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a) INCORRETA - Não existe previsão legislativa para interromper o lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional por cometimento de falta grave
b) INCORRETA - Art. 90 (CP) - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
c) CORRETA - Art. 83 (CP) - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (
d) INCORRETA - Art. 146-B (LEP) O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010 IV - determinar a prisão domiciliar; (*obs: Não é prevista monitoração eletrônica para o livramento condicional.)
e) INCORRETA - Art. 83 (CP) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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STJ
Súmula nº 441 A
falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
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Letra B:
(...) 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ - HC: 290526 SP 2014/0056257-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015)
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No que tange à letra D, registre-se que a Lei 12.258/10, que alterou o Código Penal e a Lei no 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu, na redação originária do art. 146-B, inciso V, da LEP, a possibilidade de fiscalização por meio de monitoração eletrônica também no LIVRAMENTO CONDICIONAL. Contudo, tal inciso foi vetado.
Segue, a título de curiosidade, o motivo dos vetos:
“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
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A letra B não estaria correta por conta do art. 89, CP?
Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
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Mesmo com a vigência/alterações do pacote anticrime, a assertiva 'a' continuaria incorreta, pois semanticamente, da forma como está escrita, traz o entendimento de que basta qualquer falta de natureza grave, sem quaisquer adendos, para interromper a contagem do lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional. Porém, o entendimento é de que não pode haver falta de natureza grave nos últimos 12 meses. São condições cumulativas: falta grave e lapso temporal.
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
- Art. 83, IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
Ou seja, tendo o condenado a possibilidade de reparar o dano, deve fazê-lo para que seja concedido o benefício do livramento condicional. O dano só não deve ser reparado diante, como traz a Lei, da efetiva impossibilidade de fazê-lo.
- a) a falta de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;
- b) expirado o prazo sem revogação/suspensão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade;
- d) não é cabível em LC, mas apenas em prisão domiciliar e saída temporária no semiaberto;
- e) o reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao livramento condicional;
Gabarito: C
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.
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Com data vênia entendo que a letra B também está correta, usando como pilar o conteúdo da Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”