspondente à sua região.

    D) O critério "em razão da pessoa" (ratione personae) predomina sobre o critério em "razão da matéria" (ratione materiae). Assim sendo, não há que se falar em julgamento perante os Juizados Especiais, mas sim perante o TRF. Detalhe: a alegação de previsão constitucional não pode prosperar, pois o foro por prerrogativa de função também tem assento constitucional, conforme visto;

    E) Não se trata de conflito de competência, mas sim de verdadeiro crime praticado por um magistrado trabalhista contra outro. Desta forma, o critério acima (competência em razão da pessoa) continua plenamente aplicável. O juiz será julgado perante o TRF correspondente à sua região.

  • Letra (b)

     

    Espécie de ação penal privada Alternativa ou secundária é  ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “

     

    Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Pessoal está confundindo a letra E.. Não se trata de julgamento do juiz do trabalho, mas sim do juiz estadual, portanto seria o TJ, não o TRF.

  • Rafael... vc está engado. O juiz de Campinas é juiz do Trabalho. O fato da questão dizer Justiça de Campinas não quer dizer que não é Justiça do Trabalho. De qualquer forma, a questão poderia ter dito isso expressamente. 

  • Discordo Renato..

    1º: a prova é para juiz militar estadual, não teria nem lógica perguntar foro de julgamento de conflito entre juízes trabalhistas (que são federais).

     

    2º compete ao TRF julgar juíz trabalhista por crime comum e de responsabilidade.. Seguindo a sua ideia, a questão deveria trazer o TRF, não o TRT.. Muito menos o MP/SP mas sim o MPF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Então, concluo, o juiz de campinas era juiz estadual mesmo.

  • Excelente comentário, João!

  • O erro consiste em que a ação contra a qual se imputa crime contra a honra de servidor é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e não incondicionada, portanto, estava mais lógica a assertiva B...as demais dava pra ter um noção sobre as competências originárias!

     

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra B é a correta. Porém, confesso que suspeitei da afirmação de que o Tribunal não poderia requisitar a instauração de inquérito em caso de ação penal pública condicionada, como se nas incondicionadas pudesse.

    Quero dizer que num primeiro momento eu achei que o tribunal não pudesse requisitar instauraçõ de investigação, nem mesmo nas A.P incondicionadas, mas somente comunicar o Ministéio Público da suposta prática de crime, para que este tome as medidas cabíveis, como determina o artigo 40 do CPP. e em respeito ao principio acusatótio (ou sistema acusatótio).

    Por isso, errei a questão.

  • Para resolver a questão bastaria que o candidato não focasse no crime contra a honra em si (até porque não se tem elementos para saber se, de fato, ele ocorreu). Apenas seria necessário saber que não pode o TRT/15 requisitar o IP, porque isso é atitude ligada à ação penal pública incondicionada, a qual não é cabível no caso. Crime contra honra do funcionário público só via ação penal privada ou pública condicionada a representação.

  • Pessoal, apenas para fazer um comentário (esclarecimento) quanto a possibilidade do Tribunal determinar a investigação. Conforme Norberto Avena (Proc Penal Esquematizado - 7ª Edição 2015 - pg 246), o Tribunal poderia determinar a investigação mesmo em caso de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, desde que a magistrada houvesse, antes, representado diretamente perante o Tribunal. 

    Bons estudos a todos.

  • Apenas uma ressalva sobre o comentário do professor do QC, mas é impressão minha ou a professora analisou a questão como sendo o crime cometido pela magistrada e não pelo magistrado de Campinas?

  • Realmente Natalia carvalho ela se equivocou rs, mas deu pra entender. 

     

  • Algumas questões indicavam a competência de julgamento ao TJ ou STJ. Quem julga é o TRF. E, o inquérito formal, jamais será exigido pelo Tribunal do trabalho.
    MAS, pra matar a questão, bastaria apenas raciocinar que, sendo crime contra a HONRA, a legitimidade é de ação penal privada, mediante queixa da vítima. E, em sendo contra servidor público, a ação penal é pública porém CONDICIONADA a uma representação (pois o crime fere a honra subjetiva).
     SE TIVER ALGUM ERRO GRITANTE, CORRIJAM-ME!!!!

  • Apesar de ser concorrente  a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do MP condicionada à representação do ofendido, para ação penal, por crime contra a honra do servidor publico em razão do exercício de suas funções (SUM 714 STF), nota-se que a magistrada só foi intimada para representar após a instauração do Inquérito.

    INFORMAÇÃO RELEVANTE:  o parágrafo único do art 33, da LC 35/79 dispõe: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    GABARITO LETRA B

  • Questão que cobra vários conhecimentos. 

  • No caso da Letra B, como Crimes contra a honra de servidor público é Ação Penal Pública Condicionada a representação, não poderia o tribunal requerer instauração de inquerito policial, esta sim, só a requerimeto do ofendido, no Caso a juíza.

  • GABARITO B

    Excelente comentário, Liana Fonseca

    A Legitimidade é concorrente da ofendida, mediante queixa, e do MP, mediante representação, por meio de denúncia (entendimento sumulado do STF)
    Segundo o art. 5º do CPP, o inquérito pode ser iniciado de ofício, a requerimento do ofendido e por requisição do MP ou autoridade judiciária, prevendo também, no §4º, que quando for exigida representação para a ação pública, o inquérito não poderá, sem ela, ser iniciado.

    Assim, o problema não foi a autoridade que deu início (qualquer das 3 acima), mas sim a ausência de representação prévia perante qualquer delas.

  • Crimes contra a honra: 
    ________________________________________________

    Regra: Procede-se mediante queixa (Art.145 CP) 
    *

    Exceção: Procede-se mediante representação, se praticado contra funcionário público, em razão de suas funções (art.145, P.U + Art.141, II CP) 
    ________________________________________________

    Na questão a ofendida é funcionária pública, portanto, correta a dedução de ação penal pública condicionada à representação. 

    O que está errado é o TRT ter requisitado instauração de IP sem ser o crime de ação penal pública incondicionada (único caso que seria legítima a requisição). 

    Mais errado ainda é o IP ter sido iniciado sem a representação da vítima, que somente o fez postariormente. Contrariando o disposto no art.5° §4° CPP.

  • Questão inteligente, foge daquela coisa de lei seca pura e faz o candidato pensar um pouco sem aquelas pegadinhas banais. 

  • Que coisa... erro duas vezes, em opções diferentes. Pelo menos o horário de estudo continua similar. AFF (espero editar daqui a um mês com a resposta correta marcada)

     

    Em 19/08/2018, às 21:37:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2018, às 21:20:26, você respondeu a opção D.

  • Só eu acho que a Vunesp elabora mal os casos hipotéticos dela?? 

  • Súmula 714 STF

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
1990150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D. O artigo fala somente mediante queixa, ou seja, a ação é privada

     

    Fundamentação Legal (Código Penal)

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa

  • Gab. D

     

    Fraude contra credores >> CC >> Ação Pauliana! 

    obs: Demonstrar a insolvência do devedor e a intenção do devedor  e/ou terceiro adquirente, em fraudar sua dívida!

     

    Fraude à execução >> CP (mais grave pois frustra o direito em si, e a própria justiça) >> Ação Privada (para gravar, imaginar o seguinte: AQUI HÁ UM PROCESSO EM CURSO. Estado não precisa passar a mão na cabeça do executado. Ele que se vire e acione o judiciário. Direito não socorre quem dorme, muito menos em meio ao processo!).

    obs: Independe de intenção!

     

     

     

    Da Fraude Contra Credores (código civil)

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    (...)

     

    Fraude à execução (código penal)

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • (D)

    Fraude de execução é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança.


    Vê-se desde logo que trata-se de um instituto de direito processual, regulado na lei adjetiva - CPC art. 593 - e que não se confunde com a fraude contra credores prevista nos arts. 106 e ss. do CCB.

    Como conseqüência extra-processual da fraude de execução, temos a tipificação de tal conduta como crime, capitulado no art. 179 do Código Penal, entretanto, por se tratar de crime que só se procede mediante queixa (CP art. 179, p.ú.), dependerá da propositura de ação penal privada pelo credor prejudicado.

    https://jus.com.br/artigos/3624/da-fraude-de-execucao

  • Art- 179

     

  • Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    FCC – TRT 23ª/2015: O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

     

    IESES – TJMA/2008: O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.

     

    VUNESP/TJ-SP/2016/Titular de Notas: No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é:

     

    d) exclusivamente privada.

  • GABARITO: D

    Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Nas aulas de Direito Penal, o professor ensina que a regra e ação pública incondicionada, mas quando há explicação na lei sobre queixa crime, poderá ser classificada como exclusiva privada. quando se pensa que uma pessoa pode esconder ou destruir o seu próprio bem, percebe-se que o credor deste tem que promover a queixa crime e o Estado não pode iniciar a ação sem que isto ocorra.


ID
1990912
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de morte de ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação privada passará

Alternativas
Comentários
  • * GABARITO: "d";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    1º)  CP, art. 100, § 4º: "No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
    queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    2º) CPP, art. 24, § 1º: " § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    ---

    Bons estudos.


     

  • Famoso CADI


ID
2001004
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)

    B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada. 

    C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel

  • A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.

    B) Artigo 100   § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada. 

    GABARITO D Código Penal  Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.


  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.

    O colegiado já havia  em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.

    O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.


ID
2161612
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquanto NÃO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CP
    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

    bons estudos

  • BORA LÁ TURMA 

    COMPLEMENTO O COMENTÁRIO DO COLEGA RENATO. 

    CARACTERÍSTICAS DA REPRESENTAÇÃO:

      ATO INFORMAL

      PODE SER VERBAL OU POR ESCRITO.

      ADMITE-SE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.

      PODE SER ENDEREÇADA AO JUIZ OU DELEGADO.

      A REPRESENTAÇÃO NÃO OBRIGA O MP A OFERECER A DENÚNCIA.

      ADMITE-SE A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

      RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO É ACEITA DESDE QUE FEITA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL E O MP NÃO TENHA OFERECIDO A DENÚNCIA.

  • Gabarito Letra A

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia 
     

    vejam que a represenção se da na AÇÃO PENAL PÚBLICA, logo temos denuncia. 

    Cavalos preparados aguardando a vitória que vem do senhor... em 2017 é o ano escolhido por Deus para o nosso triunfo...

  • Gabarito A

    Sei que é uma afronta à lingua portuguesa, mas essa dica me ajudou a nunca mais esquecer:

    Art. 102 - A representação será irretratáveOOO depois de OOOferecida a denúncia 

  • Sabendo-se que o oferecimento de denuncia é a peça inicial para crimes de ação penal pública (condicionada ou incodicionada), a questão mostra duas questões corretas, letra A e letra D. Simplesmente pelo fato de estar cobrando: ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, DE FORMA GERAL, ou seja, as ações penais em que a lei exige a representação do ofendido são tanto as ações penais públicas condicionadas a representação, cuja peça inalgural é o OFERECIMENTO DE DENUNCIA, como as ações privadas, cuja peça inalgural é o OFERECIMENTO DE QUEIXA.  

    A questão só poderia exigir a letra "A" como correta se assim fosse o enunciado:

    Nas ações penais PÚBLICAS em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquando NÃO:

    letra A - oferecidada a denúncia ( isso porque a o oferecimento de denuncia é um instrmento feito para AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, e não para crimes em que a lei exige a representação do ofendido em GERAL. Quando a questão indaga a afirmação supra, está se referindo a todos os tipos, ou seja, AÇÃO PRIVADA E AÇÃO PUBLICA CONDIDIONADA A REPRESENTAÇÃO, entretando na ação penal privava, a peça inalgural é o oferecimento da queixa crime, restando interpretar que a retratação só poderia ocorrer até o oferecimento da propria queixa crime.

  • GABARITO LETRA A

    Art 25, CPP: A representação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida a denúncia.

     

    fé, força e foco!!!

  • fiquem atentos, diferentemente dos processos de Maria da penha sendo que nesse caso 

    cabe a retrataçao ate o recebimento da DENUNCIA

  • A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia

    GB/ A

    PMGO

  • O ofendido pode se retratar até o oferecimento da denúncia.

    Já o ofensor pode se retratar até o momento da sentença (nos casos previstos em lei).

  • ESSA QUESTÃO ERA PRA ESCOLHER NO "MAMÃE MANDOU EU ESCOLHER ESSA DAQUI" ?

    PQ EU VEJO DUAS QUESTÕES CORRETAS, PELO FATO DO ENUNCIADO NÃO ESPECIFICAR QUAL A AÇÃO.

    SE EU ESTIVER EQUIVOCADO POR FAVOR ME AJUDEM.

    OBRIGADO E BONS ESTUDOS

  • jPontes, a ação penal em que a lei exige a representação do ofendido é somente a pública. Nas privadas não há essa condição.

  •   Q990829

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    irretratável, DEPOIS de oferecida a denúncia.

    Deve ser salientado, ainda, que, dentro do prazo decadencial, a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a apresentação de denúncia pelo Ministério Público. É o que se chama de retratação da retratação.

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA       “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da irretratabilidade da representação prevista no Código penal. Em crimes de ação privada condicionada a representação, é possível que depois de ter representado contra alguém, o representante, queira voltar atrás na sua decisão e retratar-se. Essa desistência só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia, de modo após o Ministério Público oferecer a denúncia, a ação tornar-se-á indisponível, de acordo com o art. 102 do CP.

    Desse modo, a assertiva correta é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    (Depois de oferecida a denúncia esquece retratação)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Irretratabilidade da representação

    ARTIGO 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


ID
2207128
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre ação penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Ação pública e de iniciativa privada

            Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público,  conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA.  A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA.  Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão bem a lá Dilma kkkk Falou muito e nao disse nada
  • Questão terrível. A banca responsável por esse concurso deveria se envergonhar de confeccionar uma questão como essa. Vergonha....

  • afffffff

  • Ação penal publica e ação penal privada.A ação penal publica é dividida em condicionada e incondicionada.

  • Ação penal de iniciativa privada mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal e ação penal publica promovida pelo ministério publico,condicionada é quando a lei exige representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça

  • A ação penal no código penal brasileiro é dividida em ação penal publica e ação penaL privada.

  • ação penal privada é uma denominação imprópria. Sendo públicas quase todas as ações por ser direito à jurisdição no âmbito da justiça penal. A ação penal pública é de iniciativa privada, e promovida mediante queixa do ofendido sem a possibilidade de representação.Ação penal publica promovida pelo ministério publico e ação penal privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

  • Achei a questão boa. Não tô entendendo as reclamações.

    Gabarito do professor do QC:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público, conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA. A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA. Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • questão elaborada pela dilma

  • Dilma virou examinadora.


ID
2602651
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei n. 3.689/41, sobre a ação penal, analise as assertivas abaixo:


I. Nos crimes de ação pública condicionada à representação da vítima, o inquérito policial será dispensado pelo Ministério Público, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.

II. Nos crimes de ação pública, não é admitido o início de processo por queixa do ofendido.

III. A retratação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada à representação pode ser feita antes do oferecimento da denúncia do Ministério Público, a partir da qual a representação se torna irretratável.

IV. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o Auto de Prisão em Flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta - Art. 39 § 5° - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    II - Errada -  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    III - Correta - Art. 25 -  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    IV - Correta - Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA:

    Os recorrentes solicitam anulação da questão alegando, em síntese, que a assertiva IV está incorreta, pois apesar de ser cópia fiel do art. 26 do Código de Processo Penal, tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Razão assiste aos recorrentes, pois, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a ação penal pública é privativa do Ministério Público. Desta forma, os recursos ora analisados devem prosperar com a consequente anulação da questão.


ID
2650054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • CERTO

     

    Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

    Espero ter colaborado.

  • Porque concorrente? Respondendo... 1) mediante queixa: ação será privada pois os crimes contra a honra atingem tanto a reputação (calúnia e difamação) - honra objetiva quanto o auto-estima (injúria) honra subjetiva do servidor público. 2) mediante representação: crimes contra honra em que a vítima é o servidor público, atinge também de forma reflexa a administração pública. Cuida-se, portanto, de se proteger o interesse público quando as ofensas são prolatadas em razão das funções exercidas. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Gabarito: CERTO

     

    Em síntese

    Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:

     

    HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  

    uma maior explanação sobre o tema:

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado!

    A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.

    Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.

     

    Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

    Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.

     

    Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.

    o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.

    Resiliência!

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

     

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.

  • HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.

     

    HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.

  • Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).

    De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).

  • MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!

  • Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:


    Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:

    § MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    § Ofendido - (mediante queixa)

  • Crimes contra a honra:

    - Regra => Ação penal Privada

    - Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. 

    Regra Geral é Ação Penal Privada.

    Exceção: Quando é praticado contra servidor público: 

     

    Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.

  • SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).


    Fonte: Estratégia Concursos


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da legitimidade para a propositura de ação penal, no caso dos crimes contra a honra de servidor público.
    Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".


    GABARITO: CERTO
  • Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....

  • Persistência!


  • Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.

  • A intenção da súmula é a seguinte:

    Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.

  • Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:

    Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Não constituem Injúria ou Difamação punível:     

       I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.  Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!

  • Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: Professor Ivan Luis Marques

  • CORRETO - Súmula 714 do STF

  • Ottávio Alves pois quanto mais eu leio os comentários repetidos mais eu aprendo.
  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.

  • Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714 do STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Legitimidade concorrente.
  • Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.

  • Conforme súmula 714 do STF, É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 

  • Súmula 714 do STF"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Certa.

    A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Pequeno resumo:

    CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).

    DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).

    INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).

     

     Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.

    Abraço!!!

  • COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão, portanto, certa.

  • Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):

    QUEIXA:

    . Cabe perdão do ofendido;

    . É possível perempção;

    . Cabe renúncia.

    REPRESENTAÇÃO:

    . Não cabe perdão do ofendido;

    . Não é possível perempção;

    . Não cabe renúncia (EM REGRA).

  • GAB: CERTA

    Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 714 do STF:

    "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Avante...

  • servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.

  • O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.

    Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.

  • ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''

    A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STF legisla quando precisa!

  • CERTO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Assertiva C

    Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gab. CERTO

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    DEUS É FIEL !

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensava que era só em relação a difamação.

  • Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamaçãoAssertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)

    Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.

  • Súmula 714 STF

  • Certo.

    De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sum 714 STF

  • Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Certa.

  • súmulazinha braba:

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Outra questão pra ajudar:

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  •  Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .

  • Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • correta, conforme SÚMULA 714 STF

  • Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?

  • Para estudo.

    Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.

    Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);

    Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.

    -> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)

    Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena

    Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:

    -Cabe na calunia e difamação.

    - Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)

    - Injuria não pode, pois é algo subjetivo!

    Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:

    Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

  • Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ação penal nos crimes contra a honra

    Regra

    Ação penal privada

    Exceção

    Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

    Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções

    Legitimidade concorrente

    Servidor público

    •Ação penal privada

    Ministério público

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @futuro_agente_pcal

  • Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

     

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • PRF/PF 2021

  • injúria e difamação

  • Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???

  • Ação penal nos crimes contra a honra:

    > Regra: (Ação penal privada)

    > Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

    OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:

    > Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (mediante ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (mediante queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

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  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.

    Gabarito: Certo.

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:

    Ação penal nos crimes contra a honra:

    Regra(Ação penal privada)

    Exceção:

    Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)

  • Gab: certo

    Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes: 

    Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa 

    → Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente); 

    → O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;  

    → O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria; 

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;  

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa;  

    → Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);  

     

    Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.   

    → Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si); 

    → O fato é depreciativo e não específico

    → O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor; 

    → Não possui previsão culposa; 

    → Se escrita, admite a tentativa; 

    → Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria; 

    → A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    → No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima; 

     Josué  1:9

  • Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?

  • Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.

    Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.

    Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .

  • De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.

  • Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    Crimes:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).

    Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).

  • Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” 


ID
2660332
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acácio, no dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), foi vítima do crime de difamação. O ofensor foi seu vizinho Firmino. Trata-se de crime de ação privada, cujo prazo decadencial (penal) para o oferecimento da petição inicial é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime. Sobre a contagem do prazo, qual seria o último dia para o oferecimento da queixa-crime?

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

     A contagem de anos e meses deve considerar o primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos para contar os prazos de anos e meses no calendário. Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de 2018, terminará dia 14 de janeiro de 2019.

    Portanto, é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.

    No caso em tela, o prazo acabaria dia 18 de Agosto, um SÁBADO, então o último dia para oferecer queixa seria dia 17 de Agosto, uma SEXTA-FEIRA, VALENDO-SE DA PREMISSA DO FUNCIONAMENTO DE EXPEDIENTE QUE OCORRE DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA. 

  • Questionável. A não menção ao expediente da autoriadade  policial afeta o raciocínio!

  • fiz  e refiz e ainda assim errei essa. sei que o prazo é de 6 meses, porém não consegui chegar na data certa e assinalei a D.

  • Questão pra eliminar candidato

  • Questionável. Coloquei sábado. Como adv é possível peticionar perfeitamente no sábado. 6 meses acabariam dia 18. Temos que estudar o horário de funcionamento dos fóruns agora?

  • http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-pc-ba/

    No vídeo (1:25:00), o professor da Alfacon considera correta a letra b) ....

     

  • Prazo penal: inclui o dia do começo e exclui o dia do término. Como o dia 18 de agosto caiu no sábado (dia que não há expediente forense), a queixa-crime deveria ser apresentada no dia 17 de agosto (sexta-feira). Relembrando: Prazo de direito penal não se prorroga.

  • Para responder essa questão, tive que fazer uma anolgia com a área tributária, a qual diz que, quando o vencimento do tributo a pagar pelo o contribuinte não cair em dia útil, se o imposto for federal, deve ANTECIPAR. Exemplo, PIS com vencimento para o dia 20, mas este dia caiu num sábado, logo, deve pagar no dia 19 (sexta). Não obstante, quando o tributo for Estadual, por exemplo, ICMS, se cair o vencimento no dia 20 e este dia cair num sábado, deve postergar. Ou seja, pagá-lo no dia 22.

    Enfim, uma verdadeira epópeia para responder a questão. A VUNESP não está de brincadeira. Afff 

  • Neste caso, o dia do começo é incluído e o dia do término é excluído da contagem.

    Como o dia 18 de Agosto caiu em um sábado, então, o último dia para o oferecimento da queixa-crime seria o dia 17 de Agosto, na sexta-feira.

  • Mas o prazo que acaba no Sábado não é prorrogado para o primeiro dia útil? Alguém pode ajudar?

  • Temos que lembrar que os prazos penais nunca podem prejudicar o indiciado/réu. Não se prorroga como ocorre no Direito Processual ao próximo dia útil.

    Feriados e finais de semana não prorrogam o prazo. Exemplo: a vítima descobre a autoria do delito no dia 4 de fevereiro de 2016. Como o último dia de prazo deve ser descartado, o prazo encerra no dia 3 de agosto de 2016. Pouco importa se o dia 3 cai em um feriado ou no final de semana. O prazo não será prorrogado para o dia útil seguinte. Devendo o ato ser praticado até o último dia útil anterior. 

    Na questão marquei a alternativa A, mas como outros colegas lembraram o peticionamento eletrônico permite que o ato seja realizado no sábado. 

     Contagem de prazo 

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Prazo decadencial é fatal, ou seja, improrrogável. Não importa se feriado ou dia não útil.

  • Questão idiota que não afere conhecimento da matéria. Deveria ter colocado esta merda em RLM.

     

  • Vunesp, cria vergonha na cara, esse tipo de questão é apelativa demais. Simplesmente fugiu ao tema. 

  • Eu consegui arquivar uma ação penal privada contra a honra pra um cliente justamente pq o advogado do querelante não soube fazer essa contagem do prazo.. questão pertinente!

  • Questão, em minha opinião, passível de anulação, se não vejamos:

    Prazo decadencial: sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado)

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • Gente o gabarito está correto é 

    Pois a questão quer saber qual o último dia para oferecimento da queixa-crime.

    Se os 6 meses da no sábado dia 18, então dia 18 ele não pode oferecer queixa crime pois ocorreu a prescrição.

    Então o último dia é 17 sexta feira.

    DIREITO não é para os fracos ; p 

  • Gabarito tá errado! É B

  • "Prazo da ação penal privada - O prazo é decadencial e contado de acordo com a regra do art. 10 do CP (computa-se o começo e exclui-se o final). Do mesmo modo, NÃO se prorroga em face de domingo, feriado e férias, sendo INAPLICÁVEL o art. 798, § 3° do CPP (RT, 530/367). Assim, se o termo final do prazo cair em sábado, domingo ou feriado, o ofendido, ou quem deseje, por ele, propor a ação, deverá procurar um juiz que se encontre de plantão e submeter-lhe a queixa crime. NUNCA poderá aguardar o primeiro dia útil, como faria se o prazo fosse prescricional" 

    Fonte: Curso de Direito Penal, ed.2017, Fernando Capez

    Para mim, questão passível de anulação. 

  • letra B tem que ser a correta. Prazo acaba dia 18 no sabádo, pouco importando se tem expediente ou nao. Se o processo na comarca já for eletrônico pode-se entra com a queixa crime, vislumbro até a possibilidade de ser intentada no plantão criminal somente para fins de interrupção do prazo decadencial. Depois seria distribuida normalmente para uma vara criminal.

  • Não sei porque a turma reclama tanto da questão... A banca quis saber se o candidato sabia que prazo decadencial é improrrogável e fatal.

  • No edital cobrava matemática? 

  • Bosta de questão hein

  • lamentável ver uma banca esperdiçando questão 

  • gabarito pra mim é B tbm. lamentavel a banca que perguntar e nao sabe a resposta.

  • quem vai peticionar é o advogado, então a queixa pode ser oferecida até mesmo na sabado.

  • O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é peremptório, não podendo ser interrompido, suspenso ou prorrogado. Demais disso, tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10, do Código Penal que estabelece que: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 
    Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 
    Por fim, tratando-se a decadência de uma causa de extinção da punibilidade e considerando-se a demora em ajuizar a queixa-crime, cujo termo final recaiu num sábado, há de se concluir que não é cabível a prorrogação do prazo, em razão de sua natureza. O agente não pode ser prejudicado pela desídia do virtual querelante que deveria ajuizar a queixa-crime antes doe decurso do prazo decadencial, atentado para eventual término em dia em que não ocorrer expediente forense.
     Diante do exposto, a alternativa correta é a constante do item (A)
    Gabarito do professor: (A)
  • Além do gabarito errado a  questão não diz quando foi que a vítima soube da autoria

  • ta dificil entender que a questao está correta? no dia 18 a ação já está prescrita, independentemente de ser sexta, sab, domingo.

  • Fevereiro tem 28 dias, a banca tirou 2 do final!
  • Não colega! a ação no dia 18 não está prescrita, pois já se excluiu o dia do final (no caso, 19)

  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL


    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia


    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.


    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.


    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 entao será dia 17.


    INÍCIOU DIA 15

    TERMINA DIA 14 excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13



    INÍCIOU DIA 16

    TERMINA DIA 15 excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14



    INÍCIOU DIA 10

    TERMINA DIA 09 excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08



    INÍCIOU DIA 12

    TERMINA DIA 11excluindo o 11 ele terá que ser solto no dia 10



    INÍCIOU DIA 05

    TERMINA DIA 04 excluindo o 04 ele terá que ser solto no dia 03



    INÍCIOU DIA 20

    TERMINA DIA 19 excluindo o 19 ele terá que ser solto no dia 18



    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM.





  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL


    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia


    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.


    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.


    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 entao será dia 17.


    INÍCIOU DIA 15

    TERMINA DIA 14 excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13


    INÍCIOU DIA 16

    TERMINA DIA 15 excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14


    INÍCIOU DIA 10

    TERMINA DIA 09 excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08


    INÍCIOU DIA 12

    TERMINA DIA 11excluindo o 11 ele terá que ser solto no dia 10


    INÍCIOU DIA 05

    TERMINA DIA 04 excluindo o 04 ele terá que ser solto no dia 03


    INÍCIOU DIA 20

    TERMINA DIA 19 excluindo o 19 ele terá que ser solto no dia 18


    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM.







  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL

    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia

    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.

    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.

    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 entao será dia 17.

    INÍCIOU DIA 15

    TERMINA DIA 14 excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13

    INÍCIOU DIA 16

    TERMINA DIA 15 excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    INÍCIOU DIA 10

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    INÍCIOU DIA 12

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    INÍCIOU DIA 05

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    INÍCIOU DIA 20

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    ( INCLUI ) o primeiro dia

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    ( INÍCIOU DIA 16 )

    ( TERMINA DIA 15) excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    ( INÍCIOU DIA 10 )

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    (EXCLUI ) o ultimo dia

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    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia

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    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 porque este é o ultimo dia entao será dia 17.

    ( INÍCIOU DIA 15 )

    (TERMINA DIA 14 ) excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13

    ( INÍCIOU DIA 16 )

    ( TERMINA DIA 15) excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    ( INÍCIOU DIA 10 )

    ( TERMINA DIA 09) excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08

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  • Antes de mais nada, nunca é demais frisar que o prazo processual penal é diferente do prazo penal material. No caso em questão, trata-se de prazo penal material. 

     

    contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que diz:

     

    “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).

     

    Portanto, o prazo começou a correr dia 19/02 e irá terminar dia 18/08 (visto que, exclui o dia 19), mas como dia 18 cai no sabado, então o último dia para oferecer a queixa é dia 17/08 (e não o dia útil subsequente). 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC (SUGIRO A LEITURA):

     

    O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é peremptório, não podendo ser interrompido, suspenso ou prorrogado. Demais disso, tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10, do Código Penal que estabelece que: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

    Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 

     

    Por fim, tratando-se a decadência de uma causa de extinção da punibilidade e considerando-se a demora em ajuizar a queixa-crime, cujo termo final recaiu num sábado, há de se concluir que não é cabível a prorrogação do prazo, em razão de sua natureza. O agente não pode ser prejudicado pela desídia do virtual querelante que deveria ajuizar a queixa-crime antes doe decurso do prazo decadencial, atentado para eventual término em dia em que não ocorrer expediente forense.

     

    Diante do exposto, a alternativa correta é a constante do item (A)

  • O prazo prescricional, no caso em tela, é de 2 (dois) anos. Observem que o código não diz "mais de 3, 4, 8 (...) anos" ele diz exatamente 4 anos. No dia 18 se completaram 2 anos (incluindo o primeiro dia e excluindo o último), logo a pretensão punitiva estava prescrita no dia 18 de agosto, sendo que a queixa-crime só poderia ter sido apresentada até o dia 17 de agosto (último dia antes de completarem 2 anos).

    Resposta certa émesmo.

  • A questão é contar pelo calendário comum, iniciando pelo dia do fato dia 19/02.

    fevereiro = > 10 dias, marco 31 dias, abril 30 , maio 31, junho 30, julho 31 = 163 dias

    agosto => dia 17 => fim dos 180 dias!!!!!

  • Não é questão que se mede conhecimento, mas sim atenção.

     

    Resumindo: é diferente perguntar "quando operará a decadência" do "quando vai ser o último dia para oferecimento da queixa-crime". Por isso massivamente o povo assinalou a alternativa A, quando na verdade é a B.

  • Respondi por meio de cálculo. rsrs


    O prazo são de 6 meses, ou seja, 180 dias. Lembrando que é computado o primeiro dia e excluído o último.

    Em Fevereiro do dia 19 até o dia 28, são 10 dias.

    Depois são 31 dias de Março, 30 dias de Abril, 31 dias de Maio, 30 dias de Junho, 31 dias de Julho e 17 dias de Agosto.


    Então são 10+31+30+31+30+31+17= 180 dias. Encerrado o prazo. Gabarito: Letra A

  • Resumindo, se o ÚLTIMO DIA CAIR EM UM SÁBADO, considerar-se-á a SEXTA como sendo o ÚLTIMO DIA. Vide o comentário do professor e me corrijam se estiver errada minha explanação simplista.

  • Gab. A

     

    No Código Penal (direito material penal) os prazos são computados diferentemente de outros ramos do direito, inclusive, do Código de Processo Penal (direito processual penal), vejamos:

     

    Art. 10, do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Como é um prazo DECANDENCIAL a vítima ou o seu representante legal tem 6 meses a contar do conhecimento do autor do crime de ação penal privada para oferecer a queixa-crime, assim, caso não exerça o seu direito, ocorrerá a decadência, e consequentemente a extinção da punibilidade do agente.

     

    Em relação a questão, o prazo começou a correr no dia 19/02/18 (segunda-feira) e irá terminar no dia 18/08/18, pois o dia 19/08 deve ser excluído conforme o entendimento do art. 10, do CP, mas como o dia 18/08 vai cair no sábado, o último dia para oferecer a queixa-crime sem ocorrer a decadência é o dia 17/08 (e não o dia útil subsequente), pois o prazo decadencial é peremptório, ou seja, é fatal, e não pode ser interrompido, suspenso ou prorrogado.

     

    A contagem dos prazos de prescrição, decadência, sursis, livramento condicional ocorrem conforme o Código Penal (direito material penal). Já os prazos para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc, contam-se os prazos conforme o Código de Processo Penal (direito processual penal).

     

    Precisamos inicialmente analisar onde está tipificado os institutos mencionados, se no CP ou no CPP, e após isso, aplicar as regras de cada instituto para a contagem dos prazos.

  • No dia da prova podia usar calendário?

  • Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Trata-se de prazo material. Quer-se dizer, com isso, que inclui-se o dia de começo e exclui-se o dia do fim. Além disso, contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum, e não por dias corridos calculados matematicamente. Desta forma, um ano de prazo material começado em 10/10/15 terminará em 09/10/16, ou seja, não são contados 365 (ou 366) dias, mas ano corrido; outro exemplo: um mês a partir de 02/01/17 terminará em 01/02/17, pouco importando a quantidade de dias (se 28, 30 ou 31 dias). Não precisa saber matemática, nem de uma calculadora e nem de calendário.

    Na questão, trata-se de decadência, cujo prazo é material, ou seja, inclui-se o início e exclui-se o fim. Se o início é em 19/02/18 (seg), seis meses darão em 19/08/18 (dom), mas, como se trata de prazo material, exclui-se o fim, resultando no dia 18/08/18 (sáb).

    A questão é o seguinte: para uns, neste caso, o ofendido deveria propor a ação penal até sexta-feira (17/08), como Masson (Direito, 2011), já que esse seria o último dia útil antes do vencimento do prazo; já para outros, o prazo é fatal, sem alterações para dia útil anterior ou posterior (Capez, 2005).

    Veja o que diz o STJ: "o prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Código Penal. Se o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará" (AP 350/DF).

    Para mim, pouco importa se é dia útil ou não, pois prazo decadencial é peremptório. Neste caso, caberia ao advogado procurar o plantão judiciário (caso não seja processo eletrônico ainda, obviamente). Simples! Não existe esse negócio de voltar um dia ou avançar um dia para se chegar em dia útil.

    Por fim, vejam o que dizem Capez e Conalgo sobre o prazo decadencial da queixa-crime: "se o termo final do prazo cair em sábado, domingo ou feriado, o ofendido, ou quem deseje, por ele, propor a ação, deverá procurar um juiz que se encontre em plantão e submeter-lhe a queixa-crime" (Código, p. 67).

    Por fim, soaria estranho o seguinte: por processo eletrônico, o sujeito tem até o sábado para peticionar; no processo comum, ele perderia um dia, mesmo podendo procurar o plantão judicial... Ou você acha que um promotor, como fiscal da lei em AP privada, diria que a queixa decaiu porque foi apresentada no último dia legal do prazo perante o juiz do plantão? Nunca!

  • Vence dia 18 de agosto. Ponto. Se cai em um sábado, problema do advogado do querelante e do juiz plantonista frente ao iminente perecimento do direito de queixa. Não há qualquer lei ou julgado conhecido que indique o decaimento antecipado do direito de queixa porque o último dia do prazo cai em dia sem expediente normal. Questão NULA

  • Completa 6 meses dia 18/08, foi o que marquei. Mas de fato, o último, por óbvio, é antes de completar os 6 meses, logo um dia antes: 17/08.

  • Que entendimento mais chulo! Mas ninguém disse que seria fácil.

  • Bom dia aos amigos e amigas ...

    A mim ainda paira uma dúvida: Ora! se se inclui no cômputo do prazo decadencial o dia do inicio (19), o término, ao meu juízo, dar-se-á do dia (18), pelo que pude depreender lendo os comentários dos demais colegas, então teria até este dia 18 para protocolizar minha peça no juízo competente, tendo em vista que no processo eletrônico dispomos desta ferramenta ao nosso favor. Concordam?

  • importante lembrar que o CP define o prazo de 6 meses, e não 180 dias como muitos justificaram suas respostas. há diferença! concordo com o prof klaus

  • Eles iriam colocar um calendário para o candidato saber que iria cair em um sábado...

  • kkk tem que ter o calendário na cabeça para sabe todos os dias e qual dia da semana é kkkkkkk

  • Penal: inclui o primeiro dia e excluí o último vs Processo: o contrário!!!!
  • GAB LETRA A

     

    Vou esquematizar o art 10 do CP:

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    1- o prazo da decadência é de 06 (seismeses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal.

     

    2- O dia de começo inclui-se no cômputo do prazo, logo, começa a contar do dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira). 

     

    3- Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e nao como o período de 30 dias. Exemplo: Se o réu foi condenado à pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral ocorrerá no dia 09 de março. Pouco importa o número de dias do mês de fevereiro (tenha o mês 28,29,30 ou 31, será sempre considerado como um mês). Assim, o mês que acabaria o prazo seria AGOSTO.

     

    4- Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em sábado, domingos ou feriados. Assim, se o prazo decadencial para oferecimento de queixa crime cair em um domingo ou sábado, o titular da queixa deverá exercê-lo até a sexta feira anterior. No caso narrado, o prazo final seria dia 18 de agosto (sábado), mas para oferecer a queixa o titular deveria antecipar para a sexta, dia 17 de agosto. 

     

    (FONTE: MASSON)

  • Fevereiro via regra tem um dia a menos, logo basta diminuir 1 dia do que seria provável.

  • =DATAM("data inicial"; "numero de meses")

    No excel dá 19/08 mas cai num domingo, aí cai pro dia 17 já que 18 é sábado.Vi muitas pessoas dizendo que daria 6 meses dia 18 mas acho que estão enganadas.

  • QUESTÃO CABE RECURSO!!! NO PROJUD VC PODE PETICIONAR QUEIXA CRIME NOS FINAIS DE SEMANA OU EM FERIADOS. LEMBRANDO QUE NÃO É NECESSARIO B.O PARA PETICIONAR QUEIXA CRIME

  • Parece até que não existe Poder Judiciário no fim de semana.

  • no dia da prova o cara sem calendário ? cabe recurso.

  • Meu Deus , quanta desinformação, cada uma, um quer calendário outro quer anular a questão outro diz que fevereiro tem 28 dias kkk outro que fim de semana agora pode dar entrada em queixa crime..

    Sr é um fanfarrão Sr 01 .. nunca serão =D

    Resumidamente explicado ai em baixo por Marcela Melo.

  • Dia 18 ocorreu a decadência, logo, ele tinha até o dia 17.

  • I. Hipótese em que foi apresentada queixa-crime contra o paciente pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria por meio da imprensa.

    II. O recebimento da peça acusatória no plantão judiciário, em data anterior ao término do prazo decadencial apontado pela lei, é apto a ensejar a instauração da ação penal.

    (HC 33047/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 449)

  • como é prazo penal que é peremptório, não suspende nem interrompe - o prazo fatal será dia 17 de agosto sexta-feira! Isso porque devemos incluir o dia do começo (19 de fevereiro) e excluir o do final (no caso então acabaria em tese dia 18, mas como a questão diz que cai num sábado e sábado não há expediente forense, então acaba dia 17 -sexta.

    Lembrando que se fosse um prazo processual penal (ex: prazo para apelação), exclui o dia do começo e se acabar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.

  • Galera do céu, é prazo penal, ou seja, conta o início

    Pega a data X, diminui um dia, e conta os meses e anos depois.

    Ex:

    7 anos de 02/01/2020 é 01/01/2027

    7 meses de 02/01/2020 é 01/07/2020

    Se conta pelo calendário comum em dia e meses, não se conta EM DIAS por si só.

  • PERGUNTA PARA OS COLEGAS

    O prazo que pela contagem acaba dia 18 e por não ter expediente forense se adianta para dia 17. Essa regra cabe para processo eletrônico? Em tese, no eproc eu poderia ajuizar a queixa crime dia 18 (sábado). Alguém pode me ajudar nessa dúvida.

  • Gabarito: A

    Inicialmente, vamos ver como se contam os prazos no CP:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Como visto, nos prazos Penais (relacionados à punição), diferentemente do que ocorre nos prazos processuais, o dia do começo é incluído. Portanto, no caso concreto, levando-se em conta que a questão mencionou o prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, temos:  

    O crime ocorreu em 19/02/2018, computando-se o dia do início, o prazo venceria em 18/08/2018 (sábado). No entanto, o prazo decadência penal não pode ser prorrogado, ou seja, o oferecimento da queixa não poderá ocorrer no dia 20/08/2018 (segunda). Desta forma, o prazo limite para a vítima oferecer a queixa-crime será o dia 17/08/2018 (sexta-feira). 

    Bons estudos!

    ==============

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  • Explicação simples, rápida e fácil nesse vídeo.

    https://www.youtube.com/watch?v=fpshZs8LQsU

  • Quero um calendário no dia da minha prova kkkk

  • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 

  • ele poderia oferecer a queixa crime no sábado, 18, no plantao judiciário.
  • Galera, por mais que existisse um mês com 02 dias, isso não iria influenciar em nada na contagem do prazo decadencial. Pois neste, contam-se os meses, não importando se um mês tem 10, 20, 100 ou 30 dias.


ID
2763082
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrícia foi a um shopping center a fim de comprar um celular para sua filha, Maria, de 10 anos, que a acompanhava. Não encontrando o modelo desejado, Patrícia saiu da loja, esclarecendo o ocorrido para a criança que, inconformada com o fato, começou a chorar. Patrícia chamou a atenção de sua filha, o que fez com que seu colega de trabalho Henrique, que passava pelo local, a advertisse, de que não deveria assim agir com a criança, iniciando uma discussão e acabando por empurrá-la contra a parede. Em razão do comportamento de Henrique, Patrícia sofre uma pequena lesão na perna. Ela efetuou o registro e a perícia confirmou a lesão; contudo, dois dias depois, ela compareceu à Delegacia e desistiu da representação.
Em razão de a vítima ser do sexo feminino, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no Art. 129, § 9º, do Código Penal.

Considerando as informações narradas, o advogado de Henrique deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    CP Art. 129

  • GABARITO D

    Sendo simples e bem direto pessoal, o crime de lesão cometido pelo rapaz não se enquadra nas características previstas na 11340( Penha),não foi por razões de discriminação , violência domestica, familiar e afins. Foi uma lesão corporal que dependerá de representação da vítima para que o Parquet ofereça a denúncia e ingresse em juízo.

  • Lesão corporal leve- 

    Ação pública condicionada a representação da vítima;

    O caso em tese não se trata de violência doméstica, pois Henrique, não se tratava de uma pessoa a qual a vítima tinha relação INTIMA DE AFETO;

    Segundo estabele a lei Maria da Penha- Se caracteriza violência doméstica o crime praticado contra a mulher no ambito famíliar ou/e uma relação intima de afeto.

    Ou seja em relacionamentos como namoro caso ocorra agressão contra a mulher entede  doutrina majoritária do SFT que o acusado responderá de acordo com a LEI MARIA DA PENHA.

     

    GABARITO LETRA D

  • Achei a questão um pouco mal elaborada, porque a Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Logo, Henrique é uma pessoa com quem ela convive, pois é seu colega de trabalho. Levando isto em consideração, poderíamos aplicar a súmula 542 do STJ.

    Embora o crime não tenha ocorrido em razões de ser ele seu colega de trabalho ou no âmbito do local de trabalho, ao mesmo tempo ele também não ocorreria se ele não fosse seu colega de trabalho (teoria dos antecedentes causais).

  • Guilherme, acredito eu que esse conviver se refira a algo mais íntimo do que apenas trabalhar no mesmo local. Inclusive porque a questão diz que eles eram colegas de trabalho, não necessariamente que trabalhavam no mesmo local. Ele poderia trabalhar em uma sede e ela na filial, etc. E sabemos que existe a possibilidade de pessoas trabalharem no mesmo local e mesmo assim não conviverem (nem mesmo se conhecerem), por horários ou por setores distintos, etc. Para aplicar a Lei Maria da Penha a questão tinha que deixar bem claro (sem nenhuma dúvida) que havia convivência, coabitação, etc.

  • PARA ESCLARECER MEU COMENTÁRIO ANTERIOR:

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • A alternativa D está correta conforme caput do artigo 129 do CP e o artigo 88 da Lei 9.099/95 JECRIM.

  • Só pra alertar o pessoal.

    Sumula 542 STJ - “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

  • Lesão de natureza leve ou culposa dependerá de representação da ação penal, além das hipóteses do artigo 129 CP e legislação especial. Conforme dita o artigo 88 da lei 9.99/95 JRCRIM

  • LETRA D

    só aplica a Maria da Penha em casos de ação ou omissão baseados no gênero

    TEM QUE SER UM DESSES CASOS:

    unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar e inclui os esporadicamente agregados (ex.: todos que moram na mesma casa, sendo parentes ou não, e o enteado que vem todo final de semana também)

    âmbito familiar: os que são ou se consideram aparentados - laços naturais, afinidade ou vontade expressa. ex.: pai, primos, sogro, tios, amigos que dividem o ap

    relação íntima de afeto: convive ou conviveu (tem que ter) independentemente de coabitação (ex.: namorado ou ex namorado, amante)

  • Artigo 88 da Lei 9.099/95 : Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Me corrijam, caso esteja equivocado: Em se tratando de ação penal, mais especificamente da PÚBLICA CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO, a RETRATAÇÃO, em REGRA, é ATÉ O OFERECIMENTO.

    Tendo isto em mente, trazendo para o contexto da Lei Maria da Penha, nem todo crime praticado neste âmbito será PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, por exemplo: Crime de ameça, ainda que no contexto da Maria da penha, ainda assim será a ação PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, tendo sua retratação sendo possível até o RECEBIMENTO, perante um Juiz em audiência própria.

    Veja bem, o momento da retratação passou a ser outro, já que o crime foi no âmbito da Lei maria da Penha, e o crime que foi citado fugiu da regra de ser uma AÇÃO INCONDICIONADA.

    Porém, se o crime praticado em situação prevista na Maria da Penha, por ex: Lesão corporal leve, nesse caso, a ação passa a ser INCONDICIONADA. Essa explicação foi justamente para que possamos passar a perceber que nem sempre que for um crime em âmbito familiar será a ação INCONDICIONADA.

    Já se, não estiverem presentes os requisitos que ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha, como por ex: uma lesão leve, como referida na questão, a ação será CONDICIONADA, logo, a retratação será possível até o OFERECIMENTO.

  • Nessa situação o advogado de Henrique deverá informar que o crime fato praticado por Henrique não se enquadra 11.340/06 Lei Maria da Penha, que apenas cometeu o crime de lesão corporal simples tipificado no CPB em seu artigo 129. Ainda assim há que se observar que houve a desistência de representação por parte da vitima Patrícia que conforme demonstra o enunciado não tem interesse em prosseguir com a ação penal

    A Lei 9.099/95, em seu art. 88, passou a exigir representação da vítima nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, tornando a ação penal pública condicionada à representação para tais delitos.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • ALTERNATIVA LETRA"D"

    Lesão corporal, Art. 129, CP  

    Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  

    Lei 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 

  • Letra D - de acordo com o art. 129 do CP e art. 88 da Lei n° 9.099/95.

  • O delito em comento é de ação penal pública condicionada à representação, quando na modalidade leve, salvo no caso de incidência da Lei Maria da Penha (11.340/2006) que será pública incondicionada.

     

    A) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    B) INCORRETA. A vontade da vítima para o oferecimento da denúncia é altamente relevante.

    C) INCORRETA. Não trata-se de crime no âmbito da violência doméstica e familiar.

    D) CORRETA. Fundamento no art. 129, CP, caput, pelos motivos acima justificados. 

  • A lei 13.240 de 2006, define violência doméstica como àquela baseada no gênero feminino que cause cause morte; lesão; sofrimento: físico, psicológico, sexual; dano moral OU patrimonial, e perpetrada nas seguintes circunstâncias:

    1- unidade doméstica: exigindo que haja um vínculo permanente de convivência;

    2- unidade familiar: seja formada por laços naturais, afinidade, vontade expressa;

    3- relação íntima de afeto: independe de coabitação.

    No caso da questão faltam os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela legislação, pois o dolo do agente não estava voltado à pratica de violência de gênero, tampouco foi praticada nas circunstâncias listado no art. 5.

  • Lesão corporal leve e culposa: ação penal pública condicionada.

    Lesão corporal seguida de morte, grave, gravíssima e violência doméstica: ação penal pública incondicionada.

  • LEI DA PENHA > condenado por crime ou contravenção em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher não há que se falar em substituição de pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, súmula 588 do STJ.

    Por expressa previsão no art. 41 da Lei 11.340/06, não aplica-se aos crimes nela previsto o disposto na Lei 9099/95, razão pela qual, a lesão corporal leve que seja reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher será de ação penal pública incondicionada.

    Contudo, aos demais casos em que houver lesão corporal leve aplica-se o disposto na Lei 9099/95 em seu art. 88, procedendo-se mediante representação do ofendido.

  • Essa questão só mostra o quanto a Lei Maria da Penha não é suficiente para todos os casos que vemos de machismo.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gabarito letra D

    Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto. 

    Fonte: STJ

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ID
2763802
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em outras palavras, a questão está perguntando qual desses crimes é de ação pública, cuja instauração depende de iniciativa do MP.

     

    Ação pública e de iniciativa privada

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido

    § 3º - (Ação penal privada subsidiária da pública) – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

     

    A. exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único). Errado

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    B. furto de coisa comum (CP, art. 156). Certo.

     

    Furto de coisa comum

    Art. 156. § 1º - Somente se procede mediante representação. AP pública condicionada.

     

    C. esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o). Errado.

     

    Esbulho possessório

    CP. Art. 161. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    D. fraude à execução (CP, art. 179). Errado

     

    Fraude à execução

    CP. Art. 179 - Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. AP Privada

     

    E. dano (CP, art. 163, caput). Errado

     

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. AP Privada

  • Lembrando que a previsão da ação penal privada subsidiária da pública está na CF
    Abraços

  • comentário que vi em outra questão do nosso colega "Lucy Veber"

    "Lembrando que para ser subsidiária o crime originariamente teria que ser de ação publica

    Abraços"

    complementando: só caberá "ação penal privada subsidirária" diante da inércia do membro do ministério publico (titular da ação penal publica) e nunca no caso arquivamento

  • AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    1. calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

    2. alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    3. dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

    4. introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

    5.fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

    6. violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

    7. induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

    8. exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • GABARITO:B

     

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
     

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.


    Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.

     

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

     

    Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

     

    Convém ressaltar que algumas leis penais especiais possuem outros prazos:

     

    - Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso);

     

    - Lei de Abuso de Autoridade- 48 horas (se solto ou preso);

     

    - Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).

     

    Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:

     

    - devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);

     

    - requer o arquivamento do Inquérito Policial;

     

    - declina a competência.

     

    O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente). Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • O raciocínio que a questão pede era saber qual das alternativas não era ação penal privada.

     a) exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).PRIVADA

     b) furto de coisa comum (CP, art. 156). PÚBLICA CONDICIONADA

     c) esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o ). PRIVADA

     d) fraude à execução (CP, art. 179). PRIVADA

     e) dano (CP, art. 163, caput). PRIVADA

  • Conforme art. 156 do CP, " Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio , para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém , a coisa comum:

    pena-Detenção de 6 meses a 2 anos , ou multa.

    §1º Somente se procede mediante representação."

  • Mari Aruane, Excelente!
  • Caramba, errei essa questão na prova e ja errei umas duas vezes no QC.
  • LETRA B CORRETA 

    CP

       Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Questão dispensável, que equipara a ação pública INCONDICIONA com a açao pública CONDICIONADA.

  • Quando a li na prova, perdi uns 10 minutos tentando entender. Passei ela e coloquei uma interrogação. Na segunda lida, pensando e pensando CATCHAN eles queriam saber qual ERA QUE ENVOLVIA AÇÃO PENAL PUBLICA!!


    GABARITO: B

  • b) furto de coisa comum (CP, art. 156). (Ação Penal Pública Condicionada a representação) (GABARITO)

  • GABARITO: B

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

          

  • Gab. B

    Ação penal subsidiária da pública: Art 5°, LIX da CF, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Ou seja, em caso de inércia do Ministério Público, o ofendido ou representante legal pode oferecer queixa subsidiária, no prazo de seis meses, contados do termo final do prazo para oferecimento da denúncia.

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. Cléber Masson, pag. 994

  • Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

    B) furto de coisa comum (CP, art. 156).

  • Não concordo de maneira alguma com a manutenção do gabarito. Clara questão que deveria ser anulada sob pena de acerto por parte de quem desconhece a matéria.

    Para mim há duas alternativas corretas.

    A letra E menciona art. 163 caput.

    O dano praticado sem ser na modalidade qualificada por motivo egoístico ou com considerável prejuízo à vítima é de ação penal pública incondicionada. Somente esses dois casos de dano qualificado serão processados mediante queixa.

    Logo, o 163, caput, é de ação penal pública incondicionada.

    Um absurdo a manutenção do gabarito. Desestímulo para estudantes que se esforçam.

  • Art. 167 - Nos casos do art. 163 (caput do crime de dano), do inciso IV do seu parágrafo (mediante egoísmo ou considerável prejuízo à vítima) e do art. 164 (introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo), somente se procede mediante queixa.

  • [PESSOAL, A REGRA É QUE O CRIME DE DANO É DE NATUREZA PRIVADA.

  • Basta saber qual dos crimes é de ação penal pública (FURTO), por consequência admitirá ação penal privada subsidiária.

    Conforme já comentado pelo "Cleto":

    Crimes de Ação Penal Privada Previstos no Código Penal

    1. Crimes Contra a Honra (Calúnia, Injúria e Difamação), exceto na Injúria Real se da violência resulta lesão corporal (CP, art. 149)

    2. Esbulho Possessório sem violência (CP, art. 161, § 3º)

    3. Dano (CP, art. 167)

    4. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (CP, art. 167)

    5. Abandono ou introdução de animais em propriedade alheia (CP, art. 167)

    6. Fraude à execução (CP, art. 179, parágrafo único)

    7. Violação de Direito Autoral (CP, art. 186, inciso I)

    8. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único)

    9. Exercício arbitrário das próprias razões sem violência (CP, art. 345, parágrafo único)

  • Nathalia Junqueira, seu comentário esta errado, acaba atrapalhando quem vem aqui estudar pelos comentários.

    O dano quando praticado na forma simples, prevista no caput do artigo 163, OU na hipótese do inciso IV do seu parágrafo somente se procede mediante QUEIXA.

    FONTE: Rogerio Sanches Codigo Penal Comentado.

    Obs. Pesquisem antes de comentarem e de preferência coloquem a fonte, PAREM DE ACHISMO.

  • Questão mal formulada ao meu ver.

    Conforme o art. 167 do CP, somente em duas hipóteses se oferece a queixa:

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

      Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Logo o restante é ação penal pública

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

           

     Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

          

     Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

          

  • A saber, o único crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA contida nas alternativas era o de FURTO COMUM, motivo pelo qual, dentre as alternativas era o ÚNICO crime que poderia ser objeto de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, uma vez que tal instituto só é admitido quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal ou se mantém inerte.

    Por fim: O crime de DANO, em regra, É PROCESSADO MEDIANTE QUEIXA (CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA). Só é de ação penal pública quando for DANO QUALIFICADO (Contra patrimônios da Administração Pública, Bens públicos e etc.).

  • A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).

    No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     § 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)

  • B

  • A questão quer saber qual crime é de ação penal pública, pois somente esta admite a ação penal privada subsidiária da pública(que é quando o MP se mantém inerte quanto às medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação, cabendo, no caso, ao ofendido, seus sucessores ou representante legal ingressar com a ação).

    No caso do furto de coisa comum, o CP no Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     § 1º - Somente se procede mediante representação. (ou seja, trata-de de ação penal pública condicionada à representação.)

  • A questão fala dano- CAPUT. 163.

    Acabei pensando nos incisos que a ação é pública, (I, II e III), e acabei errando de bobeira.

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    Previsão constitucional

    Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Inércia do MP

    •Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública

    •Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

  • Lembrei que furto de coisa comum é ação pública condicionada a representação e pensei ''como vai ser subsidiária se procede mediante representação'', não faz sentido pq a própria vitima é legitimada para iniciar a ação. Alguém explica, pf?

  • o crime de dano do caput é de ação penal pública, hmmmmm... sei não hein

  • Alfa Zulu guerreiro

  • No chute...quase marco a fraude a execução.

    Tensa a questão.

  • Essa questão exigia do candidato o conhecimento da natureza da ação.

    O único crime que é Publico Condicionado a Representação, dos arrolados pelo examinador, é o crime de FURTO DE COISA COMUM.

    No restante a ação Penal é Privada, o crime de Dano qualificado tem figuras de ação publica incondicionada, porém na questão fala penas DANO.

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    Previsão constitucional

    Ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal

    •Inércia do MP

    •Surge para o ofendido o direito de ingressar com ação penal privada em crime de ação penal pública

    •Possui o prazo decadencial de 6 meses, contado da data em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

  • furto de coisa comum

  • A ação penal privada subsidiária da pública, é admitida somente em crimes de ação penal pública nos casos em que o Ministério Público deixa oferecer denuncia ou se omite em praticar atos de sua função para colher indícios de autoria e provas de materialidade, possibilitando assim, a vítima em contratar um advogado para propor uma ação penal em substituição ao MP.

    Ocorre que, nesta questão o único crime de ação penal pública é o de FURTO DE COISA COMUM, portanto, seria, neste caso, a única possibilidade de se ter uma ação penal subsidiária da pública caso o MP se omitisse, haja vista que os crimes dispostos nas outras alternativas, já são de ação penal privada.

  • Exercício arbitrário, ação penal privada

    Dano, as condutas do caput do art. 163 caput, e no inciso IV, são ações privadas.

    Fraude execução: ação penal privada

    Esbulho em propriedade particular e sem violência, ação privada


ID
2770594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Código Penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: Em matéria de crimes hediondos, adota-se o critério da legalidade, ou seja, só são rotuladas assim aquelas infrações penais que o legislador expressamente especificou. Nesse sentido, infere-se que o crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90, por isso não é hediondo. 

     

    LETRA B - ERRADA: segundo o art. 225 do CP, nos crimes definidos nos Capítulos I e II que tutelam os crimes contra a Dignidade Sexual, dentre os quais consta o estupro (art. 213), somente se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

    LETRA C - ERRADA: É justamente o contrário. Como qualificadora de índole preterdolosa, só haverá esta modalidade de estupro se o evento morte for produzido de forma involuntária (culpa), visto que, se o resultado morte for previsto e querido pelo agente, responderá ele pela infringência da norma penal prevista no art. 213 do CP e, ainda, pelo cometimento do crime de homicídio doloso. Ademais, o Tribunal do Júri será o competente para julgar ambos os delitos, porquanto conexos. 

     

    LETRA D - CORRETA: De fato, por força do parágrafo único do art. 225 do CP, extrai-se que o crime de estupro se processa mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Destaca-se, ademais, que o STJ entende que a ação também é incondicionada nos crimes de estupro praticados contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Info 553)

     

    LETRA E - ERRADA: Consolidando a já pacífica orientação do STJ, editou-se, recentemente, o enunciado sumular nº 593, segundo o qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Lembrando que poder haver ação penal privada subsidiária da pública no estupro

    Abraços

  • ALTERNATIVA "D"

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

  • Acrescentando: Não confundir o crime de corupção de menores constante no art. 218, CP com a Corrupcão de menores do Art. 244-B, da lei 8.069/90 (ECA).

     

    218, CP: Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

     

    244- B, lei 8.069 - ECA -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

  • Rol dos crimes hediondos:

    a) Homicídio qualificado e praticado por grupo de extermínio; 

    b) Lesão corporal gravíssima e qualificada pelo resultado morte, quando contra agente segurança, conjuge, companheiro, parente até 3º grau;

    c) Latrocínio;

    d) Extorção qualificada por morte;

    e) Extorção mediante sequestro;

    f) Estupro e Estupro de vulneráveis;

    g) Epidemia com resultado morte;

    h) Falsificação, adulteração, corrupção, alteração de produto com fim terapeutico e equiparados (§1º e 2º) 

    i) Favoreciment e exploração sexual de crianç, adolescente e vulnerável; 

    j) Genocídio

  • A alternativa “a” o examinador quis confundir com o artigo 1o da lei 8072: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) Lembrando que há julgados quanto a VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA levar a ação penal para APPub CONDICIONADA. A 6a turma do STJ diz: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74). (fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1 )
  • Excelênte comentário do nosso amigo Lucas Dias!

  • Atentem-se às disposições gerais dos crimes contra a dignidade sexual. 
    Regra: Ação Penal PÚBLICA CONDICIONADA
    Exceção: Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA, quando vítima < 18 anos ou vulnerável.

    Aumento de Pena
    I - Aumento 1/4 -> concurso de >= 2 pessoas;
    II - Aumento 1/2 -> se o agente é ascendente, padastro ou madastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

  • "Alô você"!!.. muito cuidado com as alterações do art. 225 do CP pela Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/

    Falow!!

  • ATENÇÃOO----------;

    NOVA LEI NA PRAÇA....

     

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

     

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

     

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

  • CONTINUAÇÃO...........

     

    “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

     

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena 

     

    § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.(PARTE MAIS IMPORTANTE)

     

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 226.  ..............................................................

    ....................................................................................... 

     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

     

     

    CONTINUAÇÃO..........

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

     

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

    “Art. 234-A.  ...........................................................

    ........................................................................................

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

     

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

     

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

     

    Gustavo do Vale Rocha

    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

  • Atualização  recentíssima:  Agora é tudo com ação pública incondicionada.

     

     

    Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima

     

    Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada

     

     

    https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

  • Uma dúvida, com essa atualização meu edital saiu antes dessa atualização então tenho que levar o que estava antes na lei certo ?

  • NOVA LEI 13.718 de 2018 = agora tudo é ação penal pública incondicionada (crimes contra dignidade sexual)

  • A lei pode ter mudado, mas a questão não ficou desatualizada. A alternativa D continua correta, pois a ação não deixou de ser pública incondicionada, e todas as demais continuam erradas.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS, A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    #PMBA2019

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade sexual.

    A alternativa A esta incorreta porque segundo o Artigo 1º,VIII, da Lei 8072/90, crime hediondo é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    A alternativa B está incorreta porque segunda a Lei 13.718/18, os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, passou a ser pública incondicionada a natureza da ação penal.
    A alternativa C também está incorreta porque cabe também a figura preterdolosa, em que o agente agente de forma dolosa mas o resultado é culposo.

    A alternativa E está incorreta porque é pacífico no STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    A alternativa D está correta por força do parágrafo único do Artigo 225, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Pela nova lei que entro em vigência no ano de 2018. - todos agora são APPI .
  • LETRA A - ERRADA: O crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90.

    LETRA B - ERRADA: (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA. Motivo da desatualização: Lei nº 13.718/18 - alterou o dispositivo de Ação Condicionada à Representação para Incondicionada.

    LETRA C - ERRADA: Não há essa previsão. 

    LETRA D - CORRETA. (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA.

    LETRA E - ERRADA: Não pode descaracterizar. STJ, Sumula nº 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Com relação ao item C, embora não altere a resposta da questão, existe uma divergência na doutrina e é bom sabê-la

    "E se o sujeito atuar dolosamente, querendo ou assumindo o risco de matar a vítima, ou lesioná-la gravemente, terão incidência as qualificadoras?

    Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos. Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas. 

    (...)

    Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro. 

    (...)

    Concordamos com esta última posição. O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso. Há dolo no estupro e culpa no resultado agravador. A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal. Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3. p. 108/109."

  • alternativa D - não desatualizou

ID
2783671
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o art. 100, § 4° do Código Penal: no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa em sede de ação penal privada

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 100:

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gabarito: D


    C ônjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmão

  • Famoso CADI....

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO ......

     

    SERTÃO BRASIL!

  • CADI

  • Fazendo aquele link com o instituto da perempção: na morte do titular AP Privada; CADI tem 60 dias pra assumir. (30 dias pro ofendido quando vivo)

  • Exceção:

    Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento. 

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

    art 236, CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

    Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico. 

  • GB/ D

    PMGO

  • qual erro da e?

  • Acho que o erro da "E" está no fato de que a procuração se extingue com a morte do outorgante.

  • No caso de morte do ofendido, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação passa a ser do CADI -> (Cônjuge ou companheiro(a) -> Ascendente -> Descendente -> irmão .

    Obs: Lembrar que é exatamente nessa ordem.

  • Apesar de eu ter acertado a questão, fiquei em dúvida sobre o erro da letra E. Acredito que o erro seja o seguinte:

    O enunciado da questão pede o que "Dispõe o art. 100, § 4° do Código Penal" que é exatamente o disposto na letra D:  "Art. 100§ 4º CP - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

    O artigo que dispõe sobre a possibilidade de queixa crime por procurador com poderes especiais, é o "Art. 44 do CPP – A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais..." o que torna a alternativa incorreta.

     

  • A iniciativa da ação cabe ao ofendido (ou seu representante legal), mas, em caso

    de morte ou declaração de ausência antes da propositura da ação, esta poderá ser

    intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, pelo cônjuge, ascendente,

    descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Atualmente, tal direito é reconhecido também

    ao companheiro em caso de união estável. Por sua vez, se o querelante falecer após o

    início da ação, poderá haver substituição no polo ativo, no prazo de 60 dias a contar

    da morte.

  • É o famoso CADI: Cônjuge/companheiro(a), Ascendente, Descendente, Irmão .

    Gabarito D

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

           AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

           

  • CADI da Ação Penal Privada

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO


ID
2808391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''ERRADO''

     

     

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.

    NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Complementando:


    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 
    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 
    Perempção é uma penalidade  de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

    Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que  Ministério Público é o titular da ação penal. 
    Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.  
    A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação. 
    Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
    A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).

    Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP). 
    Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.

    GABARITO: ERRADO  

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


  • renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • Perempção Punição na Privada

  • GAB: E 

    Somente nas ações privadas

  • Errado.

    Mas, no entanto, aduz Nucci:


    Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.


    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.


    Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.


    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),

  • GABARITO ''ERRADO''

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    --> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CONCEITOS:

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.

    Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.

    Adios!

  • ERRADO

    A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva

  • CUIDADO PESSOAL!

    Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).

    Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.

  • Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.

  • Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:

    Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada

    Perdão aceito - Ação Penal Privada

    Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva

    No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    Gaba: E

    Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!

  • RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • A Perempção é ação penal privada exclusiva

  • DICA IMPORTANTE!

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

  • Não confundir APC com APP

  • Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

  • Renúncia: AP privada

    Perempção: AP privada

    Perdão (aceito) do ofendido: AP privada

    Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal

  • Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.

    O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.

  • Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal. 

  • São todos institutos da ação penal privada.

  • Errado, ação privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff

  • Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.

  • Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.

    Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.

  • Extinção de punibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão

    Perempção

    Decadência

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Decadência

    Composição homologada

  • Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção

    Nos crimes de ação penal privada

  • Gaba: ERRADO

    É de exclusividade da Ação Penal Privada.

     ◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia

    Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.

    ◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)

    I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.

  • Gabarito: ERRADO!

    A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.

    Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • GABARITO - ERRADO

    perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

    Bons estudos a todos!

  • Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Pra ficar bonitinho....

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.

     

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

  • Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada

  • Gabarito: Errado

    A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA

  • Só será admitido nas ações privadas


ID
2808400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave.

Nessa situação hipotética,


o crime praticado por Carlos é de ação penal pública condicionada à representação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lesão Corporal Grave: ação publica incondicionada.

  • Hoje eu não caio mais nessa pegadinha Ação Pública incondicionada.

  • Nas modalidades grave e “gravíssima” o delito de lesão corporal será de ação penal pública incondicionada.

    https://oab.grancursosonline.com.br/o-crime-de-lesao-corporal/

  • Gabarito: ERRADO 

    Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

  • A questão deveria ter especificado se o intuito de Carlos era provocar a lesão. Portanto, num primeiro momento, erraria a questão por entender o fato como sendo lesão corporal culposa e, sendo assim, de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.


    Se esta fosse uma prova para Defensoria Pública, possivelmente o gabarito era invertido. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    • Lesão Corporal LEVE ou CULPOSA a Ação será Pública Condicionada à Representação (art. 88 da lei 9.099/95)

     

    • Nesse caso, trata-se de lesão coporal GRAVE. Dessa maneira, a ação será pública INCONDICIONADA.

  • Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO

  • A questão em comento buscou avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das diversas espécies de lesão corporal dispostas nos parágrafos do art. 129 do CP e os tipos de ação penal aplicáveis a cada uma delas.
    Conforme informado na questão, em razão das lesões corporais sofridas, Miro necessitou ficar afastado de suas atividades laborais por 32 dias, motivo pelo qual foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1°, I,CP).
    Como se sabe, a regra geral do sistema penal brasileiro é a ação penal pública incondicionada, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada pelo Ministério Público.
    Caso a lei deseje prever situação diversa, deverá informar nos parágrafos do tipo penal ou ao final do capítulo ou do título, que os crimes por eles englobados se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada. No silêncio do legislador, aplica-se a regra geral da ação penal pública incondicionada.
    Percebe-se, por exemplo, nos crimes contidos no capítulo V (Dos crimes contra a honra), do título I (Dos crimes contra a pessoa) da parte especial do CP, que estes se procedem por ação penal privada por expressa determinação do art. 145 do Código Penal.
    No entanto, não há no título das lesões corporais e nem no art. 129 do CP, qualquer menção ao tipo de ação penal a ser adotada para os crimes de lesão corporal grave. Tendo em vista o silêncio do legislador, aplica-se a regra geral, sendo o crime de ação penal pública incondicionada.

    Assim, é errada a assertiva que afirma ser o crime de lesão corporal grave procedido por ação penal pública condicionada à representação, posto que, diante do silêncio legislativo, aplica-se a regra geral da ação penal pública incondicionada. 

    * É importante o estudo detalhado da ação penal no que diz respeito às lesões corporais cometidas contra mulher, tendo em vista que a existência de entendimento sumulado do STJ sobre o tema (Súmula 542 do STJ) bem como as peculiaridades da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), fazem com que o tema seja frequentemente alvo de questões de concurso.

    Gabarito: ERRADO.
  • Como diria nosso Presidente: "Essa questão tá meio confusa, Tá okay?"


    De fato, a banca trouxe, de forma explícita, o crime ora perpetrado por CARLOS: "O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave."


    CONTUDO, CARLOS, em hipótese alguma descrita na questão, demonstrou a intenção de lesionar ou causar injusto grave ao seu desafeto. É a mesma situação em que, num momento de conflito e sem qualquer intenção homicida, empurrarmos alguém que, após escorregar, morre com a queda. Temos, por óbvio, homicídio culposo.


    Meu entendimento seguiu no mesmo padrão. Ainda que haja descrição da gravidade da lesão, não passou de lesão corporal culposa, o que configura ação penal condicionada à representação.


    Fica aquela situação: Interpreto o caso ou sigo o que o comando deu como correto? SEMPRE SIGO, DE FORMA EXATA, O COMANDO DA QUESTÃO, PARA QUE NÃO HAJA INTERPRETAÇÃO OU FUGA DO PROPOSTO.

  • Depois de toda essa dramatização... Ação Penal Privada é forças dimais a inteligência do concurseiro !

  • Luan Carvalho,

    Concordo com seu pensamento... mas o fato é que, o 100% pé da letra só deve ser usado em questões de Diplomata, Revisor de texto, Defensor Público, etc; no que se trata do CESPE, em questões de C/E.

    Quando não chega nesse nível podemos relativizar um pouco esse tipo de pensamento "à concurso difícil".

    Infelizmente não basta saber o conteúdo da questão, tem que conhecer o inimigo a ponto de saber quando ele tá fumado, rs.

  • RESUMÃO


    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) = Ação Penal Pública incondicionada


    Lesão Corporal (Leve ou Culposa) = Ação Penal Pública condicionada à representação (L 9.099, art. 88)


    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos galera ...



  • apenas as lesões leves e culposas são de ação pena pública condicionada a representação

  • Errado.


    Como houve lesão grave a ação será pública incondicionada a representação.

  • lembrando que violência doméstica, mesmo sendo leve será de ação penal pública incondicionada.


  • Nas modalidades grave e “gravíssima” o delito de lesão corporal será de ação penal pública incondicionada

  • GABARITO ERRADO



    Para responder esta questão, com excelência, há a necessidade de se ter em mente a análise conjunta de diversos artigos, de diversas leis.

    O artigo 140, caput – injuria simples –, é de ação penal privada – queixa crime (ver art. 145);

    O artigo 140, § 3º – injuria qualificada por preconceito – é de ação penal condicionada a representação (ver art. 145, P.U.);

    Art. 140, § 2º pode ser:

    Quando da agressão resultar vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), será ação penal privada (ver art. 145)

    Quando da agressão resultar lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput), será de ação pena publica condicionada (ver art. 88 da Lei 9.099/99);

    Quando da agressão resultar lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º e §2º), será de ação penal pública incondicionada (ver art. 145).


    Como da agressão, na questão, resultou lesão corporal, da qual gerou perigo de morte (art. 129, §1º, II), tem-se uma das hipóteses previstas no artigo 145 do CP.


    Atentar, ainda, ao fato de que se trata de hipótese de concurso material de crimes por expressa determinação do legislador:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: ERRADO

    RESUMÃO

    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) = Ação Penal Pública incondicionada

    Lesão Corporal (Leve ou Culposa) = Ação Penal Pública condicionada à representação (L 9.099, art. 88)

     

  • Lesão corporal grave, gravíssima , violência domestica e homicídio> incondicionada.

    Lesão corporal leve, culposa> condicionada.

    PM AL 2019

  • Lesão corporal leve ou culposa = CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA

  • Resuminho de lesão corporal grave e gravíssima que aprendi aqui

    Grave

    Perigo de vida

    Incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    Gravíssima

    Perda do membro sentido ou função

    Incapacidade para o trabalho permanente

    Deformidade permanente

    Aborto

    Enfermidade incurável.

  • Lesão grave ou gravíssima - Ação Pública Incondicionada

  • ERRADO.

    Lesão corporal grave é de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Se trata de lesão corporal GRAVE e por isso não será considerado condicionado.

    Algo que ratifica isso é o impedimento de suas atividades normais por mais de 30 dias.

  • Será de ação penal incondicionada. Apenas lesão corporal de natureza leve prevê a representação da vítima.

  • Gabarito: ERRADO 

    Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

  • Lesões corporais de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA INDEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO, ou seja, são de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, de acordo com o art. 88 da lei 9099/95, as lesões corporais de natureza LEVE ou CULPOSA dependem de representação da vítima, ou seja, são de ação penal pública condicionada à representação. 

    Caso seja contra a mulher, será PUBLICA INCONDICIONADA.

  • PALAVRA MÁGICA: "com risco de morte".

  • Se a lesão for grave ou gravíssima a ação penal será pública incondicionada.

    Se a lesão for leve ou culposa a ação penal será pública condicionada à representação.

    Agora, em se tratando de lesão corporal ou vias de fato praticada no contexto da violência doméstica, a ação penal será pública incondicionada.

  • gabarito: errado

    o morto vai processar é ? kkkkkkkkk (calma, só foi para descontrair)

  • ''RISCO DE MORTE'' acaba se tornando lesão corporal grave.

  • Se a lesão for grave ou gravíssima a ação penal será Pública incondicionada.

  • para que a ação penal seja pública condicionada a representação nos crimes do art. 129 é necessário que a lesão corporal seja leve E culposa (concomitantemente).

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima e praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher

    Ação penal pública incondicionada

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima e praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher

    Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO: ERRADO.

    ⇒ Código Penal (CP)

    • Culposa / Leve Ação Condicionada.
    • Grave / Gravíssima Ação Incondicionada. (GABARITO)

    Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões Ação Incondicionada.

    ______________

    #BORAVENCER

  • olha, a meu ver é lesão corporal culposa, ele empurra alguém, ninguém que empurra alguém quer causar lesões corporais graves... ou ainda, poderia ser algo preterdoloso... mas ele não agiu com dolo de lesão grave
  • Reproduzindo do colega:

    • Culposa Leve  Ação Condicionada.
    • Grave Gravíssima  Ação Incondicionada. (GABARITO)

    ⇒ Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões  Ação Incondicionada.

  • PODE-SE CONFIGURAR COMO UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ENTÃO AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Grave ou Gravíssima - INCONDICIONADA


ID
2922829
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Guarda Municipal de Classe Especial deve ter em mente os conceitos básicos que norteiam as atividades que  desempenha. Nesse contexto, relacione adequadamente as colunas a seguir. 


1. Contravenção Penal.   

2. Ato Infracional.   

3. Representação.   

4. Queixa‐Crime. 


(     ) Meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal.

(     ) Conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime.

(     ) Meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada.

(     ) Conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • GAB-A

  • GAB: A

    4. Queixa‐Crime: Meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal.

    1. Contravenção Penal: Conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime.

    3. Representação: Meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada.

    2. Ato Infracional: Conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos conceitos dispostos, de forma a se associar a primeira coluna com a segunda.
    Contravenção Penal é uma conduta que viola a lei e o Direito, com poder ofensivo ou perigo social menores que os existentes no crime. São aqueles dispostos no Decreto-Lei 3.688/41.
    Ato infracional é uma conduta descrita como crime, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
    Representação é o meio através do qual o ofendido solicita à autoridade competente a apuração de um fato delituoso cuja ação penal é pública condicionada (art. 100, §1°, do CP e art. 24 do CPP).
    Queixa-crime é o meio pelo qual o ofendido, nos crimes de ação privada, solicita ao juiz que proceda a instrução criminal (art. 100, §2°, CP e art. 41 do CPP)


    Logo, a segunda coluna constatá da seguinte ordem: (4), (1), (3), (2).

    GABARITO: LETRA A
  • Lembrando que a definição de ato infracional que temos aqui na questão está incompleta, pois considera-se "ato infracional" a conduta descrita c/ crime ou CONTRAVENÇÃO cometida por menor de 18 anos. Sem contar que o adolescente não está submetido apenas às medidas protetivas, mas também às medidas socioeducativas (a criança sim está submetida apenas às medidas protetivas).

  • Ato infracional no ECA

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (MEDIDAS PROTETIVAS)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS)

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Ato infracional no ECA

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (MEDIDAS PROTETIVAS)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS)

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Cézar Roberto Bitencourt ensina que queixa não se confunde com "queixa-crime" (notícia crime).


ID
2952877
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

IV. A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • somente a I e II estão corretas

    é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida - sumula 605 stf superada

    a súmula 604 está superada, de fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é única, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto.

  • O gabarito da questão está errado, pois não é somente a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade que é verificada a partir da pena em concreto. Nos casos de Prescrição Retroativa (art. 110, § 1º, CP) e Prescrição Superveniente (ou Intercorrente) quando só há recurso da defesa, utiliza-se, para fins de cálculo da prescrição, a pena concretamente aplicada.

  • Gab. C

    Ás vezes o concurseiro sabe mais que o examinador.

    Todos sabem que a súmula 604 do STF está superada, sendo, portanto, perfeitamente possível a aplicação da continuidade delitiva aos crimes contra a vida.

    Nova súmula do STJ sobre a extinção da punibilidade: 25-04-2019

    Súmula STJ: o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não atinge os efeitos secundários penais ou extrapenais.

     

  • Prova de 2012, vale a jurisprudência de 2012

  • Atenção, Questão de 2012;

    Houveram mudanças jurisprudenciais de lá pra cá, vejamos;

    (CORRETO) I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Com a Reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal, passou a permitir expressamente a continuidade delitiva em Crimes Dolosos, conforme previsão no próprio CP.

    CRIME CONTINUADO

    Art. 71

    (...)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Superada*

    Portanto, apesar de não formalmente cancelada, a Súmula 605 está superada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência entendem, atualmente, a possibilidade da aplicação da continuidade delitiva nos Crimes contra a Vida.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (CORRETO) II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. SÚMULA 609 STF.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (ERRADO) III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada*

    Atualmente, aplica-se também a algumas das formas de prescrição da pretensão punitiva;

    → Súmula 146- STF A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (ERRADO) IV. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA 711 STF

  • O STF tinha o seguinte enunciado de súmula (605): "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

    Ocorre que a referida súmula está superada.

    Isso porque foi editada antes da Lei 7.209/84.

    Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei 7.209.

    A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP.

    Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que e possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    (CAVALCANTI, Márcio André Lopes. "Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto". Manaus: Ed. Dizer o Direito, 2016, p.87).

  • A questão correta no caso e a I, II, e III. letra A.

ID
2972494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes processados mediante ação penal pública condicionada à representação, esta é

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    No cp é até o oferecimento da D.

    Na lei maria da penha é até o recebimento.

  • se alguém poder diferenciar alternativa A da alternativa D serei eternamente grato =D

  • Lionel

    O MP oferece a denuncia e o Juiz recebe.

  • Obrigado Tiago, agora entendia diferença. O recebimento e o oferecimento da denúncia são coisas diferentes

  • Nos termos explícitos do artigo 102 do Código Penal, "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia".
    No que tange aos crimes hediondos, a ação penal é pública. Vale dizer: tratando-se de crime de ação penal pública, não há falar-se em representação e, via de consequência, em retratação. 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • REPRESENTAÇÃO _____________________________________________________REQUISIÇÃO

    informal _______________________________Formalidades__________________ Formal

    Ofendido ou representante legal_____________ Quem oferece ?________________ Ministro da Justiça

    Policia, MP ou Juiz __________________ A quem oferece ? __________________Ministério Publico

    6 meses

    (A contar da descoberta da autoria) _____________Prazo _________________ Não possui um prazo

    Há retratação ________________________Retratação?____________________ Não admite

  • Vale lembrar:

    "Retratação: Há séria polemica na doutrina se seria possível retratação da requisição do Ministro da Justiça. Para parcela da doutrina, em analogia ao que ocorre com a representação do ofendido, a requisição do Ministro da Justiça poderia ser retratada até o oferecimento da denuncia (art. 25 do CPP). Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes. Em sentido oposto sustentando que não há previsão legal a esse respeito e que a requisição é ato politico a cargo do Ministro da Justiça e, por isso mesmo, exige serenidade e ponderação antes de ser apresentada não admitem retratação (Nestor Távora)."

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse para concursos.

  • Irretratabilidade da representação - CP

    Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • gb a

    art 25 cpp

    pmgo

  • A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    GAB - A

  • A representação será irretratáveOOOOOOO depois de OOOOOOOoferecida a denúncia.

  • A banca utiliza os jogos de palavras do legislador "ATÉ O OFERECIMENTO"; aqui o MP ou querelante OFERECE denúncia ou queixa.

    Já no "ATÉ O RECEBIMENTO" (juiz recebe a PEÇA da denúncia ou queixa), perceba:

    A representação será irretratável  DEPOIS de oferecida a denúncia. Por consequência,

    a representação será RETRATÁVEL ATÉ o oferecimento da denúncia.

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA      “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

  • #NÃO CONFUNDA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.

  • Gabarito A

    O trabalho do Promotor de Justiça não deve ser em vão!

  • RIDO

    Art. 25.  A Representação será Irretratável, Depois de Oferecida a denúncia

    Letra a)

  • Depois de já oferecida a denúncia, mas ainda pendente o recebimento desta pelo juiz, a representação JÁ É IRRETRATÁVEL. - para que o trabalho do promotor ao oferecer a denúncia não tenha sido em vão.

  • Gabarito : A

    CP

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • CP - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

    Atenção: Lei 11.340/06 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

  • RETRATAÇÃO

    CPP: Oferecimento da denúncia

    CP: Oferecimento da denúncia

    Maria da Penha: Recebimento da denúncia

    Arrependimento Posterior: recebimento da denúncia

  • Retratação da representação - até o oferecimento da denúncia.

    Retratação da representação no âmbito da Lei Maria da Penha - até o recebimento da denúncia.

    Arrependimento posterior - até o recebimento da denúncia.

  • (A)

    Art. 25, CPP

    Pega de concurso:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CERTO!

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADO!

    regra é a possibilidade de retratação até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP).

    exceção é a possibilidade de retração até o RECEBIMENTO da denúncia, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. (Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.)

    Há quem entenda que, nesse ponto, andou mal o legislador, uma vez que a lei “Maria da Penha”, que deveria ser mais rigorosa, dá um prazo mais elástico para que a vítima se retrate (desista), ou seja, até o recebimento da denúncia, que é ato do juiz, posterior ao oferecimento (que é a regra geral). Portanto, a lei ficou mais branda nesse aspecto do ponto de vista do agressor.

     


ID
2974525
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a ação será promovida por:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:        

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                  

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Letra D

    Ação penal pública incondicionada é a AÇÃO PENA PUBLICA cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

    No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.

    A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_incondicionada

  • Pergunta das mais simples que se pode exigir no processo penal. Trata-se da exigência do art. 24 do CPP e 100 do CP, que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal.

    " Ao dispor que a ação penal é privativa do Ministério Público, nos termos da lei, a Constituição Federal nada mais fez que delinear os contornos do nosso modelo acusatório público (porque deixada em mãos do Estado, como regra, toda a persecução penal), autorizando a possibilidade de a lei estabelecer exceções à regra, no que, então, recepcionou a maior parte dos vários dispositivos constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, que instituem e regulamentam a ação penal privada. O critério de atribuição de legitimação ativa para a ação penal, é dizer, o critério de definição da natureza da ação, se pública ou privada, decorre de lei. Por isso, atualmente, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. " Pacelli, Eugênio Curso de processo penal – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Em outra banca, para o mesmo cargo, foi alternativa correta: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    Resposta: ITEM D.


  • OFENDIDO: QUEIXA;

    MP: DENÚNCIA;

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

         AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA  DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

           A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

           Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

            Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

        

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

         AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA  DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

           A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

           Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

            Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

        

  • Não leia Rápido!

    Não leia Rápido!

    Não leia Rápido!

  • Privada -> Queixa

    Pública -> Denúncia

  • O Ministério Público é o dominus litis na ação penal pública incondicionada, podendo instaurar o processo criminal, por meio da peça acusatória denominada denúncia, independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima.

    Lembrando que, quando a lei nada diz acerca da ação penal em determinado crime, significa que esse crime processar-se-á por ação penal pública incondicionada.


ID
2977795
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, mas em determinadas circunstâncias em que a Lei autoriza, poderá ser exercida pelo particular.

Tomando como fundamento as disposições acerca do tema ação penal, analise e assinale ao final a alternativa correta.

I. A representação criminal possui natureza objetiva.

II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente.

III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Logo, todas estão corretas.

  • I - Por natureza ou eficácia objetiva da representação entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

    II - CPP, Art. 51 ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.” Mutatis mutandis, permanecendo inerte, o perdão é tido como aceito.

    III - CPP, Art. 55. " O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais".

  • Se estão corretos I, II e III, logo estão corretos também I e II, bem como I e III. hahhaha cabe recurso, quero nem saber

  • CUIDADO!

    PESSOAL ESTÁ CONFUNDINDO PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO!!

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente. (Correta)

    perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei.

    Ex: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    O perdão do ofendido somente será possível na ação penal privada, e é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo ofendido.

    Ambos são causas de extinção de punibilidade.

  • "Ao que se 'manter'"... só doeu em mim? Mantiver né, essa banca não pode elaborar questões de português.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente: Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: art. 59 do CPP: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • GABARITO E

     

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido. O perdão judicial não depende de aceitação pelo(s) réu(s), já o perdão do ofendido não produzirá efeito ao(s) réu(s) que não aceitá-lo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - A representação criminal no âmbito da ação penal pública condicionada tem natureza objetiva. Uma vez que a lei, para o ajuizamento da ação penal, demande não apenas o interesse do estado em punir o delito, mas também o interesse do ofendido na punição do sujeito ativo do crime, não cabe ao representante/ofendido escolher quais os agentes devem ser perseguidos penalmente. É que a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público e a representação é apenas uma condição de procedibilidade imposta por lei em determinados casos. Sendo assim, uma vez feita a representação, a persecução penal tem por parâmetro o crime praticado, e, em razão do princípio da obrigatoriedade, eventual ajuizamento da ação penal deverá se voltar face a todos os supostos autores do delito. Via de consequência, há de se concluir que a representação tem natureza objetiva: refere-se ao fato criminoso e a subsequente ação penal se volta perante todos os agentes do delito. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IX, do Código Penal, que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. É uma renúncia do Estado em punir o autor de um crime. O perdão judicial independe da aceitação do condenado.
    Já o perdão da vítima ou do ofendido é diferente. Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse em provar a sua inocência.
    A assertiva contida neste item concerne ao perdão judicial. Assim, diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O artigo 59 do Código de Processo Penal, que disciplina a aceitação do perdão pelo querelado ou ofendido, dispõe expressamente que: "a aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    A proposições de todos os itens da questão estão corretas.
    Gabarito do professor: (D)

  • Não podemos confundir a bagatela imprópria com o perdão judicial, pois o Magistrado não pode aplicar o perdão judicial ao seu bel prazer por ser uma renúncia à aplicação da pena que possui suas hipóteses elencadas em lei, enquanto que a bagatela imprópria é utilizada com mais liberdade.

  • O perdão judicial será aplicado somente em duas situações Homicídio Culposo ( tanto do CP quanto do CTB ) e lesão corporal culposa (CTB), e o juiz vai analisar a possibilidade de aplicação em cada caso. Se presentes os pressupostos ele deverá aplicar o perdão. "O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    No caso do perdão do ofendido, haverá necessidade de aceitação pelo réu, onde o mesmo terá 3 dias para dizer se o aceita, importando o silêncio na aceitação.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será INTIMADO a dizer, dentro de 3 DIAS, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu SILÊNCIO IMPORTARÁ ACEITAÇÃO.

  • O que lasca nessa questão é o "pode produzir". O perdão judicial produz efeitos independentemente de aceitação. Se fosse perdão do ofendido beleza, mas perdão judicial é hipótese legal prevista em determinados delitos, não tem essa de "pode ou não pode"...

  • Cai igual a um pato

  • I - CERTO. Eficácia objetiva da representação: se a vítima oferecer representação apenas em relação a um dos coautores ou partícipes, a representação se estende a todos os demais, podendo o MP oferecer denúncia em relação a todos, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    II - CERTO. O perdão judicial é ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena, se preenchidos os requisitos legais. Independe de aceitação do autor do fato. Inclusive, a doutrina entende que uma vez preenchidos tais requisitos, é direito público subjetivo a concessão de perdão judicial. A discricionariedade do juiz seria tão somente em avaliar a presença dos pressupostos legais.

    III - CERTO. Art. 55 CPP. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    OBS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO.

    Perdão judicial

    • Causa extintiva de punibilidade
    • Concedido somente pelo Poder Judiciário
    • Magistrado, ao proferir sentença, reconhece a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável, havendo prova da autoria e materialidade do crime, porém DEIXA de aplicar a pena, previstas as hipóteses legais. Ex.: perdão judicial reconhecido ao pai que culposamente matou o filho atropelado.
    • Independe de aceitação do autor do fato (ato unilateral)
    • Crimes de ação penal pública (ex.: homicídio culposo) ou ação penal privada (ex.: injúria, em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria - art. 140, § 1º, II, CP)

    Perdão do ofendido

    • Causa extintiva de punibilidade, desde que aceito pelo querelado (ato bilateral)
    • Concedido somente pela vítima (ou seu representante legal, com poderes especiais)
    • Querelante, no curso da ação penal, desiste de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado
    • Somente em crimes de ação penal privada

ID
3031393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • GABARITO: A

    A) Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (...)

    B e C) Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164 (introdução de animais em propriedade alheia), somente se procede mediante queixa.

    D e E) Art. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme o disposto no art. 182,I, do CP.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:

     

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Art 181 CP : Escusas absolutórias . Consequência jurídica: isenção de pena.

    Art 182 CP: Escusa relativa. Consequência jurídica: somente se procede mediante representação.

    Lembrando que ambos os arts, somente se aplicam, quando o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • questão molezinha... para uma prova de promotor..

  • Assunto campeão de audiência!

  • Lembrem-se do seguinte:

    Este art. 182 e seus 3 incisos são a chamada AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA (já foi objeto de prova).

    Ocorre quando circunstâncias do caso concreto fazem mudar a modalidade de ação a ser ajuizada.

  • Questão simples, tendo em vista o cargo a que se direciona. Demanda conceitos básicos. Vale a pena analisarmos todas as alternativas, vez que é tema muito presente em provas.

    De início, vez que fundamentará o item correto, orienta-se a leitura dos artigos 181 e 182 do CP, onde temos as escusas: absolutórias e relativas, respectivamente. Aquelas isentam de pena, estas vinculam a representação.

    a) Correto. Fundamento expresso no art. 182, I, do CP.
    O MP/SC já considerou como correta alternativa uma que apontava que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falta contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade absoluta (isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial).
    Cuidado: entre pessoas divorciadas não há qualquer imunidade!

    b) Incorreto.A alternativa retrata o art. 164 do CP, e este delito só se procede mediante queixa.
    Oportunamente alerto que este artigo exige o efetivo prejuízo para sua consumação.

    c) Incorreto. A alternativa retrata o art. 163, parágrafo único, IV, do CP, e este delito só se procede mediante queixa.

    d) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, III, do CP.
    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).
    Este inciso é o mais historicamente exigido em objetivas.
    Questão de prova para Delegado na Bahia considerou o agente penalmente imputável, por ter subtraído de seu genitor de 68 anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória - em decorrência da idade da vítima.

    e) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, II, do CP.
    O MP/SP já considerou como correta alternativa que explicava não ser isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais destes.


    Referência bibliográfica: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (Arts. 121 a 183) - volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 3. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 


    Resposta: item A.
  • 17) Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

    CORRETA ART. 182 CP

    ERRADA. ART. 164 C/C ART. 167 MEDIANTE QUEIXA

    ERRADA, CRIME DE DANO TAMBÉM PODE SER MEDIANTE QUEIXA ART. 167 CP

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO III, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO II, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    gb a

    pmgo

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação penal, no crime de furto contra o cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação (inciso I, do art. 182, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A ação penal, no crime de introdução de animais em propriedade alheia, será privada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ação penal, no crime de dano, não será sempre pública incondicionada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de dano simples é de ação penal privada. De acordo com o mesmo dispositivo legal, em regra, o crime de dano qualificado é de ação penal pública incondicionada, salvo quando qualificado por ter sido o dano causado por motivo egoístico ou por ter o dano causado prejuízo considerável à vítima, caso em que a ação penal, como a do dano simples, também será privada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    - De acordo com o inciso III, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, a ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

    - De acordo com o inciso II, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam ao estranho que participou do crime. Portanto, a ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA

    1.      CRIMES CONTRA A HONRA: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (INCONDICIONADA segundo CP, porém, há doutrina dizendo que segue a regra da Lei 9099/95).

    ****REPRESENTAÇÃO: crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções e injuria racial.

    2.      ESBULHO POSSESSÓRIO: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência.

    3.     DANO: por motivo egoístico OU com prejuízo considerável para a vítima e introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    4.     FRAUDE À EXECUÇÃO

    5.     VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (184 CP)

    6.      INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    7.      EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A) CERTA. Furto é de ação penal pública condicionada à representação. O cônjuge desquitado ou separado judicialmente não é isento de pena (art. 182, I, do CP).

    B) ERRADA. Crime de introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal privada (queixa-crime)

    C) ERRADA. No crime de dano, a ação penal será privada (queixa-crime).

    D) ERRADA. Crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada.

    E) ERRADA. Furto é de ação pública condicionada à representação. A ação será pública condicionada à representação contra o estranho (art. 183, II, CP) e contra o sobrinho (art. 182, III, CP).

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal pública condicionada a representação)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (AÇÃO PENAL PRIVADA)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


ID
3109891
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A) Pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada, em virtude da atual redação do art. 226 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.718/2018. Aliás, mesmo sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro de vulnerável já eram de ação penal pública incondicionada.

     

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    Correta. O dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Por outro lado, é a redação do art. 167 do diploma repressivo: Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    C) Exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Errada. Enunciado 714 da súmula do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    D) Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

     

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste

    Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 608-STF.

    (B) Correta. Art. 167 do Código Penal.

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (C) Incorreta. Súmula 714-STF.

    (D) Incorreta. Art. 345, parágrafo único, do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 182 e Art. 183 do Código Penal. 

  • Ação penal:

    Regra: Pública incondicionada.

    Exceções: Quando existirem estarão expressas no tipo penal (sugiro que você passe um marca texto, não são muitos crimes esparços)

    O ideal é aprender as exceções se couber na sua cabeça, mas SE precisar chutar...

    Geralmente se envolver violência física ou o Estado e seu patrimônio vai ser incondicionada.

    Crimes que não envolvam violência e tenham um cunho mais patrimonial, vai ser privada ou condicionada.

  • Item "A". Observar a nova redação do art. 225 do CP: 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ,

     
  • redação da letra E , ta Ó , UMA BOST@

  • LETRA D

    CÓDIGO PENAL:

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    LETRA E:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP 

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145 (injuria se da violência resulta lesão corporal; se a vítima for Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, precisa de requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público precisa de representação do funcionário público; precisa da representação do ofendido se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • Gab. B

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    ________________________

    fonte: meu site juridico.

  • Que djabo é isso?

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • PENAL ESPECIAL

    A ação penal é

     

    a) privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    ->ERRADA. É privada apenas se não houver emprego de violência (art. 345, pú, CP), do contrário segue a regra geral prevista no art. 100 CP (A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido).

     

    b) pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, inde- pendentemente da idade deste.

    ->ERRADA. Não há imunidade penal relativa (AP Pub Cond) se o irmão for maior de 60 anos (art. 182,II, cc art. 183,III, CP), ou seja, sendo o irmão-vítima maior de 60 anos, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 100, CP(ação penal pública incondicionada).

     

    c) pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    ->ERRADA. Trata-se de crime de AP Pública Incondicionada), nos termos do art. 217-A cc art. 225, CP.

     

    d) privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    ->CORRETA. Trata-se de crime de AP Privada, nos termos do art. 163,pú,IV, cc art. 167, CP.

     

     

    e) exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ->ERRADA. Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal publica condicionada a representação)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Gab."B"

    A) Pública ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ (incondicionada)

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico. (Gabarito)

    C) ̶E̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (em regra é privada, mas contra funcionário público é pública cond. a representação)

    D) Privada, em ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶, no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (em regra é privada, todavia, se houver emprego de violência passa a ser pública incondicionada)

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ da idade deste. (em relação a idade, se a vítima for criança ou adolescente ou maior de 70 anos, passa a ser pública incondicionada)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;         

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Ação penal

    ARTIGO 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • AÇÃO PENAL

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante QUEIXA.

    Dano

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante QUEIXA.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao ESTRANHO que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS..      

  • Crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.


ID
3181195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp  - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • GABARITO ERRADO

    CP

          Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

           

    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).

  • Seria correta se Paulo coabitasse com a sua tia, e se ela não fosse idosa, pois no caso em questão aplica-se o art. 183, III, CP. Logo, gabarito Errado.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.  

  • ERRADO.

    .

    QUEM É CONSIDERADA PESSOA IDOSA?

    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Estatuto do Idoso

     Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    .

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    .

    CP

    Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gabarito Errado.

    A ação penal pública SERIA condicionada à representação caso a TIA NÃO FOSSE IDOSA.

    Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • A tia é idosa, ou seja, tem mais de 60 anos. Neste caso a ação penal é incondicionada. Gabarito:Errado
  • N é só pq a vítima é idosa. tem a questão coabitação tb

  • GABARITO: ERRADO

    três erros na questão:

    1) a tia é idosa, então não se aplica o 182.

    2) a questão não afirma que a tia coabita (requisito).

    3) a questão não especifica em relação a quem a ação seria condicionada à representação, lembrando que mesmo se resolvidos os erros "1 e 2" não se aplicaria o art. 182 ao estranho (Pedro), permanecendo pública incondicionada.

    Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...) III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (...)

    Art. 183, CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...) II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (...)

  • Questões influenciadas pela COABITAÇÃO:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    SITUAÇÕES QUE PREJUDICAM

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    Lesão corporal

    Violência Doméstica [QUALIFICA O CRIME]

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Tráfico de Pessoas

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: [AUMENTATIVO DE PENA]

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ..

    .

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    SITUAÇÕES QUE BENEFICIAM

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    [ALTERA PARA A.PEN.COND. A REPRESENTAÇÃO]

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    (NÃO ENGLOBA A HOSPITALIDADE)

  • Seria procedente somente mediante representação, porém:

    É de A.P. incondicionada se:

    I. Praticada mediante violência ou grave ameaça

    II. Ao estranho que participa e

    III. Se praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

  • GAb E

    Art 183 III Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA).

  • Por dois motivos a afirmativa encontra-se errada: (não citou se havia coabitação e a vítima era idosa).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • (não citou se havia coabitação e a vítima era idosa).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

         ...

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      ...

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Além do fato da tia ser idosa, outra circunstância que torna a ação pública incondicionada é o fato de não haver coabitação entre eles.

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • POR CONTA DA IDADE BEM COMO PELA NÃO COABITAÇÃO.

  • ERRADO.

    A ação penal seria condicionada a representação se a tia não fosse pessoa idosa e o sobrinho coabitasse com ela. Já o outro agente, responderia em qualquer caso.

    Ver artigos 181, 182 e 183 do código penal.

  • Será pública incondicionada, uma vez que faltou o requisito da coabitação e a tia do agente possuía idade igual ou superior a 60 anos.

  • Trata-se de escusa relativa, prevista no artigo 182 do CP.

    As escusas, como o próprio nome sugere, tratam-se de formas de "desculpa ou justificativa" para tratar os crimes contra o patrimônio distintamente, isso ocorre em crimes SEM violência ou grave ameaça previstos no título II do CP, que trata dos crimes contra o patrimônio.

    Há dois tipos de escusa: absolutória ou relativa.

    Qual a diferença? A absolutória (181, CP) ISENTA de pena! A relativa (182, CP) modifica a ação penal para condicionada à representação.

    Quando é cabível a absolutória? CAD - NÃO ABARCA O IRMÃO, COMO COSTUMEIRAMENTE (CÔNJUGE/COMPANHEIRO/ASCENDENTE E DESCENDENTE)

    Quando é cabível a relativa? Ex-conjunge (companheiro), irmãos ou tio e sobrinho, caso residam no mesmo local - coabitação (ou seja, até 3o grau).

    OBS. (183, CP): Haverá exceções, como, inclusive há na assertiva. NÃO SE APLICARÁ (escusa) AO ESTRANHO - QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA ABSOLUTÓRIA OU RELATIVA, NO CASO PEDRO, QUE NÃO POSSUI NENHUM PARENTESCO ATÉ 3o GRAU COM ANA - e também quando for cometido contra maior de 60 anos (idoso).

  • O interessante dessa questão, além da sequência dramática, é a apresentação da exceção da exceção.

    Veja. De fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa e que eles coabitassem (dado que não fora fornecido pelo enunciado: se habitavam ou não). Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

    Exigida nesses mesmos moldes recentemente pelo TJ/RS e pelo TJ/SP. 


    Resposta: ERRADO.
  • A tia é idosa, ou seja, tem mais de 60 anos. Neste caso a ação penal é incondicionada. 

    Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei no 10.741, de 2003)

  • a vitima é IDOSA, portanto, não se aplica o artigo 182 do CP!

  • Escusas absolutórias

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    Escusas relativas

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

    Não são aplicadas

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Acredito que o erro da questão não se trata de a tia ser pessoa idosa, mas da ausência de COABITAÇÃO, ou seja, não basta ser tia, precisa COABITAR, e, a questão é omissa quanto a isso.

  • ERRADO PESSOAL.

    Veja, de fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa. Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

  • a tia não mora com Paulo
  • Tem muito comentário afirmando que só não é Ação Penal Pública Condicionada à Representação (APPCR) porque a tia é idosa.

    Na verdade, não há como afirmar que se trata de APPCR porque o enunciado não trouxe a informação se a tia COABITA ou NÃO com o autor da infração.

  • não há coabitação. e a vítima é idosa; de acordo com o estatuto do idoso quem possui idade = ou Superior a 60 anos é idoso. 

    Art. 1 lei 10741/03 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Copiado do Luiz Guilherme(obrigada) para revisão.

    A ação penal pública SERIA condicionada à representação caso a TIA NÃO FOSSE IDOSA.

    Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • É bom nos atentar ao seguinte também: Se a questão não viesse dizendo que a tia de Paulo fosse idosa, mesmo assim ele responderia pelo crime por ação penal incondicionada, pois o artigo 182, III, afirma que para ser ação penal pública condicionada o sobrinho TEM QUE COABITAR COM O TIO, e nesse caso a questão não fala nada sobre isso.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • para ter direito à imunidade relativa, o agente precisa coabitar com a tia, e ela nao pode ser idosa.

  • Precisaria de coabitação, como a questão não deu essa informação, considerada errada.

  • De fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa. Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

  • Galera,há muita gente falando que seria ação pública condicionada à representação pelo simples fato de a vítima ser tia do autor do delito, o que é um equívoco, pois há a necessidade de coabitação entre ambos. Como a questão não deixa claro isso, a alternativa já está errada. Outro erro é o fato de a tia dele ser idosa, o que afasta a escusa absolutória e a ação penal segue o rito de todos os crimes em regra, ou seja, pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS!

  • Sem a demonstração clara e inequívoca de coabitação entre o autor do fato e a vítima, não há que se falar em ação penal pública condicionada à representação.

  • Precisaria de coabitação

  • ERRADA

    OBS: A QUESTÃO FALA QUE A VÍTIMA E IDOSA OU SEJA TEM MAIS DE 60 ANOS.

    CÓDIGO PENAL

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

              

           (...)

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

            

           (...)

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Gab. ERRADO

    Nesse caso não se aplica as escusas absolutórias mesmo sendo a tia nem é uma ação mediante representação, pois o crime foi praticado contra idosa (idade igual ou + de 60)

  • A veia está protegida pelo estatuto do idoso e ainda não coabita com o agente; ação incondicionada

  • A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp  - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não se aplica a excusa , pois a vítima era idosa.

  • Por se tratar de pessoa idosa, a tia de Paulo, tem a proteção do Estatuto do Idoso; de modo que, o Paulo não será beneficiado pelas escusas absolutórias - excludentes de punibilidades, previstas no artigo 181 do CP, em razão da proibição trazida pelo 183, III, do citado diploma legal.

  • Gabarito "E' para os não assinantes.

    Poderia aplicar as escusas absolutórias, para com Pedro se o mesma não fosse IDOSA CONTUDO, A NARRATIVA DIZ QUE É IDOSA , desmerecendo ESCUSAS ABOLUTÓRIAS dessa forma, é incondicionada.

  • Já que a tia é IDOSA, a ação penal será publicada incondicionada.

  • além da vítima ser idosa , no enunciado da questão não diz se o agente coabita com a tia.

  • Além de idosa ele não coabita com a tia.

  • idosa = incondicionada

  • Muita atenção quando a questão trouxer idoso, geralmente, será alguma peculiaridade ou

    exceção à regra.

  • Quando a questão fala que ela é idosa, torna o item subjetivo. Acertei a questão,mas no texto não ficar aparente que o Sobrinho coabita com a Tia. Esse foi meu pensamento.

  • O fato de a vitima ser idosa (maior de 60) impede a aplicação da escusa relativa.

  • Vítima idosa. Temos que ficar atentos a todos os detalhes da questão.

  • Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

  • Acredito que seja Ação Pública INCONDICIONADA porque a questão não afirma, não deixa claro, não menciona que o sobrinho coabita com a vítima, e não porque ela é idosa. Creio que se a questão quisesse levar em conta que ela é idosa, traria a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos como condição para que o candidato usasse o Art. 183, CP, como parâmetro.

    Para ser INCONDICIONADA pelo fato da vítima ser idosa, teríamos que ter o conhecimento prévio do Art. 1º do Estatuto do Idoso que afirma quem possui tal característica:

    Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

          

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

          

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A questão não foi clara. Não declarando a idade da vítima (uma pessoa idosa pode ser de 59 anos) e também não declarou se o sobrinho coabitava com a vítima. Logo por esta incompleta dei como ERRADA.

  • Assertiva E

    Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    -> ação penal é incondicionada

  • GAB: ERRADO

    Uma vez que a tia de Paulo é idosa( Considera-se idoso de acordo com LEI N 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos). A ação penal é pública incondicionada a representação.

  • Questão para confundir!!! pois para estar correta teria que especificar o disposto no inciso III do artigo 182, o fato de existir coabitação entre o agente e a vitima.

    por esse motivo a questão esta ERRADA.

    Quanto a idade da mesma não vem ao caso pois a alternativa não se refere a tal. estando no enunciado só para confundir.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

         III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gab E

  • CAD (cônjuje, ascendente, descendente) => isenção

    Tio, sobrinho o u coabitação => Representação

    Maior de 60 => Incondicionada.

  • Muita gente "acertando errando". O erro não está no fato da 'coabitação', porque a questão não disse nada acerca dessa situação, então não cabe ao candidato supor que há ou que não há coabitação. O candidato deve trabalhar com o que está exposto no enunciado. E o que está exposto é que a vítima é IDOSA. Logo, segundo o Estatuto do Idoso, idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, e, segundo o inciso III do artigo 183, as escusas absolutórias não se aplicam nessa situação.

  • E eu estou procurando a idade da tia .

  • GABARITO: ERRADO.

    Em nenhum momento o texto diz que o sobrinho mora com a tia.

    Por este motivo não pode ser condicionada a representação.

    "Pergunta: Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação."

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • 2 ERROS:

    Ela era idosa --> Não se aplica se 60 anos ou +

    A questão não disse que ela coabitava com o sobrinho. --> Precisa haver coabitação.

  • Complementando o comentário da colega:

    CAD (cônjuge, ascendente, descendente) => isenção.

    Cônjuge separado jud., irmão, tio ou sobrinho (coabitante) => representação.

    Maior de 60 => incondicionada.

  • A questão em nenhum momento diz: que a pessoa tem mais de 60 anos. Uma coisa é alguém ser idoso ,outra é ter mais de 60 anos . Ex: " eu posso afirmar que existem idosos com menos de 60 anos ,e ao mesmo tempo também dizer que todas as pessoas com 60 anos são idosas." Mas são afirmações distintas. Cespe é muito sem noção.

  • Wellington Barbosa, quanta groselha você falou em filho. Idoso, segundo o Estatuto do Idoso (objeto de avaliação para o concurso em tela), é aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos. Logo, exigia do candidato conhecimentos acerca de ambos os diplomas. Comentem quando vocês tiverem a mínima noção sobre o que estão falando, e não para falar abobrinha e poluir os comentários.

  • RESPOSTA E

    IDOSO- 60 ANOS CONFORME A LEI 10.741/03

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA -IGUAL OU SUPERIOR 60 ANOS CONFORME ART 183 -III

  • Não cabe tbm o art 182:

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    A questão não coloca a relação de coabitação.

  • Minha contribuição.

    CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    A ação penal será pública incondicionada visto que a tia é idosa.

  • CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • Artigo 183 do CP===="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos"

  • Malditos detalhes

  • Crime de furto - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. (regra)

    Relação Tio e Sobrinho (agente coabitar) - PASSA A SER CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. (exceção)

    Se relação Tio (idoso = 60 anos ou mais) e Sobrinho - VOLTA A SER AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. (exceção da exceção)

    GAB. ( E )

  • Onde diz que só é idoso com + de 60 anos ? Eu mesmo, tenho 30 e já me sinto um idoso !

  • ERRADO

    As chamadas escusas absolutórias, nos delitos patrimoniais sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso do furto, por exemplo, somente se aplicam ao seguintes casos:

    . Cônjuge, na constância do casamento;

    . Ascendente;

    . Descendente;

    . Irmão.

    * C.A.D.I.

    ** Quando há coabitação entre sobrinho e tios a doutrina entende que o crime passa a ser de ação pública condicionada à representação.

    Contudo, caso o furto seja praticado em desfavor de pessoa idosa, haverá crime e será de ação penal pública incondicionada.

  • Gab.: E

    Escusa absolutória (isenta de punibilidade):

    Cônjuge ou companheiro; Contra ascendente ou descendente (legítimos estes ou não) --> CAD

    Escusa relativa (Ação penal pública condicionada à representação):

    Cônjuge desquitado/separado

    Tio/primo que convive com o autor

    Contra irmão (legítimo ou não)

    Não se aplica a:

    Idoso (que tem 60 anos ou mais)

    Se roubo ou extorsão

    Com violência ou grave ameaça

    Ao estranho que participa do crime

  • 80 comentários com a maioria copiando e colando do coleguinha. Concurseiro é um bicho estranho.

  • Questão exige que o candidato tenha conhecimento que o Idoso é apartir de 60 anos como trás o estatuto do Idoso, já nas escusas absolutorias protege a vulnerabilidade do maior de 60 anos.

  • Quando a questão mencionar idoso, tem que adivinhar que ela está cobrando as qualificadoras por conta da idade de 60 anos? 50 anos é idoso, e 59 anos, difícil.
  • A imunidade absoluta e relativa não se aplica qdo a vitima for idosa.Conforme o artigo 183 do CPB. Portanto a ação é penal pública incondicionada no caso em apreço.

  • A tia é maior de 60 anos. Portanto, Pública Incondicionada.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Não seria pq ela é idosa

    Direto ao ponto!!!

  • QUESTÃO ERRADA

    Além de nada dispor sobre a coabitação, destaca-se que ela é idosa e, portanto, exclui-se a possibilidade de incidência da imunidade relativa.

    Art. 182 (CP) - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: [...]

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    Art. 183 (CP) - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: [...]

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    .

    Art. 1(Estatuto do Idoso) É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Estatuto do idoso - Maior de 60 anos - Ação Penal Pública INCONDICIONADA

    ERRADO

  • Item errado, pois o art. 182, III só se aplica se o tio e o sobrinho coabitam, e a questão não diz isso.

    Ademais, ainda que houvesse coabitação, como a tia é pessoa idosa, o art. 182 não seria aplicável,

    por força do art. 183, III do CP.

  • Seria condicionada à representação se a vítima não fosse idosa.

  • Errado.

    A tia é idosa, art. 182, não se aplica as imunidades, leva-se em consideração o art. 183, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Pessoal, onde vocês estão lendo que Ana possui 60 anos? Não tem essa informação na questão. Pedro fala "idosa", mas é a justificativa de um leigo, não é a definição jurídica expressa no estatuto do idoso.

    Cuidado com interpretações extensivas das questões!

    A ação não será pública condicionada a representação, pois paulo NÃO COABITA com a tia Ana (já que não foi citado), mantendo-se a regra da ação pública incondicionada.

    Manda mensagem se meu comentário estiver errado. Abraço.

  • O art. 181 do CP trata da chamada imunidade penal absoluta ou escusa absolutória. O crime permanece intacto, mas haverá extinção da punibilidade. As hipóteses legais são taxativas:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    O art. 182 do CP dispõe que somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal relativa:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

    Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação

    O art. 183 do CP prevê hipóteses de exclusão das imunidades:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art.181- Escusas relativas se procede mediante representação:

    -do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    -dos irmãos legítimos ou ilegítimos;

    -do tio (a) ou sobrinho (a), com quem o agente coabita.

    Art. 183- Não se aplica o disposto nos artigos (181 e 182):

    I- Se o crime é de roubo ou extorsão, ou com emprego de violência ou grave ameaça.

    II- ao estranho que participa.

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    No caso da questão não foi dito que o sobrinho coabitava com a tia, então já não cabia essa escusa relativa do art. 181. E mesmo que eles coabitassem, não seria aplicada a escusa relativa visto que a tia era idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos.

  • Crime contra idoso, será ação penal pública incondicionada

  • Cuidado com as exceções das escusas absolutórias (ação pública Incondicionada):

    *violência ou grave ameaça;

    *estranho (sem vínculo de parentesco);

    *idoso (maior de 60 anos).

    Mapas mentais pra ajudar na memorização:

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  • HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE PENA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    - Contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    - de ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    EXCEÇÕES A ESSA ISENÇÃO

    - Se o crime é de roubo ou extorsão

    - Se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, em qualquer dos crimes contra o patrimônio.

    - Ao estranho que participe do crime.

    - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     AÇÃO PENAL (Art. 100)

    - Em regra, nos crimes contra o patrimônio, a ação penal é pública.

    EXCEÇÃO (Art. 182)

    - A ação penal será condicionada à representação se o crime neste título for cometido contra:

       → Cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

       → De irmão, legítimo ou ilegítimo.

       → De tio, sobrinho, com quem o agente coabita.

  • carajo! errei de novo

  • As escusas absloutorias não se aplicam se a vítima é idosa (60 anos ou +), e no caso concentro seria a típica hipótese de uma escusa relativa, porém para que haja a escusa relativa entre tio e sobrinho, é necessário que o sobrinho coabite com o tio.
  • Cara, para ser pub. cond. a representação vc tinha que de cara ver se ele COABITA com a TIA e se ela e menor de 60.

  • já errei essa questão mil vezes!!!

    artigo 182 do CP==="Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I-do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II-de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III-de tio ou sobrinho, com quem a gente coabita"

  • Art. 183- Não se aplica o disposto nos artigos (181 e 182):

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. IDOSA

    Estatuto do idoso - Maior de 60 anos - Ação Penal Pública INCONDICIONADA

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA*** CAI MUITO

    Isenção de pena nos crimes contra o patrimônio(Escusa absolutória): contra o cônjuge (na constância da sociedade conjugal); ascendente ou descendente (seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural);

    Regra – Ação penal pública incondicionada

    Exceção – Ação penal pública condicionada se for praticado contra: ⇒ Cônjuge desquitado ou judicialmente separado (EX) ⇒ Irmão, legítimo ou ilegítimo ⇒ Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Ex Tibirin;

    Não será ação P condicionada e nem isento de pena, é CRIME se: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • As imunidades afetas aos crimes patrimoniais não se aplicam:

    1) Caso a vítima seja pessoa idosa;

    2) Ao estranho que participa do crime.

    3) Caso o crime envolva violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABARITO: ERRADO

    Dispõe o inciso III do art. 183 do Código Penal que não é isento de pena o agente que pratica o crime (bem jurídico tutelado: patrimônio) contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (idoso).

    Sendo assim, Paulo responderá pelo crime mediante ação penal pública incondicionada.

  • A ação é incondicionada à representação, tendo em vista a tia ser idosa.

  • Crimes contra o Patrimônio:

    DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA --> Crime cometido contra:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (Não basta ser tia, tem que coabitar)

    EXCEÇÃO:

    Roubo ou Extorsão;

    Emprego de violência ou grave ameaça;

    Estranho que participa do crime;

    Vítima >= 60 anos.

  • Ademais, a questão não falou se eles coabitavam ou não...

  • Fato em questão creio que seja a idade, uma vez que a tia é idosa, é crime de ação pública incondicionada!

  • uma boa questão para você analisar coisas implicítas. Idosa = 60 anos. Sempre leiam as questões com calma, não seja afobado, uma questão pode tirar o seu sonho. Não tenha pressa para fazer uma prova que você se preparou meses para fazer. Não desista!

  • Não basta ser tio ou sobrinho, tem que COABITAR;

  • Idoso: 60 anos segundo o Estatuto do Idoso...

  • Gab: E

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:

          Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • questao capciosa , apesar de nao citar a idade expressa, ela afirma que a tia era idosa, diante disso vc tem q se remeter p o estatudo do idoso ou qq outra norma que, realmente, afirma q idoso no brasil é a partir de 60 anos.

    lembrando que na constituição gratuidade so a partir de 65 anos

  •   Art. 182: somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III. De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183: não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III. Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ação penal pública In)

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          II - ao estranho que participa do crime.

         III –se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Acredito que o erro consiste na ausência de informações sobre o autor coabitar ou não com a tia vítima. O fato de citar que é pessoa idosa deixa aberta à interpretação de diversos outros dispositivos.

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  • A cespe precisa fazer e uma reciclagem de seus avaliadores!

    mediante representação

    • cônjuge divorciado
    • irmão
    • tio ou sobrinho que coabitam

    Se a tia (o) for sexagenária, OU SEJA, IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, não precisa de representação, a questão não fala nada disso e põem questão como errada

    fácil, fácil de ser anulada, a palavra idosa não alude nada sobre a idade.

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  • Gab. ERRADO

    A questão quer saber se a Ação penal pública é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e fim.

    E não é

    Só pelo fato de ser TIA não é suficiente, tem que ter a coabitação.

           

    • Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Pegadinha mal feita. Deveria ter colocado "sua tia que ele coabita", A questão continuaria errada pelo fato dela ser idosa. Mas a "casca de banana" seria mais eficaz. rsrs.

  • Perceba que o artigo 182, III, CP, prevê que no furto praticado por sobrinho contra tio somente se procede mediante representação. Todavia, o artigo 183, III, CP, excepciona essa necessidade no caso de a vítima ser idosa (idade igual ou superior a 60 anos). Perceberam a importância de bem conhecer esses dispositivos?

  • A tia é idosa, art. 182, não se aplica as imunidades, leva-se em consideração o art. 183, III

  • Falso, pois embora seja tia, a mesma é idosa, então é uma exceção à regra do 182 CP, vejamos:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:(escusas absolutórias, que excluem, não extinguem a punibilidade )

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:     (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Primeiro erro: a questão não diz que havia coabitação

    segundo erro: previsão legal.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


ID
3186448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada!

  • A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. ... A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: CERTO.

  • CERTO

    Com a lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

  • Na hipótese de se tratar de conjunção carnal forçada, estará configurado o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, por determinação do artigo 225 do Código Penal. O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal somente se configuraria caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário da vítima, dado que exige o aludido tipo penal que a vítima seja menor de 14 anos. Insta salientar que a Lei 13.718/2018 alterou o conteúdo do artigo 225 do Código Penal, sendo certo que, a partir desta alteração, todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

    Resposta: CERTO. 


  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

    oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    ATENÇÃO: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    VIOLÊNCIA REAL = física e psicológica

    A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

     

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em UM ÚNICO DISPOSITIVO. (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

    ÚNICO DISPOSITIVO = LIBERDADE SEXUAL

  • Lei de 2018 determinou que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação incondicionada.

  • ERREI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • art. 225. nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual

    -- estupro

    -- violação sexual mediante fraude

    -- importunação sexual

    -- assédio sexual

    capítulo II dos crimes sexuais contra vulnerável

    -- estupro contra vulnerável

    -- corrupção de menores

    -- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  

    -- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    -- divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

  • e o crime de perigo de contágio venéreo?

    ação penal condicionada á representação?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: CERTO

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

  • Na hipótese de se tratar de conjunção carnal forçada, estará configurado o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, por determinação do artigo 225 do Código Penal. O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal somente se configuraria caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário da vítima, dado que exige o aludido tipo penal que a vítima seja menor de 14 anos. Insta salientar que a Lei 13.718/2018 alterou o conteúdo do artigo 225 do Código Penal, sendo certo que, a partir desta alteração, todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

  • questão com cheiro de lei fresca. pega-ratão para concurseiro desatualizado.

  • Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Presunção absoluta)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    STJ: Presunção Absoluta. Não há possibilidade de prova em contrário, não podendo o infrator alegar que a vítima já possuía discernimento, ou que já praticava relações sexuais com outras pessoas.
     - Configurava-se caso o estupro fosse realizado um dia antes da vítima completar 14 anos

    Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I ( DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (2018)

    ERRADO

  • A partir da edição da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

  • Gabarito Certo

    Estupro - Artigo 213, § 1º CP

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Sumula 608 STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    OBS: Não é o crime do 217-A do CP pois a vitima já contava com 14 anos, até o dia anterior ainda seria cabível.

    Bons estudos a todos

  • Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada

  • Praticou estupro qualificado (Art. 213, §1º, CP). Pois, a vítima era menor de 18 anos e maior de 14 anos na data do fato.

  • Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (2018)
  • Gabarito: Certo ✔

    Complementando...

    ⇒ Código Penal (CP)

    • Culposa / Leve Ação Condicionada.
    • Grave / Gravíssima Ação Incondicionada.

    Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões Ação Incondicionada.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Só para complementar... Há uma falha legislativa no nosso ordenamento jurídico, pois se o crime de estupro ocorre no dia em que o menor completa 14 anos, não considera-se estupro de vulnerável, visto o código penal nos diz que considera estupro de vulnerável se praticado contra MENOR de 14 anos.

  • APRENDIR COM O MELHOR: PRÓXPERA!!! RODRIGO GOMES.

    TODO OS CRIMES CONTRA A DIGNDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL até o segundo semestre de 2018, o crime de estupro, como regra, era de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ou seja, se a pessoa fosse vítima de estupro, o Estado só podia agir se a vítima autorizasse. Com a L. 13.718/2018, todos os crimes sexuais passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Já dizia o brabo.. Rodrigo Proxxxxxxxpera...


ID
3186472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • No caso de deito de furto praticado contra tia, não é necessário representação formal, somente a demonstração inequívoca de vontade da vítima em ver o autor do fato sendo processado, tendo o órgão ministerial legitimidade para a propositura da ação penal pública condicionada.

    Fonte: Jusbrasil

  • CP

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • mas nao sabemos se o autor (sobrinho) coabita com a tia, mora na mesma casa. Não ficou claro.

  • Realmente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de tio (a), mas o Código Penal faz uma ressalva de não aplicabilidade quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos, que é o caso da questão (a tia é idosa).

  • GABARITO: ERRADO

    três erros na questão:

    1) a tia é idosa, então não se aplica o 182.

    2) a questão não afirma que a tia coabita (requisito).

    3) a questão não especifica em relação a quem a ação seria condicionada à representação, lembrando que mesmo se resolvidos os erros "1 e 2" não se aplicaria o art. 182 ao estranho (Pedro), permanecendo pública incondicionada.

    Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...) III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (...)

    Art. 183, CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...) II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (...)

  • aquela questão que você tem de saber 100%, a exceção da exceção

  • igual ou acima de 60 anos, INCONDICIONADA

    Art. 183 CP

  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. 
    Resposta: ERRADO.
  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada. 
    Resposta: ERRADO.
  • PALAVRA MÁGICA DA QUESTÃO: "além de idosa" .

    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Pelo fato de ser idosa 60 anos ou mais é ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Questão ambigua, não falou que era idosa maior de 60 anos, pra min 59 anos é idosa tambem.

  • CP - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    .

    .

    .

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (ISENTO. NÃO HÁ AÇÃO)

    IMUNIDADE OU ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (excludentes da punibilidade)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs: Doutrina diz que cônjuge separado mas ainda não judicialmente, tem imunidade (isenção)

    Obs: Não abrange "irmão"

    .

    .

    .

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA)

    IMUNIDADE RELATIVA OU ESCUSAS RELATIVAS

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    .

    .

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    Obs: Furto com emprego de V/GA, exclui qualquer situação dos artigos 181 e 182.

    Obs: Filho que furta pai idoso. Não tem imunidade (escusa absolutórias)

  • Ela é idosa, pelo fato do Estatuto do idoso. Sendo assim, seria ação penal pública incondicionada.

    Se tiver errado, me corrigi!

  • Felipe Liger, Idoso é a partir de 60

  • A questão está errada pq Paulo não morava (coabitava) com sua tia e pelo fato de ser idosa.

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos contra o patrimônio, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

    Não aplicação das escusas absolutórias 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • 'tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa' beleza, mas qual idade é considerado uma idosa? eu marquei errado pois, uma pessoa com 59 anos seria considerado uma idosa?

  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) = idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • se não fosse idosa, ai sim a assertiva estava correta.

  • questao poderia ser anulada,

  • Por ela ser idosa , não precisaria de representação !

  • Falou que é idoso não precisa colocar a idade na questão, pois idoso é quem tem 60 anos ou mais.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Gab. ERRADO

    Gente, não procurem pelo em ovo...

    A questão quer saber se a Ação penal pública é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e fim.

    E não é

    Só pelo fato de ser TIA não é suficiente, tem que ter a coabitação.

           

    • Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

       

  • Se reside com a tia e ela não é idosa --> PÚBLICA CONDICIONADA

    Se reside com a tia e ela é idosa --> PÚBLICA INCONDICIONADA

    A questão falou que ela era idosa, mas não falou que residiam juntos. Ou seja, não seria nenhum e nem outro.

    GAB: E

  • Vítima IDOSA, logo NÃO precisa de representação.

    Estamos diante de uma Ação Penal INCONDICIONADA, devido subentender que a vítima tem mais de 60 anos.

    #MPRS

  • A tia poderia ter a idade dele, que continuaria sendo incondicionada.

    Pois para ser condicionada, além de ser tia, DEVEM COABITAR

  • incondicionada

  • O crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em regra se processa mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, os artigos 182 e 183 do Código Penal estabelecem regras especiais sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio. Assim, a ação penal passa a depender de representação quando o crime for praticado em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, do irmão, ou do tio ou sobrinho, com quem o agente coabite. Ademais, esta regra especial sobre a ação penal nos crimes contra o patrimônio não tem aplicação quando se tratar de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, quando a vítima contar com 60 anos ou mais e, ainda, não tem aplicação ao terceiro que participa do crime. Em sendo assim, não basta o fato de ser a vítima tia do Paulo para que a ação passe a depender de representação, uma vez que não há informações no sentido de que Paulo residisse com sua tia e, ainda que fosse o caso, a representação não seria exigida pelo fato de ser a vítima pessoa idosa, o que pressupõe que conte com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - define o idoso desta forma. Trata-se, portanto, de crime de ação penal pública incondicionada.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA E RELATIVA

     

    Macete ⇒ "CAD-CITS"

    ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

    legitimo ou ilegitimo

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 


ID
3277879
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne à ação penal (CP, art. 100 a 106).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FCC 2015 TJGO No tocante à ação penal, é correto afirmar que admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)

  • a) Incorreta. É admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    b) Correta.

    CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    c) Incorreta. Tanto a renúncia quanto o perdão extinguem a punibilidade, não podendo exercer mais o direito de queixa.

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    Não confundir a renúncia e o perdão, institutos da ação penal privada, com a retratação da representação na ação penal pública condicionada. Essa (retratação) pode ser exercida antes da denúncia, sendo também cabível a retratação da retratação desde que se observe o prazo decadencial.

    CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    d) Incorreta. No caso de morte do ofendido ou ausência, deve-se abrir prazo para pessoa a quem couber assumir a ação penal, sob pena de haver perempção da ação penal.

    CP, art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

    e) Incorreta. Existe a ação penal pública incondicionada, que é promovida pelo MP independentemente de representação do ofendido ou requisição do Ministro da justiça.

    CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  •  Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Letra A, ERRADA.

    De acordo artigo 100, §3º do CP, será cabível ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público se manter inerte no prazo para oferecimento da denúncia.

    Letra B, Gabarito.

    Artigo 106, §2º do CP.

    Letra C - ERRADA.

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • O art.  do  estabelece que:

    A renúncia ao direito de queixa a todos se estenderá, e consoante o artigo acima mencionado, poderá ser expressa ou tácita.

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Gabarito: B

    Não confunda perdão do ofendido com perdão judicial. (ambos extinguem a punibilidade)

    O perdão do ofendido, previsto no art. 107, V do CP, é cabível nas ações penais privadas e depende da aceitação do réu para extinguir a punibilidade.

    Já o perdão judicial, previsto no art. 107, IX do CP, trata-se de direito subjetivo do réu e será concedido quando preenchidos os requisitos legais.

    Bons estudos a todos!

  • Assertiva B

    Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • No caso da Letra A, é cabível ação penal privada subsidiária da pública caso o MP não ofereça denúncia no prazo legal, a saber, 05 (cinco) dias réu preso e 15 (quinze) dias réu solto. o Prazo para oferecimento da queixa subsidiária é de 6 (seis) meses, após o término dos prazos mencionados.

    Bons estudos!

  • artigo 106, §2º.

    Gab. B

  • LETRA A ESTÁ ERRADA, POIS QUANDO MP FICA INERTE, OU SEJA, NÃO OFERECE A DENÚNCIA NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES,  O OFENDIDO PODE OFERECE A DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    FUNDAMENTO: ARTIGO 100, § 3º, DO CP.

  • A) Os crimes de ação pública não admitem, em nenhuma hipótese, ação de iniciativa privada.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    (...)

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

    B) Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (GABARITO)

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    (...)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

    C) O direito de queixa pode ser exercido quando renunciado tacitamente, mas desde que se respeite o prazo decadencial.

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    D) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação é extinto.

     Art. 100 -  § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    E) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, sempre, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 100 -  § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

  • RENUNCIOU JÁ ERA, AINDA QUE TACITAMENTE.

  • RESUMÃO

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    A representação será irretratável,  DEPOIS de oferecida a denúncia.

    A representação será RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia.

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA       “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

     

     

  • Fala, galerinha.....

    Quanto à alternativa C, peço que os amigos tomem cuidado pra não confundir com a retratação da representação, pois esta não extingue a punibilidade, conforme tem entendido a doutrina e o STJ.

    Nesse sentido, é possível a RETRATAÇÃO DA RETRAÇÃO, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI Nº 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.357 – DF (2009/0140788-5), Relator: Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. STJ. SEXTA TURMA. DJe 18/11/2013)

    Recordemos ainda que : Art. 25 do CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • TALES, O PERDÃO JUDICIAL É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    (amparo constitucional)

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

     Perdão do ofendido (causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Renúncia do direito de queixa (causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada)

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    AÇÃO PENAL

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

         AÇÃO PENAL PÚBLICA

    INCONDICIONADA- não depende de nenhuma condição para prosseguimento da ação.

    CONDICIONADA- depende da representação do ofendido ou ministro da justiça para prosseguimento da ação.

  • PERDÃO: manifestação de vontade, expressa ou tácita, no sentido de desistir da ação penal.

    Momento: após o início da ação penal até o trânsito em julgado.

    Bilateral: depende de aceitação.

    Comunicabilidade: estende-se a todos os acusados, porém não produzirá efeito em relação ao autor que o recusar.

    Efeito da aceitação: Extinção da punibilidade

  • A) Os crimes de ação pública não admitem, em nenhuma hipótese, ação de iniciativa privada.

    R= Cabe ação privada nos casos em que o MP perde o prazo para o oferecimento da denúncia (5 dias e 15 dias), ai o ofendido poderá intentar ação penal privada subsidiária da pública (MP será substituto processual).

    C) O direito de queixa pode ser exercido quando renunciado tacitamente, mas desde que se respeite o prazo decadencial.

    R= A renúncia ao direito de queixa implica extinção da punibilidade nos termos do Art. 107 do CP.

    D) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação é extinto.

    R= No caso de morte do ofendido, o direito de queixa passará ao CADI (cônjuge, ascendente, descenedente e irmão).

    E) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, sempre, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    R= A ação penal pública incondicionada, como o próprio nome sugere, independe de qualquer condição do MP para ajuizá-la.

  • 1. Em nenhuma hipótese - x

    3. Pode ser exercido quando renunciado - x

    4. É extinto - x

    5. Dependendo sempre - x


ID
3300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os itens seguintes.


I Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

II Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

III O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

IV O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

V Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;

    (B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);

    (C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;

    (D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);

    (E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.

    Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Mege

    Abraços

  • – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    ----------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    – É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.

    1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

    – É a regra no processo penal.

    – Portanto, independe de representação ou requisição.

    2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.

    – Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    – Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    – Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    – Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

    --------------------------

    AÇÕES PENAIS:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

    ----------------------------

    Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5

    Art. 171. .........................

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ---------------------

    – Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

    II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e IV.

    D) II e V.

    E) III e V. - GABARITO

  • Acrescentando:

    Quanto ao item III:

    O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.

    Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:

    Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

    Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 229 - Casa de prostituição

    Art. 230 - Rufianismo

    Art. 231 - Revogado

    Art. 231-A - Revogado

    Art. 232 - Revogado

    Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

    Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.

    ;]

  • gabarito ERRADO

    ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões

  • Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.

    Portanto, a questão está correta.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.

  • Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada

    Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça

    Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.

    II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.  

    III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.

    IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Resp:E.

    Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.

    1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.

    3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.

    7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.

  • Extraterritorialidade 

    7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)

    Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.

    Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.

  • DOD PLUS

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).


ID
3361861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

Nessa situação hipotética, ocorre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Umas das características da Ação Penal Privada é a indivisibilidade (art. 48 e 49 do CPP):

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Retratação = vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = a punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = o direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120093

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Assertiva B

    O juiz obrigatoriamente deve dar vista dos autos ao Promotor, e este verificando que o querelante agiu de má-fé excluindo um dos autores do crime o Ministério Público deverá requerer a rejeição da queixa e a declaração da extinção da punibilidade de todos (a renúncia, que é causa extintiva, a todos se estende).

  • Presente a justa causa em relação a todos os autores e partícipes do crime de ação penal privada, a queixa crime formalizada apenas em face de alguns configura omissão voluntária e, portanto, renúncia tácita quanto aos demais, acarretando, via de consequência, a extinção da punibilidade.

    No caso houve uma omissão voluntária, de modo que o MP não poderá requerer a intimação do querelante para que faça o aditamento da quixa-crime, conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (RHC 55142/MG, info. 562).

  • RENÚNCIA X PERDÃO

         A diferença entre renúncia e perdão é que a renúncia só pode ocorrer ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

    - APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA o que poderá ocorrer é o PERDÃO do ofendido

    - O perdão é ato BILATERAL, ou seja, deve ser ACEITO pelo querelado (agente que cometeu o delito)

    - A renúncia não precisa de aceitação basta que o querelante (ofendido) manifeste o desejo de renunciar ao direito de promover a Ação Penal Privada

  • Gabarito: B

    Dica:

    RenunciAntes (renúncia tem que ser antes do recebimento da queixa-crime)

    PErDãO => DEPOis (perdão só pode ocorrer depois do recebimento da queixa-crime)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

     

     

    a) retratação.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VI, CP.

    “Retratar-se não significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. A retratação só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: calúnia e difamação (antes da sentença), falso testemunho e falsa perícia (antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito).”

     

    LEMBRAR QUE NÃO CABE RETRATAÇÃO NO CRIME DE INJÚRIA. Nesse sentido explica Cleber Masson: “Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos: lei não a admite; e não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.”

     

    b) renúncia.

    Correta. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP.

    Os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada. “Na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade, ou seja, a ação penal privada deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito, não podendo o querelante escolher quem irá processar. Assim, a renúncia em relação a um dos querelados, importa em renúncia ao direito de queixa a todos. É sempre pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa) podendo ser expressa ou tácita”

     

    Desta forma, Antônia não poderá optar em processar apenas Francisca. Ou ela processa Francisca e Rita ou terá que renunciar ao direito de queixa em relação a Francisca e Rita.

     

    c) perdão.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, V, CP (perdão aceito do ofendido).

    “Tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada e pode ser processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), expresso ou tácito. É ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa."

     

    d) perempção.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Incide somente na ação penal privada exclusiva ou personalíssima- mas não na subsidiária da pública."

     

    e) decadência.

    Errada. É uma causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, IV, CP.

    "Consiste na perda de direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas ações penais de iniciativa privada) ou representação (nas ações penais públicas condicionadas), demonstrando, claramente, a inércia do seu titular."

     

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 131 e 339.

     

     

    Bons estudos! =)

  •    107 - V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA

    CABE APENAS EM AÇÃO PENAL PRIVADA

    OCORRE ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA

    É UM ATO UNILATERAL

    EXTENSIVO--->SE RENUNCIAR UM , RENUNCIA A TODOS 

    AMOLA TUA ESPADA E VAI À GUERRA

    DEUS POR NÓS!!

  • Lembrando que tal renuncia se estende a todos.... Porém a questão não pede isso é logico.

    GAB:

  • RETRATAÇÃO

    2 institutos:

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.  

    O primeiro é voltado a figura do ofendido que após representar muda de ideia e não tem mais vontade de responsabilizar criminalmente o autor do fato, isso só poderá acontecer até oferecida a denúncia.

    O outro é relacionado ao querelado mudando sua postura e se retratando sobre a infração outrora cometida.

    PERDÃO

    Perdão do ofendido

    Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

    RENÚNCIA

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    PEREMPÇÃO

    É uma sanção prevista no artigo 60 do Código de Processo Penal, que resulta da inércia do querelante nas ações penais privadas. Acarreta na extinção da punibilidade

    DECADÊNCIA

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A retratação é um instituto jurídico que se encontra previsto no artigo 143, do Código Penal, que assim dispõe: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Nada mais é do que o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "a retratação é nitidamente uma causa de extinção da punibilidade, como demonstra o art. 107, VI, do Código Penal. Portanto, não diz respeito a qualquer dos elementos do crime - tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade -, mas sim à punibilidade, que significa unicamente a possibilidade que o Estado possui de aplicar, concretamente, a sanção penal prevista para o delito." Na situação descrita não há alusão à retratação. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (B) - A renúncia é a desistência de propor a ação penal privada. Pode ser expressa ou tácita. É um ato unilateral, ou seja, prescinde da aceitação da outra parte, no caso, a querelada. Configura uma causa de extinção da punibilidade, que encontra-se prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal.  Está disciplinada no artigo 104, do Código Penal. A situação narrada descreve a renúncia da ação penal por parte da vítima. A presente alternativa é verdadeira.
    Item (C) - O perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada após o recebimento da queixa. Encontra-se disciplinado nos artigos 105 e 106, do Código Penal. Trata-se de ato bilateral e só tem efeito após aceito pela parte ré, consubstanciando uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso V, do Código Penal). A situação descrita não configura perdão, sendo a assertiva contida neste item incorreta. 
    Item (D) - A perempção configura uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, que o impede de prosseguir na demanda. É uma das causas de extinção da punibilidade e está prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Aplica-se, tão somente, aos casos de ação penal exclusivamente privada e encontra-se disciplinada no artigo 60 do Código de Processo Penal. Da situação narrada, não se depreende a perempção. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item E) - A decadência é a perda do direito de ajuizar a ação penal privada ou de efetuar a representação nos casos de ação penal pública condicionada, em razão do decurso do prazo sem o seu exercício. É uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Encontra-se disciplinada no artigo 103, do Código Penal. A situação narrada não trata de decadência, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • Renúncia: antes de ajuizada a ação, independe da vontade do ofensor

    Perdão: após ajuizada a ação, depende da aceitação do querelado

  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    RENÚNCIA --> Concedida pela vítima. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO PENAL. E precisa se aceito pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Caso o querelante deixe intencionalmente de incluir na queixa-crime algum agente: caracterizará o instituto da renúncia por ofensa ao princípio da indivisibilidade.

    Caso o querelante deixe ,de forma não intencional, de incluir algum agente na queixa-crime: o Ministério Público, órgão que vela pelo princípio da indivisibilidade, deverá exarar quota ministerial para que o querelante adite a queixa-crime e acrescente o agente faltante, sob pena de configuração do instituto da renúncia e consequente extinção da punibilidade dos queixosos.

    Bons estudos!!!

    E eles continuam sem mundial.....

  • GABARITO: B

    Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Dica da colega Danna Luciani

  • De acordo com o principio da indivisibilidade da ação penal privada. caso o querelante promova a ação contra somente um dos coautores, ocorrerá a renúncia tácita!!!!

  • Não entendi.

    Se Antonia vai aplicar um perdão ou renuncia em relação a Rita, porque Francisca ainda tem que responder pela ação?

    Já que quando se aplica o perdão(bilateral) ou renuncia (unilateral) a um dos querelados, estende-se o direito para todos na ação.

    Ainda tem o artigo 48 CPP que diz: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos....

    Alguém me explica essa

  • Danna, a retratação diz respeito ao querelado(autor do fato) e não ao querelante (vitima).

    "Por mencionar a condição do autor do fato, dando-o como querelado, conclui a doutrina por inaplicável a retratação nas ações públicas condicionadas à representação, como são atualmente as baseadas na hipótese do artigo 140, § 3.º, e 141, incisos II, ambos do Código Penal, em que ele é tido como réu".

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

    "A isenção de pena descrita pelo artigo 143 indica autêntica causa de extinção da punibilidade, que, nesse sentido, vai ao encontro do inciso VI do artigo 107, ambos do Código Penal, fazendo-se incidir quando o autor da ofensa desdiz integralmente o que havia afirmado, voltando atrás no que mencionou de ofensivo sobre a vítima. Retrata-se, portanto, desde que assim o faça até antes da sentença, considerada como tal a proferida em primeira instância, pelo Juízo  a quo ".

  • Viva a legislação em áudio do @ilaw.cast

    Foco na lei seca!

    https://youtu.be/EzFzFQ0N3Q0

  • Errando e errando, fui logo no perdão.

  • renuncia é recusa de da vitima em imputar o fato ao agente, o perdao concedido pela vitima ao agente, mas depende da aceitação do agente para concluir o perdão.

  • Vale trazer outra questão da banca: O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.

    Bons estudos!

  • Na ocasião em comento, ou seja, antes do recebimento da queixa crime, só poderíamos estar diante de uma situação de renúncia.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Assim, se houve a renúncia do direito de queixa para Rita, também se estenderá para Francisca

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • Se já tem ação ocorre PERDÃO !!!

    Ajuda na hora de lembrar

  • Gab: B

    A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Se for ANTES da QUEIXA: RENÚNCIA

    Se for DEPOIS da QUEIXA: PERDÃO

  • a questão fala O FEZ, entendi que a ação já tinha sido proposta! logo, seria `Perdão.

  • Gabarito B

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação do querelado (acusado) e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • Retratação --> INDEPENDE DE ACEITE DO OFENDIDO

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
3409348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    1 - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO": Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:    

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   

     

    2 - "DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    (...)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    3 - "DIFAMAÇÃO CONTRA MARIA": Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     

    4 - "INJÚRIA RACIAL CONTRA JOÃO":  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    (...) 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO: LETRA A

    A pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    B pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    C pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    D pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    E pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada.

    Crimes:

    Violação de dispositivo informático (art. 154-A, CP): ação penal pública condicionada à representação (art. 155-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (art. 218-C, CP e §1º): Ação penal pública incondicionada

    Difamação (art. 139, CP): Ação penal privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria Racial (Art. 140, §3º, CP): Ação penal pública condicionada à representação.

  • GABARITO: LETRA A

    Invasão de dispositivo informativo é crime ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B do CP). Vale registrar que ação penal será pública incondicionada quando o ilícito for perpetrado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    O delito de divulgação de cenas de sexo ou pornografia, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

  • Racismo, pública incondicionada

    Injúria racial, pública condicionada

    Abraços

  • Sobre o assunto:

    VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: (154-A)

    Importante notar que é possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    Não confunda com estes delitos:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia ( Art. 218-C.)

    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    (Pública incondicionada)

    Ou

    Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B.)

    Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    Sendo pessoa sem consentimento= 240 da lei 8.069/90 (E.C.A)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime de violação de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 154-B, primeira parte, do Código Penal.

    O crime de divulgação de cenas de sexo ou pornografia majorado pela vingança, previsto no art. 218, § 1º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Incondicionada, conforme art. 225 do Código Penal.

    O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, se submete à Ação Penal Privada, conforme art. 145 do Código Penal.

    E o crime de injúria racial, previsto no art. 140,§ 3º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal.

    Por conseguinte, a única assertiva que dispõem das ações penais acima dispostas, nessa ordem elencada, é a alternativa A.

    FONTE: MEGE

  • Não me lembrava do texto legal em relação aos dois primeiros crimes, mas fui pela lógica e consegui resolver a questão. Na mera violação de dispositivo informático, por si só, ainda haveria interesse da vítima em preservar sua intimidade, o que seria compatível com a ação pública condicionada à representação.

    Já no caso de divulgação de cena de sexo ou pornografia, como o próprio nome diz, já foi divulgado, a intimidade da vítima já foi exposta, de modo que não haveria sentido em condicionar a ação penal pública à representação.

  • O crime denominado porn revenge é um crime contra a dignidade sexual, logo é de ação penal publica incondicionada.

    A única dúvida residiria em relação ao primeiro fato delituoso, todavia, bastava pensar no interesse predominante.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • o crime sexual descrito é de ação penal pública incondicionada

  • A questão requer conhecimento sobre ação penal conforme o Código Penal.
    O primeiro delito trata da invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154- A, do Código Penal, ele se dá através de ação penal pública condicionada a representação (Artigo 154-B, do Código Penal). Já o segundo fala  do delito de divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (Artigo 218,  § 1º, do Código Penal) e se dá por meio de ação penal pública incondicionada (Artigo 225, do Código Penal). O terceiro delito fala da difamação (Artigo 139,do Código Penal) e se dá por meio de ação penal privada (Artigo 145, do Código Penal). O quarto, e último delito, fala da injúria racial (Artigo 140,§ 3º do Código Penal) que se dá por meio da ação penal pública condicionada a representação (Artigo 145,parágrafo único, do Código Penal). Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Em 2012, a Lei Ana Carolina Dieckman (12.737/12) incluiu o art. 154A do CP, trazendo maior rigor para a prática de delitos sobre dispositivo informático.

    A invasão de dispositivo informático depende de representação do ofendido (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), pois leva em consideração a vontade da vítima em se expor ou não sobre determinada conduta. Por seu turno, a divulgação de vídeos ou fotos em rede social já expõem de vez a pessoa, não necessitando de representação, ou seja, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Difamação é um crime contra honra, AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante queixa-crime.

    O delito de injúria é de AÇÃO PENAL PRIVADA, mas quando for qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (INJÚRIA PRECONCEITUOSA) torna-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • lembrando que TODOS OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são de ação pública INCONDICIONADA (independentemente de ser a pessoa maior)

    CP Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ ERRADO EM RELAÇÃO À INJÚRIA RACIAL (CP, art. 140, § 3º), pois não é de Ação Pública Incondicionada como ele disse, e sim de Ação Pública Condicionada à Representação (CP, art. 145, parágrafo único).

  • Até o professor errou ...

  • Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Estou começando a ficar com medo dos comentários

  • Cuidado:

    Em que pese o crime de injúria racial seja imprescritível e inafiançável (precedentes do STJ) e continua a ser de ação penal pública condicionada.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo.

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.

    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Gabarito: B

    Violação de dispositivo automatico •••••》ação penal pública condicionada a representação.

    Divulgação de cena de sexo ou pornografia•••••》ação penal pública incondicionada

    Difamação•••••》ação penal privada

    Injúria racial•••••》ação penal pública condicionada a representação.

  • Questão muito parecida com a cobrada na prova oral da Defensoria Pública do Distrito Federal (também aplicada pelo Cebraspe):

    "Robson desconfiava que sua namorada Carla, com quem estava junto havia sete meses, o traía. Sem que ela percebesse, ele descobriu a senha do celular dela e, dias depois, subtraiu o aparelho por algumas horas, instalou um programa espião, sem o consentimento de Carla, e restituiu o aparelho em seguida. Instalado o aplicativo, Robson passou a monitorar diariamente todas as atividades de Carla no celular, tendo descoberto, duas semanas depois, que ela trocava mensagens eletrônicas pornográficas com Vítor, para o qual também encaminhava fotos dela nua. Ao realizar essa descoberta, Robson, com vontade livre e consciente, resolveu e divulgou nas redes sociais as conversas trocadas entre Carla e Vítor e as fotos enviadas por Carla, identificando cada um dos interlocutores".

    Com referência a essa situação hipotética, atenda, de modo fundamentado, ao que se pede a seguir.

    1 a) Realize a adequada tipificação penal dessa situação. [valor: 2,00 pontos]

    b) Informe se houve algum dos institutos: progressividade criminosa ou crime progressivo. [valor: 2,00 pontos]

    c) Conceitue esses institutos e aponte a diferença entre eles. [valor:1,00 ponto]

    d) Informe se, na situação apresentada, aplica-se a Lei Maria da Penha. [valor: 2,00 pontos]

    2 Indique a(s) ação(ões) penal(is) cabível(is). [valor: 3,00 pontos]

    3 Cite quatro medidas que o Estado brasileiro poderá tomar para evitar a violência contra a mulher, segundo a Convenção de Belém do Pará. [valor: 4,00 pontos]

  • Paulo praticou várias condutas, para as quais cabe diferentes espécies de ação penal. Pode-se afirmar que:

    No crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), a ação será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 154-B do CP. 

    No crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP), a ação será pública INCONDICIONADA, conforme do art. 225, CP. 

    No crime de Difamação (art. 139 do CP), a ação penal será PRIVADA, conforme art. 145 do CP.

    No crime de Injúria qualificada, o crime será de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme art. 145, § único, do CP.

  • RESPOSTA B

    INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - ART 154 A - PENA- DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO . ( OBS - SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA OU CONTRA EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)

    DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL , DE SEXO OU PORNOGRAFIA - ART 218 C - PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS - INCONDICIONADA ( OBS TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)

    DIFAMAÇÃO - ART 139 - PENA DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - PRIVADA

    INJÚRIA QUALIFICADA - ART 140 §3- PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, incluindo a divulgação de fotos, vídeos, etc.

  • jurava que o crime de injúria racial era incondicionada.

  • Gabarito: Letra B!

    Violação de dispositivo informático - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia - Ação Penal Pública Incondicionada

    Difamação - Ação Penal Privada

    Injúria racial - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • INJÚRIA RACIAL E RACISMO

    A injuria racial continua sendo condicionada à representação. Mas, o STF entendeu que a injuria racial é EQUIPARADA a racismo e, por isso, imprescritível e inafiançável.

    "De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP."

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Essa questão caiu exatamente igual na prova oral da Defensoria Pública do DF...sem as assertivas, é claro, só o enunciado. Cespe é muita criatividade.

  • Não achei essa prova com um grau elevadissimo, ja houve provas mais complicadas, mas há muita coisinha que faz confusão, e realmente tem que prestar muita atenção nos entendimentos sumulados e jurisprudenciais

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Considerando a Lei Maria da Penha:

    Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.

    Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007

    Complementando:

    Acessível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/209-nucleo-de-genero/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha#:~:text=Se%20houver%20viol%C3%AAncia%20ou%20grave,A%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20%C3%A9%20privada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Mudaram o gabarito? É a segunda vez que respondo essa. Aí fui ver as estatísticas quando vi isso:

    Em 16/02/21 às 11:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/03/20 às 19:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Como a B era errada e agora é certa?

  • Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

    Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

    a) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada;

    b) pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação. Correta. Logo:

    - violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

    - divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (pública incondicionada)

    - difamação contra Maria (privada)

    - injúria racial contra João (pública condicionada a representação)

    c) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    d) pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    e) pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    Gabarito: b)

  • violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

  • Os comentários dos alunos são melhores e mais didáticos do que os dos professores .

  • A professora que comentou retirou os artigos de cabeça e: ERROU!!!

  • 1. Invasão de dispositivo informático, (154- A, CP), ação penal pública condicionada a representação (154-B, CP);

    2. Divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (218,  § 1º, do CP), ação penal pública incondicionada (225, CP);

    3. Difamação (139, CP), ação penal privada (145, CP);

    4. Injúria racial (140,§ 3º, CP), ação penal pública condicionada a representação (145, parágrafo único, CP).

  • pública condicionada pública INCONDICIONADA privada pública condicionada
  • Lucas Barreto, seu comentário está perfeito, mas o gabarito é a letra B!

  • A - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO":

     ART. 154-A: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO 

    PROCEDIMENTO:

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO:

    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA

    DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS OU

    CONTRA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.   

     

    B-"DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": 

    ART. 218-C: DIVULGAÇÃO

    DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU

    DE PORNOGRAFIA  

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     

    C- "DIFAMAÇÃO

    CONTRA MARIA": 

    ART. 139: DIFAMAÇÃO

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA - TCO.

    EXCETO:

    EM CASO DO ART. 140, § 2º, DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL.

     

    D- "INJÚRIA

    RACIAL CONTRA JOÃO":  

    ART. 140 - INJÚRIA

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO.

    PROGRESSÃO

    CRIMINOSA: § 3O SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS

    REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA

    OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:     

    JURISPRUDÊNCIA

    STF: § 3O PASSOU A SER IMPRESCRITÍVEL.

  • Dos crimes contra a honra, a injúria racial é o único de ação pública e é condicionada.

    Violação de dispositivo informático, ação pública condicionada à representação.

    Divulgação de pornografia é incondicionada.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação INCONDICIONADA. artigo 226 do cp.