CÓDIGO DE NORMAS - PI - Art. 88. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os delegados do serviço notarial ou de registro que, DOLOSAMENTE, receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas e excessivas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, ou pelo Corregedor Geral da Justiça , além da obrigação de restituir em dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Art. 89. A multa será recolhida ao FERMOJUPI, devendo seu recolhimento, bem como a restituição ao interessado serem efetuados no prazo de cinco (05) dias, a contar da decisão definitiva, pelo delegado do serviço notarial e de registro, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até o cumprimento da obrigação.
Art. 85. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas.
Art. 86. Ouvido o reclamado, em quarenta e oito (48) horas, o Juiz Corregedor Permanente, em igual prazo, proferirá a decisão.
Art. 87. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.