GABARITO OFICIAL: E. RECURSO PARA ANULAÇÃO.
O conteúdo cobrado na questão estava fora do que fora pedido no edital. Veja o que o termo editalício trouxe:
2 Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100) – Capítulo I – artigos de 17 a 47.
Ocorre que os dispositivos que respondem a questão estão fora do delimitado, no art. 75-A.
Letra E. Art. 75-A, § 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação celebrados no âmbito do NUPEMEC.
a) Errado. COJ: Art. 75-A
§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação celebrados no âmbito do NUPEMEC.
b) Errado.
ARt. 75-A […]
§ 9º Os magistrados membros do NUPEMEC, Coordenadores dos CEJUSC e do Juizado Informal de Família exercerão a função em regime de acumulação, nos termos deste Código de Organização Judiciária e da LOMAN;
c) Errado.
Art. 75-A […]
§ 3º Os CEJUSCs são unidades jurisdicionais auxiliares vinculadas a todas as varas ou juizados especiais de uma mesma jurisdição, com atribuições para:
[…]
II – promover, mediante a adoção de técnica apropriada, a solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em que a lei admita acordo ou transação;
d) Errado. Art. 75-A […]
§ 8º O juiz coordenador do CEJUSC, a partir da designação, passa à condição de juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais da respectiva jurisdição a que se vincular o Centro ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação, investindo-se da competência prevista no § 4º deste artigo.
Prof.Fabrício Rêgo
Estratégia Concursos