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ID
1114735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Não existe previsão legislativa para interromper o lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional por cometimento de falta grave

    b) INCORRETA - Art. 90 (CP) - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    c) CORRETA - Art. 83 (CP) - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (

    d) INCORRETA -  Art. 146-B (LEP)  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010 IV - determinar a prisão domiciliar; (*obs: Não é prevista monitoração eletrônica para o livramento condicional.)


    e) INCORRETA -  Art. 83 (CP) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • STJ Súmula nº 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Letra B:

    (...) 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ - HC: 290526 SP 2014/0056257-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015)

  • No que tange à letra D, registre-se que a Lei 12.258/10, que alterou o Código Penal e a Lei no 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu, na redação originária do art. 146-B, inciso V, da LEP, a possibilidade de fiscalização por meio de monitoração eletrônica também no LIVRAMENTO CONDICIONAL. Contudo, tal inciso foi vetado.

    Segue, a título de curiosidade, o motivo dos vetos:

     

    “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

  • A letra B não estaria correta por conta do art. 89, CP?

    Art. 89, CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Mesmo com a vigência/alterações do pacote anticrime, a assertiva 'a' continuaria incorreta, pois semanticamente, da forma como está escrita, traz o entendimento de que basta qualquer falta de natureza grave, sem quaisquer adendos, para interromper a contagem do lapso temporal necessário para a obtenção do livramento condicional. Porém, o entendimento é de que não pode haver falta de natureza grave nos últimos 12 meses. São condições cumulativas: falta grave e lapso temporal.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • Art. 83, IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    Ou seja, tendo o condenado a possibilidade de reparar o dano, deve fazê-lo para que seja concedido o benefício do livramento condicional. O dano só não deve ser reparado diante, como traz a Lei, da efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    • a) a falta de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;
    • b) expirado o prazo sem revogação/suspensão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade;
    • d) não é cabível em LC, mas apenas em prisão domiciliar e saída temporária no semiaberto;
    • e) o reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao livramento condicional;

    Gabarito: C

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:        

         

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            

    III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e          

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.     

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.  

  • Com data vênia entendo que a letra B também está correta, usando como pilar o conteúdo da Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”