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Essa classificação é importante para que se faça a apuração do Superávit Financeiro, necessário
para a abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, conforme disposto no art. 43 da Lei
nº 4.320/1964.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
[...]
2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e
as operações de crédito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)”
Dessa maneira, é importante que as contas do Ativo e Passivo sejam diferenciadas por um
atributo específico que atenda ao critério da lei e permita separar o ativo e o passivo em
financeiro e permanente. Assim, nos exemplos de lançamentos padronizados as contas de Ativo e
Passivo virão acompanhadas das letras “F” ou “P”, entre parênteses, para indicar se são contas
financeiras ou permanentes.
fonte http://www.cnm.org.br/portal/images/stories/Links/08082013_Parte_IV_-_PCASP.pdf
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Errada. Devem ser classificadas em Financeiro e Permanente.
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GABARITO: "ERRADO"
A Lei nº 4.320/1964, no art. 105, determina:
“Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que independam de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
” Essa classificação é importante para que se faça a apuração do Superávit Financeiro, necessário para a abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, conforme disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; [...]
2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.”
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Sup. Financeiro é apurado no BP (art.105, Lei 4320/64), e nesse, a segregação é feito entre Financeiro e Permanente, e NÃO entre circulante e não circulante (MCASP/STN).
Bons estudos.