SóProvas


ID
1114669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado notário tenha deixado de exigir o pagamento do ITBI no ato da lavratura de escritura de compra e venda, conforme prevê a legislação local, para garantir a celeridade do negócio jurídico. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - letra "b"

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

            Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Questão engraçada...conseguiu ser mais confusa do que a redação do art.134, "solidariamente responsável, sem o benefício de ordem, após a tentativa", frase contraditória em excesso...apesar de ter acertado a questão, acho que o examinador, neste caso, ou deveria copiar o que está na lei, ou conferir uma interpretação de acordo com a doutrina, em vez de fazer interpretação própria, tentando conciliar institutos inconciliáveis, uma colcha de retalhos...

  • Alternativa B, solidariamente responsável?? Mas a doutrina não é unânime em afirmar que a expressão do CTN é imprópria, que o correto seria "subsidiariamente"? Se alguém puder comentar, por favor deixe um recado. Obrigado.

  • Não tem jeito. Esqueça a doutrina. Para responder questões do art. 134 do CTN, deve-se esquecer o erro do caput e ter em mente que trata-se de responsabilidade solidária sem benefício de ordem. 

  • Vou levantar um questionamento aqui que ninguém parece ter percebido. Se alguém puder esclarecer que meu raciocínio está equivocado, ficaria grato!

    Percebam que o art. 135, I, CTN afirma que a responsabilidade será pessoal das pessoas referidas no art. 134 por atos praticados com infração de lei. Pelo enunciado da questão o notário, previsto no art. 134, VI, deixou de recolher ITBI, conforme prevê a legislação local. Ora, então ele agiu com infração de lei, de modo que deveria responder pessoalmente, conforme art. 135, I. Neste sentido, Ricardo Alexandre afirma que quando o "terceiro" responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o "terceiro" responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte".

    A alternativa D, então, não estaria correta?

  • Eduardo, o art.135 exige dolo específico...não é qualquer violação à lei (sic), como no caso de não pagamento de tributos por insuficiência de caixa.

    Espero ter colaborado!

  • Art. 134: sempre confundindo a cabeça das pessoas.

    O início do caput do art. 134 trata da responsabilidade subsidiária. Ex.: se não puder se exigir dos filhos menores, os pais responderão por seus tributos.

    A parte final do art. 134 trata da responsabilidade solidária. Ex.: se não puder se exigir dos filhos menores, os pais responderão SOLIDARIAMENTE por seus tributos.

    Resumindo: se não fosse prevista a solidariedade do art. 134, bastaria a mãe pagar 50% que estaria livre.

    Só que muitas vezes nem o examinador sabe disso. Aí fica misturando tudo e ainda diz que está certo.

  • Concordo com o Madruga.

    CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Ora, se a legislação prevê que o notário exija o pagamento do ITBI, e ele não o faz, está infringindo a lei!!

    A alternativa correta é a D!


  • O CTN fala expressamente em responsabilidade SOLIDÁRIA, porém, trata acerca da responsabilidade SUBSIDIÁRIA, tendo em vista que prevê que aquela responsabilidade só irá se concretizar no caso em que NÃO FOR POSSÍVEL A COBRANÇA INICIAL EM FACE DO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. 
    Assim, primeiramente, cobra-se do contribuinte e, apenas no caso deste não conseguir pagar, é que a responsabilidade pelo pagamento irá passar para o Tabelião.
    Espero ter sido claro! Abraço!

  •  “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária”  (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Art. 134,VI, CTN. Embora o CTN chame de responsabilidade SOLIDÁRIA, o artigo inicia o texto exigindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor contribuinte, como condição, para a transferência da responsabilidade ao terceiro. Então, a bem da verdade, inicialmente a responsabilidade do terceiro é SUBSIDIÁRIA, inobstante o texto legal. Eis os requisitos para a transferência de responsabilidade do art. 134:

    IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO CONTRIBUINTE;

    AÇÃO OU OMISSÃO INDEVIDAS TOCANTE A UM DETERMINADO DEVER LEGAL.

    Verificadas as condições, sim, a responsabilidade será solidária.

  • Não sei mais de nada. O art. 134 versa sobre atuação REGULAR que gera responsabilidade solidária (na pratica subsidiária). A atuação no presente caso foi IRREGULAR, dando ensejo a aplicação do art. 135.

    Entendi nada.

  • Concordo com o Madruga.

    CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    Ora, se a legislação prevê que o notário exija o pagamento do ITBI, e ele não o faz, está infringindo a lei!!

    A alternativa correta é a D

    Fico com esse entendimento , se alguém discordar , diga -me o porquê , por favor.