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[B]
Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada entre
mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências
objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância
Ordinária na espécie.
(AgRg no REsp
1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014)
É possível a
ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação
ordinária, pois tal fenômeno se caracteriza quando há identidade
jurídica, ou seja, quando as ações objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas: na ação mandamental, a autoridade coatora, e na ação
ordinária a entidade de Direito Público. EREsp 265.578/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/2/2012.
A denegação de
mandado de segurança pela apreciação do mérito produz coisa
julgada material, impedindo o ajuizamento posterior de ação
ordinária com o propósito de discutir a mesma questão.
(REsp 1141122/PR,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
11/10/2012)
-
[C]
A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento.
(AgRg no AREsp 241060/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013)
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A) "Não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF." STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 - Info 764
B) Muito cuidado! Apesar dos precedentes citado pelo colega é muito semelhante à situação da Súmula nº 304-STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
C) Muito cuidado! Apesar do precedentes citados pelo colega é muito semelhante à situação da Súmula 344-STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
D) CORRETA. "O valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença. Com efeito, enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua concessão, na tutela antecipada do § 6º do art. 273 do CPC basta o caráter incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido pela confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca nos autos. Se um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um juízo de probabilidade – ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de “decisão interlocutória de mérito”. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013" - Info 542
E) Absurda! A LINDB (decreto lei 4657/42) não trata de REsp.
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DÚVIDA E
Do acórdão proferido por tribunal, que ofenda a coisa julgada, cabe recurso especial?
Após o trânsito em julgado: CABE AR
Antes do trãnsito em julgado: CABE recurso, se não for resp/rext (não analisa matéria de fato)
É isso?